Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1910/18.4T8VCT.G1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Data do Acordão: 10/19/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O requisito da al.
(2013)não tem a ver com os interesses das partes mas com interesses importantes e particularmente significativos da comunidade em geral que devem ser preservados sob pena de se gerar intranquilidade social. Trata-se de questões que extravasam o caso concreto e que assumem repercussão social, geradoras de controvérsia, por se ligarem a valores sócio-culturais com inquietantes implicações transversais a toda a comunidade que possam colocar a eficácia do direito ou fazer duvidar da sua aplicabilidade, quer no que toca à formulação legal quer na sua aplicação em concreto”- Ac. do STJ de 08/04/2014, proc. 990/09.8TBCBR.C1.S1. No caso dos autos, a questão encontra-se circunscrita à esfera dos interesses das partes e, em especial, ao interesse subjectivo do Recorrente, como decorre da própria afirmação do mesmo Recorrente ao circunscrever o que está em causa:
- a)Insuficiência da matéria de facto dada como provada para a prolação da decisão de reconhecimento da licitude do despedimento e, finalmente,
- b)No erro quanto à apreciação que o Meritíssimo Juiz a quo retirou da factualidade que resultou assente e da subsunção dos factos ao direito aplicável. Ou seja, a mera resolução do caso concerto, no que respeita à aplicação do direto ao factos e sua subsunção à existência de justa causa para o despedimento do Autor- recorrente. Não estamos perante uma situação em que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo que “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). Assim, e à laia de conclusão, e atento o quadro traçado, não se vislumbra justificação para a intervenção do STJ, em sede de revista excepcional, uma vez que não estão em causa interesses de particular relevância social. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 19/10/2022 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes