Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7/12.5JALRA.C1.S2 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CID GERALDO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INCONSTITUCIONALIDADE PROVA PROIBIDA PROVA POR RECONHECIMENTO DEPOIMENTO INDIRETO LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES VIDEOVIGILÂNCIA GRAVAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLO EVENTUAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA PELO RESULTADO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 12/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Sumário : I - O STJ, apreciando um recurso sobre matéria de direito, pode conhecer oficiosamente dos vícios da sentença que, in casu, porventura detecte, o que não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. II - Mas, quanto à impugnação da decisão em matéria de facto e questões relacionadas com a (
(22). CCVII. Na hipótese de se considerar, o que não se aceita, e só por dever de patrocínio se admite, que o arguido EE se encontrava no local, nada data e na hora da prática dos factos ilícitos que vieram a provocar morte da vitima PP, só poderá ser condenado na prática do crime de participação em rixa, previsto e punido pelo n.º 1 do art.º 151º do Código Penal. CCVIII. Este crime tem uma moldura penal que tem como limite máximo uma pena de prisão de 2 anos ou de multa até 240 dias, pelo que ao arguido EE, ora Recorrente, deveria ser aplicada uma de pena não superior a 60 dias de multa, à taxa diária também não superior € 7,00 euros. CCIX. Caso ainda assim não se entenda, partindo do princípio que o arguido EE, aqui Recorrente, e na pior das hipóteses e sem condescender, esteve com os outros 4 arguidos no local na data e hora em que foram perpetradas as agressões ao PP, só poderíamos estar perante a prática do crime de ofensas corporais graves, qualificadas e agravadas pelo resultado morte, se se entender que houve algum acordo entre os arguidos. CCX. Por imperativo moral e ético não podemos deixar de referir a noção que vem sendo cimentada na nossa sociedade civil sobre a existência de duas justiças no nosso país, a justiça de Lisboa, a capital do país, e a justiça do resto do país, na província. CCXI. Só existirá verdadeira justiça se o cidadão comum perceber o sentido da mesma, se sentir que para casos idênticos haverá sanções idênticas. CCXII. É público e mediático o Processo Comum n.º 2863/20.4T9LSB, que correu os seus termos no Juiz 10 do Juízo central Criminal da Lisboa, conhecido pelo processo “Caso SEF” que se refere à morte do ucraniano IHOR, de que já se conhece o douto acórdão, que também ainda não transitou em julgado. CCXIII. Se compararmos a decisão de 1.ª instância desse processo com a decisão de 1.ª instância dos presentes autos, facilmente se constatará que se esta se mantiver nesta última instância de recurso, será mais um “contributo” para a crescente ideia no cidadão comum que as decisões são sempre diferentes se compararmos as decisões dos Tribunais de 1.ª Instância da capital do país e dos tribunais da província CCXIV. Nestes autos julga-se um processo em que um cidadão ... acabou por falecer em consequência de agressões perpretadas por elementos pertencentes a uma empresa de segurança privada, no caso da morte do cidadão ucraniano no SEF, este faleceu em consequência de agressões perpretadas por agentes policiais do SEF e no exercício de funções. CCXV. Nestes autos está dado como provado que os arguidos obrigaram o falecido PP a deslocar-se para o lado oposto da rua, tendo-o agarrado aí, imobilizando-o pelos braços ao mesmo tempo que lhe desferiram socos e pontapés no abdómen , no peito e na cabeça, no Processo comum n.º 2863/20.4T9LSB - “morte do ucraniano no SEF” - os arguidos dirigiram-se à sala dos médicos do mundo onde estava o IHOR e no interior dessa sala, agindo em comunhão de esforços, desferiram no corpo deste um número indeterminado de socos e pontapés CCXVI. Nestes autos foi dado como provado que os arguidos deixaram o PP prostrado no solo e em seguida abandonaram todos o local, no outro processo foi dado como provado que os arguidos algemaram o IHOR com a mãos atrás das costas e colocaram nas pernas umas algemas médicas, tendo abandonado o local às 08H55. CCXVII. Nestes autos foi dado como provado que o falecido foi encontrado, logo após a agressão por funcionários da discoteca quando estes saíram do estabelecimento, tendo sido levado com vida para o Hospital onde deu entrada às 06H42, vindo a falecer às 16H28, ou seja, cerca de 10 horas depois. CCXVIII. No outro processo, mais mediático, em que os arguidos eram agentes policiais, ao falecido foram retiradas as algemas às 16h48, tendo o médico verificado o óbito às 18H40, ou seja, cerca de 10 horas depois das agressões, nestes autos foi dado como provado que o PP em consequência das agressões sofreu várias lesões traumáticas a nível do abdómen, tótax e cabeça. CCXIX. Enquanto que no processo da morte no SEF foi dado como provado que as agressões os arguidos provocaram no IHOR lesões traumáticas, nomeadamente, múltiplas equimoses na cabeça, no tronco e nos membros, equimoses no flanco esquerdo do abdómen, equimose no ombro esquerdo e a sua infiltração hemorrágica óssea no úmero equimose no antebraço e no os punhos, fracturas de diversos arcos costais em ambos os lados, com infiltrações hemorrágicas internas, nestes autos foi dado como provado que os arguidos “fizeram-nos todos em conjugação de