Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 850/14.0YRLSB.S3 Nº Convencional: 6.ª SECÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO EMBARGOS DE TERCEIRO ENTREGA JUDICIAL DE BENS IMOVEL DOCUMENTO PARTICULAR CONFISSÃO CASO JULGADO DECLARATÁRIO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DUPLA CONFORME ARGUIÇÃO DE NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO Data do Acordão: 03/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Baseando-se o recurso extraordinário de revisão em documento, é necessário, para que o fundamento da revisão seja julgado procedente e a decisão objeto do recurso seja revogada, que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tenha a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever. II - Não tendo o documento apresentado no presente recurso extraordinário de revisão tal virtualidade, improcede necessariamente o recurso. III - A confissão (declaração de ciência) traduz-se no reconhecimento de um facto, não se confundindo com a vinculação (declaração de vontade) a certa obrigação. IV - Uma coisa é a prova de que certa declaração foi produzida, outra é determinar o alcance do que foi declarado (interpretação da declaração). V - As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do STJ, exceto se houver violação de norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou partirem de factos não provados. VI - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade se o que o recorrente faz através da arguição é simplesmente dissentir da decisão. Decisão Texto Integral: Processo n.º 850714.0YRLSB.S3 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Banco Comercial Português, S.A. requereu oportunamente (processo n.º 1961/08………, …. Vara Cível …….) contra Bitugueder - Sociedade Imobiliária, S.A., através da competente providência cautelar de entrega judicial de coisa locada, a entrega do prédio urbano sito na Rua ……….., freguesia ………., ……. . O pedido foi deferido. Na sequência, apresentou-se AA a deduziu embargos de terceiro. Defendeu nesses embargos que era comodatária do dito prédio, por força de contrato estabelecido com a então dona do mesmo, Haveres - Sociedade de Comércio Imobiliário, Lda. (prédio esse que, mediante dação em cumprimento, fora entretanto transmitido para o Banco Comercial Português, S.A., que depois o locou financeiramente à referida Bitugueder - Sociedade Imobiliária, S.A.). Mais defendeu que o Banco Comercial Português, S.A. conhecia a existência desse contrato, com o qual se conformou, de modo que agia de má-fé e de forma abusiva ao pretender que o imóvel lhe fosse entregue. Os embargos foram julgados improcedentes em 1.ª instância, decisão que foi depois confirmada por acórdão (de 1 de fevereiro de 2012) da Relação ………, transitado em julgado. Isto posto: AA interpõe agora, mediante requerimento apresentado junto do Tribunal da Relação ……….., e com fundamento na alínea
(2004)e até à propositura da providência cautelar apensa, o embargado sempre aceitou que a embargante residisse no prédio, para aí dirigindo a sua correspondência. Serão então estes factos suficientes para considerar que o embargado BCP actuou de má-fé, comportando-se consistentemente de uma forma que levou a embargante a crer que lhe era reconhecido um direito que depois lhe é negado? Parece-nos que estes factos não são suficientes para tal conclusão. Com efeito, existem outros factos que levam a concluir que, pelo contrário, o comportamento do embargado não foi de molde a criar na embargante a expectativa de que o direito de comodatária seria respeitado sem qualquer limite. Vejamos então. O prédio encontrava-se onerado com hipotecas, por dívidas ao embargado BCP, das sociedades ligadas ao cônjuge da embargante, entre as quais a sociedade Haveres. Ao transmitir o prédio para o embargado em Junho de 2004, a sociedade Haveres viu extinta a sua dívida e o banco embargado, ao receber o prédio em cumprimento, viu extinto o seu crédito (837° do CC). É certo que, sendo a sociedade Haveres ligada à família da embargante, é provável que o prédio não tivesse sido dado em cumprimento se não houvesse uma expectativa de que o embargado respeitaria o contrato de comodato. Contudo, quatro meses depois da dação em cumprimento, o banco embargado celebrou um contrato de locação financeira com a sociedade