Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4981/23.8T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IDENTIDADE DE FACTOS PRÉDIO URBANO Data do Acordão: 01/16/2025 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : I. A contradição de acórdãos prevista na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, entre o acórdão recorrido e três outros acórdãos é impossível nos seus próprios termos porque o texto legal se reporta a uma contradição com outro e não a uma contradição com outros e porque a contradição respeita à decisão e respetivos fundamentos e não a outras circunstâncias, como decorre da referência à mesma questão fundamental de direito. II. A contradição de julgados revela-se em dois pressupostos de sinal contrário, primeiramente a identidade da realidade fáctica e seguidamente a contradição entre as soluções de direito que incidiram sobre essa situação idêntica. III. Não existe contradição entre o acórdão recorrido em que foi requerida a suspensão da instância cautelar com a invocação da relação de prejudicialidade com outras ações judiciais a correr termos entre as partes, que foi indeferida, um segundo acórdão em que foi decretada a suspensão da instância cautelar com fundamento na prévia apreciação/decisão da mesma questão de legitimidade na ação principal e um terceiro acórdão em que foi suspensa a instância por eventual inutilidade superveniente da lide. IV. Não existe contradição na interpretação do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, por falta de identidade entre a questão objeto do litígio, entre o acórdão recorrido em que foi declarada a nulidade de um contrato de arrendamento urbano outorgado entre uma sociedade representada pelo arrendatário e este mesmo arrendatário e um outro acórdão em que foi pedida a declaração de nulidade de deliberação social que decidiu a celebração de um contrato prestação de serviços por administrador de sociedade com familiar e não foi pedida a declaração de nulidade desse contrato. V. O instituto da “Defesa contra as demoras abusivas”, consagrado no art.º 670.º, do C. P. Civil, tem como pressupostos
(3)a ocorrência dos anteriores pressupostos seja manifesta. VI. A conjugação destes três pressupostos permite afastar a recondução a esta figura processual dos atos processuais praticados pela parte que se encontram tipificados em normas processuais, em relação aos quais existe a presunção legal de que são necessários e se destinam a assegurar a realização do direito que a parte se arroga no âmbito do litigio, sem prejuízo da elisão dessa presunção, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 350.º, do C. Civil. VII. Encontram-se nesta situação, de presumida necessidade à realização do direito, quer a reclamação do despacho de não recebimento do recurso, prevista no art.º 643.º, do C. P. Civil, quer a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3, do art.º 652.º, do mesmo Código, atos que em si mesmos não revelam o desiderato da demora do processo. VIII. A maior ou menor consistência dos argumentos expendidos na Reclamação para admissão da interposta Revista por contradição de acórdãos, prevista na parte final do n.º 2, do art.º 370.º e na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, ambos do C. P. Civil, só por si, não constitui pressuposto legal autónomo da aplicação do instituto da “Defesa contra as demoras abusivas”. XI. A improcedência da pretensão de recebimento da Revista, quer na reclamação interposta ao abrigo do art.º 643.º, do C. P. Civil, quer na reclamação para a conferência interposta ao abrigo do n.º 3, do art.º 652.º, do mesmo Código, é insuficiente para aplicação pela conferência do disposto na parte final do n.º 1, do art.º 670.º, do C. P. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira, S.A. intentou o presente procedimento cautelar comum contra AA pedindo que seja ordenada a imediata entrega do prédio urbano que identifica, denominado Palácio ..., livre e desocupado de pessoas e bens, de que é proprietária e que o Requerido ocupa sem titulo que o legitime, impedindo a requerente de dispor de dispor dele, vendendo-o para poder cumprir as suas obrigações, assim evitando uma situação de insolvência uma vez que não dispõe de outros meios para o fazer. Citado, o Requerido opôs-se à procedência do procedimento, deduzindo a exceção da ilegitimidade dos administradores da Requerente e invocando que reside no imóvel desde janeiro de 2016, primeiro ao abrigo de um contrato de comodato e agora de um contrato de arrendamento. Realizada audiência de julgamento foi proferida decisão, julgando procedente o procedimento cautelar e determinando a entrega do imóvel à Requerente, livre e desocupado de pessoas e bens, se necessário com recurso à força pública. Inconformado com essa decisão, o Requerido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que acordou em “…manter a decisão de procedência do procedimento cautelar, sem prejuízo da execução da providência ficar condicionada à prévia prestação de caução pela requerente no valor de trezentos mil euros por depósito ou mediante garantia bancária, a qual só se extinguirá com o primeiro de dois eventos: o trânsito em julgado da ação principal a intentar com total procedência a favor da requerente ou três anos após o trânsito em julgado da decisão que decrete a caducidade da providência”. Inconformado com esta decisão da Relação, o Requerido dela interpôs recurso de Revista, invocando o disposto na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, uma vez que o Acórdão da Relação se encontra em contradição, quanto à denegada suspensão da instância cautelar, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2023, Proc. n.º 349/21.9T8CNF-A.C2, (Relator Fernando Monteiro), publicado em www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/1995, Proc. nº 0006202, publicado em www.dgsi.pt e quanto à nulidade do contrato de arrendamento decretada com fundamento no disposto no artigo 397.º, n.ºs 1 e 5 do Código das Sociedades Comerciais, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2024, Proc.º n.º 175/23.0T8VNG.P1, (Relator Rodrigues Pires) e disponível em www.dgsi.pt., pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A) De acordo com o disposto no art. 370º nº 2 do Código de Processo Civil, nos procedimentos cautelares, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, excepto, se se verificar uma das situações previstas nas alíneas
- a)a
- d)do nº 2 do art. 629º do Código Processo Civil, em que o recurso é sempre admissível; B) No caso sub judice, encontra-se verificada a situação prevista na alínea
- d)do nº 2 do art. 629º do Código de Processo Civil, isto porque, o Acórdão recorrido e que ora se submete à apreciação de V. Exª, contraria outros Acórdãos da Relação proferidos no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, mais concretamente, sobre a questão respeitante à não suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial e, ainda, em relação à nulidade dos negócios celebrados entre o administrador e a sociedade, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 397º nºs 1 e 5 do Código das Sociedades Comerciais; C) Atenta a admissibilidade do presente recurso de revista, este é o meio processual idóneo para o Recorrente/Requerido invocar os vícios de nulidade de que padece o Acórdão recorrido, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 615º nº 4, 666º nº 1 e 679º do Código de Processo Civil. D) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido padece do vicio de nulidade previsto na alínea
- b)do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil, isto porque, não obstante, a decisão proferida se encontrar devidamente fundamentada do ponto de vista jurídico, o mesmo já não se verifica do ponto de vista factual e, ainda, do vicio de nulidade previsto na alínea
- d)do nº 1 do referido preceito legal, dado que, o Tribunal da Relação não poderia deixar de apreciar e conhecer o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto. E) Por outro lado, no que concerne ao efeito a atribuir ao recurso, deverá ser atribuído ao mesmo efeito suspensivo, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 676º do Código Processo Civil, isto porque, não só, se encontra claramente demonstrado que, o imóvel objecto dos presentes autos constitui a casa de morada de família do ora Recorrente/Requerido e do seu agregado familiar, no qual, reside há décadas, previamente, ao abrigo de um contrato de comodato e, posteriormente, ao abrigo de um contrato de arrendamento, como também, o mesmo é titular de um direito pessoal de gozo sobre o imóvel; F) No que concerne à nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, não restam dúvidas de que, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em termos de direito, porém, é totalmente omissa em relação aos fundamentos factuais que vieram a determinar o quantum da caução a prestar; G) De facto, o valor da caução a prestar pela Requerente/Recorrida que foi fixado no montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), no caso sub judice, para além de ser manifestamente insuficiente para reparar a lesão ou o dano que venha a ser causado ao Recorrente/Requerido, caso venha a ser decretada a caducidade da providência cautelar, dado que, nessa altura o imóvel já terá sido alienado pelos actuais administradores e, por conseguinte, a restituição do imóvel ao Recorrente/Requerido é manifestamente irreversível, H) Trata-se de um valor que foi fixado de forma aleatória, sem qualquer critério ou enquadramento, não obstante, se encontrarem reunidas as condições para a Relação definir ou fundamentar a sua decisão, quer através dos factos dados como provados, nomeadamente, do valor locativo do imóvel, quer através dos demais documentos juntos aos autos. I) A decisão ora proferida, não pode ser configurada como um poder puramente discricionário, pelo que, atendendo a que, à total falta de fundamentação quanto à fixação do referido valor, não se poderá deixar de se decidir pela sua nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
- b)do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, J) Acresce que, o Acórdão recorrido padece igualmente do vício de nulidade previsto na alínea
