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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2809/20.0JAPRT.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CARLOS CAMPOS LOBO Descritores: RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PORNOGRAFIA DE MENORES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO APARENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME DE TRATO SUCESSIVO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I – O crime de abuso sexual de crianças assume-se como destinado a proteger o desenvolvimento sexual das crianças preservando-as de um envolvimento prematuro / precipitado / precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento / amadurecimento da personalidade do menor. II – O crime de pornografia de menores, por seu lado, visa sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução / diminuição do número de destinatários neste domínio de potencial perigo de exposição e o controle do chamado turismo sexual, pretendendo-se proteger, não só, a autodeterminação sexual do menor, mas também acautelar / salvaguardar a sua exploração sexual, quer por via da utilização do menor em fotografia ou filme, quer se trate de uma exploração do menor mediante a divulgação daquele material, em ordem à garantia de um bem jurídico coletivo de proibição de disseminação dessa informação, proteção esta antecipada pela simples utilização do menor, ainda que o material não tenha sido disseminado. III – Assim, em caso claramente parametrizado de envio, a menor, ao tempo com 13 anos de idade, de vários vídeos retratando e expondo órgãos genitais de adultos, coito oral e cópula, associado a conversas de cariz sexual, a par da existência de conversas tomadas em postura de aliciamento / convencimento do menor em que este fizesse o registo em vídeo ou fotografia do seu órgão sexual e o enviasse, estão claramente preenchidos os crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 171º, nº 3, alínea

  1. b)do CPenal e de pornografia de menores p. e p. pelos incisos conjugados dos artigos 176º, nº 1, alínea
  2. b)e 177º, nº 7, do mesmo diploma legal. IV – No domínio dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, vem exuberando da jurisprudência dominante, que se rejeita a ideia de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, figura que não tem acalento em qualquer expressa normação legal, pois, nestes tipos, estão em causa bens eminentemente pessoais. V - Hodiernamente, o tratamento penal dos crimes sexuais registou assinalável evolução sociológica e politico-criminal, assumindo-se como inseridos dogmática e sistematicamente no palco dos crimes contra a pessoa individual, concretamente contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, traço este que impõe que a vítima e a sua perspetiva encerrem relevância decisiva. VI - À insistência ou persistência da resolução criminosa do agente contrapõe-se e sobrepõe-se a necessidade de, perante cada atentado ao bem jurídico pessoal tutelado, reafirmar / acentuar / sublinhar a sua validade e importância para garantir o exercício livre e autêntico da identidade e da expressão sexual da vítima. VII - Sempre, e cada vez, que o agente força ou impele uma pessoa sem o consentimento desta ou com o consentimento viciado ou legalmente inadmissível, a ter de suportar atos lascivos / sexuais, agride / invade o direito pessoal à liberdade e autenticidade da sua expressão sexual. No estar / sentir da vítima, que deve ter-se por decisivo, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está imbuída de um sentido negativo de valor jurídico-penal. VIII - A reiteração / repetição sucessiva e mais ou menos prolongada no tempo de agressões sexuais não é nem se pode transformar, para a vítima, num empreendimento ou numa atividade do agressor que aquela a tenha de suportar. IX - Tal tipo de prática / agir implica que sempre e a cada momento ocorre uma abordagem, uma reação, um sentir e uma consequência, o que claramente convoca a ideia de que cada ato / ação singular, repetida e sucessivamente operado, indiferentemente do tempo que entre eles medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo de crimes e reclamando a respetiva punição nessa medida. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1. No processo nº 2809/20.0JAPRT.S1 da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a ...-...-1988, solteiro, empregado de bar, residente na Rua ..., ..., na sequência de acusação deduzida e realizado julgamento, foi proferido Acórdão em que se decidiu: i - Absolver o arguido pela prática de 1 (
  3. um)crime de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  4. b)e 177º, nº7 do CPenal contra o menor DD; ii - Condenar o arguido pela prática de 1 (
  5. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  6. b)do Código Penal praticado contra o menor EE (factos provados sob os nºs 5 a 15), na pena de 6 (seis) meses de prisão; iii - Condenar o arguido pela prática de 1 (
  7. um)crime de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1,
  8. b)e 177º, nº7 do CPenal, contra o menor EE (factos provados sob os nºs 5 a 15) na pena de 1 (
  9. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; iv - Condenar o arguido pela prática de 1 (
  10. um)crime de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1,
  11. b)e 177º, nº7 do CPenal, praticado contra o menor EE (factos provados sob os nºs 16 e 17) na pena de 1 (
  12. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; v - Condenar o arguido pela prática de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  13. b)e 177º, nº6 do CPenal praticado contra o menor EE (factos provados sob os nºs 18 a 23) na pena de, por cada um dos crimes, de 1 (
  14. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; vi - Condenar o arguido pela prática de 24 (vinte e quatro) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  15. b)e 177º, nº7 do CPenal praticados contra o menor FF (factos provados sob os nºs 24 a 36) a pena de, por cada um dos crimes, 2 (dois) anos de prisão; vii - Condenar o arguido pela prática de 1 (
  16. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº1 do CPenal praticado contra o menor FF (factos provados sob os nº37 a 58) a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; viii - Condenar o arguido pela prática de 1 (
  17. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  18. b)do CPenal praticado contra o menor FF (factos provados sob os nº37 a 58) a pena de 6 (seis) meses de prisão; iv - Condenar o arguido pela prática de 1 (
  19. um)crime de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  20. b)e 177º, nº7 do CPenal praticado contra o menor FF (factos provados sob os nºs 59 a 62) a pena de 1 (
  21. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; x - Condenar o arguido pela prática de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  22. b)e 177º, nº7 do CPenal contra o menor DD (factos provados sob os nºs 63 a 75) na pena de, por cada um dos crimes, 1 (
  23. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas referidas em
  24. ii)a x), na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; * Condenar o arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e liberdade sexual do artigo 69º-B, nº2 do CPenal pelo período de 6 (seis) anos; * Condenar o arguido na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais do artigo 69º-C, nº2 do CPenal pelo período de 6 (seis) anos; * Condenar o arguido no pagamento de uma indemnização, a título de arbitramento, aos ofendidos: a. FF, na quantia de 6.000,00€ (seis mil euros); b. DD, na quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros); 2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) 1 - Conforme decorre do douto acórdão recorrido, com relação ao menor EE, o arguido foi condenado pela prática de 1 (
  25. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  26. b)do Código Penal e, em simultâneo, pela prática de 1 (
  27. um)crime de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1,
  28. b)e 177º, nº7 do Código Penal; pela prática de 1 (
  29. um)crime de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1,
  30. b)e 177º, nº7 do Código Penal e pela prática de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  31. b)e 177º, nº6 do Código Penal; 2 - Já com relação ao menor FF, o arguido foi condenado, em simultâneo, pela prática de 24 (vinte e quatro) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  32. b)e 177º, nº7 do Código Penal; pela prática de 1 (
  33. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº1 do Código Penal; pela prática de 1 (
  34. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  35. b)do Código Penal e pela prática de 1 (
  36. um)crime de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  37. b)e 177º, nº7 do Código Penal; 3 - Porém, no caso concreto destes dois ofendidos identificados nas cláusulas 1 e 2, em que em que o arguido comete simultaneamente o crime de abuso sexual de criança e o crime de pornografia de menores, não estamos perante um com curso real, tal como o entendeu o Tribunal a quo, mas antes, perante uma situação de concurso aparente, que deveria ter sido resolvido atendendo às regras da consunção, sendo o primeiro crime consumido pelo segundo, uma vez que a lei estabelece, a este último, uma moldura penal mais grave. 4 - O crime de pornografia de menores é praticado, nomeadamente, por quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim (aI.
  38. b)do nº 1, do artº 176 do CP). 5 - In casu, resultou provado nos autos relativamente ao ofendido EE (factos 5 a 15 dos factos provados) que o arguido iniciou com este um relacionamento com conversas de cariz manifestamente sexual, num padrão de conduta homogéneo, com o único fim de satisfazer os seus instintos libidinosos. 6 - Sabia o arguido qual a verdadeira idade deste menor e ainda assim manteve com o mesmo quer conversas de cariz marcadamente sexual, quer enviando vídeos com teor pornográfico retratando órgãos genitais de adultos, coito oral e copula, assim como com outros conteúdos, quer pressionando-o através de um discurso manipulador sobre as dimensões do pénis do menor, com a intenção de que aquele lhe remetesse imagens/fotografias deste, o que não logrou alcançar. 7 - Nesta situação, a factualidade dada como provada e constante dos pontos 5 a 15 dos factos provados integra a prática de 1 crime de pornografia de menores agravada p. e p. pelo art.º176 n.º1
  39. b)e 177 n.º7, ambos do C.Penal, devendo considerar-se que o crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  40. b)do C. Penal, é consumido pelo crime mais grave, o de pornografia de menores, revelando uma situação de concurso aparente de crimes. 8 - Com efeito, nesta situação concreta, temos por um lado temos o arguido a actuar perante este menor por meio de conversa pornográfica [abuso sexual de crianças], por outro temos que essa mesma conversa pornográfica visava, pelo menos, aliciar os menores a fim de se deixarem utilizar em fotografias retratando o seu pénis [pornografia de menores]. 9 - Em cada uma dessas situações verifica-se assim que uma única conduta do arguido (conversação de teor sexual, no decurso da qual solicita ao menor que lhe envie fotografias onde figurem o seu pénis) preenche, em simultâneo, dois tipos incriminadores, sendo o mesmo o bem jurídico protegido. 10 - Nesta situação concreta da factualidade ínsita nos pontos 5 a 15 dos factos provados, verifica-se, portanto, uma relação de concurso aparente, a resolver de acordo com as regras da consumpção, sendo o crime de abuso sexual de crianças consumido pelo crime de pornografia de menores, devendo o arguido ser condenado apenas por este último, o que se requer. 11 - O mesmo sucedendo com a factualidade ínsita nos itens 37 a 58, onde, pelas mesmas razões se verifica uma situação de concurso aparente, também esta a resolver pelas regras da consumpção, sendo o crime de abuso sexual de crianças consumido pelo crime de pornografia de menores, devendo o arguido ser condenado apenas por este último, o que, também se requer. 12 - Isto dito, não pode o arguido concordar também com a qualificação jurídica constante do acórdão recorrido no que concerne à imputação ao arguido da prática de 1 crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.ºn.º1 alínea
  41. b)e 177.º n.º6 do Código Penal; de 29 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.ºn.º1 alínea
  42. b)e 177.º n.º7 do Código Penal; de 2 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 3,
