Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1584/06.5TBPRD.P1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ALVES VELHO Descritores: CONTRATO DE COMODATO DENÚNCIA RESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 12/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - BAPTISTA MACHADO, Obra Dispersa, I, 416. - COUTINHO DE ABREU, Do Abuso de Direito, pp. 43. - MENEZES CORDEIRO, A Boa Fé no Direito Civil, II, 742 e ss.. - MENEZES LEITÃO, Direito Das Obrigações, III, 2ª ed. 379. - P. DE LIMA e A. VARELA, C. Civil, Anotado, II, 4ª ed. 757. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 71.º, N.º 2, 402.º A 404.º, 762.º, N.º 2,1129.º, 1137.º, N.ºS 1 E 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29/9/93, CJ/STJ, III, 47; - DE 19/10/2000, CJ VIII-III-82, - DE 13/5/2003, PROCESSO N.º 03A1323; - DE 18/12/2003, PROCESSO N.º 03B3612; - DE 19/12/2006, PROCESSO N.º 06A4210. Sumário : I- Existindo expressa autorização do respectivo dono para ocupação de um dos gavetões dum jazigo, com o depósito duma urna e disponibilidade da chave de acesso ao interior do jazigo-capela, sem que se demonstre, invoque ou aluda a qualquer outro título constitutivo de algum direito real a favor dos depositantes ou limitativo do direito de propriedade do dono do jazigo, existirá uma relação de comodato – entrega da coisa para proporcionar o respectivo gozo - a que é inerente a obrigação de futura restituição. II- Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato. III- O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer acto ilícito. IV- Quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido. V- O comodante não perde ou vê precludido o direito de denúncia do contrato de comodato, por abuso de direito, nomeadamente por enquadramento na figura do venire contra factum proprium ou na sua subespécie denominada supressio, se não adoptou um comportamento que, objectivamente, isto é, tendo por destinatário um sujeito que use de cuidado normal, se mostre idóneo ou adequado a criar no beneficiário do empréstimo a aparência de que jamais viria a exercer o seu direito de pôr termo ao uso do gavetão do seu jazigo de família, ou seja, conduta capaz de induzir neste um estado de confiança que o tenha levado, designadamente, a não proceder ao traslado do corpo do seu familiar para outro local, ou ainda se não for de imputar ao comodante, pelo menos, uma falta de cuidado, no sentido de, ele mesmo, dever prever que, da aparência do seu comportamento, de mera inércia, poderia, à luz dos princípios enformadores da boa fé, criar a ideia de uma auto-vinculação a uma atribuição perpétua do uso da dependência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram acção declarativa contra HH e mulher II, pedindo a condenação dos RR. a: “- reconhecerem o direito dos autores a acederem ao Jazigo de Família nº ..., no canteiro lateral direito do cemitério de Lordelo, concelho de Paredes, onde se encontra sepultado o filho e irmão deles, JJ; - facultarem aos autores cópia da chave da fechadura da porta do referido Jazigo; e, - absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem o exercício pelos AA. de tal direito, designadamente de nesse jazigo prestarem culto ao falecido aí inumado”. Alegaram, para o efeito, que, desde que o seu familiar foi ali sepultado, em 1973, sempre acederam ao Jazigo para lhe prestarem culto e homenagem, o que sempre fizeram com o conhecimento e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos RR., até ao ano de 2000, data em que, sem qualquer justificação, estes mudaram a fechadura que permite o acesso ao interior do jazigo, impedindo-os assim de prestarem o culto ao seu familiar, o que traduz um abuso de direito por parte dos RR., na modalidade de “venire contra factum proprium”. Os Réus contestaram alegando, em síntese, terem permitido, a título provisório, a colocação da urna num gavetão do seu Jazigo, consentindo, até 1995, o culto dos AA., mas terem mudado a fechadura, com o propósito de salvaguardarem os seus direitos sobre o mesmo jazigo que estavam a ser esbulhados pelos AA., bem como para manter o seu direito ao culto de familiares que também aí se encontram sepultados. Concluíram pedindo a improcedência da acção. A final, a acção foi julgada improcedente. Apelaram, com inteiro sucesso os AA., pois que a Relação revogou o sentenciado e condenou os Réus no pedido. Agora são estes que pedem revista, visando a reposição da decisão da 1ª Instância. Para tanto, em termos úteis, levaram às conclusões: (…); 4) O direito de culto não está consagrado na nossa legislação portuguesa, nem se pode depreender do artigo 71º, nº 2 do Código Civil dado que o mesmo aborda direitos de personalidade após a morte em termos gerais e não um direito de culto; 5) O direito de culto aos mortos é um direito social cortesia, de ordem moral e ética, ou seja um direito natural que é imperfeito e não tem natureza coerciva, não podendo