- d)do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, na medida em que, o Tribunal da Relação deixou de apreciar e de se pronunciar sobre um dos fundamentos do recurso de apelação apresentado pelo Recorrente/Recorrido, nomeadamente, sob a reapreciação da matéria de facto; K) Efetivamente, o Tribunal da Relação, não só, certamente, por mero lapso, vem invocar que existe uma discrepância no corpo das alegações de recurso apresentadas em primeiro lugar e no corpo das alegações apresentadas posteriormente com a rectificação das conclusões, como também, de forma manifestamente incompreensível, veio decidir em não proceder à reapreciação da matéria de facto, mais concretamente, em relação aos factos provados nºs 11, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 33, 47, 67, 73, 139, 140, 141, 146, 148, 150, 152 e 153, por entender que, as alterações suscitadas correspondem a uma ampliação dos factos, situação esta que, é inadmissível em sede de recurso; L) Ora, conforme se encontra demonstrado, as alterações suscitadas aos factos dados como provados e supra indicados, encontram-se suportados nos factos alegados nos articulados, mais concretamente, na oposição à providência cautelar apresentada pelo Recorrente/Recorrido, bem como na prova documental junta aos autos. M) Pelo que, salvo o devido respeito, não existia qualquer fundamento / justificação para que o Tribunal da Relação não procedesse à apreciação do recurso apresentado em relação à matéria de facto, pelo que, não pode deixar de se invocar a nulidade do Acórdão nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil. N) Por outro lado, no que concerne ao fundamento invocado pelo Recorrente/Requerido para o presente recurso de revista – contradição de julgados em relação à questão respeitante á suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial nas providências cautelares – no caso em apreço, dúvidas não podem subsistir de que, existe uma relação de prejudicialidade entre a presente providência cautelar e as demais acções que se encontram pendentes, mais concretamente: (
- i)Acção Declarativa que se encontra a correr termos sob o nº 2555/22.2... - Juiz ... - Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no âmbito da qual, o Recorrente/Requerido veio requerer que lhe seja reconhecida a validade e vigência do contrato de arrendamento outorgado em 01 de Setembro de 2018, entre si a Requerente/Recorrida; (
- ii)Acção Declarativa instaurada contra a Requerente/Recorrida, BB, CC, S..., Lda , C..., Lda,D...investments, Lda e B.. - Sociedade Cp...; S.A., a qual se encontra a correr termos sob o nº 27709/22.5... - Juiz ...- Juízo Central Cível de ... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito da qual, foram formulados, entre outros, os seguintes pedidos: Que seja declarado nula a transmissão das ações da 1. ª Ré pelo Autor aos Réus BB e CC por falta de modo do contrato, ou seja, a condição de validade da declaração negocial é nula por vício. Que, em todo o caso, sejam os Réus BB e CC condenados a devolver as ações que possuem do Hotel das Flores - Gestão e Exploração Hoteleira S.A. ao Autor; Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da Hotel das Flores - Gestão e Exploração Hoteleira S.A. e promessa de compra e venda de ações da Parque ..., S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus BB e CC. Caso assim o Tribunal não entende, não poderá o mesmo deixar de considerar válido a resolução do contrato de mediação imobiliária pelo pagamento do preço efetuado pelo Autor e, consequentemente, inválido a aquisição pela 5. ª Ré de 5 0% do referido contrato de mediação imobiliária pela assinatura com a 4. ª Ré do contrato de associação em participação, o que se requer. (iii) Acção que se encontra a correr termos sob o n.º 378/23.8... - Juiz ... - Juízo de Comércio de ... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito da qual, foi peticionado pelo Recorrente/Requerido que fossem anuladas todas as deliberações sociais da Requerente/Recorrida aprovadas em sede de Conselho de Administração, no dia 22 de novembro de 2022 e, (
- iv)Acção que se encontra a correr termos sob o n.º 524/23.1... - Juiz ... - Juízo de Comércio de ... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na qual foi peticionado pelo Recorrente/Requerido que fossem anuladas todas as deliberações sociais da Requerente/Recorrida aprovadas em sede de Assembleia Geral de Acionistas, no dia 05 de dezembro de 2022. O) Em relação à questão da prejudicialidade, quer o tribunal de primeira instância, quer o tribunal da Relação não colocaram em causa a sua existência, contudo, a final, vem indeferir a a suspensão da instância, por considerar que, tal decisão é incompatível com a natureza urgente de tal procedimento; P) A decisão ora proferida está em manifesta contradição com outras decisões já proferidas em sentido contrário, conforme se pode comprovar pelos Acórdãos-fundamentos invocados no presente recurso, nomeadamente: (
- i)Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2023, Proc. nº 349/21.9T8CNF-A.C2, do Relator Fernando Monteiro, publicado em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/1995, Proc. nº 0006202, publicado em www.dgsi.pt (em relação a este último Acórdão aguarda-se o envio da respectiva certidão, bem como a confirmação do número de processo), Q) De facto, em ambos os Acórdãos-fundamento foi decretada a suspensão da instância no âmbito de uma providência cautelar com fundamento em causa prejudicial, pelo que, encontramo-nos perante uma clara e evidente contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e os acordãos-fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; R) Finalmente, cabe-nos igualmente invocar a existência de uma contradição de julgados em relação à decisão proferida respeitante á nulidade do contrato de arrendamento decretada em com fundamento no disposto no artigo 397º nºs 1 e 5 do Código das Sociedades Comerciais; S) No caso sub judice, o tribunal da Relação não teve em consideração os factos dados como provados, nomeadamente, a circunstância de o Recorrente/Requerido, á data da celebração do contrato de arrendamento ser o único administrador/único acionista da sociedade Requerente/Recorrido, T) Situação esta que, por si só, determinava uma decisão diferente, dado que, perante tais situações, deverá ser inaplicável o disposto no art. 397º nºs 1 e 5 do Código das Sociedades Comerciais; U) A decisão ora proferida está em clara e manifesta contradição com o teor do Acordão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2024, Proc. nº 175/23.0T8VNG.P1, do Relator Rodrigues Pires e disponível em www.dgsi.pt. V) Isto porque, de acordo com o teor do referido Acórdão-fundamento, para uma determinada situação ser enquadrada no art. 397º do Código das Sociedades Comerciais, é necessário que, a sociedade seja composta por uma pluralidade de administradores/accionistas, podendo, ocorrer uma interpretação extensiva, a fim de o referido preceito legal abranger as situações em que existe um único administrador/vários accionistas, W) Porém, conforme é perfeitamente evidente, a interpretação do referido preceito já não poderá englobar as situações em que uma sociedade anónima seja constituída por um único accionista e a administração seja exercida apenas por um administrador. X) Sendo assim, em face do exposto, encontrando-se demonstrada a admissibilidade e o âmbito do presente recurso, requer-se que, se proceda á apreciação das nulidades invocadas e, ainda, à revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com fundamento na contradição de julgados. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, deverá proceder-se à revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa decidir-se em conformidade com as conclusões, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. * A Requerente apresentou contra-alegações, pedindo: “
- a)Que seja imediatamente julgada extinta a presente instância recursiva, por não haver que conhecer do objeto da revista, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alíneas
- b)e h), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 679.º do referido diploma; ou
- b)Caso assim não se o entenda (o que apenas por mero dever de patrocínio se admite), havendo que conhecer do objeto do recurso de apelação: i. Que, nos termos do disposto nos artigos 627.º, 641.º, n.ºs 1 e 5, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, seja determinado o efeito meramente devolutivo do recurso de revista e ordenada a subida do mesmo nos próprios autos; ii. Que, em consequência de ter sido atribuído ao recurso de revista efeito meramente devolutivo, e nos termos do disposto no artigo 676.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, seja extraído traslado, o qual deverá compreender o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo; e iii. Que seja julgado integralmente improcedente o recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se, em consequência e em qualquer dos casos, todos os segmentos decisórios que compõem o Acórdão recorrido”. * Em Conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu das nulidades arguidas, indeferindo-as e admitiu o recurso de Revista “…apenas tendo como objeto a questão da admissibilidade da suspensão da instância bem como o regime do Artigo 397º do CSC, subindo a revista nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (Artigos 370º, nº2, 629º, nº2, al. d), 675º, nº1 e 676º, nº1, do Código de Processo Civil)”. * Neste Supremo Tribunal, o Relator proferiu despacho a convidar o Requerido/recorrente a juntar a cópia do Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/1995, que se mostrava em falta, tendo este apresentado cópia do excerto do Acórdão que se encontra publicado em dgsi.pt, alegando não lhe ter sido possível encontrar esse aresto em texto completo. O texto que se encontra publicado tem o seguinte conteúdo: “É de suspender a instância numa providência cautelar não especificada tendente à nomeação de um administrador de sociedade comercial se entretanto a assembleia geral elegeu dois administradores e esta deliberação foi impugnada judicialmente”. * Após o Relator neste Supremo Tribunal proferiu despacho não admitindo a Revista nos seguintes termos: “Do Acórdão da Relação, proferido em Conferência, não se mostra apresentada reclamação, pelo que a questão que agora cumpre ao Relator conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, aplicável à Revista, ex vi, art.