  43. b)do C.P; e de 1 crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 1 do C.P.. 13- Isto porque, ressalvado o devido respeito, que é muito, apesar de a conduta do arguido se subsumir a vários actos delituosos praticados com relação a cada um dos três ofendidos, certo é que estamos perante crimes de trato sucessivo, a impor que se considere que o arguido praticou, com relação a cada um dos menores EE e FF, um único crime de abuso sexual ou de pornografia de menores (na procedência do supra alegado) e de um único crime de pornografia de menores com relação ao menor DD. 14 - Tal conceito com genética doutrinal e jurisprudencial visa as situações de realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos de crime, que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico executado por forma essencialmente homogénea, e unificados pela mesma resolução criminosa, bastando a prática de qualquer das condutas para que fique preenchido o tipo legal de crime. 15 - Paradigmático do entendimento de que, em determinadas circunstâncias a figura do trato sucessivo tem cabimento no âmbito dos crimes sexuais é o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2012, proferido no âmbito do Proc. 862/11.6 TAPFR . S1, segundo o qual “Os crimes sexuais são muitas vezes atos isolados, fruto de circunstâncias irrepetíveis. É assim no caso de violações durante um assalto a uma residência, ou na sequência de um rapto, ou num encontro em local ermo. Mas, outras vezes seguem um percurso que se prolonga no tempo, isto é, em vez de um ato ou de vários atos ilícitos, há uma atividade sexual ilícita. É próprio da natureza humana a junção dos mesmos parceiros sexuais por períodos prolongados no tempo. O mesmo se passa, muitas vezes, nos crimes sexuais, sempre que as circunstâncias o proporcionam e a diferença entre estes e as uniões sexuais mais correntes entre as pessoas, é a circunstância de nos casos criminosos existir uma vítima, alguém a quem o agente retira [ou condiciona] a liberdade ou a autodeterminação sexual. Na “atividade sexual criminosa” o agente aproveita-se sexualmente de outra pessoa que é acessível ao seu contato, por ser da família, ou do seu círculo de amizades, ou do seu local de trabalho, ou por outra circunstância similar, fazendo-o pela força, ou pela intimidação, ou pela incapacidade da vítima em se defender, por exemplo, por ser menor. Nesses casos, os crimes sexuais tendem a ter uma frequência por um período prolongado no tempo e a juntar os mesmos «parceiros», um deles vitimizado sucessivamente. Ora, quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. O mesmo sucede com outro tipo de crimes que, tal como o sexo, facilmente se transformam numa “atividade”, como, por exemplo, com o crime de tráfico de droga. (…). A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.(…).” 16 - E a propósito de um caso de crime de abuso sexual de crianças, o Ac. do STJ de 23-01-2008, proc. n.º 4830/07-3ª, resume do seguinte modo o que aqui temos vindo a expor: «I - O fundamento da unificação criminosa consiste na diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da atuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa. Por sua vez, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado.II - Estando em causa um crime de abuso sexual de crianças agravado, não pode aceitar-se que o «êxito» da primeira «operação» e das seguintes possa determinar a diminuição da culpa do arguido: este agiu determinado pela vontade de satisfazer os instintos libidinosos, como se diz no acórdão recorrido, e, para tanto, aproveitou as situações mais favoráveis para esse efeito, nomeadamente a ausência da sua mulher e mãe da ofendida. O aproveitamento calculado de situações em que a reiteração é mais propícia exclui, porque não diminui a culpa, o crime continuado. É, de resto, notório, que o arguido agiu determinado por uma única resolução, por ela levado a aproveitar todas as situações que facilitassem a prática dos atos ilícitos, e não formando sucessivamente novas resoluções perante circunstâncias favoráveis entretanto surgidas. III - Da mesma forma, a não resistência da ofendida, embora certamente tenha facilitado a repetição do comportamento do arguido, também não pode atenuar a culpa, pois a atitude da ofendida terá normalmente resultado do ascendente que, como pai, o arguido tinha sobre ela, e não de um «acordo» entre ela e o arguido, que não se provou. IV - Nem sequer se podem considerar homogéneas todas as condutas imputadas ao arguido, uma vez que uma delas, a descrita inicialmente na matéria de facto, assume claramente uma gravidade maior do que as restantes. Quando muito, poderia admitir-se a unificação num crime continuado das três condutas que consistiram em o arguido acariciar e chupar os seios da ofendida, condutas inteiramente homogéneas. Contudo, a homogeneidade não é condição suficiente da continuação criminosa, sendo essencial, como já se disse, que haja uma efetiva diminuição da culpa do agente, o que não sucede, pois que a repetição criminosa ficou a dever-se à persistente vontade do arguido em satisfazer os seus desejos, vontade essa que superou as normais inibições que estão ligadas às relações entre pais e filhos. V - Em todo o caso, essas três condutas, se não podem ser unificadas em termos de continuação criminosa, podem sê-lo como crime de trato sucessivo, que se caracteriza pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição de culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respetiva ilicitude.(…) Como diz Eduardo Correia, (RLJ, ano 100, nº 3350-3357, citado no código penal anotado de P.P. Albuquerque) «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação», além de que deverá ainda ocorrer uma homogeneidade na conduta do agente, prolongada no tempo e em que os tipos de ilícito em causa sejam os mesmos ou, se diferentes, protejam essencialmente o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos semelhantes.” 17 - É o que se passa no caso dos autos. 18 - In casu, a factualidade provada demonstra ter existido por parte do arguido um dolo inicial que abarcou os factos que praticou ao longo do período de tempo apurado, ou seja, uma conduta homogenia do arguido, prolongada no tempo, uma única resolução/intenção criminosa com relação a cada um dos 3 menores, num determinado período temporal, no mesmo contexto situacional, em que os tipos de ilícitos são os mesmos. 19 - Todos os factos integram a prática de vários crimes de pornografia de menores e de abuso sexual de criança, todos eles consubstanciados numa conduta homogénea do arguido, prolongada no tempo e ocorrida no mesmo contexto. 20 - Além de que o bem jurídico protegido por ambas as incriminações é a liberdade de desenvolvimento da autodeterminação sexual dos menores. 21 -A doutrina e a jurisprudência têm entendido que os denominados crimes de trato sucessivo, também chamados de exauridos, prolongados, protelados, apesar de se desdobrarem em várias condutas, são tratadas como um só crime, tanto mais grave quanto mais repetido. 22 - E ao contrário do que sucede no crime continuado, nos crimes de trato sucessivo não há uma diminuição considerável da culpa, mas, sim, um seu agravamento crescente à medida que a conduta se vai repetindo. 23 - Mas o fundamental é que há um único momento volitivo que faz desencadear todas as condutas, aglutinando-as todas, as primeiras e as subsequentes, motivo pelo qual se exclui o concurso real de infrações de acordo com o n.º 1, do art.º 30.º, do Código Penal. 24 - Certo que têm também entendido a doutrina e a jurisprudência que o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave. 25 - Vejam-se a este propósito os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos disponíveis em www.dgsi.pt, de onde resulta o mencionado entendimento: •Ac. STJ, de 02-10-2003, pr. 2606/03-5.ª, in CJ-STJ 2003, tomo 3, pág. 194; •AC. STJ, de 12-07-2006, pr. 1709/06 – 3.ª Secção •Ac. STJ, de 03-10-2007, pr. 2271 – 3ª Secção; •Ac. STJ, de 14-06-2007, pr. 1580/07-5.ª, CJ-STJ 2007, tomo 2, pág. 220; •Ac. STJ, de 23-1-2008, pr. 4830/07-3.ª Secção; •Ac. STJ, de 21-10-2009, pr. 33/08.9 TAMRA.E1. S1-3.ª Secção; •Ac. STJ, de 7-1-2010, pr. 922/09.1 GAABF-5.ª, CJ-STJ 2010, tomo 1, pág. 176; • Ac. STJ, de 20-1-2010, pr. 19/04.2JALRA.C2. S1-3.ª Secção; • Ac. STJ, de 29/11/2012, pr. 862/11.6TAPFR.S1 – 5.ª Secção; 26 - Transpondo este entendimento para o caso dos autos, e como resulta dos factos provados, deve a punição do arguido ser feita através do crime mais grave imputado, ou seja, única e exclusivamente pelo o crime de abuso sexual de criança p.e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 do Código e, assim, aplicar-se ao arguido uma pena única de dois anos e nove meses de prisão – afinal, a pena parcelar aplicada a este crime no acórdão recorrido – ou, a não se entender assim, numa pena única de prisão que não deverá ultrapassar os cinco anos (atenta a prática de toda a atividade criminosa do arguido, consubstanciada também na pornografia de menores, e atento ainda o progressivo agravamento da culpa verificado com a reiteração da conduta). 27 - Esta pena a aplicar ao arguido, deverá sempre ser suspensa na respetiva execução nos precisos termos que vão descritos na parte final desta motivação. 28 - A medida da pena que acima preconizamos (quatro anos de prisão ou, assim não se entendendo, pena de prisão nunca superior a cinco anos e, em qualquer caso, com suspensão da respetiva execução), justifica-se por vários motivos que mais à frente abordaremos. 29 - Acaso porventura se entenda que os factos imputados ao arguido e dados como provados na decisão recorrida não integram a prática do denominado crime de trato sucessivo e que, tal como decidido na primeira instância, consubstanciam a prática de 1 crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.ºn.º1 alínea
  44. b)e 177.º n.º6 do Código Penal; de 29 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.ºn.º1 alínea
  45. b)e 177.º n.º7 do Código Penal; de 2 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 3,
  46. b)do C.P; e de 1 crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 1 do C.P., a punir em concurso real de infrações, deverão as penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes ser reduzidas aos mínimos legalmente previstos. 30 - Na verdade, nos crimes mencionados, em que foram ofendidos EE e DD, os menores sempre recusaram aceder aos pedidos do arguido de cariz sexual, como decorre expressamente dos factos dados como provados na decisão recorrida. 31 - Com tal, tendo-se verificado a recusa dos menores em aceder aos pedidos do arguido de cariz sexual, as consequências sofridas pelos ofendidos com a prática do aliciamento criminal, são bem menos graves do que seriam se aquele resultado se tivesse verificado. 32 - Bem sabemos que este exclusivo «aliciar» consubstancia também uma forma de consumação do crime; de qualquer modo, o desvalor do resultado sobre os bens jurídicos protegidos é substancialmente menor do que seria acaso os ofendidos tivessem acedido aos pedidos de cariz sexual do arguido. 33 - Com efeito, seria mais grave a conduta do arguido se porventura estes menores tivessem acedido a fotografarem o seu pénis como o arguido pretendia (como ocorreu com o ofendido FF); não dependeu essa recusa, também o sabemos, da vontade do arguido; mas o certo é que tudo se ficou pelo aliciamento, não havendo nudez dos menores nem a efetiva utilização dos mesmos em fotografia, filme ou gravação pornográficos. 34 - Como parece de fácil perceção, a gravidade das duas situações (utilização efetiva dos menores em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou simples aliciamento) é bem diferente, atenta a exclusividade do aliciamento. 35 - Esta substancial diferença no preenchimento do crime, deverá traduzir-se na medida da pena a aplicar ao agente do crime, e daí a previsão de um mínimo e de um máximo da pena, ou seja, aquele aplicável às situações menos gravosas e este às situações mais graves. 36 - Como tal, no que tange à prática dos crimes respeitantes aos ofendidos EE e DD, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado ao arguido uma pena situada nos correspondente mínimos legais. 37 - Já no que tange ao ofendido FF, atentas todas as circunstâncias resultantes dos factos provados da decisão recorrida e que infra vão pormenorizadamente descritas, a saber, a idade do arguido, o certificado do registo criminal do arguido sem mácula, o arrependimento e a vergonha do arguido pelos factos criminosos que praticou, a cabal inserção social do arguido verificada ao momento, o facto de já ter reflectido e interiorizado o desvalor da sua conduta, impunha-se que o Tribunal recorrido tivesse aplicado ao arguido uma pena situada, para cada um dos crimes em causa, muito próxima dos seus mínimos legais. 38 - Acresce ainda que deve notar-se que em nenhum dos crimes imputados ao arguido se verificou a agravação pelo resultado, nos termos do n.º 5, do art.º 177.º, do Código Penal, situação que o próprio legislador acaba por assumir como podendo revelar uma menor gravidade do crime a ponto de admitir, em certas circunstâncias, a suspensão provisória do processo (cfr. art.º 178.º, n.º 3 do Código Penal e art.º 281.º, n.º 8, do Código de Processo Penal). 39 - Com efeito, todas as circunstâncias a que acima fizemos alusão, não fazendo parte dos tipos de crime aqui em causa, claramente resultam em favor do arguido, devendo, por isso, nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º 2, do Código Penal, ser consideradas relevantes na determinação da medida da pena. 40 - E daí que, no que respeita à pena única a aplicar ao arguido, quer no caso do crime do trato sucessivo, quer no caso do concurso real de infrações, e, mais uma vez, atentas todas as circunstâncias infra mencionadas que apontam no sentido de uma atenuação das exigências da prevenção geral e da prevenção especial, a pena a aplicar ao arguido deverá situar-se muito próximo do mínimo legal, e, em qualquer caso, nunca superior a 5 anos de prisão, medida da pena que, quer no caso do crime do trato sucessivo, quer no caso do concurso real de infrações, justifica-se pelos seguintes motivos que conduzem, indubitavelmente, a uma atenuação das exigências da prevenção geral e da prevenção especial: . Desde logo, o arguido confessou a prática de todos os factos que lhe foram imputados nos presentes autos, colaborando ativamente no sentido da descoberta da verdade; . O arguido demostrou um profundo e sincero arrependimento, sentindo-se envergonhado pela prática dos factos reportados nos autos; . Pediu desculpa pela sua conduta; . Nunca teve qualquer contacto físico com os menores EE e DD, já que toda a sua conduta se desenvolveu através de comunicações escritas, sendo que, com relação ao menor FF, tal contacto ocorreu uma única vez; . também nunca transmitiu a terceiros quaisquer fotos deste menor; . encontra-se perfeitamente inserido, pessoal, familiar e profissionalmente, posto que: . integra, como ocorria à data dos factos, o agregado familiar composto pelos seguintes elementos: - CC, 66 anos, mãe do arguido, reformada; GG, 79 anos, tia paterna do arguido, reformada; -HH, 82 anos, tia paterna do arguido, reformada. 