Bitugueder, por via do qual esta ficou obrigada a entregar-lhe as respectivas rendas, prevendo-se nesse contrato uma eventual sublocação para os filhos da embargante. Com este contrato de locação financeira é manifesto que o banco embargado não estava disposto a receber um prédio como pagamento do seu crédito, sem que dele pudesse dispor ou retirar rendimentos durante duas gerações, não podendo deixar de se considerar que o embargado aceitou que a embargante aí continuasse a residir apenas na expectativa de receber as rendas da locação. Na verdade, a locação foi feita a uma sociedade mais uma vez ligada à família da embargante, como resulta do facto de a locatária se dispor a pagar as rendas ao embargado, apesar de a embargante permanecer no prédio e do facto de se prever uma eventual locação aos filhos da embargante. Deste modo, não é credível que a embargante não soubesse que o embargado linha a expectativa de receber as rendas da locação e que desse recebimento dependia a sua tolerância quanto à permanência da embargante no imóvel. Antes da dação em cumprimento, o banco embargado estava em posição de executar as hipotecas e obter o prédio sem qualquer condição, caso o seu crédito não fosse satisfeito. Depois da dação em cumprimento o banco embargado viu satisfeito o seu crédito recebendo o prédio, mas, se não pudesse dispor dele, como pretende a embargante, ficaria em pior situação do que estava antes da dação em cumprimento, só se compreendendo que tenha aceitado que a embargante aí permanecesse face à expectativa de receber as rendas da locação que viria a celebrar. Quando as rendas da locação financeira deixaram de ser pagas, só através da possibilidade de dispor do prédio é que o banco embargado pôde ficar na mesma situação em que estaria se a dação em cumprimento não tivesse sido realizada, em que o embargado poderia ter executado as hipotecas e obtido o prédio sem qualquer outro encargo. Ao celebrar o contrato de dação em cumprimento e o contrato de locação financeira, as partes agiram manifestamente com o objectivo de proporcionar aos devedores uma forma mais fácil de pagamento e de, simultaneamente, não os privar do gozo do prédio que havia sido dado como garantia, objectivo que não veio a ser cumprido a partir do momento em que as rendas da locação deixaram de ser pagas. Não se vê assim que da parte do embargado BCP haja má-fé, violação dos bons costumes e muito menos que tenha excedido os limites do fim social e económico do seu direito. Não havendo abuso de direito por parte do embargado, não está o mesmo obrigado pelo contrato de comodato e, por isso, pode exigir a entrega do prédio, improcedendo as alegações da embargante. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, embora por fundamento diferente.» 3) Interposto recurso de revista excecional pela embargante do acórdão ora revidendo de 01/02/2012, não foi o recurso admitido, por acórdão do STJ de 12/07/2012 e, depois de indeferida uma primeira reclamação do acórdão e de não admitida uma segunda reclamação, a embargante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, onde, por decisão sumária de 09/04/2013, não foi o recurso admitido, tendo sido indeferida reclamação a esta decisão por acórdão de 17/06/2013 e indeferido o requerimento de pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades e de reforma quanto a custas, por acórdão de 10/10/2013. Com base no documento de fls 95 a 99: 4) No registo predial do imóvel consta que as hipotecas registadas a favor do embargado BCP têm como sujeito activo o ex-cônjuge da embargante e destinaram-se a garantir obrigações dele próprio e da embargante e da sociedade H Form, Lda. 5) O registo da dação em cumprimento foi apresentado em 13/01/2004 e convertido em definitivo em 5/07/2004. Com base nos documentos, ora juntos com o presente recurso fls 26 e seguintes) e na não impugnação por parte dos recorridos: 6) No processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o n° 104/14…….., que correu termos na ….. secção … Juízo de Família e Menores …….., intentado pela embargante ora recorrente contra o seu marido, foi apresentado com a contestação e notificado à mandatária da autora em 15/05/2014, documento do qual a autora teve conhecimento por essa via e que consiste numa declaração datada de 17/12/2003, emitida pelo embargado