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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 58/13.2PEVIS.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MEDIDA CONCRETA DA PENA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 10/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Cristina Libano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006 ; 4.ª edição, 2011, p. 1046; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 279.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1. DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1 E 24.º, ALÍNEA B). LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1; - DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1; - DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1; - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1; - DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 28/11.5TACVD.E1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1. Sumário : I - As penas aplicadas ao recorrente pelos dois crimes por que foi condenado, rectius, cuja condenação foi mantida em recurso, foram a de 8 anos de prisão pelo tráfico de estupefacientes agravado e de 1 ano e 6 meses de prisão pela detenção de arma proibida. A confirmação pelo tribunal de recurso não foi total, integral, completa, absoluta, pois que, tendo mantido quanto a tais crimes a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, absolveu o recorrente do crime de associação criminosa, o que teve por efeito, necessariamente até pela dimensão da pena de 13 anos de prisão que fora aplicada por tal crime, a redução da pena única. II - A confirmação foi apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente. As alterações introduzidas pelo tribunal da relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na 1.ª instância e respectiva qualificação jurídica, com exclusão do crime de associação criminosa. III - É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme. É largamente maioritária neste STJ a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta. IV - É, pois, inadmissível o recurso interposto pelo recorrente, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida por que foi condenado nas referidas penas parcelares fixadas na 1.ª instância e confirmadas no acórdão recorrido, uma igual e outra inferior a 8 anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena única impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. VI - Face à implosão da pena aplicada pelo crime de associação criminosa, o acórdão recorrido, após se ter pronunciado sobre as penas parcelares sobrantes, entendendo-as como adequadas à conduta e à personalidade dos recorrentes e não merecedoras de censura, havendo que refazer o cúmulo, não justifica a medida da nova pena única aplicada de 9 anos de prisão, que apenas surge no dispositivo. V - Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito. Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena única. VI - Em consequência da absolvição do crime de associação criminosa, a moldura penal do concurso é de 8 anos a 9 anos e 6 meses de prisão. A actividade do recorrente desenvolveu-se no período temporal de Janeiro de 2013 a 28 de Janeiro de 2014, assumindo ascendência sobre os demais arguidos, pois era ele quem adquiria os estupefacientes que depois entregava ou vendida a outros que por sua vez os revendiam. Não se vislumbra que a detenção das armas tenha uma relação directa com o tráfico de estupefacientes, ou que de alguma forma por alguma vez tivesse havido necessidade de as usar no contexto da comercialização dos estupefacientes, apenas se podendo afirmar a sua contemporaneidade com a fase final da actividade de tráfico. VII – O recorrente não tem antecedentes criminais e a facticidade provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade deste, que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, restando a expressão de uma pluriocasionalidade. Pelo que, tudo ponderado, a pena única aplicada de 9 anos de prisão se afigura como adequada e proporcional. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 58/13.2PEVIS da Comarca de Viseu – Instância ....– Secção Criminal – J2, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. AA, [...], então detido no Estabelecimento Prisional Regional de ... (fls. 5493); 2. BB, 3. CC, 5. DD, 6. EE, 7. FF, 8. GG, 9. HH, 10. II, 11. JJ, 12. LL, 13. MM, 14. NN, 15. OO, 16. PP, 17. QQ, 18. RR, 19. SS, 20. TT, 21.UU, 22. VV, 23. XX, 24. YY, 25. ZZ; e, 26. AAA, todos melhor identificados nos autos, encontrando-se então os três primeiros preventivamente presos à ordem deste processo. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu, Instância Central – Secção Criminal – J2, datado de 22 de Abril de 2015, constante de fls. 5607 a 5782 dos 17.º e 18.º volumes, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 5785, foi deliberado: I) Condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, redacção actual, na pena de 1 (

  1. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; II) Condenar os arguidos OO e MM pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º n.º 1, al. d), da cit. Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, redacção actual, na pena individual de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa individual global de €700 (setecentos) euros; III) Condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, na pena de 13 (treze) anos de prisão; IV) Condenar pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2, do cit. DL nº15/93:
  2. a)o arguido BB, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
  3. b)os arguidos JJ e RR, na pena individual de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  4. c)os arguidos MM, EE e RR, na pena individual de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. V) Absolver todos os restantes arguidos do crime de associação criminosa que lhes vem imputado; IX) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos art. 21.º e 24.º al.
  5. b)(grande número de pessoas), do cit. Dec. Lei nº 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; X) Condenar o arguido PP pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.21º e 24º al.
  6. i)(utilização de menor) e al.
  7. j)(bando), do cit. Dec.Lei nº15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; XI) Condenar pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes comum, p. e p. pelo artigo 21º, do Dec. - Lei nº15/93:
  8. a)o arguido BB, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  9. b)o arguido CC, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  10. c)o arguido RR, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. XII) Condenar os restantes arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Dec.- Lei nº15/93:
  11. a)na pena de 1 (
  12. um)ano e 6 (seis) meses de prisão a arguida II;
  13. b)na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão o arguido JJ;
  14. c)na pena de 2(dois) anos de prisão a arguida LL;
  15. d)na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão o arguido MM;
  16. e)na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a arguida NN;
  17. f)na pena de 2 (dois) anos de prisão o arguido OO;
  18. g)na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida QQ;
  19. h)na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a arguida SS;
  20. i)na pena de 1 (
  21. um)ano e 9 (nove) meses de prisão o arguido TT (jovem delinquente);
  22. j)na pena de 3 (três) anos de prisão a arguida UU;
  23. k)na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva a arguida VV;
  24. l)na pena de 1 (
  25. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão a arguida XX (jovem delinquente);
  26. m)na pena de 3 (três) anos de prisão o arguido YY;
  27. n)na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida ZZ;
  28. o)na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão o arguido AAA;
  29. p)na pena de 2 (dois) anos de prisão o arguido BBB;
  30. q)na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida DD;
  31. r)na pena de 3 (três) anos de prisão o arguido EE;
  32. s)na pena de 3 (três) anos de prisão a arguida FF;
  33. t)na pena de 3 (três) anos de prisão a arguida GG;
  34. u)na pena de 1 (
  35. um)ano e 6 (seis) meses de prisão para o arguido HH (jovem delinquente). Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foram condenados nas penas únicas seguintes:
  36. a)- 15 (quinze) anos de prisão efectiva, o arguido AA;
  37. b)- 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva o arguido BB;
  38. c)– 6 (seis) anos de prisão efectiva o arguido JJ;
  39. d)– 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva o arguido MM;
  40. e)- 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva o arguido CC;
  41. f)– 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva o arguido RR;
  42. g)- 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva o arguido EE. * Foi decidido suspender a execução da pena de prisão, pelo prazo correspondente, em que vão condenados os arguidos II, LL, NN, OO, QQ, SS, UU, YY, ZZ, AAA, BBB, DD, FF, GG, TT, XX e HH, sendo-o estes três últimos mediante submissão a regime de prova com a imposição de aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritos pela oportuna homologação do plano de readaptação social (art.50º, nº1 e 5 e art.53º, nº1 e 3, do C. Penal). *** Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos: AA em conjunto com MM, apresentando a motivação de fls. 5866 a 5934; e ainda: BB; CC; JJ; PP; EE em conjunto com RR e VV. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Dezembro de 2015, constante de fls. 6589 a 6775, do 21.º volume, foi deliberado: I – Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos AA; BB; JJ; CC; MM; EE e RR, e absolvê-los da prática do crime de associação criminosa. II – Em face desta absolvição, refazer o cúmulo de penas aplicadas ao arguido AA e MM, e condenar o primeiro na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e, o segundo, na pena de 2 (dois) anos e (nove) meses de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa de € 700 (setecentos euros), III – Absolver o arguido PP da prática de um crime de tráfico agravado, e condená-lo pela prática de um crime de tráfico simples, p. e p. pelo artigo 21.º do Dec.-Lei 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. IV – Suspender a execução da pena de cinco anos de prisão que foi aplicada ao arguido RR, bem como a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido JJ; e, ainda, a pena de três anos de prisão aplicada ao arguido EE, por igual período, impondo-lhes o regime de prova de acordo com o plano de reinserção social a elaborar nos termos do disposto no artigo 53.º n.º 2 e 54.º do Código Penal. V – Anular a sentença na parte que respeita à arguida VV, devendo os autos voltar à primeira instância para ser suprida a nulidade da fundamentação. VI – No mais, mantém-se a sentença recorrida. *** O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em requerimento de fls. 6790 e 6791, pediu a correcção do acórdão na parte respeitante ao ponto V, referente à arguida VV, alegando existir erro na consideração da falta de fundamentação, entendendo-a como suficiente, devendo manter-se a condenação desta arguida em prisão efectiva. A arguida VV respondeu ao pedido de correcção do acórdão, a fls. 6846/9 e em original a fls. 6852/3, defendendo a improcedência do pedido e a manutenção do decidido. *** Inconformados com a deliberação do Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos AA, MM e PP, interpuseram recurso em conjunto, apresentando a motivação de fls. 6795 a 6811, e em original, fls. 6816 a 6832, rematando com o que chamam de conclusões, nos termos que seguem (realces do texto): “Em suma e em conclusão 1O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por via do qual se decidiu pela condenação dos ora recorrentes nas penas acima assentes, sem que seja fundamentado o facto da não opção pela suspensão daquelas que a Lei permitem. 2. Da nulidade do artigo 379º nº1 alínea
