Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 397/03.0GEBNV.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENDIDO MENOR PARAPLEGIA DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS LUCRO CESSANTE EQUIDADE DESCONTO DESPESAS PRÓPRIAS FACTO NOTÓRIO QUESTÃO NOVA TRANSACÇÃO JUDICIAL INCAPACIDADES DIREITO À PROCRIAÇÃO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 11/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Na génese do pedido de indemnização formulado nos autos está um dano corporal, resultante da violação ilícita e culposa do direito subjectivo à integridade física e à saúde do demandante, integrantes de direitos da personalidade – arts. 24.º e 25.º da CRP e 70.º do CC – sendo que tal dano corporal, emergente de acidente de viação, com extensão, incidências, consequências e reflexos diversos, não apenas no presente, mas também no futuro, merecedor de especial atenção, já que os efeitos danosos se projectam a longo prazo, face à circunstância de o lesado ser uma criança, que à data da lesão contava 8 anos de idade. II - Há que ter em consideração uma perspectiva patrimonial, na vertente de dano futuro, lucro cessante, ou mais certeiramente, frustração de ganho (expressão mais apropriada quando está em causa perda ou diminuição de salários ou vencimentos), emergente de incapacitação para o trabalho e, para além deste, o aspecto de natureza não patrimonial. III - Estamos perante a necessidade de adiantar uma prognose de uma situação de futuro a partir da situação de facto adquirida no presente. No dano patrimonial, o dano real – a perda in natura que o lesado sofre em consequência do acto lesivo – reflecte-se sobre a situação patrimonial do lesado, na modalidade de dano emergente ou de lucro cessante. Enquanto os danos emergentes consistem numa forma de diminuição do património já existente, consubstanciando prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, os lucros cessantes consistem numa forma de não aumento do património já existente, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que não tinha direito à data da lesão. IV - Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. V - O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus. VI - O dano certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, ou indeterminável, quando aquele valor não é possível de ser verificado antecipadamente à sua verificação. VII - A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Neste leque, cingindo-nos agora à capacidade para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja, a jusante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados. VIII - Na avaliação deste tipo de danos há que ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos, ou mesmo a própria existência de danos. Face às dificuldades de prova segura dos danos não patrimoniais e dos montantes deles, formula a lei o princípio geral – aplicável também à indemnização de danos patrimoniais – de que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566.º, n.º 3, do CC. IX - A incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afectação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada. X - Esta questão, ao nível dos lesados menores/crianças, em que os «lucros cessantes», ou com mais propriedade, os ganhos frustrados, são, numa previsão actual, dificilmente avaliáveis, atingindo maior grau de dificuldade a ponderação a efectuar, já que estará presente a necessidade de composição de uma situação com contornos virtuais. Mas há que partir do pressuposto de que o lesado tem sempre direito, por a sua força de trabalho constituir uma fonte produtiva, às suas potencialidades lucrativas, rectius, aquisitivas, e que, mais cedo ou mais tarde, terá uma profissão ou ocupação, ingressará no universo do trabalho, para muitos, única forma de angariação de rendimentos. XI - Tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, com o que em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, estando-se perante cálculo feito de acordo com o id quod plerumque accidit; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade. XII - A indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deverá corresponder a um capital produtor de rendimento equivalente ao que a vítima irá perder (neste caso e equivalentes, não irá auferir), mas que se extinga no final da vida activa ou do período provável de vida da vítima e seja susceptível de garantir, durante essa vida ou período, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, às perdas de ganho. XIII - Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras; o STJ vem reiteradamente entendendo que no recurso a semelhantes fórmulas ou tabelas para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só revelando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. XIV - Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, que sejam o prolongamento necessário e directo do estado de coisas criado pelo acidente, abrangendo um longo período de previsão, devendo atender-se apenas aos ganhos fortemente prováveis e verosímeis, não meramente possíveis, a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. XV - Partindo necessariamente da idade do lesado, tendo em conta a sua idade à data do acidente, ou à data da fixação da incapacidade, bem como a idade em que previsivelmente entrará(
- ia)no mercado de trabalho, há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável de vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma. A esperança de vida a considerar é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa – a vida activa é mais longa que a laboral, prolongando-se em alguns casos para além dos 70 anos. XVI - Na determinação do rendimento auferido (ou como no caso, a auferir) há que ter em conta o salário auferido pelo lesado e sua evolução, o que supõe que está a trabalhar; quando não há ainda uma profissão, em algumas decisões é invocado como parâmetro de avaliação do prejuízo o valor do salário mínimo nacional, mas noutros casos opta-se por soluções diversas, ponderando o chamado “salário médio previsível” ou “salário médio acessível”. XVII - Um dos critérios de referência a ponderar na fixação dos valores de indemnização é a taxa de juro, a taxa de rentabilidade do capital a fixar como indemnização, uma taxa de rendimento previsível para as aplicações a médio e longo prazo, sendo que na aplicação deste critério há que atentar em que quanto mais baixa for a remuneração do capital, o que hoje é patente em face da continuada descida das taxas de juros, maior quantidade daquele será necessária para alcançar um montante que resista ao paulatino deste; essa dificuldade de rentabilização de uma indemnização, de modo a que a mesma se tenha por esgotada ao fim do período de tempo que for de considerar, é factor que joga desfavoravelmente para o devedor daquela, a ter em conta no recurso à equidade. XVIII - Para além das consabidas dificuldades no ingresso no mercado de trabalho, mormente para os grandes traumatizados e para as pessoas com deficiências, na valoração do dano em questão deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade ocorrerão e que se prendem com impedimento de progressão ou com dificuldades na progressão na carreira profissional, ou conduzindo mesmo a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro, não deixando de se reconhecer em geral a extrema dificuldade em calendarizar a previsível progressão profissional e determinar a sua quantificação. XIX - Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%. XX - Nos casos em que o lesado é uma criança ou menor numa faixa etária mais baixa justificar-se-á a consideração de uma maior margem de compressão ao efectuar o desconto/acerto em causa, uma vez que a antecipação do capital tem um sentido mais amplo, sendo percebido o valor da indemnização total, antes ainda de se verificar o termo inicial do que seria o período normal de vida activa; é que a incapacidade só relevará, para estes efeitos, a partir da entrada do lesado na vida activa, ocorrendo uma antecipação em duplo sentido. Acresce, por outra via, que existe um período temporal em que não haveria ganho, mas diversamente despesas feitas pelos pais do lesado, pois estaria a viver na dependência dos mesmos. XXI - Estando em causa danos futuros de frustração de ganhos associados a IPP, em alguns acórdãos tem-se em conta dedução no cômputo da indemnização da importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a vida, o dispêndio relativo a necessidades próprias, às despesas que o lesado necessariamente teria com ele próprio mesmo que o acidente se não produzisse. Será de operar tal desconto no caso de morte, porque é dispêndio que não se efectivará, ao passo que o sobrevivente, com lesão gravemente incapacitante, grande traumatizado, continua a alimentar-se e eventualmente a ter outro tipo de necessidades e de dispêndio, pelo que não parece ser de fazer a dedução. XXII - Ponderando, no caso concreto: - que à data do acidente o lesado tinha 8 anos de idade; - que em consequência do acidente ficou paraplégico, com uma incapacidade permanente geral de 80%, a que acresce 5% de dano futuro, estando a vida futura confinada a uma cadeira de rodas, com dependência de ajuda de terceiros; - que o seu ingresso no mundo do trabalho poderia ocorrer por volta dos 20 anos; - considerando o que é normal acontecer, suposto um percurso de vida, sem incidências estranhas, anómalas ou perturbadoras, não havendo razões para pensar que não pudesse obter uma formação profissional média, bem como a evolução do salário mínimo nacional, tem-se como verosímil um rendimento de € 1 100 mensais; na avaliação concreta do dano, como ponto de partida, de forma a alcançar uma base mínima de trabalho, de modo a conseguir uma referência, uma plataforma inicial a partir da qual se façam operar elementos variáveis que têm a ver com introdução do juízo de equidade, procurando demonstrar/explicar como é alcançado o mínimo denominador e evitar soluções de pendor subjectivista, poderemos lançar mão da fórmula utilizada no Ac. do STJ, de 04-12-2007, no Proc. n.º 3836/07 - 1.ª, e retomada em Acs. posteriores. Trata-se do resultado da aplicação do programa Excell à fórmula utilizada pelo STJ, de 05-05-1994, CJSTJ 1994, Tomo 2, pág. 86, elaborada tendo como referência a atribuição de 3% ao factor aí indicado como taxa de juros previsível no médio e longo prazo. XXIII - Tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade da reforma e aquela taxa de rendimento, para determinação do valor base há que multiplicar o factor índice da tabela (indicado por referência aos anos que ainda faltem para ser atingida a idade da reforma) pelo rendimento anual auferido/perdido à data do acidente e pela percentagem do grau de IPP, vezes a percentagem de responsabilidade do lesante na produção do acidente, obtendo-se o capital necessário, que entregue de uma só vez e diluído ao longo do tempo com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. XXIV - Na aplicação ao caso concreto não há a considerar qualquer contribuição de responsabilidade do demandante na produção do acidente, que se deveu a culpa única e exclusiva do arguido condutor, nem se fará o desconto da importância que o lesado gastaria consigo próprio, pelas razões apontadas. XXV - Atenta a especificidade do caso, não tendo o lesado entrado ainda no mundo do trabalho, o número de anos até atingir a reforma – a idade normal de reforma – computar-se-á desde o projectado início da actividade profissional aos 20 anos, que será assim o termo do prazo a considerar. XXVI - Tomando a entrada no mercado de trabalho, como verificando-se em 2015, com os 20 anos do demandante, atendendo, para este efeito, a reforma aos 65 anos, ao salário médio mensal ficcionado de € 1 100, a que acrescerá subsídio de férias e de Natal, no total de 14 meses, ou seja, um rendimento anual de € 15 400 e aplicando o factor de 24,51871, correspondente a 45 anos até atingir a reforma (dos 20 aos 65 anos) e a taxa de IPP de 85%, sem qualquer concorrência da vítima para as lesões sofridas, temos o seguinte: € 15 400 x 24,51871 x 85% = € 320 949,913. XXVII - A partir daqui há que fazer funcionar a equidade como critério primordial e sempre corrector de outros critérios. Assim, haverá que atender à esperança média de vida do cidadão português, com o tempo provável de vida posterior ao termo da vida activa profissional aos 65 anos, podendo figurar-se o limite de 70 anos, o prolongamento da IPG para além da idade da reforma e o rebate no desempenho de outras tarefas que continuarão a supor a presença de ajudas de terceiros, a evolução profissional que teria, com progressão na carreira e reflexos a nível remuneratório, com melhorias de retribuições e aumentos salariais, a inflação e reflexos negativos no poder de compra, o facto de depender da ajuda permanente de terceiros, a muito elevada dimensão de incapacidade e do dano corporal traduzido na ofensa grave à saúde e integridade física, tendo-se em conta a gravidade da conduta que emergiu o acidente consubstanciadora de crime, o facto de para o acidente em nada ter contribuído o demandante e os padrões jurisprudenciais. XXVIII - No que respeita ao desconto a efectuar pelo recebimento antecipado da totalidade do capital, há que ter em atenção no caso concreto uma antecipação de mais largo espectro. XXIX - A IPG de que padece o lesado, até aos 20 anos, altura em que ingressaria no mercado de trabalho, não determina(ria) uma diminuição concreta e efectiva de rendimentos por mor da diminuição/limitação da capacidade de ganho, a qual só começa(ria) a ter efeitos, a reflectir-se no património do lesado, a partir dos 20 anos de idade. Nestes casos específicos, a não ter ocorrido o acidente, até à entrada do jovem no mundo do trabalho, impendia sobre os pais a responsabilidade de prover ao seu sustento. XXX - Ponderando todos estes factores e efectuados os ajustamentos que se impõem, seria encontrado o montante indemnizatório de € 300 000. XXXI - Sucede que os demandados aceitaram, conformaram-se com o valor fixado pela Relação; estando-se no domínio dos direitos disponíveis, será de ter em consideração tal valor, pelo que a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, lucro cessante, ganho frustrado, de perda de capacidade aquisitiva de ganho do demandante, fixa-se o montante de € 350 000 (que havia sido fixado pelo Tribunal da Relação). XXXII - No que se refere a danos futuros previsíveis e determináveis, no caso concreto está em causa a redução de 15 anos do período em que o lesado terá necessidade de medicação, algaliação, uso de fraldas e bebegel, por força de uma intervenção cirúrgica a ter lugar no futuro, pelo que poderia operar uma reversão do estado clínico do demandante, o que foi considerado na decisão recorrida como facto notório. Dessa compressão do período temporal da necessidade de medicamentos e tratamentos, resultou uma diminuição da indemnização. XXXIII - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral – art. 514.