esforços, e vontades, consciente e voluntariamente. CCXX. No processo do SEF os arguidos agiram no exercício de funções policiais, em comunhão de esforços e intentos, e agiram com o propósito de provocarem lesões corporais a IHOR como provocaram…admitiram que poderiam fraturar-lhe osarcos costais, como fraturaram…sabiam que osmesmo iria ter dores e dificuldades respiratórias com a manutenção da posição, o que admitiram, conformando-se. CCXXI. Nestes autos, concluíram quanto elemento subjectivo que os arguidos ao fazê-lo …quiseram causar-lhe lesões corporais e (agora sim, a grande diferença) admitiram como possível que como resultado da sua actuação pudesse ocorrer a morte, como ocorreu, conformando-se com o resultado. CCXXII. Ora esta parte final do parágrafo, que sublinhámos, não se percebe, e não se aceita. CCXXIII. Foi dado ainda como provado que os arguidos tinham pelo menos de prever que, …, poderiam causar a morte ao PP, persistindo na sua actuação, conformando-se com o resultado… CCXXIV. No caso do SEF deu-se como provado que os arguidos tinham perfeito conhecimento que deixaram o IHOR prostrado, magoado e imobilizado até ao momento em que fosse levado para o avião, com todos riscos daí decorrentes…conformaram-se pois com a situação em deixaram o IHOR. CCXXV. Esta diferença de tratamento, não pode ter como fundamento num processo estarmos perante arguidos eram agentes policiais, no exercício de funções e, no caso “sub judice” estamos perante arguidos que eram funcionários de uma empresa de segurança, que se encontravam fora de serviço. CCXXVI. O Tribunal Colectivo da 1.ª Instância de Lisboa condenou os inspetores do SEF pelo crime de ofensas corporais graves agravadas pelo resultado e entendeu que não ficou provado que quisessem matar Ihor Homeniuk ou que tivessem consciência de que as agressões que lhe infligiram e o facto de o terem deixado algemado mais de oito horas pudesse provocar-lhe a morte, sendo que durante o julgamento, o Ministério Público deixou cair a acusação de homicídio qualificado, pedindo a condenação dos arguidos por ofensas corporais graves , agravadas pelo resultado, embora com penas mais severas. CCXXVII. Para qualificar o crime é decisivo saber qual foi a intenção dos agressores, será que tinham a intenção de matar, ou se, pelo menos, se conformaram com esse resultado CCXXVIII. Tem razão o Tribunal da Relação ..... quando afirma que a intenção não é um facto directamente percepcionável pelos sentidos do espectador, havendo que inferir a partir da exteriorização da conduta. CCXXIX. No caso vertente o Tribunal da Relação ..... atendeu aos seguintes factos “conhecidos”: - “a espera que os arguidos fizeram à vítima, reveladora da sua forte motivação; terem rodeado a vítima e a encaminhado para o outro lado da rua, garantindo que na mesma não podia fugir e que estariam mais à vontade para executar o espancamento; serem indivíduos de forte compleição física, sendo um deles elemento das tropas especiais; a circunstância de terem imobilizado a vítima, impedindo em absoluto de se defender; grande desproporção entre a vítima que era só uma e o grande número de agressores, pelo menos 5;releva particularmente o estado em que a deixaram no chão, inconsciente, com as calças para baixo, sangue na cabeça, sangue na roupas por todo o corpo, sangue no rabo e totalmente desfigurada; Tudo o que a autópsia e a prova testemunhal evidenciaram; terem abandonado a vítima à sua sorte apesar de se encontrar inanimada, depois de a terem espancado da forma que a prova revelou”. Nem todos estes factos referidos no douto Acórdão do Tribunal da Relação ..... constam na matéria dada como provada nestes autos, pelo que não devem ser tomados em consideração para fixar o elemento subjectivo do tipo, ou seja, CCXXX. Para fixar a intenção dos arguidos o acórdão terá de se fundamentar em factos conhecidos, ou seja, que tenham sido dados como provados. CCXXXI. Ora, não foi dado como provado que os arguidos eram de forte compleição física, que tenham deixado a vítima inconsciente, ou inanimada, com as calças para baixo, sangue no rabo e totalmente desfigurada. CCXXXII. Na matéria de faco constante do douto acórdão apenas consta que a vítima foi encontrada prostrada no chão, já que se assim fosse, aquando da sua entrada na urgência do Hospital às 6h42, certamente teriam tido outros cuidados com a vítima, e à mesma teria sido obrigatoriamente colocada uma pulseira vermelha. CCXXXIII. Quando a vítima entrou nas urgências do Hospital não aparentava que se encontrasse num estado tão grave que pudesse vir a falecer – vide declarações do médico que observou a vítima na urgência. CCXXXIV. Se atentarmos aos factos efectivamente dados como provados nos presentes autos, facilmente se poderá presumir que os arguidos não tinham a intenção de matar a vitima, nem nunca se conformaram com tal resultado. CCXXXV. Se os arguidos quisessem matar o ... PP tê-lo-iam feito naquele momento, deixando o seu cadáver e não apenas uma pessoa com lesões, prostrada no chão, usando os mesmos argumentos que o Tribunal Colectivo do Tribunal Central Criminal de Lisboa utilizou, no “Caso SEF”, diga-se que, atendendendo às normas de toda a sociedade não se poderá concluir que os arguidos deixariam uma pessoa para morrer, abandonando o local depois de se terem exposto na discoteca .... uns momentos antes e que esperassem sair incólumes de acção violenta. CCXXXVI. Os arguidos sabiam que iam lidar com uma pessoa violenta