Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2773/21.8T9LSB Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DECISÃO FINAL OBJETO DO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONFERÊNCIA IMPEDIMENTOS INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INQUÉRITO GRAVAÇÃO NULIDADE DISTRIBUIÇÃO ABUSO DE PODER DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA PREVARICAÇÃO Data do Acordão: 12/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Uma sentença ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento, pois é nesse ato decisório que o juiz conhece a final do mérito da questão sub judice. Porém, há outros despachos do juiz que colocam termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constituam uma decisão que aplica o direito aos factos provados. II - O recurso agora interposto – de uma decisão de não pronúncia – impugna uma decisão que não é uma decisão final, porquanto se trata de um ato decisório que conclui pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, não conhecendo, sequer, do objeto do processo, o qual é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia, que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo. III - Ora, a realização da audiência em sede de recursos constitui, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, uma exceção. O legislador, no n.º 3 do art. 419.º do CPP, foi claro quando determinou que fossem julgados em conferência os recursos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo, pese embora possa constituir uma decisão que coloque termo ao processo. Nesta medida, o presente recurso de um despacho de não pronúncia é, por força do disposto no art. 419.º, n.º 3, al.
- b)e art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, julgado em conferência. IV - Quando se dispõe no art. 39.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPP, que há impedimento quando o juiz “no processo” tiver sido ouvido, trata-se, como expressamente refere o CPP, de audição como testemunha no processo onde o juiz está a intervir como tal, e não qualquer outra audição em sede de outro processo, pelo que não constitui fundamento de impedimento, nos termos dos arts. 39.º e 40.º do CPP, a participação do juiz, como testemunha, em processo administrativo anterior. V - À instrução cabe somente controlar judicialmente a decisão que encerrou a investigação. E, por isso, a investigação autónoma do juiz de instrução a que alude o art. 288.º, n.º 4, do CPP, está necessariamente condicionada pela limitação imposta ao conteúdo da instrução que deve restringir-se aos “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289.º, n.º 1, do CPP), devendo apenas praticar “os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º” (art. 290.º, n.º 1, do CPP), ou seja, a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” (art. 287.º, n.º 1, do CPP). Se o requerente pretendia uma nova investigação ou a realização da investigação que, segundo o seu entendimento, não foi realizada, deveria ter usado a faculdade que o art. 278.º do CPP lhe concedia - a de requerer a intervenção hierárquica para que fosse avaliada a necessidade (ou não) de prosseguir a investigação. VI - Aquando da prestação de declarações em sede de inquérito não há obrigatoriedade da sua gravação, a não ser no caso das declarações para memória futura (cf. arts. 271.º, n.º 6, 363.º e 364.º, todos do CPP). Estabelecendo o art. 275.º do CPP, que “as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto”, admitindo-se até que o auto possa ser “redigido por súmula” (art. 275.º, n.º 1, do CPP), não há qualquer imposição para que sejam gravados os depoimentos das testemunhas VII - Não constituindo atos obrigatórios na fase de inquérito a inquirição de uma ou outra pessoa, a falta daquela inquirição não integra a nulidade prevista no art. 120.º, al. d), do CPP. VIII - Conclui-se, assim, perante os factos indiciados que: - não houve uma distribuição eletrónica, mas manual de acordo com as orientações do CSM; - a distribuição foi por atribuição; - de acordo com as diretrizes do CSM, tendo em conta as recentes alterações ao sistema judiciário, foi determinado que os processos que dessem pela primeira vez entrada após 01.09.2014 seriam “registados alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2”; - da tabela que se encontra nos factos indiciados aparentemente não transparece alternância. IX - No que respeita ao crime de abuso de poder, para além do dolo do tipo, é ainda necessário que o agente atue com a intenção específica de “obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”. X - No presente caso, não se indiciou que a arguida, com aquela distribuição/atribuição, tivesse pretendido obter um qualquer benefício. Acresce que a atuação do agente tem de lesar o bom andamento e/ou a imparcialidade da administração da justiça, inexistindo também quaisquer indícios que nos permitam concluir que da conduta praticada tenha resultado um prejuízo para o andamento do processo ou que as decisões daquele magistrado tenham sido parciais. XI - A partir dos factos indiciados, não se pode concluir que aquela atribuição/distribuição tenha tido em vista prejudicar uma determinada pessoa, nomeadamente em face de ter sido aplicada uma medida de coação ao assistente, uma vez que em parte alguma do processo existem elementos indiciários no sentido de que tal medida fosse ilegal, nem que nos demonstrem com alguma certeza que da atribuição do processo àquele juiz tenha resultado um qualquer prejuízo para o arguido distinto dos prejuízos decorrentes da aplicação de uma qualquer medida de coação a um qualquer arguido. XII - Quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto nos art. 369.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP, o núcleo essencial deste tipo legal de crime reside mais uma vez na violação dos deveres pelo funcionário aquando do exercício da sua função. Sabendo que houve uma atribuição de um processo realizada de acordo com as orientações do CSM (e sem que se possa deixar de considerar que numa certa interpretação da lei não se impunha, na altura, a distribuição eletrónica de processos penais) não é de todo claro que esteja indiciada uma atuação contra o direito, quer pela arguida que procedeu àquela atribuição, quer pelo arguido (caso se pudesse concluir existirem indícios de um acordo entre ambos, sendo que estes indícios não resultam dos elementos constantes dos autos). XIII - Acresce que a norma refere expressamente que o funcionário atua “contra o direito”, pretendendo-se assim assegurar a realização da justiça por quem tem a função de assegurar a supremacia do direito. Não sendo a distribuição eletrónica imposta por lei e não resultando dos autos indícios no sentido de que houve uma não atribuição alternada quanto ao proc. n.º X, não podemos concluir que tenha existido (materialmente) uma atribuição contra o direito. XIV - Sabendo que houve uma atribuição de um processo realizada sem um juiz a presidir (cf. facto indiciado 29) estaríamos perante uma situação em que o funcionário atuou contra a lei, quer a funcionária-arguida que procedeu àquela atribuição, quer o arguido, desde que houvesse indícios de um acordo entre ambos (note-se que apenas resulta indiciado que a distribuição/atribuição não teve um juiz a presidi-la; não resulta indiciado sequer se havia já um juiz de turno à distribuição). Para tanto é, porém, necessário que se possa concluir que houve uma atuação dolosa. XV - Não resulta dos autos qualquer indício quanto ao motivo por que aquela distribuição/atribuição não foi presidida por um juiz, sendo que a simples atuação contra a lei não permite evidenciar o elemento caracterizador deste tipo legal de crime relativamente a todos os outros tipos legais de crime de funcionários. Verifica-se que estamos perante uma conduta portadora de um juízo de antinormatividade, mas também de um juízo de ilicitude enquanto conduta contra o direito. Porém, o tipo legal de crime exige que tenha havido uma atuação com dolo XVI - Os factos indiciados — sendo estes os agora aqui relevantes — não permitem que se possa concluir, sem que nos assalte a dúvida, que houve por parte da funcionária uma representação da ilicitude do facto que o dolo, num tipo legal de crime que integra elementos normativos, exige; na dúvida teremos de concluir que não há factos indiciados que nos permitem pronunciar a arguida pelo crime de prevaricação, previsto no art. 369.º, n.º 1, do CP. Acresce referir que, nos termos do art. 369.º, n.º 1, do CP, não está prevista a punição da conduta a título de negligência (cf. também art. 13.º, do CP). XVII - Relativamente ao crime de falsificação praticada por funcionário (previsto no art. 257.º, al. b), do CP), a incorreção (ou não) da distribuição não permite que se diga que houve uma intercalação de um documento contra as formalidades legais; o que poderá ser considerado contra as formalidades legais é a atribuição do processo. A “verdade intrínseca do documento enquanto tal” ou a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório não foi colocada em perigo nem lesada, dado que o que ali se intercalou foi realizado segundo as formalidades legais e atestando o que na verdade ocorreu. A conduta prevista no tipo tem em vista punir o que intercala documento violando a seriação legal. Não tendo sido violada qualquer seriação legal; os documentos foram intercalados quando o tinham de ser. Não está, pois, sequer preenchido através dos elementos indiciados o tipo objetivo de ilícito, pelo que também aqui improcede o recurso interposto. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2773/21.8T9LSB Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. AA, assistente nos autos, após despacho de arquivamento (de 06.12.2021), requereu a abertura de instrução. A 06.05.2022, foi prolatado despacho de não pronúncia os seguintes termos: «Em face do exposto, decido não pronunciar os arguidos BB e CC pela prática dos crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal, falsificação praticada por funcionário, p. e p. pelo artigo 257.º, alínea b), do mesmo código, e denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, nrs. 1, 2, 3 e 4, do Código Penal, que lhes foram imputados pelo assistente AA, ordenando o arquivamento dos autos.» 2. Vem agora o assistente interpor recurso desta decisão, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso tem por objeto a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos pelos três tipos de crime relativamente ao respetivo mérito. as decisões implícitas e prévias que determinaram o indeferimento das nulidades arguidas relativamente ao impedimento de juiz, insuficiência de inquérito e vícios das próprias inquirições e o indeferimento das diligências instrutórias por si requeridas. II. Quanto ao indeferimento das nulidades do inquérito oportunamente arguidas, pontua logo a relativa à verificação do impedimento de juiz, impedimento que era evidentemente e manifestamente efetivo. III. Tal decisão e os respetivos fundamentos - nomeadamente o argumento de que o referido juiz "não tivesse percecianado a possibilidade de vir a ser inquirido" mostra-se, pois, absolutamente errada, injusta, ilegal e improcedente, e destituída salvo o muito respeito e consideração devidos - de qualquer razoabilidade: basta pensar que o Senhor Juiz em causa foi um dos dois protagonistas mais diretos da distribuição manipulada aqui em causa, e que até já tinha sido ouvido como testemunha antes da sua intervenção aqui como Juiz, sobre todos os mesmíssimos factos em causa, no contexto de procedimentos disciplinares do Conselho Superior de Magistratura instaurados no seguimento da decisão que determinou o envio deste caso ao Ministério Público por suspeitas de crimes e que precederam e justificaram as decisões de arquivamento do inquérito e de não pronúncia (aqui sob recurso). IV. É completamente inverosímil que o Senhor Juiz em causa tenha produzido um despacho sem saber a que factos se reportavam ou os respetivos intervenientes, ainda para mais quando o fundamento da sua decisão validatória do segredo de justiça perante o Assistente ora Recorrente, desde logo por a sua decisão invocar c aceitar a sensibilidade/complexidade do caso e a qualidade dos intervenientes. V. Por outro lado. afigura-se contraditório que o despacho recorrido invoque o desconhecimento pelo juiz impedido e ao mesmo tempo venha a recuperar, em sede de ALTERAÇÃO DE FACTOS, o mesmo processo em que o referido Senhor Juiz depôs sobre todos estes factos como testemunha. VI. A decisão recorrida reconhece estarem integrados neste processo as decisões e conclusões da autoridade administrativa obtidas nesses procedimentos administrativos na sequencia do depoimento testemunhal ali prestado pelo Senhor Juiz impedido e, bem assim, esse próprio depoimento testemunhal que ali prestou, verificando-se assim a integração neste processo crime de um iter ???? procedimental cm que o Senhor Juiz DD começou por ser testemunha, depois juiz interveniente (impossivelmente desconhecendo ter sido e ser testemunha) e que a final é integrado no processo através da anexação, reprodução e invocação, aqui, das conclusões e decisões desse procedimento e do depoimento como testemunha que ali havia prestado antes de aqui intervir (indevida e ilegitimamente) como Juiz. VII. Verifica-se nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia acerca da questão da falta de gravação dos depoimentos e das discrepâncias entre o autos e as que foram gravadas, e quanto ao absoluto esvaziamento da figura do Assistente no inquérito, afastando-o nomeadamente das diligencias probatórias e impedindo-o de cumprir a missão que a Constituição e a lei lhe confere VIII. A decisão recorrida viola ainda a lei quando como única alternativa à insuficiência de inquérito remete o assistente para as vias graciosas de recurso hierárquico da decisão de arquivamento. IX. As decisões recorridas inviabilizaram ou negaram a produção de qualquer prova complementar requeridas pelo mesmo, tal como a lei prevê, o que fizeram a coberto de um pretenso poder discricionário destituído de qualquer fundamento. X. As diligências de prova requeridas pelo ora Recorrente em sede de instrução, mostravam-se justificadas, necessárias e adequadas e o argumento invocado na decisão recorrida, de que são indevidas, é absolutamente improcedente: não procede relativamente a qualquer uma, apenas acriticamente validou e confirmou a investigação feita no inquérito, que se mostra tendenciosa e relapsa e que só por isso conduziu ao arquivamento do inquérito. XI. Ilegal e ilegítimo foi também a recusa e o afastamento de ioda a prova requerida atinente à ... do Senhor Juiz Dr. BB, (pré) impedindo a valoração de factos indiciários que a decisão recorrida veio a considerar não provada XII. Por outro lado, ao limitar-se a invocar uma impossibilidade sem tão pouco fundamentar qualquer inutilidade ou inadequação, justificar por que razão ou razoes tais diligências seriam inúteis, inadequadas e não deviam ser admitidas, a decisão recorrida viola explicitamente as normas do artigo 287º n.º2, do CPP. que permite ao assistente requerer diligencias de prova, do artigo 288º n° 4, que prevê investigação autónoma; o artigo 280° nº 1, que prevê a produção dos atos necessários, do artigo 280º nº 2, que confere ao assistente a possibilidade de estar presente nos atos de instrução e do artigo 308.º n.º 1. que prevê a recolha de elementos probatórios até ao fim da instrução. XIII. Consubstancia também erro de direito da decisão, invocar qualquer impossibilidade legal de produzir prova em sede de instrução. XIV. O Senhor Juiz recorrido não só podia como devia ler produzido todos os atos necessários ao cumprimento do próprio escopo da instrução e a garantia dos direitos constitucionais da vítima e do assistente e ao impedir a produção de prova complementar e o acesso do assistente à inquirição das testemunhas a decisão recorrida contrariou não só a lei, como extravasou o poder discricionário que nesses mesmos preceitos possa estar implícito. XV. Esse eventual poder discricionário do juiz de instrução está limitado pelo seu próprio fim (e fundamento), pelos direitos do assistente e pela relação que se estabelece entre a sua própria omissão e a não pronúncia. XVI. Ao negar uma prova possível e necessária e ao invocar como não provados ou indiciados factos que infundadamente negou conhecer, a decisão recorrida incorre em, contradição, desvio de poder, violação da boa fé processual, arbítrio. XVII. Incorre, ainda, numa ilegítima, ilegal e inconstitucional inutilização da própria fase de instrução e dos direitos da vítima e assistente que lhe estão associados. XVIII. Relativamente ao mérito da decisão recorrida no que se reporta à valoração dos factos verifica-se desde logo falta de fundamentação nos termos conjugados dos artigos 308°, n° 2 e 283°, alínea
