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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 71/19.6JDLSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA SOLUÇÕES JURISPRUDENCIAIS Data do Acordão: 03/11/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – As arguidas BB e AA foram condenadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão, cada. II – Provado ficou que no dia ..-..-2019, por volta das 04 horas e 58 minutos, desembarcaram no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo TP 0.., procedentes do Brasil (São Paulo); a arguida AA trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 embalagens com cocaína (cloridrato), envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens, com o peso líquido global de 6 001,100 gramas; nas mesmas circunstâncias, a arguida BB trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 embalagens com cocaína (cloridrato), envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens, com o peso líquido global de 6 006,100 gramas. III – A arguida BB dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa e a arguida AA a este Supremo Tribunal de Justiça. Tendo em conta que a decisão recorrida é um acórdão final de tribunal colectivo, a dimensão das penas de prisão fixadas, superiores a cinco anos de prisão, e os recursos se restringirem a matéria de direito, ambas questionando a medida da pena e pretendendo a arguida BB a suspensão da execução da pena, atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea

  1. c)e n.º 2, do CPP, a competência para apreciação dos recursos é deste Supremo Tribunal, sendo caso de recurso directo.. IV – Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa. V – No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Trata-se de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública. VI – O normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”. VII – Para Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afetada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”. VIII – De acordo com o acórdão do STJ de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, da economia do Estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral e a contracção de doenças transmissíveis”. IX – Quanto ao modo de actuação das recorrentes há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte intercontinental de estupefaciente. X – No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína. XI – Trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal. XII – Será de atender ainda à quantidade de cocaína transportada pelas recorrentes, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso de considerar como elevada, pois a quantidade transportada tinha o peso de 6 001,100 gramas, no caso da arguida AA e de 6 006,100 gramas, no caso da arguida BB. XIII – O dolo das arguidas foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quiseram a realização do facto típico - a efectivação remunerada do transporte. XIV – No que toca aos antecedentes criminais, nada a assinalar. XV – No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos. XVI – Como consta do acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-2010, proferido no processo n.º 100/10.9JELSB.S1-3.ª Secção: a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo. XVII – Como acentua o acórdão deste Supremo Tribunal de 28-04-2016, processo n.º 37/15.5GAELV.S1 - 3.ª Secção – “A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça”. XVIII – As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tráfico, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme. XIX – Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade. XX – No caso concreto não chegou a haver disseminação do produto, atenta a sua apreensão no Aeroporto de Lisboa. XXI – A considerar que o tipo legal de tráfico de estupefacientes integra o conceito de «Criminalidade altamente organizada», na definição da alínea
  2. m)do artigo 1.º do CPP, com a redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 29 de Outubro de 2010. XXII – Estamos perante mais um caso de “correio de droga”, cujo número, como é público, não pára de crescer nos últimos anos, sendo por isso, as exigências de prevenção geral elevadas e prementes. XXIII – Para além dos factores assinalados, por último, ter-se-ão em consideração os sinais e sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito. XXIV – Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa, para garantir maior objectividade e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias e especificidades presentes em cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada. XXV – Vejamos algumas formas de abordagem à figura do correio de droga e sua integração no mundo do transporte intercontinental de estupefacientes, sendo evidente o seu posicionamento de segunda linha, de secundário plano, em que é evidente o domínio do facto transporte pelo dono do negócio, sendo os correios meros executores, pagos a cada transporte realizado, colocando em risco a liberdade e por vezes a saúde e mesmo a vida. XXVI – Como consta do acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “O arguido espelha a figura denominada e conhecida, com frequente origem nas cinturas humanas mais degradadas das grandes metrópoles sul americanas, mais tarde da Nigéria e de outros países do continente africano, de “correio”, que o STJ encara como também altamente responsável pela difusão de estupefacientes, e como tal peça fundamental no tráfico de estupefacientes, um seu comparticipante, desempenhando ali um papel fundamental, a justificar punição vigorosa, contradistinguindo-se do dominus negotii, por este se esconder, sendo o “correio” a sua face visível, sujeitando-se aos riscos do tráfico, a troco de uma compensação pecuniária pelo transporte, umas vezes por pura ganância outras por razões de sobrevivência”. XXVII – Estando-se, no caso concreto, face a punição de duas arguidas que actuaram como “correio de droga”, atender-se-á aos padrões sancionatórios vigentes neste Supremo Tribunal para tais transportadores. XXVIII – Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de 4 anos a 12 anos de prisão, ponderando todos os elementos supra mencionados e os padrões jurisprudenciais usados em outras decisões, acabados de enunciar, entende-se justificar-se intervenção correctiva, no sentido de uma redução, fixando a pena de cinco anos e seis meses para cada uma das recorrentes. XXIX – As penas ora fixadas consideram-se equilibradas e adequadas, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa das recorrentes. XXX – Face à dimensão da pena ora fixada não é possível a suspensão da execução da pena, como pretende a recorrente BB. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 71/19.6JDLSB do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, da Comarca de Lisboa, foram submetidas a julgamento as arguidas: - AA, nascida a ..-..-1986, natural de …, Brasil, solteira, esteticista, residente na Rua …, n.º …, ….., ……, …, Brasil, presa preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de …, conforme fls. 231, 239, 244 e 338; - BB, nascida a ..-..-1992, natural de …, Brasil, solteira, manicure, residente na Rua …, n.º …, …, Brasil, presa preventivamente à ordem destes autos no mesmo Estabelecimento Prisional, conforme fls. 228, 242, 263 e 336. Pelos factos constantes da acusação de fls. 159 a 168, o Ministério Público deduziu acusação contra as arguidas, imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. *** Realizado o julgamento em ..-..-2019, conforme acta de fls. 306/8, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ……., Juiz …, da Comarca de ……, datado de … de … de 2019, constante de fls. 311 a 326, depositado no mesmo dia, ut declaração de fls. 327, foi deliberado: Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenar a arguida AA pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenar a arguida BB pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. *** Inconformada com a medida da pena aplicada, a arguida BB interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 346 verso a 355, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. O direito à LIBERDADE não pode deixar de exigir uma análise cuidada e criteriosa, ainda mais quando é possível evitar a violação de tal direito. 