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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 083348 ver acórdão T REL Nº Convencional: JSTJ00018916 Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SUBCONTRATO ALUGUER PREÇO USO DE GÁS TÓXICO FORNECIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CULPA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO-TIPO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Nº do Documento: SJ199305060833482 Data do Acordão: 05/06/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG90 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6029 Data: 06/11/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. Indicações Eventuais: JOÃO LOBO O CONTRATO NO DIR CIV PORTUGUÊS SEU SENTIDO E EVOLUÇÃO PÁG18. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 18 N1 A B C ARTIGO 22 A B C D. CCIV66 ARTIGO 437 ARTIGO 483 ARTIGO 486 ARTIGO 487 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 509. Sumário : I - A regulamentação das cláusulas contratuais gerais, também designadas condições negociais gerais, condições gerais dos contratos, contratos de ou por adesão, contratos de série e contratos standartizados, elaborados, de antemão, limitando-se os proponentes ou destinatários indeterminados a subscrevê-los ou aceitá-los, visa a actuação dos imperativos constitucionais de combate aos abusos de poder económico e da defesa do consumidor e a preservação da autonomia privada. II - As regras para interpretação e integração das cáusulas contratuais gerais contidas nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, são reflexo dessa filosofia de proteção à parte mais fraca. III - Os contratos tipos não devem conter cláusulas que suscitem dúvidas ou que possam reverter injustificadamente contra o aderente. IV - Os termos duma cláusula dum contrato tipo em que se estabelece que o fornecimento de gás poderá ser feito directamente pela empresa fornecedora e ou por pessoa ou entidade a designar por esta, permitem perfeitamente a sua interpretação no sentido de autorizar a possibilidade de cessão contratual ou de sobcontratação, proibida em absoluto pela alínea

  1. d)do artigo 18 do referido Decreto-Lei. V - As regras de interpretação dos artigos 10 e 111 citados são de aplicar para diminuir conflitos surgidos em contratos concretos já celebrados e não para decidir acções que visam, com a proibição de certas cláusulas, obstar a que surjam entre as partes conflitos originados nessas mesmas cláusulas ou que o aderente fique colocado numa posição de inferioridade. VI - O aluguer é o preço pago pela cedência e fruição de coisa móvel e é sem dúvida esse o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário atribui à expressão usada na cláusula referente a "preços de aluger do contador". A lei visa evitar com a Decreto-Lei n. 446/85, concretamente com a proibição das cláusulas previstas nas alíneas
  2. a)a
  3. d)do artigo 18. VII - A cláusula desse contrato, em que se estabelece que a fornecedora de gás pode alterar os preços de aluguer do contador em qualquer momento, é proibida pela alínea
  4. d)do artigo 22 do referido diploma. VIII - A razão que proíbe cláusulas que permitam elevações de preços, nos contratos de prestações sucessivos, exageradas ou dentro de prazos manifestamente curtos, é a mesma quer se trate de preço como contraprestação da coisa ou direito adquirido no contrato de compra e venda, quer se trate de retribuição de serviço prestado ou de aluguer. IX - É proibida, nos termos do artigo 18, alíneas
  5. a)a d), do citado decreto-lei, a cláusula desse contrato em que a fornecedora de gás se propõe eximir-se da responsabilidade que, pela lei geral, lhe é atribuida em consequência de fornecimento do gás, por si ou concomitantemente com as respectivas instalações, sem olhar à culpa ou à ausência de culpa do lesado ou de terceiro. Decisão Texto Integral:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.