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, como a notoriedade implica a ideia de publicidade, ele terá de ser conhecido de grande maioria dos cidadãos. XXXIV - Mas do que resulta do processo, não se vê como a partir dos argumentos utilizados se pode concluir o que quer que seja, relativamente ao que se passará no futuro e muito menos, com a proclamada segurança, pelo que o segmento do acórdão recorrido, relativo à duração do período da necessidade destas despesas, não deverá subsistir, devendo ser revogado. XXXV - Deverá, em substituição, ser considerado o período que vai de Abril de 2006, data da interposição do pedido de indemnização, até aos 65 anos do demandante, como expressamente pedido. XXXVI - A este nível os demandados pretendem sindicar matéria de facto, fazendo-o pela primeira vez e perante o Supremo, imputando uma arreda valoração das provas. Suscitando os recorrentes pela primeira vez, aqui e agora, a questão em causa, estamos face a uma questão nova, que corresponde à colocação de um problema novo, que não puseram à consideração do Tribunal da Relação. XXXV - Constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior, visando apenas apurar a adequadação e legalidade das decisões sob recurso, e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. O Tribunal Superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não a apreciação de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não forem presentes ao tribunal de que se recorre. XXXVI - Em causa nos autos está também a questão de saber se ao montante global de indemnização fixado, haverá que deduzir apenas a quantia recebida pelo demandante na sequência do contrato de transacção celebrado aquando do julgamento, ou também as quantias respeitantes a despesas pagas anteriormente pela seguradora, entendendo-se que no montante indemnizatório global que vier a ser fixado será de abater apenas o quantitativo pago pela seguradora, efectivamente recebido pelo demandante por conta do pedido, na sequência do contrato de transacção celebrado aquando da audiência de julgamento e que foi homologado. XXXVII - Não é de autonomizar a indemnização por dano resultante da violação do direito à sexualidade e à procriação, que radica no direito à integridade física, integrando uma das componentes de danos não patrimoniais. XXXVIII - Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada. XXXIX - O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência de uma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade de caminhar, de se vestir, de se alimentar. XL - No domínio da quantificação do dano não patrimonial, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder” ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem dá lugar a reposição por equivalente. XLI - A valoração dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito – o que ocorre sempre que se faça uso da equidade –, susceptível, portanto, de apreciação no STJ. XLII - Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito. XLIII - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, como decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. XLIV - Com a cláusula de equidade, prevista em geral no art. 4.º e permitida, no que ora interessa, nos arts. 496.º e 566.º, n.º 3, do CC, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto. Em causa está conceito relacionado com justiça natural, igualdade, imparcialidade, justiça. XLV - No que se refere à fixação do montante correspondente a compensação por danos não patrimoniais, é possível distinguir quatro soluções jurisprudenciais, a ter presentes: - afastamento/desconsideração do critério de compensação do dano morte como padrão para compensação dos danos não patrimoniais de sobreviventes grandes traumatizados, argumentando-se que, sendo a vida o bem supremo, a valoração da sua perda não pode ser excedida pela resultante das dores e sofrimentos; - estabelecimento do justo grau de compensação, havendo que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios; - da intervenção correctiva limitada por parte do Tribunal Superior, posto que alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso; - soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa em situações paralelas, nas quais se tem em consideração o sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras situações judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito – os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade. XLVI - Revertendo ao caso concreto, e considerando que: - o menor ficou paraplégico, sem sensibilidade abaixo da linha intermamilar, fazendo infecções urinárias, respiratórias e dermatológicas e úlcera na região occipital, sendo ventilado durante 15 dias; - em consequência do acidente ficou internado mais de 8 meses; - foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, com anestesias gerais e sequente sujeição a programas de reabilitação física; - a incapacidade temporária geral total foi de 765 dias, o que significa que durante os anos completos de 2004 e 2005, esteve impedido de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social, sendo do mesmo período a incapacidade temporária para a actividade ocupacional habitual de estudante; - efectuou 197 deslocações ao Centro de Medicina de Reabilitação entre a data da alta deste e a data da propositura da acção cível enxertada, tendo efectuado outras 82 deslocações ao Hospital no mesmo período; - foi submetido a tratamentos de acupunctura; - padece de quantum doloris de grau 6, numa escala de 7, de dano estético de 5, numa escala de 7 graus; - padece de ausência de controle de esfíncteres, obrigando a uso de fraldas e de bebegel, tendo a necessidade de fazer algaliação de 3 em 3 h, constituindo uma situação irreversível; - tem necessidade de ter vigilância do foro urológico, tomando diariamente dois comprimidos para o funcionamento da bexiga; - ficou na dependência de ajudas técnicas (cadeira de rodas, ortóteses e botas ortopédicas), médicas fisiátricas e medicamentosas, bem como do apoio de terceira pessoa; - tem a perspectiva de viver numa cadeira de rodas até ao fim dos seus dias; - necessita de fisioterapia e hidroterapia para não agravar o seu estado; - acresce a perda do avô, com quem seguia no veículo embatido, estando encarcerado cerca de 40 m. ao lado do mesmo, já morto, só dele conseguindo falar e chorar a sua morte mais de dois meses transcorridos sobre o acidente, afigura-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 250 000. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 397/03.0GEBNV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos. BB, a que posteriormente se associou, a convite do juiz do processo, a consorte CC, na qualidade de pais do menor DD, deduziram pedido de indemnização cível contra Companhia de Seguros A..., S.A., o arguido AA e T... F... R..., Lda., pedindo a condenação solidária destes a pagar a quantia global de 1.699.300,33 €, acrescida de juros desde a citação e a pagar ao A. as intervenções cirúrgicas e respectivos internamentos, exames e tratamentos, ajudas técnicas, que se revelem necessários em consequência da evolução da situação clínica do A. pelas lesões que sofreu em virtude do acidente, a liquidar em execução de sentença (fls. 209 a 226, 288 e 297 do 2.º volume). Por sentença de 19 de Fevereiro de 2008, entregue no dia 21 seguinte após as 17 horas e depositada no dia 22, foi decidido: Na parte criminal: Condenar o arguido pela prática de: I – Um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão; II - Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148º, n.º s 1 e 3, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; III - Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão. IV - Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 22 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período. Na parte cível: I - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização, homologando a transacção efectuada entre o demandante e a demandada Companhia de Seguros A..., condenando esta a pagar a quantia de 465.449,29 € e condenar solidariamente os demandados AA e T... F... R..., Lda. a pagar a quantia de € 173.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante em consequência do acidente de viação, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da sentença. II - Relegar para execução de sentença o custo com eventuais intervenções cirúrgicas e internamentos e inerentes exames que se revelem necessários para curar as lesões do demandante civil, a pagar solidariamente pelos demandados AA e T... F... R..., Lda. Inconformados, os demandados AA e T... F... R..., Lda., interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o demandante apresentado recurso subordinado. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Março de 2009 (processo n.º 10707/08-3ª Secção), foi deliberado: Concedendo parcial provimento aos recursos:
- a)Condenar os demandados AA e T... F... R..., Lda., a pagar solidariamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante de € 198.331,29;
- b)E corrigindo a parte da decisão no dispositivo: Relegar para execução de sentença o custo com eventuais intervenções cirúrgicas e internamentos e inerentes exames e ajudas técnicas que se revelem necessários para curar as lesões do demandante civil, bem como os preços dos medicamentos, fraldas, algálias a partir dos período de 15 anos que se fixou como determináveis, a pagar, solidariamente pelos referidos demandados.
- c)Confirmar, no mais, a decisão recorrida. O acórdão do Tribunal da Relação antes do dispositivo explicitara de modo mais claro e concreto o decidido - segmento que aqui se incluirá, tendo em vista uma melhor percepção do alcance da decisão e do que está em equação no presente recurso - o que fez nos termos seguintes: «Temos assim que: 1. O montante de indemnização a título de danos não patrimoniais se fixa em € 100.000 (cem mil euros); 2. O montante de indemnização por perda de capacidade aquisitiva se fixa em € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros); 3. O montante de indemnização a pagar a título de danos patrimoniais futuros previsíveis e determináveis nos próximos 15 anos, o montante de € 268.331,29; 4. Deverá relegar-se para execução de sentença o custo com eventuais intervenções cirúrgicas e internamentos e inerentes exames e ajudas técnicas, bem como os preços dos medicamentos, fraldas, algálias a partir do período de 15 anos que se fixou como determináveis, que se revelem necessários para curar as lesões do demandante civil DD, a pagar, solidariamente pelos demandados AA e T... F... R..., Lda.. Assim, teremos os montantes indemnizatórios: € 350.000,00 a título de perda de capacidade aquisitiva, € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a título de danos previsíveis e determináveis, o montante € 268.331,29, o que perfaz € 718.331,29. Ora, tendo a Companhia de Seguros A... pago já ao DD o montante de € 465.449,29 + € 54.550,00 = € 520.000,00 (quinhentos e vinte mil euros), e estando já esgotado o capital objecto do contrato de seguro, os demandados AA e T... F... R..., Lda., deverão ser condenados solidariamente a pagar ao Demandante DD o montante global de € 198.331,29, acrescido de juros de mora, bem como o que foi fixado a liquidar em execução de sentença». Continuando inconformados, os demandados AA e T... F... R..., Lda. interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 863 a 872 verso, que rematam com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): I- DANOS NÃO PATRIMONIAIS 1ª- Os demandados entendem que apesar do Tribunal da Relação ter baixado para 100.000,00 euros o montante indemnizatório fixado ao demandante DD, a titulo de danos não patrimoniais, o mesmo ainda está excessivamente valorado, devendo este Supremo Tribunal de Justiça reduzir nesta parte a indemnização fixada para 70.000,00 euros por ser este valor mais justo e equitativo. 2ª- De acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, designadamente pela reparação do direito à vida - o bem tido por supremo - tem vindo a ser fixada em não mais de 50.000,00 euros. 