  43. c)por violação do artigo 163º nº2 do CPP. Para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de “provado” e/ou de “não provado” pois, na redacção actual do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Ac. T.C. n.º 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.º 406/99 – 3. ª Sec). Na sua Fundamentação, O Douto Tribunal “a quo” não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi. Por outro lado, torna-se ininteligível, por inexistente, a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”; “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” relativamente ao dar como provado a existência de uma associação criminosa/bando, sem basear tal juízo em algum dado concreto e objectivo, de modo a qualquer observador compreendesse como o Douto Acórdão demonstra em que que consistiu o preenchimento objectivo e subjectivo deste tipo de crime. O art. 71.º, n.º 3, do CPP, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Este critério especial, na determinação da medida conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério, só assim se evitando que a medida da pena do concurso seja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário. A decisão recorrida não obedece à fundamentação necessária imposta por lei, porque se limita a apresentar um quadro sobre a data e identificação do ilícito, as respectivas penas aplicadas, a data da decisão e do respectivo trânsito, e não enumera ainda de que forma concisa, ou em síntese, os factos dados como provados, não referindo as circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, a gravidade dos mesmos, e a personalidade e postura dos agentes. Por outro lado, é fácil de ver – face à omissão da síntese dos factos concretos e não conclusões do julgador, integrantes do ilícitos indicado – que a decisão recorrida não explica em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, de forma a obter-se uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade, bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Acresce que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado n.º 2 do art. 71.º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. Não basta aludir à identificação do ilícito e aos antecedentes criminais dos arguidos para fundamentar, sem qualquer análise crítica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade. A fundamentação legalmente necessária pressupõe um exame crítico, uma análise exteriorizada ou objectivada de convicção, na interligação dos factos com a personalidade, com vista a determinar concretamente a pena aplicada e não outra, dentro dos limites legais (art. 374.º, n.º 2, do CPP), o que, com o devido respeito, não sucedeu. Perante o que consta da fundamentação da medida da pena, fica-se sem saber em que termos é que a personalidade dos condenados se projectou nos factos, ou foi influenciada por eles, se resulta de pluriocasionalidade, ocasionalidade ou tendência criminosa, qual a gravidade dos mesmos e em que termos se analisou o efeito previsível que a pena fixada possa ter na socialização da arguida. Por outro lado, a falta de preparação dos agentes para manter conduta lícita pode resultar dos eventos criminais que ocasionalmente se lhe deparam e o motivam, ou pode resultar de tendência da sua personalidade, uma apetência viciada para ao crime; a pluriocasionalidade pode não radicar na personalidade do agente mas em circunstâncias exógenas. Por fim, não se descreveu, por súmula, a conduta factual delituosa das condenadas, nem se enumeraram os factos provados atinentes à sua personalidade. Em conclusão, não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos e a personalidade das arguidas, como determina o art. 77.º, n.º 1, do CP. Ao omitir a necessária avaliação, o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão, nos termos do art. 379.º do CPP, nulidade essa de conhecimento oficioso e que se invoca. 3. Da comparticipação criminosa (do seu conceito e da sua prova). Como é bom de ver, a percepção de parte substancial da questão suscitada no nosso recurso, tem subjacente a compreensão do conceito de comparticipação criminosa. Na verdade, a actuação de qualquer um dos arguidos pressupõe a existência de uma concertação de esforços, ou seja, de uma convergência de vontades no sentido de planear os passos necessários para atingir os objectivos ilícitos pretendidos e as tarefas a desempenhar por cada um. A identificação concreta de uma forma de comparticipação criminosa tem implícita a demonstração de factos que permitam a conclusão de uma definição prévia de cada comparticipante, com uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu, constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). Por igual forma se impõe a existência de um elemento subjectivo da co-autoria que se consubstancia na resolução comum de realizar o facto. Unicamente através da mesma se justifica a imputação reciproca de contribuições fáctica pois que, muito para além do consentimento unilateral, devem actuar todos em cooperação consciente e querida. É pois neste sentido, muito importante a verificação objectiva e subjectiva desse acordo prévio, para que todos possam comparticipar na decisão conjunta de realizar o facto. Assim a co-autoria consiste numa “divisão do trabalho” que torna possível o facto. E requer, no aspecto subjectivo que os intervenientes se vinculem entre si mediante um “acordo prévio” sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto uma tarefa parcial mas essencial. Como é bom de ver, o acordo prévio é pois o elo fundamental que une num todo, as diferentes partes. Pelo que, é esse acordo prévio para realizar o facto, que consubstancia o necessário elemento subjectivo da co-autoria. Assumida esta necessidade de demonstração factual desse acordo de vontades prévio, numa actuação querida por todos, enquanto suporte inultrapassável de uma definição de comparticipação, Significa o exposto que a valoração da conduta dos arguidos pressupõe, necessariamente, a demonstração de quais os termos do acordo em função do qual agiram os intervenientes, uma vez que não estamos em domínio no qual seja permitido jogar com presunções de factos. Pelo que em nosso entender, considerar provado que alguém por acordo prévio decidiu cometer um roubo, é um facto concreto, objecto de prova, e não uma conclusão resultante de análise de factos. É pois neste contexto que sustentamos que a decisão recorrida enferma da nulidade a que se reporta o artigo 379º do CPP, o que vem a defesa para os devidos e legais efeitos invocar. 4. Da Dosimetria da pena. Quanto a este ponto somos a afirmar que a pena infligida aos arguidos ora recorrentes, é naturalmente desproporcional e desadequada, logo injusta, perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Por conseguinte somos a acreditar que, quer as penas parcelares, e sobremaneira a pena globalmente considerada, é excessiva face as circunstancia do caso, pelo que uma outra pena, em concreto mais benévola, logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. Termos em que, Procedendo os vícios assacados seja o acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e consequentemente seja revista a decisão de direito; Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma; Pelo que com os termos e fundamentos supra citados farão V.Exªs seguramente a habitual justiça **** Por despacho de fls. 6851 e verso foi indeferido o pedido de correcção do acórdão formulado pelo Ministério Público. Os recursos interpostos pelos arguidos MM e PP foram considerados não admissíveis, tendo sido admitido o recurso interposto pelo arguido AA. O Ministério Publico no Tribunal da Relação de Coimbra apresentou resposta, conforme fls. 6865/6 verso, concluindo: 1 - Não padece a decisão recorrida de falta de fundamentação, sendo que nada há que referir relativamente ao crime de associação, atenta a absolvição constante da decisão recorrida; 2 - O mesmo se passa no que respeita à pena única em que se utilizaram os critérios de primeira instância, pois o mesmo sequencia esta última absolvição; 3 - De igual modo se encontra fundamentada a co-autoria, a que a decisão recorrida se reportou quando abordou o recurso sobre a associação; 4 - As penas parcelares e única encontram-se correctamente doseadas e fundamentadas e não aponta o recorrente quaisquer elementos que sustentem a sua qualificação das mesmas como excessivas, sendo que a punição do tráfico agravado, em que exercia função de liderança, se situa a meio da moldura, estando pois correctamente doseada; 5 - A decisão constante do acórdão recorrido é correcta, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deve a mesma ser mantida e confirmada nos seus precisos termos. Notificado do despacho de fls. 6851 e verso, que indeferira o pedido de correcção do acórdão, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, em 07-03-2016, reclamou do mesmo para a conferência, conforme fls. 6867/8, insistindo na correcção do acórdão, mantendo-se a condenação da arguida VV em pena de prisão efectiva. Cerca de um mês depois, são notificados onze advogados para responderem, querendo, no prazo de 10 dias, ao pedido de reclamação para a conferência. A única interessada no desenvolvimento processual, a arguida VV respondeu conforme fls. 6883/6, defendendo ser de improceder liminarmente a reclamação. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2016, de fls. 6893 a 6897, foi indeferida a requerida correcção do ponto V do acórdão de 16-12-2015. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 6930, apôs o seguinte: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 6865 e ss.). **** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA silenciou. **** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. O recorrente suscitou em compartimentos autónomos, embora não propriamente ao jeito de “proposições sintéticas”, como José Alberto dos Reis definia as conclusões, as seguintes questões: Questão I – Da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea
  44. c)por violação do artigo 163.º n.º 2 do CPP Questão II – Da comparticipação criminosa (do seu conceito e da sua prova) Questão III – Da dosimetria da pena Oficiosamente, abordar-se-á a questão prévia da Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade de penas iguais e inferiores a oito anos de prisão – Dupla conforme in mellius. Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente – com excepção da parte que se reporta à arguida VV –, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. No presente caso, a matéria de facto dada por assente na primeira instância foi certificada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou o decidido, com a aludida excepção da parte relativa à responsabilidade da arguida VV, que foi anulada. O acórdão recorrido, pese embora tenha absolvido os arguidos do crime de associação criminosa, não introduziu qualquer alteração da matéria de facto. Apreciou a questão do crime de associação criminosa ao abordar o recurso do arguido BB, de fls. 6755 a 6758, terminando do seguinte modo: “Assim, e sem embargo de a matéria fáctica revelar que alguns arguidos tinham uma actuação concertada, a conduta dos arguidos condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, refletida no acervo probatório da sentença, não permite a sua condenação pelo crime previsto no artº 28º do Dec. Lei 15/93. Procede, assim, fundamento de recurso”. A solução foi estendida aos demais arguidos condenados por tal crime. A intervenção no acórdão subsequente de 18-05-2016 cingiu-se a indeferir a impetrada correcção do ponto V do dispositivo. NOTA – Os factos relativos às “condições de vida e personalidade dos arguidos” pertinentes aos arguidos não recorrentes (FP 336 a 512, 514 a 520 e 535 a 553) vão em letra menor – 9. Factos Provados: I) 1. A generalidade dos arguidos têm entre si laços de parentesco ou afinidade. Assim, i - o arguido AA, irmão da arguida UU, é companheiro da arguida NN, tendo por filho o arguido OO e por genro (isto é, companheiro de uma sua filha) o arguido MM; ii - O arguido BBB é companheiro da arguida DD e é irmão da arguida FF, que, por sua vez, é companheira do arguido EE. iii - O arguido PP é companheiro da arguida QQ e é, por sua vez, irmão da arguida LL, esta companheira do arguido JJ e irmã da arguida GG. iv - O arguido RR é companheiro da arguida SS e têm em comum o filho, o arguido TT. v - O arguido BB, irmão do arguido HH, vivia, à data dos factos, com a arguida II. vii - Por último, o arguido CC desde há anos tem estreitado laços de amizade com a comunidade de etnia cigana residente no Bairro ... e no Bairro ..., nesta cidade. 2. Os Blocos A e B da Rua ..., vulgarmente chamados de Bairro da ..., são frequentados por indivíduos que ali se dedicam à venda de produtos estupefacientes, pelo que ao mesmo local se dirigem diariamente inúmeros consumidores para ali adquirirem os produtos estupefacientes de que carecem para fazer face às suas dependências. 3. Cientes de tal realidade, no período de tempo compreendido entre Janeiro de 2013 e a data da detenção do arguido AA em 28.01.2014, este último, os arguidos BB, CC, EE, MM e RR, resolveram em conjugação de esforços e intentos organizar-se entre si, como fizeram, por período de tempo ilimitado, sob a liderança do primeiro (AA), com vista à compra e venda de produtos estupefacientes, organização que o arguido JJ também resolveu fazer parte e integrou desde o Verão de 2013 até ao dia 28.01.2014. 