- b)do CPP, não lhe sendo licito omitir factos e devendo fazer uma análise critica das provas. O despacho recorrido não faz essa análise critica, Limita-se a agrupar o que considera provado ou indiciado em blocos, não explicando e muito menos justificando a razão dessa decisão sobre a matéria de facto, nem sequer relativamente aos factos que considerou não provados apesar de estarem indiciados e devidamente evidenciados nos documentos de que constam, serem factos objetivos e outros de serem factos públicos XIX. Alem disso, a decisão de não pronúncia não distingue o que é facto provado de facto indiciado, nem procede à análise crítica de como chegou ao juízo de indiciação. E também não procede á análise critica da suficiência ou insuficiência dos factos indiciados, tratando em amálgama os diversos crimes invocando o facto típico do dolo especifico para excluir a pronúncia quando, para além do dolo específico estar indiciado, ele não é necessário para todos os tipos de crime - como é o caso do tipo de denegação de justiça que, numa das suas formulações não exige dolo específico XX. Nessa amálgama, a decisão recorrida chega a dar por não indiciado que um juiz experiente e uma funcionária experiente conhecessem as regras de distribuição dos processos, ao arrepio de tudo o que está fundamentado, a dar por não provados factos documentados como a distribuição processual nos períodos anteriores e posteriores, ou evidências de que a aleatoriedade tenha sido um critério presente numa distribuição que a própria lógica aritmética (5-2) revela não ter havido qualquer aleatoriedade, chegando ate a dizer que o juiz não sabia a regra da distribuição e até que não está indiciado que aceitou o processo que lhe foi distribuído. E nega integralmente os factos constantes de ... pública do juiz em causa e afasta a indiciação de tudo o que está objetivado nessa ..., sem fazer qualquer análise, muito menos critica, da prova, da sua recusa ou do juízo de não indiciação. XXI. A falta de fundamentação é tão evidente que se repetem nos termos já expostos na motivação, ao ponto de, para além da nulidade decorrente da falia de fundamentação com a implícita análise critica, fazer incorrer as decisões em crise em verdadeiros e até manifestos ERROS DE FACTO, antes devidamente assinalados. XXII. Para além da nulidade por falta de fundamentação, do erro de facto. da evidência do critério de valoração, o despacho recorrido incorre ainda em ERRO DE DIREITO sobre a própria suficiência dos elementos de prova e indiciação: não os especifica e confunde juízo de probabilidade com juízo de certeza XXIII. A aplicar-se o critério do despacho recorrido, a prova indiciaria passaria a estar excluída dos tribunais portugueses, pelo menos em processo penal, ou passaria a estar consagrado um tratamento excecional para (certos) agentes judiciais. XXIV. A questão da duplicidade de critérios não é apenas relativa á questão da valoração da prova - que na ausência de fundamentação crítica e especifica resulta em puro arbítrio - , mas respeita também à identificação do ilícito. XXV. As decisões recorridas recuperam os elementos dos CSM que ao Senhor Juiz a quo pareceram mais convenientes a fundamentar a não pronúncia dos Arguidos, omitindo deliberadamente outros, os invocados no requerimento de abertura de instrução, também que qualificam como ilícitas as distribuições que violam as regras jurídicas atinentes sem justificação ou fundamento idóneo, tratando em toda essa acrítica não indiciação de factos a distribuição em causa como se lícito tivesse sido - não obstante reconhecer que as violações de lei verificadas influenciaram a escolha de juiz e não tiveram motivação idónea XXVI. Com efeito, sempre[[1]] prejuízo das nulidades assinaladas ou sem prejuízo das diligências de prova que deveriam ter sido produzidas complementarmente para a descoberta da verdade, o certo é que estão reunidos os factos e os indícios suficientes para um juízo de probabilidade e levar a julgamento pelos factos provados nestes autos. Em termos muito sumários, está patente nos autos que ocorreu uma distribuição ilegal, ilegítima que não obedeceu a qualquer critério de aleatoriedade, atribuindo dois processos mediáticos a um juiz e cinco anónimos a outro, por uma funcionária com antecedentes de proximidade do juiz e que, específica e propositadamente, foi colocada nesse tribunal por iniciativa desse mesmo juiz e que de forma atípica foi substituir uma outra ali colocada. Esse juiz já tinha conhecimento desse processo, na sequência de atos avulsos até aí praticados, esse juiz ganhou notoriedade à conta do caso e deu ...s onde expôs de forma pública e notória todo o enviesamento que o caso lhe oferece, para além de ter tentado interferir quando posteriormente o caso saiu do seu alcance. Qualquer análise de senso comum encontra aqui indícios suficientes dos crimes assinalados. XXVII. A justiça com duplicidade de critérios, que vicia as decisões recorridas, paralisa qualquer diligência investigatória e mostra-se aqui inteiramente errada, injusta e ilegal, e indevidamente impeditiva do necessário Julgamento, aqui indispensável a realizar as finalidades do processo penal, de esclarecimento dos factos e de restabelecimento da paz jurídica e que só dignificará a JUSTIÇA e o sistema português de Justiça XXVIII. Verifica-se também a nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas durante a Instrução. XXIX. Inconstitucionalidades que continuam a fazer enfermar as decisões a quo, nomeadamente a de não pronúncia, e que nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, para que as mesmas sejam devidamente apreciadas e desde já declaradas pelo Tribunal ad quem, o Recorrente deixa aqui suscitadas em fundamento de todo o exposto: a inconstitucionalidade das normas dos números 1 e 3 do artigo 291° do CPP na interpretação normativa adotada ou seguida na decisão recorrida, de que tais normas permitem ao Juiz de Instrução indeferir a realização de atos de instrução por considerar que os mesmos não são imprescindíveis ou são supérfluos, ou que o permitem sem fundamentar ou justificar a razão de tais considerações, por violação do principio da legalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrados nos artigos 29º e 205º n.º1 da Constituição, e do preceituado nos números 4 e 7 do respetivo artigo 32.º na interpretação normativa adotada ou seguida na decisão recorrida, que confira ao juiz um poder ilimitado e arbitrário de negar todas as diligências de prova requeridas e assim frustrar o próprio instrumento legal de abertura de instrução que a lei criou e disponibiliza ao ofendido, por violação do principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20°. nº 1 da CRP; na interpretação normativa adotada ou seguida na decisão recorrida, de que o Assistente pode ser afastado em absoluto da investigação, que valida o seu afastamento do inquérito e impede o respetivo suprimento na fase de instrução, por violação do núcleo essencial do direito do ofendido de intervir no processo, consagrado no artigo 32°. 7. da CRP; na interpretação normativa que o não considere abrangido no direito de intervenção do ofendido, depois de verificado o afastamento efetivo deste na fase de inquérito, a pretexto de um expediente de segredo de justiça e impedindo-o de intervir na instrução para o exercício do contraditório com todos os intervenientes processuais, por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32º. n° 5; na interpretação normativa que considere que os direitos de defesa não abrangem os do ofendido contra atos e omissões das autoridades que não diligenciem pelo apuramento e tutela sancionatória das ofensas aos seus direitos, liberdades e garantias e considere. assim, irrecorrível pelo ofendido a decisão de mérito sobre atos instrutórios avulsos que frustram o apuramento dos factos lesivos e restrinjam direitos fundamentais do ofendido de acesso ao direito e o respetivo núcleo essencial, inviabilizando o próprio remédio processual de natureza penal que a lei coloca à sua disposição, por violação do principio geral e direito e garantia fundamental de recurso, consagrado no artigo 32º nº 1 da Constituição na interpretação normativa que considere que os direitos de defesa não abrangem os do ofendido contra ofendido a decisão de mérito sobre atos instrutórios avulsos que frustram o apuramento dos factos lesivos e restrinjam direitos fundamentais do ofendido de acesso ao direito e o respetivo núcleo essencial, inviabilizando o próprio remédio processual de natureza penal que a lei coloca à sua disposição, na interpretação normativa que frustre a obrigação positiva de inquérito e instrução efetiva, com participação do ofendido, no respetivo apuramento. A interpretação normativa que valide a falta de reação diligente requerida na condução de um inquérito aprofundado e se traduza em omissão relevante na resposta processual por autoridades internas relativamente à nomeação viciada de um juiz, por ação e omissão do próprio e de funcionário público direta e indiretamente com ele relacionado, por violação do principio do juiz natural consagrado nos artigos CRP 32º, n° 9 e em violação da lei, da Constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que o Estado Português se encontra vinculado. XXX. O recorrente requer que este recurso seja julgado tem Audiência para ali ser debatida todas as questões e matéria a que respeitam as conclusões II a XXIX. Termos em que. e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso devendo ser revogada a decisão instrutória de não pronúncia considerando que o próprio despacho instrutório é total ou parcialmente inválido devendo ser supridos ou corrigidas os vícios assinalados ou, caso assim não se entenda deverá ser considerado que da prova produzida em inquérito e instrução já resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes de abuso de puder, p. e p. no artigo 382.º do CP; falsificação por Funcionário, p. e p. no artigo 257º alínea
- b)do CP e denegação de Justiça, p. e p. no artigo 369º. n.ºs 2, 3 e 4 do CP devendo ser pronunciados pela prática de tais crimes.». 4. O recurso foi admitido por despacho de 07.09.2022. 5. O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso e concluiu nos seguintes termos: «1ª – O objecto recursório, numa palavra, coincide com o RAI apresentado pelo Assistente, suscitando as mesmas questões, então, erguidas, que, é bom recordá-lo, tiveram oportuna apreciação meritória, quer do titular do Inquérito (arquivado, nos termos do art 277º,CPP), quer do Exmº ... com funções de JI (atenta a qualidade/estatuto funcional de um dos arguidos), que proferiu Despacho de não pronúncia (art 308º, 1, segmento final, CPP). 2ª – Por dissentir de ambas as Decisões, repristinando as mesmas temáticas, amplamente dissecadas naquelas sedes, vem agora reenunciá-las, sem carrear novo argumentário, pelo que lhes prognosticamos igual desfecho. Vejamos, parcelarmente, cada item, iniciando pelas propaladas nulidades. 3ª — Alega que, logo na fase de Inquérito, houve uma intervenção judicial, dum JI, a quem coube a validação do segredo de justiça determinado, nos autos, pela Srª PR titular, nos termos do art 86º,3, “in fine”, CPP, cujo signatário, porém, na sua óptica, ignorou a sua prévia intervenção como testemunha nos processos administrativos, instaurados pelo CSM, por um lado, e, por outro, a provável audição nos próprios presentes autos, ainda na fase de inquérito, o que consubstanciaria um efectivo impedimento processual, com as consequências inerentes (cfr arts 39º,1, d), e 41º, CPP), pelo tendo proferido aquele juízo de concordância (validação) gerou, incontornavelmente, nulidade de todo o processado subsequente (art 122º,1, CPP). 4ª – Primeira falácia argumentativa, porquanto prestara depoimento, sim, mas em sede administrativa, integralmente distinta destes autos, e não nestes mesmos, e jamais poderia prever, a não ser por adivinhação, que poderia/iria ser inquirido por opção da titular do Inquérito criminal, o que, liminarmente, fulmina a pretensão do recorrente. 5ª – Outra nulidade decorreria da já identificada insuficiência de Inquérito, que ao não ser determinada em sede Instrutória, a transportou para essa nova fase processual, também (art 120º,1, d), CPP), olvidando, gritantemente, que a apreciação e decisão de nulidades praticadas na fase anterior (Inquérito) teriam que ser suscitadas à entidade que a titulou e, em concreto, à Srª Magistrada (do MºPº) que a conduziu, nunca ao Mmº JI, sob pena de quebra dum princípio basilar do processo penal português, o da estrutura acusatória, gizada constitucionalmente (art 32º,5, CRP). 6ª – Sem deixar de se notar, com anotado, sabiamente, pelos Srs Magistrados que, sucessivamente, titularam o Inquérito e a Instrução, que se esclareceu, e cabalmente, a razão pela qual se enveredou pela não reinquirição de testemunhas (notoriamente ouvidas de modo regular e exaustivo, tendo em conta o que se pretendia apurar: a forma de distribuição do(
- s)processo(
- s)no TCIC) ou inquirição de novos depoentes (cujo depoimento ficou inutilizado ou desvalorizado pela demais prova adquirida, documental e pessoal, “maxime” admissão pelos arguidos da permuta consensual da ... no TCIC), não se antevendo, nessa perspectiva que se hajam omitido diligências obrigatórias ou impactantes para a Decisão a adoptar, a final. 7ª– Sem embargo, sublinhe-se, de que o indeferimento inicial (de novos ou repetidos depoimentos, assim como doutra modalidade probatória) nunca foi reputado definitivo, sim dependente da dinâmica do Debate Instrutório, por via oficiosa ou por proposta dos sujeitos processuais, o que adquiriu particular relevo com a comunicação da “alteração não substancial” do RAI (art 303º,1, CPP), na esteira de normativos que possibilitam prova adicional, se essencial (arts 289º, 1, 290º, 1, 291º, 302º e 304º,2, CPP), pelo que mal se aceita esta concreta censura, dada a amplitude e abrangência acauteladas na Instrução. 8ª – “Mutatis mutandis” no que tange à invocada ausência de fundamentação da Decisão recorrida, contrariada pela exuberante motivação nela vertida, com apelo à trazida do Inquérito, mas burilada no Despacho impugnado, que lhe fez acrescer a junção dos processos administrativos, do CSM, consolidando e sedimentando a razão de ser do sentido eleito judicialmente, em estrita observância dos arts 308º,2, 283º, 3, e 303º, CPP, e 97º, 5, do mesmo compêndio normativo, amputando, antecipadamente, a vitalidade jurídica das críticas ora lançadas. 9ª – Por fim, na rubrica das nulidades, a apontada omissão de pronúncia quanto às tipologias inscritas no RAI, verificando-se que, ao invés, o Tribunal teve o cuidado de abordar essas
