Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 766/07.7TTLSB.L2.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: RECLAMAÇÃO Data do Acordão: 11/29/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I – Prolatado o acórdão fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz. II - Nos termos do n.º 1 do art.º 613º do CPC, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa”. Logo o n.º 2 do mesmo preceito legal prescreve: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. III – As partes podem arguir nulidades do acórdão do STJ – art.º 615º do CPC, aplicável ex vi do disposto nos art.ºs 684º, n.º 1 e 686º, n.º 1, ambos do mesmo Compêndio Legal. IV – O que não podem, em sede de Reclamação, é invocar o não seguimento de um qualquer AUJ, ou fazer apelo ao objecto de outras acções entre as mesmas partes, não postas em causa nos autos. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 766/07.7TTLSB.L2.S1 * Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
- Prolatado o acórdão que julgou improcedente a revista, veio o Recorrente atravessar requerimento, com 55 itens de motivação e outras tantas conclusões, que daqueles são integral repetição[1], demonstrando não conhecer o significado do vocábulo “conclusões”, as quais se transcrevem:
- A causa situa-se no âmbito dos direitos disponíveis.
- As partes concordam em que, à data de prolação do primeiro douto Despacho Saneador, 02 de janeiro de 2009, já constavam do processo todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação da excepção de prescrição deduzida pela Ré, ora recorrida.
- Mais concordam em que o primeiro douto Despacho Saneador, de 02 de janeiro de 2009, não exarou, quer expressa, quer implicitamente, a declaração de, no tocante à exceção de prescrição, deduzida pela recorrida, a instância ter sido relegada para final com fundamento na falta dos elementos necessários e indispensáveis à respetiva apreciação (vide o disposto no art.º 510.º/4 do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à mesma data).
- Bem pelo contrário, o douto Despacho Saneador de 02 de janeiro de 2009 deixou expressa e profusamente exarado que a suspensão se fundamenta tão-só na litispendência e que o A., ora recorrente, goza de legitimidade subsidiária para o prosseguimento da ação no caso de perder, como, aliás, veio a acontecer, as ações 842/06 e 848/
- Verdade se diga que não consta do referido aresto nenhuma alusão, ainda que imperfeita (vide o disposto no art.º 9.º/2 do Código Civil), quer expressa, quer implícita, à intenção de vir a apreciar-se a deduzida prescrição.
- No momento de prolação do douto Despacho de 02 de janeiro de 2009, constavam já do processo as três petições iniciais pertinentes e datas das respetivas citações, assim como as duas notificações judiciais avulsas da Ré, ora recorrida, cada uma destas últimas contendo a data da respetiva concretização material e formal.
- Sendo que a notificação judicial avulsa da recorrida pelo Tribunal de Trabalho do Porto foi concretizada no dia 17 de fevereiro de
- Pelo que, o novo prazo de prescrição começou a correr a 18 de fevereiro de 2006, terminando a 18 de fevereiro de
- Uma vez que 18 de fevereiro de 2007 recaiu a um domingo, o último dia do novo prazo de ano para intentar a presente ação só ocorreu a 19 de fevereiro de 2007, que foi a data de receção material, na Secretaria, da respetiva p. i., logo, em tempo.
- Aliás, a ação considera-se intentada em 15 de fevereiro de 2007, data de expedição da respetiva p. i., pelo seguro do correio postal registado, tal como ressumbra da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil de 1961/1995 (CPC/61/95), na versão em vigor à mesma data, a do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/
- A caducidade (declarada no procedimento cautelar de suspensão do despedimento) é uma exceção perentória, tal como a prescrição, de cuja apreciação e reconhecimento resultam os mesmos efeitos jurídicos que a lei prevê para a apreciação do mérito da causa e o indeferimento do respetivo pedido e pretensão, tal como resulta do disposto nos artigos 493.º/1/3, 510.º/1-b), in fine/4, do CPC/61/95/02-dezembro-2009 e 09-junho-2010),
- Inexistindo norma jurídica que preveja o contrário. Nem ela vem identificada pelo douto Acórdão sanando e reformando.
- Razão pela qual, o prazo para intentar a ação de impugnação do despedimento tão-somente se iniciou no dia seguinte ao do trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ que, no referido procedimento cautelar, declarou a caducidade, sendo que o respetivo trânsito ocorreu muito após o dia 19 de fevereiro de
- A este entendimento não obsta a falta de total identidade de pedido e de causa de pedir entre os do procedimento cautelar e os da ação principal:
- O procedimento cautelar pauta-se pela sumaria cognitio: requerimento inicial, causa de pedir, pretensão, pedido, julgamento e decisão sumários.
