Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A2735 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: SJ200609190027351 Data do Acordão: 09/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1)O juízo de desvalor de facto presente na responsabilidade extra contratual, supõe, ou a violação de um direito alheio ou o incumprimento de um preceito legal tendente à protecção de interesses alheios. 2) A culpa deve ser aferida em abstracto, pelo grau de diligência do homem normalmente cauteloso e zeloso perante a situação que se perfilou. 3) Os utilizadores de equipamentos de detecção de notas contrafeitas, ou de qualquer tipo de controle, em estabelecimentos comerciais, devem mantê-los em perfeitas condições de funcionamento e operados por pessoas de bom senso. 4) Agem com culpa se, motivados pelos dados fornecidos por aparelho deficiente ou mal operado, lesarem um qualquer direito de personalidade de um utente do seu espaço, devendo, em consequência, indemnizá-lo dos danos morais sofridos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário, na 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra “........ Limitada”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de 10 000 000$00. Alegou, em síntese, que tendo-se deslocado a um dos restaurantes da Ré, e quando pretendia pagar a refeição pedida, com uma nota de 5000$00, o gerente da demandada disse-lhe ser falsa a nota e, numa atitude racista, pois a Autora é de raça negra, chamou a policia que teve de acompanhar à esquadra de Carnide; a nota era verdadeira; que se sentiu lesada no seu bom nome e reputação e foi motivo de chacota por parte de outros frequentadores do restaurante. A Ré contestou alegando ter havido um mal entendido; que a Autora não sofreu quaisquer danos. A 1ª Instância julgou a acção improcedente. A Relação de Lisboa confirmou o julgado, com um voto de vencido. Inconformada a Autora pede revista para concluir, nuclearmente: - Foi violado o seu direito ao bom nome e integridade moral; - Os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias vinculam as entidades públicas e privadas; - O interesse público da denúncia inserto no Código Penal não pode prevalecer sobre o direito absoluto e constitucional; - As medidas de polícia não podem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272º nº 2 da CRP); - Compete à recorrida prevenir o mau funcionamento das suas máquinas detectoras de notas falsas; - A recorrida agiu com quebra do dever de diligência; - Deve indemnizar a recorrente, nos termos conjugados dos artigos 18º e 25º da CRP e 70º, 483º, 484º, 165º e 500º do Código Civil. Contra alegou a recorrida para, em defesa do Acórdão em crise, dizer não ter cometido nenhum ilícito; que sempre agiu com discrição e foi induzida em erro pela sua máquina detectora que “deu um sinal erróneo no que respeita à autenticidade da nota”; que a máquina não carecia de manutenção; que os simples incómodos e aborrecimentos não justificam indemnização estando inverificados os requisitos do artigo 483º do Código Civil. Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A Ré gere e explora o restaurante “.....” em Portugal, situado no “Centro Comercial Carrefour”, em Telheiras; - No dia 24 de Novembro de 1999, a Autora dirigiu-se a esse restaurante – “.......” Telheiras – para adquirir uma refeição tendo apresentado para pagamento uma nota de 5000$00 que o funcionário de serviço recebeu; - Nos restaurantes “........” o pagamento da refeição efectua-se no acto da sua aquisição; - A Autora é de raça negra; - No dia 3 de Dezembro de 1999, a Autora enviou à Ré a carta de fls. 14 e ss, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual narra os factos ocorridos e solicita uma indemnização por todos os danos morais e patrimoniais que lhe foram causados; - Em resposta, a Ré enviou à Autora a carta de fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido, onde refere que a situação causada se deveu ao mau funcionamento de uma máquina detectora de notas falsas, não tendo esta, aparentemente, assinalado os sinais de autenticidade da nota entregue pela Autora; - O funcionário de serviço que recebeu a nota, sem qualquer justificação ou satisfação à Autora, ao constatar a inexistência de sinais de autenticidade da nota – filete de segurança e círculos – que em face da luz emitida pela máquina, deveriam ter ficado fluorescentes é que chamou o gerente de turno, participando-lhe a ocorrência; - O gerente observou a nota tendo, de seguida, comunicado à Autora que era falsa; - E contactou de imediato um agente policial que se deslocou ao local para as averiguações necessárias, tendo a Autora que o acompanhar à Esquadra de Carnide; - Na esquadra, a Autora teve de aguardar o tempo necessário para o agente policial se deslocar ao estabelecimento bancário onde a Autora havia procedido ao levantamento em questão; - Aí, o agente policial foi informado da autenticidade da nota; - A Autora só foi libertada pela autoridade policial pelas 17 horas; - O horário de entrada da Autora ao serviço era ás 15 horas; - Os factos ocorreram na presença de várias pessoas que se encontravam, na