(3)infracções (arts 369º, 1 e 2; 382º, e 256º, 1 e 3, CP). na sua dimensão objectiva e subjectiva, em cotejo com a prova alcançada, concluindo, após aferição livre, mas motivada e objectivada, consentânea com as regras da normalidade, da racionalidade e da lógica (arts 355º e 127º, CPP), pela insusceptibilidade de se deixar persuadir por um juízo de culpabilidade, pelo défice indiciário em que se moveu. 10ª – Portanto, e sem embargo do respeito por valoração subjectiva diferente, não poderá o destinatário da administração do sistema de justiça pretender substituir-se ao órgão decisor, quando indemonstrou a implausibilidade do decidido. 11ª – Noutra vertente, das eventuais inconstitucionalidades (arts 20º, 29º, 32º e 205º, CRP), geradas pela pretensa postergação de princípios e direitos consagrados na Carta Magna, por força da interpretação e aplicação normativas adoptadas pelo Tribunal, diremos que, apesar de alegadas, não descortinamos que o Mmº JI haja coarctado ou limitado a actuação e interesses do recorrente, mormente ao filtrar as diligências probatórias propostas , indeferindo-as justificadamente, e, nada despiciendo, no âmbito dum poder discricionário que visa adequar a tramitação instrutória às suas indeclináveis finalidades (art 286º,1, CPP), com flui do art 291º,1, 2º período, CPP, que, a ser concedida razão ao Assistente, se esvaziaria. 12ª – É um poder (discricionário) exercitado de acordo com um fim processual, qual instrumento gestionário da fase processual, com tal escopo, que encontra paralelo no art 340º,1, CPP, que nunca vimos discutido ou rebatido, compreensivelmente. 13ª – Fazendo incursão na impugnação à matéria de facto, apurada e assente segundo critérios irrepreensíveis, vimo-lo anteriormente (arts 127º, 308, 1 e 2, , 97º,5, CPP, e 205º, 1 CPP), e no que respeita a erros de julgamento (art 412º,3, CPP), consignamos que não enxergamos, ao longo do Recurso, a “contra-prova”, que era indispensável apresentar, demolidora e excludente dos “factos indiciados” e “não indiciados” controvertidos (art 412º, 3, b), CPP), o que faz sucumbir a impugnação ampliada. 14ª – Do mesmo passo, não bastando alegar, cabendo evidenciar os vícios, agora decisórios, não encontramos lacunas na matéria indiciária que importe completar, antes se concluindo pela suficiência/aptidão da prova produzida para suportar a Decisão (de não pronúncia), pelo que é meramente virtual nulidade do art 410º,2, a), CPP, não constituindo as indeferidas diligências essa caracterização, resultante tal indeferimento do poder selectivo do art 291º, 1,2ª período, CPP. 15ª – O mesmo se diga das imaginadas contradições, que, além de ficcionadas, nunca atingiriam o patamar de insupríveis (cfr art 410º, 2 b), CPP), ressaltando a harmonia entre “factos indiciados” e “não indiciados” e entre eles e Fundamentação e Decisão, sem rupturas lógicas algumas. 16ª – Volta-se a reiterar a maior estranheza pela alegação feita quanto à afectação do direito de defesa (contraditoriedade), em função da comunicação do art 303º, CPP ter antecedido a entrega do Despacho respectivo e da certidão dos processos administrativos do CSM, quando, justamente, essa comunicação e entrega corporizaram tal direito de contraditório, dando-se prazo aos sujeitos processuais para alegarem e/ou produzir prova suplementar! 17ª – Nunca perdendo de vista, repetindo, que até é duvidosa a necessidade da comunicação, atendendo, como o Despacho o refere, que a “alteração não substancial” emergiu das alegações dos diversos sujeitos processuais (arguidos, Assistente e MºPº): arts 303º, 1, e 358º, 2, CPP. 18ª – A fechar o lote, extenso, de objecções, breve nota para os demais “erros de direito”: 1) a hipotética insuficiência do Inquérito teria que ser arguida não ao Mmº Ji, mas ao titular (MºPº) do processo nessoutra fase, para manutenção da estrutura acusatória; 2) o Mmº JI escrutinou a tipicidade de todos os crimes , em funçãoda prova/indiciação obtida, incluindo o elemento subjectivo de cada delito, sem que se deixe de dizer que foi o Assistente, ele próprio, que imputou aos arguidos a forma agravada de denegação de justiça (art 369º, 2, CP), vindo agora, “somente” discutir a forma “simples”, deixando cair a conduta qualificada; e 3) a “prova indirecta” ancorada em ...s, mais a mais posteriores aos factos, dadas por um dos arguidos, a sua reputação junto dos mídia, da responsabilidade exclusiva de terceiros, jornalistas, ou a extrapolação de relações apenas funcionais para “conluios” e “planeamento criminoso” são conjecturas que o processo penal, pela insusceptibilidade de contraditório, e pelo nível extra-penal dessas situações, não confere qualquer relevo (arts 126º, 129º e 130º, CPP). 19ª – Sendo assim, propugnamos pela manutenção do judiciosamente Decidido, dada a irrepreensibilidade e conformidade perante o Direito. 20ª – Mas, Vªs Exªs, com superior saber, dirão JUSTIÇA» 6. Notificados do recurso interposto, os arguidos apresentaram as respostas, tendo concluído nos seguintes termos: - Arguido BB « A. Os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída pelo Meritíssimo Juiz Dr. EE a 9/04/2021, pese embora os factos terem sido invocados em sede de requerimentos de abertura de instrução em 2018, ou seja, só quase três anos depois é que esse Magistrado considerou que os mesmos tinham factos suficientes para abrir um procedimento criminal, não obstante aquela factualidade já ter sido objecto de análise pelo Conselho Superior da Magistratura, em duas averiguações; B. Numa atitude persecutória, o Recorrente constitui-se Assistente, não para coadjuvar o Ministério Público, mas sim para tentar humilhar o Recorrido, por o considerar o fautor de todas as adversidades decorrentes do processo 122/13...., obnubilando que as decisões proferidas por aquele foram todas elas secundadas pelos Tribunais Superiores (num número aproximado de quatro dezenas), com excepção da proferida pelo então Juiz ... Dr. FF (sobre o adiamento do acesso aos autos); C. O teor do recurso contém inúmeras considerações ofensivas, as quais, por uma questão de diferença de estilo, não se comentam; D. O Recorrente após o despacho de encerramento de inquérito, optou por requerer a abertura de instrução, conformando-se, por isso, com as finalidades dessa fase, que bem conhecia; E. Não há qualquer nulidade nos autos adveniente da não declaração por banda do Exmo. Senhor Juiz DD, de se considerar impedido para proferir um despacho que lhe foi solicitado pelo Ministério Público, de validar a sujeição dos autos a regime de segredo de justiça; F. Não há qualquer coincidência de objectos entre o inquérito crime e o processo de averiguação administrativo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, pois o escopo de cada um deles é distinto; G. Não há qualquer nulidade por insuficiência de inquérito, a que alude a alínea
- e)do artigo 120º do CPP, atentas, a diferente natureza da instrução e do inquérito, dado que, naquela apenas se sindica a decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar e não a de efectuar uma nova investigação; H. Não há qualquer “irregularidade” em decidir o Juiz ... titular de Instrução em não repetir os actos de produção de prova pessoal, já praticados no inquérito, com observância das formalidades legais; I. Não há qualquer inciso legal que obrigue à gravação dos depoimentos de prova pessoal, outrossim há um normativo que estipula que, havendo meios técnicos disponíveis, pode o depoimento ser obtido por gravação; J. Não há qualquer contradição entre os testemunhos recolhidos na fase de inquérito; K. Não se antolha aonde o Recorrente se estriba para afirmar existir arbitrariedade e discricionariedade do Exmo. Senhor ... titular da instrução, ao fazer adequada aplicação do nº 1 do artigo 291º do CPP, quando estipula que a prova produzida no inquérito não deve ser repetida na instrução, salvo se houver lacunas, ambiguidades ou obscuridades, ou contradições de depoimentos sobre a matéria de facto em escrutínio; L. Não houve qualquer conduta do Exmo. Senhor ... titular da instrução que tenha adoptado, quer quanto aos trabalhos da instrução, quer quanto à decisão instrutória, qualquer entendimento inconstitucional dos poderes/deveres que lhe estão cometidos nessa fase processual e, bem assim, qualquer extravasar da sua competência ou omissão de pronúncia sobre questões que devesse analisar; M. Não há qualquer, nem aparente, nem real, desonestidade intelectual na decisão posta em crise que, outrossim foi lidima na aplicação do direito aos factos. N. Nestes termos, a decisão proferida fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, sob pena de, caso esta seja alterada, se violar, nomeadamente, o disposto nos: Artigo 69º, 278º, 286º a 291º todos do CPP, Artigo 32º da CRP Em consequência deve o presente recurso ser considerado improcedente, assim se fazendo correcta apreciação dos factos e do direito e glorificando a JUSTIÇA!» - Arguida CC «1. O Recorrente fundamenta interposição de recurso com base na decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, determinando três núcleos de questões fundamentais relativamente às
- i)nulidades arguidas;
- ii)diligências instrutórias requeridas; e iii) decisão instrutória de mérito. 2. Os alegados vícios não decorrem de omissão de pronúncia (quanto aos diversos tipos de crime e quanto às alegadas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente), e não decorrem, da alegada falta de fundamentação decorrente dos artigos 283.º, n.º 2 alínea b), e 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pois, parece-nos, demasiado abrangente concluir que do elemento objetivo dos crimes corresponda, necessária e automaticamente, a verificação do elemento subjetivo. 3. Improcede a arguição de nulidade do despacho de validação da sujeição do inquérito a segredo de justiça, mostrando-se prejudicada a apreciação das questões que o assistente igualmente suscitou como dependência de tal suposta nulidade, o que se declara. 4. As diligências que segundo a alegação do Recorrente, deveriam ter sido realizadas em inquérito e não o foram - reinquirição de todas as testemunhas já ouvidas e demais intervenientes (nomeadamente o arguido) - não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a nulidade de insuficiência do inquérito, na medida em que a apreciação da necessidade da realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou da arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reação previstas nos artigos 278.º e 279.º do Código de Processo Penal. 5. A Recorrida não preencheu a tipologia dos crimes pelos quais veio a ser acusada, nomeadamente pela prática do crime de falsificação por funcionário previsto e punido no artigo 257.º, alínea b), do Código Penal; pela prática do crime de Denegação de Justiça, previsto e punido no artigo 369.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal; e pela prática do crime de abuso de poder, previsto e punido no artigo 382.º, do Código Penal. Nestes termos e demais de direito, deverá o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente, por não provado.» 6. Remetidos os autos ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se mos seguintes termos: «Tomei conhecimento – artigo 416.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.» 7. Colhidos os vistos o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação 1.1. No despacho de não pronúncia, foram dados como iniciados os seguintes factos: «Com relevância para a análise do objeto do processo, estão suficientemente indiciados apenas os seguintes factos: Da criação, instalação e quadro legal de Juízes no TCIC. 1. O Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) foi criado em 31 de maio de 1999 e instalado em 15 de setembro de 1999; 2. Desde 15.09.1999 até 31.08.2014, o quadro de Juízes de Direito do TCIC era constituído por um único Juiz de Direito; 3. E a partir de 01.09.2014 passou a ser constituído por dois Juízes de Direito; 4. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 18.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, o Senhor Juiz de Direito BB foi colocado como Juiz de Direito efetivo no TCIC; 5. Por deliberação do Plenário do CSM de 08.07.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014, o Senhor Juiz de Direito BB foi colocado, como Juiz de Direito efetivo, no lugar de Juiz 1 do TCIC; 6. Por deliberação do Plenário do CSM de 08.07.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014, o Senhor Juiz de Direito DD foi colocado, como Juiz de Direito auxiliar, no TCIC, no lugar de Juiz 2, em substituição do respetivo titular; Do Citius em geral. 7. O citius é uma plataforma informática de tramitação eletrónica de processos judiciais; 8. Entre setembro e dezembro de 2014, aquando da denominada migração de processos da antiga estrutura judiciária para a decorrente da reforma judiciária de setembro de 2014, o citius em geral teve constrangimentos técnicos que afetaram a sua operacionalidade, quer em termos de acesso, quer quanto à sua utilização; 9. No citius podem ter lugar os seguintes tipos de distribuição: 9.1. Na Automática – Utilizador, o primeiro processo a distribuir em cada área processual é sorteado pela aplicação, seguindo-se os restantes por ordem crescente do seu registo, voltando ao registo mais baixo quando for atingido o registo final e, no destino, é sorteada uma linha de entre as linhas dos contadores com valor mais baixo que correspondam às caraterísticas do processo a distribuir, à qual é entregue o processo; 9.2. Na Manual – Sorteio, à exceção do processo a distribuir, que é selecionado pelo utilizador (sem ser sorteado pela aplicação), todo o restante processamento corresponde ao processamento descrito no ponto anterior; 9.3. Na Manual – Atribuição, o processo é selecionado e entregue pelo distribuidor diretamente ao destino (unidade orgânica ou magistrado) (Cfr. documento de fls. 358 a 361, nomeadamente fls. 360, do processo de averiguação sumária apenso 2018-3....); Da distribuição de processos no TCIC antes da reforma de setembro de 2014. 10. Quanto ao TCIC, antes de 01.09.2014, no que se refere ao Citius e em particular à distribuição de processos, - Havia uma única «área processual» de distribuição: «Criminal (Instrução)»; - Única era também a «Espécie Distribuição ou Nível Complexidade»: «normal»; - No que respeitava à «Espécie Processo» estavam previstas 27 espécies processuais; - Relativamente ao «Tipo Distribuição» o Citius permitia optar pela «Automática – Utilizador», «Manual – Sorteio» e «Manual – Atribuição»; 11. Antes de 01.09.2014, os processos tinham um registo de entrada no TCIC, um registo avulso, relativo a cada vez que davam entrada no TCIC, sendo que após tal registo eram conclusos ao Juiz de Direito aí colocado, sem distribuição em função deste, seguindo subsequentemente os seus próprios termos, conforme despacho proferido e respetiva fase processual; Das deliberações do CSM quanto à transição de processos após reforma de 09.2014. 