º 679.º, do C. P. Civil, é a de saber se a Revista é admissível quanto às duas questões em que foi admitida pela Relação, a saber, admissibilidade da suspensão da instância e aplicação do regime legal do Artigo 397.º do Código das Sociedades Comerciais. * …. * 2. B. O Direito Dispondo o n.º 2, do art.º 370.º, do C. P. Civil, que “2 - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, para efeitos de admissão da interposta Revista pretende o Recorrente que o Acórdão da Relação que decidiu o presente procedimento cautelar se encontra em contradição, não apenas com um outro Acórdão mas com três outros Acórdãos das Relações de Coimbra e Lisboa num caso e da Relação do Porto noutro. Dispõe a al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil que “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- d)Do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Para aquilatarmos se no caso dos autos ocorre este fundamento da Revista importa, antes de mais, determinarmos se a invocada contradição tripartida, do Acórdão em recurso com três outros Acórdãos, é admissível. Digamos, desde já, que essa contradição é impossível nos seus próprios termos, não apenas pela constatação de que o texto legal em causa se reporta a uma contradição com outro e não também a uma contradição com outros1, mas essencialmente porque a contradição respeita à decisão e respectivos fundamentos e não a outras circunstâncias, como decorre da referência à mesma questão fundamental de direito. A contradição de julgados, pelos seus próprios termos, revela-se em dois pressupostos de sinal contrário, primeiramente a identidade da realidade fáctica2 e seguidamente a contradição3 entre as soluções de direito que incidiram sobre essa situação idêntica4. Relativamente ao primeiro – identidade fáctica - os Acórdãos cuja contradição é invocada, como exarado no Acórdão de 2/10/20145 “…devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto…”. Quanto ao segundo – a contradição de Acórdãos propriamente dita – como também consta na fundamentação do mesmo Acórdão “…é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso…”. Ora, no caso sub judice, no que respeita à invocada contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 25/10/2023 e da Relação de Lisboa de 14/12/1995, constatamos que enquanto a suspensão da instância cautelar foi requerida nos autos com a invocação da relação de prejudicialidade com outras ações judiciais a correr termos entre as partes, no Acórdão da Relação de Coimbra a suspensão da instância cautelar tem na base a prévia apreciação/decisão da mesma questão de legitimidade na ação principal e no Acórdão da Relação de Lisboa a requerida suspensão da instância também não respeita a questão prejudicial, mas antes a eventual inutilidade superveniente da lide cautelar uma vez que pedindo esta a nomeação da administrador essa nomeação teria entretanto ocorrido. No Acórdão da Relação de Coimbra não se trata, pois, de simples prejudicialidade, tal como definida nos n.ºs 1 e 2, do art.º 272.º, do C. P. Civil, mas de situação processual, que melhor se enquadra no âmbito da exceção da litispendência, prevista no art.º 580.º, do C. P. Civil, e do caso julgado formal a que se reporta o art.º 620.º, do C. P. Civil. E no Acórdão da Relação de Lisboa também não está em causa a dependência de outra decisão judicial, a que se reportam os n.ºs 1 e 2, do art.º 272.º, do C. P. Civil, mas da inutilidade superveniente da lide, prevista na parte final da al. e), do art.º 277.º, do C. P. Civil Aliás, ao contrário do expendido pelo Recorrente, a relação de prejudicialidade entre qualquer das ações identificadas na matéria de facto e esta providência cautelar não está demonstrada nos autos, não sendo de aceitar, por ausência de premissas que a sustentem, a conclusão de que a existência dessa prejudicialidade não foi posta em causa e logo se verifica. Quanto a esta invocada primeira contradição de julgados falece, pois, desde logo, o primeiro pressuposto para que a mesma possa ocorrer e que é identidade da base fática entre o Acórdão recorrido e o/s Acórdão/s fundamento. Aliás, ainda em relação a esta primeira oposição, como é jurisprudência, senão uniforme pelo menos dominante neste Supremo Tribunal, a contradição de julgados que por aplicação do disposto na al. d), do n.º 2, o art.º 629.º do C. P. Civil, integra a exceção à regra da inexistência de Revista neste procedimento, prevista na parte final do n.º 2, do art.º 370.º, do C. P. Civil, é apenas a respeitante aos pressupostos específicos da tutela cautelar, dela ficando excluídas outras questões, como a questão processual da suspensão da instância que ora nos ocupa6. A mesma ausência da identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a que se reporta o Acórdão de 2/10/2014 ocorre em relação à invocada contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2024, agora no que respeita à interpretação do disposto no art.º 397.º, n.ºs 1 e 5, do C. S. Comerciais. Com efeito, como decorre da matéria de facto fixada pelas instâncias sob os n.ºs 148) a 154), “148) Em 1 de Setembro de 2018 a Requerente, representada pelo Requerido, outorgou com este o contrato de arrendamento junto como documento nº 29 da oposição, nos termos e condições aí exarados e que se dão por reproduzidos. 149) O Requerido utiliza o imóvel até ao presente detendo todas as chaves do mesmo. 150) Do contrato de arrendamento referido pelo Requerido não existe o original ou qualquer cópia nos arquivos da Requerente. 151) Não existe qualquer parecer favorável emitido pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria da Requerente, a este respeito. 152) Ao mesmo não é feito referência no processo de insolvência que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comércio de ..., Juiz ..., com o n.º 15720/20.5... 153) As rendas dos anos de 2022 e 2023 não foram pagas e não existe registo do pagamento de rendas anteriores. 154) O referido contrato não foi participado às Finanças”, O que está em causa nos autos relativamente ao pressuposto da verosimilhança do direito da Requerente (fumus boni iuris) é a existência/inexistência de um contrato de arrendamento do prédio urbano cuja restituição é pedida. Diversamente, no Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2024, não está em causa a outorga em contrato de arrendamento de prédio urbano, mas a deliberação relativa à celebração de contrato de prestação de serviços administrativos. E também ao contrário do que nestes autos consta sob os n.ºs 148) e 151) da matéria de facto - como refere o Acórdão recorrido “…o contrato de arrendamento em causa foi celebrado em 1.9.2018 entre a Autora, representada pelo seu administrador ora Requerido/apelante e este enquanto arrendatário. …Não existindo qualquer parecer favorável emitido pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria da Requerente a propósito do contrato de arrendamento (facto 151), o mesmo é nulo nos termos do nº2 do Artigo 397º do CSC” - no Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2024 consta um facto com diverso conteúdo, a saber, que “M. Consta ainda da ata da Assembleia Geral de 9 de Dezembro de 2022 que: “Dado que no Ponto 1 se encontra envolvida sociedade que gere e no Ponto 2 se encontra envolvida a sua cônjuge BB, o Administrador único ausentou-se da reunião, para que os restantes acionistas pudessem deliberar e votar sem a sua presença sobre ambos os pontos. Por sua vez, a acionista BB tomou a palavra e informou que, relativamente ao Ponto 1 por ser cônjuge do Administrador AA e por relativamente ao Ponto 2 da Ordem de Trabalhos ser interessada, retirar-se-á igualmente da Assembleia Geral.”. A situação fáctica base de decisão nesse aresto da Relação do Porto não se reconduz ao facto provado nestes autos sob o n.º 148.º, reconduzindo-se antes à impugnação da deliberação que autoriza a celebração do contrato de prestação de serviços. E mesmo considerando que no Acórdão recorrido é reportada a celebração de contrato de arrendamento e no Acórdão da Relação do Porto é reportado um contrato de prestação de serviços não podemos deixar de notar que no Acórdão recorrido se trata da celebração de contrato em que a mesma pessoa outorga na qualidade de administrador e na qualidade de arrendatário e no Acórdão da Relação do Porto se trata da celebração de contrato com familiar, em cumprimento de deliberação. Sendo diferente a factualidade em causa em ambos os Acórdãos e não existindo a tal identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto a que se reporta o Acórdão de 2/10/2014 citado, também não existe a contradição que o Recorrente lhe imputa, porventura vislumbrada na circunstância de nestes autos ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento urbano e no Acórdão da Relação do Porto não ter sido declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços. Mas a falta de identidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento mesmo quanto a esta circunstância, resulta evidente do enquadramento que este último faz do objeto do processo ao expender que: “Aliás, essa deliberação sempre se imporia ser tomada – como o foi – de forma a ser assegurada a validade do contrato celebrado entre a sociedade ré e a sociedade “E..., Lda.”, mas teria de ser complementada pela emissão de parecer favorável por parte do respetivo órgão de fiscalização, o que não se verificou. De qualquer modo, a nulidade do contrato não pode ser declarada no âmbito dos presentes autos, pois o que nestes se pede é a nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022, que não se verifica, e não a nulidade do contrato, sempre estando vedada ao tribunal a condenação em objeto diverso do pedido, conforme resulta dos arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al.