altura, no restaurante em questão; - A Autora é pessoa honesta, tímida e reservada; - Sentiu vergonha, revolta e indignação; - Após a recepção da nota, o funcionário controlou os respectivos sinais de autenticidade, passando-a pela máquina detectora de notas falsas que se encontrava colocada por baixo da bancada de atendimento; - O gerente de turno foi chamado pelo funcionário de serviço que recebeu a nota de modo a que este pudesse fazer nova verificação, como fez, com os mesmos resultados; - Tal procedimento é norma naquele restaurante, e noutros restaurantes “.........”, onde existem máquinas semelhantes, não sendo dispensado para pagamentos efectuados com notas de 5000$00 e 10 000$00; - No restaurante em apreço, pelo menos por duas vezes, foram detectadas notas falsas, sendo estes restaurantes alvo fácil para a passagem de notas falsas; - A P.J. aconselhou a Ré a chamar as autoridades policiais sempre que detectasse um caso suspeito de notas falsas; - O gerente de turno, tendo chamado as autoridades policiais ao local, limitou-se a narrar-lhe os factos de forma discreta; - E após obtenção de informação das autoridades policiais de que a nota era verdadeira, voltou a efectuar o teste da nota em apreço, na presença da Autora e do agente policial, e constatou que esta não apresentava sinais característicos de autenticidade, ao contrário de outras notas de 5000$00 que na ocasião foram, de igual modo, testadas; - A máquina limita-se a emitir uma luz que faz sobressair os sinais de autenticidade da nota; - Os factos em apreço passaram-se no exterior do restaurante; - O gerente que estava de turno e teve intervenção nos factos é de raça negra, assim como vários outros funcionários do restaurante em causa. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Responsabilidade extra-contratual. 2- Indemnização. 3- Conclusões. 1- Responsabilidade extra-contratual. 1.1- O âmbito do recurso surge limitado à questão de saber se existe a obrigação de indemnizar, de acordo com o nº1 do artigo 483º do Código Civil e, na afirmativa, fixar o “quantum” indemnizatório. São, em consequência, curiais algumas considerações sobre a responsabilidade civil aquiliana e o correlativo dever de indemnizar. Só existindo esse dever, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei, há que apurar a violação dolosa ou culposa de um direito de outrem ou de mero preceito legal destinado à protecção de interesses alheios, tudo nos termos do citado artigo 483º. O dever de indemnizar procede, assim, da violação de outro dever que, neste tipo de responsabilidade, não tem natureza creditícia. Coexistem, como pressupostos, a voluntariedade da conduta, a sua ilicitude, o nexo de imputação subjectiva (culpa), o dano e, finalmente, o nexo causal. A ilicitude tem ínsita a violação de um dever jurídico (cf. o Prof. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 3ª ed, 225) sendo que a antijuridicidade pode encarar-se num plano objectivo, ou seja a conduta em si mesma, ou numa perspectiva subjectiva, como conduta voluntária enquanto tal. Sempre, contudo, terá de existir um juízo de desvalor do comportamento do agente (desvalor do facto) ou incidindo sobre o próprio resultado (desvalor do resultado), sendo que a maioria da doutrina se fixou na concepção do desvalor do facto. (cf. entre outros, Prof. Antunes Varela, “Obrigações” I, 532; Prof. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I, 4ª ed, 275). Certo, ainda, que há que proceder a uma avaliação do comportamento do agente, caracterizado pela intenção de lesar – no caso do ilícito doloso – ou na violação do dever objectivo de prudência ou de cuidado – no ilícito negligente. (cf. Prof. Sinde Monteiro, “Responsabilidade por conselhos, recomendações e informações”, 1989, 300 ss.) O nº1 do artigo 483º do Código Civil reporta-se, como atrás se acenou, à violação de um direito alheio e à violação de um preceito legal tendente à protecção de interesses alheios. Ali, e no âmbito da violação de direitos subjectivos, incluem-se os direitos absolutos (e de exclusão) e os direitos de personalidade (enfaticamente incluídos pelo nº2 do artigo 70º da lei substantiva). Já quanto à segunda forma de ilicitude (violação de disposições legais), acompanhamos a lucidez do Prof. Almeida Costa que faz depender a sua invocação dos seguintes requisitos:” 1) que à lesão dos interesses particulares corresponda a ofensa de uma norma legal (…); 2) que se trate de interesses alheios legítimos ou juridicamente protegidos por essa norma e não de simples interesses reflexos (…); 3) que a lesão se efective no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela.” (apud, “Direito das Obrigações”, 6ª ed, 471). A responsabilidade civil pela lesão de direitos de personalidade – questão que mais aqui releva, tem sido tema muito tratado na doutrina e jurisprudência. (cf. vg. e na doutrina mais recente, Prof. Rabindranath Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, 106 ss e 605 e ss; Prof. Menezes Cordeiro, “Os direitos de personalidade na civilística portuguesa”, ROA 61
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.