BCP com o seguinte conteúdo: “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I, 28, no Porto, titular do número de identificação de pessoa colectiva 501 525 882, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 40 043, com capital social de € 3 257 400 827,00 (três mil, duzentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos mil oitocentos e vinte sete euros), abreviadamente designado por BANCO, declara, para os devidos e legais efeitos, que, no âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado com a sociedade HAVERES- SOCIEDADE DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO, LDA relativo ao prédio urbano sito na Rua D. Lourenço de Almeida, n°20 e 20-A em Lisboa, assume, sem quaisquer reservas, as obrigações de comodante no contrato de comodato celebrado em 5 de Março de 1999 entre a sociedade Haverese a Senhora AA”. Com base nos documentos de fls 154 e seguintes e 159 e seguintes: 7) A embargada sociedade anónima Bitugueder foi constituída em 15/01/2004 com 50 000 acções no valor de 1 euro cada, sendo accionistas titulares de 49 998 acções os três filhos da embargante, referidos no ponto T dos factos provados do acórdão revidendo, sendo cada um titular de 16 666 acções. 8) Por apresentação de 19/03/2014 foi inscrita a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Bitugueder, estando a dissolução administrativa, pendente desde 29/03/2013. De direito Situemo-nos: A decisão cuja revisão se pretende é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… em 1 de fevereiro de 2012, proferido no âmbito do Processo n.º 1961/08…………. . Tal acórdão, confirmando a sentença da 1.ª instância, julgou improcedentes os embargos de terceiro que a ora Recorrente havia instaurado, e onde visava a revogação da decisão que deferira a providência cautelar de entrega de coisa locada requerida pelo ora Recorrido Banco Comercial Português, S.A. O acórdão ora recorrido julgou improcedente o fundamento invocado para a revisão, mantendo a decisão cuja revisão a Recorrente pretende. E é contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso. Cumpre então apreciar e decidir. O fundamento que foi invocado para a revisão foi o documento que consta de fls. 28. Trata-se de uma declaração da autoria do ora Recorrido Banco Comercial Português, S.A. (doravante designado simplesmente como Banco), que, como consta do ponto 6) dos factos provados, é do seguinte teor: “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I, 28, no Porto, titular do número de identificação de pessoa colectiva 501 525 882, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 40 043, com capital social de € 3 257 400 827,00 (três mil, duzentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos mil oitocentos e vinte sete euros), abreviadamente designado por BANCO, declara, para os devidos e legais efeitos, que, no âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado com a sociedade HAVERES- SOCIEDADE DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO, LDA relativo ao prédio urbano sito na Rua D. Lourenço de Almeida, n° 20 e 20-A em Lisboa, assume, sem quaisquer reservas, as obrigações de comodante no contrato de comodato celebrado em 5 de Março de 1999 entre a sociedade Haverese a Senhora AA”. Pretende a Recorrente que este documento, por si só, é suficiente para modificar a decisão que foi tomada nos embargos de terceiro em sentido que lhe seria mais favorável. Mas não é assim. Justificando: Não suscita dúvidas que no processo de embargos de terceiro a ora Recorrente alegou, como base da sua pretensão à neutralização da entrega do imóvel ao locador financeiro, factos que entendia conduzirem à má-fé e atuação abusiva do Banco. Esses factos traduziam-se no conhecimento, e atuação em conformidade, por parte do Banco de que a embargante era comodatária do prédio cuja entrega judicial estava em causa. Portanto, dentro desse contexto factual, é indiscutível que o documento aqui em causa tem a ver estreitamente com aquilo que era passível de ser tratado (requisito da pré-alegação) no processo de embargos de terceiro. E dizer isto é o mesmo que dizer que se apresenta correto o que se expõe nos artigos 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º da petição inicial do presente recurso de revisão. Mas a questão é: o referido documento, por si só, é suficiente para modificar a decisão tomada nos embargos de terceiro em sentido mais favorável à ora Recorrente? Segundo bem nos parece, a resposta não pode deixar de ser negativa. A locução “por si só” constante da alínea