4. Tudo isto por forma a estabelecerem, como acordado, por tempo ilimitado, uma ordem/escala rotativa de vendedores regularmente disponíveis para vender estupefacientes aos consumidores que para tanto os procurassem no Bloco ... do Bairro ... e nas suas imediações, organizando-se dessa forma de modo, por essa via e sob a liderança do arguido AA, venderem nas mesmas condições designadamente de preço, individualmente e/ou em grupo, durante período variável habitualmente cerca de uma semana, a cada 3 a 4 semanas, o que os citados arguidos fizeram durante aquele período de tempo. 5. Acordo esse estabelecido com o propósito conseguido de, através dessa organização e no desenvolvimento da actividade da mesma, todos obterem proveitos dessa actividade organizada, assim regulada e que fizeram perdurar no tempo, rentabilizando os lucros de todos eles e, simultaneamente, dispersando a atenção dos polícias de forma a não serem descobertos, alertando designadamente quem estava a vender para a presença da polícia sempre que esta se aproximava do local. 6. O arguido AA era quem, como combinado, nesse período de tempo assumia a posição de líder desse mesmo grupo, controlando o fornecimento de produto estupefaciente que ali chegava para revenda, escondendo-o, disponibilizando-o e distribuindo-o pelos vendedores, vigiando e assegurando que a organização e a actividade por esta empreendida funcionava nos termos e condições aceites por todos, controlando o volume, preço e demais condições das vendas dos estupefacientes, quem, quando e quanto tempo cada um vendia, disso informando os vendedores, vigiando o local e alertando os vendedores para a presença quer da policia quer dos consumidores, encaminhando por vezes estes últimos para o local da venda. 7. O arguido AA era por todos aqueles mencionados arguidos, BB, CC, EE, MM, RR e, a partir do Verão de 2013, pelo arguido JJ, reconhecido como líder, a quem obedeciam, cumprindo as ordens por aquele estipuladas e distribuindo entre si, em proporção não apurada, o dinheiro que estes recebiam pela venda de estupefacientes feita individualmente e/ou em grupo. 8. Como forma de angariação e fidelização da clientela, conforme acordado e aceite por todos os membros daquele grupo designadamente pelo arguido AA: - cada uma das doses individuais de cocaína e de heroína era vendida pelo preço de 5€, tendo o consumidor habitualmente direito 6 doses desses produtos caso adquirisse a quantia de 25€ dessa(
  45. s)substância(s); - em cada manhã, na primeira deslocação que os consumidores ali fizessem, caso os mesmos não tivessem dinheiro para pagar o estupefaciente de que necessitavam habitualmente era-lhes fornecida gratuitamente uma dose (“tira ressaca”). 9. Conhecedores dessa organização, como tivessem relacionamento e mesmo laços de parentesco ou afinidade com os demais, estes arguidos resolveram formar uma escala rotativa de vendedores que nos termos sobreditos actuavam de forma organizada na venda e controlo do tráfico de estupefacientes ali levado a cabo, nela incluída : 10. a arguida UU; 11. o arguido CC; 12. o arguido BB, o irmão HH e até inicio de Setembro de 2013, durante cerca de três meses, a arguida II (companheira do arguido BB), que habitualmente agiam de forma concertada; 13. o arguido EE, a sua companheira FF, e a arguida GG, que habitualmente agiam de forma concertada; 14. o arguido BBB e a sua companheira DD, que habitualmente agiam de forma concertada; 15. o arguido MM, NN e OO, que por vezes agiam de forma concertada; 16. - o arguido RR, a sua companheira e filho, SS e TT, que habitualmente agiam de forma concertada; 17.- a partir do Verão de 2013, o arguido JJ e a sua companheira LL, que habitualmente agiam de forma concertada; 18. – o arguido PP e a sua companheira QQ que habitualmente agiam de forma concertada. 19. Estes arguidos procediam por vezes à divisão e doseamento desses mesmos produtos, no qual misturavam por vezes outros produtos de modo a obter um maior número de doses individuais, que embalavam em plásticos para serem então vendidas aos consumidores. 20.Na venda de estupefacientes pelo arguido CC, quando recebido do arguido AA, aquele rentabilizava a quantidade de produto doseando o maior número de doses individuais para vender. 21.Desde Janeiro de 2013 e a data da detenção do arguido AA em 28.01.2014, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo sobreditos, o referido tráfico de estupefacientes foi então realizado de forma rotativa e nas demais condições mencionadas individualmente e/ou em grupo pelos arguidos BB e o seu irmão HH, CC, EE e a sua companheira FF, GG, MM, NN e filho OO, PP e companheira QQ, RR, sua companheira e filho, SS e TT, UU, BBB e companheira DD, o que a arguida II (companheira do arguido BB) também efectuou até inicio de Setembro de 2013 durante cerca de três meses, e os arguidos JJ e companheira LL desde o Verão de 2013 até ao dia 28.01.2014. 22. Actividade chefiada pelo arguido AA ainda que da existência e domínio da sua liderança no funcionamento da organização e da sua actividade, das concretas funções por si desempenhadas e das ordens por si determinadas apenas os primeiros (AA, BB, CC, EE, MM, RR, a partir do Verão de 2013, o arguido JJ) disso estivessem cientes, como era seu propósito, no âmbito da organização a que sabiam e queriam pertencer. Designadamente, 23.A arguida UU 24. nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, a arguida UU vendeu diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores que se deslocavam para o efeito ao B...., o que fez designadamente através de crianças, com idades inferiores aos 14 anos, a quem ela entregava o estupefaciente, recebendo das crianças intermediárias o dinheiro que estas recebiam dos consumidores. 25. Assim, no dia 7 de agosto de 2013, a arguida UU, conhecida pela alcunha de “B....”, procedeu nos termos sobreditos à venda de heroína e/ou cocaína a consumidores no Bloco ... da B..., por intermédio de três menores com idades compreendidas entre os 10 e os 13 anos. 26. Também no dia 8 de agosto de 2013, a arguida UU, conhecida pela alcunha de “B....”, procedeu nos termos sobreditos à venda de heroína e/ou cocaína a consumidores, o que fez nomeadamente por intermédio de uma criança. 27.Designadamente, pelas 9h43m do dia 8 de agosto, a testemunha CCC dirige-se ao B...., onde se encontra com a arguida UU, a quem adquire uma dose de heroína, pagando-lhe o montante de 5€. 28. Cerca das 10h21m do dia 8 de agosto, a testemunha DDD dirige-se ao túnel do Bloco ..., tendo comprado à arguida UU um pacote de heroína pelo preço de 5€. Pouco tempo depois, a testemunha DDD veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.350 do NUIPC 62/13.0PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de heroína com o peso líquido não inferior a 0,024 gramas, conforme exame pericial de fls.420 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 29. Cerca das 10h25m desse mesmo dia 8 de agosto, a testemunha EEE dirige-se ao mesmo túnel onde adquire a um menor, com cerca de 13 anos de idade, que vestia calças beges e t-shirt branca, uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente para cujo pagamento lhe entrega a quantia monetária correspondente, quantia essa que o menor vai de seguida entregar à arguida UU, de quem recebera a droga para venda. 30. Acresce que a arguida UU, alcunha “B....” vendeu ainda à testemunha FFF, durante o ano de 2013, duas vezes um pacote de heroína cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco...do B..... 31. Vendeu ainda à testemunha GGG quase diariamente durante dois períodos semanais diferentes, em inícios do ano de 2013, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente cerca de três a quatro vezes da arguida VV, outras tantas da arguida XX e noutras ocasiões de crianças com cerca de 10 anos de idade, a quem a arguida UU entregava o estupefaciente para o efeito e recebendo delas o dinheiro pago pelos consumidores. 32. Nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, o arguido BB e o seu irmão HH entregaram diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente, sendo que só nos períodos de vendas que lhe couberam nos três meses imediatamente anteriores a inícios de Setembro de 2013 aqueles arguidos venderam o total de cerca de 60 pacotes diários juntamente com a companheira daquele, a arguida II, que nesses períodos procedeu igualmente à venda dessas substâncias. Designadamente 33. no dia 11.07.2013, os arguidos BB e sua companheira II venderam, nas sobreditas condições e termos, pacotes de heroína e cocaína aos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa e suas imediações, o que fizeram entre outros à testemunha HHH (conhecido por “P.....”), cerca das 11.25 horas. 34. Nos dias 19 e 23 de Julho de 2013 os arguidos BB e sua companheira II venderam, nas sobreditas condições e termos, vários pacotes de heroína e cocaína aos diversos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa. 35. Entre outros, no dia 19 de Julho de 2013, cerca das 11h10m, a testemunha III (conhecido como “T.....) e cerca das 11.20 horas, outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Bloco ... da Rua .......... e, junto às escadas, encontraram-se com os arguidos BB e II, os quais lhes entregaram uma quantidade indeterminada de estupefacientes, pela qual receberam o respectivo preço, a 5€ cada dose. 36. Também no dia 23 de Julho de 2013, cerca das 8h45m, a testemunha EEE comprou aos arguidos BB e sua companheira II junto ao túnel do referido Bloco ..., recebendo deste, como era habitual, o total de quatro pacotes de heroína e/ou cocaína, entregando-lhe a quantia de 5€ por cada pacote. 37. No mesmo local, já cerca das 9h10m, a testemunha CCC comprou aos arguidos BB e sua companheira II uma dose de heroína ou cocaína, que a testemunha recebeu desta arguida. 38. Cerca das 9h30m, no mesmo túnel, um consumidor cuja identidade não foi possível apurar comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína, dele recebendo a quantia não inferior a €5,00. 39. Pelas 9h40m, outro indivíduo cuja identidade não se apurou comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína, dele recebendo a quantia não inferior a €5,00. 40. A testemunha FFF, também conhecido por N........, cerca das 9h45m, comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína. 41. Cerca das 10h00m, outro indivíduo cuja identidade não se apurou comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína, dele recebendo a quantia não inferior a €5,00. 42. Pelas 10h30, altura em que os arguidos BB e sua companheira já tinham aviado nesse dia 23 de Julho um número indeterminado de consumidores nunca inferior ao total de 10, incluídos os anteriores, os agentes da PSP abordaram os arguidos BB e II, tendo encontrado e apreendido na posse daqueles 8 pacotes de heroína com o peso líquido não inferior a total de 0,591 gramas e 14 panfletos de cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a total de 1,135 gramas, conforme Auto de exame pericial de fls. 422 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS), que aqui se dá por inteiramente reproduzido, doses essas que destinavam à venda dos consumidores que os procurassem para efeito – cfr. Auto de apreensão de fls.226 a 231 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS. 43. Foi ainda apreendido na posse da arguida II a quantia total de 140€ em notas de 20€, 10€ e 5€ do BCE, proveniente da venda de estupefacientes – cfr. Auto de apreensão de fls.226 a 231 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS. 44. Já no dia 23 de agosto de 2013, os arguidos HH, MM e a sua companheira venderam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, vários pacotes de heroína e cocaína aos diversos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa e suas imediações. 45. Assim, nesse dia 23 de agosto, cerca das 8.39 horas, o arguido MM entregou quantidade indeterminada de heroína e/ou cocaína à sua companheira a fim de esta vender àqueles consumidores, permanecendo o arguido MM no local a vigiar a actividade de tráfico ali empreendida durante essa manhã, contando às 11.27 horas o dinheiro que a companheira possuía. 46. A partir desse momento, a companheira do arguido MM entregou várias doses de heroína e/ou cocaína, a dois indivíduos não identificados, cerca das 8.42 horas, e novamente a dois outros consumidores, sendo um deles JJJ, cerca das 8.48 horas. 47. Entre as 8h55 e as 9h03m, o arguido HH, encontrava-se no interior das escadas do Bloco ... onde vendeu várias doses de heroína e/ou cocaína a três consumidores cuja identidade não foi possível apurar, recebendo as quantias monetárias respectivas. 48. Cerca das 10h00m desse mesmo dia 23 de agosto, a testemunha KKK, também conhecido por X.. de F..l, dirige-se àquele mesmo local onde contacta com o arguido HH a quem adquire dois pacotes de cocaína pelo valor de 5€ cada. 49. A testemunha LLL, acompanhado de dois outros consumidores não identificados, dirigem-se à escadas interiores do Bloco ..., cerca das 10h02m, e aí adquirem ao arguido HH um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, entregando-lhe a quantia monetária correspondente ao pagamento das mesmas. 