2. Do CRC da arguida BB nada consta. 3. Não é possível que o cidadão compreenda a justiça dos nossos tribunais e se conforme com a mesma, quando se violam de forma tão evidente princípios e garantias fundamentais. 4. Os factos considerados pelo Tribunal relativamente à arguida, designadamente no que se refere à sua inserção social e laboral, situação e apoio familiar, são de molde a, perante as exigências de prevenção especial, fazer-se um juízo de prognose favorável à não aplicação de uma pena de prisão efectiva, antes se devendo suspendê-la na sua execução, submetendo-se a arguida a obrigações adequadas à sua situação. 5. A sua confissão é bem demonstrativa de que reconhece o desvalor da sua conduta e que da mesma está arrependida. 6. Todos os factores (personalidade, inserção social e no mercado de trabalho, o apoio familiar), são de grande relevo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável à inserção social da arguida. 7. A verdade é que a pena aplicada à arguida é manifestamente exagerada, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da ressocialização que norteiam a nossa política criminal. 8. Parece-nos violentamente exagerado aplicar a um cidadão sem quaisquer antecedentes criminais, que colaborou de forma relevante com a Justiça, uma pena de 6 anos e 6 meses, quando os limites da pena se situam entre os 4 e os 12 anos. 9. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do indivíduo, a pena aplicada à arguida deveria situar-se no limite mínimo ou pouco acima, já que se não verificam necessidades de prevenção especial, atenta a boa inserção social da arguida, e o seu bom comportamento anterior e posterior aos alegados factos. 10. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, repete-se, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 11. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos. 12. Fazer Justiça não é aplicar as leis de modo cego, mas adequar as penas às pessoas e dentro de uma medida justa. 13. A arguida, que é um ser humano e não apenas vários volumes de papel, merece ser tratada numa perspectiva ressocializadora e de reinserção social. 14. Com o devido respeito por opinião contrária, não podem ser as exigências de prevenção geral a “ditar” se um cidadão é ou não merecedor de beneficiar da suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe haja sido aplicada. Na verdade, 15. Se fosse o tipo de crime o factor determinante da possibilidade de suspensão da pena de prisão, certamente que o legislador o teria afirmado expressamente. 16. A pena a aplicar, em concreto, a qualquer cidadão (que é arguido mas não deixa de ser cidadão!!!), bem como a eventual suspensão da sua execução, dependem, isso sim, e apenas, do destinatário da sanção, e do juízo de prognose que se possa fazer quanto à sua ressocialização. 17. Sabemos que o trafico de estupefacientes é um crime de grande danosidade social, e no qual o bem jurídico que se pretende proteger é a saúde pública, mas não é aceitável que por se ter praticado tal crime, e só por isso, se conclua pela necessidade de se afastar um cidadão, primário e que delinquiu durante um curto período de tempo, da Liberdade, aplicando-se-lhe uma pena que até dispense o julgador de “pensar” na possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, independentemente da personalidade e inserção social do agente. 18. Na determinação da medida da pena devemos desde logo atender às intenções ressocializadoras subjacentes ao nosso ordenamento jurídico-penal. 19. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do individuo, a pena aplicada à arguida não deveria jamais ultrapassar os 5 anos, limite até da possibilidade de beneficiar de Liberdade Condicional ao meio da pena, ao invés de aos 2/3. 20. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, mais uma vez se repete, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 21. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos. 22. E não pode colher ainda o argumento estafado da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes. É já tempo de se olhar tal crime de frente, como, infelizmente, um dos mais comuns na nossa sociedade, ainda mais atendendo à sua definição legal… 23. É óbvio e unanimemente reconhecido que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime extremamente grave, em abstracto. Mas isso não impede que quem o cometa, e atendendo a todas as circunstâncias que envolvem o seu cometimento, as condições de vida e inserção social, não seja merecedor de uma segunda oportunidade, só porque cometeu tal crime. 24. Será que é necessário sentir “na pele” a aproximação à desgraça que é a toxicodependência para compreender o que é benevolência perante um jovem que errou pela primeira vez? 25. Será que a arguida BB não é o exemplo acabado de quem merece a segunda oportunidade? 26. E se é certo que o tribunal não cuidou de apurar as circunstancias que podem justificar a suspensão da execução da pena de prisão, também é certo que do acórdão, bem como do relatório social, resultam elementos suficientes para se concluir pela necessária suspensão da pena de prisão, ainda que sujeitando o arguido a regime de prova. 27. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, e ao não se suspendê-la na sua execução, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 28. Sempre as penas a aplicar deveriam ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos. 29. Do relatório social relativo à arguida, dos factos provados que a si se referem, só se pode ter a expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento efectivo da pena de prisão será suficiente para que a arguida mantenha no futuro uma conduta lícita, sendo certo que saberá que, a não ser assim, o cumprimento da pena de prisão é incontornável, com as consequências desastrosas que isso implicará para si e para a sua família. 30. Os antecedentes criminais da arguida, que são inexistentes, reforçam o tal juízo de prognose favorável à plena inserção da arguida no mundo que nós entendemos como socialmente correcto. 31. E parece-nos de enorme violência, depois do tempo de prisão preventiva sofrido nos presentes autos, que a arguida, arrependida e colaborante com a Justiça, de forma relevante, continue a ser privada do convívio social, em Liberdade. 32. O tempo de prisão preventiva sofrida pela arguida é o garante de que ele não voltará a delinquir, por não pretender voltar a sentir a violência da privação da Liberdade. 33. Impõe-se a aplicação à arguida de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. 34. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 35. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 5anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução. 36. Violaram-se os artºs 40º, 50º e 70º e segts do CP e artºs 27º, 32º e 205º da CRP. Termos em que se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, aplicando-se à arguida pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Igualmente inconformada, a arguida AA interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 356 verso a 361 verso, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1 - No presente recurso, não se coloca em causa os factos ilícitos praticados, mas sim a pena aplicada à Recorrente que se considera exagerada; 2 – A Arguida foi condenada pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no art. 