e que usando de igual forma uma superioridade numérica, lhe dariam uma “lição”, de maneira a que nunca mais os desafiasse quando encontrasse algum deles isoladamente. CCXXXVII. Os arguidos podem ter agido com propósito de bater duramente na vitima, mas nunca estiveram animados do propósito de matar, está dado como provado, que um dos arguidos disse” que iam fazer a folha ao .....”, (ponto 19 da matéria dada como provada) assim como está também dado como provado que a própria vítima PP tinha conhecimento que se encontravam no local indivíduos que lhe queriam bater, e não matar. (ponto 23 da matéria dada como provada) CCXXXVIII. Ora assim, quanto ao elemento subjetivo do tipo, (intenção do autor), só se poderá presumir ou deduzir que os arguidos apenas teriam a intenção de bater mesmo que de uma forma dura ou exemplar. CCXXXIX. Para considerar qua a intenção dos arguidos era matar a vitima PP, ou no mínimo conformar-se com o resultado morte, o Venerando Tribunal da Relação ....., baseou-se para além de factos dados como provados, factos alegadamente conhecidos mas que não foram levados à matéria de facto dada como provada, de que é exemplo a circunstância dos arguidos terem abandonado a vitima à sua sorte apesar de se encontrar inanimada, ou quando afirma que no momento em que os arguidos o abandonaram, este se encontrava inconsciente. CCXL. Existem vários tipos criminais que culminam com a morte da vítima CCXLI. O crime de homicídio qualificado pelo quais os arguidos foram condenados é apenas um deles. CCXLII. Mas para alguém praticar esse crime é necessário, para além da ação objetiva de causar a morte, exige-se a intenção de causar esse resultado, e parece claro que nestes autos não se provou que os arguidos tivessem esse dolo. CCXLIII. Ficou provado, isso sim, que os arguidos quiseram magoar o PP, quiseram-lhe causar dor, quiseram socá-lo, pontapeá-lo e deixá-lo ali, sofrendo as consequência dessas agressões, mas em momento algum se pode inferir que os arguidos quiseram tirar-lhe a vida. CCXLIV. Pensamos mesmo que o resultado morte não foi equacionado como um cenário tido como possível, ou seja, os arguidos não se conformaram com a possibilidade de a morte vir a ocorrer. CCXLV. Aliás como dispõe o próprio art.º 144.º, n.º 1, alínea d), quando as ofensas perpetradas forem aptas a provocar-lhe perigo para a vida, estamos perante o crime de ofensa à integridade física grave, e tanto as agressões foram aptas a provocar-lhe perigo para a vida, que assim veio a acontecer. CCXLVI. Os arguidos tiveram perfeito conhecimento que deixavam o ... PP prostrado no chão, magoado, com todos os riscos daí decorrentes, não obstante não terem previsto a morte, tiveram de se conformar com os ricos decorrentes das lesões por eles provocadas. CCXLVII. Ora tal crime poderá ainda ser qualificado, face ao facto dos arguidos terem agido em grupo, com cinco elementos, sendo todos elementos de uma empresa de segurança privada, no entanto, embora os arguidos não se tenham conformado com a morte do ..., resulta que se conformaram com a situação na qual deixaram o PP. CCXLVIII. Em conclusão, e na pior das hipóteses, e sem condescender, o arguido EE, aqui Recorrente, terá praticado o crime de ofensa à integridade física grave, qualificada, agravado pelo resultado morte, nos termos do art.º 143.º, 144.º, alínea d), 145.º e 132ºº, n.ºs 1 e 2, alínea
- h)e
- m)e 147.º, n.º 1, todos do Código Penal, mas nunca o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- h)do Código Penal. CCXLIX. Por último, e ainda sem condescender, e também por mero dever de patrocínio, mesmo que se considere que o arguido praticou o crime de Homicídio qualificado, previsto e punido pelo art.º 132.º, n.º 1 e 2, alínea
- h)do Código Penal, sempre se diga que a pena de prisão de 16 (dezasseis) anos é muito exagerada e excessiva, até porque estamos perante um arguido primário, sem antecedentes criminais registados, calmo, pacato e inserido social, profissional e familiarmente CCL. É um arguido oriundo de uma família modesta e idónea, sendo o único descendente, em que a dinâmica familiar é gratificante e proporcionou-lhe um desenvolvimento afectivo e emocional estável. CCLI. Cumpriu um trajecto estudantil sem reprovações, tendo terminado o seu percurso na Escola Profissional de ......, com equivalência ao 12.º ano. CCLII. A sua primeira opção laboral, em trabalhos da área da ....., foram efectuados junto de um familiar, depois exercido as funções de ... entre 2010 e 2014, tendo sido sempre considerado um bom profissional, e é uma pessoa que possui aparentemente atitudes calmas e decisões ponderadas CCLIII. Após a ocorrência dos factos em questão nos presentes autos deixou, por iniciativa própria a empresa de segurança. CCLIV. Desde Março de 2014 que está trabalhar numa ... do concelho de ... na produção de ...... para a indústria ..... CCLV. À data dos factos o arguido tinha 21 anos de idade. CCLVI. Pese embora já não se aplique ao arguido EE, ora Recorrente, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que no seu Art.º 4 prevê a aplicação da atenuação especial da pena prevista no art.º 73.º e 74.