- e)do Cód. de Proc. Civil” Aliás, apesar da natureza jurídico processual do sumário do Acórdão, previsto no n.º 7, do art.º 663.º, do C. P. Civil, essa mesma ausência de identidade e consequentemente de contradição em ambos os arestos está, até, patente no texto dos respetivos sumários. O Acórdão da Relação do Porto resume a interpretação do art.º 397.º, do C. S. Comerciais nele levada a cabo nos seguintes termos: “– De acordo com o disposto no art. 397º, nºs 2 e 5 do Cód. das Sociedades Comerciais, todos os negócios que não correspondam ao exercício da atividade da sociedade, ou que, sendo compreendidos no mesmo, proporcionem um benefício especial ao administrador contraente – em relação a outras pessoas que se encontrem em análogas condições contratuais (como contrapartes da sociedade) -, têm de ser previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o administrador interessado não pode votar, e colher o parecer favorável do órgão de fiscalização. II – No caso de uma sociedade anónima com um administrador único, em que fica afastada a possibilidade de obtenção de deliberação prévia do conselho de administração por inexistência deste, deverá exigir-se, para além do parecer favorável do órgão de fiscalização, a prévia autorização por deliberação dos sócios, de modo a garantir a intervenção de um órgão deliberativo colegial que permita acautelar eventual conflito de interesses”. Esta interpretação em nada é contrariada pela sumariada interpretação do Acórdão recorrido, com ela se encontrando, aliás, em sintonia, nos seguintes termos: “III. Nos termos do Artigo 397º, nºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, é nulo o contrato de arrendamento firmado entre a sociedade anónima e o seu administrador único, sem parecer favorável emitido pelo conselho fiscal, e em que o valor da renda estipulado é oito vezes inferior ao de mercado, traduzindo-se num benefício injustificado para o apelante/administrador em prejuízo para a sociedade”, Não podemos, pois, deixar de concluir que também em relação a esta segunda invocada contradição, reportada ao art.º 397.º do C. S. Comerciais, se não verifica o pressuposto de identidade das questões decididas nem, consequentemente, a contradição de decisões invocada pelo Recorrente. A Revista não poderá, pois, deixar de ser rejeitada, em aplicação do disposto no n.º 2, do art.º 370.º, do C. P. Civil, por não se verificarem os pressupostos da contradição de julgados previstos na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, declarando-se extinta a respetiva instância, nos termos do disposto nas als.
- b)e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, 3. Decisão. Nos termos do disposto nas als,
- b)e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, em aplicação do disposto no n.º 2, do art.º 370.º, do C. P. Civil, inexistindo os pressupostos da contradição previstos na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, não admito a Revista, declarando extinta a instância recursiva. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs”. * Inconformado, o Requerido/recorrente reclamou para a Conferência, pedindo a revogação do despacho e a admissão da Revista. * A Reclamada apresentou Resposta à Reclamação, pedindo, primeiramente, que a Reclamação seja qualificada como um incidente manifestamente infundado, com extração de traslado e baixa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para execução da decisão final, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5, do art.º 670.º, do Código de Processo Civil e em segundo lugar, que seja indeferida a reclamação mantendo-se o despacho reclamado. * Conhecendo. * 2. Fundamentação. * 2. A. Os factos. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1) - A Requerente é a única e legítima proprietária e possuidora do prédio urbano, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composto por edifício de rés-do-chão, sobreloja, 1.º e 2.º andares com terraço e jardim, e 3.º. andar com terraço e águas furtadas e ainda uma cave, sito na Rua das ..., tornejando para a Rua do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 94/......13 da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... da freguesia de ..., concelho e distrito de ... documentos juntos a fls. 112 verso e 115 verso (doravante o “Palácio ...”). 2) - O terreno do Palácio ... tem uma área total de 1.449,18 (mil, quatrocentos e quarenta e nove vírgula dezoito) metros quadrados. 3) - A área de implantação do Palácio ... é de 817,63 (oitocentos e dezassete vírgula sessenta e três) metros quadrados. 4) - A área bruta de construção do Palácio ... é de 4.452,09 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois vírgula nove) metros quadrados, dos quais (a.) 3.509,34 (três mil, quinhentos e nove vírgula trinta e quatro) metros quadrados correspondem à área bruta privativa e (b.) 942,75 (novecentos e quarenta e dois vírgula setenta e cinco) metros quadrados correspondem à área bruta dependente. 5) - O Palácio ... tem 4.452,09 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois vírgula nove) metros quadrados, de construção, jardins, varandas, entre outros. 6) O Palácio ... foi adquirido pela Requerente à F..., S.A. (doravante “F..., S.A.”), por escritura pública outorgada em 16.05.2001, pelo preço de ESC. 510.000.000$00 (quinhentos e dez milhões de escudos (Correspondentes a EUR 2.543.869,28 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), considerando que 1 EUR = 200,482 PTE) – documento junto a fls. 116 verso. 7) - No dia 07.10.2020 foi proferida Sentença de declaração de insolvência da Requerente, no âmbito do Processo n.º 15720/20.5..., que correu termos no Juízo de Comércio de ... - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante “Processo de Insolvência”) – documentos juntos a fls. 119 e 123, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) - Nos termos da qual, (
- i)foi declarado que:
- i)“a insolvência de HOTEL DAS FLORES – GESTÃO E EXPLORAÇÃO, S.A., NIPC .......02, com sede na Avenida ... (...)”; (
- ii)foi fixada como residência do (à data) administrador único da Requerente, “AA, NIF .......40, com domicílio na Av. Estados Unidos da América, nº 128, 9º dtº ....”; (iii) se determinou que “(...) o insolvente proceda à entrega imediata ao Administrador da Insolvência dos documentos referidos artigo 24.º, n.º 1, do CIRE (...)”, i.e. entre outros, (a.) de documento que descrevia a atividade ou atividades da Requerente, nos 3 (três) anos anteriores à situação de insolvência, bem como os estabelecimentos de que a Requerente fosse titular e, ainda, as causas antevistas para a colocação da Requerente na referida situação e (b.) da relação de bens que a Requerente eventualmente detivesse em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que a Requerente fosse titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrassem, dados de identificação registral, valor de aquisição e estimativa de valor atualizado à data; (
- iv)ficou determinado que “(...) a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos [artigo 36.º, alínea g), do CIRE].” 9) - A referida declaração de insolvência foi requerida pela sociedade P..., S.P., R.L. (doravante “P..., S.P.”). Documento junto a fls. 124. 10) A esta data, o Requerido era o administrador único e acionista único da Requerente, sendo o proprietário das 50.000 (cinquenta mil) ações nominativas representativas da totalidade do capital social daquela. 11) - Em 16.10.2020, o Requerido, na qualidade de acionista único da Requerente, apresentou embargos à Sentença declaratória da insolvência, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea f), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”) – documento junto a fls. 132. 12) - Na mencionada petição de embargos o Requerido alegou, nomeadamente, seguinte: (
- i)Artigo 70º: “A Requerida não tem qualquer dívida à Segurança Social nem dívidas em atraso a qualquer outro fornecedor [para além, nesta tese do Requerido à data da apresentação da petição de embargos, das dívidas à P..., S.P., à P..., Lda, e à Autoridade Tributária e Aduaneira].”; (
- ii)Artigo 49.º: “Na verdade, o Hotel das Flores tem um património imobiliário constituído por um prédio sito na Rua das ... tornejando para a Rua do ..., inscrito na matriz com o n.º .95 da freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de..., sob o n.º 12086, Livro N.º 39 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º .95, freguesia da ..., com um valor patrimonial tributário que ascende a € 1.326.884,41 (um milhão trezentos e vinte e seis mil oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) [ou seja, o Palácio ... ] (...)”; (iii) “(...) a Requerida não efetua compras e vendas todos os dias, ou todos os meses, que lhe permitam ter uma atividade constante.; (
- iv)Artigo 75.º: “Mas sim, de forma perfeitamente legal e legítima, procede à venda de património de elevado valor que, no momento da venda, permitirá que a Requerida fique com disponibilidade financeira e liquidez que lhe permitam liquidar todas as dívidas.”; (
- v)“Sendo que, efetivamente, existem vários interessados na compra do referido imóvel por valores superiores aos indicados no valor da avaliação junta.”; e (