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos; 3 - Foram dados como provados todos os factos constantes da acusação; 4 - A Recorrente, admitiu a autoria do crime e terá necessariamente de ser punida, contudo não pode conformar-se com a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, por ser manifestamente desadequada e desproporcionada; 5 - Mais, tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois fica associada ao crime de tráfico de estupefacientes, que a sociedade reprova; 6 - Para além de que esta situação teve um forte impacto negativo junto da sua família, principalmente no seu filho menor; 7 - A Recorrente está perfeitamente integrada socialmente e familiarmente no Brasil; não teve qualquer contacto com o consumo de estupefacientes, aliás não possui quaisquer antecedentes criminais; 8 - Aliás, atenta a matéria de facto provada, considera-se que a culpa é de grau médio e não acentuada, não impedindo o preenchimento das finalidades de prevenção geral, ainda que elevadas neste tipo de ilícito; 9 - Pelo que, a Recorrente apela que lhe seja dada uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correcto caminho, sendo ainda jovem e encontrando-se a tempo de enveredar por uma vida viável, longe dos meandros da marginalidade; 10 - Ainda que o Tribunal a quo valorize a quantidade de produto estupefaciente que a mesma transportava para fundamentar a escolha da pena em 6 anos e 6 meses, determinando o grau de ilicitude e medida da culpa, o certo é que tal circunstância não é suficiente para, tão-só, optar por uma pena de prisão efectiva tão pesada. Aliás, muitos acórdãos para diferentes quantidades do mesmo produto estupefaciente, aplicam a mesma medida de pena; 11 - A actuação da arguida AA traduz-se num vulgar “correio de droga”, sem que tivesse o domínio do facto, ou seja no sentido de ser ela, em concreto, a dona da droga que lhe foi apreendida, nem quem destinava tal produto para venda ao público, com manifesta intenção de obter daí um avultado lucro económico; 12 - Aliás, a Arguida teve receio pela vida do seu filho e família caso não aceitasse fazer tal transporte, como contrapartida de ver saldada uma dívida, ainda que o douto acórdão não acolha tal argumento, mas que se considera bastante plausível. 13 - Considerando todas as envolventes do comportamento da Arguida, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação à Arguida de uma pena inferior à aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º, n.º 2 C.R.P.), nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa da Arguida, mostrando-se proporcional e adequada; 14 - Assim, a pena encontrada pela instância violou o disposto no art. 71ºe 40º todos do C.P.. 15 - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser alterada a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto procedente, e condenar a Arguida AA, pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no art. 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, numa pena abaixo daquela em que foi condenada, próximo do limite mínimo legal previsto, e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. Termina dizendo que deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta. *** Os recursos foram admitidos por despacho de 8-11-2019, proferido a fls. 362, sem indicação do tribunal ad quem. *** O Ministério Público na Comarca respondeu ao recurso interposto pela arguida BB, conforme consta de fls. 364 a 365 verso, dirigindo a resposta aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa”, defendendo o acerto da medida da pena, terminando assim (realce do texto): “Em conclusão, dir-se-á que a pena em que a recorrente foi condenada corresponde a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a sua medida, não estando verificados os pressupostos subjacentes a suspensão da sua execução, pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos. V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA”. E respondeu ao recurso interposto pela arguida AA, de fls. 367 a 369, de igual modo dirigindo a resposta aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa”, terminando por concluir: “Em conclusão, dir-se-á que a pena em que a recorrente foi condenada reflete uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a sua medida, servindo ajustadamente as suas finalidades, pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos. V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA” *** Por despacho de fls. 371, proferido em 25-11-2019, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, a fls. 375 a 381, nos seguintes termos: “III – Parecer As recorrentes AA e BB, alegam que o Tribunal a quo lhes aplicou uma pena de prisão excessiva, e manifestamente exagerada, sendo que a sua actuação se traduziu num vulgar “correio de droga”, pugnando ambas pela diminuição da pena de prisão que lhes foi aplicada. A recorrente BB, pugna também pela suspensão da execução da pena de prisão, a qual deverá não ser superior a 5 (cinco) anos, ainda que sujeita a regime de prova. Consideramos que não assistirá razão às recorrentes AA e BB, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público em 1ª Instância. Com efeito, apesar de as recorrentes AA e BB serem primárias, há que atender ao facto de, cada uma delas, ter sido detida no Aeroporto de Lisboa, com 6.006,100 gr. de cocaína, produto estupefaciente que transportaram do Brasil para Portugal, que vinha ocultado no fundo falso das malas que traziam, envolto numa embalagem de plástico preto, e repartido por 6 embalagens envoltas em papel transparente Ora, o Tribunal a quo atendeu ao elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelas recorrentes AA e BB, ao modo de execução do crime, através do transporte, cada uma, de 6.006,100 gr. de cocaína, não podendo desvalorizar-se esta conduta, atribuindo-lhe a classificação de vulgares “correios de droga”. Sublinhe-se a nocividade para a saúde dos potenciais consumidores do produto estupefaciente em causa – cocaína – a quantidade apreendida, sendo que a confissão parcial dos factos em pouco abona a favor das recorrentes AA e BB, uma vez que as mesmas foram apanhadas pelas autoridades na posse do referido produto estupefaciente. Ora, tem sido entendimento jurisprudencial que o instituto da suspensão da execução da pena de prisão só é aplicado em circunstâncias excepcionais, quando está em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. E, a este propósito, citamos parte do sumário do Ac. STJ, de 18/09/2013, in Proc. nº 62/12.8PJOER.S1, 3ª Secção, acessível em www.dgsi.pt que, numa situação idêntica à dos presentes autos, de transporte de produto estupefaciente – cocaína – de Brasil para Portugal, refere que: III - O recorrente transportou 2797,45 g de cocaína do Brasil até Lisboa. Fê-lo por conta de outrem, com o propósito de receber, em troca, uma importância em dinheiro não apurada, como lhe fora prometido. Essa sua conduta, de entre as típicas, não é das mais desvaliosas, tendo, como mero transportador ou “correio”, uma ligação ténue à droga. Mas as pessoas que se prestam ao transporte de produtos estupefacientes de um ponto para outro, principalmente entre continentes, como no caso, não tendo, embora, o comprometimento com o mundo do comércio ilícito de droga que têm, por exemplo, os que a cultivam, produzem, fabricam ou transaccionam, não deixam de desempenhar um papel importante nesse comércio, representando para os donos do negócio um meio de colocação do produto à distância que tem vantagem sobre os grandes carregamentos, por mais facilmente assim iludirem a vigilância das autoridades que têm a função de combater o tráfico e evitarem os prejuízos decorrentes das grandes apreensões. IV - Por outro lado, se é certo que o produto transportado é dos de maior nocividade para a saúde dos seus consumidores, dos que mais facilmente criam habituação e é em elevada quantidade, tendo em conta que cada grama é transformável em várias doses individuais, também o é que, tendo sido totalmente apreendido, não chegou aos circuitos de distribuição. O grau de ilicitude do facto, em função destas circunstâncias, sendo ainda considerável, não é muito elevado. V - E o dolo não se afasta do que é o