º do Código Penal, quando houver sérias razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. Ora, tais vantagens são evidentes face à boa inserção social e profissional do jovem arguido, hoje com 30 anos, CCLVII. Tendo decorrido já quase 9 anos desde a data dos factos, e, quer antes dos factos (o arguido é primário), quer posteriormente, o jovem arguido EE tem tido um comportamento exemplar. CCLVIII. Assim, pese embora não seja aplicável, por um ano, o diploma legal supra citado, os considerandos que levaram à sua aprovação, nomeadamente a capacidade de ressocialização do homem é um dos pressupostos necessários quando este se encontra ainda, como é o caso do arguido EE, no limiar da sua maturidade. .- A filosofia deste diploma é a instituição de um direito mais educador do que sancionador aos depois dessa data. CCLIX. Pelo que neste sentido devem V. Exas. atenuar especialmente a pena nos termos do art.º 72º. e 73.º do Código Penal. CCLX. Assim, ainda sem condescender, aplicando-se a atenuação especial da pena, a moldura penal seria de 2 anos, 4 meses e 24 dias até 16 anos e 8 meses. CCLXI. Atendendo, pois à personalidade do arguido EE, às condições da sua vida, à sua conduta anterior, e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. CCLXII. Ora, tendo em consideração, a filosofia, quer do referido diploma legal, quer da politica criminal actual, a pena de prisão a aplicar não deve ser superior a 5 anos de forma a permitir que a mesma seja suspensa, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, o que desde se requer. Tendo em consideração que foi violado o Direito ao Silêncio previsto no art.º 61.º do CPP, um princípio estruturante do nosso processo penal, o acórdão recorrido deve ser considerado nulo; Face à deficiente gravação das declarações da testemunha FF, o douto acórdão recorrido violou os preceitos constantes nos art.º 363.º e 364.º, ambos do CPP, devendo, também ser declarado a nulidade prevista na primeira norma referida, e, em consequência o seu depoimento ser retirado da motivação do acórdão, e o julgamento ser repetido, pelo menos quanto a essa testemunha; Acresce que as imagens não foram recolhidas em observação das normas legais impostas pela legislação em vigor, nem o Tribunal Recorrido apreciou da validade ou da invalidade das mesmas, pelo que estamos perante meios de prova proibidos, uma vez que obtidos sem respeito pelos formalismos legais, sendo o douto acórdão também nulo, por força do art.º 379.º, n.º 1, alínea
- c)do CPP. e em consequência o arguido, ora recorrente, absolvido da prática do crime de homicídio qualificado. Se assim não se entender, sem condescender e por mero dever de patrocínio, e pelo contrário se se entender que se considera provado que o arguido EE se encontrava com os outros arguidos e com a vitima PP na data, no local e algum tempo antes de ocorrerem as agressões, deve ser alterada a qualificação jurídica do crime, devendo este ser condenado pela prática do crime de participação em rixa, previsto e punido pelo art.º 151.º do Código Penal, já que não se encontra provado que tivesse havido algum acordo, expresso ou tácito, e não se provou a conduta de cada um dos arguidos, ou seja, de forma individualizada. Se ainda assim não se entender, sem condescender, e por dever de patrocínio, sempre se diga que em caso de se considerar que o presente caso não é subsumível ao crime da Participação em Rixa, o arguido EE entende que na pior das hipóteses condenado pelo crime de ofensas corporais graves, qualificadas, agravadas pelo resultado morte nos termos dos art.º 143.º, 144.º, alínea d), 145.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
- h)e
- m)e 147.º, n.º 1, todos do Código Penal. Mas nunca pelo crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- h)do Código Penal. No entanto se for mantida a condenação por esta última norma legal, o Recorrente entende que a pena de prisão de 16 anos que lhe foi aplicada é muito exagerada e excessiva, e ponderados os argumentos acima expostos não lhe deve ser aplicada uma pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, ainda que sujeita ao regime de prova, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, com o que será feita JUSTIÇA. * B – O arguido AA: 1. Da nulidade do acórdão: I- art.º 379.º n.º 1
- c)do CPP. Padece o acórdão recorrido do vício de omissão de pronúncia, por omissão da decisão sobre matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 alínea
- c)do CPP, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 2. Incorreu o acórdão recorrido em violação do disposto nos art.º 410.º n.º 1, conjugado com o disposto no art.º 428.º do CPP, seguindo a interpretação de que a apreciação da matéria de facto se basta com a “indagação da validade jurídica do concreto/sindicado julgamento” sem, no entanto qualquer tipo de fundamentação que ilustre o caminho lógico-decisório que permitiu aos Venerandos Juízes-Desembargadores concluir que “nenhuma razão juridicamente válida se antolha com adequação modificativa do definido juízo factual.” 3. Estas normas devem ser interpretadas no sentido de que se deve reponderar a matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, o que implica, coerentemente, a ponderação dos concretos meios de prova indicados pelo Recorrente que imponham decisão diversa da recorrida. 4. A interpretação seguida pelo acórdão recorrido de que o reexame da matéria de facto prescinde de nova análise crítica da prova, ainda que somente nos pontos de facto especificadamente impugnados e por referência às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, bastando-se com a mera verificação formal dos vícios de que eventualmente esta padeça- in casu valoração de prova proibida e erro notório na apreciação da prova, no entender do Exmo. Juiz Desembargador- Relator, porque nunca, na motivação recursória se referiu erro notório na apreciação da prova- é inconstitucional, por violar o direito ao recurso, bem como o princípio da mais ampla defesa, explanados nos art.