- Aliás, para a procedência do pedido de suspensão, o requerimento inicial pode cingir-se ao teor do procedimento disciplinar, sem nada acrescentar e, não obstante, interrompe a prescrição.
- Por sua vez, a entrada na Secretaria do requerimento inicial do procedimento cautelar comporta o pagamento de multa, por um, ou dois, ou três dias de atraso. (Que o requerente, ora recorrente, pagou, previamente autorizado pelo Tribunal.)
- Isto porque, apesar de intentado temporalmente antes de propositura da ação de impugnação de despedimento, é o mesmo, sempre, dada a respetiva natureza, dependência da segunda, como prevê o disposto nos artigos 381.º/1/2 e 383.º/1/2/3, ambos do CPC/61/95/02-dezem-bro-2009 e 09-junho-2010;
- Daqui, a sua natureza processual.
- Para este efeito, a lei ficciona que a ação de impugnação de despedimento foi proposta temporalmente antes do procedimento cautelar (vide o disposto nos artigos 381.º/1/2 e 383.º/1/2/3, ambos do CPC/61/95/02-dezembro-2009 e 09-junho-2010),
- De realçar, que só o trabalhador pode alegar o dia exato em que recebeu a notificação para si expedida pela empregadora.
- O julgador carece de competência para lhe ordenar que confesse.
- O julgador do procedimento cautelar de suspensão do despedimento provocou a confissão do requerente e ora recorrente.
- Com o que violou o disposto, quanto a este item, no DL n.º 121/76
- Acresce que o Dr. José Alberto dos Reis ensina que a pretensão (que é levada ao texto de narração da p. i.), porque dirigida à Ré interrompe a prescrição, ainda que não seja levada ao pedido da causa, que é dirigido ao julgador.
- Por outro lado, o douto Acórdão sanando e reformando analisou os fundamentos do douto Acórdão da Relação de Lisboa para os dar como incluídos na respetiva parte dispositiva no tocante à prescrição.
- Sucede que os Drs. Castro Mendes e Anselmo de Castro discordam deste proceder, que, em suas doutas opiniões, viola a lei, muito em especial, no tocante a argumentos e opiniões — e não só.
- A eventual decisão nos fundamentos de um aresto de questões preliminares, incidentais, prejudicais, preparatórias… é nula ou ineficaz:
- Para valerem devem ser levadas à parte decisória do aresto;
- A lei não distingue: todas as decisões, independentemente da natureza de cada uma, devem ser levadas à parte dispositiva do aresto (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
- Ficando sediadas apenas nos respetivos fundamentos, revestem a qualificação de argumentos, opiniões…, não de decisões técnico-jurídico-processuais.
- Se assim se não julgasse, o recorrente goza do mesmo direito:
- Em boa verdade, o douto Acórdão de fls., que decidiu o recurso interposto pelo A-recorrente sobre a requisição, à ação 842, do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, para ser apensado a este processo
(766), o douto Acórdão, dizia, declarou, nos respetivos fundamentos, muito claramente e com todas as letras, que este é um caso em que uma causa pode ser repetida, com o mesmo pedido.
- Pelo que, logo que o mesmo transitou em julgado, ficou decidido que não se verifica prescrição.
- O recorrente está em crer que só por lapso manifesto se ignorou este último Acórdão
- Da mesma forma, nos fundamentos do AUJ n.º 5/2004, que o recorrente invocou e ofereceu, foi decidido que a sociedade incorporada, por fusão, e que alterou a firma, não se extingue, antes, continua, re-vivificada, na sociedade incorporante; logo, a sua citação, após a fusão, sob a firma anterior à fusão, não é nula, nem há falta da mesma.
- Pelo que, da doutrina do douto Acórdão ora impugnado, decorre que, na ação 848, a Sentença que decretou a falta de citação da recorrida e aquela que afirmou a prescrição violaram a lei.