50. Pelas 10h15m, o arguido HH entregou à testemunha MMM, também conhecido porN........, quatro doses de cocaína, recebendo daquela testemunha a quantia de 20€. Pouco tempo depois, a testemunha MMM veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.377 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a não inferior a total de 0,197 gramas, conforme Exame pericial de fls.496 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 51. Cerca das 10h39m, o arguido HH vende à testemunha NNN, também conhecido por M......, uma quantidade não apurada de cocaína, dele recebendo o respectivo pagamento. 52. A testemunha OOO cerca das 10h59, dirige-se ao interior das escadas do Bloco ... onde contacta com o arguido HH, a quem adquire quatro panfletos de heroína, pelos quais pagou a quantia de 20€. Pouco tempo depois, a testemunha OOO veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.371 e 373 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,228 gramas, conforme Exame pericial de fls.496 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 53. Entre as 11h07 e as 11h09m desse mesmo dia 23, o arguido HH vende ainda uma quantidade de doses de heroína e/ou cocaína aos consumidores conhecidos por R......e “R....P...”, deles recebendo as respectivas quantias monetárias para pagamento de tais produtos estupefacientes. 54. A testemunha FFF, cerca das 11h20m, contacta com o arguido HH a quem adquiriu um número não apurado de doses de heroína pelas quais pagou 5€ por cada dose. 55. Também nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos RR (alcunha “J....), a sua companheira e o filho de ambos, os arguidos PPP e TT, entregaram diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente. 56.Entre outros, no referido período, por diversas vezes os arguidos RR (“J.....”), a sua companheira e o filho de ambos ,PPP e QQQ, entregaram um pacote de heroína à testemunha FFF. 57.Assim, entre outros, nos dias 26 e 27 de junho de 2013 a actividade de tráfico de estupefacientes no Bloco ... da Balsa era realizada, nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, pelos arguidos RR (“J....”), pela companheira e pelo filho deste, os arguidos PPP e QQQ. 58. Entre outros, no dia 26 de junho de 2013, cerca das 11h03m, a testemunha SSS, acompanhado de um outro indivíduo não concretamente identificado, adquiriram ao arguido RR uma quantidade não apurada de heroína ou cocaína, pagando a quantia de 5€ por cada dose. 59. A testemunha TTT, pelas 11h13m, desloca-se ao túnel do Bloco ..., onde se encontra com o arguido RR, a quem adquire 4 a 5 pacotes de cocaína. Já cerca das 12h18m, a mesma testemunha TTT regressa àquele local, encontrando-se com o arguido RR no Bloco ... e adquirindo-lhe uma vez mais 4 a 5 pacotes de cocaína. Nessas duas ocasiões a testemunha pagou a quantia de €5 por cada pacote de cocaína. 60. Cerca das 12h05m, a testemunha HHH dirige-se ao Bloco ..., onde se encontra com o arguido RR, a quem adquire uma quantidade indeterminada de produtos estupefacientes pelos quais paga a quantia de 5€ por cada dose. 61. Nesse dia, por volta das 12h00m, a testemunha RRR adquiriu a pessoa e local não apurados 2 doses de heroína, com o peso total de 0,19 gramas e 3 doses de cocaína com o peso total de 0,32 gramas. Pouco tempo depois, a testemunha RRR veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.30 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,072 gramas e Cocaína (cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,105 gramas, conforme Exame pericial de fls. 273 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 62. Também no dia 27 de junho de 2013, junto às escadas do Bloco ..., pelas 10h35m, o arguido RR foi contactado pela testemunha TTT, a quem vendeu 4 a 5 pacotes de cocaína pelo valor de 5€ por cada dose. 63.Também nas sobreditas condições e termos, da mesma forma organizada, no Bloco ... da Balsa e suas imediações, a arguida GG entregou diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebia o dinheiro correspondente. 64. Designadamente, 65. No dia 1 de agosto de 2013, a arguida GG, cerca das 9h40m, entregou heroína e/ou cocaína a um consumidor não concretamente apurado (que envergava uma camisola amarela); pelas 9h43 e posteriormente pelas 10h07m, a mesma arguida GG entregou heroína e/ou cocaína a um consumidor não identificado. 66. Pelas 9h50m, a testemunha UUU deslocou-se ao túnel do Bloco ... e aí adquiriu à arguida GG uma dose de heroína pelo preço de 5€. 67. Pelas 10h, a arguida GG entregou à testemunha FFF, acompanhado de dois outros consumidores não identificados, um pacote de heroína, dele recebendo o preço correspondente. 68. Pelas 10h10m, a arguida GG entregou heroína e/ou cocaína a um consumidor cuja identidade se desconhece, dele recebendo a respectiva quantia monetária. 69. Cerca das 10h32m, a arguida GG entregou a dois consumidores que não foi possível identificar e um terceiro, conhecido pela alcunha de “P.....”, várias doses de heroína e/ou cocaína, pagando-lhe em contrapartida o respectivo preço. 70. A testemunha VVV, pelas 10h43m desse dia 1 de agosto, adquiriu à arguida GG 4 pacotes de heroína, pagando pelos mesmos a quantia total de 20€. Pouco tempo depois, a testemunha VVV veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.292 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,328 gramas – cfr. Exame pericial de fls.499 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 71. Pelas 10h52, a arguida GG vendeu à testemunha EEE 4 pacotes de heroína e/ou cocaína, recebendo deste a quantia monetária correspondente ao pagamento. 72. Entre as 10h55m e as 11h50m, a arguida GG vendeu diversos pacotes de heroína e/ou cocaína às testemunhas FFF, XXX e a dois outros indivíduos conhecidos pelas alcunhas de “G.... “ e de “J....”, recebendo de todos esses o pagamento pelas doses que lhes entregava. 73.Também nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos EE e a sua companheira FF entregaram diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente. Designadamente, 74. No dia 29 de agosto de 2013, os arguidos EE e a sua companheira FF, bem assim o arguido BB, venderam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, vários pacotes de heroína e cocaína aos diversos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa e suas imediações. 75. Nesse dia o arguido EE , que permanecia no varandim do 1º andar do Bloco ..., vigiava a chegada dos consumidores e as transacções de estupefacientes que ali se iam realizando, estando atento e alertando para a eventual chegada de elementos policiais. 76. Pelas 8h10m desse dia 29 de agosto, a testemunha TTT adquiriu ao arguido BBe 4 a 5 pacotes de cocaína, pagando por cada uma a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.258 a 260 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 77. Cerca das 8h42m, o consumidor ZZZ desloca-se até junto da porta de acesso à escadaria do lado poente do Bloco ... e aí adquiriu ao arguido BB um número indeterminado de doses cocaína pelos quais pagou a quantia de 5€ por dose (cfr. Imagens de fls. 260 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 78. Pelas 9h03m, a testemunha AAAA desloca-se à referida porta do lado Poente do Bloco ... e adquire ao arguido BB uma a duas doses de heroína e/ou cocaína, pagando a quantia de 5€ por dose. 79. De seguida o arguido BB entregou ao arguido EE uma quantia não determinada de dinheiro proveniente da venda dos estupefacientes (cfr. Imagens de fls.261 e 262 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 80. De imediato, cerca das 9h07m, as testemunhas BBBB e LLL deslocaram-se àquela mesma porta e ali adquiriram ao arguido BB uma dose de heroína e/ou cocaína cada um deles, pagando a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.266 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 81. Cerca das 9h15m, o arguido BB, através do vidro partido da referida porta, entregou a um consumidor cuja identidade não foi possível apurar quatro pacotes de heroína e cocaína, pelas quais recebeu em pagamento a quantia de 20€ (cfr. Imagens de fls.267 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 82. Após tais transacções, o arguido BB regressou ao varandim do 1º andar aí se encontrando com o arguido RR 83. O arguido BB regressou de novo à referida porta do lado poente cerca das 9h42m para aí vender 3 a 4 doses de heroína e/ou cocaína à testemunha CCCC, que o aguardava junto ao ponto de venda habitual e que lhe pagou a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.268 a 272 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 84. De imediato também a testemunha NNN comprou ao arguido BB cerca de 5 doses de cocaína, a quem pagou a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.268 a 272 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 85. Seguidamente, com o arguido EE a vigiar e controlar as vendas dos estupefacientes, já cerca das 9h54m a testemunha AAAA adquiriu ao arguido BB uma a duas doses de heroína e cocaína, entregando-lhe em contrapartida a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.273 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 86. Poucos minutos depois, chegou junto à mesma porta um consumidor cuja identidade não se apurou, e, após a testemunha anterior se retirar, aproximou-se do vidro partido através do qual recebeu do arguido BB um número indeterminado de doses de cocaína e/ou heroína, entregando-lhe a quantia monetária correspondente (cfr. Imagens de fls.273 e 274 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 87. Cerca das 10h04m, o consumidor DDDD, junto ao mesmo local, adquire ao arguido BB uma dose de heroína que lhe pagou. Esse mesmo consumidor regressa àquele mesmo local cerca das 11h31m, adquirindo de novo ao arguido BB mais uma dose de heroína que lhe pagou (cfr. Imagens de fls.274 e 275 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 88. Seguidamente, com a arguida FF a vigiar e controlar as vendas dos estupefacientes, a testemunha EEEE chega ao “ponto de venda” cerca das 11h37m (cfr. Imagens de fls.280 e 281 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS), e aí adquire ao arguido BB dois pacotes de heroína e dez pacotes de cocaína, pagando pelos mesmos a quantia de 50€. Pouco tempo depois, a testemunha EEEE veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.247 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,136 gramas e Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,809 gramas, conforme Auto de exame pericial de fls.494 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 89. De seguida surgiu junto àquela mesma porta um consumidor conhecido por OOO o qual adquiriu ao arguido BB um número não determinado de doses de heroína e/ou cocaína, pelas quais lhe pagou 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.282 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 90. Por volta das 11h50m, o arguido BB vende à testemunha LLL um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.282 a 284 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 91. Pelas 11h56m, o arguido BB vendeu à testemunha FFFF 2 a 3 pacotes de heroína e/ou cocaína, pelos quais recebeu o preço de 5€ a dose (cfr. Imagens de fls.284 a 286 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 92. Cerca das 12h00, a testemunha GGGG abeirou-se do chamado “ponto de venda” e aí adquiriu ao arguido BB um número indeterminado de doses de cocaína pelas quais lhe pagou a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.287 e 288 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 93. Após as anteriores vendas, o arguido BB subiu ao varandim do primeiro andar onde se encontrou com a arguida FF, a quem entregou o dinheiro que entretanto recebera de tais vendas, dinheiro que ela guardou, sendo certo que desde as 11h23m era esta arguida quem daquele local se encontrava a fiscalizar as vendas e a aproximação de consumidores e policias àquele local (cfr. Imagens de fls.289 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 94. Pelas 12h04m, o arguido BB deslocou-se de novo até junto ao referido “ponto de venda” onde entregou a um consumidor cuja identidade não se apurou um número indeterminado de doses de cocaína e/ou heroína, dele recebendo em contrapartida 5€ por cada dose, dinheiro esse que o arguido BB de imediato vai entregar à arguida FF e que esta guardou (cfr. Imagens de fls.289 e 290 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 95. Cerca das 12h10m, junto à mesma porta, o arguido BB vendeu à testemunha HHHH, também conhecido por “C.... F....”, dois pacotes de cocaína, dele recebendo o pagamento de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.290 e 291 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 96. Às 12h13m, chegou junto ao “ponto de venda” um consumidor conhecido por J..... de A...... que adquiriu ao arguido BB um número não apurado de doses de cocaína e/ou heroína, pelos quais lhe paga a quantia de 5€ cada dose (cfr. Imagens de fls.291 e 292 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 97. No dia 4 de Setembro de 2013 eram os arguidos BB e RR quem se encontrava a vender produtos estupefacientes nos termos habituais no Bloco ... do BB...., sendo que os arguidos AA, RR e sua companheira FF controlavam as vendas e as movimentações no bairro, quer de consumidores quer alertando para a eventual chegada de entidades policiais. 