Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P1584 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Nº do Documento: SJ200404290015845 Data do Acordão: 04/29/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1535/03 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : 1 - No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1ª instância previstos nas alíneas do art. 410º, nº. 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. 2 - Essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo recorrente, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. 3 - A tentativa de violação de uma menor de 12 anos, com o uso de uma faca, de ameaças e de força física é um acto torpe e vil. A comunidade exigiria, seguramente, que fosse punido com uma severa pena de prisão efectiva. Daí que seja de rejeitar o recurso do arguido a pedir uma atenuação da pena suspensa que lhe foi aplicada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal da Relação de Évora foi negado provimento ao recurso do arguido A e, assim, confirmada a condenação do mesmo, no Círculo Judicial de Silves, como autor de um crime tentado de violação, p.p. nos arts. 164º, nº. 1, 177º, nº. 4, 23º e 73º, do C. Penal, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e, ainda, na procedência parcial do pedido cível, a pagar à ofendida B, representada por seu pai, a quantia de € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2. Do acórdão da Relação, recorreu o dito arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, culminado o recurso com estas conclusões (transcrição): 1. O arguido condenado pelo crime de tentativa de violação. 2. O Tribunal da Relação de Évora apreciou o recurso, decidiu da matéria de facto e manteve a decisão proferida na 1ª Instância, negando provimento ao recurso. 3. Com o devido respeito, andou mal o tribunal da Relação, até porque há questões de Direito que se colocam e que cumpre apreciar. 4. Há que aquilatar se o art. 22º do Cód. Penal foi bem aplicado e se os factos dados e confirmados como provados preenchem o conceito de tentativa plasmado no Código Penal. 5. Por outro lado houve um erro notório na apreciação da prova. 6. Na verdade, no recurso apresentado junto da Relação de Évora, o arguido negou que deveriam ter sido julgados como não provados os factos descritos nas alíneas b), na parte em que o arguido entrou na residência; o facto c), todo; o facto d), todo; o facto e), todo e o facto f), na parte em que "em consequência dos actos praticados pelo arguido..." 7. O Tribunal da Relação vem então dizer que a razão não assiste ao arguido, fundamentando a decisão. 8. Com o devido respeito, o arguido não pode concordar com a apreciação da prova feita pelo "Tribunal a quo", até porque o dito tribunal laborou no mesmo erro em que já tinha laborado o Tribunal de 1ª instância. 9. Desmontemos então os argumentos do Tribunal da Relação e expliquemos porque razão entende o arguido que estamos perante um erro na apreciação da matéria de facto, sindicável ainda por esse Supremo Tribunal. 10. Da leitura do que se lê nos 3º e 4º parágrafos de fls. 11 do douto acórdão, designadamente ao testemunho do A, da mulher e da B, não se pode inferir que o arguido tenha entrado em casa. 11. Quando o tribunal "a quo" pergunta, a fls. 12 do douto Acórdão, "como é que disse saiu e agora dia ter saído, se afirma que não entrou?", a verdade é que já está em laborar em erro de raciocínio e a apreciar de forma errada a prova que aprecia pois, como diz o próprio arguido, "eu andar na casa não andei mas conta-se que entrei em casa porque cruzei os portais (...) mas não tirei a mão do manipulo da porta". 12. O tribunal "a quo" considera que há uma incoerência no que o arguido diz porque diz que não entrou (no recurso) e disse saiu em julgamento e ter saído. Pois bem, com o devido respeito pela opinião do Venerando Tribunal da Relação, a verdade é que se não descortina qualquer incoerência no testemunho do arguido, antes se descortinando um preciosismo de linguagem por parte do tribunal que está distante da realidade dos factos que pois mesmo quando o arguida afirma que esteve na casa da avó da ofendida durante 2 ou 3 minutos e a mulher dele admite que ele esteve pouquinho tempo lá (25 segundos), o tribunal "a quo não levou em conta as condições sócio-culturais dos envolvidas: o que queriam ambos dizer é que ninguém contou o tempo e que, de qualquer forma, esse tempo foi curto, muito pouco tempo. 