- vi)“Não pretende o Embargante, contrariamente ao indicado pela Requerente, proceder à liquidação apressada dos seus bens ou impossibilitar os seus credores de verem ressarcidos os seus créditos.” 13) Em 28.10.2020, e a par dos embargos, a Requerente interpôs recurso daquela Sentença declaratória da insolvência, - documento junto a fls. 143, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14) - À data da declaração de insolvência, o Palácio ... encontrava-se onerado com os seguintes ónus e encargos: - documento junto a fls. 153 i. Hipoteca voluntária a favor da sociedade P..., Lda, pessoa coletiva n.º .......20 (doravante “P..., Lda”), registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 22 de 2002-07-10, subsequentemente averbada pelas apresentações ..05 de 2017/11/28, ..35 de 2018/01/25 e ..09 de 2019/01/24), para garantia do pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir perante o credor em nome da Requerente até ao limite do capital, no montante de € 3.000.000,00, e emergentes ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido ou venham a ser concedidas pelo credor por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos, por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação, com um montante máximo garantido de € 3.997.500,00 (doravante “Hipoteca 2002”); ii. Consignação de rendimentos a favor do Banco Santander Totta, S.A., pessoa coletiva n.º .......21, com sede na Rua ..., registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 51 de 2002/09/19, subsequentemente averbada pela apresentação .07 de 2019/07/12, para garantia da quantia de € 3.367.814,00; iii. Hipoteca voluntária a favor da sociedade P..., Lda, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 22 de 2004/03/23, subsequentemente averbada pelas apresentações ...5 de 2017/11/28, ..36 de 2018/01/25 e ..10 de 2019/01/24, para garantia do pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir perante o credor em nome da Requerente até ao limite do capital, no montante de € 750.000,00, e emergentes ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido ou venham a ser concedidas pelo credor por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação (juro anual: 7,25% o remuneratório, e 4% o moratório, a título de cláusula penal; despesas: - 30. 000,00 euros), com um montante máximo assegurado de € 1.033.125,00 (doravante “Hipoteca 2004”); iv. Hipoteca voluntária a favor da sociedade P..., Lda, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação ..18 de 2012/02/10, subsequentemente averbada pelas apresentações ..05 de 2017/11/28, ..37 de 2018/01/25 e ..11 de 2019/01/24, para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo credor, por contratos de empréstimos ou de abertura de crédito, por contratos de conta gestão de tesouraria(C.G.T.), por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósito à ordem e por créditos documentários de importação, por financiamentos externos, por contratos de leasing ou factoring e acordo de gestão de pagamento a fornecedores, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda suas reformas por inteiro ou parciais e/ou alterações até á sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital, no montante de € 900.000,00, juro anual de 8,337%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal e despesas- 36 000,00 €, com um montante máximo assegurado de € 1.269.099,00 (doravante “Hipoteca 2012”); v. Hipoteca voluntária a favor da sociedade P..., Lda, registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação .90 de 2013/05/01, subsequentemente averbada pelas apresentações ..05 de 2017/11/28, ..38 de 2018/01/25, ..12 de 2019/01/24, para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir, em nome da Sociedade, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo credor, por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por contratos de conta gestão de tesouraria (C.G.T.), por financiamentos por livranças, por desconto de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem, por créditos documentários de importação, por financiamentos externos, por contratos de leasing ou de factoring e acordo de gestão de pagamento a fornecedores, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda nas suas reformas por inteiro ou parciais, e/ou alterações resultantes de eventuais consolidações ou reestruturações das operações referidas, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital, até ao valor limite de € 1.275.000,00, juro anual de 11%, acrescido de 4% na mora, a título de cláusula penal e despesas: 51.000,00 €, com um montante máximo assegurado de € 1.899.750,00 (doravante “Hipoteca 2013”); vi. Penhora a favor da sociedade P..., Lda, no âmbito do processo executivo n.º 10880/19.0..., que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução - Juiz 6, com uma quantia € 7.414.718,00 (doravante o “Processo de Execução P..., Lda”), registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação ..63 de 2019/06/04; e vii. Penhora a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..............82 que corria termos no Serviço de Finanças de ...2, com uma quantia exequenda de € 28.498,22 (doravante o “Processo de Execução Fiscal .82”), registada junto da Conservatória do Registo Predial sob a apresentação ..64 de 2019/09/11. 15) - Para além do Processo de Insolvência, do Processo de Execução P..., Lda e do Processo de Execução Fiscal .82, a Requerente era ainda Executada em 33 (trinta e três) processos de execução fiscal (doravante “Processos de Execução Fiscal”). 16) - Os Processos de Execução Fiscal corriam termos no Serviço de Finanças – ..., por dívidas à Autoridade Tributária que, no conjunto, totalizavam o valor de € 45.926,66 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos) (doravante as “Dívidas Fiscais”), - documento junto a fls. 158, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que corresponde ao Anexo 2 do Acordo Global infra indicado. 17) O Requerido propôs então a BB e a CC que se associassem ao mesmo no negócio da Requerente, através da entrada no respetivo capital social, com o intuito de, enquanto acionistas, cooperarem e combinarem esforços no sentido de: i. numa primeira fase, obter a revogação da Sentença declaratória da insolvência, regularizando a situação da Requerente perante a Autoridade Tributária e negociando diretamente com os restantes credores sociais a aquisição dos respetivos créditos sobre a Requerente, entre os quais a P..., S.P.; e ii. subsequentemente, promover a venda do Palácio ..., em termos que permitisse, por um lado, a satisfação integral dos créditos sociais, e, por outro, a salvaguarda dos direitos dos acionistas, designadamente do direito a quinhoar nos lucros na proporção das respetivas participações, ou, em alternativa, promover a venda das respetivas participações sociais na Requerente, e consequente transmissão indireta do Palácio ...; iii. caso não fosse revogada a Sentença declaratória de insolvência, colaborar no âmbito do Processo de Insolvência, designadamente na elaboração e apresentação de um plano de insolvência para a Requerente, que incluísse como principal objetivo a venda do Palácio ..., ao melhor preço possível, para pagamento no âmbito da Insolvência a todos os credores, e distribuição do eventual saldo remanescente do produto da liquidação pelos acionistas na proporção das respetivas participações. 18) - Em 30.10.2020, na sequência da proposta negocial do Requerido atrás enunciada, foi celebrado, entre o Requerido e BB e CC, um contrato que as partes designaram “ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA HOTEL DAS FLORES - GESTÃO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA PARQUE DO SAPAL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.” (doravante o “Acordo Global”), - documento junto a fls. 158 verso; 19. Nos termos do Acordo Global, entre outros aspetos, o Requerido vendeu a BB e CC, pelo valor de 1,00€ (um euro) cada uma, que adquiriram, 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ações representativas de 51% do capital social da Requerente/Recorrida, livres de quaisquer ónus ou encargos, bem como 50% das prestações acessórias/suprimentos registados no balanço da Requerente/Recorrida (cf. Cláusula 2.ª do Doc.º 12 já junto). 20) - Ainda nos termos do Acordo Global, BB e CC comprometeram-se: i. A adquirir à P..., S.P. o crédito sobre a Requerente, no montante de € 164.894,61, e ainda créditos adicionais da P..., S.P. sobre outras sociedades detidas pelo Requerido, no montante total de € 19.167,31 (doravante, em conjunto, o “Crédito P..., S.P.”), pelo respetivo valor; ii. A pagar as Dívidas Fiscais da Requerente, ficando, em consequência, com um crédito de suprimentos de igual valor (i.e., de € 45.926,66) sobre a Requerente; iii. A desenvolver os seus melhores esforços, tendo em vista acordar a aquisição dos créditos da P..., Lda sobre a Requerente, na forma que se viesse a revelar mais adequada; 21) - O Requerido e BB e CC, já na qualidade de acionistas da Requerente, comprometeram-se ainda, caso o Processo de Insolvência viesse a ser extinto, a aprovar em Assembleia Geral um plano estratégico para a Requerente, tendo por objetivos principais: i. Negociar a situação da Requerente perante os credores sociais, ii. Valorizar o Palácio ... e promover a regularização e efetiva harmonização das suas áreas registadas junto da Conservatória do Registo Predial e junto das Finanças, iii. Promover a venda do Palácio ... ou da Requerente, como forma de venda indireta do Palácio ..., iv. Efetuar o pagamento dos créditos dos acionistas sobre a Requerente e o reembolso de todos os encargos assumidos por BB e CC e, a final, v. Distribuir o lucro líquido da venda do Palácio ... pelos acionistas da Requerente. 