3ª- Atendendo à especificidade das lesões do DD, sobretudo à sua deformação física, com reflexos na sua saúde, também não significa que, neste caso, se tenha de ficar por esse limite, mas partindo desse valor, e de acordo com os valores fixados na nossa jurisprudência, os Recorrentes entendem ser justa e equilibrada a indemnização no valor de 70.000,00 euros por danos não patrimoniais. II - DANOS PATRIMONIAIS 1ª - Nesta matéria os ora Recorrentes aceitam como justo o valor de 350.000,00 euros fixado pelo Tribunal da Relação, a título de perda da capacidade aquisitiva e da sua autonomia funcional. 2ª- Mas o valor atribuído a título de indemnização por danos futuros previsíveis e determináveis, nos próximos 15 anos, foi calculado com base num valor errado. 3ª- Com efeito, os pais do malogrado DD juntaram no início da audiência, vários documentos entre os quais, o documento n° 48, correspondente a uma factura em nome de CC, mão do menor DD, datada de 21/05/2007 e da qual consta o preço que pagou pelas sondas urológicas (vulgo algálias) no valor de 20 cêntimos a unidade e 20,00 euros uma caixa de 100 unidades - cfr. doc. n° 48 junto na audiência de julgamento. 4ª- Pelo que, quando se diz, no artigo 163 da matéria de facto que " O DD tem ainda de fazer auto algaliação de 3 em 3 horas, utilizando uma média diária de cinco algálias, ao preço unitário de 12,50 euros as infantis e 20,00 euros as de adulto" (itálico nosso), este valor não corresponde ao valor indicado quer no documento que lhe serviu de prova quer à realidade das coisas. 5ª- Pensamos que houve um lapso de escrita e que quereria dizer-se que o preço de cada algália é de 0,20 cêntimos, que rapidamente damos conta quanto somos confrontados com um valor anual de 22.812,50 euros de algálias infantis por ano, sendo que as de adultos importariam em 36.500,00 euros. 6ª - Estamos perante um facto notório - artigo 514°, n° 1 do CPC. 7ª - Com efeito, através do acesso aos meios comuns de informação ao dispor de todos os cidadãos deste país, obtemos o valor actual médio de uma sonda urológica para uso masculino, vulgo algália, de cerca de 1,00 euro por unidade. 8ª - Sendo que foi o valor incorrecto da decisão que determinou em concreto o valor a que o Tribunal da Relação chegou para efeitos de condenação quer do arguido quer da demandada civil. 9ª - O vício resulta do texto da decisão conjugada com as regras da experiência comum. 10ª - Sendo certo que na Ia instância os valores suportados pelos pais do DD não foram tidos em conta na condenação dos ora demandados civis, pelo que não ficaram vencidos nessa parte. 11ª - Tendo sempre presente o juízo de equidade, e partindo do mesmo raciocínio do Tribunal da Relação, obtemos o valor de 27.375,00 euros referentes aos danos futuros previsíveis e determináveis no próximos 15 anos, resultantes da necessidade diária do DD de medicamentos, fraldas e algálias, estas a razão de 5,00 euros diários (cinco fraldas a 1,00 euro) que após a redução de 1/4 se fixa em 20.531,25 euros. 12ª - Sendo que este o valor justo e equitativo correspondente ao efectivo dano patrimonial que se quer reparar. 13ª - Pois são danos futuros indemnizáveis, porque previsíveis, e que se podem concretizar por referência ao dinheiro - artigos 564°, n° 2 e 566, n° 1 do Código Civil. 14ª - Por isso entendemos que, no caso concreto, ser justa e equitativa a quantia de 20.531,25 euros a atribuir ao lesado DD pelos danos patrimoniais futuros com os custos dos medicamentos, fraldas e algálias. 15ª - Entendemos, pelo que ficou exposto, não haver fundamento legal para a condenação dos recorrentes no pagamento ao lesado da quantia de 268.331,29 euros, a título de danos patrimoniais futuros previsíveis e determináveis nos próximos 15 anos. 16ª - O exagero do valor das algálias é algo que perante as regras da experiência comum, se chega, sem necessidade de recorrermos a um homem especialmente conhecedor. 17ª - Houve, no douto Acórdão de que se recorre violação de regras de direito probatório e violação dos critérios legais previstos nos artigos 473°, 483°, 487°, n° 2, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil. 18ª - Sendo que o STJ deverá, pois, apreciar se as provas utilizadas foram avaliadas de acordo com as regras da experiência comum, na valorização dos danos futuros previsíveis, já que tal questão de direito é objecto de recurso. 19ª - Termos em que, alterando o douto Acórdão no sentido da fixação, no caso concreto, da quantia global de 370.531,25 euros a atribuir ao lesado DD pelos danos patrimoniais futuros, que incluem a incapacidade funcional e a diminuição da capacidade geral de ganho e ainda os custos com medicamentos, fraldas e algálias, acrescida da quantia de 70.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o que perfaz a quantia de 440.531,25 euros e relegando ainda para execução de sentença o custo com eventuais intervenções cirúrgicas e internamentos e inerentes exames e ajudas técnicas que se revelem necessários para curar as lesões do demandante civil, bem como os preços dos medicamentos, fraldas, algálias a partir do período de 15 anos fixado, far-se-á JUSTIÇA O demandante interpôs recurso subordinado e apresentou contra alegações de fls. 882 a 897, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões: 1. Os recorrentes ao impugnarem a douta sentença proferida em primeira instância, não impugnaram os factos provados sob os números 160) a 168); 2. A convicção do Tribunal na decisão de considerar provados tais factos baseou-se na prova produzida em julgamento quer testemunhal quer documental; 3. Não constitui facto notório o preço das sondas urológicas; 4. Não resulta do texto da decisão recorrida nem por si, nem conjugada com as regras da experiência comum, o vício do erro notório na apreciação da prova pelo que o douto acórdão recorrido não violou, nesta medida, qualquer disposição legal; 5. Pela perda de capacidade aquisitiva, importa que se fixe ao demandante uma indemnização calculada sobre uma base salarial correspondente ao valor do salário à data em que faça os vinte anos de idade, ou seja daqui por oito anos; 6. Actualmente o salário de um motorista de longo curso cifra-se em cerca de 1.250,00 € mensais, nele se incluindo vencimento base, subsídios TIR, cláusula 74° (Contrato Colectivo de Trabalho para o Transporte Internacional de Mercadorias), retribuições em dias de descanso e ajudas de custo; 7. Deve fixar-se em 1.250,00 € o salário mensal para base de cálculo da indemnização por perda de capacidade aquisitiva por ser o valor ajustado, de acordo com a equidade e ponderados factores como a inflação, a progressão na carreira, o aumento de vida activa; 8. Ao decidir de modo diferente o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 564° e 566° n°3 do C.Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que fixe em 435.000,00 € a indemnização por perda de capacidade aquisitiva do demandante DD; 9. O douto acórdão recorrido fixou em quinze anos o tempo em que com segurança pode determinar os danos futuros previsíveis e já determináveis, uma vez que entende ser um facto notório que quando atingir a idade de 20-25 anos o DD será submetido a intervenção cirúrgica que poderá reverter alguns dos problemas com que se confronta actualmente; 10. Não constitui facto notório perceptível directamente pela generalidade das pessoas ou que o comum dos cidadãos possa atingir mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos, que o transplante celular do epitélio olfactivo possa reverter a situação em que o DD se encontra; 11. Os factos provados nos autos e até mesmo as declarações médicas em que se baseia o douto acórdão contradizem a interpretação feita no douto acórdão, designadamente a interpretação que dá dos mesmos para concluir pela existência de facto notório; 12. Do texto do douto acórdão conjugado com as regras da experiência comum resulta o vício de erro notório da apreciação da prova, o que constitui fundamento deste recurso - artigo 410° do C.P.C.; 13. O douto acórdão viola o disposto nos artigos 564° e 566° do C.Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a existência de danos patrimoniais futuros determináveis os fixe pelo período de 56 anos e fixe a indemnização em 890.462,32 €; 14. Os danos morais sofridos pelo DD, paraplégico aos oito anos de idade, com a infância cortada, com uma adolescência comprometida e um homem impotente, são gravíssimos e perdurarão no tempo até ao resto dos seus dias; 15. Na produção do acidente que lhe causou tão graves lesões, o condutor, ele próprio motorista profissional e a conduzir um veículo pesado de grandes dimensões, propriedade da sociedade familiar de que ele é também sócio gerente, agiu com culpa exclusiva e muito grave; 16. A indemnização arbitrada no douto acórdão para ressarcimento dos danos morais que o DD sofre, não traduz ajusta medida de uma indemnização que respeite o disposto nos artigos 496° n°3 e 494° do C.Civil, disposições legais que por isso foram violadas; 17. Deve, pois, ser substituído por outro que fixe a indemnização por danos morais no valor peticionado pelo demandante, 300.000,00 €; 18. 0 douto acórdão depois de determinar o montante global da indemnização a atribuir ao demandante, deduz o valor pago pela R. Companhia de Seguros A... ao demandante, por conta do pedido de indemnização formulado e ainda, indevidamente, a quantia de 54.550,71 €; 19. 0 montante de 54.550,71 € despendido pela Companhia de Seguros A... não constitui pagamento de despesas exclusivamente do demandante DD, como consta do texto do douto acórdão - página 34 - e da documentação junta aos autos; 20. A quantia de 54.550,71 € refere-se a despesas hospitalares, com fisioterapia, com ajudas técnicas, com transportes e outras, e foi paga a quase totalidade directamente às instituições que prestaram os serviços respeitantes a despesas e, as que o não foram, em todo o caso respeitaram a despesas feitas antes da entrada em juízo do pedido de indemnização civil e por isso não peticionadas; 21. 0 douto acórdão apreciou os documentos, considerou que efectivamente o valor de 54.550,71 € respeita a valores pagos também a instituições, e referentes também a outros lesados, deu como assentes factos que revelam ter esses pagamentos sido feitos antes da propositura do pedido de indemnização, mas contraditoriamente abate-o na indemnização devida ao demandante DD; 22. Do texto do douto acórdão ressalta a contradição, o vício da decisão de descontar da indemnização os valores que o demandante não recebeu por conta da mesma, por erro notório na apreciação da prova - artigos 410° n°2 alínea
- c)do C.P.P.; 23. Deve pois reconhecer-se o vício em que labora o douto acórdão, substituindo--se por outro que ao fixar a indemnização a pagar ao demandante DD, lhe abata somente o valor de 465.449,29 € efectivamente recebido por conta do pedido, e não já os 54.550,71 €. Os demandados apresentaram a resposta de fls. 903 /4, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos está em causa a responsabilidade civil conexa com a criminal, tendo a sua génese no crime. 2ª - Pelo que, na fixação do montante compensatório, a título de danos não patrimoniais, para além da gravidade danos concretos e da culpa danos tem de ser tido em conta a situação económica do lesante e do lesado. 3ª - No entanto nada de concreto se provou. 3ª (sic) - Salvo melhor opinião não se pode alcançar a fixação de um montante que seja equilibrado, adequado, justo e equitativo se não conhecermos qual a verdadeira situação económica quer do arguido quer do lesado. 4ª - Muito menos fixar essa quantia, como quer o assistente, no valor de 300.000,006. 5ª - Neste contexto, e tendo em atenção a factualidade dada como provada, para a justiça do caso concreto, torna-se evidente estarmos perante deficit de matéria de facto, o que constitui o vício previsto no artigo 410°, n° 2, alínea