13. A verdade é que a apreciação errada dos factos levou a que o tribunal "a quo" confirmasse a decisão do Colectivo de Silves, quando, caso tivesse apreciado convenientemente a extensa prova apresentada, certamente teria decidido pela procedência do recurso e pela consequente absolvição do arguido. 14. Por outro lado, temos ainda a questão da tentativa e da doseometria da pena. 15. Claro que são duas questões de natureza diferente mas que nos obrigam a reflectir na injustiça que foi cometida. 16. Assim, no entender do arguido, salvo melhor opinião, a questão da tentativa não se coloca porque houve um erro notório na apreciação da prova e não houve crime, i é, o arguido, pura e simplesmente, não praticou o crime de que foi acusado pelo que deve ser absolvido. 17. No entanto, "just in cause", sempre há que apreciar esta questão e aquilatar se, em termos jurídicos, ela tem ou não interesse para a posição do arguido. 18. A verdade é que os factos dados como provados, "stricto sensu" parecem configurar actos de execução de um crime de violação. 19. Só que a realidade é outra porquanto não é possível sustentar que o arguido tenha, por um lado tentado violar a ofendida quando, por outro, não se prova que lhe tirou completamente as calças e praticado qualquer tipo de penetração. 20. Mais, se o arguido sofre de disfunção eréctil, então como se explica que tenha tentado? Terá o arguido tentado o quê, se nada conseguia fazer? 21. Parece assim absolutamente irrazoável que o arguido tenha praticado actos de execução do crime de violação, mesmo que se aceitem os factos dados como provados. A verdade, nua e crua, é que o enquadramento dado aos factos dados como provados é um enquadramento completamente desfasado do bom senso e da realidade dos factos da vida. 22. O Tribunal "a quo" errou ao aplicar o art. 25º do C.P. e teria decidido bem pela sua não aplicação, uma vez que não houve qualquer tentativa de violação. Mais uma vez, a única decisão justa é precisamente a decisão de absolver o arguido do crime. 23. A única decisão justa que o arguido aceita é a absolvição. 24. No entanto, tal não significa que se não possa, por mera hipótese académica, manifestar repúdio pela pena que foi aplicada ao arguido, tanto mais que este com ela se não conforma. 25. Neste desiderato, o tribunal "a quo", confirmou a pena de 20 meses de prisão e determinou o parcial provimento do pedido de indemnização civil em € 5.000,00. 26. Naturalmente que o tribunal recorrido confirmou a pena de prisão aplicada na primeira instância e, neste sentido aplicou de forma errada o art. 73º do C. P., uma vez que a medida correcta de prisão a aplicar à tentativa, atenta a idade e as condições do agente, designadamente a sua integração social e a situação de saúde, bem como a ausência de antecedentes criminais, jamais poderiam determinar outra medida da pena que não uma pena de 9 meses, de prisão suspensa pelo período de dois anos. Esta teria sido a medida justa da pena, a qual o tribunal deveria determinada se tivesse aplicado correctamente o preceituado no art. 73º do C.P. 27. Por outra lado, pelas mesmas razões, e também porque não resultaram provadas quaisquer sequelas físicas ou psicológicas para a ofendida, não se pode dizer que o tribunal devesse arbitrar qualquer quantia a título de indemnização. Pelo contrário, a decisão justa deveria ter sido revogação do acórdão da primeira instância nesta matéria e a pura e simples absolvição do pedido, uma vez que não tem direito a indemnização quem não foi ofendido. 28. Por todo o exposto, a única conclusão justa para este caso é a absolvição do arguido, dadas as flagrantes violações das leis penais e de processo. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, revogado o douto Acórdão da Relação de Évora, substituindo-o por outro no qual se determine a absolvição do arguido. 3. O Ministério Público na Relação respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua rejeição liminar ou pela sua improcedência. Neste Supremo o Ministério Público promoveu o julgamento, mas o relator entendeu que o recurso era manifestamente improcedente e devia, por isso, ir à conferência. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.