- c)do art. 696.º do CPCivil significa que o documento tem de ter força própria suficiente para levar á modificação da decisão a rever. Terá de se tratar de um documento decisivo ou crucial, no sentido de que a decisão revidenda teria sido diferente se o documento houvesse sido levado em consideração pelo julgador. Compreende-se aqui o rigor da lei. A revisão vai colocar em causa o caso julgado. E o caso julgado é um valor que deve ser preservado. Parafraseando Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 568), diremos que “o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social (…) e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”. Por isso, só em situações que conflituam manifestamente com a justiça da decisão é que, na perspetiva da lei, o caso julgado deve poder ser postergado. Fundando-se a revisão em documento, não basta, portanto, que se trate de um documento que, conjugado com a demais prova suplementar de livre apreciação, possa ou não interferir no juízo do julgador. Para isso qualquer documento sempre serviria. Muito ao invés, é preciso que se verifique que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tem a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever. Por isso dizem Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 316) e Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, II, p. 573) que se o documento não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a decisão revidenda, não vale como fundamento para a revisão. E como se aponta no acórdão deste Supremo de 19 de setembro de 2013 (processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.
- pt)“o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; daí que se possa afirmar que tem de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou.” Ora, o documento aqui em questão não reúne estes atributos. Desde logo, e contrariamente ao suposto pela Recorrente, que cita a propósito o art. 358.º, n.º 2 do CCivil, não estamos aqui perante um documento que valha como declaração confessória, de modo a concluir (como quer a Recorrente) que está plenamente provado que o Banco reconheceu à Recorrente, comodatária, o direito de ocupar vitaliciamente o imóvel. A confissão (declaração de ciência) traduz-se no reconhecimento de factos (v. art. 352.º do CCivil), não se confundindo com a vinculação (declaração de vontade) a certas obrigações. Na confissão, enquanto meio de prova, reconhecem-se factos, não se constituem ou assumem obrigações. Ora, o documento aqui em causa só poderia ser visto como encerrando uma declaração confessória (uma confissão) na parte em que o Banco reconhece (implicitamente) a existência do contrato de comodato, pois que só nessa estrita parte é que estaríamos perante um facto. E, mesmo assim, essa confissão nem sequer valeria como tal no confronto da ora Recorrente, pois que o reconhecimento do facto não foi feito a ela (que não é, portanto, a “parte contrária” a que aludem os art.s 352.º e 358.º, n.º 2 do CCivil), mas sim a outrem, a sociedade (Haveres, Lda.), que foi quem negociou com o Banco a dação em cumprimento do prédio. A ora Recorrente é a visada (beneficiada) na declaração, mas não há aqui qualquer fenómeno confessório em relação a ela, que é terceiro[1]. Mas, à parte o que fica dito, esse reconhecimento sempre acaba por ser absolutamente inócuo para o que estamos aqui a tratar, pois que não traz nada de novo. Já era facto adquirido no processo de embargos que o Banco sabia da existência do comodato (e é por isso que foi produzido o documento ora em causa), tendo esse facto sido levado em linha de conta na decisão proferida no processo de embargos e aí valorado como se julgou conveniente. Portanto, nunca seria à luz da confissão que se poderia atribuir ao documento em questão a capacidade (a suficiência) de, por si só, levar à modificação da decisão revidenda em sentido mais favorável à ora Recorrente. No mais que consta do documento, não se está perante o reconhecimento de qualquer facto. Está-se, ao invés, perante uma coisa totalmente diferente: a assunção de uma obrigação (“as obrigações de comodante”). Assunto que nada tem a ver, pois, com a temática da confissão de factos, mas sim com a contração unilateral de uma obrigação. A Recorrente reporta-se também ao art. 376.