- a)do CPP. 5ª - Vício que expressamente se invoca e que poderá determinar, nos termos do artigo 426°, n° 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, não obstante a posição já manifestada pelo arguido e pela sociedade demandada no seu recurso, relativamente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, dizendo nada ter a requerer ou promover, por os recursos respeitarem à indemnização civil arbitrada. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. O presente recurso foi interposto, como de resto, a decisão ora recorrida e mesmo a da primeira instância, já no domínio da nova redacção dada ao CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, não tendo os recorrentes requerido a realização de audiência. Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal: “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos”. Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Questões a decidir. Face às conclusões das motivações apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Recurso principal dos demandados I – Indemnização por danos futuros previsíveis e determináveis nos próximos 15 anos - Cálculo com base em valor errado – Facto notório – Vício resultante do texto da decisão - Equidade – Conclusões II - Danos Patrimoniais – 2ª a 18ª; II – Indemnização por danos não patrimoniais – Excesso de valoração - Redução - Conclusões I - Danos não patrimoniais – 1ª, 2ª, 3ª. Recurso subordinado do demandante I – Indemnização por danos patrimoniais - Danos futuros -_Lucros Cessantes – Frustração de ganhos - Perda da capacidade aquisitiva de ganho – Cálculo do dano - Deficiente valoração - Conclusões 5ª a 8ª. II – Indemnização por danos patrimoniais - Danos futuros previsíveis e determináveis - Período de existência dos danos a fixar em 56 anos e não em 15 - Erro notório na apreciação da prova – Conclusões 9ª a 13ª. III – Indemnização por danos não patrimoniais – Compensação deficiente - Conclusões 14ª a 17ª. IV – Dedução ao montante global de indemnização do valor pago pela seguradora por despesas anteriores à propositura da acção cível enxertada - Erro notório na apreciação da prova - Conclusões 18ª a 23ª. * FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto dada por provada pelas instâncias e de ter por definitivamente assente, já que como se demonstrará infra, a decisão de facto não enferma de qualquer dos vícios decisórios assacados pelas partes, quer o vício “inominado” invocado pelos demandados, mas que se pode ter como erro notório na apreciação da prova, atento o contexto em que é formulada a questão, quer o mesmo vício, arguido agora de forma clara e expressa pelo demandante, a propósito das matérias de danos futuros previsíveis e já determináveis e da dedução operada pela Relação relativamente ao que havia sido pago pela seguradora, quer ainda o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, suscitada pelos demandados na resposta à motivação do demandante, a respeito da situação económica das partes, como fundamentadora da indemnização por danos não patrimoniais. Na fixação da matéria de facto surpreende-se alguma repetição de factos provados, o que deriva do facto de a alegação de alguns deles na acusação ser repetida no pedido cível, embora com outro enquadramento (vg., factos n.º s 33, 60 e 101 e 33, 102, 111, 167 e 195). 1) No dia 22 de Dezembro de 2003, pelas 14horas e 45 minutos, o arguido conduzia a viatura pesada de mercadoria, com a matrícula ...-...-..., pela Estrada Nacional n.º 118, no sentido Muge-Benfica do Ribatejo. 2) O veículo conduzido pelo arguido vinha carregado, pesando mais de oito toneladas. 3) Na ocasião, as condições atmosféricas eram boas e o asfalto encontrava-se seco e em bom estado. 4) O arguido imprimia à sua viatura uma velocidade de cerca de 60 quilómetros por hora. 5) A estrada por onde seguia o arguido configura uma recta plana. 6) A faixa de rodagem tem uma largura de sete metros. 7) Após a zona da recta, a estrada descreve uma ligeira curva para a direita, atento o sentido de marcha do arguido. 8) Sensivelmente a meio dessa curva, entronca no lado esquerdo da estrada nacional, atento o sentido de marcha do arguido, um caminho de terra batida. 9) Para os condutores das viaturas que levam a mesma direcção da do arguido, existem sinais verticais que anunciam o entroncamento à esquerda e de proibição de ultrapassagem. 10) Na eventualidade de se encontrar junto ao eixo da via uma viatura que leve o mesmo sentido do veículo do arguido e cujo condutor pretenda mudar de direcção à esquerda e entrar no dito entroncamento, aquela pode ser avistada a cerca de 100 metros por quem se aproxime do local e vá pelo mesmo sentido do arguido. 11) E ainda na eventualidade de se encontrar dentro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do arguido, e cujo pretenda mudar de direcção à esquerda e entrar no dito entroncamento, aquela pode ser avistada seguramente a não menos que cinquenta metros. 12) Alguns metros à frente da viatura do arguido e pelo mesmo sentido, seguia uma viatura ligeira de mercadorias, usualmente designada por carrinha de caixa aberta, conduzida por EE e na qual também seguia, a seu lado e ao meio, o seu neto DD, nascido a 4 de Agosto de 1995, e junto à porta do lado direito, FF. 13) Pretendia EE mudar de direcção à esquerda e fazer entrar a sua viatura no mencionado entroncamento situado a meio da curva. 14) Ao aproximar-se das imediações do entroncamento, EE sinalizou visualmente a manobra que pretendia fazer com a respectiva luz, reduziu a velocidade e que imprimia à sua viatura e fê-la aproximar do eixo da via. 15) Verificando que seguiam duas viaturas automóveis pelo sentido contrário, ou seja Benfica do Ribatejo - Muge, aquele EE imobilizou entretanto a sua viatura perto do eixo da via e nas imediações do referido entroncamento, ficando à espera da ocasião propícia para contemplar a manobra. 16) Neste entretanto, aproximou-se do local onde estava parado o veículo conduzido por EE a viatura conduzida pelo arguido e apercebendo-se da presença daquele, travou. 17) Porém não foi capaz de imobilizar a sua viatura e evitar o embate, fazendo colidir a zona frontal da sua viatura, em especial o pára-choques, com a traseira da caixa aberta da viatura de EE. 18) Na sequência do embate, a carrinha de caixa aberta deslizou para a frente e embateu na carroceria dianteira, onde se encontravam as três pessoas, sendo estas atingidas pelo embate na zona das suas costas. 19) Ainda na sequência do embate, a mesma viatura foi projectada para a frente, saindo da estrada por onde se encontrava, pelo seu lado esquerdo. 20) Só se imobilizou a cerca de 80 metros do local de embate, quando embateu frontalmente com um poste de electricidade situado para além da berma esquerda da estrada, atento o sentido de marcha de ambos os condutores, e a cerca de 8,80 metros de um sinal de proibição de ultrapassar, situado na berma direita no sentido Benfica do Ribatejo - Muge. 21) Quanto à viatura do arguido, ficou a mesma parada na sua hemi-faixa, sensivelmente mais à frente do mencionado entroncamento. 22) No momento do embate entre as duas viaturas, vinha em sentido contrário um veiculo automóvel conduzido por GG, tendo sido ainda atingido por alguns destroços provenientes do embate. 23) Em consequência do descrito embate, EE sofreu diversas lesões toráxicas e abdominais, a saber, fractura do 70, 80 e 90 arcos tostais esquerdo anterior, hemotórax de 1200 cm3 à direita e 750 cm 3 à esquerda, hemopericardio de cerca de 150 cm3, laceração da aorta ascendente à saída do coração com 1,5 cm na parte anterior, infiltração sanguínea peri-aortica, contusões pleurais bilaterais, congestão e edema com saída de secreções sanguinolentas à expressão manual, hemoperitoneu de cerca de 250 cm3, fractura do fígado e fractura do baço, lesões estas que lhe causaram a morte. 24) Também em consequência do acidente descrito, FF sofreu diversas lesões físicas, nomeadamente traumatismo crâneo encefálico com perda de conhecimento, traumatismo da coluna dorsal lombar e hematoma associado, traumatismo da bacia e traumatismo do membro inferior direito, lesões estas que demandaram um período de trinta dias de doença, os primeiros quinze dos quais com incapacidade para o trabalho. 25) Igualmente em consequência do acidente, DD sofreu diversas lesões físicas, que lhe causaram prolongado período de sofrimento físico, designadamente traumatismo crâneo-encefálico, com perdas de conhecimento, traumatismo medular, contusão pulmonar e ferida na região occipital. 26) Esteve internado no serviço de pediatria e na unidade de neurologia do Hospital de Santa Maria desde a data do acidente até 15/3/2004, altura em que foi transferido para o Centro de Medicina de Recuperação de Alcoitão, onde permaneceu até 3/9/2004. 27) Enquanto esteve internado, efectuou diversos exames que revelaram atlectsia pulmonar bilateral, contusão em C7/D1, pelo que usou colar cervical até 19/1/2004, data em que foi operado por atrodese posterior de C7 e Dl. 28) Iniciou o programa de reabilitação a 22/1/2004. 29) Esteve ventilado de 27/12/2003 até 11/1/2004. 30) Fez várias fibroscopias. 31) Fez infecções urinárias, respiratórias e dermatológicas. 32) Foi-lhe observada uma úlcera da região occipital. 33) Vem sendo vigiado na consulta de pedo-psiquiatria e neurologia, por sofrer de depressão reactiva ao acidente, paraplegia, incontinência dos esfíncteres e ausência de sensibilidade 1 cm abaixo da linha intermamilar. 34) Necessita de argaliações de 3 em 3 horas. 35) Desloca-se regularmente ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. 36) O arguido não teve o cuidado de circular naquela estrada em condições e velocidade tão lenta que permitisse parar a marcha do mesmo antes de embater no veículo ligeiro de mercadoria. 37) Daí que não avistou, com a necessária antecedência, conforme podia e era capaz, a viatura que se apresentava à sua frente, parada, a aguardar a oportunidade para mudar de direcção à esquerda. 38) O cuidado referido impunha-se de forma mais premente ainda atento o facto do arguido conduzir um veículo pesado de grandes dimensões. 39) A violação do dever de cuidado supra descrito foi determinante no acidente ocorrido e do qual que resultou a morte de EE e as lesões de DD e de FF. 40) O arguido na conduta que encetou actuou livre e conscientemente, não conduziu com a necessária atenção que a velocidade que fazia imprimir ao TC, as características do local, o tipo de veículo que conduzia e as regras de circulação estradai impunham, o que sabia não ser legalmente admissível e punido pelo direito. 41) O arguido agiu com falta de atenção e prudência, não teve em conta os cuidados necessários e devidos na situação concreta, bem como agiu com total falta de destreza na acção que empreendeu, que evitasse o embate ou que, não o evitando, minimizasse as suas consequências. 42) O arguido tinha capacidade para circular em velocidade inferior àquela em que circulava naquela data, hora e local e estava obrigado a fazê-lo em condições que não pusesse em risco os demais utilizadores da via. 43) O arguido não previu que da sua conduta resultasse a morte e as lesões supra descritas. 44) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais nem antecedentes contra - ordenacionais estradais. 45) É motorista de profissão há cerca de vinte anos. 46) É um condutor habitualmente prudente e cuidadoso. 47) O arguido entrou em depressão devido às consequências do acidente. 48) Ainda actualmente sente-se angustiado e manifesta sofrimento em relação aos resultados do acidente, tendo vindo a ser medicado com psicofármacos de tipo antidepressivo e ansiolítico. 49) Tem como habilitações literárias a 4.ª classe. 50) É sócio da sociedade demandada "F... R...". 51) Vive com a mulher. 52) Tem duas filhas, de 9 e 22 anos. Mais se provou: 53) O veículo conduzido pelo arguido e demandado AA é propriedade da firma "T... F... R..., Ld.ª", com sede na Rua do ..., ..., Vila Flor. 54) A demandada T... F... R..., Ld.ª havia transferido a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo veículo seguro para a Companhia de Seguros A... P..., S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... . 55) O DD viajava com o cinto de segurança colocado, fixo em dois pontos. 56) Viajava no lugar central da carrinha de caixa aberta. 57) O DD ficou encarcerado cerca de 40 minutos, durante o qual houve um período curto de perda de conhecimento. 58) Do acidente resultou traumatismo crânio - encefálico, traumatismo vértebero-medular, contusão pulmonar e ferida na região occipital. 59) Foi transportado em helicóptero pelo INEM para o Hospital Santa Maria de Lisboa, na Unidade de Cuidados Intensivos de Pediatria. 60) À entrada na unidade estava vigil, orientado, com discurso coerente, pupilas isocóricas e reactivas, sem sensibilidade ou movimentos abaixo da linha intermamilar. 61) Fez ressonância magnética nuclear da coluna vertebral no mesmo dia 22 de Dezembro de 2003, que evidenciou foco de contusão adematosa em CD7 - Dl, com diâmetro antero-posterior da medula aumentado a esse nível, e em consequência foi-lhe colocado um colar cervical rígido. 62) Uma semana depois, repetiu o exame que revelou aumento do edema peri-lesional, pelo que efectuou terapêutica e.v. com dexametasona, sem qualquer melhoria clínica. 63) Manteve colar cervical rígido até ao dia 19/1/2004, altura em que realizou atrodese posterior de C7 e Dl. 64) No dia 22 de Janeiro de 2004, iniciou programa de reabilitação física. 65) No dia 22 de Dezembro de 2003, fez ecografia renal que revelou sinais de liquido peri-renal. 66) Repetiu o exame em 4 de Fevereiro de 2004, após uma infecção do tracto urinário por pseudomonas aeroginosa, que não revelou alteração das dimensões e morfologia renal, mas com ligeira e moderada ureterohidronefrose bilateral. 67) Os estudos urodinâmicos em 1 de Abril de 2004 revelaram existência de bexiga neurogénea, de pequena capacidade, hiperreflexa, e com deficiente compliance do detrusor e pressões endo- vesicais elevadas. 68) Em 30 de Abril de 2004, uma nova urografia revelou dilatação pielocalicial à direita. 69) Entre 22 e 26 Dezembro de 2003 mantinha respiração espontânea, necessitando de oxigénio por máscara por períodos, com muitas secreções e tosse pouco eficaz. 70) Realizou RX pulmonar, em 26 de Dezembro de 2003, que revelou atelectasia completa do pulmão esquerdo. 71) Realizou broncospia com desobstrução da árvore brônquica e resolução da atelectasia que no entanto se refez duas mais em cerca de 24 horas, necessitando de mais duas broncoscopias. 72) Foi sujeito a ventilação mecânica de 27 de Dezembro de 2003 a 11 de Janeiro de 2004. 73) Foi desconectado do ventilador a 11 de Janeiro de 2004, só tendo sido extubado a 20 de Janeiro após cirurgia à coluna. 74) Em 22 de Janeiro de 2004, fez a última fibroscopia, tendo-se conseguido reexpansão completa do pulmão. 75) Em 16 de Fevereiro de 2004, foi-lhe verificada pneumonia da base direita e iniciou medicação adequada. 76) Manteve necessidade de oxigénio suplementar e realizou reabilitação funcional respiratória. 77) A dificuldade respiratória agravou-se e a 20 de Fevereiro de 2004 fez RX toráxico que revelou atelectasia do lobo médio. 78) Realizou sessão de cinesioterapia mais agressiva e manteve oxigénio suplementar até ao dia 23 de Fevereiro de 2004. 79) Fez sucessivas infecções urinárias, respiratórias e ainda dermatológicas. 80) Durante o internamento surgiu lesão sacro-coccígea com sinais inflamatórios acentuados apesar da terapêutica tópica o que justificou antibioticoterapia durante dez dias. 81) Após esse período manteve terapêutica tópica com reforço da necessidade de alternância de decúbitos laterais CO m a posição sentada o que progressivamente levou à melhoria da escara. 