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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 721/17.9T8PNF.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERREIRA PINTO Descritores: RETRIBUIÇÃO LÍQUIDA RETRIBUIÇÃO-BASE PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AJUDAS DE CUSTO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO DESPEDIMENTO COLETIVO COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 03/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL, CONCEDIDA A REVISTA SUBORDINADA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS / DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RETRIBUIÇÃO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO COLECTIVO. Doutrina: - António Manuel Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18ª edição, Almedina, p. 627/628; - Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 443 e 444; - Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina 2005, p. 510; - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição revista e atualizada, Principia, p. 342 e 380. Legislação Nacional: CÓDIGO DO TRABALHO/2003 (CT/2003): - ARTIGOS 254.º, N.º, 250.º, N.ºS 1 E 2 E 255.º, N.º 2. CÓDIGO DO TRABALHO/2009 (CT/2009): - ARTIGOS 260.º, N.º 1, 262.º, N.ºS 1 E 2, 263.º, N.º 1 264.º, N.º 2 E 366.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º E 1043.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 08S1984; - DE 13-05-2011, PROCESSO N.º 216/07.9TTCBR.C1.S1; - DE 12-06-2012, PROCESSO N.º 14/06.7TBCMG.G1.S1; - DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 1028/09.0TVLSB.L12.S1; - DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1 2015; - DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 2898/14.6TTLSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. Sumário : 1) A declaração feita pelo empregador ao trabalhador de que “receberia a quantia líquida de 375.000$00” para um declaratário normal, segundo a teoria da impressão do destinatário, tem o sentido de que ele “receberia a retribuição global mensal mínima de 375.000$00” e não de que esse valor constituiria a sua remuneração base. 2) Provando o empregador que as quantias que pagou ao trabalhador a título de ajudas de custo, de subsídio de deslocação e de subsídio refeição se destinaram a que este suportasse os encargos com o alojamento, as deslocações e a alimentação, e não tendo este provado que o seu valor excedia os seus montantes normais, apesar de pagas regular e periodicamente, não integram a sua retribuição. 3) Assinado por empregador e trabalhador um acordo de deslocação temporária deste, para trabalhar no estrangeiro, com uma cláusula de que aquele o podia denunciar a todo o tempo desde que fosse dado um aviso prévio de 30 dias, e mediante o pagamento diário de uma “ajuda de custo no estrangeiro”, caso seja o acordo denunciado sem se ter cumprido o prazo do aviso prévio, não tem aquele que lhe pagar o valor das ajudas de custo do tempo em falta, por não integrarem a sua retribuição. Decisão Texto Integral: Processo n.º 721/17.9T8PNF.P1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: 1). AA intentou, em 06 de março de 2017, a presente ação, com processo comum, declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4, contra “BB, Sociedade de Construções, S. A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a título de: a. Créditos salariais: € 84.050,93; b. Subsídio de férias e Natal: € 51.976,10; c. Indemnização pelo despedimento: € 48.290,24; d. Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações: € 30.992,27. 2). Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 7 de agosto de 1996, tendo acordado o pagamento de uma remuneração líquida, mas que esta fez uma imputação fictícia dessa remuneração como ajudas de custo e outros complementos, não lhe tendo sido pagos, por essa razão, os valores corretos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como o da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo. 3). Frustrou-se a audiência de partes por estas não se terem conciliado. 4). A Ré, depois de notificada para o efeito, contestou invocando, em síntese, por exceção, o pagamento e a renúncia abdicativa, e, por impugnação, que a remuneração base do Autor sempre foi calculada e paga corretamente, pugnando a final pela improcedência da ação e pela condenação daquele como litigante de má-fé, também em indemnização a seu favor. 5). Respondeu o Autor, impugnando a factualidade subjacente às exceções invocadas pela Ré. 6). Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se após à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova, estes por remissão para os articulados das partes. Foi ainda fixado o valor da causa em € 205.299,54. 7). Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 16 de julho de 2017 sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: “A) - Se condenou a Ré “BB, Sociedade de Construções, S. A.” a pagar ao Autor AA: a. A título de créditos laborais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, o montante global de € 49.088,55 (quarenta e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); b. Subsídio de alimentação devido desde outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho (dezembro de 2016), nos termos do CCT celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras, publicado no BTE n.º 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998, dos que sucessivamente forem aplicáveis, por força de portarias de extensão, à razão de 656$00 (seiscentos e cinquenta e seis escudos) por cada dia de trabalho efetivamente prestado, subsídio a liquidar. c. A quantia de € 2.235,80 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na ..., que o A. deixou de auferir. d. A quantia de € 7.981,55 (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de diferença por compensação pelo despedimento coletivo de que o Autor foi alvo. e. Juros de mora desde o vencimento das respetivas prestações laborais e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%. B) - Às quantias referidas em A) serão deduzidas as importâncias pagas pela R. ao A. a titulo de compensação por cessação de contrato de trabalho a termo, que ascenderam ao montante global de € 16.740,61 (dezasseis mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), quantia esta atualizada por recurso ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação, atualização essa que se fará desde a data em que cada uma dessas quantias foi entregue ao A e até à data do trânsito em julgado desta decisão, por aplicação ano a ano da taxa de variação e sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. C) - No mais peticionado, absolveu-se a Ré do pedido. D) - Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).” II 1). O Autor não se conformando com o teor desta decisão, dela interpôs recurso de apelação, no qual impugnou, também, a decisão proferida na 1ª instância, sobre a matéria de facto. 2). Também a Ré ficou inconformada com a decisão e dela, igualmente, interpôs recurso de apelação, arguiu a sua nulidade e requereu a retificação de vários erros que, segundo ela, continham os factos provados. 3) - a). Por acórdão de 11 de abril de 2018, indeferiu-se a requerida retificação e não se conheceu da nulidade por não ter sido arguida nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho [CPT]. 3) - b). A decisão sobre a matéria de facto, impugnada pelas partes, foi alterada, passando a os seus pontos 243º, 244º, 1º, 3º, 191º e 193º, a ter a seguinte redação: “243. No seguimento do que consta dos pontos 238 a 242, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.” “244. Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243.” “1. A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.” “3. A Ré pagou ao Autor os seguintes valores:

  1. a)300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de setembro;
  2. b)153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de setembro;
  3. c)389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de outubro.” “191. Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o este foi deslocado para Manteigas, em outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas.” “193. Até dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como “vencimento base” e “isenção de horário de trabalho”. 3) - c). Com base nos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, porque relevante para a apreciação de questão objeto de recurso, o Tribunal da Relação alterou oficiosamente as respostas dadas aos pontos 64.º e 65.º da factualidade provada, porque estando baseados em documento, incluiu-se nos mesmos o seu conteúdo. Assim, tais pontos passaram a ter esta redação: “64. A 14 de fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de € 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efetivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de março de 2009.” “65. No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a atividade objeto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.” 3) - d). Após, tendo ambos os recursos sido julgados parcialmente procedentes, revogou-se a sentença proferida, sendo substituída pelo presente acórdão, nos termos seguintes: “A) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 17.301,49 (dezassete mil trezentos e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diferença ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento. B) Absolve-se a Ré do mais peticionado pelo Autor. C) Condena-se Autor e Ré nas custas, em proporção do decaimento/vencimento.” III A) - Inconformadas ficaram, ainda, ambas as partes, tendo sidos interpostos dois recursos de revista: 1. Um independente, interposto pelo Autor AA da parte em que absolveu a Ré “BB – Sociedade de construções, S. A.”. 