º, n.º 1 do CCivil, norma de cuja aplicação retira depois a conclusão de que o Banco se vinculou ao cumprimento vitalício do comodato. Mas não é assim. Tal norma estabelece que o documento particular cuja autoria esteja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Ora, ninguém dúvida que o Banco reconheceu a autoria do documento que a Recorrente invoca como fundamento da revisão. Da mesma forma que ninguém duvida que está plenamente provado que o Banco produziu as declarações que o documento encerra. E essa prova plena foi respeitada pelo tribunal recorrido, na medida em que deu como provadas as declarações produzidas no documento. Basta ler o ponto 6) dos factos provados. Acontece que uma coisa é a prova de que as declarações foram produzidas pelo Banco, outra coisa, muito diferente, é determinar o alcance do que foi declarado. O que passa necessariamente pela interpretação das declarações, nos termos dos art.s 236.º e 238.º do CCivil. E foi isso que fez o acórdão recorrido. E fê-lo de modo que não é passível de qualquer reparo. De acordo com o art. 236.º, n.º 1 do CCivil, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Releva, portanto, e como nos diz Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pp. 447 e 448.), o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário. O sentido a atribuir à declaração centra-se pois, essencialmente, na sua objetividade, e não necessariamente em aspetos psicológicos. Ora, as declarações exaradas no documento (reconhecimento da existência do contrato de locação e assunção das obrigações de comodante) têm objetivamente como referência o “âmbito do contrato promessa de dação em cumprimento” (que foi celebrado com a sociedade Haveres). Exatamente como se significa no acórdão ora recorrido, o uso de uma tal expressão leva a que se interprete a declaração no sentido de que o compromisso do Banco não era para valer como que indefinidamente, mas sim para valer até que o prédio transitasse (mediante o prometido contrato de dação em cumprimento) para o domínio do Banco. O que é dizer, para valer na pendência do dito contrato-promessa. Era assim que um destinatário, com as características acima apontadas, e perante o complexo negocial travado entre as partes, entenderia a declaração. Aos olhos de uma pessoa medianamente diligente e experiente nas coisas da vida, nunca ocorreria, face aos termos da declaração e da razão de ser da dação em cumprimento, que o Banco se estava a vincular a manter um comodato vitalício (e ainda por cima com o risco da obrigação se estender subsequentemente a outras pessoas), não podendo depois dispor livremente de uma coisa que passou a ser sua. Não há na declaração o menor indício que sugira a ideia de que o Banco se propunha aceitar uma relação de comodato vitalício (e, repete-se, ainda por cima passível de ser transmitido a parentes da comodatária). Daqui que nada autoriza a que se extrapole o declarado “âmbito” para além da vigência do contrato-promessa, isto é, que se extrapole para o “âmbito” do contrato prometido, e, assim, para toda uma meia eternidade (permita-se a expressão). Como é de lei (art. 238.º, n.º 1 do CCivil), nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto respetivo (ainda que imperfeitamente expresso), e uma tal extrapolação não observaria esta estatuição. E o que é também certo é que no contrato prometido, o contrato de dação em cumprimento, nada foi exarado no sentido de que o comodato era para ser mantido. Qual é a conclusão a retirar disto tudo? É a de que o documento não se apresenta como apto, por si só, para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à ora Recorrente, isto é, para inviabilizar a entrega do prédio ao Banco. E é quanto basta para que se julgue improcedente o fundamento que foi invocado para a revisão, com a consequência de ser mantido o acórdão cuja revisão se pretende. É verdade que a ora Recorrente se manteve a habitar o prédio, sem oposição do Banco mesmo depois de celebrado o contrato de dação. Portanto, na prática tudo funcionou como se a Recorrente fosse comodatária e o Banco estivesse a assumir as obrigações de comodante. Porém, se isso assim