12. Na sessão Plenária Ordinária de 09.04.2014 do Conselho Superior da Magistratura, relativamente à «transição de processos na instalação de novas comarcas operada pela Lei de Organização do Sistema Judiciário» foram deliberadas as seguintes orientações: «1. GLOSSÁRIO 1. Processos pendentes: processos sem remessa ao arquivo tenham ou não decisão final. 2. Processos arquivados: processos com remessa ao arquivo. 3. Transição por atribuição: transferência de processos de unidades orgânicas da antiga estrutura judiciária (AEJ) para unidades orgânicas da nova estrutura judiciária (NEJ), sem nova distribuição, respeitando a distribuição original. 4. Transição por redistribuição: transferência de processos de unidades orgânicas da AEJ para unidades orgânicas da NEJ mediante novo sorteio aleatório. 5. Secções correspondentes: as que na NEJ tenham competência idêntica às do tribunal, vara ou juízo extinto da AEJ, ou que abranja a competência dos juízes de círculo ou dos juízes em afetação exclusiva ao julgamento em tribunal coletivo. 6. Secções não correspondentes: as demais entre as quais ocorra transição de processos. 2. PRINCÍPIOS Consideram-se particularmente relevantes na determinação das regras da transição de processos: 1. O princípio do juiz natural, de que resulta dever respeitar-se ou a distribuição original dos processos ou redistribuição segundo as mesmas regras; 2. O princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos, de que resulta dever tentar-se a igualação de pendências, possibilitando um ponto de partida similar das unidades orgânicas que na comarca tenham competência material e territorial idêntica. 3. O princípio do direito a decisão em prazo razoável, de que resulta dever privilegiar-se a manutenção, tanto quanto possível, dos processos na titularidade dos juízes que os tramitam, sabendo-se que o conhecimento dos processos por parte dos juízes, e também dos funcionários, constitui um fator seguro de maior celeridade na sua tramitação. 3. DELIBERAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 105.° da LOSJ, considerando os princípios indicados, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera o seguinte quanto à transição de processos: 1. A transição de processos pendentes igualará, tanto quanto possível, em cada comarca, as pendências das unidades orgânicas com idêntica competência material e territorial; 2. A transição de processos far-se-á, preferencialmente, por atribuição, sem prejuízo das operações de igualação de pendências; 3. A transição de processos pode também fazer-se por redistribuição, sujeita às regras gerais de distribuição de processos; 4. Na igualação de pendências serão atendidas as espécies processuais e, na jurisdição criminal também a declaração de complexidade; atender-se-á ainda aos processos com e sem decisão final em primeira instância; 5. A igualação de pendências, mediante redistribuição de processos de unidades orgânicas com pendências unidade orgânica há menos tempo, mesmo se oriundos de outros tribunais); 6. Quando o número de juízes com distribuição for igual na NEJ, a transição far-se-á (...) 7. Quando o número de juízes com distribuição for menor na NEJ, a transição far-se-á: (...) 8. Quando o número de juízes com distribuição for maior na NEJ, a transição far-se-á:
- a)Por atribuição dos processos pendentes nas unidades da AEJ para as secções correspondentes, sem prejuízo do referido em c);
- b)Por atribuição dos processos pendentes nas unidades da AEJ sem secções correspondentes para os novos lugares, sem prejuízo do referido em c);
- c)Por redistribuição dos processos referidos em
- a)e
- b)necessários à igualação; (...) 10. Para efeito das operações de igualação serão consideradas as pendências em 31 de março de 2014; 11. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura delega no Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente a competência para determinação do demais necessário à concretização desta deliberação e ao acompanhamento do seu cumprimento, com faculdade de subdelegar»; 13. Na sessão Plenária Extraordinária de 27.05.2014 do Conselho Superior da Magistratura, também quanto à transição de processos das comarcas então existentes para as secções das novas comarcas, foi deliberado «aprovar genericamente» os seguintes procedimentos, sem prejuízo de «poderem ser ajustados e adaptados com outras ou novas medidas consideradas pertinentes, após pronúncia» dos «Juízes Presidentes das Comarcas», «delegando-se no Exmo. Vice-Presidente do CSM a definição final dos respetivos conteúdos»: «(...)
- d)Transitam para os tribunais de competência territorial alargada todos os processos da sua área de competência que se encontrem pendentes em qualquer tribunais ou juízo, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do RLOSJ»; Da distribuição de processos no TCIC após a reforma de 09.2014. 14. Após 01.09.2014, no que se refere ao Citius e em particular à distribuição de processos continuou a haver, - Uma única «área processual» de distribuição: «Criminal (Instrução)»; - Uma única «Espécie Distribuição ou Nível Complexidade»: «normal»; - Passou a haver 29 espécies processuais; - Relativamente ao «Tipo Distribuição» o Citius continuou a permitir optar entre a «Automática – Utilizador», «Manual – Sorteio» e «Manual - Atribuição»; 15. Na iminência da implementação da reforma judiciária de setembro de 2014, em 13.08.2014 o Senhor Juiz de Direito BB endereçou ao Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura exposição relativa à «distribuição de serviço pelos Juízes 1 e 2 no TCIC», na qual referia que: «Aproximando-se a data de entrada em vigor do mapa judiciário e tendo presente o teor da legislação atinente, constatei que ainda não resulta claramente dos textos legais como se processará a distribuição de serviço em função da nova orgânica estatuída. A fim de que, atempadamente, esse Venerando Conselho possa elucidar-me sobre como cumprir as funções que me venham a ser confiadas, a partir da posse como Juiz deste Tribunal em 1 de Setembro/2014, levo ao conhecimento de V. Ex.ª os seguintes elementos: 1.1 - À presente data, encontram-se distribuídas neste TCIC, as instruções constantes do mapa anexo, sendo que, como dele se alcança, dos 20 processos existentes, 13 encontram-se com decisão proferida de concordância com a suspensão provisória do processo, requerida já em fase de instrução e, em alguns dos casos, em cumprimento de injunções; 1.2- As instruções com os n.°s 177/13.... e 203/12...., têm diligências marcadas no mês de Agosto por serem processos com arguidos detidos e nelas já foram iniciados actos de produção de prova, pelo signatário, no primeiro caso e, no segundo, eles ocorrerão a 20 e 21 de Agosto; 1.3 - No tocante à instrução com o n.° 90/12...., foi proferido um despacho em 19/02/2014, considerando extemporâneo o RAI e, mais tarde, por entretanto se ter verificado ter ocorrido lapso na recepção do expediente no DCIAP, foi proferido novo despacho, a admitir a instrução com data de 29/04/2014; 1.4 - Na instrução 12/14...., aguarda-se o cumprimento de MDE's e MDI's relacionados com os únicos dois arguidos aí requerentes já que o processo resulta da extracção de uma certidão proveniente do processo 315/11...., em fase de julgamento na Comarca ...; 1.5 - Nas instruções 63/07...., 118/09...., e 147/09...., por terem sido recebidas em momento muito próximo das férias judiciais estando já agendadas operações com elevado número de arguidos a deter, o JIC signatário tomou a decisão de as agendar para Setembro; 1.6 - Não há qualquer diligência agendada para além do mês de Setembro; 1.7 - Não há qualquer despacho pendente em nenhum dos processos remetidos a este Tribunal para instrução ou para exercício de funções jurisdicionais no âmbito do inquérito; Assim ousa o JIC signatário sugerir que seja mantida a distribuição já efectuada nos 19 processos de instrução pendentes afectos ao Juiz 1, sendo a distribuição, a partir de um de Setembro, efectuada ora a um ora a outro dos Juízes colocados. No tocante aos processos remetidos a este TCIC para o exercício de funções jurisdicionais no âmbito do inquérito, os processos não são remetidos electronicamente pelo DCIAP, excepto se vierem para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos. Os processos em causa são tramitados, até agora, fora do sistema Habilus, sendo registada a sua entrada por avulso, de cada vez que são remetidos pelo DCIAP. O signatário, sem prejuízo de vir acompanhando alguns deles ao longo dos últimos anos, entende sugerir que, caso venha a ser adoptada a sua inserção no Habilus em qualquer caso, seja definida a sua titularidade a partir do momento em que venham a ser remetidos pelo DCIAP ora a um ora a outro dos Juízes colocados ficando a partir dessa primeira remessa definida a sua titularidade em termos do JIC que os acompanhará no futuro. Aguarda o signatário a decisão do Venerável Conselho e que lhe seja significado, em tempo útil, o entendimento que vier a ser sancionado»; 16. Na sequência daquela exposição e de notificação da mesma para pronúncia quanto a ela, em 29.08.2014, a Senhora Juiz Presidente da Comarca ..., GG, endereçou ao Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a seguinte exposição: «Na sequência do requerimento apresentado pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB vem a Juiz Presidente da futura Comarca ... emitir pronúncia no sentido da concordância com o teor do mesmo. Assim, não obstante o decidido pelo Conselho Superior de Magistratura na sessão plenária de 27 de Maio de 2014, entendo que a distribuição de serviço no Tribunal Central de Instrução Criminal deverá ser efectuada de acordo com o sugerido pelo Senhor Juiz que aí exerce funções actualmente, Sr. Dr. BB, ou seja: 1) Os processos de instrução pendentes deverão continuar afectos ao juiz 1 (Sr. Dr. BB), uma vez que este os tem vindo a tramitar e a determinar e realizar diligências de instrução, tendo deles um conhecimento mais aprofundado; 2) A distribuição dos processos de instrução que derem entrada a partir de 1 de Setembro deverá ocorrer de forma alternada entre Juiz 1 e Juiz 2); 3) Quanto aos processos remetidos pelo DCIAP, a sua titularidade deve ser definida na data da primeira remessa pelo DCIAP, devendo ser registados alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2, de modo a assegurar tramitação futura pelo mesmo juiz. 4) O mesmo procedimento deve ser adoptado nos processos remetidos para primeiro interrogatório judicial. Na verdade, atendendo à especificidade daquele tribunal, parece-nos ser esta a solução mais adequada».; 17. No dia 05.09.2014, o então Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro HH, homologou a proposta apresentada pela Senhora Juíza Presidente da Comarca ... relativa à «divisão/distribuição de serviço» no TCIC; 18. No dia 05.09.2014, sexta-feira, pelas 15.39 horas, a Senhora Juíza Presidente da Comarca ..., GG, enviou aos Senhores Juízes de Direito BB e DD, com conhecimento dos Senhores Escrivães de Direito CC e II, correio eletrónico do seguinte teor: «Caros colegas, De acordo com decisão que irá ser ratificada pelo CSM na próxima 2.ª ou 3.ª feira, informo que a distribuição de serviço nesse tribunal deverá ser efectuada da forma como segue: 1) Os processos de instrução pendentes deverão continuar afectos ao juiz 1 (Sr. Dr. BB), uma vez que este os tem vindo a tramitar e a determinar e realizar diligências de instrução, tendo deles um conhecimento mais aprofundado; 2) A distribuição dos processos de instrução que derem entrada a partir de 1 de Setembro deverá ocorrer de forma alternada entre Juiz 1 e Juiz 2); 3) Quanto aos processos remetidos pelo DCIAP, a sua titularidade deve ser definida na data da primeira remessa pelo DCIAP, devendo ser registados alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2, de modo a assegurar tramitação futura pelo mesmo juiz. 4) O mesmo procedimento deve ser adoptado nos processos remetidos para primeiro interrogatório judicial»; 19. No dia 06.11.2014, pelas 12:40 horas, a Senhora ... CC enviou à Senhora Juíza Presidente da Comarca ..., GG, correio eletrónico do seguinte teor: «Exma. Senhora Dra. Juiz Presidente da Comarca ... CC, ... do Tribunal Central de Instrução Criminal vem informar e solicitar o seguinte: Até à presente data não tem sido possível distribuir inquéritos e instruções aos 2 Magistrados de forma automática. Assim, a forma mais correcta para que a distribuição seja feita automaticamente será pôr os contadores dos dois Magistrados a zeros. Obrigada»; 20. No mesmo dia 06.11.2014, pelas 12.47, por correio eletrónico, a Senhora Juíza Presidente da Comarca ..., GG, solicitou ao IGFEJ, na pessoa de JJ, «Intervenção no sentido de proceder à colocação da distribuição “a zero”, por forma a poder ser realizada uma distribuição automática e igualitária entre os senhores juízes do TCIC»; 21. Ainda no mesmo dia 06.11.2014, pelas 14.28, por correio eletrónico, o IGFEJ, na pessoa de JJ, informou a Senhora Juíza Presidente da Comarca ..., GG, que «Em resposta à solicitação (...) informo (...) que os contadores para o referido Tribunal já se encontram reinicializados» sendo que disso havia sido «dado conhecimento à Sr.ª ... CC»; 22. Em função da mensagem de correio eletrónico indicada em 18., os Senhores Juízes de Direito BB e DD, bem como a Senhora ... CC entenderam que todos os processos de inquérito para ato jurisdicional que dessem entrada no TCIC após 1 de setembro de 2014 deveriam ser distribuídos a um dos respetivos Juízes de Direito, Lugar de Juiz 1 / Lugar de Juiz 2, mesmo que aí tivessem dado entrada em data anterior, mantendo doravante tal distribuição; 23. Na sequência de tal entendimento, a partir de 08.09.2014, segunda-feira, a Senhora ... CC passou a repartir, pelo lugar de Juiz 1 e pelo lugar de Juiz 2, os processos de inquérito para ato jurisdicional então entrados no TCIC, mesmo que aí já tivessem dado entrada antes de 01.09.2014, mantendo doravante tal distribuição relativamente aos processos assim distribuídos quando os mesmos voltassem ao TCIC; 24. Entre 08.09 e 05.11.2014, no que respeita a processos para distribuição no TCIC, designadamente de processos de inquérito para ato jurisdicional vindos para distribuição mesmo que aí já tivessem dado entrada antes de 01.09.2014, a Senhora ... CC procedeu quase sempre à respetiva distribuição por Manual - Atribuição, determinando assim o Juiz de Direito a quem competia o processamento futuro do processo no TCIC; 25. Entre 01.09 e 31.12.2014 ocorreram 143 atos de distribuição quanto a inquéritos (atos jurisdicionais) no TCIC, conforme tabela infra [sempre na espécie de distribuição normal – Espécie Processual Inquérito (Atos Jurisdicionais)]: Processo Data da Distribuição Tipo de Distribuição Utilizador Lugar de Juiz 9/13.... 05.09.2014 Manual-Atribuição KK 2 411/11.... 05.09.2014 Manual Atribuição LL 1 10/13.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 119/11.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 186/13.