22) - Para esse efeito, foram conferidos plenos poderes ao Conselho de Administração da Requerente para promover a venda do Palácio ..., sem necessidade de aprovações adicionais, nas seguintes condições: i. Até ao final do primeiro ano a contar da data da celebração do Acordo Global, por um preço igual ou superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros); ii. Durante o segundo ano a contar da data da celebração do Acordo Global, por um preço igual ou superior a € 13.000.000,00 (treze milhões de euros); iii. Decorrido o prazo de dois anos e a partir do início do terceiro ano a contar da data da assinatura do Acordo Global, pelo preço que venha a ser aprovado mediante deliberação do Conselho de Administração. 23) - No Acordo Global, o Requerido prestou diversas declarações e garantias a BB e a CC, essenciais à vontade destes de contratar, incluindo quanto: i. À inexistência de outros credores sociais da Requerente para além da P..., S.P., da P..., Lda, da Autoridade Tributária, e de fornecedores de serviços de contabilidade e de serviços jurídicos até ao valor máximo de € 150.000,00, bem como quanto à inexistência de qualquer dívida ao Banco Santander Totta, S.A. e de quaisquer outros contratos de financiamento ou qualquer dívida financeira da Requerente para além dos que se encontram incluídos nos Créditos P..., Lda [alínea p)]; ii. Ao facto de a Requerente ser a proprietária e legítima possuidora do Palácio ... e que a posse e fruição do Palácio ... pela Requerente é pública e pacífica, não se encontrando em curso qualquer litígio judicial ou extrajudicial, atual ou potencial, em que se discuta a titularidade da mesma posse e fruição ou do seu direito de propriedade [alínea w)]; iii. À inexistência de quaisquer contratos relativos ao Palácio ..., nomeadamente contratos-promessa ou contratos definitivos de compra e venda, de arrendamento, de comodato, de oneração ou de constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição, ou disposição do Palácio ... em causa pela Requerente, estando assegurada e garantida a transmissão do mesmo inteiramente livre e desocupado [alínea z)]. 24) - O Requerido assumiu ainda inteira responsabilidade pela veracidade e exatidão das declarações e garantias prestadas, obrigando-se a indemnizar, euro a euro, BB e CC por todos os danos ou prejuízos incorridos por estes e/ou pela Requerente em resultado da violação ou inexatidão das mesmas e/ou por todas e quaisquer responsabilidades, riscos e contingências anteriores à data do Acordo Global ou decorrentes de factos anteriores à data do mesmo. 25) - Em 30.10.2020, e já em execução do Acordo Global, BB e CC procederam ao pagamento, por conta da Requerente, das Dívidas Fiscais, no montante global de € 45.926,66 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos), o que determinou a extinção dos Processos de Execução Fiscal (cf. Cláusula 5.ª, número 2, alínea (
- ii)do documento junto a fls. 158 verso e documento junto a fls. 200). 26) - Em 02.11.2020, através de três Contratos de Cessão de Créditos celebrados com a P..., S.P., BB e CC, por intermédio da sociedade D...investments, Lda (doravante “D...investments, Lda”), adquiriram o Crédito P..., S.P., que à data totalizava o montante global de € 184.061,92 (cento e oitenta e quatro mil sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), dos quais € 164.894,61 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos) respeitavam ao crédito sobre a Requerente – documento junto a fls. 201, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27) - BB e CC, por imposição da P..., S.P., se viram forçados a adquirir todos os créditos detidos por esta Sociedade de Advogados sobre todas as entidades relacionadas com a Requerente e/ou com o Requerido, ou seja, os créditos detidos sobre as sociedades Q.......... e Parque ..., S.A.. 28) - O preço total acordado para as cessões de créditos foi de € 184.061,92 (cento e oitenta e quatro mil sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), que foi integralmente pago à P..., S.P., em cumprimento do disposto na Cláusula 3.ª, número 1, e na Cláusula 5.ª, número 2, alínea (i), do Acordo Global. 29) - Assim, a D...investments, Lda passou a deter um crédito de € 164.894,61 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimo) sobre a Requerente (doravante “Créditos D...investments, Lda”). 30) - Em 13.11.2020, o Requerido, BB e CC, na qualidade de acionistas da Requerente, reuniram em Assembleia Geral, tendo procedido: i. À nomeação dos órgãos sociais para o mandato 2020-2023; ii. À alteração da sede social; e iii. À alteração dos Estatutos da Requerente, em cumprimento do disposto na Cláusula 5.ª, número 5, alíneas b), d),
- e)e
- f)do Acordo Global – documentos juntos a fls. 108 verso e 158 verso. 31) - Em 11.12.2020, foi apresentada a lista definitiva dos credores reconhecidos no Processo de Insolvência, nos termos do artigo 129.º, do CIRE-documento junto a fls. 215 verso. 32) - Foram reconhecidos os seguintes 8 (oito) credores da Requerente, titulares de créditos que totalizavam o montante global de € 8.965.866,06 (oito milhões e novecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis euros e seis cêntimos): i. A P..., Lda, no montante total de € 8.066.535,33 (oito milhões e sessenta e seis mil e quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos), parte dos quais, no montante de € 8.057.100,18 (oito milhões e cinquenta e sete mil e cem euros e dezoito cêntimos), garantidos por quatro hipotecas voluntárias sobre o Palácio ... (doravante “Créditos P..., Lda INSOLVÊNCIA”); ii. A Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante total de € 46.168,89 (quarenta e seis mil e cento e sessenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), parte dos quais, no montante de € 6.794,69 (seis mil e setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), garantidos com privilégio imobiliário especial sobre o Palácio ...; iii. A P..., S.P., no montante total de € 177.809,61 (cento e setenta e sete mil e oitocentos e nove euros e sessenta e um cêntimo); iv. DD (doravante “DD”), titular de créditos comuns no montante de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos); v. A MEO Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante “MEO”), no montante de € 6.558,55 (seis mil e quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); vi. A EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (doravante “EDP”), no montante de € 4.045,15 (quatro mil e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos); vii. A Câmara Municipal de ... (doravante “CM...”), no montante de € 2.047,05 (dois mil e quarenta e sete euros e cinco cêntimos); viii. A EPAL Empresa Portuguesa de Águas de Portugal, S.A. (doravante “EPAL”), no montante de € 231,29 (duzentos e trinta e um euros e vinte e nove cêntimos). 33) - Em 23.12.2020, o Requerido e BB e CC celebraram o “ACORDO COMPLEMENTAR DO ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA HOTEL DAS FLORES – GESTÃO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA Parque ..., S.A.” (doravante o “Acordo Complementar”) – documento junto a fls. 216 verso, cujo teor se dá por reproduzido. 34) – Nesse Acordo previa-se designadamente que: Cláusula 4.ª Plano Estratégico da Sociedade Pelo presente Acordo Complementar, as Partes alteram e substituem, para todos os efeitos, a Cláusula 4.ª do Acordo Global, a qual passa a ter, a partir desta data, a seguinte redação: 1. Pelo presente Contrato, as Partes obrigam-se a praticar todos os atos e diligências, a aprovar e executar todas as deliberações, a celebrar e executar todos os documentos e instrumentos e a adotar e implementar todas as medidas, que se revelem necessários ou convenientes à concretização dos seguintes objetivos (os objetivos adiante e conjuntamente designados por “Plano Estratégico”):
- a)Desenvolver os melhores esforços tendo em vista a aquisição por si, direta ou indiretamente, individual ou conjuntamente com terceiros interessados, os créditos sobre a Sociedade detidos pelos credores sociais reconhecidos no âmbito do Processo de Insolvência;
- b)Promover a reversão ou o encerramento do Processo de Insolvência;
- c)Valorizar o ativo da Sociedade, designadamente o Imóvel, promovendo a regularização e efetiva harmonização das respetivas áreas registadas junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças;
- d)Promover a venda do Imóvel, livre de ónus ou encargos e devoluto de pessoas e bens;