2. O outro subordinado, interposto pela Ré da parte em que foi condenada a pagar ao Autor a título de diferença, ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, mas só relativamente a € 10.43264, desses € 17.301,49, que resultam da consideração, para estes efeitos, da antiguidade do Autor à data da cessação do contrato de trabalho. B) – Por despacho do aqui Relator de 2018.11.30, transitado em julgado, não foi recebido o recurso principal quanto à questão da inclusão do complemento de vencimento e do subsídio de isenção de horário de trabalho nos subsídios de Natal e de férias de1997 e nem quanto à questão da inclusão do subsídio de isenção de horário de trabalho nos subsídios de Natal e de férias dos anos de 1998 a 2008, por serem questões novas uma vez que não tinham sido, anteriormente, colocadas pelo Autor [constam das conclusões q)) a ll), do recurso do Autor]. C) – Recurso independente: O Autor concluiu a sua alegação da seguinte forma: a. “Cabe a instauração do presente recurso, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de deslocação correspondente a 25% da retribuição acordada de 375.000$00; na parte em que não condenou a recorrida a pagar ao recorrente o subsídio de isenção de horário de trabalho tendo por referência a retribuição liquida acordada aquando do início da relação de trabalho, no valor de 375.000$00; na parte em que não condenou a Recorrida a pagar o subsídio de férias e Natal com a integração dessa verba para efeitos do respetivo cálculo; cabe ainda o presente recurso do acórdão que absolveu a Recorrida a pagar ao Recorrente o montante de € 49.088,55 a título de diferenças salariais, subsídios de férias e Natal; na parte em que absolveu a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de alimentação; na parte em que absolveu a Recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 2.235,80, equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na ... e, por fim, da parte em que não condenou a recorrida a pagar ao recorrente a compensação pelo despedimento coletivo tendo por referência a retribuição base, o subsídio de deslocação e subsídio de isenção de horário de trabalho, no valor de € 48.290,24. b. O douto acórdão alterou a resposta à matéria de facto dos pontos 1º, 3º, 64º, 65º, 191º, 193º, 243º e 244º. c. O ponto 1º da matéria de facto passou a ter a seguinte redação: “A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data”. d. Assente que está que o contrato de trabalho se iniciou a 7 de agosto de 1996, e que o recorrente iria receber como contrapartida do seu trabalho o valor líquido de 375.000$00, não se acordando outra coisa que não isso, nomeadamente que desse valor fazia parte verbas a título de ajudas de custo, subsídio de deslocação ou de isenção de horário de trabalho, é de concluir que esse valor seria a retribuição devida pela contrapartida do trabalho prestado. e. Nos termos do disposto no artigo 236.º do C. Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele”. f. A circunstância de alguns meses após o Recorrente ter iniciado o trabalho, ter a recorrida desmembrado a retribuição e ter passado a processar o pagamento de ajudas de custo, subsídio de deslocação e isenção de horário de trabalho, não faz com se dê como verdadeiro que recorrente e recorrida tenham acordado alterar o valor da remuneração mensal. g. O Recorrente não teve intervenção alguma na elaboração dos recibos de vencimento nos quais se passou a discriminar tais designações. h. Por outro lado, ficou provado que o Recorrente foi contratado pela Recorrida por ter sido indicado pela “CC S A”, e que o mesmo trabalhava para a “DD, S. A.” que por seu lado prestava serviços para a “CC S A.”. i. Quer isto dizer que o Recorrente foi convidado pela Recorrida para trabalhar para esta, pelo que foi o mesmo capaz de impor as suas condições de trabalho para aceitar ser contratado e, assim, se despedir da outra empresa para a qual trabalhava. j. É verdade que após o referido acordo, Recorrente e Recorrida assinaram uma “folha de proposta de pessoal”, onde se encontram discriminados valores distintos dos acordados verbalmente. k. Contudo, tal documento é uma mera proposta de pessoal que foi assinado quando já estava o recorrente admitido ao serviço da recorrida e, portanto, previamente acordado as condições de remuneração. l. Para além disso, recorrente e recorrida assinaram outros contratos de trabalho, nomeadamente a 23 de outubro de 1996, o 1º a ser celebrado após a dita “folha de proposta de pessoal”, e as condições de remuneração da referida folha de proposta de pessoal não foram transpostas para esse contrato de trabalho. m. A isto acresce que os pagamentos efetuados ao recorrente no período de tempo que decorreu entre a data do contrato verbal - 7 de agosto de 1996 – até à data da celebração do 1º contrato de trabalho escrito, são valores que se aproximam do valor acordado, aliás até excedem esse valor, veja-se a resposta à matéria de facto do ponto 3, em que no mês de setembro, 1º mês de trabalho completo, o recorrente recebeu mais do que os 375.000$00 acordados. Isto é, recebeu os 375.000$00 e ainda o valor de 71.429$00 que a partir do mês de outubro e novembro de 1996, a Recorrida passou a lançar no recibo de vencimento como “isenção de horário”. n. Quer isto dizer que o valor correspondente a “isenção de horário” já estava a ser pago ao recorrente antes de ter sido elaborado a referida “folha de proposta de pessoal”, e mesmo sem constar do contrato de trabalho escrito. o. Por tudo quanto se disse, muito bem decidiu a primeira instância, nas ilações que retirou da prova produzida, nomeadamente de que todos os contratos assinados posteriormente são inválidos. p. Chegados aqui, impõe-se extrair as demais consequências da prova constante do ponto 1 da matéria de facto provada, isto é, apurando-se o acordo de remuneração de 375.000$00 por mês, saber qual o valor a pagar a título de subsídio de férias, de Natal, de isenção de horário de trabalho, de subsídio de deslocação e, para além disso, a repercussão que estas outras condições remuneratórias têm no cálculo de subsídio de férias, natal e valor da compensação pelo despedimento coletivo.” As alíneas
  4. q)a ll), respeitam às duas questões não admitidas. mm. No ponto 18º da matéria de facto provada consta que a Recorrida atribuiu ao recorrente um subsídio de deslocação correspondente a 25% da retribuição, no valor de 74.389$00. nn. Entende o recorrente que os 25% deveriam ter sido calculados tendo por referência o valor acordado como contrapartida do trabalho prestado pelo recorrente, isto é, a retribuição mensal de 375.000$00. Como tal, a verba mensal deveria ter sido 93.750$00 (€ 467,62). oo. Está a recorrida em dívida para com a recorrente a título de subsídio de deslocação dos seguintes valores: ano de 1999 - 272,241$00; ano de 2000 - 268,326$00; ano de 2001- 375,090$00; ano de 2002 - € 1.155,18; ano de 2003 - € 1.508,81; ano de 2004 - € 3.551,72; ano de 2005 - € 799,74; ano de 2006 - € 991,42€; ano de 2007 - € 1.409,77; ano de 2008 - € 4.142,69; ano de 2009 - € 395,94; ano de 2010 - € 485,29; ano de 2011 - € 600,53; ano de 2012 - € 430,37; ano de 2013 - € 2.516,35. pp. Tendo em conta a matéria provada nos pontos 239º, 240º e 241º deve considerar-se o subsídio de deslocação e ajudas de custo para efeitos de cálculo da compensação pelo despedimento coletivo. qq. Foram as partes que nas negociações que encetaram e cujo acordo ficou a constar da ata, tiveram o cuidado de acautelar que a base de cálculo para efeitos de atribuição da compensação seria constituída, por: “retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional, regular, semestral e anual [SIC], as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14. E sobre esta base incidiria o fator 1,165 multiplicado pela antiguidade”. rr. Deve, por isso, a compensação devida pelo despedimento coletivo ter em conta o vencimento base, subsídio de deslocação, remuneração de isenção horário trabalho e ajudas de custo, calculando o valor anual e dividindo por catorze, servindo de referência a retribuição mensal de € 3.707, o que importa no valor de € 48.290,24. ss. Apesar de o douto acórdão ter alterado a resposta à matéria de facto do ponto 191º, do qual fez constar que “Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que este foi deslocado para Manteigas, em outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas”, deve mesmo assim a verba referente a ajudas de custo ser considerada retribuição e dessa forma integrar-se essa verba no computo do subsídio de férias e natal, tal como decidido na primeira instância, devendo, por isso, manter-se o decidido na primeira instância e revogado o douto acórdão. tt. Isto porque tendo a recorrida passado a atribuir ao recorrente um subsídio de deslocação correspondente a 25% da retribuição base, visou, com isso suportar as despesas do trabalhador que, sem essa deslocação não teria, tais como alojamento e a própria despesa decorrente dessa deslocação. uu. Com o pagamento do subsídio de alimentação visou a recorrida pagar as despesas de alimentação, como o próprio nome indica. vv. Sendo assim, a “ajuda de custo” visou suportar que encargos do trabalhador que este possa ter suportada por conta ou ao serviço da recorrida? ww. Recorde-se que o recorrente só por um período muito curto esteve deslocado no estrangeiro – ... - e, para isso, teve uma ajuda de custo especial de € 79,85 diária. xx. Deve por isso, ser revogado o decidido pelo douto acórdão e manter-se o anteriormente decidido integrando-se as denominadas “ajudas de custo” no conceito de retribuição, nos termos explanados na douta sentença. yy. Bem como condenada a recorrida a pagar ao recorrente o subsídio de alimentação desde outubro de 1998 até à data da cessação do contrato de trabalho, tal como decidido pela primeira instância. zz. No ponto 65º consta que “No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias”. No ponto 66º, da matéria de facto provada consta que “A Ré fez cessar tal contrato de deslocação sem dar cumprimento ao aviso prévio de 30 dias”. Ora, que sentido faria fazer constar a obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio se desse incumprimento não resultasse qualquer consequência? Foi isso que o douto acórdão fez, ao contrário do decidido pela primeira instância que condenou a recorrida a pagar ao recorrente a verba diária de € 79,85, no valor global de € 2.395,50. Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 249º, n.º 2, 254.º e 255º; 260.º, 122.º, do CT de 2003 e artigos 258º, 263º e 264.º; 129.º, alínea d), do CT de 2009. Termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido e se confirme a sentença proferida em primeira instância. D) – Recurso subordinado: A Ré apresentou as seguintes conclusões: 1) A Recorrente recorre do Acórdão de fls. na parte [(A) – da parte decisória] que a condenou a pagar a quantia de € 17.301,49 (dezassete mil, trezentos e um euros e quarenta e nove cêntimos) em cujo pagamento foi condenada, a título de diferença pela compensação por despedimento coletivo, dos quais € 10.432,64 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) resultam da consideração, para estes efeitos, da antiguidade do Recorrido à data da cessação do contrato de trabalho. 2) O Acórdão recorrido não merece censura na parte em que determinou, atento o facto provado sob o n.º 239º, que ao Recorrido era devida compensação calculada sobre uma retribuição base de € 1.901,76 e retribuição por isenção de horário de trabalho de € 475,45, no total de € 2.377,20. 3) Assim fizera a Recorrente, como resulta dos documentos de fls. 490 e 196 dos autos. 4) Mas o Acórdão recorrido andou mal quando multiplicou essa base de cálculo pela antiguidade que o Recorrido tinha à data de cessação do seu contrato (portanto, 20 anos). 5) Atenta a data de início do contrato do Recorrido (7 de agosto de 1996, nos termos do facto provado sob o n.º 1), a sua antiguidade para efeitos de cálculo da compensação por despedimento coletivo tinha de ser apurada nos termos do regime transitório previsto no artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. 6) Assim fizera a sentença do Tribunal de Primeira Instancia, da qual a Recorrente, por isso e com este fundamento, não apelou. 7) Calculada nos termos do artigo 5º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a compensação do Recorrido ascendia a € 38.588,95, ou seja, a valor superior a 12 vezes a retribuição base mensal (€ 1.901,76 x 12 = € 22.821,12). 8) Por assim ser, a antiguidade do Recorrido relevante para efeitos de cálculo da compensação por despedimento coletivo cessava em 31 de outubro de 2012, por força do artigo 5º, n.º 5, alínea a), da mesma lei. 9) A prova carreada para os autos confirma o sentido ora explicitado, isto é, confirma que o acordo firmado entre Recorrente e comissão representativa melhorava o regime previsto na lei (em termos de compensação) no respeitante à base de cálculo e ao fator de majoração, mas aplicava o regime previsto na lei no que diz respeito à antiguidade relevante para efeitos de cálculo das compensações. 10) Equivocou-se o Acórdão recorrido, por isso, quando assumiu que o acordo entre Recorrente e comissão representativa sobre a compensação tomava em consideração a antiguidade total dos trabalhadores. Com efeito, 11) A ata da reunião onde Recorrente e comissão representativa acordaram na compensação, fonte dos factos dados por provados sob os n.ºs 239º e 240º, refere a ''antiguidade a que se refere o artigo 366º do Código do Trabalho" (fls. 194 dos autos). 12) A testemunha EE, Diretor de Recursos Humanos da Recorrente, que negociou a compensação acordada em representação desta, referiu-se à multiplicação da base de cálculo da compensação “pelos valores à partida necessariamente os legais, do número de anos de atividade do trabalhador" (aos 00:55:24 do depoimento). 13) O documento de fls. 490 dos autos, da autoria daquela testemunha, mostra que a Recorrente, em aplicação do acordo firmado com a comissão representativa, calculou a compensação devida ao Recorrido considerando a antiguidade até 31 de outubro de 2012, como na lei. 14) O recibo de fls. 196 dos autos prova que a compensação paga ao Recorrido (€ 38.087,27, nos termos do facto provado sob o n.º 245º) é a mesma que, nos cálculos do referido documento de fls. 490, é associada à multiplicação da base de cálculo da compensação pela antiguidade do Recorrido calculada até 31 de outubro de 2012. 15) A Recorrente fê-lo no tocante à compensação devida ao Recorrido e a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo. 16) Em suma, Recorrente e comissão representativa acordaram que a compensação a pagar pela primeira tomaria em consideração a antiguidade dos trabalhadores previstos, na lei, para cálculo das compensações por despedimento coletivo. 17) O Recorrido, que se admite venha contestar o sentido ora exposto, não esteve presente em nenhuma das quatro reuniões da fase de informações e negociação do despedimento coletivo (cf. atas de fls. 185 a 195 dos autos). 18) Se dúvidas houvesse sobre o sentido da declaração, sempre o disposto no artigo 237º, do Código Civil, imporia, nos negócios onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. 19) Ou seja, aquele que reconhece que a Recorrente, autora da declaração, tinha em mente a antiguidade dos trabalhadores prevista, na lei, para pagamento de compensação por despedimento coletivo, sentido que a comissão representativa conhecia e aceitou. 20) Decidindo no sentido exposto, o Acórdão recorrido infringiu o disposto no n.º 1, do artigo 366º, do Código do Trabalho, nos artigos 5º e 10º, da Lei n.º 69/20013, de 30 de agosto, nos n.ºs 3 e 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil, e no artigo 237º, do Código Civil. 21) Os quais devem ser interpretados no sentido de que a trabalhador com data de admissão anterior a 1 de novembro de 2011 é devida compensação por despedimento coletivo calculada nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, se os elementos de prova constantes dos autos impõem concluir que, nesse ponto, o acordo firmado entre empregador e comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento não se afastou do regime legal. Termina pedindo que seja concedido provimento ao seu recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que a absolva desta parte do pedido. E) - A Ré apresentou contra-alegação sobre o recurso de revista interposto pelo Autor, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do Acórdão na parte aqui sob recurso. IV Parecer do Ministério Público: Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista principal e de se conceder a revista subordinada. Notificado às partes, não houve qualquer resposta. V - Da revista: - Enquadramento jurídico adjetivo: Tendo a ação sido proposta em 06 de março de 2017 e o acórdão recorrido sido proferido em 11 de abril de 2018, são aqui aplicáveis os Códigos de Processo Civil (CPC) e o de Processo do Trabalho (CPT) nas suas versões atuais. - Objeto do recurso principal: 1) Valor da retribuição-base mensal acordado - a de 375.000$00 líquidos; 2) Não estando nela incluído o valor das prestações pecuniárias relativas a ajudas de custo e aos subsídios de deslocação e de refeição são devidas as diferenças salariais entre aquele montante e o que foi pago a título de remuneração mensal e dos subsídios de férias e de Natal; 3) Pagamento de subsídio de refeição entre outubro de 1998 e a data de cessação do contrato de trabalho, por não estar integrado nas ajudas de custo; 4) O subsídio de deslocação [25% da remuneração-base], pago entre 1999 a 2013, e o subsídio de isenção de horário de trabalho, devem ser calculados com referência à retribuição-base líquida acordada de 375.000$00; 5) A compensação pelo despedimento coletivo deve ser calculada com base na retribuição-base acordada, bem como nos subsídios de deslocação e de isenção de horário de trabalho e nas ajudas de custo, por assim se ter acordado nas suas negociações; 6) Pagamento do montante das “ajudas de custo no estrangeiro” pelo incumprimento do aviso prévio – cessação do contrato de deslocação. - Objeto do recurso subordinado: - Qual a antiguidade do Autor a considerar para efeitos do cálculo da compensação pelo despedimento coletivo. Vi - Da matéria de facto: - A matéria de facto dada por provada pelas instâncias é a seguinte[3]: 1. “A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.” 2. A 22 de agosto de 1996 a Ré e o A. assinaram um documento intitulado “folha de proposta de pessoal”, e tinha em vista a admissão do A. como trabalhador da R com a categoria de topógrafo, para iniciar trabalho a 23.10.96, mediante a retribuição base ano de 4.000.000$00, acrescido de 1.000.000$00 por ano e a dividir por 14 meses, subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses, e subsídio de deslocação de 1.165.445$00 a dividir por 11 meses, o que perfaz o valor anual de 6.345,625$00, valor liquido de 376.213$00, pelo prazo de seis meses, com o horário de trabalho distribuído de segunda a sexta-feira, correspondendo a 8 horas de trabalho por cada dia útil. 3. A Ré pagou ao Autor os seguintes valores:
  5. a)300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de setembro;
  6. b)153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de setembro;
  7. c)389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de outubro.” 4. Em 23 de outubro de 1996, A. e Ré subscreveram um outro documento que intitularam de contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 23.10.96 e termo em 22.04.97, do qual consta a retribuição mensal base de 285.714$00, acrescida de subsídio de alimentação e com o horário de trabalho de Segunda a Sexta-feira com entrada às 8h00 saída às 17h00 e com intervalo para almoço das 12h00 às 13h00h, tendo sido invocado como motivo justificativo para a contratação a termo o “acréscimo temporário de serviço”, invocando-se o art.º 41º, al.
  8. f)do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 – cf. documento de fls. 46 que aqui se tem por integralmente reproduzido. 5. Do primeiro recibo de vencimento, com mês completo de trabalho que a Ré emitiu em novembro de 1996, consta o seguinte: a. Vencimento base -------------104.400$00; b. Isenção de horário--------------71.429$00; c. Complemento vencimento --181.314$00; d. Ajudas de custo n/cativas ---116.500$00. 6. Em dezembro de 1996, Ré pagou de subsídio de natal o valor de 59.524$00 e de férias pagou 9.523$80 por cada um dos 7 dias de férias, num total de 66.667$00 de férias. 7. No mês de dezembro de 1996, a Ré pagou: a. -vencimento base --------------80.040$00; b. -isenção de horário-------------71.429$00; c. -complemento vencimento--139.007$00; d. - de férias ----66.667$00. 8. Acabando o A por receber no total o valor de 341.155$00. 9. Em 23 de abril de 1997, A e Ré declararam renovar o contrato de trabalho pelo período de 10 meses. 10. No ano de 1997 a Ré pagou as seguintes remunerações: a. Janeiro – -------------------- 485.293$00 i. Vencimento -----------------104.400$00; ii. Isenção horário --------------71.429$00; iii. Complemento vencimento -181.314$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---128.150$00. b. Fevereiro----------------------467.818$00 i. Vencimento -------------------104.400$00; ii. Isenção horário ----------------71.429$00; iii. Complemento vencimento -181.314$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---110.675$00; c. Março--------------------------456.168$00 i. Vencimento ------------------104.400$00; ii. Isenção horário ---------------71.429$00; iii. Complemento vencimento -181.314$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---99.025$00. d. Abril------------------------------479.468$00 i. Vencimento --------------------108.055$00; ii. Isenção horário -----------------71.429$00; iii. Complemento vencimento -177.659$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---122.325$00. e. Maio------------------------------473.643$00 i. Vencimento --------------------108.055$00; ii. Isenção horário -----------------71.429$00; iii. Complemento vencimento --177.659$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---116.500$0. f. Junho--------------------------830.786$00 i. Vencimento -------------------108.055$00; ii. Isenção horário --------------142.858$00; iii. Complemento vencimento -177.659$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---116.500$00; v. Subsídio de férias--------------285.714$00. g. Julho-----------------------------491.118$00 i. Vencimento --------------------108.055$00; ii. Isenção horário -----------------71.429$00; iii. Complemento vencimento -177.659$00; iv. Ajudas de custo N/cativas---133.975$00. h. Agosto-----------------------------450.343$;00 i. Vencimento ------------------------93.648$00; ii. Isenção horário --------------------71.429$00; iii. Complemento vencimento ----153.971$00; iv. Ajudas de custo N/cativas-------93.200$00 v. Férias --------------------------------38.095$00. i. Setembro---------------------------500.093$00 i. Vencimento ------------------------108.055$00; ii. Isenção horário ---------------------74.389$00; iii. Complemento vencimento -----189.499$00; iv. Ajudas de custo N/cativas-------128.150$00. j. Outubro-------------------------------639.118$00 i. Vencimento --------------------------108.055$00; ii. Retroativos--------------------------133.200$00; iii. Isenção horário-----------------------74.389$00; iv. Complemento vencimento -------189.499$00; v. Ajudas de custo N/cativas---------133.975$00. k. Novembro-----------------------------488.443$00 i. Vencimento ---------------------------108.055$00; ii. Isenção horário ------------------------74.389$00; iii. Complemento vencimento --------189.499$00; iv. Ajudas de custo N/cativas----------116.500$00. l. Dezembro------------------------------488.443$00 i. Vencimento ----------------------------108.055$00; ii. Isenção horário ------------------------74.389$00; iii. Complemento vencimento ---------189.499$00; iv. Ajudas de custo N/cativas-----------116.500$00. m. Dezembro – sub. Natal--------371.943$00. 11. Em 03.02.98 a Ré comunicou ao A. a renovação do contrato de trabalho pelo período de 12 meses, com termo em 22 de fevereiro de 1999. 12. No decurso do ano de 1998, o A. foi deslocado de … para …. 13. No ano de 1998, a Ré pagou ao A. a. Janeiro----------453,494$00 ilíquido (líquido 346,880$00) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo----------------------81.550$00; iii. I . H . T . -------------------------------74.389$00. b. Fevereiro ---------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo --------------------122.330$00; iii. I .H . T . --------------------------------74.389$00. c. Março ---------------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo -------------------122.330$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00. d. Abril ----------------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00) i. Vencimento-------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo -------------------122.330$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00. e. Maio ----------------493,494 ilíquido (líquido 386.880$00) i. Vencimento-------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo -------------------121.550$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00. f. Junho ----------------472,716$00 ilíquido (líquido 344,200$00), acrescido de 371.944$00 ilíquido: i. Vencimento-------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo -------------------100.772$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00; iv. Subsídio de férias-----------------297.555$00; v. I H T -----------------------------------74.389$00. g. Julho ----------------494,994$00 ilíquido (líquido 388.380$00) i. Vencimento-------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo nac.--------------123.050$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00. h. Agosto ----------------380.524$ ilíquido (líquido 273.910$00), acrescido de 64.200$00 ilíquido: i. Vencimento-------------------------297.555$00; ii. Subsídio de alimentação----------8,580$00 iii. I H T -----------------------------------74.389$00. i. Setembro----------484.294$00 ilíquido (líquido 377.680$00) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo nac. ------------112.350$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00; iv. Ajudas de custo nac.--------------64.200$00. j. Outubro -----------484.294$00 ilíquido (líquido 378,290$00) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo nac. ------------112.350$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00. k. Novembro -----------484.294$00 ilíquido (líquido 378.290$00) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo nac. ------------112.350$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00. l. Dezembro -----------508.219$00 ilíquido (líquido 402.220$00), acrescido de 378.944$00 ilíquido: i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. Ajudas de custo nac. ------------136.275$00; iii. I H T -----------------------------------74.389$00; iv. Subsídio de natal ------------------371.944$00. 14. A 29 de janeiro de 1999, A. e Ré subscreveram o documento intitulado “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes”, datado de 29 de janeiro de 1999, e assinado por A. e Ré no qual se pode ler que “a cessação do contrato ocorre por mútuo acordo das partes” – cláusula 1ª. 15. Pode ler-se na cláusula 4ª desse documento: “ao 2º Outorgante [ora Autor] será pelo 1º Outorgante [ora R] liquidado a título de indemnização o valor de Esc 741.599$00 (…), para além dos créditos vencidos a que tiver direito, tais como férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal. 16. Da cláusula 5ª do mesmo documento consta que “aquando da liquidação total das verbas atrás referidas, será dada pelo 2º Outorgante [ora R], no recibo correspondente, a integral quitação de todos os valores e direitos vencidos e vincendos, pelo que nada mais terá ou poderá exigir à outra parte, seja a que título for. 17. E no dia 01 de fevereiro de 1999 A e Ré subscreveram novo documento intitulado contrato de trabalho a termo incerto com início no dia 01 de fevereiro de 1999 para o exercício das mesmas funções de topógrafo, retribuição base de 297.555$00 e para executar tarefas da sua categoria na obra da EN 232 – Benefic. Entre … e a EN 18, quando no âmbito do contrato de trabalho anterior o local de trabalho era o Porto e arredores. 18. Aquando da deslocação do A para …, a R atribui-lhe o que designou por subsídio de deslocação, e que correspondia a 25% da retribuição de 297.555$00, no valor 74.389$00. 19. Nos recibos de vencimento, a R A retirou metade do valor que anteriormente designava como ajudas de custo, isto é, tirou 37.750$00 aos valores que anteriormente designava como ajudas de custo. 20. No ano de 1999 a Ré pagou ao A. os seguintes valores, sob as rubricas que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento: a. Janeiro----------453.319$00 ilíquido (líquido 353.315$00 - € 1.762,33) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Ajudas de custo ---------------------87.375$00. b. Fevereiro-------2.027.846$00 ilíquido (líquido 1.554.708$00 - € 7.754,85), acrescido de 525.083$00 ilíquido: i. Vencimento ------------------------------111.243$00; ii. Subsídio de férias-----------------------371.944$00; iii. Subsídio de férias ano em curso-----30.995$00; iv. Férias não gozadas vencidas---------710.075$00; v. Férias não gozadas ano em curso----30.995$00; vi. Subsídio de natal---------------------------30.995$00; vii. Indemnização por mútuo acordo------741.599$00, equivalente a € 3.699,08; viii. Indemnização isenta----------------------741.599$00; ix. Vencimento --------------------------------297.555$00; x. Isenção de horário trabalho--------------74.389$00; xi. Subsídio de deslocação------------------74.389$00; xii. Ajuda de custo------------------------------78.750$00; xiii. A que foram descontados – 111.243$00 de retroativos de vencimento base, retenções no valor de – 32.397$00, num total liquido de -78.846$00, equivalente a € 393,28. c. Março ----------525.083$00 (líquido 389.956$00 - € 1.940,10); i. Vencimento base-------------------------297.555$00; ii. Isenção de horário trabalho--------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação------------------74.389$00; iv. Ajuda de custo------------------------------78.750$00. d. Abril ------------245.521$00 (€1.224,65); i. Vencimento base ------------------------297.555$00 ii. Dedução dias de falta------------------ (-115.183$00); iii. Isenção horário trabalho-----------------45.593$00; iv. Subsídio de deslocação ----------------44.874$00; v. Ajuda de custo -----------------------------37.500$00. e. Maio-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10) i. Vencimento base ------------------------297.555$00 ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389 $00; iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00; iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00. f. Junho-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10), acrescido de 126.310$00 líquidos equivalente a € 630,03: i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00; iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00; v. Subsídio de férias--------------------------154.977$00. g. Julho-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10) i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00; iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00; v. Subsídio de férias-------------------------154.977$00. h. Agosto-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10) i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00; iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00. i. Setembro-----------516.534$00 (líquido 381.875$00 - € 1.904,78) i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------69.590$00; iv. Ajuda de custo -----------------------------75.000$00. j. Outubro-----------465.328$00 (líquido 342.444$00 - € 1.708,10) i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------44.634$00; iv. Ajuda de custo ----------------------------48.750$00. k. Novembro ---------525.083$00 (líquido 388.956$00 – € 1.940,10) i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00; iv. Ajuda de custo ----------------------------78.750$00. l. Dezembro ---------525.083$00 (líquido 388.956$00 – € 1.940,10), acrescido de 340.949$00 ilíquido: i. Vencimento base ------------------------297.555$00; ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00; iv. Ajuda de custo ----------------------------78.750$00; v. Subsídio de natal -------------------------340.949$00 - € 1.233,00. 