normal neste tipo de crime: o arguido quis transportar o produto, conhecendo a sua natureza e sabendo do carácter proibido da sua conduta. Nestas circunstâncias, pode dizer-se que a culpa se situa num patamar médio. VI - As exigências de prevenção geral, tendo em vista, por um lado, a quantidade elevada do produto, a sua natureza e o facto de ser cada vez mais frequente este tipo de conduta que, como todas as outras que contribuem para a disseminação da droga, potencia a quebra da paz social, e, por outro, a circunstância de, tendo sido totalmente apreendida a quantidade transportada, não haver sido disponibilizada aos consumidores, são significativas, sem serem muito elevadas, situando-se o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada bem acima do limite mínimo da moldura penal, mas muito mais perto dele do que do máximo. VII - Não obstante não serem conhecidos antecedentes criminais ao arguido, a circunstância de, mediante a promessa do pagamento de uma remuneração em dinheiro, haver aceitado fazer o transporte da droga, correndo sérios riscos de ver a sua conduta descoberta e, em consequência, ser condenado a uma grave pena de prisão, revela uma personalidade carente de socialização, a exigir que a pena se fixe um pouco acima do mínimo determinado pela prevenção geral. Ponderando estes elementos, tem-se como necessária, suficiente e permitida pela medida da culpa a pena de 5 anos de prisão. VIII - A quantidade e a natureza do produto transportado implicam que o arguido, na preparação da operação, teve necessariamente contactos com pessoas preponderantes no mundo do comércio ilegal de drogas, ou com os seus representantes: recebimento do produto e de instruções sobre o seu transporte e entrega no destino. Suspendendo-se a execução da pena, o arguido, que aceitou fazer o transporte movido pelo propósito de ser remunerado, estando já referenciado junto de pessoas implicadas no negócio da droga e não tendo havido alteração da sua situação económica, ficaria numa situação propícia a receber nova proposta para idêntico “serviço”, colocando-se sérias dúvidas de que fosse capaz de resistir ao aceno de uma boa compensação remuneratória, que nestes casos é sempre prometida, como é facto notório. Deve, pois, concluir-se pela ausência de razões bastantes para crer que a aplicação de pena suspensa será suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes. IX - Além disso, à suspensão opõem-se considerações de prevenção geral. Com efeito, o arguido transportou uma quantidade importante de droga, suficiente para abastecer milhares de consumidores durante algum tempo, e de uma espécie de droga que é das que maior dano causam à saúde dos seus consumidores e mais facilmente criam dependência, sendo que este tipo de conduta, pela frequência cada vez maior com que vem ocorrendo, é factor de crescente inquietação geral. Assim, não obstante a cocaína ter sido totalmente apreendida, não chegando aos consumidores, a conduta do recorrente não deixou de criar grande perigo para os bens jurídicos protegidos, pelo que, neste caso, a pena suspensa não seria suficiente para manter a crença comunitária na validade da norma violada. Não deve, assim, suspender-se a execução da pena (…)“ (sublinhado nosso). Desta forma, o Tribunal a quo considerou, e bem, em nossa modesta opinião, serem prementes as necessidades de prevenção geral e especial, constituindo o “correio de droga” uma peça essencial no comércio de estupefacientes “(…) que visa satisfazer com elevados lucros a procura destes produtos (…)”, não existindo qualquer viabilidade na aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, até porque não existe qualquer garantia que futuramente as recorrentes AA e BB evitem a repetição de novos comportamentos delituosos. Com efeito, não existem quaisquer circunstâncias que permitam formular um juízo de prognose positivo sobre o futuro comportamento designadamente da recorrente BB, daí concluir-se pela impossibilidade da redução da medida da pena de prisão que lhe foi aplicada para 5 (cinco) anos, e também pela impossibilidade da sua suspensão, por considerar-se que tal não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, face às exigências de prevenção especial e às exigências de prevenção geral. Dito isto, entendemos justa e adequada a pena aplicada às recorrentes AA e BB, a qual teve em conta as disposições contidas nos arts. 40 º, 50º, 70º e 71º, todos do Cod. Penal. Com efeito, o art. 40° do Cod. Penal, refere que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Por seu lado, estabelece o art. 71º, nº 1 do Cod. Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, na escolha da pena, e na sua determinação da pena, terá que atender-se à protecção dos bens jurídicos e à reintegração social do agente, ou seja, aos fins de prevenção geral e especial, limitando-a pela medida da culpa do agente. Concluindo, considera-se justa e adequada a pena de prisão aplicada às recorrentes AA e BB, a qual teve em conta as disposições contidas nos arts. 40 º, 50º, 70º, e 71º, todos do Cod. Penal, não existindo qualquer motivo para discordar da medida da pena que lhes foi aplicada. Face ao exposto, somos de parecer que os recursos devem improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público da 1ª Instância”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as recorrentes silenciaram. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão n.º 7/95 -, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questão proposta a reapreciação. Atento o teor das conclusões, onde as recorrentes sintetizam as razões de discordância com o decidido, vêm colocadas as seguintes questões a apreciar e decidir: Ambas as recorrentes Questão I – Medida da pena – Redução Recorrente BB Questão II – Suspensão da execução da pena – Conclusões 26.ª, 27.ª, 33.ª, 35.º e 36.ª. *** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos provados. - em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ..-..-2019, as arguidas AA e BB foram abordadas por um indivíduo cuja identidade não se logrou esclarecer, que lhes propôs que, conjuntamente, transportassem cocaína por via aérea do Brasil para Portugal. - como contrapartida, cada uma das arguidas AA e BB veria saldada uma dívida de 10 000 (dez mil) reais. - pouco tempo antes da data agendada, um indivíduo de identidade não apurada entregou às arguidas AA e BB duas malas tipo trolley que tinham no seu interior, cada uma, uma embalagem de cocaína, que estavam dissimuladas no fundo falso da estrutura dessas malas. - essas malas deviam ser transportadas pelas arguidas AA e BB e entregues no local do destino. - no dia ..-..-2019, por volta das 04 horas e 58 minutos, as arguidas AA e BB desembarcaram no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo TP 0.., procedentes do Brasil (São Paulo). - de seguida, as arguidas AA e BB dirigiram-se ao canal verde (“nada a declarar”), onde foram selecionadas para fiscalização, sujeitas a revista pessoal e de controlo da bagagem que traziam. - a arguida AA trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, com o n.º 00...TP….4, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 embalagens com cocaína, envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens. - o mencionado produto foi submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e verificou tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 6 001,100 gramas. - nas mesmas circunstâncias, a arguida BB trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, com o n.º 00..TP….7, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 (seis) embalagens com cocaína, envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens. - o mencionado produto foi submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e verificou tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 6 006,100 gramas. - a arguida AA trazia ainda consigo € 850 (oitocentos e cinquenta euros), 150 (cento e cinquenta) reais, um telemóvel e um cartão de embarque em seu nome para o voo TP 0.. de São Paulo para Lisboa para o dia ..