aconteceu, não se pode de forma alguma afirmar que o foi por efeito da obrigação que consta assumida no documento, precisamente porque, repete-se, a vinculação feita exarar nesse documento se reporta simplesmente ao “âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento”, e a nada mais. E isto relaciona-se com um outro aspeto da questão, versado no acórdão recorrido. Este, depois de consignar que o documento não era suficiente para provar, por si só, que a obrigação assumida pelo Banco era definitivamente vinculativa, retoma a explicação que já constava da fundamentação do acórdão revidendo, do porquê daquela ocupação ter funcionado para além do âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento e ter funcionado bem até certo momento. E essa razão prendia-se, na perspetiva do acórdão revidendo, não com a vinculação do Banco a obrigações assumidas no documento aqui em causa, mas sim com a circunstância das negociações estabelecidas com o Banco terem também envolvido a locação financeira do imóvel à sociedade Bitugueder, sociedade esta estreitamente ligada à família da ora Recorrente. Deste modo, passava à margem das preocupações do Banco (enquanto as rendas foram pagas e o contrato de locação mantido) que a ora Recorrente estivesse a ocupar o prédio. A ora Recorrente atribui nuclearmente dois desvalores ao acórdão recorrido por ter enveredado por uma tal perspetiva, e esses desvalores são: a forma deficiente como fez atuar a prova por presunções e o “erro clamoroso” na apreciação “da prova produzida e constante dos autos”. Mas fá-lo sem a menor razão. O acórdão recorrido mais não fez que retomar descritivamente a fundamentação que já constava do acórdão revidendo, nada tendo aduzido decisoriamente de novo. Em boa verdade, não foi o acórdão recorrido que fez uso da prova por presunções, mas sim o acórdão revidendo. O acórdão recorrido limitou-se a aportar aquilo que era a fundamentação do acórdão revidendo, sendo seu óbvio propósito significar que a causa da ocupação do prédio pela Recorrente passava à margem do documento apresentado como fundamento da revisão, o que é dizer, que esse documento nunca seria decisivo para a decisão do processo de embargos. Como se aponta no acórdão deste Supremo de19-10-2017 (processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), não cabe no âmbito da decisão proferida na fase rescindente sindicar a decisão revidenda, nomeadamente, o bom ou mau uso de presunção legal, mas apenas averiguar se o documento apresentado, além da novidade, é suficiente para conduzir à alteração da decisão objeto do recurso extraordinário de revisão em sentido favorável aos recorrentes. Mas a ver no acórdão ora recorrido o uso da prova por presunções, importa dizer que, como aliás reconhece a própria Recorrente, esse uso não pode ser sindicado pelo Supremo. As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, de sorte que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do Supremo Tribunal de Justiça (v. art.s 674º nº 3 e 682º do CPCivil)[2]. Só assim não deverá ser - caso em que poderá então o Supremo censurar o uso que foi feito da prova por presunção - se as presunções extraídas violarem norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou se partirem de factos não provados. Ora, as ilações aqui em causa não violam qualquer norma impositiva em matéria de meios de prova (não foi desrespeitada qualquer prova dotada de força legal, como acima já se demonstrou), nem partem de factos não provados (mas sim de todo um conjunto de factos apurados no processo de embargos de terceiro), nem padecem de ilogicidade (pelo contrário, apresentam toda a coerência e lógica). No tocante ao erro na apreciação da prova, importa dizer que, como aliás também mostra saber a Recorrente, o Supremo só pode controlar a matéria de facto no caso de haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (v. art. 674.º, n.º 3 do CPCivil). No entendimento da Recorrente, o documento que apresentou como fundamento para a revisão é dotado de força probatória legal plena, implicando a conclusão de que o Banco “auto-vinculou-se definitivamente ao cumprimento das obrigações de comodantes do contrato de comodato”, de sorte que o acórdão recorrido teria violado “expressamente as normas dos art.s 574.º do CPC e 358.º, n.º 2, 376.º n.