- e)Efetuar o pagamento, ou a aquisição, dos créditos detidos, direta ou indiretamente, pelos Compradores sobre a Sociedade, suas participadas ou outras entidades, direta ou indiretamente, detidas pelo Primeiro Contraente, e o reembolso de todos os encargos efetivamente assumidos pelos Compradores;
- f)Distribuir o lucro líquido, após a venda do Imóvel pelos acionistas da Sociedade. 2. Para o efeito do disposto na alínea
- d)do número anterior, e pelo presente Contrato, as Partes acordam que o Conselho de Administração da Sociedade fica desde já autorizado a deliberar e promover a venda do Imóvel, sem necessidade de aprovações adicionais nas seguintes condições:
- a)Até ao final do primeiro ano a contar da data da celebração do presente Contrato, por um preço igual ou superior a 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros);
- b)Durante o segundo ano a contar da data da celebração do presente Contrato, por um preço igual ou superior a 13.000.000,00€ (treze milhões de euros);
- c)Decorrido o prazo de dois anos e a partir do início do terceiro ano a contar da data da assinatura do presente Contrato, pelo preço que venha a ser aprovado mediante deliberação do Conselho de Administração. 3. As Partes obrigam-se a exercer os seus direitos sociais na Sociedade tendo em vista a concretização do plano estratégico para a Sociedade e o cumprimento das demais obrigações previstas na presente Cláusula. Cláusula 5.ª Venda do Imóvel 1. Em complemento e execução do disposto na alínea d), do número 1 e no número 2 da Cláusula 4.ª do Acordo Global, na redação dada pela Cláusula 4.ª do presente Acordo Complementar, as Partes acordam ainda que:
- a)O Conselho de Administração da Sociedade, para efeitos da promoção da venda do Imóvel, fica desde já autorizado a deliberar e celebrar o contrato de mediação imobiliária com a S..., Lda, cuja cópia constitui o Anexo 2 ao presente Acordo Complementar, o qual será plenamente eficaz e entrará em vigor na data de encerramento ou extinção do Processo de Insolvência;
- b)Que o produto da venda do Imóvel será alocado pela Sociedade de acordo com a seguinte ordem de prioridade e nos seguintes termos: (
- i)em primeiro lugar, serão liquidados os impostos e encargos pelos quais a Sociedade seja diretamente responsável no âmbito da operação de venda; (
- ii)em segundo lugar, serão pagos os Créditos P..., Lda, o Crédito P..., S.P., os Créditos Fiscais, os Créditos DD, os Créditos MEO, os Créditos EDP, os Créditos CM...; (iii) em terceiro lugar, serão adquiridos pela Sociedade os Créditos Correntes; (
- iv)em quarto lugar, serão pagos os demais créditos dos acionistas sobre a Sociedade; (
- v)em último lugar, o remanescente será distribuído pelos acionistas. Cláusula 6.ª Desocupação do Imóvel 1. O Primeiro Contraente, tendo em vista a venda do Imóvel, obriga-se a proceder, a expensas suas, à desocupação e entrega do Imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em boas condições, conforme atualmente se encontra, na data da celebração pela Sociedade de contrato-promessa de compra e venda do Imóvel e na sequência de notificação para o efeito remetida pela Sociedade (a “Notificação de Desocupação”). 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Primeiro Contraente obriga-se a:
- a)A entregar todas as chaves do Imóvel na sede atual da Sociedade, sita na Rua do ..., ou, em alternativa, a qualquer um dos Segundos Contraentes no prazo máximo de 3 (três) dias a contar do envio da Notificação de Desocupação;
- b)A alterar a sua morada fiscal e residência, caso a mesma seja na morada do Imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda do Imóvel;
- c)A não invocar seja a que título for direito de retenção sobre Imóvel;
- d)A não invocar seja a que título for a realização de benfeitorias no Imóvel. 3. Pelo presente Acordo Complementar o Primeiro Contraente declara para todos os efeitos que nada lhe é devido, seja a que título for, em contrapartida pela entrega da Imóvel. Cláusula 7.ª Declarações e Garantias 1. O Primeiro Contraente declara que as Declarações e Garantias por si prestadas aos Segundos Contraentes nos termos do número 1 da Cláusula 7.ª do Acordo Global mantêm-se, na data do presente Acordo Complementar, válidas, verdadeiras, precisas e completas, sem prejuízo do disposto no número 2 seguinte. 2. Fica perfeitamente entendido que todos e quaisquer atos já praticados ou a praticar pelos Segundos Contraentes, direta ou indiretamente, relativamente a quaisquer factos que se revelem ou constituam uma violação pelo Primeiro Contraente de qualquer uma das Declarações e Garantias prestadas nos termos da Cláusula 7.ª do Acordo Global, nomeadamente os atos já praticados ou a praticar a respeito dos Créditos DD, MEO, EDP, CM..., não constituem e não podem ser interpretados como uma renúncia aos direitos previstos nos números 2, 3 e 4 da Cláusula 7.ª do Acordo Global, relativamente aos quais os Segundos Contraentes expressamente se reservam o direito de os vir a exercer. 3. Na presente data, e em complemento às Declarações e Garantias prestadas pelo Primeiro Contraente aos Segundos Contraentes nos termos do número 1 da Cláusula 7.ª do Acordo Global, pelo presente Acordo Complementar, o Primeiro Contraente declara e garante aos Segundos Contraentes que:
- a)os Créditos P..., Lda existem e são válidos, eficazes e exigíveis nos termos reconhecidos na Lista de Credores Reconhecidos que constitui o Anexo 1 ao presente Acordo Complementar;
- b)Não existem outros credores e outros créditos sobre a Sociedade para além dos que constam na Lista de Credores Reconhecidos que constituir o Anexo 1 ao presente Acordo Complementar. 4. Na presente data, o Primeiro Contraente entrega aos Segundos Contraentes uma declaração em nome do Primeiro Contraente, na dupla qualidade de acionista e administrador da Sociedade, declarando, entre outros aspetos, a validade, exigibilidade e existência dos Créditos P..., Lda nos termos ali previstos, cuja cópia se junta ao presente Acordo Complementar como Anexo 4. 5. Às declarações e garantias previstas no número 3. anterior, aplica-se para todos os efeitos o disposto nos números 2 e 4 da Cláusula 7.ª do Acordo Global. 35) - Nessa mesma data, em cumprimento do disposto na Cláusula 5.ª, número 3 do Acordo Global e no seguimento das negociações em curso com a P..., Lda, foi outorgada escritura pública de Cessão de Créditos – documento junto a fls. 217, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 36) – Pela escritura pública de Cessão de Créditos, a sociedade S..., Lda adquiriu à P..., Lda, os Créditos P..., Lda com as respetivas garantias hipotecárias sobre o Palácio ... (doravante “Créditos S..., Lda”), pelo preço de € 5.375.000,00 (cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil euros). 37) - Em 23.12.2020, em consequência das diligências promovidas e conduzidas por BB e CC, a sociedade L..., Lda (doravante “L..., Lda”) celebrou um Contrato Promessa de Cessão de Créditos com DD – documento junto a fls. 231 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), 38) - Através do qual este prometeu ceder àquela os seus créditos no valor de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos), pelo preço de € 418.380,00 (quatrocentos e dezoito mil trezentos e oitenta euros. 39) - Existia um acordo com a F..., S.A. (doravante “F..., S.A.”) para investir na aquisição do crédito e entrar no capital social da S..., Lda, 40) - O que se veio a concretizar posteriormente, logo após a aquisição do crédito à P..., Lda, tendo o capital social da S..., Lda passado a ser detido pelas seguintes sócias – documento junto a fls.264, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: (
- i)Pela C..., Lda, titular de uma quota com o valor nominal de € 300,00 (trezentos euros). Sendo que BB e CC, para além de serem gerentes da C..., Lda, são, ainda e indiretamente, detentores de 72,434% (senta e dois vírgula quatrocentos e trinta e quatro por cento) do seu respetivo capital social, - documento junto a fls. 267 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; e (
- ii)Pela F..., S.A., titular de uma quota com o valor nominal de € 700,00 (setecentos euros). Sendo que BB e CC não são administradores da F..., S.A., nem têm qualquer relação societária ou de grupo com a mesma – documento junto a fls.269 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 41) - Nos termos do acordado com a F..., S.A., e antes de esta entrar no capital social, a mesma designou os gerentes que obrigariam a S..., Lda, que não eram BB e CC. 42) - Como condição essencial para aceitarem adquirir o crédito detido pela P..., Lda sobre a Requerente, foi solicitado pelos gerentes da S..., Lda, a pedido da futura sócia F..., S.A., que o Requerido subscrevesse uma declaração, intitulada de “DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE POSSE”, a qual foi assinada em 23.12.2020 (doravante “Declaração de 23 de dezembro de 2020”, junta a fls. 272, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 43) - Através do referido documento, o Requerido declarou o seguinte: (
- i)“Que na presente data transmite a posse plena do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independentemente, sito na Rua das ..., tornejando para a Rua do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 94 da freguesia de ..., com uma área total de 1748,38 m2, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 995 da freguesia de ..., com uma área total de 663,00 m2 (adiante, «o Imóvel») a favor da Sociedade, entregando-lhe as respetivas chaves do Imóvel (...)”; (