-..-2019, com o talão de bagagem de porão aposta no seu verso. - por seu turno, a arguida BB trazia ainda consigo € 850 (oitocentos e cinquenta euros), 29 (vinte nove) reais, um telemóvel e um cartão de embarque em seu nome para o voo TP 0.. de São Paulo para Lisboa para o dia ..-..-2019, com o talão de bagagem de porão aposta no seu verso. - o dinheiro destinava-se a fazer face às despesas inerentes à viagem que as arguidas AA e BB iam realizar. - os telemóveis foram utilizados entre as pessoas de identidade não apurada e as arguidas AA e BB para receber instruções para a viagem e para a entrega do produto estupefaciente no destino. - as arguidas AA e BB conheciam a natureza e as características estupefacientes do produto que quiseram transportar desde o Brasil para Portugal, bem sabendo que o mesmo se destinava a ser cedido a terceiros em troca do recebimento de quantias em dinheiro. - as arguidas AA e BB actuaram em comunhão de esforços e de vontades, entre si e com os indivíduos de identidade não concretamente apurada, em execução de um plano comum para a aquisição e para o transporte desse produto do Brasil para Portugal, com vista à sua posterior distribuição e venda a terceiros, mediante a contrapartida do valor económico correspondente a 10 000 (dez mil) reais para cada uma. - actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. - as arguidas AA e BB possuem nacionalidade brasileira, não possuem familiares, residência ou actividade profissional em território nacional e deslocaram-se a Portugal com o único intuito de transportarem o produto estupefaciente destinado à venda a terceiros. - a arguida AA, após concluir o ensino secundário, frequentou o curso superior de …….., do qual desistiu quando ficou grávida do seu filho que conta actualmente com 6 anos de idade. - autonomizou-se da família com cerca de 24 anos de idade, cerca de 4 anos mais tarde separou-se do companheiro, passou a residir sozinha e em 2018 a sua mãe reuniu-se à sua companhia na sequência de problemas de relacionamento com o pai. - o seu progenitor veio a falecer no decurso do mês de … de 2018. - à data da prática dos factos, trabalhava num restaurante, por tal desempenho auferia o vencimento líquido mensal de 800 reais, assim como exercia a actividade profissional de esteticista, o que lhe garantia a quantia líquida mensal de 1 800 reais. - não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal. - no Estabelecimento Prisional de … apresenta um comportamento adequado e desde há um mês a esta parte trabalha na oficina de … . - a arguida BB ficou a viver com a progenitora após a separação dos pais, mas acabou por crescer e ser criada pelos avós paternos. - frequentou a escola até ao ensino médio (equivalente ao ensino secundário), embora não o tenha terminado, por opção, aos 16 anos. - nessa idade, a arguida BB começou a trabalhar a tomar conta de crianças e a partir dos 18 anos como empregada em diversas lojas. - com 20 anos, a arguida BB iniciou uma relação afectiva, altura em que abandonou a casa dos avós, para ir viver com o companheiro. - essa relação durou 4 anos e após ter terminado voltou para casa dos avós. - em … de 2016, a arguida BB decidiu viajar para a …, onde permaneceu a trabalhar 3 meses na área das limpezas. - após esse período de tempo, decidiu regressar ao Brasil, por estar com saudades e por um dos seus irmãos ter sofrido um acidente e necessitar de ajuda. - à data dos factos, trabalhava num restaurante, por tal desempenho auferia o vencimento líquido mensal de 800 a 1 000 reais, assim como exercia a actividade profissional de manicura, o que lhe garantia o rendimento mensal de 1 800 reais. - não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal. - no Estabelecimento Prisional de … apresenta um comportamento adequado e desde há um mês a esta parte trabalha na oficina de … . ****** Apreciando. Fundamentação de direito. Competência para apreciação dos recursos Como se viu, a arguida BB dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa e a arguida AA a este Supremo Tribunal de Justiça. Tendo em conta que a decisão recorrida é um acórdão final de tribunal colectivo, a dimensão das penas de prisão fixadas, superiores a cinco anos de prisão, e os recursos se restringirem a matéria de direito, ambas questionando a medida da pena e pretendendo a arguida BB a suspensão da execução da pena, atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea
  3. c)e n.º 2, do CPP, a competência para apreciação dos recursos é deste Supremo Tribunal. Questão I – Medida das penas As recorrentes pugnam por redução da medida da pena aplicada, que consideram excessiva, pedindo a arguida BB que seja reduzida para 5 anos e suspensa na execução e a arguida AA a redução “numa pena abaixo daquela em que foi condenada, próximo do limite mínimo legal previsto, e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos”, como se expressa na conclusão 15.ª. Vejamos. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo. Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas nesta matéria, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de Setembro, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30 de Dezembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro e ratificada por Portugal em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas. É a partir desta Convenção que surgirá, no plano interno, o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro de 1983. Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 9 de Janeiro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Aí se pode ler que “… o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(
  4. m)uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(
  5. m)efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes … nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”. Trata-se, pois, de um problema universal, de dimensão mundial, que, obviamente, atinge também o nosso País. No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 122, de 26 de Maio de 1999, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro. Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico, a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, a estratégia nacional de luta contra a droga assentava em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação. Sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. Capítulo II – estratégia nacional: princípios, objectivos gerais e opções estratégicas – pontos 8, 9 e 10 (págs. 2980/3 do Diário da República e págs. 45 a 47 da referida edição). A última disposição estabelecia a revisão da estratégia nacional de luta contra a droga, preconizando a sua revisão obrigatória, pelo menos, dentro de cinco anos, ou seja, no ano de 2004. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 61, de 13 de Março de 2001, foram fixados os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, o que foi feito em Anexo, nomeadamente, o combate ao tráfico ilícito de drogas e ao branqueamento de capitais (objectivos 24, 25 e 26). Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 30 de Março de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 84, de 9 de Abril de 2001, foi aprovado o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência – Horizonte 2004, constante do Anexo integrante da Resolução. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 24 de Agosto de 2006, publicada no Diário da República, I série, n.º 180, de 18 de Setembro de 2006, foi aprovado o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, constituindo o Anexo I, integrante da Resolução - Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012 - (págs. 6835 a 6857) e o Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 - Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008 -, constituindo o Anexo II, integrante da Resolução, o qual operacionalizou o Plano Nacional contra a Droga e a Toxicodependência 2005-2012 (págs. 6857 a 6881). Este Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008, anexo II à Resolução 115/2006, por ter saído com várias inexactidões, foi republicado na Declaração de Rectificação n.