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 237/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 4/13.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 50/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 71/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 77/13.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 8/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 98/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 174/12.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 19/13.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 20/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 329/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 478/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 55/14.... 08.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 70/14.... 08.09.2014 Automática-Utilizador CC 1 122/13....* 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 169/14.... 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 170/14.... 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 418/13.... 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 69/13.... 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 92/14.... 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 3902/13.... 09.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 2/14.... 10.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 23/13.... 10.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 447/13.... 10.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 188/14.... 10.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 323/14.... 10.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 68/07.... 10.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 142/14.... 11.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 336/14.... 11.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 19/14.... 12.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 337/14.... 12.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 99/13.... 12.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 16/14.... 12.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 1/14.... 15.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 146/12.... 15.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 143/14.... 17.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 147/13.... 17.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 125/13.... 22.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 2032/13.... 22.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 22/14.... 22.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 16/13.... 22.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 124/13.... 23.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 215/14.... 23.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 223/13.... 24.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 359/14.... 24.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 126/13.... 25.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 1498/14.... 25.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 364/14.... 26.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 201/12.... 29.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 390/14.... 30.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 46/13.... 30.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 4681/14.... 30.09.2014 Manual-Atribuição CC 2 270/11.... 30.09.2014 Manual-Atribuição CC 1 17/14.... 01.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 5/13.... 02.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 74/14.... 02.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 123/14.... 03.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 139/12.... 06.10.2014 Manual Atribuição CC 2 156/13.... 06.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 322/14.... 06.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 208/13.... 08.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 252/14.... 08.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 324/14.... 08.10.2014 Automática-Utilizador CC 1 83/12.... 09.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 173/11.... 10.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 405/14.... 13.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 173/13.... 14.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 407/14.... 14.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 58/14.... 14.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 177/11.... 15.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 408/14.... 15.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 196/14.... 15.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 78/13.... 16.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 393/14.... 16.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 182/14.... 17.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 84/13.... 17.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 37/14.... 17.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 414/14.... 17.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 316/14.... 20.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 1153/11.... 21.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 417/14.... 22.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 184/13.... 23.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 416/14.... 23.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 49/12.... 27.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 419/14.... 27.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 87/13.... 28.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 23/14.... 29.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 211/14.... 29.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 86/13.... 29.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 183/13.... 30.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 245/14.... 30.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 259/11.... 30.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 420/14.... 31.10.2014 Manual-Atribuição CC 1 116/13.... 05.11.2014 Manual-Atribuição CC 2 16/14.... 05.11.2014 Manual-Atribuição CC 2 38/12.... 05.11.2014 Manual-Atribuição CC 2 296/11.... 05.11.2014 Manual-Atribuição CC 1 426/14.... 06.11.2014 Manual-Sorteio LL 1 428/14.... 10.11.2014 Manual-Sorteio LL 2 429/14.... 10.11.2014 Manual-Sorteio MM 2 143/14.... 12.11.2014 Manual-Sorteio LL 2 437/13.... 12.11.2014 Manual-Sorteio LL 2 224/14.... 12.11.2014 Manual-Atribuição LL 1 412/14.... 12.11.2014 Manual-Sorteio LL 1 47/14.... 12.11.2014 Manual-Sorteio LL 1 219/14.... 13.11.2014 Manual-Sorteio MM 2 354/14.... 13.11.2014 Manual-Sorteio MM 2 108/14.... 13.11.2014 Manual-Sorteio MM 1 341/14.... 13.11.2014 Manual-Sorteio MM 1 3519/13.... 17.11.2014 Manual-Sorteio LL 2 413/14.... 19.11.2014 Manual-Sorteio LL 1 328/14.... 20.11.2014 Manual-Sorteio CC 2 328/14.... 20.11.2014 Manual-Atribuição LL 1 435/14.... 20.11.2014 Manual-Sorteio CC 2 436/14.... 20.11.2014 Manual-Sorteio CC 2 3406/12.... 20.11.2014 Manual-Sorteio CC 1 350/14.... 20.11.2014 Manual-Atribuição CC 1 220/14.... 24.11.2014 Manual Sorteio LL 2 107/13.... 25.11.2014 Manual-Sorteio CC 2 222/14.... 25.11.2014 Manual-Sorteio MM 1 5094/14.... 25.11.2014 Manual-Atribuição CC 1 145/13.... 26.11.2014 Manual-Sorteio LL 2 439/14.... 26.11.2014 Manual-Sorteio LL 2 398/14.... 26.11.2014 Manual-Sorteio LL 1 440/14.... 01.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 7406/14.... 02.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 206/12.... 02.12.2014 Manual-Sorteio CC 2 219/12.... 02.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 53/14.... 04.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 85/13.... 04.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 1138/07.... 09.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 169/13.... 10.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 427/14.... 12.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 79/13.... 17.12.2014 Manual-Sorteio CC 2 4896/08.... 18.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 360/14.... 19.12.2014 Manual-Sorteio LL 1 4/10.... 22.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 180/13.... 22.12.2014 Manual Sorteio LL 1 * O processo n.° 122/13...., enquanto Inquérito (atos Jurisdicionais), aparece na listagem do Citius constante de fls. 50 a 56 do processo de averiguação sumária apenso 2018-3..., extraída do Citius em 10.09.2018, quanto a todas as espécies processuais, mas já não aparece, como Inquérito (Atos Jurisdicionais) na listagem extraída daquela plataforma em 22.11.2018, constante de fls. 364 a 388 do processo de averiguação sumária apenso 2018-3..., igualmente quanto a todas as espécies processuais. Naquela listagem do Citius constante de fls. 364 a 388 do processo de averiguação sumária apenso 2018-3..., extraída do Citius em 22.11.2018, quanto a todas as espécies processuais, o referido processo aparece distribuído como «instrução, distribuído em 28.09.2018. 26. Entre 01.09 e 31.12.2014 ocorreram 11 atos de distribuição quanto a instruções no TCIC, conforme tabela infra [sempre na área processual Criminal (Instrução), na espécie de distribuição ou nível de complexidade normal - Espécie Processual Instrução]: Processo Data da Distribuição Tipo Distribuição Utilizador Lugar de Juiz 170/11.... 01.09.2014 Automática- Utilizador LL 1 18/14.... 24.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 91/09.... 29.10.2014 Manual-Atribuição CC 2 19/14.... 20.11.2014 Manual-Atribuição NN 1 20/14.... 20.11.2014 Manual-Atribuição NN 1 21/14.... 20.11.2014 Manual-Atribuição NN 1 9392/10.... 03.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 18/14.... 09.12.2014 Manual-Atribuição LL 1 86/09.... 09.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 296/11.... 18.12.2014 Manual-Sorteio LL 2 221/12.... 23.12.2014 Manual Sorteio MM 2 Do processo 122/13.... em particular. 27. O processo n.º 122/13...., autuado em 19.07.2013, foi remetido, pela primeira vez, pelo DCIAP ao TCIC em 05.09.2013 e aí despachado pelo Senhor Juiz de Direito BB em 06.09.2013, após o que foi remetido ao DCIAP para processamento seguinte enquanto inquérito; 28. Após aquela última data, o Senhor Juiz de Direito BB, enquanto do Juiz de Instrução Criminal no TCIC teve intervenção no processo em causa nos dias • 18.09.2013, 03.10.2013, 04.10.2013, 07.10.2013, 15.10.2013, 17.10.2013 e 24.10.2013 (II volume); • 01.11.2013, 06.11.2013, 11.11.2013, 14.11.2013, 19.11.2013, 20.11.2013, 26.11.2013 e 05.12.2013 (III volume); • 09.12, 2013, 10.12.2013, 12.12.2013, 18.12.2013, 26.12.2013, 27.12.2013, 06.01.2014, 10.01.2014, 14.01.2014 e 17.01.2014 (IV volume); • 21.01.2014, 22.01.2014, 24.01.2014, 29.01.2014, 03.02.2014, 07.02.2014, 11.02.2014 e 18.02.2014 (V volume); • 19.02.2014, 20.02.2014, 25.02.2014, 04.03.2014, 06.03.2014, 11.03.2014, 17.03.2014 e 18.03.2014 (VI volume); • 26.03.2014, 27.03.2014, 31.03.2014, 29.03.2014, 02.04.2014, 03.04.2014, 04.04.2014, 08.04.2014, 11.04.2014, 14.04.2014, 17.04.2014, 23.04.2014 e 24.04.2014 (VII volume); • 29.04.2014, 05.05.2014, 06.05.2014, 09.05.2014, 16.05.2014 e 26.05.2014 (volume VIII); • 19.05.2014, 30.05.2014, 06.06.2014, 09.06.2014, 11.06.2014, 16.06.2014, 20.06.2014 e 23.06.2014 (IX volume); • 23.06.2014, 25.06.2014, 30.06.2014, 04.07.2014, 07.07.2014, 10.07.2014, 14.07.2014, 15.07.2014 e 18.07.2014 (X volume); • 28.07.2014, 06.08.2014, 13.08.2014 e 27.08.2014 (XI volume) 29. Após 01.09.2014, na sequência de promoção do MP, em 08.09.2014 os aludidos autos foram remetidos pelo DCIAP ao TCIC e neste deram entrada em 09.09.2014, sob o registo ...33, por transferência eletrónica, tendo então a Senhora ... CC, em ato que não foi presidido por juiz, procedido à distribuição daqueles autos, na modalidade de Manual - Atribuição, para atos jurisdicionais de inquérito, ao lugar de Juiz 1, cujo titular à data era o Senhor Juiz de Direito BB; 30. Estando inicialmente prevista a colocação a partir de 1 de setembro de 2014 da funcionária judicial OO como ... do Tribunal Central de Instrução Criminal, acabou por ser a ora arguida CC a ser indigitada para tais funções, com a concordância desta, do Sr. Administrador Judiciário e da Sra. Juiz Presidente da Comarca ..., Dra. GG, depois de o ora arguido BB ter manifestado à Sra. Juiz Presidente que a ora arguida era ... mais antiga, já classificada, com a qual trabalhava como Juiz da Secção de Instrução Criminal ... desde 2004 (há dez anos) e que por isso não compreendia que fosse colocada no lugar a ... com menor antiguidade do Tribunal de Instrução Criminal». 1.2.1. Foram dados como não indiciados os seguintes factos: «Para além dos supra enumerados e de entre os alegados no requerimento de abertura de instrução do assistente a fls. 494 a 513, não se indiciaram suficientemente quaisquer outros factos pertinentes para a decisão a proferir e, designadamente os vertidos nos artigos 1., 2., 3., 7., 8., 9., 10., 11., 12. parte final (desde “a Senhora …”), 15., 23. a 32., 38., 42., 43., 44., 47., 48. parte final (desde nem acto de distribuição…”), 49., 50., 54., 55., 56., 58., 59., 62., 63., 75., 85., 86. parte final (desde “criando uma persona…”), 87., 88., 89., 90. parte final (desde “e viu nele…”), 91., 92., 93., 94. a 97., 99., 100., 101., 106. a 110., 152., 154. a 160., 169. a 172. e 178. a 180..» E afirmou-se ainda que: «Consigna-se que o requerimento de abertura de instrução contém, para além da alegação de factos concretos, menções que constituem conclusões, juízos de valor e considerações técnico-jurídicas que, não correspondendo à alegação de qualquer facto concreto, são insusceptíveis de indiciação ou prova.» 1.2.2. Os factos dados como não indiciados constantes do requerimento de abertura de instrução supra referidos são os seguintes: «1. Os Requeridos sabiam perfeitamente e estavam plenamente conscientes, entre 1 de setembro de 2014 e 1 de setembro de 2015, de que durante esse período o acesso do Tribunal Central de Instrução Criminal ao CITIUS - “sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais“- não registou qualquer constrangimento, 2. Que esteve sempre completamente operacional, permitindo a prática de qualquer ato processual pelos Senhores Juízes e pelos Senhores Funcionários Judiciais da respetiva Secretaria Judicial. Designadamente, porque é o que aqui importa, 3. Que o acesso do Tribunal Central de Instrução Criminal ao CITIUS permitia durante esse período que a “Distribuição” entre “Juiz 1” e “Juiz 2” dos Processos remetidos pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), nomeadamente, para primeiro interrogatório de Arguido detido tivesse sido realizada em acto processual presidido por Juiz, a designar pelo presidente do tribunal”
(2), e operacionalizada integralmente “por meios eletrónicos” que garantiam “aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço” em conformidade com o que era (e é) imperativamente determinado na Lei
(3)e na Constituição
