Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 593/18.6T80VR-A.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE PEDIDO CAUSA DE PEDIR OBRIGAÇÃO VENCIMENTO INTERPELAÇÃO CITAÇÃO Data do Acordão: 03/31/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor/requerente que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afetada pelas razões que se ligam ao fundo da causa, ou seja, é em função da providência jurisdicional concretamente solicitada pelo autor/requerente que o Tribunal deve aferir da propriedade e da adequação do meio processual por ele escolhido, sendo este o critério a usar para aquilatar do acerto ou do erro do processo empregue, sendo questão distinta das razões da procedência ou improcedência da demanda. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por apenso à execução com processo comum para pagamento de quantia certa que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, S.A., baseada em dois contratos, assim discriminados: - 1.º empréstimo:
(1)Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, a Recorrente/Embargante/Executada/AA, ao arguir a nulidade de erro na forma do processo, invocando diminuição das garantias de defesa, reclama a extinção da execução. As nulidades de processo são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais, neste sentido, Professor, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, página 156. Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artºs. 186º e seguintes do Código Processo Civil um de três tipos, quais sejam: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei, e, por último, realização de um ato imposto ou permitido pela lei, mas sem o formalismo requerido. O erro na forma de processo ocorre quando há desconformidade entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta, neste sentido, Abrantes Geraldes, in, Temas da Reforma do Processo Civil, volume I, 1997, página 247, pese embora haja quem defenda a irrelevância da causa de pedir para este efeito, neste sentido, Lebre de Freitas, in, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 1999, página 344, anotação 6. A este propósito, também defende Abrantes Geraldes, in, obra e página citadas que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa (…)”. É em função da providência jurisdicional concretamente solicitada pelo autor em juízo que o juiz deve aferir da propriedade e da adequação do meio processual por ele escolhido, sendo este o critério a usar para aquilatar do acerto ou do erro do processo empregue, sendo questão distinta das razões da procedência ou improcedência da ação, neste sentido, Rodrigues Bastos, in, Notas ao Código de Processo Civil, I volume, 3ª edição, páginas 261-262. Donde, o erro na forma de processo surge e deve ser declarado quando se utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei, pois, a forma de processo tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida. O erro na forma de processo constitui uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artºs. 196º e 547º do Código Processo Civil), importando a mesma, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os atos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artºs. 193º e 547º do Código Processo Civil). Revertendo ao caso sub iudice importa, desde já, ter em atenção o enquadramento técnico-jurídico que sustenta, pacificamente, que a demanda executiva, visa assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida, e reconduz-se à atividade, por mor da qual os Tribunais visam, atuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coativa de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, de tal sorte que o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161. O objeto da ação executiva é sempre um direito a uma prestação, que quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, designa-se pretensão. O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efetiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, A exequibilidade, página 17. A exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí se dispor a suscetibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afetem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda, maxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade. A lei adjetiva civil estabelece que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim e os limites da ação executiva (art.º 10º n.º 5 do Código Processo Civil), e que nos termos da enunciação do art.º 703º do Código Processo Civil dispõe “À execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)Os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
- d)Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão, todavia, convém ter em atenção que não obstante o titulo ser condição necessária, não é hoje condição suficiente. No caso sub iudice, atendendo à qualidade em que a Embargante/Executada/AA interveio nos títulos exequendos, documentos particulares assinados pelos devedores que importam a constituição e reconhecimento de uma obrigação para com a Caixa Geral de Depósitos S.A., a natureza dos títulos exequendos está pacificamente assente. A Embargada/Exequente/Caixa Geral de Depósitos S.A. dispõe de títulos executivos formalizados nos documentos particulares adquiridos processualmente, com expressa consignação da causa, ou seja, a constituição de negócios jurídicos intitulados “Compra e venda, Mútuo com Hipoteca e fiança e Contrato de Empréstimo com fiança”, enquanto fonte da reconhecida obrigação de