º 79/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 17 de Novembro de 2006. Seguiu-se o Plano de Acção Contra as Drogas e as Toxicodependências 2009-2012, IDT - Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP. Actualmente está em vigor o Plano Nacional para a Redução dos Comportamento Aditivos e das Dependências 2013-2020 (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2014, constituindo o seu Anexo I, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2014, págs. 6294-6348), que mantém os princípios consagrados no anterior ciclo estratégico, prevendo a sua operacionalização através de dois Planos de Acção de quatro anos, designadamente, 2013-2016 e 2017-2020. A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12.210, de 24 de Agosto de 1926. A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro de 1970, n.º 430/83, de 13 de Dezembro de 1983 e n.º 15/93, de 22 de Janeiro de 1993, actualmente em vigor (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/93, de 20 de Fevereiro de 1993, in Diário da República, I Série - A, n.º 43, de 20 de Fevereiro, a qual reproduziu o texto integral corrigido do Decreto-Lei n.º 15/93 e objecto de várias alterações). **** Passando à determinação da medida concreta das penas. A moldura abstracta penal cabível ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é de prisão de 4 anos a 12 anos. Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. *** No domínio da versão originária do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 – artigo 2.º), alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição inicial os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 3 8627- 3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42. Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211. A refutação de tal critério – graduação da pena concreta a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta – foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e pelo Advogado Alfredo Gaspar, neste caso, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 1985 (onde foi defendido: “são de dosear as penas respectivas em medida um tanto superior ao ponto médio entre os limites mínimos e máximos legais, até mais perto dos máximos…”), in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73, onde foi ponderado: “A individualização judicial da pena pressupõe proporcionalidade entre aquela e a culpabilidade, não sendo correcto utilizar, como ponto de partida na graduação da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena”. Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46.701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255, citando o acórdão de 18-10-1989, proferido no processo n.º 40.101, assinalando que a medida da pena é questão de direito e não de facto, valendo a máxima latina «da mihi facta dabo tibi jus». E no acórdão de 27-02-1991, in Actualidade Jurídica, ano 3.º, n.ºs 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, proferido no processo n.º 47.549, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que “na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar”. No aludido acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, versando caso de crime de roubo, foi afirmado: “Para a determinação do quantum da pena não se deve partir do «meio da moldura penal aplicável», agravando ou atenuando depois em função das circunstâncias. A determinação da pena é feita em função da culpa e da prevenção”. Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, processo n.º 42 040, BMJ n.º 410, pág. 360, podendo ler-se neste: “Na determinação da medida da pena concreta, a culpa perfila-se como primeiro e inviolável princípio, a conjugar a reprovação com a dissuasão (individual e colectiva) e com a reinserção social (na esfera da prevenção especial). Funciona, a respeito, uma simbiose de diversas solicitações, em interacção, cujas fronteiras se demarcam por um limite mínimo (já adequado à culpa) e por um limite máximo (ainda adequado à culpa), dentro de critério que muito tem a ver com a teoria da margem de liberdade, formulada por Roxin”. Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial). A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP). Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. O Autor, em 1985, em “Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal. Análise Histórica, Sentido e Limites”, Coimbra, 1985, pág. 96, nota 172, defendera que a culpa não é uma grandeza matemática. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito. Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. Ainda do mesmo Relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial». Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos sumariados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo Relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo Relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, processo n.º 478/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 1, págs. 222/5; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07 –3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08 – 3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª Secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07 – 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª Secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09 –3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB – 3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 – 3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 – 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 – 3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1 – 3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1-3.ª; de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1-3.ª Secção. Como enunciou o acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1: “A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”. Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04, da 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”. Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-01-2008, proferido no processo n.º 4565/07, da 3.ª Secção (e igualmente no acórdão do mesmo Relator de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1-3.ª Secção): «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas:
  6. a)protecção de bens jurídicos;
  7. b)a socialização do agente do crime;
  8. c)constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Como salientou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1998, relatado por Leonardo Dias, no processo n.º 1155/98, publicado no BMJ n.º 482, págs. 77/84, após citar o artigo 40.º do Código Penal: “Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção. Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. [Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, apropria Lei Fundamental — propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pág. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou de pura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum]. Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura geral - a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”. Revertendo ao caso concreto. Na 1.ª instância foi fixada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão para cada uma das recorrentes. Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que recolheu, em directo, em registo de oralidade e imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar. Sobre a determinação da medida concreta da pena aplicada às ora recorrentes, discorreu o acórdão recorrido, a fls. 320 a 323, nestes termos: «