(4)e com a decisão do Conselho Superior de Magistratura, que homologou sugestão do Senhor Juiz agora Requerido. (...) 7. Que o acesso do Tribunal Central de Instrução Criminal ao CITIUS permitia que a “Distribuição” do ... entre “Juiz 1” e “Juiz 2” fosse realizada em acto processual presidido por Juiz, designado pelo Juiz Presidente do Tribunal e operacionalizada integralmente “por meios eletrónicos”, que garantiam “aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço”, em conformidade com o que imperativamente era determinado pela Lei e a Constituição e com a os termos homologados pelo Conselho Superior de Magistratura e 8. Que a utilização do CITIUS garantia a “aleatoriedade no resultado” e permitia, pelas suas funcionalidades que estavam inteiramente operacionais e disponíveis e acessíveis no TCIC, a utilização dos meios eletrónicos legalmente exigidos para a distribuição de processos entre Juiz 1 e Juiz 2 do TCIC. 9. Que não se verificou no TCIC entre 1 de setembro de 2014 e 1 de setembro de 2015 situação, alguma, de justo impedimento à prática de quaisquer atos processuais no CITIUS. Nesse sentido, é aliás esclarecido no Ponto Primeiro do documento do IGFEJ, cuja cópia está a folhas 205 destes autos, que “os pressupostos e recomendações agora apresentados não se aplicam aos Tribunais de Competência Alargada e ao DIAP de Lisboa”, precisamente porque nesses Tribunais, de que faz parte o TCIC, o CITIUS esteve sempre inteiramente operacional. 10. Que os processos remetidos pelo DCIAP desde 1 de setembro, designadamente durante esse período, eram sempre remetidos eletronicamente e que efetivamente foram assim remetidos todos os processos em que os Requeridos tiveram intervenção, 11. E também o Processo n.º 122/13...., conhecido como ..., todas as vezes que foi remetido pelo DCIAP ao TCIC entre 1 de setembro de 2014 e 1 de setembro de 2015. Sabiam, ainda, com relevância a este respeito: 12. Que o ora Requerente era o principal alvo do ..., processo que ambos conheciam: (...) a Senhora ... pelo que ele lhe transmitiu. (...) 15. E que tais constrangimentos não afetaram o TCIC, que na sua operacionalidade, quer em termos de acesso, quer quanto à sua utilização. (...) Assim, 23. Em momentos não concretamente apurados, mas provavelmente após a publicação do Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março, os Requeridos combinaram entre si, planearam e vieram a conseguir, em comunhão de propósitos, esforços e diligências, que aquando da primeira remessa do Processo ao TCIC pelo DCIAP a partir de 1 de setembro de 2014, a Senhora ... Requerida garantisse que o Senhor Juiz Requerido, como Juiz de Instrução Criminal do TCIC, ficasse a exercer as funções jurisdicionais de Juiz de Instrução e os inerentes poderes sobre o ... e os nele investigados, designadamente sobre o ora Requerente, até encerramento do Inquérito, 24. tendo em vista prolongar a devassa da sua vida privada, pessoal, profissional e política, através da sua sujeição aos meios de obtenção de prova mais intrusivos, e a sua sujeição a detenção e prisão preventiva e o sofrimento dos consequentes prejuízos, inclusivamente na sua vida pessoal, profissional e política, independentemente ou mesmo sem haver quaisquer motivos legais para tanto, 25. e de o evidenciar através da mediatização do referido processo, que ambos antecipavam. 26. E por recearem, ambos, que havendo lugar a uma distribuição de processos nos termos legais antes indicados - que ambos conheciam e de que tinham inteira consciência - o ... e outros Processos que os Requeridos pretendiam manter sob o Poder do Senhor Juiz aqui requerido, fossem atribuídos ao Juiz 2, 27. o que, ambos, queriam evitar a todo o custo, 28. inclusivamente e conscientemente em violação das normas antes citadas do artigo 204.º n.º 1 do CPC e do artigo 89.º da LSJ, que impõem, como impunham, a distribuição eletrónica e aleatória, em ato formal presidido por Juiz; 29. e em violação consciente e intencional, mesmo, dos bens jurídicos protegidos pelos tipos legais de crime do artigo 256.º n.º 1 alínea b), do artigo 257.º alínea b), do artigo 369.º n.ºs 1, 2, 3 e 4 e do artigo 382.º do Código Penal; 30. Pelos benefícios que ambos prosseguiam, de carreira, vaidade, gosto em ter Poder e em exibir Poder e os seus abusos. 32. Para satisfazer ou cumprir convicções ou missões ideológicas ou políticas. 32. E pelos danos que assim perspetivaram e quiseram causar ao ora Requerente. (...) 38. tMas não obstante, como se disse, conscientemente e deliberadamente desprezaram, não cumpriram, omitiram e, assim, violaram as normas legais e constitucionais que o impunham, e inclusivamente as normas especificas para o TCIC que o Senhor Juiz aqui requerido apresentou ao CSM e que este homologou. (...) 42. E para garantirem que depois de 1 de setembro de 2014 o Senhor Juiz Requerido, continuava a exercer ate encerramento do Inquérito do ... as funções jurisdicionais e os Poderes de Juiz de Instrução, como Juiz de Instrução Criminal do TCIC a quem o processo tivesse sido sorteado aquando da primeira remessa do DCIAP” (e “nos ...”, “no ...”, “no ...”, “nas ...”, “na ...” e em outros processos judiciais “que viessem”, dos mais mediáticos, “contra os poderosos”), 43. Decidiram de comum acordo, no seguimento e execução do que entre ambos haviam combinado, planeado e definido, começar por conseguir que a Senhora ... aqui requerida fosse colocada como única ... na Secretaria do TCIC, por forma a controlar o acesso aos processos remetidos pelo DCIAP após 1 de setembro e para, através da antes referida modalidade “Manual–Atribuição”, atribuir formalmente ao Senhor Juiz Requerido a “titularidade” no TCIC do ... (e de outros que lhes interessasse), 44. O que fizeram, por meios concretamente não apurados, (...) 47. O combinado e a intenção de ambos os Requeridos era conseguirem e garantirem que o Senhor Juiz Requerido ficasse a exercer as funções jurisdicionais de Juiz de Instrução e os inerentes poderes sobre o ... e os nele investigados, designadamente sobre o ora Requerente até encerramento do Inquérito. Assim, em execução do plano combinado, 48. (...) nem acto de distribuição algum, sem respeitar ou observar qualquer tipo de aleatoriedade na escolha do Juiz, nem critério igualitário, nomeadamente de alternância, para a distribuição do serviço entre Juiz 1 e Juiz 2, apenas através do registo dessa “atribuição” nas listagens previstas no n.º 2 do artigo 204.º do CPC e da abertura de conclusão nos autos do próprio ... ao Senhor Juiz Requerido, em folha branca, 49. Que aceitou essa atribuição, 50. Nada mais tendo sido feito constar do processo, por qualquer dos Requeridos. relativamente a esta entrega do Processo ao Senhor Juiz aqui requerido pela “sua” comparticipante .... (...) 54. Bem sabendo, todavia, ambos o Requeridos que a atribuição do Processo a Juiz 1 não havia sido precedida da necessária e legalmente imposta distribuição, 55. Acto que ambos deliberadamente haviam decidido omitir, 56. O que, tudo, fizeram com o conhecimento e combinados um com o outro. (...) Assim, 58. Por forma a aproveitara, essa “primeira remessa” e aparentarem que se havia verificado, qna sequência do seu recebimento no TCIC, a tramitação do Processo em conformidade com a Lei e os termos sugeridos ao CSM pelo Senhor Juiz Requerido no Fax de 13 de Agosto, e que o CSM homologou, 59. E para garantirem e conseguirem, como conseguiram, por esse modo, que a partir desse momento o Senhor Juiz Requerido ficasse a exercer sobre o ... as Funções Jurisdicionais e os Poderes de Juiz de Instrução. (...) 62. Os Requeridos conseguiram, assim, tal como ambos quiseram e no seguimento do que combinaram e planearam, ocultar a inexistência de distribuição e aparentar no Processo até final do Inquérito que na “primeira remessa do Processo pelo DCIAP” ao TCIC após 1 de setembro de 2014 o Processo havia sido atribuído ao Senhor Juiz Requerido aleatoriamente em conformidade com a Lei e com as sugestões que ele havia feito a esse propósito ao CSM e que o CSM homologara, 63. E garantir, por esse modo, que o Senhor Juiz aqui requerido ficaria o Juiz de Instrução do ... e a exercer sobre tal Processo e sobre o ora Requerente e demais visados, e à sua maneira, as Funções Jurisdicionais e os seus Poderes de Juiz de Instrução. (...) 75. Sendo certo, como já ficou dito, que tal resultou do acordo e plano referidos antes, que ambos os Requeridos definiram e executaram, em consciente e deliberada violação dessas das normas legais processuais e penais citadas. (...) No modo de ver do Assistente, 85. Ambos os Requeridos estão pois, como estavam de setembro a novembro de 2014, perfeitamente conscientes da ilicitude das suas condutas e inclusivamente da sua tipificação criminal, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas pelos tipos legai dos crimes que por ambos se mostram indiciariamente cometidos por ambos em coautoria: Falsificação por Funcionário, p. e p. no artigo 257.º alínea
- b)do CP : — No dia 9 de setembro de 2014, a Senhora ... intercalou no registo do ... e no registo (Listagem) das distribuições do TCIC dois actos processuais, datados de 9 de setembro de 2014: o acto processual de atribuição de competência funcional ao Senhor Juiz aqui requerido e o acto processual registado nos próprios autos, de abertura de conclusão do Processo ao Senhor Juiz; e intercalou ainda no processo os documentos que titulam a remessa do DCIAP (folhas 3) e o recebimento no TCIC (folhas 3 verso). Fê-lo no exercício das suas funções de ... do TCIC. — EM 11 de setembro o Juiz requerido - no exercício das suas funções jurisdicionais de Juiz de Instrução do TCIC - aceitou a competência do ... e intercalou no respetivo registo o despacho de folhas 4692 a 4699. — Ambos “sem cumprirem as formalidades legais” (que impunham que a intercalação de tais actos e documentos fosse realizada apenas após e na sequência do acto processual necessariamente prévio da Distribuição, presidido por Juiz indicado pelo Presidente do Tribunal e integralmente operacionalizado por meios eletrónicos que garantissem a aleatoriedade e igualdade na distribuição de serviço – nos termos dos citados artigos 89.º da LSJ, 204.º 1 do CPC, 32.º 9 da Constituição, e sugestões homologadas pelo CSM) — E ambos com a intenção de obterem benefícios ilegítimos para si próprios e de fazerem mal, causarem prejuízo ao aqui Assistente. Denegação de Justiça, p. e p. no artigo, 369.º n.ºs 2, 3 e 4 do CP: — Ambos os Requeridos são “funcionários” e no âmbito de inquérito criminal jurisdicionalizado precisamente por sujeição ao TCIC onde ambos os Requeridos exercem as suas “funções públicas”; — Em coautoria material, conscientemente e contra direito, (pelas razões expostas) promoveram ambos o ... contra o aqui Assistente e praticaram nele os actos antes descritos, bem sabendo que a Constituição, a Lei e as orientações homologadas pelo CSM a este respeito lhes não permitiam faze-lo sem previa Distribuição eletrónica com garantia de aleatoriedade na escolha do Juiz e de igualdade na distribuição de serviço que atribuísse o ... a Juiz 1. —E ambos com a intenção de obterem benefícios ilegítimos para si próprios e de causarem prejuízo ao aqui Assistente, — Tendo conseguido, mesmo, em resultado dessa promoção do processo e dos demais atos dos Requeridos antes narrados, a privação da liberdade do Assistente, entre 20 de novembro de 2014 e 27 de outubro de 2015 - por decisão do Senhor Juiz Requerido que não tinha legitimidade para ser o Juiz de Instrução do ..., por inexistência de distribuição nos termos legais. Abuso de poder, p. e p. no artigo 382.º do CP Ambos os requeridos abusaram ainda dos seus poderes, enquanto Juiz e enquanto ... e violaram simultaneamente, ou no mesmo passo, os deveres inerentes às suas funções – de legalidade, imparcialidade e de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos em geral e dos Arguidos em processo penal especialmente. E com a intenção também, como vimos, de obterem benefícios ilegítimos para si próprios e de causarem prejuízo ao aqui Assistente, Vejamos então: Factos que indiciam o interesse e benefício dos Requeridos o prejuízo do Assistente: 86. (...) , criando uma persona pública de juiz mediático: o Juiz BB e com as superlativas designações “...”, ...”, “PP”; “...”, “justiceiro”, “...”( ...). 87. Corre no espaço público que o outro juiz estaria em “prisão preventiva” porque todos os processos mediáticos ficam nas suas mãos (...), 88. ou que está tão especialmente vinculado a esta mediática jurisdição, ao ponto de se dizer publicamente que prescinde da própria carreira para não largar o processo de AA (...). 89. No próprio tribunal, na respetiva secretaria corria um sentimento de estranheza por tal facto, decorrente dos depoimentos de vários funcionários. 90. (...) e viu nele uma oportunidade de acrescentar mais uma “glória” na sua exposição mediática e exibição de poder. 91. A titularidade do ... deu um grande impulso a essa “glória”, tendo sido em 2015, considerado o ..., pela ..., constando ainda, recentemente, como ... ... e ofendido nestes autos (...). 92. A própria imprensa tem feito eco desta apetência associando o apego do juiz BB ao TCIC e a este processo em particular e o desapego a uma eventual e promissora carreira na magistratura com a normal promoção a instâncias superiores (...) 93. Mas não é só a imprensa a fazer eco deste interesse. 94. O próprio BB tem dado sinais de um especial interesse neste processo e fê-lo especialmente em dois momentos: em ... que concedeu à ... em ..., 95. E quando de forma perfeitamente inusitada reagiu quando o processo de instrução – esse sim por atribuição eletrónica – foi atribuído a outro juiz, logo levantando suspeitas sobre o mesmo ...). 96. Na referida ... de ..., que de forma anómala e contrária à reserva que um juiz deve manter, o Senhor Juiz deixa expressos os motivos do seu interesse mediático e da motivação política de toda a sua atuação. 97. Há indícios mais do que evidentes de que tem um móbil especial de ocupar o espaço mediático e construir a sua “persona publica” de um juiz superlativo. (...). (...) A PARCIALIDADE 99. Na ..., a pretexto de transmitir as suas recordações de infância, a sua vocação sacerdotal, as suas hipotecas, as horas extraordinárias e os fins de semana a ganhar algum dinheiro, o Senhor Juiz dedicou-se a falar do ofendido assistente e do processo em que este é arguido e ele o Juiz titular, a quem sempre se referiu e quis referir, apontou-o e nomeou-o – e foi a única pessoa que nomeou durante a ... – como causador da perda de rendimentos, dele e dos Juízes em geral: "os primeiros cortes nas remunerações dos juízes foi o primeiro Governo do AA". 100. E, sem lhe ser perguntado e através de insinuações descabidas e a despropósito, afirmou ter o participante dinheiro em contas de amigos, através da formulação oblíqua de ele não as ter: "não tenho amigos no sentido de pródigos" e "não tenho dinheiro em nome de amigos, não tenho contas bancárias em nome de amigos". É claro que nessa altura ainda não tinham vindo a público noticias que revelavam ter o juiz de facto amigos que lhe emprestavam mesmo dinheiro (...), apelando a factos falsos, desmentidos desde a primeira hora como imputações injustas e absurdas pelo requerente, e propalados a partir do processo, transmitindo-os como assentes e comprovados, violando grosseiramente o seu especial dever, como juiz, de imparcialidade, de avaliação objetiva, isenta e descomprometida da prova e exibindo absoluto desrespeito pelo princípio da presunção de inocência, para declarar o ora participante publicamente culpado, 101. Ao fazer as graves e falsas insinuações contra o participante que fez na ..., o Senhor Juiz decidiu expressar publicamente que, afinal, sempre teve partido e evidenciou, assim, que não tem, nem nunca teve, a imparcialidade exigível a um Juiz de instrução para o exercício de funções jurisdicionais em qualquer inquérito criminal. (...) 