º 32.º n.º 1 da CRP. 5. O acórdão recorrido não procede à apreciação crítica da prova, limitando-se a analisar as questões da valoração pelo colégio julgador da prova proibida consistente na leitura do depoimento da testemunha FF anteriormente prestado e/ou confirmado perante o Ministério Público, na fase de inquérito e dos fotogramas extraídos da cópia da gravação de imagens captadas nas imediações da discoteca .... por sistema de videovigilância e omitindo todas as demais questões, ou seja a ponderação da matéria de facto impugnada, por referência aos meios de prova que a fundamentam, e pelo menos da indicação das razões pelas quais não se atende a essa impugnação. 6. Não foi analisada a questão de facto, gerando nulidade da sentença por omissão de pronúncia, da impugnação da matéria de facto com base em prova testemunhal, documental e pericial, remetendo, nesta parte para todos os pontos de impugnação da matéria de facto, na medida em que se baseiem nestas concretas provas, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 7. Acresce que o tribunal recorrido não apreciou questões de direito suscitadas no recurso interposto da sentença de 1.ª instância, tais como: - Violação do disposto no art.º 355.º e 356.º n.º 3 alínea
- a)do CPP, na interpretação de que permite a leitura e valoração de declarações de factos não de que a testemunha não se recorde, mas que esclareça em sentido diverso, leitura determinada apesar da oposição dos defensores dos co-arguidos. - Violação do disposto no art.º 129.º n.ºs 1 e 3, por valoração de depoimento indirecto e vozes ou rumores públicos; - Violação do disposto no art.º 355.º e 356.º n.º 2 alínea
- b)e n.º 5 do CPP, na interpretação que permite a valoração de declarações prestadas perante órgão de polícia criminal, sem acordo por parte do MP, do arguido e do assistente. - Existência de dúvida acerca do nexo de causalidade adequada entre as lesões sofridas pela vítima e a ocorrência da sua morte; - Condenação por crime de ofensa à integridade física, porventura qualificada, agravada pelo resultado, por irrevelação do ajuizado dolo eventual de matar; - Violação do Princípio da Presunção de Inocência e do seu corolário In Dúbio Pro Reo; - Violação do Princípio da Presunção de Inocência e do seu corolário Direito ao Silêncio e à Não auto-incriminação. 8. Omissões que geram também nulidade por omissão de pronúncia e levam à nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art.º art.º 379.º n.º 1
- c)do CPP, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 9. II- Art.º 379.º n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no art.º 374.º n.º 2 do CPP – Sem conceder, caso se entenda não verificada a nulidade por omissão de pronúncia, por omissão da decisão sobre a matéria de facto, entendemos que o acórdão recorrido sempre padecerá da nulidade por omissão da fundamentação da decisão, ao abrigo do disposto nos arts.º art.º 379.º n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no art.º 374.º n.º 2 do CPP, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 10. A sentença falha na exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão de manutenção da decisão recorrida, bem como é totalmente omissa quanto à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. No Acórdão recorrido a pretensa fundamentação de facto, no que ao arguido AA concerne, basta-se com a consideração da licitude de valoração e sopesação do conteúdo do depoimento testemunhal prestado/confirmado (alegadamente) por FF, perante magistrado do Ministério Público bem como dos fotogramas extraídos da cópia de gravação de imagens captadas pelo sistema de videovigilância instalado na discoteca ...., resumindo-se a apreciação crítica da prova, no que ao resto concerne na consideração de que não se observando qualquer vício no processo deliberativo ou que o voto tenha divergido do sentido probatório – ainda assim, se afirma “por este tribunal de recurso essencialmente conferido e cruzadamente sopesado, nenhuma razão juridicamente válida se descortina para alterar o julgamento da matéria de facto. 11. III- Da Valoração de Prova Proibida- A) Declarações da testemunha FF A sentença violou ainda proibições de prova, por valoração das declarações da testemunha FF, pois a leitura de declarações prestadas anteriormente, para avivamento da memória em julgamento, só deve ser admitida quanto a pontos de que essa testemunha não se recorde, sendo de outro modo, legalmente proibida. 12. Existem, em todo o CPP proibições de prova, como por exemplo as previstas no art.º 355.º n.º 1 do CPP, que consagra o princípio da imediação, ressalvando-se desta regra as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos, para o aqui nos interessa, dos art.º 356.º do CPP, que prevê no seu n.º 3, a permissão de reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária, na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos. 13. No caso concreto, a leitura foi determinada para avivamento da testemunha FF, cujo depoimento fundamentou, praticamente, a condenação em primeira instância, decisão mantida pela sentença ora recorrida, ora é importante sublinhar que, relativamente a determinados pontos, essa leitura não era legalmente admissível, por a testemunha ter esclarecido esses pontos, não tendo alegado deles não se recordar: pontos indicados na motivação de recurso. 14. Nesta parte, a leitura das declarações da testemunha perante o Ministério Público tem-se por legalmente inadmissível, violando o disposto nos arts.º 355.º e 356.º n.º 3 alínea
