Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 034054 Nº Convencional: JSTJ00004258 Relator: DANIEL FERREIRA Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL IMPOSTO DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ197912110340543 Data do Acordão: 12/11/1979 Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG149 - DG IS 1975/01/28 - RT ANO93 PAG120 Tribunal Recurso: Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS. Decisão: TIRADO ASSENTO. Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 669. CCJ62 ARTIGO 175 N1 A B C D E F ARTIGO 177 N1 ARTIGO 184 E ARTIGO 192 N1. CCJ40 ARTIGO 158. CPC67 ARTIGO 766 N3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1964/07/08 IN JR ANOX PAG671. ACÓRDÃO RL DE 1973/05/03. ACÓRDÃO RC DE 1969/05/02 IN JR ANOXV PAG679. ACÓRDÃO RP DE 1972/05/24. ACÓRDÃO RL DE 1948/05/16 IN BMJ N8 PAG183. ACÓRDÃO RL DE 1960/06/01 IN JR ANOVI PAG499. ACÓRDÃO RL DE 1949/11/29 IN BMJ N19 PAG190. ACÓRDÃO RC DE 1964/01/10 IN JR ANOX PAG212. ACÓRDÃO RP DE 1969/07/02 IN JR ANOXV PAG775. Sumário : O imposto de Justiça pago nos termos do artigo 177, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal, não e levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão. Decisão Texto Integral: Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo de Justiça: O excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente, ao abrigo do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão daquele tribunal de 3 de Maio de 1973 que decidiu ser o imposto de justiça devido pelo assistente no caso de perdão do procedimento criminal (artigos 175, n. 1, aline e), e 184, alinea e), do Codigo das Custas), compensavel com o por ele pago anteriormente pela consttuição de tal qualidade (artigo 177, n. 1, do mesmo Codigo). Em fundamentação do recurso alegou o ilustre recorrrente que a Relação do Porto proferira, em 24 de Maio de 1972, um outro acordão sobre a mesma materia de direito mas em sentido oposto. A Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu acordão de folhas 29 e seguintes, decidiu preliminarmente verificarem-se todos os pressupostos para que o recurso pudesse ter seguimento para o efeito de, em Tribunal Pleno, se fixar a jurisprudencia em conflito. O excelentissimo ajudante do Procurador-Geral da Republica junto daquela Secção Criminal apresentou, oportunamente, a sua douta alegação de folhas 35 e seguintes, pronunciando-se no sentido de dever prevalecer a doutrina sustentada no acordão da Relação do Porto, isto e, que o imposto pago pela constituição de assistente não e levado em conta naquele que o mesmo assistente vier a ser condenado por força do artigo 184, alinea e), do Codigo das Custas. Recolhidos os vistos legais cumpre a decidir: Antes, porem, de entrar na apreciação do merito, este Tribunal, no uso do poder conferido pelo n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, declara que existe, efectivamente, oposição sobre o mesmo ponto fundamental de direito entre os julgados postos em confronto e atras referenciados. Igualmente decide que não existe qualquer obstaculo legal impeditivo do conhecimento daquele merito do recurso. Pronunciando-se agora sobre este ou seja sobre a aludida questão de saber se, em processo penal o imposto de justiça devido pelo assistente que concede perdão e ou não compensavel com o anteriormente pago pela sua constituição como tal, este Tribunal entende que a orientação preferivel e aquela que foi perfilhada pelo acordão da Relação do Porto, de 24 de Maio de 1972, certificado nos autos (folhas 18 e seguintes) e citado como fazendo oposição ao acordão recorrido. A questão fora ja suscitada na vigencia do artigo 158 do Codigo das Custas de 1940, alias de redacção identica a lei actual na parte que interessa considerar. No sentido do acordão recorrido pronunciar-se os acordãos da Relação do Porto, de 8 de Julho de 1964 e da Relação de Coimbra, de 2 de Maio de 1969, publicados, respectivamente, na Jurisprudencia das Relações, volume X, pagina 671, e volume XV, pagina 679. A favor de tal orientação e, tambem, a nota exarada a paginas 327-328 na Anotação ao Codigo das Custas Judiciais, dos Doutores Bernardes de Miranda e Tinoco de Almeida. De acordo com a orientação seguida no aresto invocado neste recurso em oposição a doutrina do acordão recorrido, podem ler-se, versando hipoteses similares ou de soluções dependentes da interpretação dos mesmos termos legais os seguintes acordãos: da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 1948, no Boletim do Ministerio da Justiça, n.8, pagina 183; da mesma Relação, de 1 de Junho de 1960, na Jurisprudencia das Relações, volume VI, pagina 499; da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 1949, no citado Boletim, n. 19, pagina 190, e da mesma Relação, de 21 de Julho de 1961, de 9 de Março de 1962 e de 10 de Janeiro de 1964, na Jurisprudencia das Relações, respectivamente nos volumes VII, pagina 884, VIII, pagina 405, e X, pagina 212, e da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1969, a paginas 775 do volume XV da Jurisprudencia das Relações. São esclarecedoras a favor da tese sustentada nestes acordãos as considerações feitas pelo Doutor Manso-Preto, em pareceres do Ministerio Publico, pagina III, e pelo Conselheiro Arala Chaves, no Codigo das Custas Judiciais, edição de 1967, pagina 245. E são, na verdade convincentes, as razões que podem ser aduzidas a favor desta ultima orientação jurisprudencial. Prescreve o artigo 177, n.1, do Codigo das Custas Judiciais que a constituição de assistente em acção penal da lugar ao pagamento de imposto de justiça que, sendo igual ao minimo correspondente a forma de processo, e levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto. Este imposto, pago inicialmente pelo assistente, sem dependencia de condenação ou de decisão fixatoria (o seu montante e predeterminado por via legal) e condição de constituição daquela qualidade pelo ofendido (artigos 192, n. 1, e 177, n. 1, daquele diploma legal). Uma vez satisfeita esta condição de natureza tributaria e reunidos os demais requisitos de admissibilidade, o assistente no decurso do processo, pode vir a ser responsavel pelo pagamento de imposto de justiça - então ja a fixar pelo tribunal - nos casos indicados nas alineas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.