Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3692 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA SALAZAR Nº do Documento: SJ200212120036926 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4580/02 Data: 06/27/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19/9/00, A, instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 268.890.114$00, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de resolução abusiva, pela ré, de um contrato de concessão comercial para representação e venda de veículos automóveis celebrado entre ambas, e juros legais de mora respectivos a contar da citação até efectivo pagamento. Em contestação, a ré invocou preterição de tribunal arbitral, impugnou, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 19.561.250$00, parte não paga do preço de veículos e peças que lhe forneceu acrescida de encargos financeiros, despesas e acessórios, com os juros legais de mora respectivos a contar da notificação da reconvenção até integral pagamento, vindo, porém, a desistir do pedido reconvencional por o pagamento que pretendia lhe ter sido entretanto efectuado por uma entidade bancária ao abrigo de uma garantia; mais pediu a condenação da autora, como litigante de má fé, no pagamento das despesas e honorários que a ré tenha de suportar. Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e ampliou o seu pedido para mais 36.133.289$00, acrescido de encargos bancários que venha a suportar de montante a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, pedindo ainda que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais do contrato que invocara, referidas com os n.ºs 19º, 20º, 21º e 23º, contrato esse que qualifica como contrato de adesão, além do que pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em indemnização consistente no pagamento dos honorários ao mandatário dela autora. Em tréplica, a ré invocou compensação de créditos até ao montante de 1.402.822$00 e pugnou pela improcedência da ampliação do pedido. Opôs-se a autora à deduzida compensação, em requerimento a que a ré veio por sua vez responder sustentando o seu desentranhamento: foi apresentada nova resposta da autora, sustentando a legalidade do seu requerimento, ao que a ré de novo se opôs. Efectuada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória de violação de compromisso arbitral e, em consequência, o Tribunal em que a acção corria absolutamente incompetente por a competência material para decidir o litígio caber ao Tribunal Arbitral, absolvendo a ré da instância. A autora interpôs recurso de agravo desse despacho, tendo a Relação proferido acórdão que lhe negou provimento. É desse acórdão que vem interposto o presente agravo, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A acção tem por base a cláusula 18ª e anexo V entre outros fundamentos do contrato de fls. 26 e segs., à qual as regras de arbitragem ora em causa não são aplicáveis, devendo por isso prosseguir os seus ulteriores termos a que se refere o art.º 508º e segs. do C.P.C.; 2ª - Tendo em vista que a recorrida não demonstrou nos autos quer a prévia comunicação quer a devida informação, cujo ónus lhe cabia nos termos do disposto nos art.ºs 5º e 6º do Dec. - Lei n.º 446/85, as cláusulas 19ª, 20ª, 21ª e 23ª do contrato de fls. 26 e segs. são, ope legis, excluídas do contrato nos termos do disposto nos art.ºs 8º e 12º daquele diploma, não podendo assim o simples envio do contrato definitivo já por si assinado suprir a falta de tais pressupostos legais, como erradamente foi entendido no acórdão recorrido; 3ª - Tendo em vista a denúncia do contrato efectuada pela recorrida por carta datada de 10/7/00, conforme fls. 45 e 46, sendo tal declaração receptícia, a mesma produziu efeitos logo que foi recebida pela recorrente ou dela conhecida, e, em consequência, não poderia a mesma ser revogada pela declaração posterior de fls. 59, conforme dispõe o art.º 231º do Cód. Civil; 4ª - Tendo em vista o pedido que consta a fls. 215, feito em momento processual adequado, requerendo a recorrente a declaração de nulidade das cláusulas 19ª a 23ª do contrato de fls. 26 e segs., sendo tal conhecimento prévio ao conhecimento da excepção dilatória, não poderia o Tribunal a quo manter a decisão recorrida, por manifestamente ilegal, deixando por essa forma sem protecção o direito reclamado pela recorrente à efectiva tutela jurisdicional a que se refere o art.º 20º da C.R.P., e que nos termos do art.º 202º da mesma lei fundamental deve ser salvaguardado; 5ª - Tendo em vista o disposto na Lei n.º 31/86, a convenção sobre arbitragem há-de resultar inequivocamente da vontade das partes contratantes, as quais devem por isso estar num plano de igualdade, o que no caso vertente se não verificou pelo que não pode assim entender-se como validamente celebrada tal convenção, como o fez o Tribunal recorrido na decisão impugnada, sendo tal cláusula abusiva nos termos da Directiva Comunitária 93/13 CEE e que tem como consequência a sua nulidade; 6ª - Contrariamente ao entendimento extraído pelo Tribunal a quo, ali não se prova a comunicação prévia de qualquer cláusula compromissória, antes se impõe a sua aceitação à recorrente tendo em vista que estamos em presença, não de uma proposta contratual, mas do contrato em si, que é coisa substancialmente diferente e que na decisão recorrida se não soube distinguir juridicamente tais particularidades de fundamental interesse para a boa decisão da causa; 7ª - Defendendo a recorrente a nulidade das cláusulas 19ª a 23ª do contrato de fls. 26 e segs., é este o Tribunal competente para conhecer de tal pedido nos termos do disposto nos art.ºs 24º e 28º do Dec. - Lei n.º 446/85, muito embora tal pedido possa ficar prejudicado pelo conhecimento das anteriores conclusões; 8ª - Não tendo a recorrida demonstrado ou provado que a cláusula 23ª do contrato resultou de negociação ou de adequada comunicação prévia, tendo em vista o disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.