restituição a prestar pela Embargante/Executada/AA e outros, onde a lei presume se contem o direito violado, mostrando-se, assim, dotado de exequibilidade extrínseca. Reconhecido que a pretensão da Embargada/Exequente/Caixa Geral de Depósitos, S.A. é exequível extrinsecamente em razão da atribuição, pela incorporação da pretensão, em títulos executivos, isto é, nos demonstrados documentos particulares que formalizam os empréstimos ajuizados, conforme adiantamos, permitindo à Exequente/Caixa Geral de Depósitos, S.A. a faculdade de pedir a realização coativa das prestações não cumpridas, importa apreciar se foi usado o meio processual próprio tendo em vista aquela pretensão jurídica, para daí concluir, ou não, pelo reconhecimento do direito do exequente à reparação efetiva, nos termos enunciados pelo Tribunal recorrido. Como já adiantamos, a forma de processo escolhida pelo requerente deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo requerente que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual, sublinha-se, não é afetada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. Textua o art.º 550º do Código de Processo Civil acerca do processo de execução, concretamente, a forma do processo comum: “1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário. 2 - Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:
- c)Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor” Enuncia, por sua vez, o art.º 551º do Código de Processo Civil, quanto às disposições reguladoras: “1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. 3 - À execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.” Assim, se é em função da providência jurisdicional solicitada pelo requerente que o Tribunal deve aferir da propriedade e da adequação do meio processual por ele escolhido, sendo este o critério a usar para aquilatar do acerto ou do erro do processo empregue, acentuando-se, mais uma vez, ser questão distinta das razões da procedência ou improcedência da demanda, impõe-se concluir que os demonstrados documentos particulares que formalizam os empréstimos ajuizados, enquanto títulos extrinsecamente exequíveis, permitem-lhe que deduza pretensão jurídica, conferindo à credora/Caixa Geral de Depósitos, S.A. a faculdade de pedir a realização coativa das prestações não cumpridas, usando, no caso, a forma de processo comum sumário, em conformidade com o direito adjetivo civil - art.º 550º n.º 2 alínea
- c)do Código de Processo Civil. A circunstância de a credora/exequente/Caixa Geral de Depósitos S.A. ter considerado já vencida, automaticamente, a arrogada dívida exequenda, e o facto de o Tribunal não o ter reconhecido nos moldes impetrados, reconhecendo tão só o prosseguimento da execução para cobrança das prestações aprazadas vencidas em datas anteriores à da apresentação do requerimento executivo, e das entretanto vencidas na pendência da execução, não retira, de modo nenhum a confirmação de que foi usado o meio processual próprio, tendo em consideração a formulada pretensão jurídica, sendo que, sublinhamos, a propriedade da forma de processo usada não é afetada pelas razões que se ligam ao conhecimento do mérito da causa, no caso pela procedência parcial da demanda. E, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se dirá que uma vez que o Tribunal recorrido não sufragou a reclamada resolução, concluindo que os títulos exequendo não continham uma obrigação exigível para além das vencidas, entendemos que pese embora se aprove a orientação de que compete ao exequente demonstrar que efetuou a prévia interpelação necessária a tornar exigível a quantia exequenda, temos de convir que, tratando-se de obrigações já vencidas, incumprimento do fracionado dos empréstimos, importa aferir se a citação efetuada nos autos pode ser entendida como interpelação para esses efeitos, merecendo esta interrogação, uma resposta positiva, pois, conquanto se entenda que quando é realizada essa interpelação através da citação e já ocorreu a penhora de bens, é correto entender que não se devia ter efetuado a penhora, cuja alerta competia ao agente de execução, todavia, essa falta de diligência do agente de execução não se poderá sobrepor ao reconhecimento de que quando os executados são citados para a execução, o crédito já vencido torna-se exigível com esse ato de citação. A citação tem a capacidade para efetuar a interpelação, conforme decorre do artºs. 610º, n.º 2, alínea b), ex vi 551º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil que estabelece: “2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:
- b)Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.” Tudo visto, e também com esta argumentação coadjuvante condizente aos efeitos da citação, pode a Embargada/Exequente/Caixa Geral de Depósitos, S.A. exigir o pagamento das prestações vencidas, conforme lhe foi reconhecido pelo Tribunal recorrido. Pelo exposto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações, trazidas à discussão pela Embargante/Executada/AA, não reconhecemos ao respetivo argumentário, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, mantendo-se o determinado pelo Tribunal a quo. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, em razão dos fundamentos aduzidos, negam a revista, mantendo, por isso, o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente/Embargante/Executada/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 31 de março de 2022 Oliveira Abreu (relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes