Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2519/17.5T8PRT.P
(5)clarifica que constitui justa causa de destituição a atuação “que exprima violação grave dos deveres de gerente, mormente, dos deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, que impliquem perda irreparável da confiança dos afectados por essa actuação, seja no contexto interno da sociedade, seja na sua relação com terceiros a justificar a impossibilidade da manutenção do vínculo que o une ao ente societário, por existir conflito de interesses gerador de danos efectivos ou potenciais, que devam ser consideradas razão inequívoca da inexigibilidade da manutenção daquele vínculo jurídico. A lei alemã alude a “grosseira violação dos deveres, incapacidade de condução regular dos negócios ou privação da confiança…”, ou seja, quando “a confiança por manifestos e improcedentes fundamentos foi destruída”.
- Discute-se nos autos se a realização de uma operação de transferência de fundos a partir do património de uma sociedade – que não aquela que está nos autos como Ré – mas que dela é sócia, por parte de um gerente, que era também PCA da sociedade cujo património foi afectado e ainda Administrador da Sociedade beneficiária da transferência, nas aludidas circunstâncias de “não ser levada ao conhecimento dos sócios” e ter sido realizada “pensando vir a repor as verbas em curto espaço de tempo”, constitui uma justa causa da perda da confiança da Ré para continuação do exercício da funções de gerente, ainda que o acto não tivesse afectado o património da própria Ré. E a nossa resposta é clara: sim! É que nas indicadas circunstâncias, sendo a própria AMBIGRAMA - SGPS SA também sócia (com 50% do capital social) da Just Fashion SGPS, ainda assim a mesma votou favoravelmente a destituição de presidente do CA da Just Fashion SGPS, em 13 de Jan. de 2012 (foi aprovada a destituição por unanimidade), tendo estranhado que se realizassem operações deste tipo sem conhecimento e sem consentimento dos accionistas. Nas indicadas circunstâncias, com as relações societárias apresentadas e em que o A. figurava como pessoas responsável pela gestão e com poderes para realizar operações financeiras de montante elevado só com a sua assinatura nas diversas sociedades envolvidas, a perda da confiança da sua forma de gerir em uma delas tem necessariamente repercussões na confiança necessária à gestão das demais, sendo absolutamente essencial à manutenção da qualidade de gestor que os sócios confiem no gerente. A quebra da confiança mina assim a totalidade das relações em que o sujeito visado estava envolvido, ainda que não se possa indicar um facto concreto de gestão relativa à sociedade Ré que tenha sido praticado pelo A. e que a prejudicasse directamente. É o conjunto dos factos e o modo como a actuação do A. se desenrolou que determina que a sua destituição tenha tido como justa causa a mesma justa causa que o levou a ser destituído da administração da Just Fashion SGPS, não havendo sequer noticia de ter questionado judicialmente este primeiro afastamento das funções na matéria de facto apurada. O comportamento do A. na realização da operação de transferência de 380.000, 00 euros do património da Just Fashion SGPS para a AMBIGRAMA - SGPS SA, com a justificação que apresentou, revela igualmente que realizava uma gestão das empresas como se fosse uma única, com a inerente confusão de patrimónios, na ausência de coincidência de sócios, conhecimento por parte destes desse modo de gestão e inerente risco envolvido para os respectivos patrimónios, evidenciando a não observância das regras relativas a uma sã e prudente gestão das sociedades, com observância de elevados padrões de cuidado e lealdade exigidos a quem administram bens alheios e que, na prática se sabe acontecer com frequência, com anuência dos interessados, mas que, no caso dos autos, acabou por determinar que os mesmos tivessem entendido que não era aceitável, não mantendo na pessoa do A. a confiança que outrora existira e está patenteada pela história do surgimento e alterações nas relações entre as empresas envolvidas. Querer salientar que o acto de transferência patrimonial não foi realizado a partir do património da sociedade Ré, desvalorizando-o, e atribuir ao A. o direito a uma indemnização por ter sido destituído da gerência (mandato sem prazo), é claramente contrário ao espírito do legislador ao deixar aos interessados na invocação da justa causa a apresentação dos motivos que determinaram o seu comportamento como meio de preencher, a partir da riqueza e diversidade da vida real, o conceito de justa causa. Quer isto dizer que se secunda o entendimento do Tribunal recorrido, com a análise que fez dos factos e do direito a que esses factos se aplicam.
- Nem se compreende como a sentença tenha enveredado por outro caminho, quando diz: « não é qualquer violação dos deveres de gestão que constitui justa causa, devendo-se considerar como tal o comportamento do gerente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual (uma gestão ineficaz ou causadora de prejuízos, pode considerar-se uma má gestão, mas nem por isso implica necessariamente que seja fundamentadora de “justa causa”). (…) «Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o autor violou o dever de gestão responsável e cuidada da ré que lhe foi apontado como fundamento para destituição, efectuando, nessa qualidade de gerente da ré, um empréstimo de 380.000,00 euros à Ambigrama SGPS.» (…) « No entanto, como resulta dos autos, a ré e a Ambigrama SGPS, bem como a Just Fashion SGPS, eram detidas pelas mesmas pessoas físicas, como suas “donas” (CC e DD), funcionando, na prática, como empresas “participadas” e em grupo, havendo frequentes movimentações contabilísticas entre elas, devidamente registadas em contabilidade, o que atenua e muito (em nossa opinião) a violação dos deveres de gerente do autor, retirando-lhe a “gravidade” exigida por lei para destituição com justa causa. Com efeito, os “donos” de ambas as empresas eram os mesmos, sendo intenção de tais movimentações/fluxos financeiros, a de cobrir necessidades pontuais de ambas, cujos resultados andavam sempre “rés-vés”, no fundo, beneficiando tais movimentações os verdadeiros “donos” de ambas as empresas (pessoas físicas acima referidas).»