90. . em termos escolares, após terminar o 9º ano, o arguido frequentou curso profissional de hotelaria, que não concluiu, em virtude de ter optado por iniciar atividade laboral no setor da restauração, no qual se encontra a trabalhar desde os 17 anos de idade; . trabalhou em vários ... na zona de ... e trabalha actualmente como funcionário no ... “...” localizado na freguesia de ..., concelho de ..., auferindo um ordenado de cerca de 850 euros mensais; . a situação económica do agregado é estável, sendo assegurada pelas reformas das familiares coabitantes do arguido e sendo a subsistência do próprio garantida pelos valores que este retira do seu trabalho; . Paralelamente, o arguido dedica-se, juntamente com a mãe e as tias, à exploração agrícola e criação de gado; . a dinâmica intrafamiliar é adequada e assente em sentimentos de solidariedade, laços de entreajuda e coesão, vindo o arguido a beneficiar do suporte dos familiares com quem coabita; . no meio social, o arguido está bem inserido, não havendo relatos de vizinhos que refiram qualquer receio ou insegurança; . não há registo de ocorrências posteriores aos factos constantes no presente processo; . o arguido tem uma rotina, maioritariamente, dedicada à sua atividade profissional no setor da restauração, dedicando ainda parte do seu tempo à exploração agrícola e criação de gado, bem como ao convívio com amigos e familiares, sendo que no meio residencial não lhe são atribuídas atitudes desajustadas; . o arguido vivencia os presentes autos com ansiedade e preocupação, reconhece a ilicitude dos factos em causa e revela consciência quanto à importância de manter a normatividade; 41 - Do vindo de expender resulta que se encontra, em grande medida, satisfeita e suprida a necessidade de tutela da confiança e das expetativas da comunidade na manutenção da vigência das normas jurídicas violadas e do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelos crimes praticados pelo arguido; 42 - Além de que do exposto resulta igualmente que, ao momento, é francamente possível a conformação dos comportamentos do arguido com as normas de vivência comunitária, pelo que haverá de concluir-se que as exigências resultantes das finalidades de prevenção geral e de prevenção especial inerentes a toda e qualquer pena, se encontram, em forte medida, atenuadas. 43 - Efectivamente, o arguido é primário; de entre toda a factualidade descrita no douto acórdão recorrido, apenas numa única ocasião teve contacto físico com um dos menores (o que, continuando obviamente a ser grave, não tem o mesmo grau de gravidade de um efetivo contacto físico, como é facilmente apreensível), não logrando alcançar o resultado pretendido na maioria das situações, já que os menores recusaram a enviar-lhe qualquer imagem ou fotografia das suas partes íntimas, como lhes foi solicitado pelo arguido, sendo certo que, apesar de o simples “aliciar” bastar para a consumação do crime de pornografia de menores o certo é que em termos de consequências nocivas para os menores o resultado é bem menos grave do que seria se os menores houvessem anuído aos pedidos do arguido; 44 - Além de que, enquanto se mantiveram os contactos com o arguido, os menores nunca se aperceberam que estavam a ser contactados e manipulados com as intenções pretendidas pelo arguido e descritas nos autos. 45 - De todo o exposto decorre que, ao momento, não se verifica a necessidade de aplicar ao arguido penas que se afastem dos mínimos legais previstos para os ilícitos criminosos imputados ao arguido. 46 - Na verdade, uma pena de prisão alargada e uma pena de prisão a cumprir efetivamente, no caso concreto, revelam-se manifestamente excessivas, atenta a reduzida exigência das finalidades dessas penas ao nível da prevenção geral e da prevenção especial ao momento verificada. 47 - Com efeito, todas as circunstâncias a que acima fizemos alusão, não fazendo parte dos tipos de crime aqui em causa, claramente resultam em favor do arguido, devendo, por isso, nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º 2, do Código Penal, ser consideradas relevantes na determinação da medida da pena. 48 - E daí que lhe deveria ter sido aplicada uma pena nunca superior a 5 anos de prisão. 49 - Além de que a pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. 50 - Também pelo que acima deixámos dito, e verificado o pressuposto de aplicação ao arguido de uma pena não superior a cinco anos de prisão, atenta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias destes, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as supra mencionadas finalidades da punição. 51 - Impõe-se por isso a suspensão da execução da pena única que, em medida nunca superior a 5 anos de prisão, venha a ser aplicada ao arguido. 52 - Evidentemente que a suspensão da execução da pena de prisão deverá ficar condicionada ao cumprimento dos deveres e à observância das regras de conduta que este alto Tribunal entender adequados. 53 - Deve assim revogar-se o acórdão recorrido e o mesmo substituído por outro em conformidade com o preconizado supra Nestes termos e nos melhores de direito, que o douto suprimento de Vs. Exas. acolherão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido substituído por outro que decida em conformidade com o expendido supra (…). 3.O Digno Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando em conclusões: (transcrição) 1) Os crimes de pornografia de menores agravado e abuso sexual de crianças descritos nos factos provados encontram-se em situação de concurso efectivo e não concurso aparente, pois que se reportam a censuras diversas; 2) O arguido cometeu tantos crimes (de pornografia de menores agravado e de abuso sexual de crianças) quantas as condutas por si perpetradas, inexistindo qualquer situação de trato sucessivo, que sequer tem previsão legal. 3) Quanto à medida da pena seria, em absoluto, desadequada ao caso concreto a pena propugnada de 5 anos de prisão (e muito menos suspensa na sua execução, atentas as fortíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir para os crimes em apreço), visto ficaria muito aquém das exigências de prevenção geral, em face do número expressivo de crimes cometidos contra crianças nos últimos anos, competindo, por isso, aos tribunais proferir decisões que reafirmem, perante a comunidade, a validade das normas violadas pelo arguido. Entendemos, na verdade, e em suma, que nenhuma alteração ou revogação da douta decisão proferida deverá ser efectuada, pelo que, negando-se provimento ao recurso do arguido e confirmando-se o acórdão ora posto em crise (…). 4. Igualmente o Assistente EE veio responder ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) A) Os crimes de pornografia de menores agravado e abuso sexual de crianças descritos nos factos provados encontram-se em situação de concurso efectivo e não concurso aparente, pois que se reportam a censuras diversas; B) Nos termos do art. 171º do C.Penal, sob a epígrafe “ Abuso sexual de crianças”:“1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Quem:
  47. b)Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; é punido com pena de prisão até três anos.” C) O bem jurídico ora tutelado é, pois, a liberdade e autodeterminação sexual a que qualquer pessoa tem direito, mas por se tratar de vítimas menores a relevância incide imediatamente na protecção da sexualidade durante a infância e o começo da adolescência e na preservação de um adequado desenvolvimento sexual nestas fases de crescimento. D) O elemento objectivo que caracteriza, por excelência, o tipo de ilícito é constituído pelo “acto sexual de relevo” praticado com ou em menor de 14 anos de idade, tendo a conduta do agente de ter cariz sexual e assumir significado de relevo. E) A vontade da vítima não é elemento do tipo pois que o mesmo completa-se independentemente da existência ou não do consentimento da criança. F) O elemento subjectivo revela-se na consciência e vontade de praticar o acto abusivo, com conhecimento da idade da pessoa ofendida, ou seja, basta-se o dolo genérico, em qualquer das três modalidades definidas no art. 14º do Código Penal, ou seja, a realização voluntária do facto típico (acto sexual de relevo), com conhecimento ou representando como possível a idade da menor inferior a 14 anos. G) O legislador, no artigo 171º do CP presume iuris et de iure que qualquer conduta sexual que envolva menores de 14 anos lesa o desenvolvimento da sua personalidade, uma vez que abaixo desta idade o menor não tem, em princípio, capacidade para decidir de forma livre, consciente e esclarecida, em termos de relacionamento sexual, fazendo com que não se atribua relevância jurídica ao consentimento ou acordo eventualmente manifestado. H) O crime de pornografia de menores é praticado, nomeadamente, por quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim (aI.
  48. b)do nº 1, do artº 176 do CP). I) O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1, al. b), do CP, pressupõe uma determinada integração activa da conduta do agente, de modo a levar o menor a participar nas actividades que o agente pretende. J) O que está em causa não é somente a autodeterminação sexual mas, essencialmente, o direito do menor a um desenvolvimento físico e psíquico harmonioso, presumindo-se que este estará sempre em perigo quando a idade se situe dentro dos limites definidos pela lei. K) Os crimes contra a autodeterminação sexual tipificam condutas livres de violência e de ameaças graves, mas que são suscetíveis de causar graves danos no desenvolvimento da personalidade do menor, uma vez que este não tem ainda capacidade para formar livremente a sua vontade (CUNHA 2003, 203). L) Não obstante, ambos os crimes (abuso sexual de crianças e pornografia de menores) serem crimes perigo abstracto, ambos diferem, quer quanto à conduta do arguido, quer quanto ao bem protegido. M) O crime de pornografia de menores não pretende apenas proteger a autodeterminação sexual do menor, protege igualmente, a exploração sexual do menor, quer se trate de uma exploração por aliciamento ou utilizando o menor em fotografia ou filmes. N) A autonomização do crime de pornografia de menor relativamente ao crime de abuso sexual de criança e adolescente visa punir sentidos sociais do ilícito distintos: - se, por um lado, a análise global do ilícito subjacente ao ato sexual com criança ou adolescente permite-nos afirmar que se protege a autodeterminação e liberdade sexual dos menores; - por outro lado, no crime de pornografia de menores, em qualquer uma das modalidades das condutas previstas no tipo, mostra-nos um outro sentido social ilícito subjacente à incriminação — a ilicitude decorrente da exploração sexual do menor quando utilizado em fotografia ou vídeos, imortalizando os atos ou poses cristalizados nas fotografias ou nos vídeos, ou o seu simples aliciamento é uma outra (e acresce à) ilicitude subjacente à realização do ato sexual. O) O envio de fotografia/conteúdos pornográficos por parte do arguido/Recorrente para os menores não preenche o tipo do art.º 176º, nº 1, do Código Penal, mas sim, do crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  49. b)do C. Penal, dado que, não se trata da cedência, exibição ou divulgação de material pornográfico em que figure os menores, ou o aliciamento dos mesmos para esse efeito. P) Assim, este facto concreto (o envio de fotografias de cariz sexual ou outros conteúdos da mesma natureza para os menores) não se pode considerar consumido pelo crime de pornografia de menores (aliciamento dos menores para o envio de fotos íntimas do corpo dos menores). Q) Ao contrário do alegado pelo arguido/recorrente, não se verifica uma única conduta por si praticada, R) O arguido praticou estes factos com três menores, em situações temporais diferentes, tendo perdurado no tempo, alguns dos factos praticados quando os menores, inclusive o, ora Recorrido, eram menores de 14 anos e após atingirem os 14 anos. S) Pelo que, não nos afigura correcta a pretensão do Recorrente no sentido de imputar um único crime de abuso sexual ou de pornografia de menores, relativamente a cada um dos menores envolvidos, lançando mão da figura do crime de trato sucessivo. T) O arguido cometeu tantos crimes (de pornografia de menores agravado e de abuso sexual de crianças) quantas as condutas por si perpetradas, inexistindo qualquer situação de trato sucessivo, que sequer tem previsão legal. U) Os factos praticados pelo arguido/recorrente em relação a cada menor, não consubstanciam uma conduta homogénea, dado que, em cada conversa mantida com cada menor o arguido/recorrente agia de forma diferente e tinha intentos diferentes, tanto enviava fotos de partes íntimas do corpo (pénis), como enviava fotos com conteúdos sexuais, tal como, a forma de aliciamento mudava consoante o comportamento de cada menor às suas investidas. V) Quanto ao ora assistente/recorrido, os actos delituosos foram praticados em momentos temporais distintos (quando ele era menor de 14 anos e após este já ter completado os 14 anos) situações que foram valoradas quanto à agravação das penas. W) Nos crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais, pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado afasta-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo. X) A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, como os dos presentes autos. Y) Seguindo este entendimento, veja-se em https:/www.dgsi.pt>jstj.nsf os seguintes Acórdãos: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2022, Processo n.º 754/20.8JABRG.G1.S1, 3.