106. E assim, num processo em que a sua intervenção já levava mais de 30 mil folhas, em 76 volumes (os conhecidos do arguido), em apenas 3 (três) vezes, o Senhor Juiz agora suspeito se afastou – sempre em desfavor do participante – de uma promoção do Ministério Público: 107. – a primeira (que diz tudo), na decisão em que sujeitou prisão preventiva o Requerente e co-Arguidos seus, afirmando que “se tal promoção peca, será por defeito.” 108. - a segunda, a fls. 7.977, para complementar a evidentemente vazia e inepta indiciação proposta pelo Ministério Público para o crime de corrupção imputado ao Requerente, identificando, aí autonomamente, um ato concreto (que continua a ser o único, embora sem valor algum, como tal identificado); 109. - a segunda, a fls. 7.989, para insistir na manutenção dos chamados “negócios de transmissão dos direitos sobre jogos de futebol” na matéria dita indiciada contra o Requerente, contrariando o que havia promovido o Ministério Público, a fls. 7933; 110. - e a terceira, a fls. 8.003, para duvidar se não pecariam por defeito as medidas de coação - prisão preventiva de três dos arguidos - promovidas pelo Ministério Público. (...) 152. 0. Facto (demonstrado) é que ambos os Requeridos tinham um relacionamento muito próximo. (...) 154. E queria que o Senhor Juiz aqui requerido ficasse com o ... até final do Inquérito, para nele exercer, à maneira dele, as funções jurisdicionais de Juiz de Instrução, e os seus inerentes Poderes; 155. Sabiam ambos estavam a violar a lei, a ofender direitos fundamentais do ora Requerente – desde logo o direito ao Juiz Legal, com as garantias de imparcialidade que pressupõem a aleatoriedade na respetiva escolha, a designação segundo as regras legais- 156. A Senhora ... Requerida quis retribuir os benefícios que o Senhor Juiz lhe proporcionou ao conseguir a sua colocação no TCIC como ...; 157. quis beneficiar o Senhor Juiz requerido 158. e quis prejudicar o Assistente. 159. Intercalou ato e documento em protocolo, livro e registo oficial sem cumprir as formalidades legais, com plena consciência dessas ilegalidades e das normas que intencionalmente para prosseguir tais intentos; 160. Interferiu em inquérito processual de processo jurisdicional, na medida em que conscientemente e contra direito não promoveu a distribuição devida e atribuiu o ... ao Senhor Juiz requerido em consciente e intencional violação da lei, sempre na prossecução de tais intentos – de beneficiar o ... e prejudicar o Requerente. (...) 169. O Senhor Juiz Requerido, quando recebeu o ... no dia 9 de setembro, atribuído pela Requerida, ... da sua confiança, sabia que essa atribuição tinha sido praticada à margem das formalidades essenciais que obrigam à presença de juiz e à utilização de meios eletrónicos, e em violação da garantia de aleatoriedade. 170. Apesar de bem conhecerem as leis, o Direito e a ilegalidade da atribuição, ambos os Requeridos quiseram agir da forma descrita, por forma a que o ... fosse atribuído a este Senhor Juiz, com vista a garantir que até final do Inquérito continuaria a ser o Juiz do mais mediático Processo, com eo Poder de aplicar medidas coercivas ao ex-primeiro Ministro, ao gosto, ao jeito e no interesse do Senhor Juiz requerido e da sua co-Requerida – e o mais daí decorrente, que antes ficou enunciado. 171. Era do interesse do Senhor Juiz requerido ser visto e considerado como “o titular” no TCIC dos processos mais mediáticos; o protagonismo público inerente a esse “status”, as consequentes notícias e ...s, a oportunidade de exibir todos os seus poderes e de assumir a sua missão de grande Justiceiro, 172. O que conseguiu, em co-autoria com a Requerida, em grave prejuízo do Requerente. (...) 178. Na ausência de qualquer outra explicação plausível, razoável e racional, parece indiciado que a Senhora ... requerida entrou no esquema para ascender a ... do TCIC, e agradar ao .... 179. Por isso – tudo o indicia também – atribuiu-lhe manualmente o ... (e outros processos mediáticos) com o singelo propósito de agradar à vaidade do Senhor Juiz e de favorecer a sua própria carreira e a carreira do Senhor Juiz e de o apoiar na perseguição e ajuste de contas com as suas antipatias de estimação, políticas e pessoais. 180. Foram também essas as razões por que o Senhor Juiz determinou a sua colocação naquele Tribunal.» Apreciemos. O recurso apresentado é decidido em conferência de acordo com o estipulado no art. 419.º, n.º 3, al.
- b)e no art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. 3. No recurso agora apresentado, do despacho de não pronúncia, o assistente requereu a audiência para que sejam “debatidas todas as questões e matéria a que respeitam as conclusões II a XXIX”)” (requerimento de interposição do recurso e conclusão XXX do recurso). Sabendo que foi o assistente que interpôs o requerimento para abertura de instrução com intuito de que os arguidos fossem pronunciados por, no seu entendimento, existirem indícios da prática, em coautoria material, de um crime de abuso de poder [nos termos do art. 382.º, do Código Penal (CP)], de um crime de falsificação praticada por funcionário [nos termos do art. 257.º, al. b), do CP] e de um crime de denegação de justiça e prevaricação (nos termos do art. 369.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do CP), e sabendo que foi proferido despacho de não pronúncia, entende-se ter o assistente legitimidade para a interposição do presente recurso, por força do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP. Nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, aquando da interposição do recurso, quer se trate de recurso para o Tribunal da Relação quer se trate de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deve o recorrente requerer a realização da audiência, se assim o pretender, indicando os “pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”. O assistente veio requerer a realização desta audiência. Porém, há que verificar se deve ou não ser realizada a audiência. Contrariamente ao consagrado na versão inicial (de 1987) do CPP, a realização da audiência em sede de recursos constitui, a partir das alterações de 2007 (introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29.08) uma exceção. Porém, mesmo quando a audiência era a regra, já havia recursos que eram julgados em conferência, nomeadamente quando a “decisão recorrida não constitu[ísse] decisão final” [art. 419.º, n.º 4, al. c), na versão de 1987 dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto][2]. Ou seja, nos casos em que o recurso não era de decisão final, ainda que a audiência fosse a regra em sede de recursos, era-o apenas quando se tratasse de decisão final; caso contrário o recurso era decidido em conferência. Um dos casos que já então era entendido como não constituindo uma decisão final era precisamente a decisão instrutória[3]. Se, quando a audiência era a regra em sede de recursos, ainda se estabelecia que em certos casos o recurso fosse decidido em conferência, tal solução parece-nos menos estranha perante um regime de recursos onde a audiência é a exceção. E daí o consagrado no art. 419.º, n.º 3, do CPP — os casos em que “o recurso é julgado em conferência”. Nos termos deste dispositivo, são julgados em conferência os casos de recurso em que tenha havido decisão sumária nos termos do art. 417.º, n.º 6, do CPP, os casos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo enquanto ato decisório que integra uma sentença [nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP] prolatada após audiência de discussão e julgamento, ou os casos em que, conhecendo a decisão a final do objeto do processo, a audiência não tenha sido requerida e não seja necessária a renovação da prova. Nos termos do art. 97.º, do CPP, os atos decisórios do juiz podem ser sentenças que conhecem a final do objeto do processo [art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, tanto na versão atual, como o na versão originária], sendo que são designadas como acórdãos quando proferidas em órgão colegial [art. 97.º, n.º 2, na redação atual, art. 97.º, n.º 1, al. c), na redação primitiva], ou despachos que decidem sobre questões interlocutórias ou quando ponham termo ao processo (fora das situações abrangidas pelas sentenças e acórdãos) — art. 97.º, n.º 1, al. b), do CPP em qualquer uma das suas versões do CPP. Uma sentença necessariamente ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento. Após a discussão segue-se a deliberação (cf. art. 365.º, do CPP) e após a sua conclusão e votação é elaborada a sentença (art. 372.º, do CPP). Ou seja, apenas quando o processo chega à sua fase final de audiência e discussão é que o ato decisório do juiz conhece a final do mérito da questão sub judice[4]. Porém, há outros atos decisórios do juiz que tomam a forma de despacho colocando um termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constitua uma decisão que aplica o direito aos factos provados. Ora, o recurso agora interposto impugna uma decisão que não é uma decisão final, uma sentença nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP. Não estamos sequer perante uma decisão de que resultem factos provados, mas meros indícios, sendo que num caso de despacho de não pronúncia se conclui que não foram “recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”[5]. Ou seja, estamos perante uma decisão que concluiu pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, pelo que nem sequer conhece do objeto do processo, sendo que este é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia (assim designada a decisão instrutória nos arts. 307.º, n.º 1, e 308.º, ambos do CPP) que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo, e desde logo salientado pela própria designação de despacho. Nestes casos, havendo possibilidade de recurso[6] — como acontece com o despacho de não pronúncia, mas o mesmo não sucedendo, regra geral, com o despacho de pronúncia, nos termos do art. 310.º, n.º 1, do CPP — este, nos termos do art. 419.º, n.º 1, al. b), do CPP, a contrario, “é” (o legislador não disse “pode ser”) julgado em conferência. Na verdade, o legislador no n.º 3 do art. 419.º, do CPP, foi claro quando determinou que fossem julgados em conferência os recursos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo, pese embora possa constituir uma decisão que coloque termo ao processo. Em sentido idêntico já se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça: - no acórdão de 20.06.2002, proc. n.º 01P4250, Relator: Cons. Pereira Madeira[7] — «uma vez que a decisão recorrida - despacho do juiz singular - não constitui a decisão final do processo, no sentido processualmente relevante para o efeito. Com efeito, quando na alínea c), do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, o legislador tem em mente a sentença ou o acórdão que conhece a final do mérito da causa. Não seria, com efeito, um sistema congruentemente perceptível, aquele que exigisse a intervenção solene do colectivo de julgamento no recurso de uma decisão que, afinal, é alheia ao mérito da causa, e, que, portanto, por isso, até no tribunal a quo, pode validamente ser decidida por simples despacho do juiz singular, sem necessidade de sujeição a julgamento. É este, de resto, o entendimento patenteado pelo Prof. Germano Marques da Silva
(1)quando afirma que "a decisão final a que se refere a alínea c) do n.º 4 do art.º 419.º é a sentença ou acórdão que conhece a final do mérito da causa".»; em sentido idêntico também o acórdão de 23.10.2003, proc. n.º 03P3223, Relator: Cons. Pereira Madeira[8]; - acórdão de 12.11.2008, proc. n.º 3284/08, Relator: Cons. Armindo Monteiro[9]: «V - O despacho de não pronúncia apenas constata a inexistência de indícios, de elementos que, devidamente concatenados, fazem persuadir, com toda a probabilidade, que se não será condenado em julgamento, donde não conhecer do mérito da causa – art. 308.º do CPP. VI - A decisão instrutória de não pronúncia não conhece, em qualquer caso, do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo possa prosseguir para julgamento com a acusação deduzida e submetida ao controle da instrução. Trata-se sempre, pois, de uma decisão de controle meramente formal – cf., neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, págs. 189-190.» Aliás, em sentido semelhante, considera-se que é irrecorrível a decisão da Relação em recurso que confirme um despacho de não pronúncia, considerando que se trata de uma decisão que põe termo à causa, todavia não conhece, a final, do objeto do processo[10]. Foi o que expressamente quis o legislador de 2007 quando, alterando a redação do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pretendeu ali integrar a irrecorribilidade dos despachos de não pronúncia: “No art. 400 — decisões que não admitem recurso — passa a prever-se a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que confirmem decisões de não pronúncia da primeira instância”[11]. Conclui-se, pois, que o despacho de não pronúncia é um despacho que põe termo a um certo processo [art. 97.º, al. b), do CPP], todavia não conhece a final de uma acusação ou de uma pronúncia; sendo que no presente caso não houve acusação, nem houve pronúncia. Pelo que o presente recurso de um despacho de não pronúncia, constituindo um recurso de um despacho que não conhece a final do objeto do processo é, por força do disposto no art. 419.º, n.º 3, al. b)[12] e art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, julgado em conferência. E não se diga que com isto se limita o direito ao recurso, pois não constitui uma lesão deste direito a possibilidade de julgamento do recurso em conferência. Não só o direito ao recurso está assegurado, assim como a possibilidade de o recorrente expor a motivação que entende fundamental para que o Tribunal decida a questão que lhe pretende submeter. O recorrente/assistente, de forma clara, expôs as suas razões, pelo que a oralidade nada mais acrescentaria. Mas também o direito ao recurso não impõe a realização de audiência. Se, por um lado, quando a Constituição da República Portuguesa, no art. 32.º, n.º 5, determina que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório” está a referir-se à audiência de discussão e julgamento que analisa o objeto do processo e da qual resultará uma decisão sobre o mérito da causa[13]; por outro lado, não estando em causa qualquer renovação da prova, que não foi requerida, e integrando o âmbito do recurso [que foi expressamente delimitado pelo recorrente — “O presente recurso tem por objeto a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos pelos três tipos de crime relativamente ao respetivo mérito. as decisões implícitas e prévias que determinaram o indeferimento das nulidades arguidas relativamente ao impedimento de juiz, insuficiência de inquérito e vícios das próprias inquirições e o indeferimento das diligências instrutórias por si requeridas.” (conclusão I)] questões de direito, não existe qualquer imposição constitucional de realização da audiência, bastando que seja dada a possibilidade aos arguidos de exporem o seu entendimento, o que foi assegurado através das respostas ao recurso interposto, direito que foi por eles exercido[14].