- a)do CPP, na medida em que se interprete como permitindo a leitura de declarações de factos não de que a testemunha se recorde, mas que a testemunha esclareça de forma diversa, leitura determinada apesar da oposição dos defensores dos co-arguidos, interpretação inconstitucional, por violação dos princípios da oralidade, contraditoriedade e imediação, previstos no art.º 32.º n.º 5 da CRP, e da mais ampla defesa do arguido, previsto n.º 1 do art.º 32.º da CRP. 15. Relativamente aos pontos de que, efectivamente, a testemunha FF não se recordava e, em que portanto, tal leitura era legalmente admissível, é preciso ter em consideração em que termos podem ser valoradas as declarações lidas, o que implica, do mesmo passo reflectir sobre se essas declarações constituem, em si mesmo, um meio de prova ou somente um meio de auxílio à memória das testemunhas, tantas vezes falível. 16. Entendemos com Damião da Cunha- a leitura destas declarações visa uma prova crítica das declarações efectivamente prestadas- Germano Marques da Silva (que) considera que as declarações anteriores se destinam a apurar a credibilidade das fontes de prova pessoal- , com o Exmo Procurador da República Dr. Sérgio Pena e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2013 que a leitura, visualização ou audição de depoimentos é um importante instrumento auxiliar (e não um meio de prova substitutivo) no avivamento da memória de quem presta declarações em audiência ou na aferição da credibilidade desses depoimentos. 17. Não sendo um meio de prova, mas um instrumento auxiliar da prova efectivamente produzida, podemos extrair daqui a conclusão de que pode, na verdade, não existir avivamento algum da memória da testemunha, caso a testemunha repudie e não confirme as referidas declarações, o que sucedeu, no caso concreto, com a testemunha FF, que negou que alguns dos factos constantes das declarações fossem verdadeiros: factos estes devidamente indicados na motivação de recurso. 18. Sem prejuízo do que já alegamos na presente motivação, e sem conceder, o Acórdão funda a decisão recorrida, decisivamente, na valoração, em 1.º lugar, das declarações da testemunha FF, portanto, o Acórdão recorrido valorou indevidamente- tal como o havia feito a sentença proferida em 1.º Instância, prova proibida, valoração que gera a nulidade do mesmo, por se fundar em prova proibida, nos termos do art.º 122.º n.º 1 do CPP, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 19. B) De Cópia das Imagens de Videovigilância (fotogramas) Sem conceder, valorou ainda o Acórdão recorrido prova proibida, na medida em que valorou cópia das Imagens de videovigilância (fotogramas), apreendidos sem intervenção de autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, como o impõe o art.º 16.º da Lei 109/2009, pelo que a violação destes artigos redunda numa autêntica proibição de prova, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 20. Também a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, a chamada Lei do Cibercrime estabelece proibições de prova, aplicáveis às imagens de videovigilância gravadas para o disco rígido de um computador, como era o caso das imagens de videovigilância da discoteca ....., integrando-se a recolha de prova armazenada num computador no contexto de recolha de prova digital. 21. Chegamos à aplicabilidade deste regime às imagens de videovigilância em questão por duas vias: por um lado, como eram gravadas para o disco rígido do computador são imagens processadas e armazenadas digitalmente; por outro lado, enquadram-se na categoria normativa “dados informáticos” e estão sujeitas quanto à sua pesquisa, apreensão ou recolha às normas processuais penais que norteiam a recolha de prova em suporte electrónico (veja-se art.º 11.º n.º 1 alínea
- c)da Lei do Cibercrime). 22. No caso concreto, a recolha das imagens armazenadas num sistema informático foi efectuada à margem deste sistema legal de recolha de prova, pois foi somente efectuada uma cópia das imagens originais, entregue pelo técnico responsável pela segurança da discoteca ...., sem a intervenção de qualquer autoridade judiciária ou mesmo de órgão de polícia criminal, entendendo nós que a consequência é a da proibição de utilização da prova em julgamento ou seja, estamos perante a temática das proibições de prova. 23. A razão deste regime especial prende-se com as próprias características da prova «fragmentária, dispersa, frágil, volátil, alterável, instável, apagável e manipulável, invisível e espacialmente dispersa, sendo, por isso, extremamente difícil, complexo e, até, aleatório detectar, preservar, apreender, analisar, tratar, garantir a fiabilidade, assegurar a compreensibilidade e apresentar em julgamento as provas digitais, como aponta a doutrina referenciada na motivação de recurso. 24. Este novo regime da Lei do Cibercrime deve ser articulado com o do CPP, e, nalguns casos, sobrepõe-se mesmo a este, pois estas normas de pesquisa, recolha e apreensão de prova digital têm a mesma dignidade penal que as previstas no CPP, o que é visível, por exemplo, no entendimento de Paulo Dá Mesquita, apontando diversos autores, entre os quais Silva Rodrigues, para a violação das regras previstas na Lei do Cibercrime como tendo por consequência uma invalidade da prova digital recolhida, sendo portanto proibida a sua valoração. 