21. No ano de 2000, a Ré pagou ao A. o que descreveu nos recibos de vencimento da forma seguinte: a. Janeiro----------468.687$00 ilíquido (líquido 335.464$00 - € 1.673,29) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------47.993$00; iv. Ajudas de custo ---------------------48.750$00. b. Fevereiro---------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,10) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. c. Março ----------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,10) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. d. Abril ------------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,1) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. e. Maio ------------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,10) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. f. Junho -------525.083$00 ilíquido (líquido 415.716$00 - € 2.073,58), acrescido de 371.944$00 ilíquido: i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00; v. Subsídio de férias ------------------371.944$00 (líquido 265.940$00). g. Julho --------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,35) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. h. Agosto -------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,37) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. i. Setembro --------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,37) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00. j. Outubro ----------488.976$00 ilíquido (líquido 362.429$00 - € 1.807,81) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------57.032$00; iv. Ajudas de custo ---------------------60.000$00. k. Novembro----------500.485$00 ilíquido (líquido 371.654$00 - € 1.853.82) i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------64.791$00; iv. Ajudas de custo ---------------------63.750$00. l. Dezembro ---------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,37), acrescido de 371.944$00 ilíquido: i. Vencimento -------------------------297.555$00; ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00; iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00; v. Subsídio de natal ---------------371.944$00 (líquido 265.940$00 - € 1.326,52). 22. Em 2000.11.27 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 1 de fevereiro de 1997. 23. Em 01 de Fevereiro de 2001, A. e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 12 meses com início em 01 de fevereiro de 2001 e termo em 31 de janeiro de 2002. 24. Mediante a retribuição mensal de 305.000$00 (€ 1.521,33), acrescida de subsídio de alimentação. 25. E para prestar o trabalho no Porto e arredores. 26. No ano de 2001 a Ré pagou ao A. os seguintes valores, que designou da forma seguinte nos recibos de vencimento: a. Janeiro ------525.083$00 (valor líquido de 393.416$00 que corresponde em € 1.962,37) i. Vencimento -----------------------------297.555$00; ii. Isenção de horário trabalho----------74.389$00; iii. Subsídio de deslocação---------------74.389$00; iv. Ajuda de custo---------------------------78.750$00. b. Fevereiro ------547.417$00 (valor líquido 409.174$00 que corresponde em € 2.040,97 i. Vencimento -----------------------------305.000$00; ii. Retroativos venc. Base-----------------7.445$00 iii. Isenção de horário trabalho----------78.111$00; iv. Subsídio de deslocação---------------78.111$00; v. Ajuda de custo---------------------------78.750$00. c. Março -------1.068.750$00 (valor líquido 798.840$00 correspondente a € 3.984,64) i. Vencimento base --------------------------305.000$00; ii. Retroativos vencimento base ------- 305.000$00 iii. Isenç. Horário trabalho------------- -----152.500$00; iv. Subs. Deslocação -------------------------152.500$00; v. Ajuda de custo------------------------------153.750$00. d. Abril ---------536.250$00 (valor líquido 401.295$00 correspondendo a € 2.001,67) i. Vencimento base ----------------------------305.000$00; ii. Isenção horário trabalho---------------------76.250$00; iii. Subsídio de deslocação----------------------76.250$00; iv. Ajuda de custo ---------------------------------78.750$00. e. Maio ---------532.500$00 (valor líquido 397.545$00 correspondendo a € 1.982,97) i. Vencimento -----------------------------------305.000$00; ii. Isenção de horário de trabalho------------76.250$00; iii. Subsídio de deslocação---------------------76.250$00; iv. Ajuda de custo --------------------------------75.000$00; f. Junho---------- (valor líquido 363.795$00, correspondendo a € 1.814,62, acrescido de 1.073$94, equivalente a € 535,68) i. Vencimento -----------------------------------305.000$00; ii. Isenção de horário de trabalho------------76.250$00; iii. Subsídio de deslocação---------------------76.250$00; iv. Ajuda de custo---------------------------78.750$00; v. Subsídio de férias --------------------127.083$00. g. Julho --------573.750$00 (valor líquido 438.795$00, correspondendo a € 2.188,72) i. Vencimento-----------------------------305.000$00; ii. Isenção de horário trabalho----------76.250$00; iii. Subsídio de deslocação---------------76.250$00; iv. Ajuda de custo--------------------------116.250$00. h. Agosto--------------540.000$00 (valor líquido 405.045$00 correspondendo em € 2.020,39) i. Vencimento-----------------------------305.000$00; ii. Isenção de horário trabalho----------76.250$00; iii. Subsídio de deslocação---------------76.250$00; iv. Ajuda de custo---------------------------82.300$00. i. Setembro----------465.464$00 (valor líquido 343.516$00 correspondendo em € 1.713,47) i. Vencimento-----------------------------305.000$00; ii. Isenção de horário trabalho----------76.250$00; iii. Subsídio de deslocação---------------46.734$00; iv. Ajuda de custo---------------------------37.500$00. j. Outubro ----540.000$00 (valor líquido 405.045$00 correspondendo em € 2.020,36) i. Ajudas custo (dias) ----------------------82.500$00; ii. Vencimento base-----------------------305.000$00; iii. Subsídio de deslocação----------------76.250$00; iv. Isenção horário trabalho --------------76.250$00. k. Novembro -----802.889$00 (valor líquido 588.256$00, correspondendo em € 2.934,21) i. Ajudas custo (dias) ----------------------37.500$00; ii. Férias --------12 dias; iii. Vencimento base-----------------------305.000$00; iv. Subsídio de deslocação----------------34.660$00; v. Isenção horário trabalho --------------76.250$00; vi. Subsídio de natal ----------------------349.479$00. l. Dezembro --------528.750$00 (valor líquido 393.795$00, correspondendo em € 1.964,24 i. Vencimento base-----------------------305.000$00; ii. Subsídio de deslocação----------------76.250$00; iii. Isenção horário trabalho --------------76.250$00; iv. Ajudas de custo---------------------------71.250$00; (cf. Doc. 56 a 68). 27. Em 2002.01.10 foi comunicado ao A. a renovação do contrato a termo pelo período de 12 meses. 28. Em 2002.12.26 a Ré comunicou ao A. a renovação do contrato de trabalho pelo período de 12 meses. 29. No ano de 2002 a Ré pagou ao A. o seguinte, que descreveu da forma seguinte nos recibos de vencimento: a. Janeiro ------€ 2.444,30 (valor líquido € 1.838,28) i. Vencimento -----------------------------€ 1.521,33; ii. Subsídio de deslocação---------------€ 224,74; iii. Isenção de horário trabalho-----------€ 380,33; iv. Ajudas de custo--------------------------€ 317,90. b. Fevereiro------€ 2.792,91 (valor líquido € 2.103,52) i. Vencimento base--------------------------€ 45,64; ii. Retr. Subs. Deslocação----------------- € 11,41; iii. Retr. Isenção horário trabalho-------- € 11,41; iv. Vencimento base---------------------------€ 1.566,97; v. Subs. Deslocação -------------------------€ 391,74; vi. Isenção horário trabalho------------------€ 391,74; vii. Ajudas de custo-----------------------------€ 374,00. c. Março ------€ 2.724,45 --------- (valor líquido € 2.054,57) i. Vencimento base -------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 374,00. d. Abril -----€ 2.761,85 ----------- (valor líquido € 2.091,97) i. Vencimento base -------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 411,40. e. Maio -------€ 2.780,55 ------- (valor líquido € 2.110,67) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 430,10. f. Junho ------€ 4.664,46 -------- (valor líquido € 3.455,93) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Subsídio de férias---------------------------€ 1.958,71; v. Ajudas de custo ------------------------------€ 355,30. g. Julho -------€ 2.761,85 -------- (valor liquido € 2.091,97) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 411,40. l. Agosto ---------€ 2.761,85------ (valor líquido € 2.091,97) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 411,40. m. Setembro --------€ 2.743,15 ----- (valor líquido € 2.073,27) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 392,70. n. Outubro -------€ 2.598,02 ------- (valor líquido € 1.954,26) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 302,71; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 336,60. o. Novembro -----€ 4.683,16--------(valor líquido € 3.475,15) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Subsídio de natal ----------------------------€ 1.958,71 v. Ajudas de custo ------------------------------€ 374,00. p. Dezembro-----€ 2.724,45------(valor líquido € 2.054,90) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74; iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 374,00. 30. No ano de 2003, a Ré pagou as seguintes remunerações: a. Janeiro:---- € 2.047,74--------(valor líquido € 1.485,49) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 89,03; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74. b. Fevereiro-----€ 2.491,47------- (valor líquido € 1.782,41) i. Vencimento base-------------------------------€ 47,01; ii. Ret. Subsídio de deslocação-----------------€ 11,75; iii. Ret. Isenção de Horário de Trabalho-------€ 11,75; iv. Vencimento base ----------------------------€ 1.613,98; v. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; vi. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. c. Março -----€ 2.172,13-------- (valor líquido € 1.603,48) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 52,06; iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 403,49; iv. Subsídio de Almoço isento-----------------€ 102,60. d. Abril -----€ 2.772,38--------- (valor líquido € 1.859,82) i. Ret. Subsídio de Deslocação---------------€ 351,42; ii. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; iii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iv. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. e. Maio -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. f. Junho -----€ 4.438,43-------- (valor líquido € 3.195,20) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49; iv. Subsidio de Férias---------------------------€ 2.017,47. g. Julho -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. h. Agosto-----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. i. Setembro -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. j. Outubro -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. k. Novembro -----€ 4.438,43-------- (valor líquido € 3.195,20) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49; iv. Subsidio de Natal----------------------------€ 2.017,47. l. Dezembro -----€ 2.347,60-------- (valor líquido € 1.679,36) i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98; ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 330,13; iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49. 31. Com data de 2004.01.13 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 01 de fevereiro de 2001. 32. No dia 02 de fevereiro de 2004, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo incerto, mediante a retribuição mensal de € 1.613,98, acrescida de subsídio de alimentação, para prestar trabalho em …. 33. Em 06 de Maio de 2004, a Ré remeteu ao A. um novo contrato de trabalho a termo incerto para substituir o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 2 de fevereiro de 2004. 34. Esse novo contrato de trabalho a termo incerto tem a data de 2 de fevereiro de 2004, mas não pode ter sido elaborado nessa data e assinado nessa data, por apenas ter sido enviado a 06 de maio de 2004. 35. O A. não trabalhou em …, mas antes nas acessibilidades ao Bessa Porto. 36. Neste contrato declararam acordar a remuneração mensal de € 1.655,95 acrescida de subsídio de alimentação. 37. Em 2004.06.21 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato a termo incerto celebrado em 01 de fevereiro de 2004. 