ser objecto de sentença de condenação - conforme Ac. de 19/1 2/2006, no processo na 06A4210, do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de Direito e idêntico quadro legislativo; 6) Os factos assentes constantes dos pontos 9, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28 e 29, resultam inequivocamente que a urna foi colocada no jazigo a pedido dos familiares dos AA. porque o cemitério de Lordelo era pequeno e lá ficou até hoje por mera tolerância no jazigo que há 60 anos é conservado às expensas dos RR. pública, pacificamente e sem oposição de quem quer que seja. Sabendo desta mera tolerância "favor" dos RR. em que se encontra a urna na capela, os AA. não podiam criar expectativas ou qualquer principio de confiança que esta situação se iria manter ad aeternum; 7) Pelo contrário, os AA. sabendo da situação de tolerância em que se encontrava colocada a urna no aludido jazigo e a oposição dos RR. a esta situação, impunha-se que retirassem e levassem para outro local onde pudessem prestar culto em intimidade, serenidade e paz como se impõe. Actuando deste modo, os AA. não tinham de prestar o culto em local cujo direito de concessão pertence aos RR. e contra a vontade destes que por relações de amizade no momento de sofrimento e angústia dos AA. pela morte do JJ e atendendo a um pedido seu, deixaram colocar a urna na aludida capela e que anos depois para além de não retirarem a urna ainda têm estes problemas; 8) Quem está de má fé em pleno abuso de direito (admitindo por hipótese de raciocínio a existência jurídica do direito de prestar culto aos mortos) são os AA. que em vez de retirarem a urna e porem fim à situação de tolerância em que a mesma se encontra na capela dos RR., aproveitam esse facto para se arrogarem como os mesmos direitos sobre a capela que os RR. e que mandam na mesma tanto quanto eles. Comportamento este que também justifica os RR, de impedirem os M. de acederem ao jazigo; 9) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou, entre outras normas o artigo 402º do CC. Os AA. apresentaram resposta em apoio do julgado. 2. - A questão decidenda é apenas a de averiguar se, com fundamento em abuso de direito, deve ser reconhecido aos Autores o direito de acederem ao Jazigo de Família dos Réus, para prestarem culto ao familiar daqueles ali sepultado. 3. - Vem assente o quadro factual que segue: 1. Em 02.09.1972 morreu JJ, em Nova Lisboa, Angola, durante o cumprimento do serviço militar, durante a Guerra Colonial. 2. JJ é filho da autora BB e irmão dos demais autores. 3. Relativamente à deliberação da Junta de Freguesia de Lordelo, Paredes foi emitido o alvará de 14 de Novembro de 1991, atribuindo ao R. a concessão de “um terreno no cemitério desta localidade para jazigo de Família – Jazigo n.º ...”; 4. Quando os réus compraram o jazigo tinha oito gavetas ou lugares para inumação encontrando-se totalmente ocupado; 5. O jazigo referido em 7. foi construído há mais de 100 anos; 6. Os autores participaram criminalmente contra os aqui réus acusando-os de terem pintado a urna, de terem tirado uma moldura de madeira com a imagem do falecido e uma estátua que também ai estavam colocadas, tendo sido absolvidos; 7. JJ foi transladado para Portugal e sepultado, no dia 14 de Janeiro de 1973, no Jazigo de Família n.° ..., no canteiro lateral direito do cemitério da freguesia de Lordelo, Paredes; 8. Ali, os familiares passaram a cuidar da urna, a adorná-la com flores e imagens religiosas e a prestar ao falecido as homenagens e culto que são devidos aos mortos; 9. Por deliberação da Junta de Freguesia de Lordelo, Paredes, exarada na Acta n.° ..., de ... de Setembro de 1991, o jazigo em causa foi vendido aos réus; 10. Desde o dia 14 de Janeiro de 1973 e até pelo menos ao ano de 1998, que os autores sempre tiveram acesso ao jazigo e sempre tiveram chave; 11. E desde aquela data sempre lá se deslocaram à vista de toda a gente, pública e pacificamente, sem oposição de quem quer que fosse; 12. Nem dos réus depois da compra do mesmo; 13. E na convicção de que exerciam direito próprio; 14. Em data que não se consegue precisar, mas durante o ano de 1998, os RR. de comum acordo entre si, mudaram a fechadura da porta do jazigo; 15. Sem dar qualquer justificação aos autores; 16. Recusando-se a fornecer aos autores uma cópia da respectiva chave; 17. Apesar das muitas solicitações que os autores foram fazendo aos réus; 18. Os autores dirigiram-se à Junta de Freguesia de Lordelo para reclamar o direito de visita à urna de JJ; 19. Pelo menos desde o ano de 1998, os autores encontram-se privados pelos RR. da possibilidade de entrarem no jazigo; 20. Entre as famílias dos autores e dos réus existiam laços de amizade; 21. À data referida no Facto 1°, o cemitério de Lordelo era pequeno e não dispunha de espaço para mais jazigos; 22. O pai do JJ, AA, pediu à mãe dos RR., LL, para colocarem o morto no já referido jazigo; 23. Devido ás relações