ª SECÇÃO; - o Acórdão de 2019-11-27 (Processo nº 784/18.0JAPRT.G1.S1), de 27 de novembro, datado de 2019-11-27; - o Acórdão STJ de 29.11.2012 (rel. Santos Carvalho); - o Acórdão STJ de 14.01.2016, rel. Manuel Augusto de Matos; - o Acórdão STJ de 22.04.2015, rel. Sousa Fonte; - o Acórdão STJ de 10.11.2016, rel. Manuel Braz; - o Acórdão STJ de 6.04.2016, rel. Santos Cabral; - o Acórdão STJ de 20.04.2016, rel. Helena Moniz; - o Acórdão STJ de 13.07.2017, rel. Rosa Tching; - o Acórdão STJ de 3.11.2016, rel. Francisco Caetano; - nas Relações, o Acórdão do TRC de 09-04-2014, rel. Alcina da Costa Ribeiro; - e o Acórdão TRE de 07.02.2017, rel. Ana Brito. Z) A “construção” do trato sucessivo não está de acordo com as exigências do Direito penal, há que tirar daí as devidas consequências. AA) Face ao exposto, não obstante, as condutas praticadas pelo arguido/recorrente sejam em tudo idênticas, a verdade é que cada um dos actos perpetrados pelo arguido reclama, por si só, uma censura penal, consubstanciando uma conduta autónoma da seguinte – e da anterior. BB) Assim, e sem necessidade de mais considerandos, entende-se o douto Acórdão não merece qualquer reparo quanto à condenação do arguido por tantos crimes quantas as condutas por si perpetradas, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão proferida. CC) Quanto à medida da pena seria, em absoluto, desadequada ao caso concreto a pena propugnada de 5 anos de prisão (e muito menos suspensa na sua execução, atentas as fortíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir para os crimes em apreço), visto ficaria muito aquém das exigências de prevenção geral, em face do número expressivo de crimes cometidos contra crianças nos últimos anos, competindo, por isso, aos tribunais proferir decisões que reafirmem, perante a comunidade, a validade das normas violadas pelo arguido. DD) Ao fixar a concreta medida da pena aplicada ao recorrente, o Tribunal “a quo” procedeu de forma ponderada pois que tendo em atenção os limites mínimos e máximos da moldura penal aplicável convocou os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso para determinar aquela pena. EE) O argumento do arguido/recorrente que as condutas por si perpetradas não foram excessivamente graves, demonstra uma falta de sensibilidade e de falta de consciência do mal que infligiu aos menores e demonstra ainda que não reconhece a ilicitude dos factos pelos quais doi condenado e revela uma inconsciência quanto à importância de manter a normatividade. FF) Nos presentes autos o arguido/recorrente quer justificar a falta de gravidade da sua conduta com a capacidade de dois dos menores não aceitarem as suas propostas libidinosas – querendo beneficiar à custa da maturidade e bom senso dos menores. GG) Tentando minimizar a gravidade da sua conduta, ocultando, de forma, propositada os actos praticados contra o menor FF. HH) O arguido com a sua conduta atentou de forma reiterada a protecção da sexualidade e a preservação de um adequado desenvolvimento sexual dos menores, onde se incluí o ora assistente/recorrido. II) A confissão do arguido/recorrente feita em sede de audiência de julgamento deverá ser valorada com cautela tendo em conta que, ainda que, o arguido não confessasse os factos da douta acusação, a prova dos mesmos estava realizada documentalmente. JJ) Quanto ao alegado arrependimento sincero do arguido/recorrente, face ao pedido de desculpas feito en sede de Audiência de Julgamento perante o douto Tribunal deve o mesmo ser entendido com enumeras reservas, dado que, o arguido/recorrente nunca por si, ou por interposta pessoa chegou a pedir desculpa directamente quer aos menores, quer aos seus familiares (pais). KK) Foi dado como provado que o arguido, “não obstante, residir na mesma localidade do ofendido/demandante, continuou a participar nas atividades desportivas que o ofendido frequenta, e, após o ofendido ter comunicado aos seus pais os atos praticados pelo arguido/demandado, e ele ter sabido de tal, passou a frequentar o local de trabalho da mãe do ofendido, que até não frequentava”. LL) Comportamento que é entendido pelo ora assistente/recorrido como será provocatório para a vítima e seus pais e contraria a versão de arrependimento. MM) Não obstante o arguido/recorrente ter uma boa formação, demonstrando um elevado funcionamento cognitivo (acima da média) e ter uma dinâmica intrafamiliar adequada e assente em sentimentos de solidariedade, laços de entreajuda e coesão, beneficiando do suporte dos familiares com quem coabita, tais circunstâncias, não o impediram de praticar os factos de que foi acusado e condenado, nunca se confrontando a si próprio com a anomalia da sua conduta. NN) As crianças são consideradas pelo legislador não só como destinatários, mas também como sujeitos de direitos fundamentais entre os quais sobressai o direito ao desenvolvimento integral em todos os aspetos da sua identidade pessoal, o direito ao respeito pela sua dignidade humana e o direito à proteção contra todas as formas de exploração ou exposição sexual. OO) A pornografia infantil e o abuso sexual de crianças, constitui uma violação grave “dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar” – Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro. PP) Os factos praticados pelo recorrente e dados como provados, no âmbito da criminalidade em apreço, têm uma gravidade de patamar superior, dada a sua natureza, a tenra idade das vítimas, o modo como os abusos foram praticados e a sua reiteração, impondo-se uma tolerância zero quanto a este tipo de comportamento, que usou e abusou da confiança que os menores e seus pais tinham nele, para a prática dos crimes. QQ) Em suma, afigura-se que pelas exigências de prevenção geral assinaladas e atenta a gravidade dos factos que praticou, a suspensão de execução da pena seria defraudar a tutela do bem jurídico que se impõe proteger. RR) Nomeadamente, a pena tem inerente um efeito dissuasor, deve transmitir à comunidade um sentimento de Justiça feita - que o arguido não ficou impune, e que possa fazer pensar a quem tenha a ideia de atentar contar os bens jurídicos protegidos, antes de se decidir se vale a pena tal ousadia. SS) Para as vítimas, (inclusive o ora assistente/recorrido) e para a sociedade em que estão inseridas, a simples ameaça com a pena de prisão, ainda com regime de prova, fará senti-los mais inseguros e com o sentimento de que ninguém se preocupa com os mesmos, mas apenas com quem prevarica, o que é de todo, de afastar. TT) Ainda que, se pusesse de lado as exigências de prevenção geral, o que não se concede, afigura-se que não é possível fazer qualquer juízo de prognose favorável, privilegiando as necessidades de prevenção especial atenta à ausência de verdadeiro arrependimento do arguido (que continua a frequentar os lugares que o assistente/recorrido e seus pais frequentam como se nada se tivesse passado) e manifesta falta de interiorização do desvalor da conduta e das suas consequências. UU) Nestes termos, nada nos permite supor que a simples ameaça com a pena de prisão seja suficiente para que sejam atingidas as finalidades da punição, também pelas exigências de prevenção especial, existindo sérias dúvidas de que o arguido desse modo se afastaria da criminalidade. VV) Tudo ponderado, a aplicação de uma pena de prisão efectiva revela-se como a única adequada para alcançar todas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, e por tudo o acima exposto, não se compagina com os presentes autos a ponderação e aplicação de outros institutos penais. WW) O Tribunal a quo qualificou o grau de ilicitude (circunstâncias relativas ao grau de ilicitude, modo de execução e suas consequências) de “médio-alto” e “médio” e sublinhou as “elevadas” necessidades de prevenção geral (que, pela sua frequência e intensidade, se fazem sentir), XX) O que significa que não sobrevalorizou estes fatores, em desconsideração das demais circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção e em violação do limite imposto pela culpa. YY) O Tribunal a quo para além das circunstâncias dos factos que depõem contra o arguido, consistentes na violação repetida do mesmo bem jurídico, com intensidade acrescida, do número de crimes praticados, em condições essencialmente idênticas, relacionadas com a verificação e aproveitamento de idênticas circunstâncias (utilização das redes sociais para abordar os menores e manter conversações, certificando-se do anonimato e confidencialidade entre ele e os menores, questionando-os se os pais tinham acesso às mesmas), ponderou a forte persistência e intensidade da vontade criminosa ao longo do tempo, não esquecendo as condições económicas e sociais do recorrente, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto [circunstâncias das al.
  50. d)a
  51. f)do art. 71.º]. ZZ) O facto do arguido/recorrente poder sofrer de uma «parafilia», uma perversão, no sentido de que se sentiu ou sente eroticamente atraído de forma compulsiva e exclusiva por crianças e jovens adolescentes ou “desconhecer a sua sexualidade” não poderá atenuar a sua responsabilidade. AAA) Contra o arguido, com severidade, verificam-se as circunstâncias em que os crimes foram praticados, num quadro de confiança estabelecido entre o arguido e os menores e as suas famílias, que levavam a que as vítimas, menores de 14 anos, lhe fossem entregues, para cuidado, proteção e apoio, no âmbito da função que exercia nas actividades desportivas que os menores praticavam, o que lhe impunha especiais deveres de respeito, cuja violação é, neste contexto, merecedora de forte censura. BBB) O facto, do arguido não ter averbadas no certificado de registo criminal condenações, a confissão dos factos e demonstração de arrependimento em audiência de julgamento perante o Tribunal, podendo ser positivamente ponderado, não justifica, por si só, no conjunto das circunstâncias de gravidade relativas aos factos, a satisfação da pretensão do recorrente. CCC) Tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido projetada e revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena aplicada. DDD) Assim a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, encontra-se justificada sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar. EEE) O arguido actuou com dolo directo e muito intenso, pois quis fazer o que fez e do modo como o fez, sendo certo que os fins que o moveram foram a satisfação da sua lascívia e do seu desprezo pelas vítimas menores. FFF) Por outro lado, demonstrou frieza de ânimo, desprezo pelo próximo e insensibilidade face às vítimas fragilizadas, e de cujas idades bem conhecia. GGG) A ilicitude e a culpa elevadas, a natureza dos crimes em causa, caracterizados pela sua danosidade e repulsa social, o seu número (várias dezenas), a sua extensão temporal, bem como o universo dos lesados, apontam para uma ilicitude global elevada. HHH) Assim sendo, e por todo o exposto, não restam dúvidas que o Tribunal a quo não violou qualquer norma legal tendo decidido bem, com elevada Justiça e de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. III) Em face de todo este enquadramento, considera-se ajustada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso não obter provimento, mantendo-se o douto acórdão. 5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1 (…) Delimitado o âmbito do recurso pelas suas conclusões, decorre das acima transcritas serem seu objecto, e em síntese, 1) a qualificação jurídica dos factos, no que respeita aos crimes de pornografia de menores agravado e de abuso sexual de crianças, defendendo o recorrente que este é consumido por aquele, o mais grave, devendo ser condenado apenas pelo primeiro, no que respeita aos factos provados 5 a 15, relativos ao menor EE, e 37 a 58, estes relativos ao menor FF (conclusões 1 a 11), e ainda no que respeita à imputação da prática de 1 crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal; de 29 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal; de 2 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal e de 1 crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, igualmente do Código Penal, pretendendo que apesar de a sua conduta se subsumir a vários actos delituosos praticados com relação a cada um dos três ofendidos, se está perante crimes de trato sucessivo, a impor que se considere que o arguido praticou, com relação a cada um dos menores EE e FF, um único crime de abuso sexual ou de pornografia de menores, e de um único crime de pornografia de menores com relação ao menor DD, o que deveria levar a que a sua punição do arguido fosse feita através do crime mais grave imputado, ou seja, única e exclusivamente pelo o crime de abuso sexual de criança p.e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 do Código e, assim, aplicar-se ao arguido uma pena única de dois anos e nove meses de prisão – afinal, a pena parcelar aplicada a este crime no acórdão recorrido – ou, a não se entender assim, numa pena única de prisão que não deverá ultrapassar os cinco anos (atenta a prática de toda a atividade criminosa do arguido, consubstanciada também na pornografia de menores, e atento ainda o progressivo agravamento da culpa verificado com a reiteração da conduta), pena ademais suspensa na sua execução (conclusões 12 a 28). 2) – Prevenindo diferente compreensão, e a manter-se a qualificação jurídica expressa na decisão recorrida, pugna o recorrente pela redução aos mínimos legais das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes (conclusões 29 a 39), sem que descure a pena única aplicada, clamando por um quantum muito próximo do mínimo legal, seja no crime do trato sucessivo, seja no concurso real de infracções, em qualquer caso nunca superior a 5 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, condicionada a deveres e regras de conduta (conclusões 40 a 53). (…) Do concurso de crimes de pornografia de menores agravado e de abuso sexual de crianças. O Tribunal a quo equacionou e decidiu esta questão nos seguintes termos: (…) Verificando-se que ambos crimes – de abuso de crianças e de pornografia de menores agravada – protegem essencialmente o mesmo bem jurídico e que os factos forma praticados na mesma ocasião, cumpre aquilatar se existe um concurso aparente que demande a punição por um só crime. Sucede que, o abuso sexual de crianças traduziu-se no envio de filmes pornográficos de adultos ao menor, ao passo que o crime de pornografia de menores agravado consistiu no aliciamento para que o menor retratasse e enviasse ao arguido uma fotografia do seu pénis. Não pode, pois, afirmar-se que existe uma relação de consunção entre as referidas normas. Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2016, p. 87/10.8GGODM.E1, in www.dgsi.pt, onde se entendeu que: “Porém, no decurso de uma das conversas que manteve com a menor ..., o arguido enviou-lhe (por mensagem de telemóvel) uma fotografia de um pénis ereto. Ora, se tal facto, ocorrido durante uma conversa de cariz pornográfico, não é autonomizável para efeitos do preenchimento do crime de abuso sexual de crianças na modalidade de atuação sobre menor por meio de conversa, escrito ou objeto pornográficos (constituindo um único crime de abuso sexual de crianças), já assim não será relativamente ao crime de pornografia de menores, pois a conduta em causa (o envio da tal fotografia pornográfica para o telemóvel da menor) não preenche o tipo do artigo 176º, nº 1, do Código Penal, dado que não se trata da cedência, exibição ou divulgação de material pornográfico em que figure um menor. Assim, este facto concreto (o envio de uma fotografia pornográfica para o telemóvel da menor) não se pode considerar consumido pelo crime de pornografia de menores, havendo portanto que considerá-lo autonomamente dos demais, preenchendo o tipo de abuso sexual de crianças na modalidade de atuação sobre menor por meio de objeto pornográfico.” Perfilhando o mesmo entendimento, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2019, p. 3910/16.0T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que: “Noutras situações factuais já ocorre efetivamente o concurso real e efetivo entre os tipos legais do abuso sexual de criança e o tipo legal da pornografia, situações devidamente identificadas supra, pois que, no decurso de algumas das conversas acima dadas por provadas o arguido envia a algumas das menores fotografia de um pénis ereto, entre outros conteúdos de natureza pornográfica. Ora, esta conduta (o envio de fotografia/conteúdos pornográficos por parte do agente para menor) não preenche o tipo do art.º 176º, nº 1, do Código Penal, dado que não se trata da cedência, exibição ou divulgação de material pornográfico em que figure um menor, ou aliciamento do mesmo para esse efeito, mas o crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  52. b)do C. Penal. Assim, este facto concreto (o envio de uma fotografia pornográfica ou outro conteúdo da mesma natureza para menor) não se pode considerar consumido pelo crime de pornografia de menores, havendo portanto que considerá-lo autonomamente dos demais, preenchendo o tipo de abuso sexual de crianças na modalidade de atuação sobre menor por meio de objeto pornográfico” (negrito nosso). No caso dos autos, concordando com o entendimento supra exposto, conclui-se que existe um concurso efetivo entre os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores agravado, devendo, em consequência, o arguido ser punido em conformidade. (…) Entendimento que nenhuma censura suscita, sendo de manter o decidido. (…) Dos crimes de trato sucessivo. Insurge-se o recorrente contra a sua condenação pelos crimes de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 6, do Código Penal (um), de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 7, do Código Penal (vinte e nove); de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal (dois) e de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, igualmente do Código Penal (um), dizendo que, apesar de a sua conduta se subsumir a vários actos delituosos praticados com relação a cada um dos três ofendidos, se está perante crimes de trato sucessivo, a impor que se considere que praticou, com relação a cada um dos menores EE e FF, um único crime de abuso sexual ou de pornografia de menores, e de um único crime de pornografia de menores com relação ao menor DD. Sobre esta problemática do crime de trato sucessivo, considere-se o que ainda muito recentemente, em 26.09.2024, se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1379/21.6JAPRT.P1.S1, da 5ª Secção, (…) O crime de trato sucessivo não é uma categoria legal, mas um conceito elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, e de que esta lançou mão para, em casos de dificuldade de prova causadas pelo elevado número de condutas repetidas, designadamente, no âmbito de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ficcionar a existência de um crime único, com culpa agravada pela reiteração (entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2012, processo nº 862/11.6TAPFR.S1), ficção esta de algum modo suportada na posição de Eduardo Correia segundo a qual, existirá pluralidade de crimes quando o agente se tornou passível de vários juízos de censura da culpa e, portanto, quando ocorra uma pluralidade de resoluções do projecto criminoso, sendo, no entanto, esta pluralidade de resoluções de excluir, sempre que exista uma conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência psicológica, seja aceitável admitir que aquele executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação (Direito Criminal, II, Reimpressão, 1971, Almedina, págs. 200 e seguintes). Sucede, porém, que é hoje jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal o afastamento da figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes sexuais (entre outros, acórdãos de 9 de Maio de 2024, processo nº 1392/22.6JACBR.C1.S1, de 11 de Maio de 2023, processo nº 334/21.0GBCTX.L1.S1, de 14 de Julho de 2022, processo nº 42/19.2JAPTM.E1.S1, de 24 de Março de 2022, processo nº 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 23 de Novembro de 2022, processo nº 754/20.8JABRG.G1.S1, de 12 de Janeiro de 2022, processo nº 427/18.1JACBR.C1.S1, de 28 de Janeiro de 2021, processo nº 53/17.2JABRG.G1.S1, e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 308/18.9GACVD.L1.S1). Com efeito, a regra que resulta do nº 1 do art. 30º do C. Penal é a de que existem tantos crimes quantas as vezes que o mesmo tipo legal foi preenchido pela conduta do agente. Ao tipo do crime de pornografia de menores em causa é alheio qualquer elemento de reiteração pelo que, é aplicável a regra geral prevista naquele nº 1, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objectiva e subjectivamente, a conduta típica ou seja, à pluralidade de actos corresponde a pluralidade de sentidos de ilicitude típica (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 988 e seguintes). Aliás, a lei aponta, indirectamente, é certo, no sentido da inadmissibilidade da unificação da conduta através do crime de trato sucessivo. É que o nº 3 do art. 30º do C. Penal afasta a possibilidade de existir continuação criminosa relativamente aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais – nos quais se incluem, necessariamente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual –, quando o crime continuado – contrariamente ao crime de trato sucessivo –, tem um estatuto legal que se caracteriza, além do mais, por um abrandamento da moldura penal (art. 79º do C. Penal) pelo que, por maioria de razão, nenhum sentido faria a unificação de condutas relativamente às quais não se verificam os pressupostos da continuação criminosa. (…) É nesta linha de compreensão, ancorada igualmente na doutrina nela citada, que se insere o enquadramento jurídico dos factos provados operado pelo Tribunal a quo, quando concluiu serem nos apontados números os crimes cometidos pelo arguido/recorrente, no entendimento de que nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infracção. Atente-se, ainda, e na linha dos invocados na decisão recorrida e no acórdão acabado de transcrever, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 31.05.2023 (processo n.º 8/21.2GAVVC.E1.S1, 3ª Secção), 25.10.2023 (processo n.º 321/19.9JAPDL.L3.S1, 3ª Secção), e 07.12.2023 (processo n.º 382/21.0JDLSB.L1.S1, 5ª Secção), todos disponíveis para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj., ilustrativos do que tem sido o entendimento jurisprudencial uniforme actual do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria. Também aqui se conclui não merecer reparo a decisão do Tribunal a quo. (…) Discorda o recorrente, por fim, da medida das penas aplicadas, pretendendo que que as penas parcelares sejam reduzidas aos mínimos legalmente previstos, e que a pena única se fixe também muito próximo do mínimo legal, nunca superior a 5 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, condicionada a deveres e regras de conduta. Importa reter, a este respeito, o que se diz na decisão recorrida, na fundamentação da medida das penas aplicadas: (…) o Tribunal a quo apreciou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e social do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Não descurou o Tribunal a quo nenhuma das circunstâncias atenuantes apontadas pelo recorrente, designadamente a sua inserção social e familiar, a ausência de antecedentes criminais na data dos factos, a confissão dos factos e o pedido de desculpa apresentado. Mas, como não podia deixar de ser, considerou o Tribunal a quo a elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, o grau da ilicitude dos factos, tido por mediano, a forma de execução do crime, aproveitando-se de meios de comunicação para encobrir a sua actuação e facilitar o acesso aos menores, as consequências do seu comportamento delituoso, em termos de sequelas para as vítimas. No que respeita às exigências de prevenção, são muito elevadas as de prevenção geral, considerados os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e a grande frequência com que são praticados estes tipos de crime, e bem assim o sentimento generalizado na comunidade de grande alarme social e de repugnância pelos indivíduos que cometem este género de actos, determinando ainda, as de prevenção especial, a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do arguido/recorrente, atenta a personalidade grandemente manipuladora e libidinosa que evidenciou. Assim, na ponderação de todos aqueles elementos, e na consideração das molduras penais abstractamente aplicáveis, não se poderão ter por excessivas ou desajustadas as penas aplicadas, parcelares, qualquer delas fixada assaz próximo do respectivo limite mínimo, e única, esta fixada no limite do primeiro terço da penalidade aplicável, as quais se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que sejam alteradas, já que nenhuma das razões invocadas pelo recorrente, com correspondência na matéria de facto provada, das quais não se alheou o Tribunal a quo, justifica uma redução das penas aplicadas. E a pena única, pelo seu quantum, não é susceptível de suspensão na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. (…) secundando a tomada de posição do Ministério Público na 1ª Instância, também se entende dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Não foi apresentada qualquer resposta. 6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - da incorreta subsunção dos factos ao direito (concurso aparente entre os crimes de pornografia de menores, na forma agravada – artigos 176º, nº 1, alínea
  53. b)e 177º, nº 7 do CPenal – e de abuso sexual de crianças – artigo 171º, nº 3, alínea
  54. b)do CPenal; crimes de trato sucessivo); - da desadequação, por excesso, das penas principais impostas (parcelares e pena única); - da reavaliação / ponderação da forma de cumprimento da pena imposta. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) Factos provados 1. O arguido é, pelo menos, desde 2012 ... da direção da Associação ..., com sede em ..., que tem por objeto a realização de atividades desportivas, recreativas, culturais e radicais, sem fins lucrativos. 2. Enquanto vogal, desde aquele período temporal até ao presente, o arguido tinha como função a colaboração na organização dos eventos desportivos promovidos pela Associação. 3. O arguido exerceu, também, até 2016, o cargo de treinador e treinador-adjunto de ..., competindo-lhe treinar equipas de crianças e jovens jogadores e acompanhá-los na participação de jogos e torneios. 4. Mesmo depois de abandonar o cargo de treinador e treinador-adjunto, em 2016, e pelo menos até ao ano de 2020, o arguido colaborou na organização de torneios municipais de ... infantil, que eram anualmente organizados pela Câmara Municipal de ..., designadamente na angariação de crianças e jovens que pretendessem participar nesses torneios em representação da Freguesia de ..., chegando mesmo a transportar as crianças participantes para o local dos torneios. 5. Foi nesse contexto que conheceu a vítima EE, nascido a ...-...-2004, que participou nos torneios e eventos desportivos descritos durante cerca de 6 ou 7 anos, travando contacto com o arguido, que conhecia por pertencer à Associação ... e ajudar na organização dos torneios e jogos de .... 6. Aproveitando-se de tal circunstância, em data não concretamente apurada mas certamente no decurso do ano de 2016, o arguido, utilizando a sua conta da plataforma FACEBOOK denominada “AA” adicionou como amigo a vítima EE, titular da conta denominada “EE”, começando a partir daí a encetar conversações eletrónicas com o menor através do chat Messenger. 7. Tais conversações eletrónicas decorreram, pelo menos, entre 17-6-2016 e 10-6-2019. 8. Inicialmente, o arguido conversou com o menor sobre ..., até que, em data não concretamente apurada mas certamente anterior a 11-3-2018, o arguido questionou o menor se o seu pai lhe controlava o telemóvel e a rede social Facebook/Messenger. 