98.Cerca das 10h15m desse dia surge no varandim do 1º andar daquele mesmo Bloco ... o arguido AA, que por ali se manteve, fiscalizando a actividade de tráfico de estupefacientes ali levada a cabo (cfr. Imagens de fls.316 ss do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 99. Cerca das 10h14m desse dia 4 de Setembro, o arguido EE entregou ao jáeferido consumidor conhecido por IIII e à testemunha BBBB um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, dele recebendo o respectivo pagamento no montante de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.317 e 318 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 100. Após o arguido EE verificar a droga que possuía na presença da sua companheira, a arguida FF (cfr.imagem de fls.319 Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS), pelas 10h23m, o arguido EE, que até então se encontrou junto ao varandim do 1º andar com o arguido AA, desceu as escadas até à porta da escadaria do lado poente e, através do referido vidro partido, entregou a testemunha IIII uma dose de heroína, dele recebendo o pagamento de 5€ (cfr. Imagens de fls.320 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 101. Cerca das 11h10m, o arguido BB dirigiu-se ao muro existente do outro lado da Rua, frente àquele Bloco ..., regressando pouco depois trazendo na mão uma fralda de bebé onde se encontravam dissimuladas várias doses individuais de cocaína e heroína para venda aos consumidores. Chegado junto aos arguidos AA e EE, o arguido BB abriu a dita fralda e mostrou-lhes as doses de estupefacientes que possuía, entregando o arguido BB ao arguido EE um embrulho contendo cocaína. 102. Nessa altura, os agentes da PSP resolvem abordar aqueles indivíduos. Porém, apercebendo-se da presença dos mesmos, o arguido AA de imediato se refugiou dentro de sua casa e os arguidos BB e EE colocaram-se em fuga, correndo pelo corredor do Bloco .... 103. Nessa altura o arguido EE atirou para o espaço ajardinado existente entre os Blocos A e B da Rua .......... o embrulho que antes recebera do arguido BB, sendo de seguida detido pelos agentes da PSP. 104. Enquanto isso o arguido BB refugiou-se no interior de sua casa, de cuja janela da marquise de imediato lançou para a rua um embrulho que caiu no espaço existente entre os Blocos B e C da mesma rua. 105. Tendo visto os arguidos desfazerem-se dos referidos embrulhos, os agentes da PSP de imediato apreenderam tais embrulhos, vindo a constatar que o embrulho lançado pelo arguido EE continha Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a 24,006 gramas, conforme Auto de Apreensão de fls.300 e Auto de exame pericial de fls.494 e 495 do Apenso do NUIPC 10/13.8PEVIS que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 106. Por seu turno, o embrulho arremessado pelo arguido BB continha 51 pacotes de heroína, 73 pacotes de cocaína e um pacote de heroína (cfr. Auto de Apreensão de fls.302 e 303 do NUIPC 10/13.8PEVIS), no total de Heroína com o peso líquido não inferior a 21,159 gramas e Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a 5,057 gramas, conforme Auto de exame pericial de fls.494 e 495 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 107. No dia 24 de Setembro de 2013, pelas 10h33m, as testemunhas HHHH e JJJJ subiram as escadas do Bloco encontrando-se com uma cigana não concretamente identificada, a quem adquiriram respectivamente um panfleto de cocaína e uma dose de heroína, pelo que pagaram a quantia de 5€ por cada dose. Pouco empo depois, as testemunhas HHHH e JJJJ vieram a ser interceptadas pelos agentes da PSP os quais lhes apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.7 destes autos) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,04 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,067 gramas, conforme Exame pericial de fls.55 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 108. Nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos KKKK, alcunha “T...”, e sua companheira LLLL venderam diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente. Assim, 109.No dia 25 de Setembro de 2013 os arguidos KKKK e a sua companheira, a arguida LLLL, em conjugação de esforços e intentos entre si, procederam à venda de estupefacientes no Bloco ... da Balsa (cfr. Imagens de fls.66 a 75 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS). Designadamente, 110. Enquanto a arguida LLLL vigiava o local, cerca das 14h 47m, a testemunha MMMM, dirigiu-se à porta das escadas interiores do Bloco ... do BB.... e, junto à porta que tem o vidro partido, encontrou-se com o arguido KKKK a quem adquiriu sete doses de cocaína pelas quais a testemunha pagou a quantia total não apurada. Pouco tempo depois, a testemunha MMMM veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.52 do NUIPC 19/13.1PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,417 gramas (cfr. Exame pericial de fls.93 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 111. Ainda com a arguida LLLL a vigiar o local, a testemunha NNNN dirigiu-se a essa mesma porta cerca das 15h45m e adquiriu ao arguido KKKK 8 doses de cocaína que pagou. Pouco tempo depois, a testemunha NNNN veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.58 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,485 gramas, conforme exame pericial de fls.93 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 112. Acresce que os arguidos KKKK e a sua companheira LLLL venderam ainda à testemunha BBBB, no BB...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por duas vezes uma porção não apurada de Haxixe, pagando-lhe a quantia de €3/cada ocasião, recebendo o estupefaciente do arguido PP; 113. Venderam ainda à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do BB...., recebendo o estupefaciente do arguido PP; 114. Venderam também à testemunha GGG quase diariamente durante três períodos semanais diferentes, mas situados entre Fevereiro de 2013 e 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do BB...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido PP quer da arguida LLLL. 115. No dia 23 de Outubro de 2013 os arguidos MM, BBB e a sua companheira DD quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, enquanto os arguidos AA e a sua companheira NN controlavam a actividade dos três indivíduos que se encontravam a vender. 116.Tais vendas eram por estes três arguidos realizadas junto à dita porta de entrada da escadaria comum do Rés/Chão, do lado Poente do Bloco ..., porta essa que ao tempo tinha um vidro partido, sendo que os consumidores aguardavam do lado de fora da porta, enquanto o vendedor se deslocava pelo interior do prédio e, através do referido vidro partido, entregava aos consumidores o produto estupefaciente apreendido e deles recebia a quantia monetária correspondente. 117. Assim, nesse dia 23 de outubro de 2013, cerca das 9h06m, a testemunha OOOO, conhecido pela alcunha de “F.....”, deslocou-se à referida porta e adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de cocaína e/ou heroína, que recebeu do arguido MM, pagando por cada dose a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.445 a 447 do Apenso como NUIPC 10/13.8PEVIS). 118. Cerca das 9h13m do mesmo dia, a testemunha PPPP dirigiu-se ao mesmo local e adquiriu ao arguido MM, dois pacotes de cocaína, que recebeu de um deles, pagando por cada uma dessas doses a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.447 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 119. Instantes depois dirigiu-se à mesma porta, um individuo conhecido por R...., seguido de outro não identificado, que adquiriram ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, uma quantidade indeterminada de doses de heroína e/ou cocaína, que recebeu de um deles, pelo preço de 5€ cada dose (cfr. Imagens de fls.448-9 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 120. A testemunha TTT dirigiu-se à mesma porta, cerca das 9h29m, e adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, 4 a 5 doses de cocaína, que recebeu do arguido MM, pelo preço de 5€ cada dose (cfr. Imagens de fls.450 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 121. Pelas 9h38m apareceu junto àquela mesma porta a testemunha CCCC que adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses individuais de cocaína e/ou heroína, que recebeu do arguido BBB, pagando 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.450 e 451 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 122. Às 9h44m regressa àquele mesmo local a testemunha OOOO, que uma vez mais adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de cocaína e/ou heroína, que recebeu de um deles, pagando 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.451 e 452 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 123. De imediato, a consumidora conhecida pelo nome de “P....C.... dirigiu-se ao mesmo local e adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de cocaína e/ou heroína, que recebeu de um deles, pagando 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.452 do Apenso com o NUIP 10/13.8PEVIS). 124. Cerca das 10h15m, a testemunha SSS, conhecido pela alcunha de “T....”, adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, duas doses de heroína e cocaína, que recebeu do arguido BBB, pagando ao mesmo a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagem de fls.454 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 125. Nesse mesmo dia, cerca das 10h30, a testemunha RRR adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um pacote de heroína, com o peso total líquido não inferior a 0,058 gramas, conforme Exame pericial de fls. 315 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que recebeu do arguido BBB, pagando ao mesmo a quantia de 5€. Pouco tempo depois, a testemunha RRR veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.12 do NUIPC 62/13.0PEVIS). 126. Pelas 10h32m desse mesmo dia, a testemunha CCC deslocou-se à referida porta e aí adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses heroína, que recebeu da arguida DD, pagando a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.456 e 457 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 127. Cerca das 10h41m, ali se deslocaram as testemunhas EEE e ainda o QQQQ (este último conhecido pela alcunha de “B.....) os quais adquiriram ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, que receberam da arguida DD, pagando a quantia de 5 € por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.457 e 458 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS). 128. Pelas 10h57, um indivíduo que não foi possível identificar adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses de cocaína e heroína, que recebeu do arguido BBB, pagando a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.459 e 460 do Apenso com o`NUIPC 10/13.8PEVIS). 129. A testemunha PPPP regressa àquele mesmo local cerca das 11h05m, e, ao vê-lo aproximar-se, o arguido MM dirige-se para a porta das escadas para lhe vender o estupefaciente que aquele pretendia. Porém, nesse mesmo instante os agentes da PSP, que se encontravam a proceder às vigilâncias, resolveram abordar os arguidos. 130. Como alguns habitantes daquele Bairro começassem a gritar, alertando os vendedores para a presença dos agentes, o arguido MM atirou com as doses de estupefacientes que tinha consigo, arremessando-as para um jardim relvado existente frente àquela porta e pondo-se em fuga. 131. De imediato esse estupefaciente foi apreendido, tratando-se de 12 pacotes de Cocaína (Cloridrato) com o peso total líquido não inferior a de 0,833 gramas e 8 pacotes de heroína com o peso total líquido não inferior a de 0,547 gramas (cfr. Auto de Apreensão de fls.6 do NUIPC 62/13.0PEVIS), conforme Exame pericial de fls.315 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 132.Acresce que a arguida DD vendeu à testemunha HHH, cerca de quatro vezes, nos dois meses situados em finais de 2013/inícios de 2014, cerca de 4 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do BB..... 133.Também os arguidos BBB e a sua companheira DD venderam à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, cerca de seis ocasiões distintas, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína, pelo preço pago de €5 cada, o que aconteceu junto das instalações da Universidade Católica – Viseu. Nesse período, mas no Bloco ... do BB...., os mesmos arguidos venderam à mesma testemunha quase diariamente, durante dois períodos semanais dispersos, igual quantidade de estupefacientes, pelo preço pago de €5 cada. Em qualquer dos casos a testemunha recebia o estupefaciente indistintamente quer do arguido BBB quer da sua companheira a arguida DD. 134.No dia 14 de Novembro de 2013 era o arguido CC, conhecido pela alcunha de “R...”, quem procedia à venda no Bloco ... dos produtos estupefacientes procurados pelos consumidores. 