º 1 do CC, que fixam ao documento apresentado um valor probatório expresso (…), do mesmo passo que teria feito “tábua rasa do preceituado nos art.s 236.º e 238.º do CC, no que tange ao apuramento do sentido da declaração (…)”. Mas carece de razão. Quanto a esta temática nada há a acrescentar àquilo que já acima ficou dito. E assim, e repetindo: - O documento só pode ser visto como contendo uma declaração confessória na parte em que o Banco reconhece (implicitamente) a existência do comodato estabelecido entre a Recorrente e a sociedade Haveres (e, mesmo assim, essa declaração confessória nem sequer valeria como tal no confronto da Recorrente, pois que a confissão não lhe foi feita a ela). Mas esse reconhecimento exarado no documento não tem, todavia, relevância especial para o que se discute no presente processo. Não seria por aí que o documento poderia, por si só, levar à modificação da decisão proferida no processo de embargos de terceiro. É que nesse processo de embargos o conhecimento que o Banco tinha da existência do comodato já era facto adquirido, e que se valorou como se entendeu ser devido. - No mais que dele consta, o documento não integra o reconhecimento de qualquer facto, mas sim a constituição de uma obrigação. Assunto que nada tem a ver com a temática da confissão, nem implica a conclusão de que Banco se auto-vinculou definitivamente ao cumprimento das obrigações de comodantes do contrato de comodato. - Interpretado na forma que é devida, o documento o que revela é apenas que o Banco se vinculou a respeitar o comodato no “âmbito do contrato-promessa de dação em cumprimento” que celebrou com a sociedade Haveres, e não a respeitar o comodato vitalício que a ora Recorrente estabeleceu com a sociedade Haveres. O que significa que o documento é carecido de força para, por si só, modificar a decisão tomada no processo de embargos no sentido de inviabilizar a entrega do prédio ao Banco. Por tudo o que fica dito resulta que, sendo embora exato o que se refere nas conclusões 1.ª (com a observação de que a transcrição aí feita não esgota o teor do documento), 14.ª, 15.ª (com a observação que nada do que aí é dito está em causa), 17.ª (exceto parte final), 20.ª, 22.ª (em abstrato), 31.ª (em abstrato), não procede, por carecido de fundamento legal ou por ser espúrio à fase rescindente aqui em discussão, o que se afirma nas conclusões 2.ª (com o sentido que a Recorrente lhe visa atribuir), 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 16.ª, 17.ª (parte final), 18.ª, 19.ª, 21.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª e 32.ª. Na conclusão 27.ª argui a Recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPCivil, dizendo que “os fundamentos estão em oposição com a decisão, determinando fatalmente que a conclusão seja a de que, face às circunstâncias particulares do negócio, esta foi a solução encontrada pelas partes e de que ambas vieram a beneficiar”. Tal como a Recorrente coloca a questão, o assunto nunca seria de nulidade, mas sim de erro de decisão. Sucede, porém, que, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (error in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, inteligibilidade, estrutura ou limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade formal da peça processual que é a decisão), nada tendo a ver com erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. O que, portanto, implica a imediata e fatal improcedência da arguição de nulidade. Improcede, pois, a conclusão em destaque. Na conclusão 33.ª diz a Recorrente que “Em face do exposto, não podemos deixar de concluir que, no douto acórdão recorrido, o tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucionalizante da norma constante do n.º 2 do art. 574º do CPC que determina que, no caso sub judice, dado o banco não ter impugnado a sua declaração, o tribunal é obrigado a declarar assente e provado que o banco reconheceu formalmente a existência do contrato de comodato e se auto vinculou ao cumprimento para com a comodatária das obrigações de comodante constantes do mesmo”. Quanto à alegada “interpretação inconstitucionalizante” não podemos dizer muito, visto que desconhecemos de que figura se tratará. No mais, é de dizer que é certo que o Banco não pôs em dúvida a autoria da declaração que enforma o documento em questão. A consequência era a admissão dos factos que integram o conteúdo dessa declaração. E essa admissão foi tida em conta pelo tribunal recorrido, na medida em que fez constar dos factos provados (ponto 6)) o conteúdo da declaração. Já interpretar a declaração e saber em que termos é que o declarante se vinculou ao comodato, nada tem a ver com o n.