- Ao invés, no acórdão recorrido avança-se no justo sentido, dizendo: “Por sua vez SS refere que “o traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição … é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé”. (…) Como refere TT a justa causa será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação”. Resulta, assim, do exposto que nos parece evidente que é, em concreto, e objectivamente que se afere se a conduta imputada ao gerente constitui motivo de destituição com justa causa, isto é, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo, se afrontam a actuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios.» (…) Esta atuação do A., enquanto Presidente do Conselho de Administração da empresa que é uma das duas sócias da sociedade Ré, é de molde a concitar a absoluta falta de confiança dos acionistas desta sócia na conduta futura deste, na sua qualidade de gerente da Ré, assim se quebrando o vínculo de lealdade que deve coexistir entre empresa e seu gerente. Por outro lado, não pode aceitar-se o raciocínio contido na sentença de que existia uma confusão entre as pessoas físicas que eram donas da Ré e da terceira sociedade beneficiária do empréstimo, assim se justificando o mesmo e, porventura, vindo a Ré a, em última instância, a dele beneficiar. Não estão demonstrados factos dos quais resulte ter a Ré beneficiado desta transferência. Ao invés, sabemos que a sócia da Ré, Just Fashion viu o seu património financeiro ser atacado e o A. admitir que o fez para satisfazer necessidades de tesouraria de outra empresa, pensando repor o dinheiro num espaço curto de tempo, o que não fez. Veja-se que a destituição é de 2012 e as contas que se refere a transferência são de
- Dito de outro modo: tendo o R., gerente de uma sociedade por quotas e Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, sócia da primeira sociedade, efetuado transferência de valores avultados desta sociedade anónima para terceira empresa (também ela sócia daquela primeira empresa), o que fez sem conhecimento de nenhum dos sócios e acionistas, segundo os ditames da boa-fé, não é exigível à sociedade por quotas continuar a sua relação contratual com tal gerente, que fora até já destituído como Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima pelo mesmo motivo. Diz-se na ata de destituição de gerente que essa situação retira credibilidade ao A., como gerente e compromete a confiança nas próprias contas por si apresentadas. O dever de lealdade, traduzido na obrigação de salvaguardar os interesses da sociedade Ré e dos seus sócios, foi posto inexoravelmente em causa e torna inexigível a continuação da relação dos sócios com o gerente.”
- Também se acompanha o entendimento do tribunal recorrido na parte em que considera que a acta da assembleia geral de destituição não tem de incluir o relato completo de tudo o que se disse e fez na assembleia a propósito da destituição, sendo bastante a indicação que aí consta – motivos da destituição, com indicação da perda da confiança. O Tribunal disse: “Questão pertinente é a de saber se será exigível a menção na ata da sociedade por quotas de todos os factos ou fundamentos integradores da justa causa de destituição imputados ao gerente. A verdade é que o art. 63.º, n.º 2, alínea f) estabelece unicamente que a ata deve conter “o teor” da deliberação tomada, consistente nos termos da proposta de destituição que obteve a maioria dos votos, podendo mencionar ou não os fundamentos (da destituição). Neste sentido, MM (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, 2013, p. 390) e NN (Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 7.ª ed., Coimbra Editora, 2013, p. 286), que seguindo a metodologia do Acórdão do STJ, de 23.6.1992, BMJ n.º 438, p. 793, assevera que “não é necessário que a ata relate todos os factos em que se fundamenta a destituição, bastando uma referência genérica, até para salvaguardar o bom nome do administrador”. Ainda assim, neste caso, não é verdade que na ata de destituição, de 27.1.2012, se não indique a razão de destituição do A. da gerência da Ré, porquanto aí se escreveu o seguinte: Com efeito, foi ali afirmado terem os sócios da Ré perdido a confiança no autor e nas contas por si apresentadas, por este, durante o ano de 2010, ter efetuado transferências de uma das empresas sócias da Ré para a outra, sem qualquer conhecimento dos sócios e acionistas, situação que já fora objeto de discussão no seio da sócia da Ré e que deu origem à destituição do A. como Presidente do Conselho de Administração. Não foi indicado o valor da transferência, mas esse facto – transferência e valor – foi prontamente reconhecido pelo A.” A acta atesta que foi essa a deliberação adoptada e esse o fundamento, cumprindo à Ré apresentar todos os factos que determinaram a perda da confiança em tribunal, e a este decidir se é razoável perder a confiança no gerente que assim tenha actuado. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas do recurso são da responsabilidade do A. Lisboa, 18 de setembro de 2025 Relatora: Fátima Gomes 1º Ajunta: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 2ª adjunta: Maria de Deus Correia ___________
- Conforme sumário do acórdão recorrido, por opção e sob responsabilidade da relatora.↩︎
- Acrescenta-se, por tal resultar da respetiva acta, que o autor interveio ali como Presidente do Conselho de Administração – cfr acórdão recorrido.↩︎
- Acrescenta-se, por tal resultar da respetiva ata, que o autor interveio ali como Presidente do Conselho de Administração.↩︎
- In Sociedade por Quotas, Vol. II, Almedina, 1996, p. 1041.↩︎
- In Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2ª Edição, 2011, p. 747.↩︎
- In “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Vol. IV, 2ª edição, p.
- (1º edição, p. 119).↩︎