entre as famílias, a referida LL deixou que a urna do JJ ocupasse um dos oito gavetões existentes no jazigo da capela; 24. A situação foi-se mantendo ao longo dos anos; 25. O Autor AA disse que a sua família tinha tanto direito sobre a referida capela quanto os RR. e que mandava tanto quanto eles; 26. Posteriormente à data em que os RR. mudaram a fechadura da porta do jazigo, os autores, por volta do ano de 2002, começaram a colocar flores directamente na porta do jazigo ou numa jarra que posteriormente colocavam na mesma; 27. Por essa altura, por ocasião do “dia de todos os santos”, os réus deixaram a porta aberta e apareceu pintada a urna do falecido JJ a tinta branca com caracteres ilegíveis, mas que parece estar escrito “não tiramos”; 28. Os réus, antes do “dia de todos os santos” de 2002, fizeram obras de fundo, restaurando toda a capela, procedendo à eliminação de todas fissuras de onde entrava humidade, pintaram o interior, exterior e portões, removeram ervas que tinham crescido nas paredes da mesma; 29. Estas obras, como todas as outras que os réus e familiares fizeram o longo dos últimos 60 anos, foram sempre custeadas por eles, efectuadas pública e pacificamente sem oposição de quem quer que seja; 30. A capela é constituída por oito gavetões, quatro na parede lateral direita e outros quatro na parte esquerda; 31. No chão existe uma tampa onde colocam os restos mortais sempre que se quer substituir uma das urnas. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - À questão colocada, responderam diferentemente as Instâncias. Na sentença não foi reconhecida actuação abusiva, essencialmente na ponderação de que não ficaram provados quaisquer “factos que permitam concluir que, de acordo com as regras da boa fé, fosse legítimo aos AA. lograrem a expectativa de que os RR. jamais os impediria de aceder ao jazigo (…) e “que o culto que os AA. pretendem prestar ao seu falecido familiar apenas possa ser exercido no interior do jazigo em causa … que a sua trasladação para outro jazigo ou sepultura seja impossível ou excessivamente difícil e/ou onerosa de tal forma que a ser levada a cabo inviabilizasse o exercício do direito de culto por parte dos AA.”. A Relação, por sua vez, declarou a existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium a prexto de que vindo os AA., há muitos anos, “dispondo do jazigo para celebrar o culto do seu familiar, com plena autorização dos Réus …, este arrastamento temporalmente relevante impede que os RR., sem motivo cabalmente justificado, venham agora negar o acesso dos Autores ao jazigo”. 4. 2. - Antes de mais será curial fazer uma aproximação à qualificação sob o aspecto jurídico da relação estabelecida entre as Partes à volta da inumação de JJ e permanência da respectiva urna no Jazigo-capela dos Réus. Como reflectido pela matéria de facto provada, em termos de qualificação jurídica poderá dizer-se que a relação entre AA. e RR. emerge de um contrato de comodato, como previsto e definido no art. 1129º C. Civil como “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. Estar-se-á, pois, perante um contrato real quoad constitutionem, gratuito, não sinalagmático, pois que entre as obrigações dele decorrentes para ambas as partes não há correspectividade, ou seja, o uso da coisa não beneficia de contraprestação. É, na verdade, o que revela a factualidade que vem alegada e provada, em especial os pontos 22. a 24. dos fundamentos de facto: - o pai do JJ pediu à mãe dos RR. para colocarem o morto no seu jazigo, a qual, devido ao bom relacionamento entre as famílias, deixou que a urna do JJ ocupasse um dos oito gavetões existentes no jazigo, situação que se foi mantendo ao longo dos anos, até às desavenças e mudança de chaves. Provada a existência de expressa autorização para ocupação de um dos gavetões do jazigo dos Réus, com o depósito daquela urna e disponibilidade da chave de acesso ao interior do jazigo-capela, o que é o mesmo que dizer que houve entrega de uma parte do imóvel, constituída por aquele gavetão, destinado e autonomamente utilizável com tal finalidade, sem que se demonstre, invoque ou aluda a qualquer outro título constitutivo de algum direito real a favor dos AA. ou limitativo do direito de propriedade dos RR., resta a referida relação de comodato a que é inerente a obrigação de futura restituição. Não se está, em boa verdade perante uma situação de simples tolerância revelada por mera atitude de passividade dos Réus face a uma intromissão dos Autores no gozo do gavetão depositário da urna do seu familiar, de um acto unilateral destes que os RR. e/ou os seus antecessores se tenham limitado a suportar, não impedindo ou impedindo, mas também não autorizando nem reconhecendo. Em suma, não se manifestam comportamentos de tolerância de que os AA. se tenham apenas aproveitado, de natureza não contratual, que, como previsto no art. 1253º-
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