9. A vítima EE informou que as suas conversas no Facebook/Messenger não eram controladas pelos progenitores e, bem sabendo que EE era uma criança com menos de 16 (dezasseis) anos de idade, o arguido decidiu encaminhar recorrentemente o diálogo eletrónico para temas de teor sexual e pornográfico, pressionando e aliciando a vítima para que este lhe enviasse vídeos ou fotografias retratando o seu pénis desnudo, que este sempre recusou. 10. No 11-3-2018, quando EE ainda não tinha atingido os 14 (catorze) anos de idade, o que bem sabia o arguido, este remeteu através do Messenger ao menor um vídeo pornográfico retratando e expondo órgãos genitais de adultos, coito oral e cópula, escrevendo no contexto da conversação [fls. 209-210 e reprodução mecânica de fls. 198]: [Arguido]: Já vais usar isto paa bater umas gaiolas; [EE]: Sqn; [Arguido]: Não… até aposto… quer dizer… tb como és pequeno… tb tens a pilita pequena nada da 11. No dia seguinte, pelas 19h36, mas em continuação da conversa anterior, a vítima EE limitou-se a remeter um emoji sorridente, continuando assim a conversação [fls. 210 e reprodução mecânica de fls. 198]: [Arguido]: Quem cala consente [EE]: ahaha [Arguido]: Então é verdade? [EE]: Nnc medi [Arguido]: Aha… a serio. [EE] Fogo k cromo não pego na régua… ora deixa cá ver [Arguido] Só tem 5cm [EE] Vezes 10 [Arguido] Era maior que tu [EE] Ahahahahah [Arguido] não sabes se a tens grande ou pequena? [EE] Epah K Chato. Não precisas de saber [Arguido] Tens é mefo [EE] Aahah [Arguido] Medo [EE] De ti… ahah mais do papão do k de ti [Arguido] Não estou a dizer de mim. Eu não meto medo a ninguém. Tens é medo de dizer o tamanho da tua pilita. 12. Durante a conversação ocorrida a 12-3-2018, descrita no ponto anterior, o arguido remeteu ao menor um outro vídeo pornográfico retratando e expondo órgãos genitais de adultos e coito anal. 13. No mesmo dia 12-3-2018, a partir das 20h48, o arguido prosseguiu com a conversação com o menor, encaminhando persistentemente o diálogo eletrónico para as características do órgão genital do EE, insistindo que o menor lhe provasse o tamanho do seu pénis, através da captação e envio de vídeo ou fotografia retratando órgão sexual da criança, nos seguintes termos melhor retratados a fls. 209 a 220 que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, nomeadamente os seguintes: [fotografia pornográfica] 14. Durante a descrita e representada conversação, o arguido remeteu ao menor EE mais três vídeos pornográficos retratando e expondo órgãos genitais de adultos e atos sexuais entre eles. 15. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado de remeter a EE, que sabia tratar-se de uma criança menor de 14 (catorze) anos, cinco vídeos com teor pornográfico e exposição de partes sexuais de adultos e atos sexuais, e de o questionar e pressionar, através de discurso manipulador, sobre as dimensões do pénis do menor, solicitando insistentemente pelo envio de vídeo ou fotografia retratando o pénis do menor, bem sabendo, que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 16. No dia 21-3-2018, o arguido encetou novamente conversação com o menor através do Messenger, inicialmente dialogando sobre a aquisição de umas sapatilhas tendo, posteriormente, o arguido direcionado o tema da conversação, e mais uma vez, de forma a aliciar e convencer a criança a captar e remeter-lhe um vídeo ou fotografia retratando o seu pénis, nos seguintes termos: 17. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado e renovado de solicitar e pressionar ao menor, através de discurso manipulador, pelo envio de vídeo ou fotografia retratando o pénis deste, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual, que o EE tinha idade inferior a 14 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 18. No dia ...-...-2018, o menor EE completou 14 anos de idade, e perfeitamente ciente da idade do menor, o arguido entrou em conversação com o mesmo, através do chat MESSENGER, começando por lhe desejar os Parabéns, para imediatamente direcionar a conversa no sentido de instar o menor a apagar todas as conversações anteriores, incluindo os vídeos de teor pornográfico que havia remetido ao menor quando ele tinha menos de 14 anos de idade, nos seguintes termos: 19. No dia 7-5-2018, mais uma vez em conversação com o menor através do chat Messenger, o arguido tornou a direcionar o diálogo de forma a aliciar e convencer, de modo muito insistente, a criança a captar e remeter-lhe um vídeo ou fotografia retratando o seu pénis, nos seguintes termos: 20. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado e renovado de solicitar e pressionar ao menor, através de discurso manipulador e insistente, pelo envio de vídeo ou fotografia retratando o pénis deste, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual, que o EE tinha idade inferior a 16 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 21. No dia 19-11-2018, e já depois do arguido ter levado o menor a ir assistir, de forma gratuita, a um jogo de ..., aquele encetou nova conversa com o EE através do chat Messenger, e depois de mostrar desagrado pelo facto do menor não lhe responder com regularidade e não responder a vídeos de teor pornográfico de adultos que o arguido continuou a remeter-lhe, o arguido direcionou o diálogo de modo a convencer o EE a captar e remeter-lhe uma fotografia retratando o seu pénis, com a aliciação de o levar a assistir a mais um jogo de ..., com tudo pago, nos seguintes termos: 22. Na sequência da conversação supra, o arguido continuou a insistir, inclusivamente anunciando o preço dos bilhetes e de todo o contexto de aliciação que deliberadamente criou de forma a compelir e influenciar o menor a captar e lhe remeter uma fotografia retratando o seu pénis. 23. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado e renovado de solicitar e pressionar ao menor, através de discurso manipulador e insistente, com promessa de assistirem a jogo de ... e visitarem o museu do Futebol ..., pelo envio de fotografia retratando o pénis deste, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual, que o EE tinha idade inferior a 16 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 24. Foi no contexto descrito nos pontos 1. a 4. que o arguido viu pela primeira vez a vítima FF, nascido a ...-...-2007, que participou em jogos de ... organizados pela Associação ..., aí travando primeiro contacto visual com o arguido. 25. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2019, o arguido, utilizando a sua conta da plataforma INSTAGRAM, com o username “AA” efetuou um pedido de amizade à vítima FF, titular da conta com o username “FF_f5”. 26. Depois de aceite a amizade, o arguido iniciou e encetou conversações com o menor através do chat daquela plataforma, primeiro direcionando a temática para questões relacionadas com o ..., de modo a que o menor ganhasse consigo confiança. 27. No âmbito dessas conversações, que ocorreram até 22-6-2020, e também através da plataforma WHATSAPP (o arguido utilizando o contacto .......55 e o menor utilizando o contacto .......28), o arguido foi direcionando o tema de conversa do ... para a preparação e compleição física do menor FF para a prática da modalidade. 28. A pretexto da compleição física do menor, nas conversas que o arguido foi encetando, por escrito e mensagens de voz, através daquelas plataformas, mas com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, e bem sabendo que o menor FF ainda não tinha 14 anos de idade, o arguido começou a pedir-lhe que captasse e lhe enviasse fotografias e efetuasse videochamadas retratando-se desnudo da cintura para cima, o que o menor fez, em número não concretamente apurado. 29. A partir de certa altura, mas certamente no decurso do ano de 2019 até meados do mês de Junho de 2020, pelo menos uma vez por semana, o arguido, mais uma vez com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, e bem sabendo que o menor FF ainda não tinha 14 anos de idade, pediu ao menor que captasse e lhe enviasse fotografias totalmente desnudo ou desnudo da cintura para baixo, de modo que fosse captado e retratado o pénis ereto do menor, dizendo-lhe que o fizesse quando se deslocava ao quarto de banho. 30. O que o menor fez, por diversas vezes, em número não concretamente apurado, mas pelo menos uma vez por semana naquele hiato temporal. 31. Assim que o menor começou a remeter fotografias e a efetuar videochamadas retratando-se desnudo e exibindo o seu órgão genital ereto, o arguido solicitou ao menor que apagasse as mensagens escritas trocadas entre ambos diariamente, para que o progenitor do menor não as visse, o que o menor também fez. 32. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a março de 2020 (data de início da pandemia Covid-19 em Portugal), o arguido combinou com o menor dirigir-se à escola que este frequentava, dizendo-lhe que tinha algo para lhe dar. 33. O menor assentiu encontrar-se com o arguido, o que sucedeu, tendo o arguido lhe oferecido umas luvas de guarda-redes de ..., sob o pretexto do mesmo poder treinar melhor a posição de guarda-redes, mas com o real intuito de continuar a aliciar o menor a captar e remeter-lhe fotografias retratando o seu órgão sexual, o que sucedeu até meados de Junho de 2020. 34. Na semana iniciada a 22-6-2020, contudo, o menor não pretendeu mais tornar a remeter fotografias retratando o seu pénis ou realizar videochamadas para o mesmo efeito, tendo decidido não apagar as mensagens escritas através do Instagram com o arguido, por forma a que o seu progenitor as pudesse visualizar, pois tinha como hábito controlar as conversas online da criança. 35. Nessa sequência, e sempre adotando um discurso manipulador e, apesar de semelhante ao descrito e citado nos factos relativos ao menor EE (Parte B do libelo acusatório), mais impositivo, fruto do que havia efetivamente logrado ao longo de meses com o menor FF, no dia 22-6-2020, o arguido encetou a seguinte conversação com a criança: 36. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado e semanalmente renovado, pelo menos 24 semanas, de solicitar, obter e visionar do menor fotografias e videochamadas nas quais este se retratava desnudo com exibição do seu pénis ereto, bem sabendo o arguido que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual, que o FF tinha idade inferior a 14 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 37. Em data não concretamente apurada, mas certamente no decurso do mês de Junho de 2020, numa altura em que já se usavam máscaras cirúrgicas, e em que o menor ainda não tinha 14 anos de idade, o arguido combinou e organizou um jogo de ..., que se realizou num campo situado em .... 38. Para o efeito, o arguido convidou o menor FF, o menor EE e outras crianças, que ali se deslocaram. 39. O menor FF foi transportado àquele local pelo seu avô, que no entretanto ficou a jogar damas num café nas imediações. 40. No final do jogo, o arguido começou a insistir apenas com o menor FF que o levava a casa, tendo inclusivamente insistido com o menor para fosse pedir ao seu avô que o arguido lhe levasse a casa, o que sucedeu. 41. Durante o trajeto para a residência do menor, em ..., efetuado no veículo automóvel de dois lugares do arguido, este fez um desvio e parou numa mata. 42. Nesse local, convenceu o menor a fazer corrida (sprint), o que o menor fez. 43. Novamente no interior do veículo, mas ainda estacionado naquele local, o arguido pediu ao menor que se despisse da cintura para baixo, o que o menor fez, por sentir medo. 44. De seguida, o arguido colocou a sua mão no pénis desnudo do FF, tocando-lhe e masturbando-lhe no órgão genital, com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos. 45. Ainda naquele contexto, o arguido, que usava uns calções, começou a massajar o seu próprio pénis, desconhecendo-se se desnudo ou por cima do vestuário, e pediu ao menor para se masturbar e ainda lhe perguntou se metia o pénis [do arguido] na boca e se lhe chupava o pénis. 46. O menor negou, apesar das várias insistências do arguido, que dizia “ANDA LÁ”, mesmo já durante o trajeto para a residência do menor. 47. Na sequência da conversação descrita no ponto 35., naquele dia 22-6-2020, apesar do FF se ter inicialmente oposto a remeter mais fotografias retratando o seu pénis, e perante o discurso manipulador que foi adotado pelo arguido, o menor começou a ceder na firmeza da oposição que inicialmente efetuara, esclarecendo que deixara de remeter as fotografias retratando o seu pénis por ter sentido medo e perdido a confiança do arguido durante os factos relatados nos pontos 37 a 46: 48. Como ilustrado, o menor decidiu continuar o seu relato através de três mensagens de voz, onde afirma (em ordem cronológica): - Fiquei com medo porque não te conhecia bem naquela altura, não nos conhecíamos uma vez… e … eu fiquei com medo porque… pronto, eu fiquei com medo porque não te conhecia bem e… olha… fiquei com medo quando me pediste aquilo e fiquei assustado, viste como o meu coração bateu… tinha medo que de coisar… medo que me fizesses qualquer coisa, é por isso que eu às vezes te minto…que eu tenho medo daquilo que me pediste, que eu fiquei assustado, viste bem como eu tremia. ¬- E no fim… fiquei medo quando tu disseste assim “Queres pôr a minha pila na tua boca? E eu viro-me assim “Não” e eu viro-me assim “Pronto” e eu viro-me assim “não não quero”, e tu disseste assim “ANDA LÁ” e eu fiquei com medo a partir daí. - Viste como eu comecei a...a… fiquei cheio de medo com a cena… por causa disso é que eu deixei de mandar fotografias e isso… mas se isso não tivesse acontecido eu até mandava e continuava a mandar… se fosse preciso até mandava agora… Mas não é isso, eu sei que não me obrigaste… mas não é isso… eu fiquei assustado de teres pedido, pensava que tinhas outra intenção, tás a perceber? 