Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 036892 Nº Convencional: JSTJ00008348 Relator: COSTA FERREIRA Descritores: FURTO EM VEICULO CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PERDÃO DE PENA Nº do Documento: SJ198303020368923 Data do Acordão: 03/02/1983 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG372 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: Sumário : I - A subtracção fraudulenta de objectos e valores deixados em veiculo automovel, no valor total de 50000 escudos, cometida em 23 de Julho de 1981, integrava o crime previsto e punido pelo artigo 1, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963; mas integrava tambem o crime de furto previsto no artigo 421, n. 3, do Codigo Penal de 1886, para o qual ai se estabelecia a pena de prisão ate 2 anos e multa ate 6 meses, menos grave que a prevista para aquele primeiro crime por ser mais elevado, neste ultimo caso, o minimo da prisão. II - Sendo o reu reincidente no crime de furto e podendo a reincidencia relativamente ao primeiro crime (por ser qualificado), funcionar tão-somente como agravante de caracter geral (a do n. 33 do artigo 34 do referido Codigo), face ao disposto no artigo 96, paragrafo unico, tambem do mesmo Codigo, ja actuava como agravante especial quanto ao segundo (furto simples) com o efeito de fazer elevar a pena do artigo 421, n. 3, nos termos do artigo 100, n. 2, com o que o minimo dessa pena subiria para 1 ano e 3 dias, passando a multa a ter o minimo de 3 meses. III - Sendo o mesmo facto previsto em preceitos incriminadores diversos, a sua punição deve fazer-se pelo que, concretamente, cominar a sanção mais severa, por ser essa a considerada mais adequada a protecção do interesse violado; dai que, na graduação da pena para o reu reincidente deve partir-se da que e estabelecida no artigo 421, n. 3, agravada nos termos do artigo 100, n. 2, ambos do Codigo Penal de 1886. IV - Tendo o furto sido praticado por duas pessoas e com o emprego de uma "gazua" para abrir a porta da viatura onde se encontravam os objectos subtraidos, estaria hoje previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 2, alineas
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