135. Nesse dia, pouco antes das 15.15 horas, o arguido CC vendeu à testemunha EEE o estupefaciente apreendido (cfr. Auto de Apreensão de fls.592 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS e cfr. Exame pericial de fls.519 e 524); 136.No dia 9 de Dezembro de 2013 eram os arguidos RR e seu filho TT quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo ambos vendido quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína a diversos consumidores que ali os procuraram designdamente 137.Nesse dia, cerca das 15h:10m, as testemunhas RRR e RRRR adquiriram ao arguido TT quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína, não inferior a quatro pacotes, deles recebendo o respectivo pagamento no valor de 5€ cada (imagens de fls.212 destes autos). 138. Por seu turno, também nesse dia, entre as 15h28m e as 15h42, o arguido RR vendeu quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína, a cinco consumidores cuja identidade não foi possível verificar e outro conhecido por MMMM (irmão do P.....), deles recebendo o respectivo pagamento (cfr. Imagens de fls.213 a 219 destes autos). 139. Pelas 15h45m, a testemunha FFFF dirigiu-se ao túnel do Bloco ..., onde se encontrou com o arguido RR a quem adquiriu dois pacotes de heroína e/ou cocaína pelos quais pagou 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.219 destes autos). 140. A testemunha SSSS (conhecido pela alcunha de “N.... de S.......”), cerca das 15h50m, dirigiu-se ao túnel do Bloco ... onde adquiriu ao arguido RR quatro pacotes de heroína e dois pacotes de cocaína pelos quais lhe pagou a quantia de 5€ por dose (cfr. Imagens de fls.220 e 221 destes autos). 141. Cerca das 15h52m, no interior do referido túnel, o arguido RR vendeu quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína a um consumidor cuja identidade não se apurou e cerca das 15h53m, o mesmo arguido vendeu o mesmo tipo de produtos a um consumidor conhecido por “L........” (cfr. Imagens de fls.222 e 223 destes autos). 142. As testemunhas TTT e TTTT, cerca das 16h00 desse dia adquiriram ao arguido RR 4 a 5 pacotes de cocaína, pagando a quantia de 5€ por dose (cfr. Imagem de fls.224 dos autos). 143. Entre as 16h32m e as 17h00m, o arguido RR vendeu quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína a um individuo conhecido por S..... Marques e a um indivíduo conhecido por “H.........”, deles recebendo a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.224 a 234 destes autos). 144.Cerca das 16.43 horas, a testemunha FFF deslocou-se ao túnel do Bloco ... da Rua .........., onde contactou com o arguido TT a quem adquiriu um pacote de heroína com o peso líquido não inferior a 0,046 gramas, conforme Exame pericial de fls.511 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pagando pelo mesmo a quantia de 5€, que pouco tempo depois lhe foi apreendida pelos agentes da PSP (cfr. Auto de Apreensão de fls.133). 145. No dia 10 de dezembro de 2013 eram os arguidos RR e seu filho TT quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo ambos vendido quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína a diversos consumidores que ali os procuraram. Designadamente, 146. Cerca das 16.38 horas, a testemunha UUUU recebeu do arguido RR um pacote de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,016 gramas, conforme Exame pericial de fls.511 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pagando pelo mesmo a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.238 e 239, Auto de Apreensão de fls.160, tudo destes autos). 147. Cerca da mesma hora, desse dia, a testemunha FFFF deslocou-se ao túnel do Bloco ... da Rua .........., vindo ao seu encontro o arguido RR (“J....”) de quem recebeu quantidade indeterminada de pacotes de heroína, pagando pela mesma a quantia de 5€/cada dose. 148. Durante a tarde desse mesmo dia, entre as 16.18 horas e as 16.40 horas, os arguidos QQQ e RR venderam ainda quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína a mais oito consumidores cuja correta identidade não foi possível apurar, deles recebendo o respectivo pagamento, conforme relatório de vigilância/imagens de fls.236 a 248 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 149.No dia 12 de dezembro de 2013 eram os arguidos RR e sua mulher, arguida PPP, quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo ambos vendido quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína a diversos consumidores que ali os procuraram, conforme relatório de vigilância/imagens de fls.262 a 279 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Designadamente, 150. Pelas 10h30m desse mesmo dia, a testemunha FFFF deslocou-se ao únel do Bloco ... da Rua .........., vindo ao seu encontro o arguido RR (“J....”) a quem adquiriu 6 pacotes de heroína peso líquido não inferior ao total de 0,412 gramas e 5 pacotes de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,320 gramas, conforme Exame pericial de fls.516 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pagando por tudo pelo menos a quantia de 50€ (cfr. Imagens de fls.264 a 267 destes autos). Pouco tempo depois, a testemunha FFFF veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.160 destes autos). 151. Cerca das 10h58m desse mesmo dia 12 de dezembro, a arguida PPP entregou quantidade indeterminada de heroína e/ou cocaína a um consumidor cuja identidade não foi possível apurar, dele recebendo a quantia monetária correspondente para pagamento (cfr. Imagens de fls.270 e 271 destes autos). 152. No dia 6 de janeiro de 2014, cerca das 10h30m, a testemunha VVVV comprou no Bloco ... a um individuo não concretamente identificado 1(
  46. um)pacote de Heroína com o peso líquido não inferior a 0,45 gramas e 1 pacote de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a 0,10 gramas, conforme Exame pericial de fls.521 e 522 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, estupefaciente apreendido pelos agentes da PSP pouco tempo depois (cfr. Auto de Apreensão de fls.325). 153. No dia 7 de janeiro de 2014 era o arguido CC (“R....”), quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do B...., o que fazia nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo vendido quantidade indeterminada de pacotes de cocaína e/ou heroína a diversos consumidores que ali os procuraram, conforme relatório de vigilância/imagens de fls.374 a 397 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Designadamente, 154. Encontrando-se no túnel do BLOCO ... da Rua .........., a partir das 9h50m, o arguido CC vendeu quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína às testemunhas OOOO, conhecido pela alcunha de “F.....”, BBBB, XXXX e a 8 (oito) outros consumidores não concretamente identificados que ali aguardavam para o efeito. (cfr. Imagens de fls.375-8 destes autos) 155. Às testemunhas TTTT e sua companheira TTT, no BLOCO ... da Rua .........., o arguido CC (“R....”) entregou um pacote de heroína com o peso líquido não inferior a 0,051 gramas, conforme Exame pericial de fls.521 e 522 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pouco tempo depois apreendido pelos agentes da PSP (cfr. Auto de Apreensão de fls.331). 156. Nesse dia 7 de Janeiro, cerca das 12h15m, o arguido CC dirigiu-se ao muro existente frente ao BLOCO .... 157. Como não conseguisse encontrar o produto estupefaciente que ali havia sido escondido, o arguido AA, dirigindo-se ao mesmo muro, indicou ao arguido CC o local concreto onde se encontrava escondido o estupefaciente. 158.De imediato, saltando o dito muro, o arguido VVVV foi buscar o produto estupefaciente ali escondido (cfr. Imagens de fls 390 a 396). 159. De igual modo, no dia 13 de Janeiro de 2014 pelas 11h49m, o arguido AA dirigiu-se àquele mesmo muro com o arguido RR (“J....”) e com a indicação daquele é que este conseguiu encontrar o produto estupefaciente que ali se encontrava escondido e destinado à venda aos consumidores que o procurassem para o efeito (Cfr. Imagens de fls.541-5). 160. Da mesma forma, no dia 20 de Janeiro de 2014, pelas 11h37m, foi o arguido AA quem junto do referido muro indicou ao arguido MM o local onde se encontrava escondido o produto estupefaciente que aquele dali retirou e levou consigo para casa do arguido AA, com conhecimento da companheira deste, NN (Cfr. Imagens de fls.546-553), e destinado à venda aos consumidores que o procurassem para o efeito. II) 161.Na noite de 27 para 28 de Janeiro de 2014, cerca das 00h09m, o arguido JJ, após ter saído do prédio do BLOCO ... com a sua companheira, arguida LL, saltou o muro ali existente para o descampado e junto ao referido muro escondeu um embrulho contendo heroína, ao mesmo tempo que a arguida LL se mantinha atenta, vigiando se alguém aparecia – cfr. Imagens de fls.609 a 612. 162. Cerca das 12h00m desse mesmo dia 28 janeiro, chegou ao bairro o arguido AA, indo o arguido JJ de imediato ao seu encontro entregando-lhe dinheiro para pagamento de produto estupefaciente destinado à venda pelo arguido JJ e sua companheira LL aos consumidores (cfr. Imagens de fls.531). 163. De seguida, e perante o olhar atento dos arguidos AA e LL, o arguido JJ saltou o referido muro e foi resgatar o embrulho que ali escondera nessa noite, sendo então de imediato interceptado pelos agentes da PSP que lhe apreenderam esse mesmo pacote que, após aberto se veio a constatar conter Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 16,817 gramas, cfr. Auto de Apreensão de fls.574 e Exame pericial de fls.1671 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 164. Na sequência dessa acção policial foi encontrado na posse do arguido AA a quantia apreendida de 1.108,90€, quantia essa dividida em dois maços de notas de 5€, 10€ e 20€ e em moedas de 1€, 0,50€ e 0,20€, do BCE – cfr. Autos de Busca e apreensão de fls.555 e 556. 165. Na residência desse mesmo arguido foram ainda apreendidas a quantia de 320€ em notas de 5€, 10€ e 20€ e uma pulseira de ouro, avaliada em 2.170€. 166. Toda esta quantia era proveniente e/ou destinava-se à compra e venda de estupefacientes. 167. No mesmo dia 28 de Janeiro, ao arguido BB foi encontrada e apreendida a quantia de 6.410€, dinheiro este proveniente das receitas obtidas por aquele arguido com a venda de produtos estupefacientes – cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls.1049 a 1058. III) 168.Ademais, aqui incluídas as vendas supra descritas, no B...., através da referida organização e no âmbito da actividade assim estruturada, nas condições de empo, lugar e modo sobreditas, sob a liderança daquele AA, os arguidos adiante identificados venderam: 169. os arguidos RR, sua companheira PPP e o filho QQQ: 170.venderam em comunhão de esforços e intentos, à testemunha FFF, no BLOCO ... do B...., durante o ano de 2013, por diversas vezes, um pacote de heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, tendo recebido esse estupefaciente indistintamente dos arguidos RR, QQQ e PPP. 171.venderam em comunhão de esforços e intentos, à testemunha ZZZZ conhecido pela alcunha de “T.........”, no BLOCO ... do B...., durante oano de 2013, o total de cerca de 18 vezes, habitualmente oito a dez pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, recebendo esse estupefaciente cerca de dez vezes do arguido RR, quatro delas do filho, arguido QQQ, e outras quatro da arguida PPP; 172. venderam em comunhão de esforços e intentos, à testemunha MMM, no BLOCO ... do B...., desde Janeiro de 2013 até data indeterminada de Outubro de 2014, o total de dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, recebendo esse estupefaciente numa ocasião do arguido QQQ, cerca de quatro dias do arguido RR e cerca de quatro dias da arguida PPP, chegando os dois últimos a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente; 173. - venderam à testemunha GGG quase diariamente durante quatro períodos semanais diferentes, desde o Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no BLOCO ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente numa ocasião do arguido QQQ e nas demais indistintamente de qualquer dos seus pais; 174.venderam à testemunha HHH, durante cerca de 4 dias consecutivos numa semana situada no Verão de 2013, quatro pacotes de cocaína em cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente e recebendo-o indistintamente da arguida PPP e do seu filho QQQ, por vezes por indicação do arguido RR; 175. venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, diversas vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente que a testemunha recebeu indistintamente de qualquer dos três arguidos, sendo-o da arguida PPPe do filho QQQ, por vezes, por indicação do arguido RR; 176.venderam à testemunha RRRR desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, por diversas ocasiões, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., recebendo o estupefaciente indistintamente da arguida PPP e do seu filho QQQ, por vezes por indicação do arguido RR; - 177.o arguido JJ e sua companheira LL: 178. – venderam à testemunha MMM quase diariamente durante três períodos semanais diferentes, desde o Verão de 2013 até 28.01.2014, o total de dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido JJ quer da sua companheira a arguida LL; 179.