25. Por todo o exposto, não podemos concordar com o Acórdão recorrido que não interessa a forma como foram juntos ao processo as imagens de videovigilância, porque salvo melhor opinião, que muito se respeita, interpretou erradamente o Exmo. Juiz Desembargador Relator o disposto nos art.º 167.º do CPP, pois a validade das reproduções por meio de processo electrónico, e portanto, o seu carácter lícito se deve aferir face aos requisitos impostos na Lei do Cibercrime. 26. Pelo que a violação destes artigos, no caso concreto redunda numa autêntica proibição de prova, nulidade insanável e arguível em sede de recurso, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CPP, com a consequência de dever ser repetida a sentença pelo Venerando Tribunal da Relação ...... 27. RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO - Da Violação e Limitação do Direito ao Recurso, resultante do próprio texto do acórdão recorrido, conforme exposto na motivação: o Acórdão Recorrido viola o disposto nos arts.º 410.º n.º 1 e 428.º do CPP, na interpretação de que a apreciação da matéria de facto não implica uma nova ponderação do sentido probatório, bastando-se com a consideração de que não se observa qualquer vício do processo de formação da decisão, pois isso, salvo o devido respeito, nada diz sobre as razões porque está bem decidida, assim como na interpretação de que, conhecendo de direito, o Tribunal da Relação se pode abster de conhecer de determinadas questões de direito, recursivamente suscitadas, interpretação inconstitucional, por violação da art.º 32.º n.º 1 da CRP, na medida em que esta interpretação põe em causa ou pelo menos limita uma das garantias do processo criminal, o direito a um efectivo grau de recurso. 28. Devem estes artigos ser interpretados no sentido de assegurarem um efectivo duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, obrigando a uma reponderação do sentido probatório, devidamente fundamentado, com indicação das provas que fundamentam a sua convicção e exame crítico das mesmas, não bastando a mera remissão para o acerto da decisão recorrida, bem como um efectivo duplo grau de recurso em matéria de direito, respondendo e fundamentando com razões jurídicas o porquê da manutenção do direito aplicável, quando questionado, como foi o caso. 29. II- Da Violação do Princípio In Dúbio Pro Reo e da Presunção de Inocência, pois o acórdão recorrido deu como provados factos sem prova suficiente para o efeito, nomeadamente o dolo eventual de homicídio, decidindo contra o arguido quando existia dúvida razoável. 30. “O princípio in dúbio pro Reo pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor”. (Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de Inimputáveis e In Dúbio Pro Reo, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p.11.) 31. “ O universo fáctico- de acordo com o pro Reo- passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos; ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e In Dúbio Pro Reo, p. 54). 32. Não se pode conformar o Recorrente com a interpretação de que a violação do princípio in dúbio Pro Reo tem de consubstanciar um erro notório na apreciação da prova, na medida em que o in dúbio Pro Reo deve funcionar não somente quando o julgador – ainda assim mero humano!- haja julgado, num “estado de dúvida acerca da sua assacada comparticipação criminal (…) e, bem assim, do seu caracterizado dolo – eventual- de produção da correspectiva morte” mas também quando essa dúvida no espírito do julgador, face à prova produzida, deveria ter existido. 33. E afigura-se-nos que a livre apreciação do julgador não pode contrariar as regras da experiência e da razoabilidade, segundo as quais, uma agressão, precedida de uma expressão como “fazer a folha”, não significa mais do que um acerto de contas, sendo que, face ao resultado possível e provável é concluir que, com isso se visava significar uma agressão concertada e de surpresa. 34. Nesse sentido, saliente-se, pode-se apontar o excerto do próprio acórdão recorrido que refere “ pessoal e anúncio público da intenção de “fazer a folha ao ...”, expressão contextual e aceitavelmente interpretada no sentido de velada ameaça de violenta agressão (…), embora claro já não possamos concordar com o afirmado seguidamente, o “posterior, objectivo, efectivo, plural, concertado e sórdido espancamento em zonas corporais integrantes de órgãos vitais, até ao respectivo desfalecimento”. E não concordamos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que muito se preza, porque desse espancamento, que certamente se admite como sórdido, não se poder retirar o dolo eventual dos arguidos, ou seja, a representação da morte como consequência possível da sua conduta, com a qual se hajam conformado. 35. Em resumo, todo o circunstancialismo que rodeou a agressão, que culminaria em morte de uma pessoa, o contexto em que as expressões foram proferidas, de madrugada, num ambiente nocturno, de exaltação por anteriores- não confirmados- desentendimentos entre a vítima e a L..., levam a concluir que a intenção dos arguidos não poderia ser outra senão a de embosca-la, e sujeitá-la a uma agressão física, bastante violenta, é certo, mas não mais do que isso. 36. Afigura-se-nos que o raciocínio e linha argumentativa seguida pelo Exmo. Juiz Desembargador-Relator do tribunal a quo violam o art.