Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S2773 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MÁRIO TORRES Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS ERRO CÁLCULO Nº do Documento: SJ200211270027734 Data do Acordão: 11/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - Não obsta à rectificação (ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil) de erros materiais, designadamente de erros de cálculo, constantes de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem a circunstância de o mesmo ter transitado em julgado nem o facto de o processo ter entretanto baixado à 1.ª instância depois de pelo Supremo Tribunal de Justiça ter sido decidido o recurso que havia sido interposto, desde que a rectificação incida unicamente sobre erros materiais (isto é, consista na reposição do pensamento do julgador deficientemente expresso na decisão, como do texto desta manifestamente resultará) e não sobre eventuais erros de julgamento. II - Não cabendo recurso da decisão rectificanda, e sendo manifesta a ocorrência de erro de cálculo, que não de um erro de julgamento, a sua rectificação, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pode ser feita a todo o tempo (segunda parte do n.º 2 do artigo 667.º citado). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
- A recorrida "A", apresentou, em 5 de Setembro de 1992, pedido de rectificação do erro de cálculo verificado na fixação da pensão anual e vitalícia em cujo pagamento, a título subsidiário, ao sinistrado B, foi condenada pelo acórdão de 19 de Junho de 2002 (fls. 468 a 481). Nesse acórdão esse valor foi fixado em 99 545$00, quando o montante correcto seria de 92 923$00 (cfr. requerimento de fls. 497). Notificado esse requerimento às outras restantes partes, a entidade patronal, C, pronunciou-se no sentido de merecer deferimento a requerida rectificação (fls. 500), e o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, nada disse. Independentemente de vistos, cumpre decidir.
- Diga-se, desde já, que assiste razão à reclamante. Como recentemente se decidiu no acórdão de 13 de Novembro de 2002, processo n.º 3898/01, "nem a circunstância de a decisão ter transitado em julgado, nem o facto de o processo ter entretanto baixado à 1.ª instância depois de pelo Supremo Tribunal ter sido decidido o recurso que havia sido interposto, obstam a que, nos termos do disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, sejam rectificados os erros contidos no acórdão decisório, desde que a rectificação incida, unicamente, sobre erros materiais e não se pretenda através do expediente da rectificação, emendar a mão relativamente a erros de julgamento em que a decisão haja eventualmente incorrido. A nosso ver, a rectificação dos erros materiais - que se traduz na reposição do pensamento do julgador deficientemente expresso na decisão, como do texto desta manifestamente resultará - encontra suporte legal na segunda parte do n.º 2 do artigo 667.º, uma vez que da decisão ora rectificada as partes não interpuseram recurso, até porque não havia já a possibilidade de o fazer." No presente caso, ocorreu manifestamente um erro de cálculo, que não um erro de julgamento, pelo que aquele é rectificável a todo o tempo, por este Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, no acórdão rectificando consignou-se correctamente que "nos termos dos artigos 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, [do Decreto n.º 360/71] as retribuições-base diárias concernentes a retribuições anuais são de 1/360 destas e relativamente às incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50% (como é o presente caso), na retribuição base diária apenas se atenderá a 70% na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional" e que "na incapacidade permanente parcial a pensão vitalícia corresponde a 2/3 da redução sofrida na capacidade geral de ganho (n.º 1, alínea c), da Base XVI da Lei n.º 2127)", tendo, no caso, a incapacidade sido fixada em 10,59%. Ao proceder-se ao cálculo (sem considerar, num primeiro momento, o agravamento resultante da culpa da entidade patronal) da pensão por incapacidade permanente, considerando a retribuição base anual de 1 565 000$00 e o salário mínimo nacional na data da alta (5 de Maio de 1999), que era de 61 300$00 (Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro), o acórdão apurou o valor de 99 545$00 através das seguintes operações: 1) 1 565 000$00 - 735 600$00 (61 300$00 x 12 meses) = 829 400$00; 2) 829 400$00 x 0,70 = 580 580$00; 3) 829 400$00 + 580 580$00 = 1 409 980$00; 4) 1 409 980$00 x 10,59% = 149 316$88; 5) 149 316$88 x 2/3 = 99 545$
- O erro cometido consistiu em, na terceira operação, se ter somado a parte excedente ao salário mínimo (829 400$00) aos 70% dessa parte (580 580$00), quando se deveria ter somado estes 70% (580 580$00) à parte correspondente ao salário mínimo (735 600$00). As contas correctamente efectuadas são, pois, as seguintes: 1) 1 565 000$00 - 735 600$00 (61 300$00 x 12 meses) = 829 400$00; 2) 829 400$00 x 0,70 = 580 580$00; 3) 735 600$00 + 580 580$00 = 1 316 180$00; 4) 1 316 180$00 x 10,59% = 139 383$46; 5) 139 383$46 x 2/3 = 92 923$
- Quanto à responsabilidade da entidade patronal, mantendo o agravamento de 15% decidido no acórdão rectificando, a pensão anual e vitalícia pela qual é responsável a título principal passará para 106 861$
- Assim, rectifica-se o acórdão reclamado no sentido de o réu entidade patronal ficar condenado no pagamento ao autor, a título principal, para além da indemnização por incapacidades temporárias, da pensão anual e vitalícia de € 533,02 (correspondente a 106 861$00), e a ré seguradora, a título subsidiário, no pagamento, para além da indemnização por incapacidades temporárias, da pensão anual e vitalícia de € 463,50 (correspondente a 92 923$00). Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de
- Mário José de Araújo Torres (Relator) Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares António Manuel Pereira José Manuel Martins de Azambuja Fonseca