49. Enquanto isso, a conversação escrita prosseguiu, nos seguintes termos: 50. Em resposta à pergunta do arguido “Q intenção?”, o menor respondeu através de mensagem de voz: - Quando me começaste a coisar eu não te conhecia bem na altura… quando tu perguntaste aquilo pensava que tavas (impercetível) de me fazer mal ou coisa assim… - Mas depois quando vi que nos fomos embora é que percebi que não, mas eu tive medo… eu tive medo, foi por isso que te deixei de mandar coisas, percebes? - Mas agora tenho a certeza que tenho confiança em ti se me prometeres que não me fazes mal. 51. Prosseguiu a conversação escrita nos seguintes termos: 52. À medida que o arguido se foi apercebendo que o menor se encontrava a reverter a sua posição de não lhe remeter mais fotografias com teor sexual, direcionou a conversação de modo a fazer o menor descrever com mais detalhe tudo o sucedido, por forma a – mais uma vez – o arguido satisfazer os seus instintos libidinosos, desta feita através da excitação por o menor se encontrar a reviver e relatar o ocorrido. 53. Para o efeito, o arguido começou a questionar o menor relativamente à gaiola, termo por ambos utilizado para descrever a masturbação que o arguido fez no pénis do menor, nos seguintes termos: 54. Em mensagem de voz, o menor relatou: “Nós paramos… começamos a falar… eu disse que o (imperceptível)… tinha muito jeito para aquilo e que o EE joga bem mas não muito, e tipo… fizemos um sprintzinho … depois bateste-me a gaiola e depois aquilo… eu recusei que não e fui com medo para casa… Pronto, mas podes ter confiança em mim”. 55. Continuou a conversação escrita, nos seguintes termos: 56. Na sequência do citado diálogo, o arguido continuou a questionar o menor se à data da conversa (22-6-2020) estaria disposto a tocar e masturbar o pénis do arguido, adotando um discurso manipulador, sempre com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, nos seguintes termos: 57. Ao atuar da forma descrita, nos pontos 37. a 46., agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, através da prática de atos de masturbação no pénis desnudo do FF, que o arguido sabia saber ser menor de 14 anos de idade, sabendo e querendo praticar aquele ato sexual sobre o menor, bem sabendo que dessa forma atingiria, como atingiu, a liberdade e autodeterminação sexual da criança. 58. Ao atuar da forma descrita, nos pontos 47. a 56., agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, através de conversação eletrónica com o menor FF, que sabia ser menos de 14 anos de idade, sabendo e querendo instigar o menor a relatar os atos sexuais descritos nos pontos 37. a 46. e questionar o menor se, à data da conversa, lhe tocaria no pénis, sempre através de um discurso insistente e manipulador, bem sabendo que dessa forma atingiria, como atingiu, a liberdade e autodeterminação sexual da criança. 59. Ainda no dia 22-6-2020, na sequência da conversa transcrita ocorrida através da plataforma Instagram, o arguido solicitou o menor a continuarem a conversa através da plataforma WHATSAPP, o que sucedeu. 60. Através de conversação eletrónica no WhatsApp, e depois de adotar o discurso insistente, manipulador e libidinoso, conforme descrito, o arguido voltou a solicitar ao menor que lhe remetesse fotografia ou efetuasse videochamada retratando o seu pénis desnudo, por forma a satisfazer os seus instintos libidinosos. 61. Só que desta feita, o menor, apesar de ter remetido fotografia, não a fez retratar o seu órgão sexual, o que foi causa para o arguido adotar um discurso ainda mais persistente e manipulador, numa conversação com o seguinte teor: 62. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado e renovado de solicitar e pressionar ao menor, através de discurso manipulador, pelo envio de vídeo ou fotografia retratando o pénis deste, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual, que o FF tinha idade inferior a 14 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 63. Foi no contexto descrito nos pontos 1. a 4. que o arguido viu pela primeira vez a vítima DD, nascido a ...-...-2007, que participou em treinos, jogos e torneios de ... organizados pela Associação .... 64. Em data não concretamente apurada mas em meados de Junho de 2018, quando o menor DD tinha 10 (dez) anos de idade, este utilizou a sua conta na plataforma FACEBOOK/MESSENGER, com o perfil denominado “DD”, username .............95 e associado ao e-mail ..., para adicionar e iniciar uma conversação eletrónica através do Messenger com o arguido. 65. As diversas conversações tidas entre o arguido e o menor ocorreram, pelo menos, entre 17-6-2018 e 15-10-2019. 66. Logo no dia 19-6-2018, através de conversação eletrónica nos termos descritos, o arguido questionou o menor sobre a sua idade, tendo o menor respondido ter 10 anos de idade, fazendo 11 anos em Agosto. 67. A partir desse momento, e à semelhança das condutas já imputadas respeitantes a EE e FF, o arguido, que nos primeiros dois dias de conversação apenas direcionara o tema de conversa para o ..., começou a instigar o menor a afirmar-se já homem crescido, através da manipulação da natural inexperiência e ingenuidade do menor, por forma a que o menor lhe remetesse fotografias totalmente desnudo e retratando o seu pénis, nos seguintes termos (ordem cronológica invertida das mensagens por cada figura/imagem de transcrição): 68. Logo no dia seguinte, em 20-6-2018, e depois de continuar a instigar o menor a provar ser já um “homenzinho” e a “prová-lo”, o arguido insistentemente disse ao menor para lhe enviar uma fotografia totalmente desnudo, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos. 69. Perante as sucessivas recusas do menor, o arguido foi sendo cada vez mais insistente, tendo o menor recusado e pedido que fosse mudado o tema de conversa, tudo nos seguintes termos: 70. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado de solicitar, instigar e pressionar ao menor, através de discurso manipulador, pelo envio de fotografia retratando-se totalmente nu, bem sabendo que tal representação tinha uma natureza pornográfica e sexual, que o DD tinha idade inferior a 14 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 71. As descritas condutas foram repetidas e renovadas em diferentes dias, entre conversações sobre temas relacionados com a vida pessoal do menor e a temática do menor, o que sucedeu, pelo menos, nos dias 21-6-2018 com continuação no dia 22-6-2018 e no dia 28-6-2018. 72. Com efeito, entre os dias 21-6-2018 e 22-6-2018, o arguido tornou a solicitar ao menor que lhe enviasse uma fotografia retratando-se totalmente nu, nos seguintes termos: 73. Apercebendo-se que o menor não pretendia captar e remeter-lhe tal fotografia, o arguido afirmou poder tornar-se o melhor amigo do menor, sempre por forma a satisfazer os seus instintos libidinosos e obter deste, através de discurso persistente e manipulador, uma fotografia retratando-se totalmente nu: 74. No dia 28-6-2018, o arguido tornou a direcionar o tema de conversação, por forma a compelir o menor a remeter-se fotografia em que se retratasse totalmente nu, nos seguintes termos: 75. Ao atuar da forma descrita em cada um dos hiatos temporais de 21 e 22 de Junho de 2018 e 28 de Junho de 2018, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado e renovado de solicitar e pressionar ao menor, através de discurso manipulador, pelo envio de fotografia retratando-se nu ou retratando o seu pénis desnudo, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual, que o DD tinha idade inferior a 14 anos e que dessa forma estava a atingir a liberdade e autodeterminação sexual da criança, o que logrou. 76. O arguido agiu sempre sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal de todas as descritas condutas. 77. Fruto da tenra idade à data da prática dos factos e da sua inexperiência de vida, todas as vítimas estiveram particularmente vulneráveis às condutas do arguido. [Do pedido de indeminização civil] 78. Para além de ter colocado em perigo o bem-estar e o desenvolvimento harmonioso do ofendido/demandante EE, que estava na idade da adolescência (idade complicada no desenvolvimento de um jovem), afetou o normal relacionamento no seio familiar e social. 79. O ofendido/demandante EE é pessoa tímida, introvertida, pacata, educada, reservada, respeitadora, estudioso, visto como "bom miúdo" no meio onde reside, tendo uma boa relação com toda a população do meio onde reside. 80. O ofendido à data dos factos, não tinha consciência da pretensão do arguido, nem da gravidade do seu comportamento libidinoso e leviano. 81. O ofendido/demandante quando tomou consciência da natureza dos atos levados a cabo pelo arguido sentiu nojo, ansiedade e tristeza. 82. O demandado perturbou a tranquilidade do demandante, agravada pelo receio daquele, em retaliação, poder tornar públicas as conversações ou exercer retaliações sobre a sua família. 83. O arguido, não obstante residir na mesma localidade do ofendido/demandante, continuou a participar nas atividades desportivas que o ofendido frequenta, e, após o ofendido ter comunicado aos seus pais os atos praticados pelo arguido/demandado, e ele ter sabido de tal, passou a frequentar o local de trabalho da mãe do ofendido, que até não frequentava. 84. Após conseguir verbalizar o sucedido com a sua família mais próxima (pais), o ofendido/demandante sentiu-se envergonhado, constrangido, passou por introversão, afastamento social, tendo necessitado de uma reforçada assistência da parte da família. 85. Ainda hoje, o seu pensamento está dominado pelos referidos acontecimentos que o traumatizaram, e continuam a causar-lhe sofrimento emocional pela aversão que sente. 86. Durante o hiato temporal que durou o comportamento do arguido/demandado, o ofendido/demandante viu a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual completamente abaladas e até suprimidas pelos comportamentos daquele em quem confiava e achava amigo e companheiro, e/ou até mentor. 87. Em consequência do comportamento do arguido/demandado, o ofendido/demandante, desenvolveu sentimentos de desconfiança quer com as pessoas mais chegadas do seu círculo social, bem como, com qualquer indivíduo que o aborde. 88. O comportamento do arguido/demandado causou ao ofendido/demandante forte abalo psíquico, sobretudo pelo receio, vergonha, perturbação, desgosto, vexame, dissabores e tristezas por que passou, agravado pela relação social que é obrigado a continuar a ter com o arguido. [Condições pessoais e socioeconómicas do arguido:] 89. O arguido AA integra, assim como ocorria à data dos factos, o agregado familiar composto pelos seguintes elementos: - CC, 66 anos, mãe do arguido, reformada; - GG, 79 anos, tia paterna do arguido, reformada; - HH, 82 anos, tia paterna do arguido, reformada. 90. Este agregado familiar reside em moradia, dotada de adequadas condições de conforto, inserido em zona rural, sendo esta habitação propriedade da mãe e tias do arguido. 91. Em termos escolares, após terminar o 9º ano, o arguido frequentou curso profissional de hotelaria, que não concluiu, em virtude de ter optado por iniciar atividade laboral no setor da restauração, no qual se encontra a trabalhar desde os 17 anos de idade. 92. Trabalhou em vários ... na zona de ..., tendo mudado por motivos relacionados com melhores condições de trabalho. 93. Atualmente, o arguido trabalha como funcionário no ... “...” localizado na freguesia de ..., concelho de ..., auferindo um ordenado de cerca de 850 euros mensais. 94. A situação económica do agregado é estável, sendo assegurada pelas reformas das familiares coabitantes do arguido e sendo a subsistência do próprio garantida pelos valores que este retira do seu trabalho. 95. Paralelamente, o arguido dedica-se, juntamente com a mãe e as tias, à exploração agrícola e criação de gado. 96. A dinâmica intrafamiliar é adequada e assente em sentimentos de solidariedade, laços de entreajuda e coesão, vindo o arguido a beneficiar do suporte dos familiares com quem coabita. 97. No meio social, o arguido está bem inserido, não havendo relatos de vizinhos que refiram receio ou insegurança. 98. Não há registo de ocorrências posteriores aos factos constantes no presente processo. 99. O arguido tem uma rotina, maioritariamente, dedicada à sua atividade profissional no setor da restauração, dedicando ainda parte do seu tempo à exploração agrícola e criação de gado, bem como ao convívio com amigos e familiares, sendo que no meio residencial não lhe são atribuídas atitudes desajustadas. 100. O arguido vivencia o presente processo com ansiedade e preocupação, reconhece a ilicitude dos factos pelos quais se encontra indiciado e revela consciência quanto à importância de manter a normatividade. 101. O arguido confessou integralmente os factos, disse estar arrependido e pediu desculpa. 102. O arguido não tem averbadas no certificado de registo criminal condenações. * Factos não provados: a. O ofendido/demandante quando tomou consciência da natureza dos atos levados a cabo pelo arguido sentiu raiva. b. A família do arguido é influente no meio onde ambos residem. c. Após o referido em 84, o ofendido/demandante passou por episódios de choro escondido e dificuldades em dormir. d. O demandante sente raiva. 2.2. Das questões a decidir Foi o arguido recorrente condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real, de 1 (
  55. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  56. b)do Código Penal praticado contra o menor EE (factos provados sob os nºs 5 a 15), na pena de 6 (seis) meses de prisão, 1 (
  57. um)crime de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1,
  58. b)e 177º, nº7 do CPenal, contra o menor EE (factos provados sob os nºs 5 a 15) na pena de 1 (
  59. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, de 1 (
  60. um)crime de pornografia de menores agravado do artigo 176º, nº1,
  61. b)e 177º, nº7 do CPenal, praticado contra o menor EE (factos provados sob os nºs 16 e 17) na pena de 1 (