82) Também a ferida na região occipital fez escara de pressão que não evoluiu com a terapêutica conservadora. 83) Em consequência, no dia 13 de Fevereiro de 2004, foi submetido a intervenção cirúrgica com anestesia geral, pela cirurgia plástica, para limpeza e enxerto na ferida com resolução de escara. 84) Em 28 de Janeiro de 2004, DD foi transferido da unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos para a Unidade de Neurologia do Hospital de Santa Maria. 85) Após extubação verificou-se disfonia, pelo que em 27 de Fevereiro de 2004, foi submetido a laringoscopia rígida sem anestesia, tendo sido observada parésia da corda vocal direita. 86) Em 5 de Março de 2004, foi de novo submetido a laringoscopia rígida sob anestesia geral, tendo sido observada hemilaringe esquerda com paralisia, lesão que constitui sequela de carácter permanente. 87) Foi aconselhada observação em terapia de fala, que veio a fazer enquanto esteve internado no centro de Alcoitão. 88) Ainda durante o internamento no Hospital de Santa Maria, DD fói submetido a regime alimentar adequado ao seu estado por não tolerar dieta ligeira. 89) Iniciou alimentação por S.N.G. e posteriormente por S.N.D.. 90) Fez intolerância à alimentação entérica pelo que iniciou alimentação parentérica total em 29 de Dezembro de 2003. 91) No dia 12 de Janeiro de 2004, parou a nutrição parentérica e voltou a alimentação por S.N.G.. 92) No dia 23 de Janeiro de 2004, iniciou dieta oral de dia e nutrição por S.N.G. de noite, que manteve até 27 de Janeiro seguinte. 93) Ainda durante o internamento, DD sofreu depressão reactiva ao acidente. 94) O acidente em si e o tempo de encarceramento no veículo ao lado do avô traumatizou DD. 95) Só em princípios de Março de 2004, DD conseguiu falar do avô e chorar a sua morte. 96) De igual modo, a perda da capacidade de marcha provocou em DD um humor depressivo acentuado. 97) Só mais tarde, com o apoio da pedopsiquiatria conseguiu começar a verbalizar à mãe sentimentos de angústia por não poder andar. 98) O DD iniciou tratamento para a depressão com fluoxetina, 10 mg/ dia, que fez até Janeiro de 2005. 99) Manteve durante o internamento no Hospital de Santa Maria programa de reabilitação diária, terapia ocupacional, que o ajudaram a conviver com o trauma que sofreu. 100) Actualmente ainda continua a ser seguido na consulta pedopsiquiatria no Hospital de Santa Maria, onde se desloca anualmente. 101) Ainda em consequência do traumatismo vertebro-medular, o DD ficou paraplégico, sem sensibilidade abaixo da linha intermamilar. 102) E sofre de incontinência de esfíncteres. 103) No dia 3 de Fevereiro de 2004, retirou os pontos de sutura da intervenção cirúrgica para atrodese posterial de C7 e Dl. 104) Teve alta do Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maria, em 9 de Março de 2004, com indicação de fazer fisioterapia em regime de internamento em centro de reabilitação especializado e encaminhado para a consulta externa de neurocirurgia daquele hospital. 105) Em 15 de Março de 2004, DD fói transferido para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde permaneceu até 3 de Setembro seguinte. 106) À entrada daquele Centro de Medicina de Reabilitação, apresentava-se emagrecido e debilitado. 107) Os membros superiores apresentavam diminuição da força muscular por desuso. 108) Continuava sem movimentos activos dos membros inferiores, com tendência para o equinismo dos pés. 109) Apresentava um quadro de paraplegia espástica com motilidade e sensibilidade táctil e dolorosa abolidas abaixo de D2 bilateralmente, sensibilidade postural abolida em ambos os membros inferiores bilateralmente, sensibilidade vibratória abolida abaixo do externo. 110) Apresentava ainda espasticidade de grau 2 (escala de Ashworth modificada), com reflexos patelares e aquilianos vivos bilateralmente. 111) Continuava a não ter controle de esfíncteres. 112) Não tinha equilíbrio estático e dinâmico sentado. 113) Era completamente dependente nas actividades da vida diária, em concreto na higiene pessoal, no vestir, necessitava de supervisão na alimentação. 114) Também não tinha capacidade para deambular em cadeira de rodas. 115) Durante o internamento no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão foi submetido a exames, designadamente estudos urodinâmicos, em 1 de Abril e 31 de Maio, cistografia retrógrada em 31 de Março, urografia em 30 de Março, estudo do sono em 23 de Junho e provas da função respiratória. 116) Ainda durante o internamento no Centro sofreu dois episódios de infecções respiratórios e dois episódios de pielonefrite. 117) Durante o internamento em Alcoitão, DD foi submetido a um programa intensivo de reabilitação. 118) Em 3 de Setembro de 2004, à data da alta do Centro de Reabilitação, DD mantinha o quadro neuro-motor de paraplegia espástica compelta abaixo de de D2, que ainda mantém. 119) Apresentava um bom estado de nutrição e revestimento cutâneo cicatrizado. 120) Tinha treino vesical instituído por auto - algaliação de três em três horas, com controlo de líquidos ingeridos e eliminados, o que ainda agora acontece e se manterá o resto da sua vida. 121) Tinha e ainda hoje tem treino intestinal instituído com supositórios de glicerina infantil em dias alternados, situação que se manterá o resto da sua vida. 122) Melhorou o equilíbrio sentado e a força muscular dos membros superiores o que lhe permite deambular em cadeira de rodas. 123) Usa ortótese de tronco para evitar o seu colapso e também ortóteses longas com botas ortopédicas para os membros inferiores. 124) Mantinha medicação diária, a saber oxibutinina, fluoxetina, fenoxibenzamina, glicerina infantil e budenosido 200 mg. 125) Fazia e faz períodos de pé com ajuda técnica de Standing- frame para posição de pé, com ortóteses longas. 126) Actualmente, devido ao crescimento, as ortóteses do tronco e dos membros inferiores não serviram e já tiveram que ser substituídas. 127) Além das ajudas técnicas supra referidas, foram-lhe prescritas outras, a saber: almofada anti-escara, espirometro, câmara expansora, cadeira de banho, tábua de transferências. 128) A R.Companhia de Seguros A... P..., S.A., assumiu junto do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, e pagou já algumas das despesas com aquisição das referidas ajudas técnicas. 129) Actualmente, DD desloca-se em cadeiras de rodas. 130) Os pais adaptaram já a casa de habitação com a construção de uma rampa, despesas que a R. seguradora assumiu. 131) DD apresenta uma cicatriz longitudinal desde a base do pescoço ao início da região dorsal com 11,5 cm por 1,2 cm. 132) Tem uma zona de alopecia oval na região occipital de 6,5 x 5 cm. 133) Depois que teve alta em Setembro de 2004, DD passou a deslocar-se à consulta ao centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão de três em três meses. 134) Também ali se desloca sempre que é necessário ajustar as próteses. 135) Desde Setembro de 2004 até à data da entrada do pedido de indemnização civil que o DD se deslocou àquele centro 197 vezes. 136) Estas deslocações foram, assumidas directamente pela demandada Companhia de Seguros. 137) O DD iniciou ainda um programa de fisioterapia em Janeiro de 2005, duas vezes por semana, na Therapia - Clínica de Medicina Física e Reabilitação, Ld.a, em Almeirim, que durou até Janeiro de 2006. 138) A conselho do médico fisiatra, passou agora a fazer hidroterapia e mais tarde voltará a repetir os tratamentos de fisioterapia. 139) Iniciou a hidroterapia nas piscinas de Salvaterra de Magos, em 14 de Março de 2006. 140) Os seus pais pagaram de inscrição € 6,86 e pagaram € 13,50. 141) Para se deslocar às piscinas, DD tem sido transportado de táxi, que a Companhia de Seguros pagou, e que ficará a cargo dos pais após a fixação da indemnização. 142) O DD continua a ser seguido nas consultas de neurocirurgia e de pedopsiquiatria no Hospital de Santa Maria. 143) Até à data da entrada do pic em juízo, DD dirigiu-se àquele hospital cerca de 82 vezes. 144) O menor DD não consegue tratar da sua higiene pessoal sem a ajuda de terceiros, designadamente para tomar banho. 145) Apesar de movimentar os membros superiores necessita de algum apoio para se vestir e calçar e também para sair e voltar à cadeira quando quer ir à casa de banho ou quando se deita. 146) A deambulação em cadeira de rodas manual é conduzida pelo próprio. 147) O DD necessita de fisioterapia e hidroterapia para não agravar o seu estado. 148) Os pais levaram o a uma consulta no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva do Dr. A... N..., com vista a uma possível intervenção cirúrgica para resolução da paralesia dos membros inferiores. 149) Existe probabilidade do DD necessitar de tratamentos e/ou intervenções cirúrgicas para melhoria do seu estado clínico actual ou para resolução de complicações intestinais, respiratórias, urinárias ou para resolução de escaras cutâneas. 150) Numa perspectiva de verem o filho melhorar e deixar a cadeira de rodas, os pais do DD levaram-no a uma consulta de medicina tradicional chinesa do Dr. P... C... . 151) DD tem sido submetido a tratamentos de acupunctura, que os pais têm pago à razão de € 30,00 por tratamento, tendo despendido € 510,00. 152) Em duas câmaras de ar para a cadeira de rodas, os pais do DD despenderam € 18,00. 153) Despenderam ainda €103,50 e €104,40 em caixas de 90 cápsulas de Fenoxibenzamina 10 mg, de que DD necessita diariamente e que compram no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão. 154) Os pais do DD despenderam com a compra de um par de botas ortopédicas de modelo cirúrgico € 103,76 e com um par de ortóteses acima do joelho no valor e € 871,10 e com uma ortótese de tronco bivalve tipo TLSO no valor de € 413,23, tudo, no valor total de € 1.388,09. 155) Em consultas médicas e medicamentos adquiridos para o DD e não pagas pela Seguradora, gastaram os pais do DD € 388,68. 156) Logo após o acidente e durante todo o tempo em que o DD esteve internado, entre 22 de Dezembro de 2003 e 3 de Setembro de 2004, a mãe acompanhou-o diariamente. 157) O menino mostrava-se ansioso, angustiado não só em resultado da experiência vivenciada no dia do acidente, como ainda pelas consequências físicas que lhe resultaram das lesões. 158) A mãe do DD era trabalhadora rural à data do acidente nas campanhas de tomate, auferindo entre os meses de Abril de Outubro, € 120, por semana. 159) No ano de 2004, não fez a campanha de tomate para ficar à cabeceira do filho. 160) O DD tem necessidade de ter vigilância do foro urológico. 161) O DD toma diariamente um comprimido de Ditropan e um de Fenoxibenzamina 10 mg para o funcionamento da bexiga. 162) Cada caixa de Fenoxibenzamina 10 mg, com 90 cápsulas importa em € 104,40 e necessita de 4 por ano; cada caixa de Dtropan 5 mg , com 60 unidades importa em 6,58 € e necessita de 6 por ano; cada embalagem de Budenosido 200 mg importa em € 11,40, durando cerca de um mês. 163) O DD tem ainda de fazer auto algaliação de 3 em 3 horas, utilizando uma média diária de cinco algálias, ao preço unitário aproximado de € 12,50 as infantis e de € 20 as de adulto. 164) Para aplicação das algálias utiliza em média uma embalagem de Lindonostrum-gel, no valor unitário de € 4,24. 165) Dia sim dia não, utiliza bébégel, importando cada embalagem de 6 unidades em € 3,10, num total de 31 embalagens por ano, no valor de € 94,29. 166) Todos estes medicamentos e ajudas técnicas estão prescritos para o resto da vida de DD. 167) Também em consequência das lesões sofridas no acidente, o DD deixou de ter o controle dos esfíncteres e tem perdas de urina, o que o obriga a usar fraldas tanto de dia como de noite. 168) Esta situação é irreversível e obrigará a um gasto anual de cerca de € 300,00, à razão de dois pacotes de fraldas por mês no valor unitário de cerca de € 12,50. 169) Até à entrada do pic em juízo, os pais do DD gastaram € 123,34 em fraldas. 170) De futuro, o DD necessitará substituir as ajudas técnicas que agora usa e que tem de ser adaptadas ao seu crescimento, a saber a cadeira de rodas, as ortóteses, as botas ortopédicas. 171) DD vive numa zona rural, afastado de centros urbanos e de escolas superiores. 172) Os pais do DD são operários, não tendo disponibilidade financeiras para proporcionar ao seu filho um curso superior e deslocações longe de casa para o efeito. 173) O irmão mais velho do DD, com vinte anos, tem o 9º ano de escolaridade. 174) Com a perda de mobilidade decorrente das lesões sofridas pelo acidente, o DD não conseguirá exercer actividades profissionais que impliquem força ou movimento de andar, baixar-se ou levantar-se. 175) O DD sofre de uma incapacidade permanente geral de € 80%. 176) O dano futuro - correspondente ao agravamento das sequelas, que com elevada probabilidade se irá registar e que se pode traduzir num aumento de incapacidade permanente geral, - neste caso devido quer a um mais provável agravamento degenerativo osteo-muscular imposto pelas limitações posicionais, bem como complicações infecciosas condicionadas pela incontinência esfínteriana, é fixável em 5% - valor a adicionar aritmeticamente à incapacidade permanente geral. 177) A incapacidade supra tem rebate no seu desempenho profissional. 178) À data do acidente, o DD tinha 8 anos de idade. 179) Era uma criança saudável e não padecia de qualquer deficiência ou limitação física. 180) Era uma criança viva, forte e gozava de força anímica. 181) Era ainda comunicativa, alegre. 182) Praticava actividades ao ar livre, tais como andar de bicicleta, jogar à bola e era membro dos escuteiros. 