Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6134/05.8TBSTS.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CONTRATO-PROMESSA MORA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I) A mora do devedor cessa se; houver acordo das partes; purgação da mora; se for transformada em incumprimento definitivo – art. 808º, nº1, do Código Civil – havendo perda de interesse do credor, ou se a prestação não for realizada num prazo suplementar razoável que for fixado pelo credor – interpelação admonitória. II) Inexistindo mora, em caso de prazo não peremptório e não existindo incumprimento definitivo nos termos preditos, não há, em regra, justificação legal para resolução do contrato. III) Deve considerar-se, em homenagem ao princípio do pontual cumprimento dos contratos – art. 406º, nº1, do Código Civil – e à confiança que os contraentes depositam no cumprimento das prestações recíprocas, que constitui fundamento para a resolução do contrato a violação grave do princípio da boa-fé, que abrange os deveres acessórios de conduta, sobretudo nos casos em que o comportamento do devedor evidencie uma clara e inequívoca vontade de não cumprir. IV) Esta clara vontade de não cumprir pode não ser expressa, admite-se que possa resultar de um declaração negocial tácita, de comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres coenvolvidos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpetrados na inexecução do contrato, desde que objectivamente revelem inquestionável censura, não sendo justo que o credor – por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento – esteja atido à vontade lassa do devedor. V) No caso dos autos tem-se por inquestionável que a actuação dos RR., promitentes-vendedores, revela definitiva vontade de não cumprir; desde logo, pelo facto de terem recebido desde há mais de sete anos o preço total do prometido contrato de compra e venda; a incumbência de marcarem a escritura pública o que não fizerem desde 1998; o facto de terem assumido o compromisso de prometerem vender o imóvel livre de ónus e encargos e, entretanto, terem deixado que o prédio fosse alvo de hipoteca judicial a favor de terceiro, acentuando o risco do direito do promitente-comprador. VI) Tal comportamento lesivo do princípio da boa fé e do pontual cumprimento contratual é incompatível com a intenção de cumprir o contrato que, por isso, se deve considerar definitivamente não cumprido, assistindo aos promitentes-compradores direito de retenção, nos termos dos arts. 755º, nº1,
(1), seja pela perda, objectivamente considerada, do interesse do credor – arts. 808º, nºs1 e 2, do Código Civil. Na verdade, no caso em apreço, pese embora os promitentes-compradores terem pago aos RR. a totalidade do preço e obtido a traditio do imóvel, o certo é que volvidos cerca de sete anos – contados desde a data da celebração do contrato-promessa – 6.7.1998 – e cerca de 12 desde a data da instauração da acção, em 9.12.2005, (estamos em Maio de 2010), os RR. não aprazaram a data da escritura, apesar de terem assumido o compromisso de venderem o imóvel livre de ónus e encargos. Desde 31.10.2001 o terreno está registado em nome da Ré, e sobre o imóvel foi constituída, naquela data, uma hipoteca judicial a favor de terceiro. Os contratos devem ser cumpridos pontualmente – art. 406º, nº 1, do Código Civil – e ao contrato-promessa, além das suas normas próprias, é aplicável o regime legal do contrato definitivo – cfr. arts. 410º, nº1, 790º e ss., designadamente, 798º, 799º, 801º e 808º do Código Civil. Como ensina Vaz Serra – RLJ, Ano 110, págs. 326 e 327: “A estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com a prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo. Na primeira hipótese, estamos perante um negócio fixo absoluto. Na segunda, estamos perante um negócio fixo, usual, relativo ou simples”. [cfr. sobre a mesma matéria, J. Baptista Machado, “Obra Dispersa”, vol. I, págs. 187 a 193]. Refere Brandão Proença, in “Do incumprimento do Contrato-promessa bilateral”, pág. 109 e ss: “…É natural e normal que os promitentes incluam, no contrato, uma cláusula de termo, estipulada, em regra e implicitamente, a favor de ambos, o que significa fazer recair sobre os contraentes, não só o dever de cooperação para a marcação do dia, hora e local da celebração do contrato definitivo, na ausência da sua indicação, mas também uma presunção de culpa nesse incumprimento. …”, para mais adiante, afirmar que “… Importante é a indagação do significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade e que terá de ser deduzido do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes. O fulcro da questão reside na essencialidade (subjectiva) ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado. …”. O Código Civil não dá uma definição de incumprimento, ao invés do que acontece relativamente ao cumprimento, pois que o art. 762º define este conceito no seu nº1 – “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Assim, por antinomia, quando o devedor não realiza a prestação a que está vinculado, não cumpre a obrigação. O conceito de não cumprimento abrange várias modalidades de não realização da prestação enquanto devida. Adoptando o critério proposto por Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 223 e segs. – Consideramos o não cumprimento “como a não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”. Assim, ficam excluídas as causas de incumprimento que não podem ser atribuíveis a conduta do devedor, v.g. impossibilidade objectiva da prestação que constitui causa de extinção – art. 790º, nº1, do Código Civil – “a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”. A mora do devedor cessa se; houver acordo das partes; purgação da mora; se for transformada em incumprimento definitivo – art. 808º, nº1, do Código Civil, havendo perda de interesse do credor, ou se a prestação não for realizada num prazo suplementar razoável que for fixado pelo credor – interpelação admonitória. Inexistindo mora, em caso de prazo não peremptório e não existindo incumprimento definitivo nos termos preditos, não há, em regra, justificação legal para resolução do contrato. “O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência – J. Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349. Portanto, o direito de resolução fundado na lei está sempre condicionado a uma situação de inadimplência. O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:
- a)O incumprimento definitivo, propriamente dito;
- b)A impossibilidade de cumprimento;
- c)A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808º, nº1, do C. Civil; d)A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
- e)E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso. No que respeita à inadimplência por impossibilidade de cumprimento, com J. Baptista Machado (ob. cit., pág. 345), podem configurar-se as seguintes situações:
- a)De impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor – art. 793º, nº2;
- b)De impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor -art. 801º, nº2;
- c)De impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedora art. 802º todos do C. Civil. [...] Para além disso, o inadimplemento só possibilita a resolução do contrato se for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial. É “o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o efeito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução” – Baptista Machado, ob. cit., pág. 352. – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 29.9.1992, in CJ. Ano XVII, Tomo IV, pág.82. (sublinhámos). Mas admite-se, em homenagem ao princípio do pontual cumprimento dos contratos – art. 406º, nº1, do Código Civil – e à confiança que os contraentes colocam no cumprimento das prestações recíprocas, que constitui fundamento para a resolução do contrato a violação grave do princípio da boa-fé, que abrange os deveres acessórios de conduta, como nos casos em que o comportamento do devedor evidencie uma clara e inequívoca vontade de não cumprir. Esta clara vontade de não cumprir pode não ser expressa, admite-se que possa resultar de um declaração negocial tácita, de comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres coenvolvidos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpetrados na inexecução do contrato, desde que objectivamente revelem inquestionável censura, não sendo justo que o credor – por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento – esteja atido à vontade lassa do devedor. No caso dos autos temos por inquestionável que a actuação dos RR. revela definitiva vontade de não cumprir; assim, desde logo, o facto de terem recebido desde há mais de sete anos o preço total do prometido contrato de compra e venda; o compromisso de marcarem a escritura o que não fizerem desde 1998; o facto de terem assumido o compromisso de prometerem vender o imóvel livre de ónus e encargos e, entretanto quando já demonstravam frouxa vontade de cumprir, terem deixado que o prédio fosse alvo de hipoteca judicial a favor de terceiro acentuando o risco do direito do promitente-comprador, são a nosso ver incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato. Os RR., economicamente, beneficiam desde 1998, do facto de terem recebido a totalidade do preço, mas nem o facto de através da traditio terem proporcionado ao Autor a fruição (precária, é bem certo face à eficácia obrigacional do contrato, pese embora beneficiarem do direito de retenção – art. 755º, nº1,
- f)do Código Civil), do imóvel nem por isso atenuada fica a gravidade da sua actuação. Ora, num quadro factual de exuberante incumprimento, constitui abuso do direito – art. 334º do Código Civil – sustentarem que não estão em mora e, por isso, que não assiste ao Autor, enquanto não existir incumprimento definitivo, o direito de resolver o contrato. A regra da boa-fé, enquanto arquétipo de conduta leal, justa, que impõe eticamente o dever de respeitar os interesses do outro outorgante, não se compadece com a exigência postulada pela tese dos RR. de que não estão em mora, malgrado o lapso de tempo decorrido e a indiferença que evidenciam em relação ao interesse do Autor. A actuação dos RR. é reveladora da sua vontade de não cumprir definitivamente o contrato-promessa celebrado com o Autor, exprimindo recusa categórica de cumprimento, quer, encarada a prestação em si mesma – marcação da escritura de compra e venda –, quer na vertente do essencial dever acessório de conduta que sobre eles impendia – vender o imóvel livre de ónus ou encargos – obrigação que violaram do ponto em que deixaram que sobre o imóvel tivesse sido constituída hipoteca voluntária. Tendo o Autor obtido a traditio do imóvel, assiste-lhe o direito de retenção pelo crédito do sinal – arts. 442, nº2, e 755º, nº1,
- f)do Código Civil – não obstante a existência de hipoteca sobre o imóvel, já que aquele direito prevalece sobre a hipoteca, podendo o Autor reclamar o seu crédito em sede executiva. Pelo exposto o recurso procede. Decisão: Nestes termos, concede-se a revista, considerando-se resolvido o contrato-promessa por incumprimento definitivo dos RR. promitente-vendedores, condenando-os a restituírem ao Autor a quantia de € 89.783,62 – dobro do sinal prestado – reconhecendo-se-lhe o direito de retenção sobre o imóvel identificado nos autos para garantia desse crédito. Custas neste Tribunal e nas Instâncias pelos RR. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2010 Fonseca Ramos (Relator) cardoso de Albuquerque Salazar Casanova ___________________ 1- “A interpelação admonitória é uma declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentro desse prazo” – “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, de Calvão da Silva, pág.159.