º 2 do art. 574.º do CPCivil, que se dirige aos factos da causa e não às consequências de direito. E já vimos que se é verdade que o Banco reconheceu o facto da existência do contrato, menos verdade não é que daí não decorre que se auto-vinculou a aceitar o comodato nos termos preconizados pela Recorrente. O que significa que carece de validade jurídica o que consta da conclusão em destaque, que, assim, improcede. Na conclusão 34.ª diz a Recorrente que “ao exigir que a obrigação da declaração teria de ser clausulada na escritura de dação para ser válida, [o tribunal recorrido] interpreta de forma inconstitucional as normas contidas nos art. 236º a 238º do CC, por não valorar a declaração no contexto negocial em que a mesma foi emitida e do impacto que tal declaração tem num declaratário normal”. E na conclusão 35.ª afirma que “Tal conduta do tribunal viola o principio da tutela jurisdicional efetiva, constante do art. 20º da CRP que garante o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e que é indissociável da ideia de justiça.” Ora, o tribunal recorrido limitou-se a emitir o seu juízo sobre a improcedência do fundamento invocado para a revisão, entendendo que o documento apresentado não tinha a propriedade de, por si só, poder levar à modificação da decisão revidenda em sentido mais favorável à Recorrente. Para isso teve naturalmente de interpretar a declaração constante do documento em certos termos, e isso fazia-se com recurso e à luz das normas que a Recorrente cita na conclusão 34.ª. Se essa interpretação não foi ao encontro daquilo que a Recorrente gostaria de ver assumido, isso não implicou, todavia, qualquer violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nada tem a ver com a garantia de acesso ao direito e aos tribunais. À Recorrente não foi tolhido o direito de acesso à justiça e à defesa dos seus pontos de vista e interesses perante o tribunal recorrido, apenas sucede que o tribunal concluiu (e já vimos que muito bem) que a ordem jurídica não dava cobertura à sua pretensão. Improcedem, consequentemente, as conclusões em destaque. De tudo o que fica dito, apreciadas que estão todas as questões colocadas à decisão do tribunal (de novo: não confundir questões com razões ou argumentos), resta concluir que improcede o recurso. V - DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Regime de custas: A Recorrente é condenada nas custas do recurso. + Lisboa, 9 de março de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) ++ Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil). _______________________________________________________ [1] A este propósito repita-se o que já houve oportunidade de se deixar dito no acórdão deste Supremo de 12 de fevereiro de 2019 (processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1, disponível em www.dgsi.pt): a declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita nos termos do negócio jurídico em que se insere, e já não relativamente a terceiros. A força probatória plena emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros. Quanto aos terceiros a declaração confessória não possui força legal plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente. No mesmo sentido vai o acórdão deste Supremo de 30 de maio de 2019 (processo n.º 22244/16.3T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aliás citado pela própria Recorrente, aí onde, reportando-se aos art.s 358.º e 376.º do Civil, refere que “Ficam plenamente provados os factos desfavoráveis, se a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente; não perante terceiros.” [2] Trata-se de entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência do Supremo (v. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 11.2.2015, processo nº 500/13, de 25.11.2014, processo nº 6629/04.0TBBRG.G1.S1 e de 20.9.2016, processo n.º 439/14.4TBVFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e o acórdão de 11.12.2014, processo nº 25908/11, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários, 2014, dezembro).