  9. d)Determinação da medida da pena: O crime de tráfico de estupefacientes imputado aos arguidos [às arguidas] é punível, em conformidade com a lei, com pena de 4 a 12 anos de prisão. Para a determinação da pena concreta a aplicar ao arguido recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71.º do CP, o qual dispõe que tal determinação se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, concretizados esses dois termos do binómio (a culpa e a prevenção) a partir da eleição dos elementos para os mesmos relevantes, ou seja, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as enumeradas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal. Aliás, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 40.º do CP, a pena visa exclusivamente alcançar finalidades preventivas (quer ao nível da prevenção geral positiva, quer ao nível da prevenção especial), relacionadas com a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por isso, a partir da moldura legal do crime, há que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada no máximo pelo ponto óptimo da satisfação das necessidades de prevenção geral e no mínimo pela medida ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial devem ditar a pena concreta, tudo, naturalmente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja, a sua própria culpa (como decorre, aliás, do disposto no n.º 2 do art. 40.º do CP, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”). Nos casos que envolvam os denominados “correios de droga”, a pena concreta a aplicar ao agente há-de, por um lado, reflectir que eles representam o elo mais fraco das organizações que se dedicam ao tráfico transnacional de substâncias estupefacientes (por regra, limitam-se a transportar a droga, que não lhes pertence, a troco de contrapartidas monetárias mais ou menos elevadas, por vezes colocando em risco a própria vida), mas também, por outro lado, que assumem um papel de primordial relevância neste comércio internacional, na medida em que sem essa intervenção de transporte a droga não chegaria do produtor (maxime na América do Sul) ao consumidor final (maxime na Europa). Por isso, a pena concreta deverá reflectir estes dois factores conflituantes, procurando encontrar o justo equilíbrio entre a sua insignificância na cadeira hierárquica do comércio internacional de estupefacientes e a sua indispensabilidade para o transporte e para a introdução da droga nos mercados de consumo. Nestes casos, são prementes as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, já que são reconhecidas as graves consequências decorrentes do consumo de estupefacientes, sendo que o “correio de droga” constitui uma peça essencial desse comércio, que visa satisfazer com elevados lucros a procura destes produtos. Perante o exposto, considerando os mencionados critérios dosimétricos constantes do art. 71.º do CP, ponderado o grau de culpa das arguidas (particularmente acentuado, atendendo à elevada quantidade de produto estupefaciente que transportavam consigo e ao seu exorbitante valor de mercado), ponderadas as exigências de prevenção (afigurando-se inexistirem particulares necessidades de prevenção especial, atendendo a que as arguidas não têm antecedentes criminais relacionado com o tráfico de substâncias estupefacientes, e, no que concerne à prevenção geral, ficando a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico assegurada com a imposição às arguidas de uma pena a fixar acima do limite médio da moldura penal abstracta), e as circunstâncias que depõem a favor e contra as arguidas (intensidade do dolo - dolo directo; grau de ilicitude/quantidade e natureza do produto estupefaciente; conduta processual/confissão parcial dos factos, com pouca relevância para a descoberta da verdade, na medida em que foram interceptadas pelas autoridades policiais quando transportavam a substância estupefaciente apreendida nos autos; primodelinquência; condição sócio-económica), afigura-se adequado ao facto e à sua personalidade do agente, a aplicação às arguidas AA e BB de uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. In casu, a ilicitude da conduta e o grau de censurabilidade das arguidas afiguram-se manifestamente elevados, muito acima de situações similares, julgadas neste tribunal, já que as duas transportavam consigo mais de 12 000 gramas de cocaína (a arguida AA cocaína com o peso líquido de 6 001,100 gramas; a arguida BB cocaína com o peso líquido de 6 006,100 gramas), cujo valor de mercado pode atingir mais € 500 000, caso se tenha em consideração que 1 grama desta substância pode facilmente atingir € 50. Serve isto para afirmar que este transporte internacional, por via aérea, do Brasil para Portugal, iria ser altamente lucrativo e que iria permitir um enriquecimento rápido e fácil para o(
  10. s)dono(
  11. s)do produto estupefaciente que acabou por ser apreendido pelas autoridades, caso se tenha em consideração o elevado valor de mercado na Europa e o baixo custo de aquisição na América do Sul. Aliás, as próprias arguidas AA e BB iriam ganhar um valor pecuniário que no Brasil seria suficiente para abrir um salão de cabeleireiro ou para adquirir um veículo automóvel, conforme referiram. Iria também servir para milhares de doses individuais. Em desabono das arguidas AA e BB surge também a sua situação económica relativamente estável no Brasil, ao contrário do que sucede com outros casos de transporte internacional por via aérea de produtos estupefacientes, em que os sujeitos activos destes crimes apresentam uma muito modesta ou mesmo uma desesperada situação económica”. *** Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir as penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes, como vem peticionado pelas recorrentes. Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa. No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Trata-se de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública. E é um crime de perigo abstrato ou presumido, pois que à verificação e punição do crime de tráfico basta tão só a ocorrência de qualquer uma das atividades previstas no referido artigo, sendo que a punição decorre do seu perigo potencial, não sendo necessária a verificação de qualquer perigo em concreto. O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso o legislador o sancionou com penas pesadas. Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”. Ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, versando o dever de fundamentação, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP e o princípio ne bis in idem, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, pode ver-se o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, proferido no processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119. A doutrina do acórdão n.º 426/91 foi reafirmada, através da citação do acórdão n.º 102/99, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2012, de 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 300/12, da 1.ª Secção, que versou sobre concurso entre crime de homicídio e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea
  12. c)e n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 17-12-2014, processo n.º 83/14.6YFLSB.S1-5.ª Secção e de 28-10-2015, proferido no processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2015, tomo 3, pág. 217, e os acórdãos por nós relatados de 5-01-2011, processo n.º 448/09.5JELSB.S1 (correio de droga, afastando atenuação especial); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 2-05-2012, processo n.º 132/11.0JELSB.S1 (correio de droga); de 09-05-2012, processo n.º 201/11.4JELSB.S1 (correio de droga); de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1 (tráfico de estupefacientes), in CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 4-07-2013, processo n.º 12/11.9GAAMT.P1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1 (correio de droga, afastando a suspensão da execução da pena, tendo-se então consignado: “Percorridos os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal sobre a matéria, desde 16 de Abril de 1997, estando em causa um universo de 271 recursos apreciados, verifica-se que apenas num caso foi concedida a suspensão da execução da pena, o que aconteceu no acórdão de 6 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 4646/02, da 5.ª Secção, com um voto de vencido, em que estava em causa transporte de 1.949,50 gramas de heroína da Holanda para Portugal, tendo sido aplicada ao arguido de 18 anos a pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos, já decretada na primeira instância, e na sequência de atenuação especial por força do regime especial de jovens adultos”); de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 28-10-2015, processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1 (tráfico de estupefacientes, versando imputações genéricas); de 9-03-2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1 (tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 (tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional); de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 (tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida); de 4-01-2017, processo n.º 967/15.4JAPRT.P1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 18-01-2017, processo n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 (tráfico de estupefacientes, branqueamento e resistência e coacção sobre funcionário); de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 23-05-2018, no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 (correio de droga); de 12-07-2018, processo n.º 116/15.9JACBR.C1.S1 (tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional com pena suspensa); de 10-10-2018, processo n.º 44/16.0GANLS.S1 (tráfico de estupefacientes, com reincidência); de 11-09-2019, processo n.º 6045/16.1T9LSB.S1 (tráfico de estupefacientes, versando imputações genéricas); de 14-11-2019, processo n.º 104/16.8JAPTM.S1 (tráfico de estupefacientes, pena suspensa); de 18-12-209, processo n.º 51/18.9SFPRT.S1 (cultivo de haxixe e detenção de arma proibida, pena única suspensa); de 15-01-2020, processo n.º 23/17.0PEBJA.S1 (tráfico de 0,19 gramas de heroína em EP convolado pata tráfico de menor gravidade e pena suspensa). Já no preâmbulo da Convenção Única de 1961 Sobre os Estupefacientes se referia a preocupação com a saúde física e moral da humanidade, reconhecendo a toxicomania como um grave mal para o indivíduo, constituindo um perigo social e económico para a humanidade. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, referia-se terem-se presentes os perigos que o consumo de estupefacientes comportava para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência. E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que efectuou a adaptação do direito interno ao constante da Convenção Única de 1961 e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, fazia-se referência a um relatório recente de um organismo especializado das Nações Unidas, onde se dizia: “A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca”. E no mesmo preâmbulo assinalava-se ainda que “Na verdade, também pelo lado do consumo, isto é, da prática cada vez mais frequente de delitos por consumidores de droga, se vem notando outro elo de ligação com a criminalidade em geral”. Para Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afetada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”. Para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-06-1983, BMJ n.º 328, pág. 317, o bem jurídico protegido é a saúde psicossomática da população. Segundo o acórdão do STJ de 29-03-2000, proferido no processo n.º 1201/99, da 3.ª Secção, sumariado em SASTJ, n.º 39, Março de 2000, pág. 58, o tipo legal de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social. Segundo o acórdão do STJ de 17-05-2000, proferido no processo n.º 44/2000, publicado na CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 193, o bem jurídico essencial que a previsão das normas sobre os crimes de tráfico de estupefacientes visa proteger é o da saúde pública, a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado (em alguns países afectada por este tipo de criminalidade). O bem jurídico protegido pela tipificação do crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, que se reconduz, segundo a jurisprudência, a bens jurídicos como a “vida, a saúde, coesão interindividual das organizações fundacionais da sociedade” – assim, o acórdão do STJ de 28-04-2004, processo n.º 0491116, in www.dgsi.pt, Para o acórdão de 4-10-2006, proferido no processo n.º 069812, in www.dgsi.pt, o bem jurídico tutelado é “a saúde individual dos consumidores e pública, liberdade individual e estabilidade familiar e até a economia do Estado, afetada por negócios com origem no mundo subterrâneo da droga”. De acordo com o acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, da economia do Estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral e a contracção de doenças transmissíveis”. Para os acórdãos de 2-10-2014, de 13-11-2014 e de 17-12-2014, proferidos nos processos n.º 45/12.8SWLSB.S1, n.º 249/11.0PECBR.C1.S1 e n.º 83/14.6YFLSB. S1, da 5.ª Secção: “Quanto ao bem jurídico, e considerando que o crime protege primariamente o bem jurídico da saúde pública (e em segundo plano protege diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores), tem sido este classificado como um crime de perigo abstrato, considerando-se que daquelas atividades descritas no tipo há já um perigo de lesão daquele bem jurídico”. Concretizando. Quanto ao modo de actuação das recorrentes há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte intercontinental de estupefaciente. A intervenção das arguidas limitou-se ao mero transporte da cocaína de São Paulo, Brasil, de onde terão saído no dia ... ... de 2019, chegando a Lisboa pelas 4, 58 horas do dia seguinte, vindo a ser interceptadas no Aeroporto de ... . No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína. Trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal. Na verdade, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social. Por outro lado, de acordo com Relatório de 11 de Maio de 1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24 de Janeiro de 1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura. (Neste sentido, acórdãos de 27-05-2015, proferido no processo n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 e de 28-10-2015, proferido no processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2015, tomo 3, pág. 217). Sobre a distinção entre drogas leves e duras refere a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeitos nefastos de todas as drogas». No já aludido Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 106, pode ler-se: “As tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961 foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem referências à distinção entre drogas duras e leves”. Será de atender ainda à quantidade de cocaína transportada pelas recorrentes, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso de considerar como elevada, pois a quantidade transportada tinha o peso de 6 001,100 gramas, no caso da arguida AA e de 6 006,100 gramas, no caso da arguida BB. O dolo das arguidas foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quiseram a realização do facto típico - a efectivação remunerada do transporte. No que toca aos antecedentes criminais, nada a assinalar. No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos. Como consta do acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-2010, proferido no processo n.º 100/10.9JELSB.S1-3.ª Secção: a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo. Como acentua o acórdão deste Supremo Tribunal de 28-04-2016, processo n.º 37/15.5GAELV.S1 - 3.ª Secção – “A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça”. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tráfico, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que e

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