Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01B4085 Nº Convencional: JSTJ00000406 Relator: SOUSA INÊS Descritores: PARTILHA PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DO CASAL Nº do Documento: SJ200205020040857 Data do Acordão: 05/02/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7033/01 Data: 07/12/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1722 N1 C ARTIGO 1723 C ARTIGO 1724 A ARTIGO 1726. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/09/24 IN BMJ N459 PAG535. Sumário : I - Para efeitos da alínea
- c)do artº. 1723º do C.C. a exigência de documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros o exija. II - A ideia subjacente à exigência de documentação em foco é a da protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns possam ser chamados a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu inventário em consequência do divórcio contra B para partilha de bens, desempenhando aquele as funções de cabeça de casal. Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, a interessada B reclamou a omissão de relacionação de três bens imóveis. Notificado, o cabeça de casal veio dizer que os imóveis em causa são bens próprios seus, não tendo que ser relacionados, por os ter comprado com dinheiro seu cuja proveniência explicou. O Terceiro Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por despacho de 7 de Março de 2001, ordenou o aditamento dos bens em apreço à relação de bens porquanto, tendo o requerente e a requerida sido casados segundo o regime de comunhão de adquiridos e aqueles bens imóveis sido adquiridos na constância do matrimónio, fazem os mesmos parte da comunhão (art.º 1724º, al.
- b)do Cód. Civil). Os ditos bens só poderiam ser considerados próprios do cabeça de casal A se constasse dos registos haverem sido adquiridos com dinheiro ou valores próprios do cabeça de casal (art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil) o que não acontece. Em agravo do cabeça de casal A, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Julho de 2000, negou provimento ao recurso. Entendeu-se em tal acórdão que, não tendo ficado a constar das escrituras relativas à aquisição dos imóveis em causa a proveniência do dinheiro com que foram pagos os respectivos preços (com a intervenção nos actos de ambos os cônjugues) aqueles bens devem considerar-se comuns, atento o disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil. Inconformado, o cabeça de casal A recorre para este Supremo Tribunal de Justiça mediante agravo interposto na segunda instância. Na respectiva alegação, o recorrente pede que se julgue que, nas relações entre os cônjugues, a falta da declaração referida no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil, quanto à proveniência do dinheiro ou valores entregues na aquisição de bens, pode ser substituída por qualquer meio de prova. A interessada B não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece conhecimento. Embora o recorrente cinja a questão a decidir à acima enunciada - a de saber se nas relações entre os cônjuges (ou melhor, na liquidação das relações patrimoniais dos cônjugues após divórcio) a falta da menção exigida pelo art.º 1723º, c), do Cód. Civil, pode ser substituída por qualquer meio de prova - o que, na realidade, pretende é que se decida que não cabe relacionar no inventário os bens imóveis em discussão. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para cujos termos aqui se remete, consoante o disposto nos art.ºs 713º, nº6, 749º e 762º, nº1, do Cód. Civil. E importa registar aqui que o recorrente, ao responder à reclamação de falta de relacionação de bens, alegou determinada factualidade em ordem a justificar a proveniência do dinheiro com que os preços das aquisições dos bens foram pagos; e que o acórdão recorrido não se pronuncia acerca de tais factos, em razão da posição que assumiu. De harmonia com o disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil, conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos(...) com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. O que se discute é se esta exigência acerca da documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros (em especial os credores) o exija; ou se também cabe nas relações entre os cônjuges (em especial na liquidação do património comum após o divórcio). Tem-se por correcta a interpretação da lei no primeiro sentido acima apontado. A ideia subjacente à exigência de documentação em foco é a de protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial comum como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns possam ser chamadas a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges. Não fosse aquela exigência, facilmente os cônjuges poderiam evitar o pagamento de certas dívidas fazendo passar determinados bens como próprios do cônjuge não responsável. É desejável que, nas relações entre os cônjuges, no regime de comunhão de adquiridos, os bens sejam próprios ou comuns consoante a realidade, (das suas origens) termos dos art.ºs 1722º e ss., admitindo-se, para este efeito, que se prove que determinado bem foi adquirido com dinheiro ou valor próprios de um dos cônjuges, apesar de a respectiva proveniência não se encontrar documentada nos termos do disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil. Tudo de sorte a evitar que o casamento, muito em especial ao desfazer-se, seja fonte de negócio, do enriquecimento de um dos cônjuges, ou de um dos ex-cônjuges, à custa do outro. O entendimento exposto pode confortar-se com o acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 1996 (Cardona Ferreira), no Boletim nº 459, pag. 535 e ss., com Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, 1986, pag. 488 e 489, e Castro Mendes, Direito de Família, 1990, pag. 170. Acontece, entretanto, que a matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não permite esclarecer, com a necessária segurança, se o dinheiro com o qual aqueles bens foram adquiridos era próprio do recorrente: nem se sabe quando e até quando durou o casamento entre as partes, nem há pronúncia acerca dos aludidos factos da resposta do recorrente, com a respectiva situação no tempo. E também não se poderá perder de vista o disposto no art.º 1722º, nº1, c), 1724º, al.
- a)e 1726º do Cód. Civil, se disso for caso, consoante os factos a apurar. Importa, por consequência, que se proceda à ampliação da decisão de facto, nos termos do disposto no art.º 729º, nº3, e 730º, nº1, do Cód. de Proc. Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em mandar que a Relação julgue novamente a causa, de harmonia com a predita decisão de direito acerca da interpretação do art.º 1723º, c), do Cód. Civil. Custas por quem a final ficar vencido no incidente. Lisboa, 2 de Maio de 2002 Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, Ilídio Gaspar Nascimento Costa, Dionísio Alves Correia.