º 127.º do CPP, na interpretação de que a livre convicção do juiz pode actuar ainda que exista uma dúvida razoável quanto à verificação ou não de um determinado facto, interpretação inconstitucional, por violação dos princípios da mais ampla defesa do arguido e da presunção da inocência – que tem refracção no princípio in dúbio pro Reo – plasmados no art.º 32.º n.ºs 1 e 2 da CRP, pois permite que a livre apreciação do juiz prescinda da apreciação de uma dúvida razoável quanto à verificação dos factos, sendo substituída por uma convicção pessoal do julgador acerca de um facto interno –o dolo eventual-, sem nenhum apoio na prova produzida, e, no fundo por uma mera impressão gerada pelos meios de prova no espírito do julgador. 37. Da Qualificação Jurídica do Crime- A nossa discordância prende-se com a aplicação da norma do dolo eventual a uma situação em que, face aos factos provados, nada autoriza a concluir por mais que um dolo dirigido a ofensas à integridade física qualificada, agravada pelo resultado. 38. Limita-se o Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, a considerar que “de nenhuma crítica é susceptível a operada qualificação jurídico-criminal (…) de homicídio qualificado, com dolo eventual”, mas sem esclarecer por que motivo considera não merecer concordância a qualificação do crime como ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado. 39. O dolo é um facto subjectivo interno, como o é a prova de qualquer intenção, parece-nos que, face aos factos provados, sobretudo sob os pontos 4 e 5, sobretudo, dúvidas não restam, que os arguidos representaram e actuaram com intenção de realizar o crime de ofensas à integridade física, existindo, nesta estrita medida, dolo directo quanto à realização deste tipo legal de crime, conforme preceitua o art.º 14.º n.º 1 do CP. 40. Também nos parece que essa agressão física foi levada a cabo em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, atentos sobretudo os factos provados sob os n.ºs 2, 3, 4 e 5, 19 e 27, preenchendo o tipo legal do art.º 145.º do CP. 41. Porém, não nos conformamos com a interpretação, seguida no acórdão recorrido, que os arguidos admitiram como possível que em resultado da sua actuação pudesse ocorrer a morte, conformando-se com o resultado. 42. Sem entrar na impugnação da matéria de facto, que nos está legalmente vedada, ficou provado sob os pontos 5, conjugado com o ponto 29 e 46, que os arguidos deixaram PP consciente. 43. Para se dar como provado o dolo eventual foi decisiva a consideração de que os arguidos, além de o impedirem de defender-se (ponto 26) e atingi-lo em partes vitais do corpo, aproveitando-se da sua superioridade numérica (ponto 27) eram seguranças “Trabalhavam, à data dos factos, como vigilantes na empresa L..., sediada em ....” (ponto 9). 44. Contudo, essa consideração, salvo o devido respeito que é muito, não permite concluir, sem mais, que os arguidos visaram matar ou sequer representaram tal possibilidade, muito pelo contrário: sendo seguranças de profissão, alguns com treino militar, se pretendessem matar alguém, provavelmente, não o deixariam consciente. 45. Todos os factos provados, sobretudo sob os pontos 10 a 13, 19 e 23 apontam muito mais para um mero “acertar de contas” - ilegítimo, desproporcional e injustificável, é certo- por causa de uma alegada confusão no café ..., em .... 46. Entendemos pois que só a título de negligência e não já de dolo se pode imputar o resultado morte à conduta dos arguidos, na medida em que os arguidos, sendo seguranças- alguns deles antigos militares, inclusive- não procederam com o cuidado a que estavam obrigados e de que eram capazes, mas sobretudo, e independentemente de lhes haver cruzado o espírito ou não a possibilidade de poder matar a vítima, não actuaram conformando-se com esse resultado. 47. Mais provável seria que, atendendo à juventude dos arguidos estes tivessem medido mal a sua própria força, transformando em tragédia uma simples agressão física, se bem que qualificada, tendo em conta as áreas e órgãos atingidos. 48. Nada autoriza a conclusão que a intenção dos arguidos fosse a de matar uma pessoa; pois analisando o contexto da acusação e todo o circunstancialismo aí descrito, perpassa a ideia de uma projectada agressão, como vingança de uma alegada confusão ocorrida num café de ...: o contexto em que as expressões foram proferidas, de madrugada, num ambiente nocturno, de exaltação por anteriores- não confirmados- desentendimentos entre a vítima e a L..., levam a concluir que a intenção dos arguidos não poderia ser outra senão a de embosca-la, e sujeitá-la a uma agressão física, bastante violenta, é certo, mas não mais do que isso. 49. Verifica-se um erro de julgamento gravíssimo, ao dar como provado, sem um único meio de prova que os sustente, o dolo de homicídio por parte dos arguidos, e, na medida em que está em causa a aplicação de uma norma legal, matéria de direito, portanto, não podemos deixar de atacar aqui o arrimo da convicção do tribunal de 1.ª instância, confirmado na sentença recorrida, ou seja: o significado de “fazer a folha”, expressão dada como provada sob o ponto 19. 50. Trata-se de uma expressão sem significado unívoco: vd. Neste sentido veja-se o excerto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 104/08.1GBMDL.P1, relator ERNESTO NASCIMENTO, de 09/30/2009, onde se enfatiza que o significado das expressões populares tem de ser procurado no e