183) O DD pretendia vir a ser motorista de pesados. 184) Depois do acidente, o DD tem vindo a sentir-se desanimado, com alterações e humor, chora com facilidade e sente-se irritado por estar confinado a uma cadeira de rodas. 185) Tem dificuldades e aceitar a sua situação, o que o faz sentir revoltado e envergonhado e complexado perante outras pessoas. 186) Existe prejuízo sexual, o que o impedirá de ter uma vida sexual normal e ter filhos. 187) O DD sente vergonha por não poder bastar-se por na sua higiene pessoal. 188) Sente desgosto pela perda de liberdade e não conseguir brincar na rua com outras crianças, como antes o fazia. 189) Quando esteve internado sentiu-se desgostoso. 190) Sente vergonha pelo seu aspecto, no que respeita à zona de alopecia na região occipital e à extensão da cicatriz no pescoço. 191) A incapacidade temporária geral total (correspondente à fase durante a qual a vítima esteve impedida de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social) foi de 765 dias, num período de 22/12/2003 a 24/01/2006. 192) A incapacidade temporária para a actividade ocupacional habitual total -estudante -foi igualmente de 765 dias, de 22/12/2003 a 24/01/2006. 193) O quantum doloris foi fixado num grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados, bem como a sua idade à data do acidente e perda de um seu avô, no mesmo acidente. 194) Dano estético - correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros) é de 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes atrás descritas e o uso da cadeira de rodas. 195) As perdas de urina e ausência de controle dos esfíncteres obrigará o DD a usar fraldas, constituindo uma situação irreversível. 196) Existe dependência de ajudas técnicas, médicas fisiátricas e medicamentosas, bem como apoio de terceira pessoa. 197) As perspectivas de DD são as de ter de viver numa cadeira de rodas, até ao fim dos seus dias. 198) O arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias na qualidade de motorista profissional, ao serviço e por ordem da proprietária, com conhecimento da proprietária do veículo. 199) A demandada civil Companhia de Seguros pagou por conta do acidente ocorrido as seguintes quantias: - € 60.000,00 aos herdeiros de EE, pelos danos sofridos por este. - € 20.000,00 ao lesado FF; - € 54.550,71, ao menor DD, por despesas hospitalares, transportes, fisioterapia e medicamentos; 200) Acordou com demandante civil liquidar-lhe, por conta do pedido, a quantia de € 465.449,29. Apreciando. Na apreciação das questões colocadas nos recursos seguir-se-á uma exposição tendo em conta a natureza das matérias em litígio, independentemente da ordem de inserção das mesmas nos recursos. QUESTÃO I – DANOS PATRIMONIAIS - DANOS FUTUROS – LUCROS CESSANTES – FRUSTRAÇÃO DE GANHOS – PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA DE GANHO – CÁLCULO DO DANO – FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO Neste particular o Tribunal da Relação de Lisboa fixou o montante indemnizatório em € 350.000,00, valor com que se conformaram os demandados, mas de que discorda o recorrente/demandante, que considera a verba escassa, pretendendo a sua fixação em € 435.000,00, pelas razões que sintetiza nas conclusões 5ª a 8ª. Na génese do pedido de indemnização formulado nos autos está um dano corporal, resultante da violação ilícita e culposa do direito subjectivo à integridade física e à saúde do demandante, integrantes de direitos de personalidade, com inscrição na Lei Fundamental e ordinária - artigos 24.º e 25.º da Constituição da República e 70.º do Código Civil. Estabelece o artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República, que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. Na Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, a págs. 454, pode ler-se: O direito à integridade pessoal abrange as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa. Consiste primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais. Os direitos de personalidade têm tutela prevista na secção II do Capítulo I do Título II do Livro I, Parte Geral, do Código Civil, estabelecendo o artigo 70.º, n.º 1, que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, contendo tal preceito uma norma de tutela geral da personalidade, da qual se podem extrair o direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra. No caso em apreciação estamos perante um dano corporal, emergente de acidente de viação, com extensão, incidências, consequências e reflexos diversos, não apenas no presente, mas também no futuro, merecedor de especial atenção, já que os efeitos danosos se projectam a longo prazo, dada a circunstância de o lesado ser uma criança, que à data da lesão, contava 8 anos de idade. À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis os artigos 483.º e seguintes do Código Civil, sucedendo ao conjunto normativo constante do Código da Estrada de 1954, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20-05-1954, que então regia especificamente a responsabilidade civil emergente da eclosão de acidentes de viação, que atingisse “qualquer pessoa na sua integridade física ou no seu património”, sendo a parte substantiva no Título VI, Capítulo I, nos artigos 56º a 58º, com a adjectivação específica dos artigos 67º (acção cível conjunta com a penal) e 68º (acção especial). No nosso caso, a conduta integradora de crime de ofensa à integridade física do demandante, por que respondeu e foi condenado o arguido condutor, igualmente demandado, é concomitantemente geradora de dano civil. Rabindranath Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, 1995, págs. 458/9, diz: “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais”.(…) “Todavia, das ofensas aos direitos e bens de personalidade também podem resultar, ao menos indirectamente, danos patrimoniais, isto é, prejuízos que recaem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado e são susceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que podem ser estritamente reparados ou indemnizados”, sendo exemplos “a perda de salários, retribuições ou lucros e as despesas de tratamento emergentes de uma ofensa corporal causadora de doença e incapacidade para o trabalho ou a diminuição de clientela causada por uma injúria ou uma difamação”. No que ao caso concreto importa, há que ter em consideração uma perspectiva patrimonial, na vertente de dano futuro, lucro cessante, ou mais certeiramente, frustração de ganho (expressão mais apropriada quando está em causa perda ou diminuição de salários ou vencimentos), emergente de incapacitação para o trabalho e, para além deste, o aspecto de natureza não patrimonial. Como referia João Álvaro Dias, em Dano Corporal Uma realidade não subsumível à perda (ou diminuição) da capacidade de ganho, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro 2000 - Ano IX - n.º 10, págs. 83 a 91, em repetição em Algumas considerações sobre o chamado dano corporal, na mesma Revista, Novembro 2001 – Ano X - n.º 11, págs. 45 a 56, o dano corporal, como entidade jurídica própria, não redutível a disjunções conceituais histórica e sociologicamente datadas, é uma realidade de angulatura plúrima. O dano à saúde ou dano corporal, como componente central do dano à pessoa, configura-se como um tertium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (v. g. casos de incapacidade permanente ou temporária mas com repercussões sobre a actividade laboral) nem num simples dano moral (bastante restritivo nos seus pressupostos de admissibilidade ressarcitória). Propugna o Autor a afirmação do dano corporal ou dano à saúde como dano autónomo, tertium genus, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pelo dualismo patrimonial - não patrimonial. Numa primeira configuração, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados, distingue-se os danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária; aqueles porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado; estes reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, afectando bens não patrimoniais. Para Pereira Coelho, in O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Coimbra Editora, 1955, nota 42, pág. 259, o dano (patrimonial) traduz-se sempre numa diminuição do património (em sentido económico), do valor do património. Na questão que ora nos ocupa, releva a incapacitação para o trabalho - futuro - em resultado de ofensas corporais sofridas pelo demandante, que representa um dano patrimonial indirecto (dano patrimonial emergente da ofensa do bem não patrimonial saúde). Começando, pois, pela perspectiva patrimonial, prescreve o artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, só existindo a obrigação de indemnização em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, como decorre do artigo 563.º e estabelecendo o n.º 1 do artigo 564.º que «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», prevendo expressamente o n.º 2 a possibilidade de o tribunal na fixação da indemnização atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, mas «se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». O artigo 566.º, após proclamar no n.º 1 o primado da reconstituição natural, ressalva que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, sempre que aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; no n.º 2 estabelece que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos, e no n.º 3 prescreve que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. No caso presente estaremos perante a necessidade de adiantar uma prognose de uma situação de futuro a partir da situação de facto adquirida no presente. O dano O dano, sendo conceito fundamentalmente concreto, consiste na “privação dum ou mais benefícios, concretamente considerados (frustração dum ou mais fins em especial) ou de uma generalidade de benefícios (perda da utilidade dum bem), motivada pela colocação do bem, com o qual era lícito ao prejudicado atingir esse benefício, em situação de ele não o poder utilizar para tal fim” - Gomes da Silva, in O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Lisboa, 1944, volume I, pág. 80. De acordo com Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, Almedina, 2008, pág. 595, dano real é o prejuízo que o lesado sofreu em sentido naturalístico («in natura»), que pode analisar-se nas múltiplas formas possíveis de ofensa de interesses ou bens alheios juridicamente protegidos, de ordem patrimonial ou não patrimonial; o dano de cálculo consiste na expressão pecuniária de tal prejuízo, cabendo, neste domínio, uma avaliação abstracta ou uma avaliação concreta, sendo aquela uma ponderação objectiva do prejuízo sofrido e esta uma ponderação subjectiva desse mesmo prejuízo, em que se apura a diferença para menos produzida no património do lesado, operando-se com a teoria da diferença. Para Pereira Coelho, in O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Coimbra Editora, 1955, págs. 250/1, por dano pode entender-se, por um lado, o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal, podendo aqui falar-se em dano real. Por outro lado, pode entender-se por dano o valor, expresso numa soma de dinheiro, do prejuízo sofrido, podendo falar-se agora em dano de cálculo. Trata-se de duas perspectivas diferentes diante do fenómeno do dano. E em nota
(29), afirma: Dano real parece a melhor palavra para designar o dano efectivo, tal como o lesado na realidade o sofreu. Na mesma obra, na nota 43, pág. 92, considera como dois momentos o dano real e o dano como abstracta diminuição patrimonial. O dano real é originariamente um certo resultado ou efeito concreto, embora a sua expressão pecuniária, para efeitos de cálculo, se venha a traduzir numa abstracta diminuição patrimonial. Assinala ainda que a relação de causalidade a averiguar é uma relação entre o facto e o dano real, não é uma relação entre o facto e o dano como abstracta diminuição patrimonial. Coincidente nesta asserção Almeida Costa, ibidem, pág. 596, afirma “é o conceito de dano real que se utiliza no problema da causalidade, mas ao invés, para a determinação da indemnização por equivalente, parte-se do dano de cálculo”. Para Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 1986, 2.º volume, pág. 285, o dano real é o prejuízo correspondente às efectivas vantagens – materiais ou espirituais – que foram desviadas do seu destinatário jurídico; o dano de cálculo é a expressão monetária do dano real. Segundo Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, pág. 80, o dano real, concreto ou efectivo é caracterizado pelo prejuízo real sofrido num certo bem corpóreo ou ideal; noutra perspectiva pode ser encarado naquilo que representa como diminuição do património do lesado, de um ponto de vista abstracto, olhando-se então ao valor do prejuízo efectivo, traduzido por uma quantia em dinheiro, sendo esta realidade que se traduz no dano de cálculo ou abstracto. No dano patrimonial o dano real - a perda «in natura» que o lesado sofre em consequência do acto lesivo - reflecte-se sobre a situação patrimonial do lesado, na modalidade de dano emergente ou de lucro cessante. O dano indemnizável compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante. A distinção entre um e outro aparece formulada já nos textos romanos: «quantum mihi abest; quantumque lucrari potui». Citando João de Castro Mendes, Do conceito jurídico de prejuízo, pág. 29, S. Tomás já observava que ao homem «o dano pode causar-se de dois modos: quer privando-o do que tem, quer impedindo-o de adquirir o que estava a caminho de ter». Danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado e os lucros cessantes, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, volume I, pág.