38. Com data 15 de julho de 2004 é remetida uma nota interna ao cuidado da Engª FF a solicitar a entrega ao A. da comunicação da caducidade do contrato de trabalho bem como de novo contrato de trabalho a termo certo e a solicitar a devolução do original desse mesmo contrato assinado pelo A. 39. Encontra-se junto aos autos um documento com data de 1 de julho de 2004, intitulado contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 meses, com local de trabalho … e mediante a retribuição mensal de € 1.655,95, todavia esse documento foi assinado em data contemporânea ou posterior a 15 de julho de 2004 40. No ano de 2004, a Ré pagou: a. Janeiro -----€ 8.272,77-------- (valor líquido € 5.612,65) i. Ret. Subsídio de Deslocação------------------€ 73,36; ii. Vencimento base -----------------------------€ 1.613,98; iii. Subsídio de deslocação------------------------€ 311,79; iv. Isenção horário trabalho-----------------------€ 403,49; v. Prop. Subsidio de Férias-----------------------€ 168,12; vi. Prop. Subsidio de Natal------------------------€ 171,35; vii. Prop. Férias não gozadas--------------------€ 168,12; viii. Compensação para Caducidade------------€ 5.362,56. b. Fevereiro -----€ 6.284,99-------- (valor líquido € 4.731,91) i. Subsidio de Férias--------------------------------€ 2.069,94; ii. Prop. Subsidio de Férias-----------------------------€ 4,38; iii. Prop. Subsidio de Natal------------------------------€ 3,97; iv. Prop. Férias não gozadas ---------------------------€ 4,38; v. Compensação para Caducidade----------------€ 138,24; vi. Ret. Vencimento Base-------------------------------€ 41,97; vii. Ret. Subsidio de Deslocação-----------------------€ 10,50; viii. Isenção horário trabalho-----------------------------€ 10,50; ix. Vencimento base ----------------------------------€ 1.655,95; x. Isenção Horário de Trabalho----------------------€ 413,99; xi. Complemento de Obra------------------------------€ 485,16; xii. Subsídio de Almoço Isento---------------------------€ 99,90; xiii. Prémio Ocasional Especial-----------------------€ 1.446,11. c. Março -----€ 2.621,59--------- (valor líquido € 1.911,26) i. Ret. Complemento de Obra-------------------€ 10,01; ii. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99; iv. Complemento de Obra-------------------------€ 413,99; v. Subsidio de Almoço Isento--------------------€ 127,65. d. Abril---------€ 2.283,70-------- (valor líquido € 1.646,38 i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; ii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99; iii. Complemento de Obra-------------------------€ 169,36; iv. Subsidio Almoço Isento-------------------------€ 44,40. e. Maio -----€ 2.429,91----------- (valor líquido € 1.760,17) i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; ii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99; iii. Complemento de Obra-------------------------€ 282,27; iv. Subsidio de Almoço Isento---------------------€ 77,70. f. Junho -----€ 3.457,41--------- (valor líquido € 2.411,30) i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; ii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99; iii. Complemento de Obra-------------------------€ 413,99; iv. Subsídio de Almoço Isento--------------------€ 111,00; v. Subsídio de Férias------------------------------€ 862,48. g. Julho-----€ 4.483,92----------- (valor líquido € 3.151,56) i. Prop. Subsídio de Natal------------------------€ 953,99; ii. Compensação para Caducidade----------€ 1.146,00; iii. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; iv. Subsídio de deslocação------------------------€ 413,99; v. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99. h. Agosto -----€ 2.483,93-------- (valor líquido € 1.776,70) i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; ii. Subsídio de deslocação------------------------€ 413,99; iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99. i. Setembro -----€ 2.295,75-------- (valor líquido € 1.642,22) i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; ii. Subsídio de deslocação------------------------€ 225,81; iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99. j. Outubro -----€ 2.314,57-------- (valor líquido € 1.654,97) i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95; ii. Subsídio de deslocação------------------------€ 244,63; iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99. k. Novembro -----€ 3.374,01-------- (valor líquido € 2.330,87) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.655,95; ii. Subsídio de deslocação-------------------------€ 263,45; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 413,99; iv. Subsídio de Natal-------------------------------€ 1.040,62. l. Dezembro-----€ 2.483,93-------- (valor líquido € 1.776,70) i. Vencimento base ------------------------------€ 1.655,95; ii. Subsídio de deslocação-------------------------€ 413,99; iii. Isenção horário trabalho------------------------€ 413,99. 41. A e Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, ficando a constar que a renovação do contrato de trabalho seria pelo período de dois meses, tendo tal documento aposta a data de 15 de junho de 2005. 42. Com data de 15 de junho de 2005, a Ré fez constar um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, alterando o prazo de renovação de dois meses para 12 meses. 43. Com data de 13 de outubro de 2005 a Ré remeteu uma nota interna ao cuidado do GG a com a renovação do contrato de trabalho a termo certo do A, a fim de substituir a anterior, solicitando a assinatura do A. nesse contrato e o envio do original. 44. No ano de 2005, a Ré pagou os seguintes valores: a. Janeiro-----€ 2.483,93-------- (valor líquido € 1.776,70) i. Vencimento base ------------------------------€ 1.655,95; ii. Subsídio de deslocação-------------------------€ 413,99; iii. Isenção horário trabalho------------------------€ 413,99. b. Fevereiro-----€ 2.608,13-------- (valor líquido € 1.865,24) i. Ret Vencimento base ------------------------------€ 41,40; ii. Ret. Subsídio de deslocação---------------------€ 10,35; iii. Ret Isenção horário trabalho----------------------€ 10,35; iv. Vencimento base ---------------------------------€ 1.697,35; v. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; vi. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. c. Março-----€ 2.546,03------------ (valor líquido € 1.820,97) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. d. Abril-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho------------------------- € 424,34. e. Maio-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. f. Junho-----€ 4.667,72-------------- (valor líquido € 3.359,27) i. Vencimento base --------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação---------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho--------------------------€ 424,34; iv. Subsídio de Férias-------------------------------€ 2.121,69. g. Julho-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. h. Agosto-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. i. Setembro-----€ 2.353,15-------------- (valor líquido € 1.706,30) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 231,46; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. j. Outubro-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. k. Novembro-----€ 4.648,43-------------- (valor líquido € 3.345,10) i. Vencimento base ---------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação----------------------------€ 405,05; iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 424,34; iv. Subsídio de Natal-----------------------------------€ 2.121,69. l. Dezembro-----€ 2.488,17-------------- (valor líquido € 1.779,47) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 366,48; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 424,34. 45. Com data de 12 de junho de 2006 e que deu entrada na obra em 23.06.2006 existe uma nota interna proveniente do departamento administrativo de pessoal dirigida para a Engª. HH a remeter a renovação do contrato de trabalho a termo certo do A. e a solicitar a devolução do original por este assinado. 46. Na sequência dessa nota interna foi elaborado um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo nos termos do qual se acordou que a segunda renovação a ocorrer no dia 01 de julho de 2006, seria por 12 meses. 47. Esse aditamento contém a data de 12 de junho, mas não pode ter sido assinado pelo A. nessa data, mas sim em data posterior a 23 de junho de 2006. 48. No ano de 2006, a Ré pagou as seguintes remunerações: a. Janeiro-----€ 2.333,86-------------- (valor líquido € 1.692,14) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 212,17; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34. b. Fevereiro-----€ 2.655,13-------------- (valor líquido € 1.899,07) i. Ret. Vencimento base -------------------------------€ 36,37; ii. Ret. Subsídio de deslocação-------------------------€ 9,09; iii. Ret Isenção horário trabalho-------------------------€ 9,09; iv. Vencimento base ---------------------------------€ 1.733,72; v. Subsídio de deslocação----------------------------€ 433,43 vi. Isenção horário trabalho----------------------------€ 433,43. c. Março-----€ 2.580,88------------- (valor líquido € 1.871,98) i. Vencimento base ---------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação----------------------------€ 413,73; iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 433,43. d. Abril-----€ 2.600,58-------------- (valor líquido € 1.859,52) i. Vencimento base ---------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação----------------------------€ 433,43; iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 433,43. e. Maio-----€ 2.482,37-------------- (valor líquido € 1.800,31) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 315,22; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43. f. Junho-----€ 4.767,73-------------- (valor líquido € 3.453,28) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43; iii. Isenção horário trabalho--------------------------€ 433,43; iv. Subsídio de Férias-------------------------------€ 2.167,15. g. Julho----€ -2.541,48-------------- (valor líquido € 1.842,92) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 374,33; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43. h. Agosto-----€ 2.580,88-------------- (valor líquido € 1.871,98) i. Vencimento base --------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação---------------------------€ 413,73; iii. Isenção horário trabalho---------------------------€ 433,43. i. Setembro-----€ 2.403.57-------------- (valor líquido € 1.743,18) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 236,42; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43. j. Outubro----€ -2.600,58-------------- (valor líquido € 1.859,52) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43. k. Novembro-----€ 4.767,73-------------- (valor líquido € 3.453,28) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43; iv. Subsídio de Natal----------------------------------€ 2.167,15. l. Dezembro-----€ 2.600,58-------------- (valor líquido € 1.498,33) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43. 49. Com data de 11 de junho de 2007, foi enviada uma nota interna enviado do departamento administrativo e dirigida ao Eng.º II a enviar a comunicação da caducidade do contrato a termo certo e envio de novo contrato a termo incerto com a respetiva descrição da função, solicitando a devolução dos originais. 50. E com data de 11 de junho de 2007, foi entregue em mão uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 01 de julho de 2004. 51. Em 01 de Julho de 2007, A. e Ré declararam celebrar novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 4 meses e mediante a remuneração mensal de € 1.770,13. 52. Com o horário de oito horas por dia. 53. E para prestar trabalho na empreitada de modernização da linha do Norte – subtroço 3.2 (Quintas/Ovar) – remodelação do apeadeiro de … e Construção do novo apeadeiro de …u, com estaleiro na travessa da associação cultural de … – … – 3865-279 .... 54. A 01 de junho de 2007, A. e Ré celebraram um acordo de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento da retribuição de 25% do vencimento base mensal. 55. No mês de junho de 2007, o valor pago ao A. foi de € 442,53. 56. Com data de 24 de agosto de 2007, a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato a termo incerto celebrado em 01 de julho de 2007, com efeitos 3 de setembro de 2007. 57. Em 4 de Setembro de 2007, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 04/09/07 e termo em 03/03/2008, mediante a retribuição mensal base de € 1.770,13, acrescida de subsídio de alimentação. 