- Note-se que o último Acórdão proferido nessa ação, pelo Venerando STJ, transitou em julgado após 19 de fevereiro de
- E, uma vez que as ditas Sentenças assentaram em qualificações jurídicas de factos, não se formou caso julgado objetivo no tocante a estas qualificações;
- Pelo que, este Tribunal goza de competência para proceder às qualificações decorrentes do AUJ n.º 5/2004,
- Devendo decidir-se que a recorrida foi citada em tempo para a ação 848; que não se verifica a prescrição dos créditos aí peticionados pelo recorrente; que a ação 848 é de impugnação de despedimento; que os créditos salariais do recorrente aí peticionados, em sede rigorosa e adequada de pedido, deviam ser levados ao pedido da ação 842; e que, por assim se não ter decidido na ação 848, devem ser incorporados no pedido da presente ação
(766), que se mandará prosseguir até final. 42. Outra questão jurídica relevante é a das decisões implícitas, que o douto Acórdão sanando e reformando não admite, desta forma violando frontalmente o disposto nos artigos 9.º/1/2/3 do Código Civil, tal como nos artigos 660.º/2-segmento inicial do CPC/61/95/02-de-zembro-2009 e 09-junho-2010, assim como do artigo 608.º/2-seg-mento inicial do NCPC/2013. 43. A decisão implícita é o núcleo vivificante da decisão, o verdadeiro pensamento legislativo, em suma, o espírito da lei. 44. Inexiste norma que proíba as decisões implícitas; 45. Ao invés, norma existe que vai bem mais longe: o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (vide os artigos 660.º/2-segmento inicial do CPC/61/95/02-dezembro-2009 e 09-junho-2010, assim como o artigo 608.º/2-seg-mento inicial do NCPC/2013). 46. Ora, o reconhecimento de legitimidade subsidiária ao A., ora recorrente, se perdesse as ações 842 e 848, como perdeu, é absolutamente incompatível com a intenção de, a final, vir a reconhecer-se a prescrição. 47. Isso só seria concebível se o A. viesse a renunciar à afirmada legitimidade subsidiária que lhe foi reconhecida. 48. O que não sucedeu nunca. 49. Uma outra questão é o desrespeito, pelo douto Acórdão ora impugnado, da parte decisória do douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/98, igualmente citado e oferecido pelo recorrente, que reconheceu, à notificação judicial avulsa, efeito interruptivo da prescrição; 50. E não impôs nenhuma das exigências interruptivas que o douto Acórdão ora impugnado vem exigir. 51. Nomeadamente, não decidiu que dentro do primeiro prazo de prescrição à interrupção não possa proceder-se por fases, por mais do que um ato judicial interruptivo. 52. Tal como não proibiu que a interrupção não possa operar por remissão de um ato interruptivo para outro. 53. Acresce que, no direito do trabalho, é um dever da empregadora saber quanto deve ao trabalhador que despediu, exceto o valor dos danos não patrimoniais; 54. A recorrida, além da lei, devia observar I.R.C.T.s vários específicos, que em globo enquadravam todos os trabalhadores ao seu serviço, inclusive o recorrente, e, havia décadas, pagava acima das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária. 55. Foram violadas as normas jurídicas passim supracitadas. 2. Respondeu a Reclamada, dizendo:
- a)Deve ser rejeitado o Requerimento de Arguição de Nulidade/Pedido de Reforma do Acórdão, por o mesmo não se enquadrar em nenhuma das previsões legais que o admitem;
- b)Caso assim não se entenda, deve o Requerimento de Arguição de Nulidade/Pedido de Reforma do Acórdão, ser julgado improcedente. DECIDINDO 3. Nos termos do n.º 1 do art.º 613º do CPC, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa”. Logo o n.º 2 do mesmo preceito legal prescreve: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. Como bem refere a RG[2], “Da extinção do poder jurisdicional decorre um efeito positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu -, e um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”. Apesar disso, as partes podem arguir nulidades da sentença. Como podem arguir nulidades do acórdão do STJ – art.º 615º do CPC, aplicável ex vi do disposto nos art.ºs 684º, n.º 1 e 686º, n.º 1, ambos do mesmo Compêndio Legal. Julgada procedente alguma das nulidades arguidas, segundo o disposto no n.º 1 do citado art.º 684º do CPC, “o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso”. 4. O Reclamante, em vez de arguir uma qualquer nulidade do acórdão, tal como definida no art.º 615º do CPC, vem dizer que este não teve em conta o que se refere em Acórdãos Uniformizadores e que devia decidir em sentido contrário. Nesse caso, o acórdão terá de ser “atacado” pelos mecanismos legais, que o Reclamante tem obrigação de conhecer. No nosso caso, apenas poderia pôr em crise o acórdão se os fundamentos estivessem em oposição com a decisão. O que nem o Reclamante alega. Por isso, terá de improceder a Reclamação, sem mais aprofundada fundamentação. 5. DECISÃO Termos em que se nega provimento à reclamação, que é manifestamente infundada. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 29 de Novembro de 2022 Francisco Marcolino de Jesus (Relator) Ramalho Pinto Domingos José de Morais _____________________________________________ [1] Não se convida o Reclamante a sintetizar as conclusões porque já demonstrou não saber fazê-lo. [2] Ac da RG de 20/03/2018, processo 911/17.4T8VNF-B.G1, in www.dgsi.pt