Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 995/16.2T8AVR.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: RECURSO DE REVISTA REQUISITOS DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DIREITO AO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 12/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECALAMAÇÃO, CONFIRMANDO O DESPACHO DO RELATOR Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - A invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção: AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e outros, peticionando pela procedência da ação que sejam os RR. condenados: “
(2013), não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério formal de coincidência ou não do conteúdo decisório”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”, podendo referir-se também e a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.. E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”. E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”. E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”. Irrelevante é, pois, a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme. E a invocação de nulidades cometidas no acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). Reafirma-se aqui que ocorre dupla conforme relativamente às questões suscitadas na apelação, únicas que a Relação podia e devia conhecer. Sob a capa de verificação de nulidades, os recorrentes pretendem alegar erro de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nomeadamente no que respeita ao apuramento e decisão da matéria de facto, matéria que não impugna. O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da decisão, pode é ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito. Neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-2017, no Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, que refere : “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. E já se lhe referia o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, nos seguintes termos: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art.
- Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer”. “I. A dupla conforme afere-se em função da decisão final proferida por cada uma das instâncias e não em função das diferentes partes, passagens ou segmentos da respectiva fundamentação. Este critério apenas é excepcionado, nos termos da lei, caso a confirmação da decisão da 1.ª instância seja feita com fundamentação essencialmente diferente ou com voto de vencido. II. A dupla conformidade não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos alegados erros na aplicação de regras de direito substantivo, nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. III. Tampouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. O facto de os reclamantes virem, a este respeito, convocar posição diversa, não permite afastarmo-nos deste juízo, tanto por não existir base legal para o efeito, como por corresponder à jurisprudência reiterada deste STJ. IV. De qualquer forma, no caso do presente recurso, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto”. Assim concluiu o Ac. deste STJ no Ac. de 26-11-2020, no Proc. nº 11/13.6TCFUN.L2.S
- Pelo que só podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal. Independentemente da relevância que os recorrentes/reclamantes atribuam às questões que pretendiam levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que podem ser apreciadas as questões neste Tribunal. E os reclamantes nada de novo trazem aos autos, continuam a insistir na relevância das questões sem alegarem qualquer motivo relevante, que fundamente a admissibilidade do recurso de revista normal. Há requisitos processuais a observar para ser admissível o recurso de revista e apenas quando admitido o recurso pode ser apreciada a questão. Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 348, “com o CPC de 2013 encontra-se consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, tendo como vértice o Supremo Tribunal de Justiça), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível para a grande maioria dos casos, o Tribunal Constitucional tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento de acesso ao Supremo”. O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.). Existe é um genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, ainda que seja vedada a redução intolerável ou arbitrária desse direito. E refere Lopes do Rego in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764 que, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Não configura, pois, uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso. No despacho do relator, que ora se confirma em conferência, resulta comprovado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal. Concluímos: - Das nulidades arguidas em recurso apenas se pode tomar conhecimento se o recurso for admissível e admitido. - A matéria de facto não foi impugnada. Em momento algum do recurso se observa o estatuído no art. 640º do CPC. - Assim que se entende como no despacho reclamado que se verificam os requisitos da dupla conforme, obstativos da admissibilidade do recurso de revista normal, mantendo-se o despacho do relator. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - A invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). Decisão: Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado, que julgou não admissível o recurso de revista normal. Custas pelos impugnantes com taxa de justiça de 3 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP. Oportunamente remeta os autos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional. Lisboa, 14 de dezembro de 2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua– Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde das Neves – Juiz Conselheiro 2º adjunto