- O recurso é delimitado pelas questões apresentadas pelo recorrente que, em súmula apertada, são as seguintes: - nulidade do despacho que validou o segredo de justiça prolatado pelo Senhor Dr. Juiz. DD, por considerar que havia impedimento do juiz; e entende haver contradição da decisão instrutória quando afirma que não existe impedimento mas toma em consideração os processos de averiguações e investigação que correram no CSM; - nulidade por insuficiência do inquérito, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP e omissão de pronúncia do despacho recorrido quanto ao indeferimentos das requeridas diligências probatórias pedidas no RAI; - nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto às alegadas inconstitucionalidades arguidas no RAI e nulidade por falta de fundamentação nos termos dos arts. 308.º, n.º 2 e 283.º, al. b), ambos do CPP, considerando não existir descrição da matéria de facto, nem análise crítica da prova; - entende que o despacho recorrido padece de diversos erros de direito: quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, por não ter considerado que o art. 369.º, n.º 1, do CP, não exige intenção específica; entende que os factos indiciados integram o tipo legal de crime previsto no art. 369.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP; entende estarem indiciados factos que integram o crime de abuso de poder, previsto no art. 382.º, do CP; e reafirma a existência de indícios do crime de falsificação praticada por funcionário, previsto no art. 257.º, al. b), do CP; - por fim, alega a inconstitucionalidade de diversas interpretações “das normas dos números 1 e 3 do artigo 291.º do CPP.” Analisemos.
- O recorrente entende que havia impedimento do juiz que validou a decisão de aplicação do segredo de justiça a estes autos, por ter sido testemunha no processo administrativo que correu no CSM e onde se discutia, igualmente, a problemática inerente à distribuição do “...” (proc. n.º122/13....) no Tribunal Central de Instrução Criminal (doravante, TCIC). A nulidade daqui decorrente, segundo o assistente, já foi apreciada pelo Tribunal da Relação. Considerou-se provado, para a questão aqui em discussão, os seguintes factos: «Para o cabal conhecimento da questão, mostram-se relevantes as seguintes circunstâncias que resultam dos autos: i. O presente processo iniciou-se com a certidão que constitui fls. 2 a 79 dos autos, extraída do Processo de Instrução nº 122/13.... por ordem do Mmo. Juiz de Instrução Criminal que presidiu à instrução desses autos, conforme despacho datado de 9 de abril de 2021, por entender que se indiciava que a distribuição do inquérito desse processo, bem como de todos os demais inquéritos distribuídos no Tribunal Central de Instrução Criminal entre setembro de 2014 e abril de 2015, ocorreu através de procedimento de distribuição por “atribuição manual”, com violação das normas legais e procedimentais vigentes, por não se antever qualquer razão para que a distribuição não fosse efetuada eletronicamente e, por fim, por entender que, nessa matéria, se indiciavam factos com relevância criminal; ii. Distribuído o processo pela ... Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de ..., a Exma. Sra. Procuradora da República a que foi atribuída a direção do inquérito, proferiu o despacho de fls. 96 a 98, com, para além do mais, o seguinte teor: “(…) II. Do segredo de justiça. O artigo 86º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/08, veio estabelecer como regra a publicidade do processo, salvo nos casos expressos na lei. Estabelecendo o nº 3 do referido artigo 86º que sempre que o Ministério Público entenda que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas. A limitação dos direitos de defesa é justificada essencialmente pelo superior interesse público de averiguação da verdade material em ordem à descoberta dos crimes e dos seus autores, interesse que é, naturalmente, tanto maior quanto maior for a gravidade do crime em investigação e as necessidades de prevenção e repressão desse tipo de criminalidade. Para além disso, a maior complexidade e/ou dificuldade de uma investigação, também, pode justificar a manutenção do segredo. Está em causa, nestes autos, a investigação da prática de eventual crime abuso de poder p. e p. no art.º 382.º do Código Penal. A concreta natureza dos factos em investigação, designadamente a qualidade dos sujeitos envolvidos, pessoas publicamente expostas, e o interesse mediático de que é alvo, já retratado no requerimento de fls. 86, faz antever o interesse de que o presente inquérito irá ser objecto, com sucessivos pedidos de consulta que necessariamente iriam prejudicar o normal desenvolvimento das diligências de investigação. Para determinar cabal e serenamente a factualidade objeto da presente investigação, não pode deixar de considerar-se que a realização das diligências de inquérito tem de ser efetuada com secretismo, pois, sem segredo de justiça, o acesso aos autos significaria o dificultar da recolha de prova e a divulgação precoce de factos que necessariamente poderiam envolver pessoas que, não sendo, pelo menos por ora, sujeitos processuais, estão ligados à factualidade em investigação. Ou seja, como a investigação se revela complexa, parece lógico que o acesso ao inquérito tenha que ser postergado para um momento processual próximo, ou mesmo coincidente, com o final da investigação. No caso contrário a realização da justiça não será possível de realizar com a serenidade que é exigível. Assim sendo, entende-se que o acesso aos autos e a publicidade do processo, na fase de inquérito, nos termos previstos na regra geral estabelecida no artigo 86° n.° 1 do CPP, não se mostra, no caso em apreço, compatível com os interesses da investigação. * Pelo exposto, tudo ponderado e atenta a argumentação supramencionada, o Ministério Público decide determinar a aplicação do segredo de justiça ao presente inquérito, nos termos do art.° 86.° n.° 3 do Código de Processo Penal. Tal segredo abrangerá tanto a publicidade externa dos autos, no que respeita à possibilidade de consulta dos elementos constantes do processo e a assistência aos atos processuais pelo público em geral, quer a publicidade interna, aplicável a eventuais sujeitos processuais, os quais apenas terão acesso aos elementos estabelecidos na lei ou autorizados por despacho - cfr. arts. 86° a 90°, 141° e 144° n.° 1 do Código de Processo Penal. Anota-se que os autos se iniciaram a 05.05.2021, visando investigar pessoas indeterminadas. *** Por todo o exposto, remeta os autos ao Mm° Juiz de Instrução Criminal junto dos Serviços de Instrução Criminal, a quem se requer a validação da nossa decisão de aplicar aos presentes autos o segredo de justiça nos termos do disposto no artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.” iii. Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foram os autos distribuídos ao respetivo Juiz 2, cujo titular, o Mmo. Juiz de Direito DD, proferiu, no dia 10 de maio de 2021, o seguinte despacho: “I. Segredo de Justiça O Ministério Público determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, de acordo com o disposto no art. 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que o conhecimento da investigação e seu desenvolvimento é apto a colocar decisivamente em causa os interesses da investigação e requereu a sua validação. Para este efeito estabelece tal disposição que o Juiz de Instrução deve validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito. Considerando que não exige o Código de Processo Penal a concordância do Juiz de Instrução Criminal, apenas a sua validação, valido a mencionada decisão do Ministério Público, uma vez que a mesma é tempestiva e encontra-se fundamentada.” iv. O Mmo. Juiz de Direito DD, proferiu posteriormente nestes autos, no dia 14 de maio de 2021, despacho a admitir a intervenção de AA como assistente. v. Em 8 de junho de 2021, a Exma. Sra. Procuradora da República titular da direção do inquérito, proferiu o despacho de fls. 202, com, para além do mais, o seguinte teor: “(…) Mediante contacto telefónico, averigue da disponibilidade dos srs. Juízes BB e DD para serem ouvidos em declarações nos presentes autos nas datas compreendidas entre 23 de junho e 9 de julho de 2021.” vi. Em 11 de junho de 2021, a Exma. Sra. Procuradora da República titular da direção do inquérito, proferiu o despacho de fls. 206, com, para além do mais, o seguinte teor: “(…) II. Após, e uma vez que o Sr. Juiz de Instrução Criminal, DD, deverá ser ouvido nos presentes autos na qualidade de testemunha, remeta os autos aos SIC, ao cuidado do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 39.º, nº 2 e 41.º do C.P.P.” vii. Nessa sequência, o Mmo. Juiz de Direito DD, proferiu nos autos, no dia 14 de junho de 2021, o seguinte despacho: “Considerando que o Ministério Público pretende a minha inquirição como testemunha no presente inquérito, eventualmente por referência a aspectos gerais da distribuição no TCIC no período em que aí exerci funções (porque em particular quanto à distribuição dos autos 122/13 nada sei), declaro por minha honra ter conhecimento quanto a alguns aspectos de tal objecto processual, pelo que, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, declaro-me, a partir deste momento, impedido para a tramitação destes autos. De futuro, se necessário, devem os mesmos ser apresentados à Meritíssima Juiz ... deste Juízo.” viii. Em 2 de julho de 2021, o assistente AA requereu que fosse determinado o levantamento imediato do segredo de justiça, que seja declarada nula e de nenhum efeito a sujeição do processo a segredo de justiça e que lhe sejam remetidos por correio eletrónico ao seu ilustre mandatário todos os elementos dos autos relativamente à aplicação ao processo do segredo de justiça, designadamente os que se destinam a documentar os atos previstos nos nrs. 2 e 3 do artigo 86º e nos nrs. 1 e 2 do artigo 89º do Código de Processo Penal; ix. Por despacho proferido pelo Mmo. Juiz de turno em 21 de julho de 2021, conforme consta de fls. 320 a 328 dos autos, foi indeferido o requerido levantamento do segredo de justiça, bem como o demais requerido pelo assistente AA; x. Por deliberação do Plenário do CSM de 08.07.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014, o Senhor Juiz de Direito DD foi colocado, como Juiz de Direito auxiliar, no TCIC, no lugar de Juiz 2, em substituição do respetivo titular, tendo aí desempenhado funções até 31 de agosto de 2015.» (p. 3 a 6 do despacho recorrido). De tudo o exposto, verificamos que o Senhor Juiz proferiu despacho de validação do segredo de justiça a 10.05.2021 (facto iii supra transcrito), sendo certo que a constituição de assistente apenas foi admitida a 14.05.2021 (facto iv); a pretensão da Senhora Procuradora da República em ouvir, nos mesmos autos, o Senhor Juiz, como testemunha, apenas ocorre com o despacho de 08.06.2021 (facto v), tendo, a 14.06.2021, o Senhor Juiz declarado o seu impedimento (facto vii). Entende o recorrente que o Senhor Dr. Juiz DD conhecia desde o início do presente processo o seu impedimento, pois sabia, a partir da leitura da certidão tirada do proc. n.º 122/13.... (denominado “...”), que estava em causa a distribuição de processo no TCIC, sendo que neste tribunal apenas havia, desde setembro de 2014, dois juízes de instrução criminal (doravante, JIC), sendo o Senhor Dr. Juiz DD um deles; além do mais, já havia sido testemunha no processo disciplinar que correu no CSM. Em primeiro lugar, cumpre referir que não constitui fundamento de impedimento, nos termos do art. 39.º e 40.º, do CPP, a participação em processo administrativo anterior. Quando muito poder-se-ia considerar que, para que dúvidas não houvesse, poderia ter requerido a sua escusa desencadeando o necessário processo, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 4, do CPP. Porém, apenas os atos praticados por juiz impedido são nulos, nos termos dos art. 41.º, n.º 3, do CPP. Em segundo lugar, terá de se questionar se o Senhor Juiz, atendendo ao referido na certidão que deu origem a um processo de inquérito contra suspeitos não identificados (cf. capa do inquérito onde quanto aos “denunciados” está escrito “Nid”, ou seja, não identificados), poderia ter considerado que deveria ser ouvido como testemunha nos autos [art. 39.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPP]. Sabendo que o que estava em causa era problemática inerente à distribuição ocorrida no TCIC entre setembro de 2014 e abril de 2015, mas sabendo também que tal certidão estava a ser extraída do proc. n.º ...3..., que havia sido distribuído ao seu Colega aqui arguido, Senhor Dr. Juiz BB, não vemos como de imediato e sem ulteriores desenvolvimentos pudesse considerar que devia ser ouvido como testemunha. É fácil agora, a posteriori, concluir que seria expectável, como afirma o recorrente, que fosse inquirido como testemunha por ser um dos JIC que exercia funções naquele Tribunal aquando da distribuição, em setembro de 2014, do “...”; mas, não tendo intervindo em tal distribuição, no momento em que lhe são apre