– venderam à testemunha GGG quase diariamente durante dois períodos semanais diferentes, desde o Verão de 2013 até 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido JJ quer da sua companheira a arguida LL; 180.venderam à testemunha HHH, durante cerca de 4 dias consecutivos numa semana situada entre o Verão de 2013 e 28.01.2014, dois pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente; - 181.os arguidos MM, NN e seu filho OO: 182.venderam à testemunha AAAAA, no Blobo ...da B..., por altura do Natal de 2013, três a cinco vezes, habitualmente um ou dois pacotes de heroína, pelo preço pago de €5 cada, recebendo o estupefaciente do arguido MM; 183. venderam à testemunha GGG quase diariamente durante sete períodos semanais diferentes, desde o Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente indistintamente de qualquer destes três arguidos, mas sobretudo da arguida NN e MM; 184.Venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., recebendo o estupefaciente do arguido MM; - 185. o arguido HH: 186. vendeu à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, cerca de 10 ocasiões distintas, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B..... 187. vendeu à testemunha RRRR, em data anterior e próxima de 28.01.2014, duas vezes, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 188. vendeu à testemunha MMM quase diariamente, durante seis períodos semanais dispersos desde data indeterminada de 2013 até 28.01.2014, o total de dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente; - 189. o arguido BB: 190. vendeu à testemunha PPPP, durante o ano de 2013, diversas vezes, não menos de dez, habitualmente dois a quatro pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 191. vendeu à testemunha RRR, até 28.01.2014 e durante 3 a 4 meses, por três vezes cerca de 3 a 4 pacotes de heroína e/ou cocaína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 192. vendeu à testemunha RRRR desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, quatro vezes, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando por vezes a receber o estupefaciente deste arguido sob a autorização do arguido RR; 193. vendeu à testemunha BBBBB, no ano de 2013, quase diariamente durante períodos semanais diferentes em quatro meses, o total de cerca de 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente num total de cerca de 20 pacotes. No período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... essa venda foi efectuada em comunhão de esforços e intentos pelo arguido BB com a sua companheira II e o seu irmão HH, nos termos, quantidades e condições referidas, recebendo a testemunha tal estupefaciente indistintamente de qualquer deles, sendo-o em maior número do arguido BB; 194.- vendeu à testemunha OOOO, alcunha F...., durante o período de tempo compreendido entre janeiro de 2013 até 28.01.2014, em quatro dias diferentes dois pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, no Bloco ... do B...., pelo preço pago de €5,00/cada. 195.vendeu à testemunha HHH, desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, todos os meses, cerca de 4 dias consecutivos, excepto durante um mês entre Junho e Agosto de 2013, dois pacotes de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente. 196. vendeu à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, mensalmente, durante cerca de uma semana, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente. No período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... essa venda foi efectuada em comunhão de esforços e intentos pelo arguido BB com a sua companheira II, nos termos, quantidades e condições referidas, recebendo a testemunha tal estupefaciente indistintamente de ambos, sendo-o da arguida II em numero de ocasiões não inferior a vinte. 197. vendeu à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de quinze vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente esse que a testemunha recebeu da arguida II, por cinco vezes, no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, nos termos, quantidades e condições referidas; 198. vendeu à testemunha CCCCC, durante o ano de 2013, cerca de onze vezes, habitualmente um pacote de heroína e três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente esse que a testemunha recebeu numa ocasião da arguida II, no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, nos termos, quantidades e condições referidas; 199. vendeu à testemunha FFFF por diversas vezes, em numero indeterm[i]nado de ocasiões, o total de 3 a 4 pacotes de heroína e/ou cocaína, o que fez em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no Bloco ... do B....; 200. vendeu à testemunha MMM quase diariamente, durante três períodos semanais dispersos desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, o total de 5 a 6 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade estupefaciente; no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... essa venda efectuada em comunhão de esforços e intentos pelo arguido BB com a sua companheira II, nos termos, quantidades e condições referidas, recebendo a testemunha tal estupefaciente indistintamente de ambos. 201.– vendeu à testemunha EEE por diversas vezes, em numero indeterminado de ocasiões, o total de quatro pacotes de heroína e/ou cocaína, o que fez em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no Boco ... do B....; 202.- vendeu à testemunha BBBB, nas escadas exteriores situadas entre os Blocos ...... B...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por dez vezes um pacote de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose; 203. -vendeu à testemunha CCC, em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no Bloco ... do B...., por duas vezes dois pacotes de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose; 204.vendeu à testemunha CCCC por sete dias, num período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... três pacotes de heroína e/ou cocaína cada ocasião, pelo preço de €5,00 cada, sendo que no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, duas a três dessas ocasiões foi a arguida II que lhe entregou o estupefaciente e nas restantes o arguido BB, nos termos, quantidades e condições referidas. 205. Os pacotes de heroína e cocaína que a arguida II vendeu no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, foram-lhe entregues por este para o efeito, guardando ela, por vezes o dinheiro das vendas efectuadas por ambos, chegando ela a escrever (no papel apreendido) algumas anotações desse negócio. 206. Era o arguido BB quem dava as ordens à arguida II sobre as condições e termos das vendas designadamente a autorizava a oferecer de manhã a dose para tirar a ressaca aos consumidores. - 207.o arguido CC, alcunha “R...”: 208.vendeu à testemunha PPPP, durante o ano de 2013, diversas vezes, um pacote de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 209. vendeu à testemunha CCCCC, durante o ano de 2013, cerca de dez vezes, habitualmente um pacote de heroína e três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 210.vendeu à testemunha FFF, entre Janeiro de 2013 28.01.2014, três vezes um pacote de heroína cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B..... 211. vendeu à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014,três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 212. vendeu à testemunha SSS, conhecido pela alcunha de “T.......”, no Bloco ... do B...., em datas não apuradas, mas situadas entre o inicio de Janeiro de 2014 e o dia 28.01.2014, cerca de 3 vezes, habitualmente dois pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada. 213. vendeu à testemunha BBBB, nas escadas exteriores situadas entre os Blocos... e... do B...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por dez vezes um pacote de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose; 214.vendeu à testemunha HHH, desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, todos os meses, cerca de 4 dias consecutivos, excepto durante um mês entre JUnho e Agosto de 2013, dois pacotes de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente. 215. vendeu à testemunha EEE por diversas vezes, em numero indeterminado de ocasiões, o total de quatro pacotes de heroína e/ou cocaína, pagando-lhe a quantia de €5/cada dose, o que fez em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no B....; 216.– vendeu à testemunha MMM quase diariamente, durante três períodos semanais dispersos desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, o total de 5 a 6 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chendo a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente; 217.vendeu à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, mensalmente, durante cerca de uma semana, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente. - 218. a arguida GG: 219.vendeu à testemunha PPPP, durante o ano de 2013, uma vez, dois pacotes de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 220. vendeu à testemunha SSS, conhecido pel M.......de “T......”, no Bloco ... do B...., durante o ano de 2013, o total de cerca de três vezes, habitualmente dois pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada. 221.vendeu à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 222. vendeu à testemunha BBBB, em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por três vezes um pacote de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose. Nessas ocasiões a arguida GG também chegou a vender à mesma testemunha uma porção não apurada de Haxixe no valor de €5,00 que lhe pagou. 223.vendeu à testemunha MMM, em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por três dias distintos dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente; 224. vendeu à testemunha GGG, quase diariamente, durante dois períodos semanais dispersos desde data indeterminada de Fevereiro 2013 até 28.01.2014, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente; 225. os arguidos EE e GG: 226.venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, diversas vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., recebendo a testemunha das mãos da arguida GG o estupefaciente que o arguido EE, a pedido daquela, lhe entregava para o efeito; 227.o arguido EE : 228. - cedeu à testemunha BBBB, no B...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por três vezes uma porção exacta não apurada de Haxixe, equivalente a “uma a duas ganzas”; 229. vendeu à testemunha FFF, entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, duas vezes um pacote de heroína cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B..... - 230.a arguida FF 231.vendeu à testemunha HHH, cerca de doze vezes, nos três meses situados em inícios de 2013, cerca de 4 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente; - 232. os arguidos EE e à sua companheira FF: 233. venderam à testemunha GGG, quase diariamente, durante dois períodos semanais dispersos desde data indeterminada de Fevereiro 2013 até 28.01.2014, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente; 234.venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014,três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente que a testemunha recebeu do arguido EE; - 235.as arguidas FF, GG e DD: 236.venderam à testemunha RRRR desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, quase diariamente durante vários períodos semanais distintos, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente, recebendo este produto de qualquer delas e/ou entregando o dinheiro correspondente a qualquer delas que actuaram em comunhão de esforços e intentos entre si. - 237. Todos os arguidos acima referidos AA, BB e o seu irmão HH, CC, EE e a sua companheira FF, GG, MM, NN e filho OO, RR, PPP, TT, II (companheira do arguido BB), JJ e companheira LL, KKKK e sua companheira LLLL, BBB e sua companheira DD, UU, bem sabiam e queriam adquirir, deter, ceder e vender os produtos estupefacientes, cujas características conheciam, nas circunstâncias e forma organizada acima melhor descritas aos diversos consumidores que os procurassem para o efeito nos mencionados locais, agindo com o propósito conseguido de obter proveitos económicos com a comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicou e dedicava. 