  62. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  63. b)e 177º, nº6 do CPenal praticado contra o menor EE (factos provados sob os nºs 18 a 23) na pena de, por cada um dos crimes, de 1 (
  64. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, de 24 (vinte e quatro) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  65. b)e 177º, nº7 do CPenal praticados contra o menor FF (factos provados sob os nºs 24 a 36) a pena de, por cada um dos crimes, 2 (dois) anos de prisão, de 1 (
  66. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº1 do CPenal praticado contra o menor FF (factos provados sob os nº37 a 58) a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, de 1 (
  67. um)crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  68. b)do CPenal praticado contra o menor FF (factos provados sob os nº37 a 58) a pena de 6 (seis) meses de prisão, de 1 (
  69. um)crime de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  70. b)e 177º, nº7 do CPenal praticado contra o menor FF (factos provados sob os nºs 59 a 62) a pena de 1 (
  71. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado dos artigos 176º, nº1,
  72. b)e 177º, nº7 do CPenal contra o menor DD (factos provados sob os nºs 63 a 75) na pena de, por cada um dos crimes, 1 (
  73. um)ano e 10 (dez) meses de prisão, sendo que em cúmulo jurídico das penas referidas, lhe foi imposta a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e liberdade sexual do art. 69º-B, nº2 do CPenal pelo período de 6 (seis) anos e de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais do art. 69º-C, nº2 do CPenal pelo período de 6 (seis) anos, bem como, no pagamento de indemnização, a título de arbitramento, aos ofendidos FF - a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) – e DD - a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). Como decorre de todo o articulado recursório, o arguido recorrente pretende apenas e só reagir relativamente ao enquadramento jurídico relativo à tipologia crime que lhe é assacada e, sequentemente, quanto às penas principais – parcelares e única - que lhe foram aplicadas. Nesse alinhamento, em primeiro e pronto passo, entende o arguido recorrente que determinada factualidade provada – pontos 5 a 15 e 37 a 58 - respeitante a crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, na forma agravada, perpetrados nas pessoas dos menores EE e FF, ao invés de configurarem o desenho de concurso real de crimes, transportam antes a ideia de concurso aparente. E, sustentando a sua tese, exercita argumentário (…) no caso concreto destes dois ofendidos identificados (…) em que o arguido comete simultaneamente o crime de abuso sexual de criança e o crime de pornografia de menores, não estamos perante um com curso real (…) mas antes, perante uma situação de concurso aparente, que deveria ter sido resolvido atendendo às regras da consunção, sendo o primeiro crime consumido pelo segundo (…) O crime de pornografia de menores é praticado, nomeadamente, por quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim (…) resultou provado nos autos relativamente ao ofendido EE (factos 5 a 15 dos factos provados) que o arguido iniciou com este um relacionamento com conversas de cariz manifestamente sexual, num padrão de conduta homogéneo, com o único fim de satisfazer os seus instintos libidinosos (…) Sabia o arguido qual a verdadeira idade deste menor e ainda assim manteve com o mesmo quer conversas de cariz marcadamente sexual, quer enviando vídeos com teor pornográfico retratando órgãos genitais de adultos, coito oral e copula, assim como com outros conteúdos, quer pressionando-o através de um discurso manipulador sobre as dimensões do pénis do menor, com a intenção de que aquele lhe remetesse imagens/fotografias deste, o que não logrou alcançar (…) a factualidade dada como provada e constante dos pontos 5 a 15 dos factos provados integra a prática de 1 crime de pornografia de menores agravada p. e p. pelo art.º176 n.º1
  74. b)e 177 n.º7, ambos do C.Penal, devendo considerar-se que (…) o crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  75. b)do C. Penal, é consumido pelo crime mais grave, o de pornografia de menores (…) nesta situação concreta, temos por um lado temos o arguido a actuar perante este menor por meio de conversa pornográfica [abuso sexual de crianças], por outro temos que essa mesma conversa pornográfica visava, pelo menos, aliciar os menores a fim de se deixarem utilizar em fotografias retratando o seu pénis [pornografia de menores] (…) verifica-se assim que uma única conduta do arguido (conversação de teor sexual, no decurso da qual solicita ao menor que lhe envie fotografias onde figurem o seu pénis) preenche, em simultâneo, dois tipos incriminadores, sendo o mesmo o bem jurídico protegido (…) pontos 5 a 15 dos factos provados, verifica-se, portanto, uma relação de concurso aparente, a resolver de acordo com as regras da consumpção, sendo o crime de abuso sexual de crianças consumido pelo crime de pornografia de menores, devendo o arguido ser condenado apenas por este último, o que se requer (…) O mesmo sucedendo com a factualidade ínsita nos itens 37 a 58, onde, pelas mesmas razões se verifica uma situação de concurso aparente, também esta a resolver pelas regras da consumpção (…). De seu lado, e neste particular matiz, reza o Acórdão recorrido: - (…) Enquadramento jurídico da matéria de facto dada como provada sob os nºs 5 a 15 relativos ao menor EE Resulta (…) naquela data – 11.03.2018 e 12.03.2018 – o ofendido contava com 13 anos de idade (factos provados sob os nºs 5, 10, 11, 12 e 13), o que era do conhecimento do arguido e que este, por seu turno, contava com 29 anos de idade (…) nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas, enviou-lhe cinco vídeos com teor pornográfico por retratar e expor órgãos genitais de adultos, coito oral e cópula, bem como, de outros atos sexuais (factos provados sob os nºs 10, 11, 12, 13 e 14) (…) por corresponderem a uma atuação sobre um menor de 14 anos por meio de objeto pornográfico integram a previsão normativa dos elementos objetivos do tipo da alínea
  76. b)do nº3 do artigo 171º do Código Penal (…) Tendo ainda resultado provado que quer a idade do menor, quer o cariz pornográfico dos vídeos, eram do conhecimento do arguido e que ainda assim quis praticar os factos (…) igualmente se verifica o preenchimento dos respetivos elementos subjetivos (…) embora os factos tenham ocorrido em dois dias diferentes, verifica-se que se tratam de dias seguidos e que integram uma mesma conversação, pelo que, se concluiu que correspondem a uma única situação típica, de violação do mesmo bem jurídico e a que presidiu uma única resolução, ou seja, que corresponde à prática de um único crime (….) esses factos, que correspondem à prática de um crime de abuso sexual do artigo 171º, nº3,
  77. b)do Código Penal (….) Resulta dos referidos factos provados que naquela data – 11.03.2018 e 12.03.2018 – o ofendido contava com 13 anos de idade (…) o que era do conhecimento do arguido e que este, por seu turno, contava com 29 anos de idade (…) nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas, questionou e pressionou, através de discurso manipulador, sobre as dimensões do pénis do menor, solicitando insistentemente pelo envio de vídeo ou fotografia retratando o pénis do menor (…) Os referidos factos por corresponderem ao aliciamento do menor para o utilizar em fotográfica pornográfica, por respeitar ao retrato do órgão sexual, integram a previsão normativa dos elementos objetivos do tipo da alínea
  78. b)do nº1 do artigo 176º do Código Penal (…) resultado provado que quer a menoridade do menor, quer o cariz pornográfico da fotografia para a qual aliciou o ofendido a tirar, eram do conhecimento do arguido e que ainda assim quis praticar os factos (…)Vem o arguido acusado do crime em causa, na sua forma agravada pelo artigo 177º, nº7 do Código Penal (…) verifica-se ainda que o menor, na data de tais factos, tinha 13 anos, conforme supra se afirmou, pelo que, se têm como preenchidos os elementos objetivos de que depende a agravação (…) resultado provado que tal era do conhecimento do arguido e que ainda assim quis praticar os factos, igualmente se verifica o preenchimento dos respetivos elementos subjetivos (…) embora os factos tenham ocorrido em dois dias diferentes, verifica-se que se tratam de dias seguidos e que integram uma mesma conversação, pelo que, se concluiu que correspondem a uma única unidade sentido, a uma única situação típica, de violação do mesmo bem jurídico, a que presidiu uma única resolução, ou seja, que corresponde à prática de um único crime (…) ambos crimes – de abuso de crianças e de pornografia de menores agravada – protegem essencialmente o mesmo bem jurídico e que os factos forma praticados na mesma ocasião, cumpre aquilatar se existe um concurso aparente que demande a punição por um só crime (…) o abuso sexual de crianças traduziu-se no envio de filmes pornográficos de adultos ao menor, ao passo que o crime de pornografia de menores agravado consistiu no aliciamento para que o menor retratasse e enviasse ao arguido uma fotografia do seu pénis. Não pode, pois, afirmar-se que existe uma relação de consunção entre as referidas normas (…) conclui-se que existe um concurso efetivo entre os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores agravado, devendo, em consequência, o arguido ser punido em conformidade; - (…) Enquadramento jurídico da matéria de facto dada como provada sob os nºs 37 a 58 relativos ao menor FF (…) Resulta dos referidos factos provados que (…) em dia não concretamente apurado do mês de junho de 2020 – o ofendido contava com 13 anos de idade (…) o que era do conhecimento do arguido e que este, por seu turno, contava com 31 anos de idade (…) resultou (…) provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas, pediu ao menor que se despisse da cintura para baixo, o que o menor fez, por sentir medo, em seguida, colocou a sua mão no pénis desnudo deste, tocando-lhe e masturbando-lhe no órgão genital e ainda começou a massajar o seu próprio pénis, e pediu ao menor para se masturbar e ainda lhe perguntou se metia o pénis [do arguido] na boca e se lhe chupava o pénis, o que o menor negou (…) factos por corresponderem à prática de diversos atos sexuais de relevo, na medida em que correspondem a toques em órgãos sexuais (pénis), integram a previsão normativa dos elementos objetivos do tipo do nº1 do artigo 171º do Código Penal (…) o arguido agiu com conhecimento e vontade de satisfazer os seus instintos libidinosos através da prática de atos de masturbação no pénis desnudo do FF, que o arguido sabia saber ser menor de 14 anos de idade, sabendo e querendo praticar aquele ato sexual sobre o menor, bem sabendo que dessa forma atingiria, como atingiu, a liberdade e autodeterminação sexual da criança (…) Mais resultou (…) provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas, através de conversação eletrónica com o menor FF, que sabia ser menos de 14 anos de idade, instigou o menor a relatar os atos sexuais descritos nos pontos 37. a 46. e questionar o menor se, à data da conversa, lhe tocaria no pénis, sempre através de um discurso insistente e manipulador (…) por corresponderem a uma atuação sobre um menor de 14 anos por meio de conversa pornográfica integram a previsão normativa dos elementos objetivos do tipo da alínea
  79. b)do nº3 do artigo 171º do Código Penal (…) Relativamente aos factos descritos sob os nºs 47 a 56 e 58, o arguido vem acusado da prática de um crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº3,
  80. b)do Código Penal (…) naquela data – 22.06.2020 – o ofendido contava com 13 anos de idade (…), o que era do conhecimento do arguido e que este, por seu turno, contava com 31 anos de idade (…) nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas, através de conversação eletrónica com o menor FF, que sabia ser menos de 14 anos de idade, instigou o menor a relatar os atos sexuais descritos nos pontos 37. a 46. e questionar o menor se, à data da conversa, lhe tocaria no pénis, sempre através de um discurso insistente e manipulador (…) por corresponderem a uma atuação sobre um menor de 14 anos por meio de conversa pornográfica integram a previsão normativa dos elementos objetivos do tipo da alínea
  81. b)do nº3 do artigo 171º do Código Penal (…). Desde logo, ao que perpassa, incorre o arguido recorrente em falha quando diz que a factualidade vertida nos pontos 37 a 58 foi lida pelo Tribunal recorrido, como integrando as figuras criminais do abuso sexual de crianças e de pornografia de menores. Olhando para o atrás transcrito, o que efetivamente desponta é que se considerou, em 1ª instância, e relativamente à matéria ali inserta, o cometimento pelo arguido recorrente do crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº 1 do CPenal – factos ocorridos em data não concretamente apurada do mês de junho de 2020 (pontos 37 a 46 e 57) – e do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 3, alínea
  82. b)do CPenal – factos ocorridos em 22 de junho de 2020 (pontos 47 a 56 e 58). Reforçando tal, atente-se, também, ao dispositivo do Acórdão em sindicância, mormente o que consta das alíneas g)5 e h)6, ponto III, A – Parte Criminal, IV – Decisão. Assim, no que a este traço concerne, sem mais delongas, é de concluir não ter o menor suporte o propugnado pelo arguido recorrente, nem qualquer adesão ao ponderado e decidido em 1ª instância. Importa, então, sopesar a suscitada vertente da existência de um quadro de concurso aparente quanto ao recorte factual que consta dos pontos 5 a 15 dos factos provados. E, nesse desiderato, ao que se crê, há que visitar a lei substantiva penal vigente, mormente o seu artigo 30º7 que enfrenta a problemática do concu

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