- Quanto ao lucro cessante escrevem: «o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo». Para Galvão Teles, Manual do Direito das Obrigações, pág. 187, danos emergentes traduzem-se numa perda sofrida, numa diminuição ou empobrecimento do património, enquanto os lucros cessantes consistem num ganho frustrado. Enquanto os danos emergentes consistem numa forma de diminuição do património já existente, consubstanciando prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, os lucros cessantes consistem numa forma de não aumento do património já existente, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Pereira Coelho, in O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Coimbra Editora, 1955, nota 43, págs. 91/2, na distinção entre as duas formas de dano afasta o critério económico (substancial), dando primazia a um critério jurídico (formal), pois o património em sentido económico abrange também as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens, por forma que o lucro cessante se traduz, tal qual o dano emergente, numa diminuição do património em sentido económico. Na definição de Moller, apud citada obra, nota 43, pág. 92, lucro cessante é uma destruição de uma “relação de expectativa”, figura incluída, ao lado dos direitos subjectivos, no património. Gomes da Silva, op. cit., a fls. 74/5, distingue quatro classes de prejuízos patrimoniais, definindo os lucros cessantes como os que consistem em não entrarem no património do ofendido valores que nele deveriam ingressar se não se tivesse dado a lesão. A págs. 66/67, adianta: “No caso de lucros cessantes admite-se a obrigação de indemnizar com o fundamento numa simples probabilidade, por forte que seja, de se adquirir um lucro; repara-se, portanto, um dano meramente provável. Outras hipóteses há, porém, em que a dúvida sobre a existência do dano é ainda maior: quando se repara uma diminuição da capacidade de trabalho sofrida por uma pessoa, ou quando se concede a uma viúva dum assassinado uma pensão vitalícia, admite-se implicitamente que a capacidade de trabalho, no primeiro caso, se teria mantido tal como era antes da ofensa, e que, na segunda hipótese, a vítima do homicídio, se não fora este, teria vivido e trabalhado para sustentar a mulher até à morte desta. Em todos estes casos a obrigação de indemnizar baseia-se numa simples presunção; (…) Nestas hipóteses presume-se que o dano existe e considera-se suficiente tal presunção para impor a obrigação de indemnizar; no caso do dano moral procede-se de igual modo: não se pode verificar directamente a dor, mas, atendendo-se à experiência humana e às circunstâncias da ofensa, presume-se-lhe a existência”. Segundo Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, pág. 377, enquanto o damnum emergens constitui uma diminuição efectiva do património, o lucrum cessans representa o não aumento deste, ou seja, a frustração de um ganho, adiantando que a distinção acha-se enunciada, embora em termos pouco felizes, no n.º 1 do artigo 564º. Para Meneses Cordeiro, loc. cit., pág. 295, o dano emergente é o que resulta da frustração duma vantagem já existente; o lucro cessante advém da não concretização duma vantagem que, doutra forma, operaria. Na ponderação de atribuição de uma indemnização poderemos estar perante danos presentes – danos emergentes e lucros cessantes – mas igualmente face a danos futuros, que tanto poderão representar-se por danos emergentes - como lesões corporais, a determinar de forma mais completa no futuro, despesas com tratamentos e intervenções cirúrgicas - como lucros cessantes, como os resultantes de incapacidade permanente parcial para o trabalho. Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde, ou vê diminuída, definitiva ou temporariamente, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral e, em consequência, de angariação de rendimentos, sendo numerosos os casos em que a indemnização poderá ter lugar pela afectação da capacidade física (normalmente em menor intensidade), mas independentemente da quebra imediata de ganhos. Dano futuro Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois do dano acontecer, depois de lesado. Os danos previsíveis podem ser certos ou eventuais. Certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dela formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus. O dano certo pode ser determinável e indeterminável. Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante. Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação. A propósito destas distinções, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-94, recurso n.º 84734, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83 e BMJ n.º 440, pág. 437, que versa ainda sobre os vários graus que pode assumir o dano futuro eventual, e os de 27-09-2001 e de 11-12-2001, revistas n.ºs 1988/01 e 2290/01, ambas da 1ª secção e do mesmo relator, in STJSAC2001, págs. 260 e 366, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 591/
- Da ressarcibilidade do dano futuro, na vertente de lucro cessante – frustração de ganho Danos resultantes de incapacidade permanente geral/parcial A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Neste leque, cingindo-nos agora à incapacitação para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e dos jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral -, seja, a juzante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados, interessando-nos aqui e agora o primeiro grupo. Na avaliação deste tipo de danos há que ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos, ou mesmo a própria existência de danos. Na verdade, em alguns casos é impossível uma prova segura dos danos não patrimoniais e do montante deles, por isso mandando a lei – artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil - que se proceda a uma fixação equitativa do montante da indemnização. Face a estas dificuldades formula a lei o princípio geral - aplicável também à indemnização de danos patrimoniais – de que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – artigo 566.º, n.º 3, do mesmo Código. Em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1971, publicado no BMJ n.º 204, pág. 149, reportando-se ao segmento em que aí se refere que os factos objectivadores do dano não patrimonial, quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova, Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105º, n.º 3468, pág. 44, após fazer as considerações precedentes, defende que “Este princípio parece dever ter-se como abrangendo, com as necessárias adaptações, o caso de não poder ser averiguada a existência de danos (e não apenas o seu valor exacto), pois nesse caso, tal como no de se não poder averiguar o valor exacto dos danos seria violento que o titular do direito de indemnização, só por não poder averiguar-se com exactidão a existência do dano, ficasse privado da indemnização”. De entre as possíveis, considera como a melhor solução a da Ordenança de Processo Civil alemã, que dispõe que, discutindo-se entre as partes se existe um dano e até onde ele ou um interesse reparável vai, decide o tribunal segundo a sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-1987, BMJ n.º 364, pág. 819, afirmando a ambivalência, a dualidade de natureza - não patrimonial e de índole patrimonial – do dano resultante das lesões físicas e sequelas originadas em acidente, conclui: “A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e é devido mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado”. O acórdão do Supremo de 11-02-1999, proferido na revista n.º 1099/98-2ª, BMJ n.º 484, pág. 352, seguido no acórdão do mesmo relator de 24-02-1999, revista n.º 5/99, publicado no mesmo BMJ n.º 484, pág. 359, foca a doutrina uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cita o antecedente acórdão de 05-02-1987 e os acórdãos de 17-05-1994, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 101, de 04-12-1996, BMJ n.º 462, pág. 396 e de 07-10-1997, BMJ n.º 470, pág. 569) no sentido de que basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Explicita: “Dito de outro modo, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se, tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial” (realces nossos). E conclui: “Basta, pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente” (…) “A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 942) E no citado acórdão de 24-02-1999, partindo da consideração dos vários graus que pode conhecer o dano futuro eventual, sublinhados no supra citado acórdão de 11-10-1994, extrai que “ O autor/lesado apenas tem de alegar (e provar depois) que sofreu incapacidade permanente parcial para o trabalho para o Tribunal lhe atribuir indemnização por danos futuros”. E explicita de seguida: “Para efeitos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer”. Nesta linha, quanto ao ónus de mera alegação da incapacidade, de afirmação a cargo do autor, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 30-11-2000, revista n.º 2648/00-7ª, in Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual 2000 (doravante, STJSAC2000), pág. 353; de 15-03-2001, revista n.º 3876/00-7ª, de 10-05-2001, revista n.º 1140/01-7ª, de 27-09-2001, revista n.º 1979/01-7ª, de 13-11-2001, revista n.º 3307/01-6ª e de 06-12-2001, revista n.º 3707/01-6ª, STJSAC2001, págs.115, 178, 268, 329 e 361; de 04-04-2002, revista n.º 294/02-7ª, STJSAC2002, pág. 134; de 21-09-2004, 14-12-2004, 08-06-2006, 31-10-2006, 19-12-2006, 06-03-2007, 30-10-2007, 17-04-2008, 04-12-2008, 20-01-2009 e de 28-05-2009, proferidos nas revistas n.ºs 2327/04-6ª, 4070/04-6ª, 1435/06-6ª, 2988/06-6ª, 4204/06-2ª, 189/07-6ª, 3340/07-6ª, 949/08-2ª, 3728/08-2ª, 3825/08-6ª e 411/09-2ª. E no que respeita à ambivalência deste dano futuro, à natureza híbrida, à dupla inserção categorial ou valoração - patrimonial/ não patrimonial - com que pode ser encarado o dano que emerge de incapacidade física (na dupla perspectiva, de afectativa de capacidade de trabalho, determinante de perda actual ou futura de rendimento, ou de incapacidade funcional potencial, futura, sem perda de réditos, demandando esforço suplementar), podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 29-04-1999 e de 28-10-1999, revista n.º 717/99-7ª e revista n.º 218/99-2ª, do mesmo relator, STJSAC1999, págs. 163 e 341; de 22-05-2001, revista n.º 1114/01-6ª, STJSAC2001, pág. 168; de 23-05-2002, 04-07-2002, 18-05-2004, 27-05-2004, 07-10-2004, 09-12-2004, 13-01-2005, 03-03-2005, 22-06-2005, 22-09-2005, 03-11-2005, 17-11-2005, 22-01-2008 e de 27-03-2008, proferidos nas revistas n.ºs 1104/02-7ª (a IPP é sempre indemnizável, em sede não apenas de danos não patrimoniais, mas enquanto igualmente determinante de prováveis danos patrimoniais futuros), 1608/02-1ª, 861/04-1ª, 1720/04-2ª, 2970/04-7ª, 2990/04-7ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137 (a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial), 4477/04-7ª, 4470/04-2ª, 1597/05-2ª, 2586/05-7ª, 3006/05-7ª, 3436/05-7ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127, 4338/07-1ª e 761/08-7ª. Anote-se que em 1971 já se referia o duplo dano, como se vê do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-1971, revista n.º 63499, BMJ n.º 207, pág. 149, ao dizer que: “A incapacidade permanente pressupõe sempre uma diminuição dos proventos do sinistrado na medida da percentagem que afectou a sua produtividade laboral normal e essa desvalorização física representa um dano patrimonial efectivo e não patrimonial e, portanto, um duplo dano, pois constitui, nessa medida, um lucro cessante indemnizável”. Indubitável é que a incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afectação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada. Não é fácil nem pacífica a questão da atribuição de indemnização com fundamento em lucros cessantes resultantes de incapacidade permanente. No que ora nos interessa, há que versar a questão ao nível dos lesados menores/crianças, em que os «lucros cessantes», ou com mais propriedade, os ganhos frustrados, são, numa previsão actual, dificilmente avaliáveis, atingindo maior grau de dificuldade a ponderação a efectuar, já que estará presente a necessidade de composição de uma situação com contornos virtuais. A prognose da situação de futuro esbarra com dificuldades acrescidas, já que tendo de partir-se da situação de facto adquirida no presente, esta apresenta-se com contornos muito ténues, opacos e pouco precisos, porque escasseiam os factores fixos, e porque no essencial, inexiste o exercício de qualquer actividade profissional ou geradora de rendimentos. Mas há que partir do pressuposto de que o lesado tem sempre direito, por a sua força de trabalho constituir uma fonte produtiva, às suas potencialidades lucrativas, rectius, aquisitivas, e que, mais cedo ou mais tarde, terá uma profissão ou ocupação, ingressará no universo do trabalho, para muitos, única forma de angariação de rendimentos. Uma das primeiras concretizações da atribuição deste tipo de indemnização surge ainda no domínio anterior ao Código Civil de