58. Com o horário normal de trabalho semanal de 2º a 6ª feira e oito horas por dia. 59. E com o local de trabalho no Porto e concelhos limítrofes. 60. Em 4 de Setembro de 2007, A. e Ré celebraram acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da retribuição de 25% do vencimento base mensal. 61. No ano de 2007, a Ré pagou as seguintes quantias que qualificou da seguinte forma: a. Janeiro-----€ 2.937,57-------------- (valor líquido € 2.229,17) i. Desconto Judicial----------------------------------€ 361,19; ii. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; iii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 363,72; iv. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53. b. Fevereiro-----€ 2.655,19-------------- (valor líquido € 1.925,12) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53. c. Março-----€ 2.635,08-------------- (valor líquido € 1.911,22) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 422,42; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53. d. Abril----€ 2.655,19-------------- (valor líquido € 1.925,12) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53; iii. Isenção horário trabalho--------------------------€ 442,53. e. Maio-----€ 2.655,19-------------- (valor líquido € 1.925,12) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53. f. Junho-----€ 4.867,85-------------- (valor líquido € 3.552,39) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53; iv. Subsídio de Férias--------------------------------€ 2.212,66. g. Julho-----€ 12.379,29-------------- (valor líquido € 7.917,09) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53; iii. Complemento de Obra---------------------------€ 341,96; iv. Subsídio de Almoço Isento---------------------€ 102,85; v. Prop. Subsidio de Férias------------------------€ 1.206,91; vi. Subsidio de Natal---------------------------------€ 1.097,24; vii. Suplemento Diário----------------------------------€ 329,80; viii. Prop. Férias Não Gozadas---------------------€ 1.206,91; ix. Compensação P/Caducidade------------------€ 5.880,96. h. Agosto-----€ 3.123,96------------ (valor líquido € 2.088,63) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53; iii. Complemento de Obra---------------------------€ 402,30; iv. Subsídio de Almoço Isento----------------------€ 121,00; v. Suplemento Diário---------------------------------€ 388,00. i. Setembro-----€ 3.588,45-------- (valor líquido € 2.090,72) i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsidio de Deslocação-------------------------€ 398,28; iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53; iv. Complemento de Obra-----------------------------€ 44,25; v. Reg. Subsidio de Refeição-------------------------€ 6,05; vi. Subsídio de Natal----------------------------------€ 394,04; vii. Suplemento Diário-----------------------------------€ 19,40; viii. Compensação P/Caducidade-------------------€ 513,77. j. Outubro-----€ 2.655,19----------- (valor líquido € 1.766,12) i. Vencimento base --------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação---------------------------€ 442,53; iii. Isenção horário trabalho---------------------------€ 442,53. k. Novembro-----€ 3.296,12---------- (valor líquido € 2.102,55) i. Vencimento base ----------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação-----------------------------€ 362,07; iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 442,53; iv. Subsídio de Natal-------------------------------------€ 721,39. l. Dezembro-----€ 2.655,19----------- (valor líquido € 1.766,12) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.770,13; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 442,53; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 442,53. 62. Em 01 de Janeiro de 2008, foi celebrado um acordo de isenção de horário de trabalho, passando o A. a auferir uma retribuição, especial, correspondente a 25% do vencimento base mensal. 63. A 02 de Janeiro de 2008, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho no qual acordaram na reclassificação profissional, com efeitos a partir de janeiro de 2008, adotando o A. a categoria profissional de encarregado de 1ª. 64. “A 14 de fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de € 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efetivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de março de 2009.” 65. “No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a atividade objeto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.” 66. A Ré fez cessar tal contrato de deslocação sem dar cumprimento ao aviso prévio de trinta dias, pois tal comunicação ocorreu pelo telefone com a antecedência não superior a 28 horas. 67. Tendo a Ré disponibilizado o bilhete de avião e fez deslocar o A a Portugal. 68. A 14 de Fevereiro de 2008, A. e Ré declararam celebrar um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04 de setembro de 2007. 69. Nos termos desse aditamento declararam acordar que a primeira renovação desse contrato seria por 12 meses. 70. No ano de 2008, a Ré pagou as seguintes remunerações: a. Janeiro---------€ 2.674,51----------- (valor líquido € 1.792,31) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 395,47; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81. b. Fevereiro-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 455,81; ii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81. c. Março---------€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Subsídio de deslocação--------------------------------€ 29,41; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81; iv. Complemento de Obra--------------------------------€ 426,40. d. Abril------------€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81 e. Maio-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81. f. Junho-----€ 5.013,89---------------- (valor líquido € 3.406,36) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81; iv. Subsídio de Férias-----------------------------------€ 2.279,04. g. Julho------------€ 2.734,85------------- (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -------------------------------------€ 1.823,23; ii. Complemento de obra --------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho--------------------------------€ 455,81. h. Agosto-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81. i. Setembro-----€ 2.424,07------------ (valor líquido € 1.648,42) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Isenção horário trabalho ------------------------------€ 455,81; iii. Complemento de obra------------------------------€ 149,03. j. Outubro-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 176,44; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81; a. iv. Complemento de Obra--------------------------------€ 279,37. k. Novembro------€ 5.013,89---------- (valor líquido € 3.406,36) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81; iv. Subsídio de Natal-------------------------------------€ 2.279,04. l. Dezembro-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 455,81; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81. 71. No ano de 2009, a Ré pagou as A as seguintes quantias que discriminou da forma adiante referida nos recibos de vencimento: a. Janeiro--------€ 2.626,49------------ (valor líquido € 1.786,58); i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30 ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 282,36; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. b. Fevereiro--------€ 2.812,96--------- (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83; c. Março---------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.813,70) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 362,28; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. d. Abril-----------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.877,20) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. e. Maio-----------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. f. Junho---------€ 5.157,09------------ (valor líquido € 3.503,81) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83; iv. Subsídio de Férias-----------------------------------€ 2.344,13. g. Julho----------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. h. Agosto--------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. i. Setembro--------€ 2.599,86------------ (valor líquido € 1.768,88) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 255,73; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. j. Outubro--------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.813,70) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 362,28; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83. k. Novembro--------€ 5.157,09------------ (valor líquido € 3.503,81) i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83; iv. Subsídio de Natal---------------------------------------€ 2.344,13. l. Dezembro--------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.855,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. 72. A 04 de setembro de 2010, A. e Ré declararam celebrar contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções de encarregado de 1ª e para trabalhar no Poro e concelhos limítrofes. 73. Mais se estipulou na cláusula 12ª que a antiguidade se reportava à data de 23 de outubro de 1996. 74. A 04 de setembro de 2010, A. e Ré declararam celebrar um acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da retribuição especial, correspondente a 25% do seu vencimento base mensal. 75. No ano de 2010, a Ré pagou as seguintes remunerações: a. Janeiro------------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.813,70) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 362,28 iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. b. Fevereiro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. c. Março------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. d. Abril------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. e. Maio---------------€ 5.157,09------------ (valor líquido € 3.503,81) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83; iv. Subsídio de Férias---------------------------------------€ 2.344,13. f. Junho-------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. g. Julho------------€ 2.727,72--------------- (valor líquido € 1.786,67) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 383,59; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. h. Agosto------------€ 2.599,86------------ (valor líquido € 1.729,88) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 255,73 iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. i. Setembro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. j. Outubro------------€ 2.727,72------------ (valor líquido € 1.786,67) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 383,59; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. k. Novembro------------€ 5.135,78-------- (valor líquido € 3.411,84) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 447,52; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83; iv. Subsídio de Natal---------------------------------------€ 2.344,13. l. Dezembro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 68,83. 76. No ano de 2011, a Ré pagou as seguintes remunerações: a. Janeiro-----------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.800,70) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 362,28; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. b. Fevereiro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. c. Março------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. d. Abril------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base -----------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. e. Maio------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83. f. Junho-------------€ 5.426,74-------------- (valor líquido € 3.576,80) i. Vencimento base ----------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação-----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho-----------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Férias----------------------------------------€ 2.377,20; v. Ret. Vencimento base ---------------------------------------€ 26,46; vi. Ret.Vencimento base ----------------------------------------€ 26,46; vii. Ret. Vencimento base----------------------------------------€ 26,46; viii. Ret.Vencimento base ----------------------------------------€ 26,46; ix. Ret. Vencimento base----------------------------------------€ 26,46; x. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61; xi. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61; xii. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61; xiii. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61; xiv. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61; xv. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61; xvi. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61; xvii. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61; xviii. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61; xix. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61. g. Julho--------------€ 2.744,59------------- (valor líquido € 1.798,69) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. h. Agosto--------------€ 2.852,64----------- (valor líquido € 1.868,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. i. Setembro--------------€ 2.550,09------- (valor líquido € 1.696,58) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 172,89; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. j. Outubro--------------€ 2.744,59------------- (valor líquido € 1.798,69) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. k. Novembro--------------€ 5.229,84------ (valor líquido € 2.914,56) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.377,20. l. Dezembro--------------€ 2.852,64------ (valor líquido € 1.868,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. 77. No ano de 2012, a Ré pagou ao A os seguintes montantes que discriminou da seguinte forma nos recibos de remunerações: a. Janeiro------------------€ 2.852,64------ (valor líquido € 1.868,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. b. Fevereiro--------------€ 2.852,64------ (valor líquido € 1.825,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. c. Março--------------€ 2.852,64----------- (valor líquido € 1.825,85). i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. d. Abril--------------€ 2.852,64-------------- (valor líquido€ 1.825,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. e. Maio----------------€ 3.025,09----------- (valor líquido € 2.257,19) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50. f. Junho--------------€ 5.659,94----------- (valor líquido € 4.220,66) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Férias--------------------------------------€ 2.377,20; v. Ajudas de Custo-------------------------------------------€ 430,10. g. Julho--------------€ 3.245,34------------- (valor líquido € 2.447,55); i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 392,70; h. Agosto--------------€ 3.264,04---------- (valor líquido € 2.466,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40. i. Setembro-----------€ 2.879,63---------- (valor líquido € 2.141,61) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 259,33; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 243,10. j. Outubro--------------€ 2.984,77---------- (valor líquido € 2.223,24) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 345,77; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 261,80. k. Novembro----------€ 5.641,24---------- (valor líquido € 4.201,96) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.377,20; v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40. l. Dezembro--------------€ 3.264,04---------- (valor líquido € 2.466,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40. 78. Após o gozo das férias em julho de 2013, a Ré ordenou ao A. que este permanecesse em casa contactável e disponível para a qualquer altura ser chamado a retomar o trabalho, atenta a inexistência de obra a que o pudesse afetar. 79. Manteve-se a cumprir essa ordem de permanecer em casa até julho do ano de 2014. 80. Em agosto de 2014, foi contactado para regressar ao trabalho o que o A. fez. 81. No ano de 2013, a Ré pagou as seguintes quantias que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento: a. Janeiro--------------€ 3.406,70---------- (valor líquido € 2.167,42) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 389,00; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50. b. Fevereiro--------------€ 3.264,04.---------- (valor líquido € 2.356,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,10. c. Março--------------€ 3.025,09.----------- (valor líquido € 2.152,19) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50. d. Abril--------------€ 3.226,64-------------- (valor líquido € 2.318,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00. e. Maio---------------€ 3.264,04------------- (valor líquido € 2.356,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40. f. Junho---------------€ 5.659,94----------- (valor líquido € 4.003,66) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Férias---------------------------------------€ 2.377,20 v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 430,10. g. Julho---------------€ 3.189,24------------- (valor líquido € 2.281,45) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; a. iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 336,60. h. Agosto------------€ 1.995,26------------- (valor líquido € 1.460,74) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.226,94; ii. Vencimento base------------------------------------------€ 674,82; iii. Ajudas de Custo---------------------------------------------€ 93,50. i. Setembro---------------€ 1.901,76------ (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. j. Outubro----------€ 1.901,76------------- (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. k. Novembro-------€ 4.078,36------------- (valor líquido € 2.887,74) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de Natal---------------------------------------€ 2.176,60. l. Dezembro-------€ 1.901,76------------- (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; (cf. doc. 207 a 219). 82. No ano de 2014, a Ré pagou as seguintes quantias que discriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento: a. Janeiro------------€ 1.901,76------- (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ----------------------------------€ 1.901,76. b. Fevereiro------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.375,57) a. i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. c. Março------------€ 1.901,76------------- (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. d. Abril----------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. e. Maio----------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.375,57) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. f. Junho----------------€ 1.901,76 € ------------ (valor líquido € 1.375,57) b. i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. g. Julho----------------€ 2.821,96------------ (valor líquido € 1.923,54) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.840,41; ii. Vencimento base ---------------------------------------€ 61,35. h. Agosto----------------€ 3.264,04------------ (valor líquido € 2.356,25) c. i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. i. Setembro----------------€ 3.226,64------------ (valor líquido € 2.056,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. j. Outubro----------------€ 3.264,04------------ (valor líquido € 2.095,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. k. Novembro--------€ 5.422,87------------ (valor líquido € 3.467,67) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.140,13; v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 430,10. l. Dezembro--------€ 3.226,64------------ (valor líquido € 2.057,85) i. Vencimento base -----------------------------------------€ 858,86; ii. Vencimento base----------------------------------------€ 1.042,90; iii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 214,71; iv. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 260,73; v. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 214,71; vi. Isenção horário trabalho---------------------------------€260,73; vii. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00. 83. Em dezembro de 2015 recebeu nova instrução para permanecer em casa contactável e sempre disponível para retomar o trabalho se para tal fosse solicitado. 84. Manteve-se nesta situação até ao dia 30 de junho de 2016, data em que por motivo de doença entrou em baixa médica e se manteve nessa situação até à data em que foi despedido. 85. No ano de 2015, a Ré pagou as seguintes quantias que discriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento: a. Janeiro------------€ 3.226,64------------ (valor líquido € 2.101,85) i. Vencimento base -----------------------------------------€ 674,82; ii. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.226,94; iii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 168,70; iv. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 306,74; v. Isenção horário trabalho----------------------------------€ 168,70; vi. Isenção horário trabalho----------------------------------€ 306,74; vii. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00. b. Fevereiro---------€ 3.225,14------------ (valor líquido € 1.886,93) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho----------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50; v. IRS---------------------------------------------------------------€ 92,00. c. Março---------------€ 3.226,64----------- (valor líquido € 2.101,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00. d. Abril-----------------€ 3.264,04----------- (valor líquido € 2.139,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo-------------------------------------------€ 411,40. e. Maio----------------€ 3.245,34----------- (valor líquido € 2.120,55) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 392,70. f. Junho--------------€ 5.603,84----------- (valor líquido € 3.573,56) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Férias---------------------------------------€ 2.377,20 v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00. g. Julho---------------€ 3.264,04------------ (valor líquido € 2.139,25) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40. h. Agosto--------------€ 3.282,74----------- (valor líquido € 2.157,95) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 430,10. i. Setembro----------€ 3.180,84----------- (valor líquido € 1.962,89) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44 - € 5,00; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 299,20; v. IRS---------------------------------------------------------------€ 29,00. j. Outubro------------€ 2.852,64----------- (valor líquido € 1.727,85) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44. k. Novembro---------€ 6.052,64----------- (valor líquido € 4.022,36) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44; iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.377,20; v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40; vi. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40. l. Dezembro--------------€ 3.245,34------------ (valor líquido € 2.120,55) i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76. 86. No ano de 2016, a Ré pagou as seguintes quantias que discriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento: a. Janeiro------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.072,89) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76. b. Fevereiro----------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.309,90) i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76; ii. Ajudas de Custo Nac. 50%--------------------------------€ 8,33. c. Março----------------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.309,90) i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76. d. Abril-----------------------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.309,90) i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76. e. Maio-----------------------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.318,27) i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76; ii. Ajudas de Custo Nac. 50%--------------------------------€ 8,33. f. Junho---------------€ 3.803,52----------- (valor líquido € 2.599,14) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; ii. Subsídio de Férias--------------------------------------€ 1.901,76. g. Julho---------------€ 2.551,53------------ (valor líquido € 1.600,86) i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76 - € 63,39; ii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44; iii. Subsídio de Férias-----------------------------------------€ 237,72. 87. Em Janeiro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 56,10. 88. Em Fevereiro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40. 89. Em Março de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00. 90. Em Abril de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70. 91. Em Maio de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00. 92. Junho de 20

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