238. O arguido AA estava ciente do elevado número de pessoas a quem sabia e queria proporcionar, em conjugação de esforços e intentos com os demais, nas circunstâncias e forma organizada acima melhor descritas, o consumo de estupefacientes. 239.A arguida UU mais sabia e queria praticar os referidos actos de tráfico por intermédio de crianças, com idades que conhecia inferiores a 14 anos, a quem entregava os produtos estupefacientes, mandando as mesmas ir ao encontro dos consumidores e deles recebendo as quantias monetárias correspondentes, ciente da maior gravidade da sua reiterada conduta por utilizar jovens menores de idade como intermediários nessas mesmas transacções. 240. Os arguidos AA, BB, CC, EE, MM e RR bem sabiam e queriam formar esta organização, a qual o arguido JJ posteriormente soube e quis integrar, chefiada pelo primeiro, nos termos, forma e tempo supra referidos, sabendo cada um deles qual o lugar que ocupava nessa mesma organização designadamente quem e quando deveria vender, onde o deveria fazer, durante quanto tempo e rotatividade, bem como a quem cabia vigiar e fiscalizar a actividade, quem procedia ao doseamento e embalagem de estupefacientes, bem como o preço a praticar, cumprindo sobre todas essas condições as ordens que lhes eram dadas pelo arguido AA sobre o tráfico empreendido no referido Bloco ..., como disso estavam cientes e era seu propósito. 241. Actividade realizada sob a liderança daquele AA ainda que da existência e domínio desta no funcionamento da organização e da sua actividade, das concretas funções por si desempenhadas e das ordens por si determinadas apenas os primeiros (AA, BB, CC, EE, MM, RR e, a partir do Verão de 2013, o arguido JJ, estivessem cientes, como era seu propósito, no âmbito da organização a que sabiam e queriam pertencer. 242. Bem sabiam os arguidos estar-lhes vedada tal tipo de associação, por ser proibido o fim com a mesma visavam. 243. Ao praticar todas as condutas acima descritas, agiram sempre os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem essas condutas proibidas e penalmente punidas. IV) 244. Acresce que além das vendas efectuadas no B...., através da referida actividade organizada: 245.o arguido CC 246. Após aquelas buscas domiciliárias no B...., o arguido CC passou a vender heroína e cocaína no Bairro da ........, aos consumidores que para tanto ali se deslocavam, o que fez diariamente desde então, dia 28 de Janeiro de 2014, até ser preso no dia 25.02.2014. 247.Designadamente, 248.a partir de 28.01.2014 até ser preso no dia 25.02.2014, vendeu à testemunha PPPP, diversas vezes, um pacote de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da............... – Viseu; 249. a partir de 28.01.2014 até ser preso no dia 25.02.2014, vendeu diariamente à testemunha GGG, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da P...... – Viseu, chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente; 250.- a partir de 28.01.2014 até ser preso no dia 25.02.2014, vendeu diariamente à testemunha RRRR, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da P...... – Viseu, chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente.51. No dia 25 de Fevereiro de 2014 pelas 12h29m, a testemunha III, alcunha de “T....., comprou ao arguido CC uma quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína que o arguido retirou de dentro de um frasco plástico onde guardava várias doses já individualizadas, recebendo do consumidor o dinheiro do correspondente pagamento. 252. De seguida, o arguido dirigiu-se às varandas laterais do lote 8, onde escondeu o frasco em que guardava as doses de produto estupefaciente. 253. Nesse mesmo dia, pelas 12h32m surge um outro consumidor no mesmo Bairro, a quem o arguido CC de imediato se dirige, entregando-lhe uma quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína, dele recebendo o respectivo preço e indo de seguida esconder o frasco no já referido lugar. 254. Pelas 12h42, chegou ao Bairro da P...... a testemunha DDDDD, tendo o arguido CC ido de imediato ao seu encontro, levando o dito frasco na mão, que abriu e dele retirou 5 pacotes de cocaína, pelos quais recebeu da referida testemunha o respectivo preço. 255. Cerca das 12h52m, chega ao mesmo bairro um outro carro, onde o arguido CC se dirige, deslocando-se de seguida até à varanda onde escondia o produto estupefaciente, abriu o frasco de onde retira numero indeterminado de pacotes de cocaína e/ou heroína e entregou os mesmos ao condutor do referido veículo que lhe entregou o dinheiro respectivo. 256. Pelas 13h00m regressa ao mesmo bairro a testemunha III, a quem, após se dirigir ao seu esconderijo habitual, o arguido CC entrega numero indeterminado de pacotes de cocaína e/ou heroína dele recebendo o respectivo pagamento, indo de imediato fazer igual transacção com outro indivíduo que ali chega entretanto. 257. Pelas 13h30, as testemunhas AAAAA e EEEEE deslocaram-se ao Bairro da P......, nesta cidade e comarca, onde, tendo contactado o arguido CC, a quem adquiriram 6 pacotes de heroína pelos quais lhe pagaram a quantia de 25€. Pouco tempo depois, foram as testemunhas abordadas pelos agentes da PSP que lhes apreenderam, na posse do DDD, uma dose de heroína (cfr. Auto de apreensão de fls.1300) e na posse do EEEEE, 3 pacotes de heroína (cfr. Auto de apreensão de fls.1311), tudo com o peso líquido não inferior a total de heroína de 0,231 gramas – cfr. Exame pericial de fls.1628 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 258. Cerca das 13h35m entrou no mesmo bairro um outro veículo a cujo condutor o arguido CC vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína, dele recebendo o respectivo preço. 259. De imediato, o arguido CC foi detido, tendo-lhe sido apreendido em sua posse a quantia de 65,88€ em notas e moedas do Banco Europeu, proveniente da venda de estupefacientes, um telemóvel, um frasco de plástico com tampa vermelha contendo 7 doses individuais de cocaína e um frasco de plástico com tampa verde contendo no seu interior 7 doses individuais de heroína, (cfr. Auto de apreensão de fls.1393 a 1396) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Ester-Met) com o peso líquido não inferior ao total de 0,372 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,483 gramas– cfr. Exame pericial de fls.1628 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 260. No dia 6 de maio de 2014, pelas 16h05m, a testemunha III dirigiu-se ao Bloco ... da Rua .........., onde comprou a pessoa não identificada 2 pacotes de Cocaína com o peso líquido não inferior ao total de 0,076 gramas e 3 pacotes de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,222 gramas, pelos quais lhes pagou a quantia de €5 cada – cfr. Auto de exame pericial de fls.2860 e 2861 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. - 261. No dia 9 de maio de 2014, as arguidas VV e XX, em comunhão de esforços e intentos entre si, dedicaram-se à venda de heroína e/ou cocaína no Bloco ...do B..... 262. Assim, cerca das 10h30 do dia 9 de maio de 2014, as testemunhas FFFFF e GGGGG, dirigiram-se ao Bloco ... da Rua .......... e, ao cimo das escadas em caracol, contactaram a arguida VV a quem adquiriram três pacotes de cocaína pelos quais pagaram a quantia total de 15€. Cerca das 10h50m foram as duas testemunhas abordadas pelos agentes da PSP vindo a ser apreendidos na posse do OOO dois pacotes de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,123 gramas (cfr. Auto de Apreensão de fls.1806 e exame pericial de fls.2860 e 2861 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 263. A hora não concretamente apurada mas durante essa manhã de 9 de maio, a testemunha HHHHH deslocou-se ao Bloco...da Rua .........., onde adquiriu a pessoa não identificada 3 pacotes de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,171 gramas, pouco tempo depois apreendidos pelos agentes da PSP (cfr. Auto de apreensão de fls.1810 e exame pericial de fls. 2860 e 2861 que aqui se dá por inteiramente reproduzidos. 264. Cerca das 10h30 desse mesmo dia 9 de maio, a testemunha EEE deslocou-se ao Bloco ..... da Rua .........., onde se encontrou com as arguidas VV e XX, as quais lhe venderam quantidade indeterminada de pacotes de heroína e/ou cocaína pelo preço individual de 5€. 265. A testemunha IIIII, cerca das 11h20m do mesmo dia 9 de maio, dirigiu-se ao Bloco ..da Rua .........., onde comprou à arguida VV um pacote de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,064 gramas pelo valor de 5€, o qual lhe veio a ser apreendido pouco tempo depois (cfr. Auto de apreensão de fls.1814 e exame pericial de fls. 2860 e 2861 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 266. Também a testemunha HHH, conhecido por “P....., cerca das 11.53 horas, contactou com a arguida VV, a quem comprou numero indeterminado de pacotes de cocaína pelo preço de €5 cada. 267. Na sequência dessas três intercepções, os agentes da PSP deslocaram-se ao Bloco ... do B.... em cujo corredor interceptaram as arguidas VV e XX. 268. Aquando de tal intercepção, a arguida VV tinha em sua posse 50 doses já individualizadas de heroína, com o peso líquido não inferior ao total de 3,607 gramas, conforme Auto de apreensão de fls.1799 e 1800 e Auto de exame pericial de fls. 28 60 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, doses essas que guardava numa carteira que rapidamente atirou para o relvado quando se apercebeu da intervenção policial. 269. Por seu turno, na posse da arguida XX foi apreendida a quantia de 200€ em notas de 20€, 10€ e 5€ do banco europeu (cfr. Auto de apreensão de fls.1801 e 1802), dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes que ali levava a cabo em conjunto com a sua irmã VV. - 270. Em data não apurada, mas situada em inícios de 2013, os arguidos GG, EE e sua companheira FF, agindo em comunhão de esforços e intentos, deslocaram-se em dois dias distintos ao lugar do Rossio, nesta cidade de Viseu, no veículo conduzido pelo EE e pararam junto da testemunha MMM. De imediato a arguida GG entregou à testemunha dois pacotes de cocaína, recebendo ela a quantia de €5/cada, o que ao tempo aconteceu – como sobredito – por duas vezes em datas distintas. 271. Em datas não apuradas, mas situada em inícios de 2013, durante cerca de um mês, após prévio contacto telefónico com a arguida GG para o efeito, agindo em comunhão de esforços e intentos os arguidos GG, EE e sua companheira FF deslocaram-se por diversas vezes ao lugar de M..... –Viseu, no veículo conduzido pelo EE e pararam junto da testemunha GGG. De imediato a arguida GG e a arguida FF entregaram à testemunha número indeterminado de pacotes de cocaína e/ou heroína, pelo preço pago de €5/cada, o que ao tempo aconteceu – como sobredito – por diversas vezes em datas distintas, sendo a entrega do estupefaciente efectuada indistintamente por uma daquelas arguidas. 272.No dia 31 de Janeiro de 2013, cerca das 15horas, agindo em comunhão de esforços e intentos, os arguidos EE, GG e FF deslocaram-se à Urbanização Q......, nas imediações do Hotel Montebelo, nesta cidade e comarca. 273. Na ocasião seguiam os três no veículo de marca Seat Ibiza de matrícula 00-00-00 (registo automóvel de fls.4217-8), conduzido pelo arguido EE, quando pararam junto da testemunha JJJJJ (fls.3 do apenso com o NUIPC10/13.8PEVIS). 274. De imediato a testemunha JJJJJ entregou ao arguido EE uma nota de 5€ para lhe adquirir um pacote de cocaína, altura em que foram abordados por agentes da PSP de Viseu, tendo a arguida GG de imediato e de uma forma repentina, deitado pela janela do carro várias embalagens de plástico que, após analisadas, se constatou tratar-se de heroína e cocaína. 275.Na sequência da revista então efectuada ao veículo de matrícula 00-00-00e àqueles três arguidos, foram apreendidos na posse daqueles três arguidos (auto de apreensão de fls.4 e 5 do NUIPC 10/13.8PEVIS): . 15 panfletos com o peso líquido não inferior ao total de 1,118g de heroína que a arguida GG lançou pela janela fora; . 6 embalagens de cocaína que a arguida GG lançou pela janela fora e uma outra de cocaína que tinha na sua bolsa, tudo com o peso líquido não inferior ao total de 0,336g; . 2 “bases” com o peso líquido não inferior ao total de 0,015g de cocaína (uma das quais se encontrava no chão junto ao banco do condutor e a outra junto do banco do pendura); . 209,83€, em notas e moedas do BCE na posse da arguida GG; . Um telemóvel de marca Samsung, propriedade da arguida GG; . Um telemóvel de marca Nokia propriedade da arguida FF; . Um telemóvel de marca Samsung propriedade do arguido EE; . 35 € em notas do BCE na posse da a

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