- (Vejam-se infra, várias outras). No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1968, processo n.º 62031, tirado em reunião conjunta das 3 secções, in BMJ n.º 179, pág. 159, versando danos resultantes de acidente de viação ocorrido em 09 de Julho de 1962 (regendo então o Código de Seabra e o artigo 56.º, n.º 2, do Código da Estrada de 1954) foi decidido: «Embora o lesado seja uma criança de quatro anos de idade, é de atender, na fixação da indemnização por danos materiais, à desvalorização física sofrida que irá afectar, em futuro próximo, a sua capacidade de ganho». Pelo dano moral propriamente dito - «preço da dor que se sofre e da alegria que se perde» - manteve o acórdão a cifra de 30 000$
- Quanto ao dano material (lucros cessantes), o acórdão, partindo da definição de dano, num sentido restrito, dada pelo Prof. José Tavares, em Princípios Fundamentais, vol. I, pág. 529, como sendo «apenas o sofrimento resultante duma perda total ou parcial do património ou das suas fontes produtivas», confirma a sentença recorrida quando, para arbitramento de tal dano, considerou que o autor era, ele mesmo, uma fonte de rendimento em potência, que foi afectada com a desvalorização física sofrida, a maior excitabilidade nervosa e falta de saúde, factores que – acentua - contribuirão num não distante amanhã para que essa fonte potencial produza menos do que produziria, se não fossem as consequências do acidente, nomeadamente a perda da substância óssea protectora da massa encefálica. Vaz Serra, em comentário a tal acórdão na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102º, págs. 292 a 298, diz: «A desvalorização física que afecte a capacidade aquisitiva do lesado constitui um dano (além de não patrimonial) patrimonial, pois traduz-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, isto é, no não aumento do património do lesado (lucro cessante). O mesmo facto pode produzir danos patrimoniais e não patrimoniais, e é isso que se verifica no caso do acórdão: as lesões que a vítima do acidente sofreu, além dos danos não patrimoniais que causaram, determinaram também o dano patrimonial da diminuição da capacidade aquisitiva do lesado. Este dano reveste a forma de lucro cessante, que é aquele que tem lugar quando o lesado não tem um direito sobre o bem atingido, na data do facto danoso; e é indemnizável, tal como o dano emergente (…). No caso do acórdão, tratava-se de dano futuro (dano consistente na falta de aquisição futura de valores patrimoniais), e também esse dano é reparável, quer segundo o direito anterior ao novo Código Civil, quer segundo este Código, desde que seja previsível com suficiente segurança. A previsibilidade do dano pode assentar em probabilidades, mas estas têm de ser tão fortes que possa considerar-se certo o dano (…) se o dano futuro for já certo, pode ser desde logo reparado (é o caso do lesado na sua capacidade de trabalho, o qual pode exigir a reparação do dano que no futuro terá em consequência da perda ou da diminuição dessa capacidade, evitando-se, assim, que tenha de reclamar periodicamente indemnizações)». O acórdão da Relação de Coimbra de 04 de Abril de 1995, in Colectânea de Jurisprudência 1995, tomo 2, pág. 23, seguindo de perto o aludido acórdão de 5 de Julho de 1968, reconheceu indemnização a ofendido com 13 anos de idade, estudante – a Relação concede 7.
- 913$00 por incapacidade de 25% - com o fundamento de que a incapacidade permanente que afecte, quer a criança, quer o jovem em formação escolar, configura um dano patrimonial futuro, e especificando que a circunstância do lesado não exercer qualquer profissão à data do acidente, não afasta a existência de um dano futuro indemnizável, compreendendo-se no dano as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Os lucros cessantes em geral, e neste caso com maior grau, sendo dificilmente avaliáveis, não são de fácil determinação, visto supor a sua avaliação, de harmonia com a denominada teoria da diferença, consagrada no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, um cálculo hipotético acerca do estado em que o património do lesado se encontraria sem o facto danoso, devendo atender-se ao curso regular das coisas ou as circunstâncias especiais (cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 112.º, pág. 329). Ainda em pleno domínio do Código de Seabra e do Código da Estrada de 1954, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1965, publicado no BMJ n.º 151, pág. 241, versou caso de jovens franceses em viagem de núpcias, recentemente licenciados, ainda sem qualquer profissão, emprego ou ofício remunerado e que em consequência do acidente verificado em 28-09-1960, ficaram com 10% e 8% de IPP e outras sequelas. Sufragou-se o entendimento na Relação, a merecer o beneplácito do Supremo, de que a indemnização por acidentes de viação deve reparar também os lucros cessantes, ou seja, os que «segundo o curso regular das coisas ou circunstâncias especiais, podiam ser esperados com probabilidade, embora não ainda quando teve lugar o facto que dá origem à indemnização (Prof. Vaz Serra, no Boletim, n.ºs 84, pág. 125, e 90, pág. 196)». Considerou-se no caso que, embora os lesados não exercessem ainda uma actividade remunerada, não obstava esse facto a que houvesse lucros cessantes, por terem direito a uma “compensação pelo atraso que inevitavelmente sofreram nos seus estudos complementares e estágios profissionais, com correspondentes reflexos nas suas entradas nas vidas profissionais”. O acórdão em referência mereceu a concordância de Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 99º, n.º 3322, págs. 195 a 203 e n.º 3323, págs. 212/
- Comentando, aí refere que “O lucro cessante distingue-se do dano emergente pela circunstância de, naquele, o lesado não ter um direito ao ou sobre o bem atingido, na data do facto danoso; trata-se de um critério jurídico, pois um critério económico (segundo o qual o dano emergente seria aquele que se produz quando o facto suprime ou diminui uma utilidade actual ou um bem de que o lesado pudesse já dispor na data do facto danoso) levaria a resultados inadmissíveis, além de que o património, economicamente, compreende também as utilidades futuras e as expectativas de aquisição de bens”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-1978, BMJ n.º 277, pág. 258
(264), escreveu-se: “Com referência aos lucros cessantes há que admitir – diz Enneccerus – a existência de nexo causal quando sem o facto que obriga à indemnização o demandante teria alcançado o ganho segundo o curso regular das coisas ou das circunstâncias, ganho esse de esperar com toda a probabilidade”. Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, pág. 378, afirma que o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade duma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho». A indemnização pela incapacidade parcial permanente tem lugar quando é afectada a capacidade de ganho, traduzindo-se a afectação numa perda ou diminuição (definitiva ou temporária) efectiva, imediata, actual de remuneração, como acontecerá com lesados no período de vida profissionalmente activo e com lesões corporais e sequelas mais intensas, gravemente incapacitantes, a determinar um mais elevado grau de desvalorização; quando a repercussão sobre a capacidade de ganho é potencial e futura, mas previsível, porque o lesado ainda não entrou no mercado de trabalho (crianças e jovens em formação escolar, ou mesmo jovens licenciados que não lograram ainda obter ocupação); quando a afectação dessa mesma capacidade de ganho não determina perda ou diminuição de rendimentos, ou porque o lesado está desempregado, ou já não é possível, porque as lesões e sequelas se verificam num quadro de vida pós exercício da actividade profissional, como acontece com os reformados (suposta, obviamente, a ausência de outra ocupação remunerada), ou ainda porque, não se traduzindo numa imediata, efectiva e actual perda ou redução de rendimentos, continuando o lesado a percebê-los, vai implicar um esforço físico e psíquico acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. Na verdade, para além da consideração do reflexo da lesão corporal na capacidade de ganho, com repercussão no património (actual ou previsivelmente futuro), olhando, pois, para a incapacidade para o trabalho, haverá a ter em conta a ressarcibilidade do dano corporal, considerado em si mesmo, como categoria “a se”, de forma autónoma, independentemente de influir ou se repercutir na capacidade de ganho, o que ocorre nos casos em que a incapacidade implica apenas uma sobrecarga, um esforço suplementar para obter o mesmo resultado, manter os mesmos níveis de proventos profissionais presentes ou previsivelmente futuros. Nestes casos o lesado continua a trabalhar e a auferir os mesmos rendimentos, não havendo quebra no efectivo ganho, sendo visível a repercussão do dano – o “deficit” físico ou psíquico - na diminuição da capacidade física e necessidade de esforço acrescido para obtenção do mesmo resultado, ou limitação para algumas tarefas, podendo vir a retardar ou impedir progressão profissional, conduzir a reforma antecipada ou contribuir mesmo para diminuição de esperança de vida. Em causa nessas situações está o chamado dano biológico, incapacidade funcional ou fisiológica, “deficiência”, ou “handicap”, sendo o dano de per si indemnizável. Como dá conta João Álvaro Dias, no trabalho citado in RPDC, Novembro 2001, Ano X, n.º 11, págs. 51/2, “O dano à saúde ou dano corporal (por vezes impropriamente designado de dano biológico) fez a sua aparição no Direito Civil italiano, no dealbar dos anos oitenta, apesar de algumas antevisões ou assomos anteriores, pela mão da doutrina e jurisprudência”. A sentença do Tribunal de Génova de 25-05-1974 é referida como tendo sido aquela em que “se focaliza pela primeira vez, (…) um ressarcimento do dano completamente desvinculado do requisito da patrimonialidade: a lesão ao indivíduo é ressarcida em si e por si, sem qualquer dependência do lucro cessante”. Dito por outras palavras: em tal sentença surge a afirmação do chamado dano biológico como entidade bem distinta do elemento patrimonial (lucro cessante), por contraposição ao qual o primeiro se afirma. Por decisão de 6-06-1981, considerou o Tribunal da Cassação italiano que “O dano dito biológico, enquanto lesivo do direito à saúde, que por explícito ditame constitucional é direito fundamental do indivíduo, deve ser ressarcível mesmo que não incidindo sobre a capacidade de produzir ganhos e mesmo independentemente desta última”. Das decisões referidas e outras, ressalta como tópico aglutinador o de que a lesão corporal sofri