- ii)“Que não tem quaisquer direitos ao uso, fruição e ocupação do Imóvel (...)”; (iii) “Que reconhece que a Sociedade é a única dona e legítima possuidora do Imóvel (...)”; e (
- iv)“Que não tem nada a receber da Sociedade com referência ao uso e fruição do Imóvel, nomeadamente, a título de benfeitorias ou outras figuras semelhantes, não podendo invocar qualquer direito de retenção, nem reclamar qualquer direito, seja de que espécie, renunciado ao exercício de qualquer tipo de ação, bem como a exigir qualquer indemnização ou compensação, seja a que título for, resultantes da posse e da transmissão da posse do Imóvel para a Sociedade.”. 44) – Em 23-12-2020 a Requerente, através da sua administração (onde se incluía o Requerido, como Vogal), celebrou com a sociedade S..., Lda (doravante “S..., Lda”), um Contrato de Mediação Imobiliária (doravante “CMI”) – documento junto a fls. 272 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 45) - No âmbito do CMI, a Requerente contratou a S..., Lda para a prestação de serviços de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, tendo em vista a venda, direta ou indireta, do Palácio ..., uma vez que aquela já tinha um conjunto de potenciais interessados na aquisição do mesmo. 46) - A título de remuneração, a Requerente acordou pagar à S..., Lda a quantia equivalente a 5% da contrapartida total pela qual o negócio for celebrado. 47) - As partes acordaram que a Requerente poderia “a todo o momento, segundo o seu exclusivo critério e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação para o efeito, fazer cessar o presente contrato mediante o pagamento à S..., Lda de uma compensação única no valor global de € 650.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor – 23%) a título de consultadoria”. 48) - Mais acordaram que o preço mínimo de venda do Palácio ... seria de € 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil euros), nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do CMI e de € 17.000.000,00 (dezassete milhões) no período compreendido entre os 12 (doze) e os 24 (vinte e quatro) meses de vigência do CMI. 49) - Sendo que, o CMI foi celebrado sob uma condição suspensiva: os seus efeitos ficariam suspensos até ao trânsito em julgado de decisão judicial que revertesse o Processo de Insolvência. 50) - Na sequência do trânsito em julgado da decisão de encerramento do Processo de Insolvência, o CMI acabou por entrar em vigor no dia 17.03.2021, mantendo-se válido e em vigor por um período de 24 meses a contar dessa data, i.e., até 17.03.2023. 51) -Para assegurar o bom e pontual pagamento das obrigações resultantes do CMI, foi constituída hipoteca voluntária sobre o Palácio ... a favor da S..., Lda, através de escritura pública outorgada em 9.09.2021 (doravante “Hipoteca S..., Lda”) – documentos juntos a fls. 284 e 289 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 52) - Em 24.12.2020, a Requerente apresentou Impugnação à lista dos créditos reconhecidos no Processo de Insolvência, com fundamento no facto de a Autoridade Tributária, P..., S.P., MEO, EDP, CM... e EPAL terem deixado de ser credores da Requerente – documento junto a fls.295 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 53) - Isto porque os referidos créditos tinham sido pagos ou adquiridos nos termos atrás descritos. 54) - Em 28.12.2020, a Requerente apresentou um requerimento com vista ao encerramento do Processo de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea c), do CIRE – documento junto a fls. 315, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 55) - Para além dos credores anteriormente mencionados não se terem oposto ao encerramento do Processo de Insolvência, também o DD “Emitiu declaração na qual consta que «... dá o seu consentimento ao encerramento do processo permitindo à insolvente sair do processo nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art.' 230.' n e n.' 2 do Art.' 231 do CIRE...» (...).” . 56) - O que veio a suceder – i.e., o encerramento do Processo de Insolvência a pedido do devedor e com o acordo de todos os credores – por decisão proferida em 24.02.2021 e transitada em julgado em 16.03.2021 – documento junto a fls. 318 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 57) - Em 25.06.2021, e em cumprimento do disposto na Cláusula Quinta do Contrato Promessa de Cessão de Créditos, foi celebrado o Contrato de Cessão de Créditos entre DD e a L..., Lda, através do qual esta adquiriu os créditos de DD sobre a Requerente, no valor de € 662.470,19 (doravante “Créditos L..., Lda”), pelo preço de € 418.380,00 (quatrocentos e dezoito mil trezentos e oitenta euros) – documento junto a fls. 350, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 58) - Para garantia do pagamento dos Créditos L..., Lda, por escritura pública outorgada em 07.09.2022, a Requerente (representada pelo Requerido e por CC) constituiu hipoteca voluntária sobre o Palácio ... a favor da L..., Lda (doravante “Hipoteca L..., Lda”) – documento junto a fls. 375 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. ..24 de 2022/09/08 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 59) - A Hipoteca L..., Lda garantia o montante máximo de € 814.838,33 (oitocentos e catorze mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), tendo ficado aí acordado que os Créditos L..., Lda se tornariam exigíveis em 24.03.2024 ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento abaixo referido, em 24.09.2024. 60) - Tratou-se de uma operação realizada por um dos investidores encontrados por BB e CC, tendo toda a negociação realizada entre DD e a L..., Lda sido coordenada pelos primeiros, com conhecimento e participação do Requerido. 61) - Sem a intervenção de BB e CC este crédito não teria sido adquirido, o que obrigou aqueles a assegurar a obtenção de fundos adicionais, através da L..., Lda. 62) - Em 07.02.2022, foi celebrado por escritura pública o “Acordo de Regularização de Responsabilidades, Confissão de Dívida e Hipoteca”, entre a Requerente (representada pelo Requerido e por CC) e a D...investments, Lda, com vista à “regulação global das responsabilidades da SEGUNDA OUTORGANTE [Requerente], incluindo as condições de reembolso à PRIMEIRA OUTORGANTE [D...investments, Lda] de todos os montantes em dívida à mesma, incluindo os créditos adquiridos e os pagamentos por esta efetuados a favor ou a pedido da SEGUNDA OUTORGANTE, que neste âmbito se confessa devedora dos mesmos” – documento junto a fls. 394 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 63) - a Requerente (representada pelo Requerido e por CC) acordou com a D...investments, Lda, designadamente, o seguinte: “(...) CONFISSÃO DE DÍVIDA 1. Pelo presente Contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE de forma expressa e irrevogável reconhece estar em dívida e confessa-se devedora para com a PRIMEIRA OUTORGANTE dos créditos adquiridos pela PRIMEIRA OUTORGANTE e das quantias que têm sido pagas ou adiantadas pela PRIMEIRA OUTORGANTE a pedido ou em benefício da SEGUNDA OUTORGANTE, no âmbito das associações/parcerias referidas nos Considerandos
- g)e h), conforme listados no Anexo, que se arquiva, os quais perfazem o montante atual em dívida de € 505.104,60 (quinhentos e cinco mil, cento e quatro euros e sessenta cêntimos), (adiante designados por “Valores em Dívida”). 2. Aos Valores em Dívida referidos no número anterior acrescem os respetivos juros remuneratórios e moratórios e demais encargos que sejam devidos ao abrigo do presente Contrato, dos quais a SEGUNDA OUTORGANTE de forma expressa e irrevogável se confessa devedora. 3. Em complemento aos Valores em Dívida, a SEGUNDA OUTORGANTE de forma expressa e irrevogável reconhece estar em dívida e confessa-se devedora para com a PRIMEIRA OUTORGANTE do montante global de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de juros vencidos sobre os Valores em Dívida até à presente data, que as partes convencionaram fixar globalmente neste valor (os “Juros Vencidos”). (...) MATURIDADE E REEMBOLSO 1. A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se a restituir à PRIMEIRA OUTORGANTE o montante total dos Valores em Dívida e os Juros Vencidos no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do presente Contrato. (...) 3. As Partes acordam que a SEGUNDA OUTORGANTE poderá prorrogar, por uma única vez, o prazo de pagamento dos Valores em Dívida e dos Juros Vencidos por um período adicional de 6 (seis) meses, desde que o faça com um pré-aviso de 10 (dez) dias úteis em relação ao termo do prazo estabelecido no número 1. supra. (...) II HIPOTECA 1. Pelo presente Contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE constitui a favor da PRIMEIRA OUTORGANTE HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre o seguinte imóvel, do qual é proprietária e legitima possuidora: Prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão para duas lojas, sobreloja, 1.º, 2.º e 3.º andares para habitação cada, 4.º andar com lados direito e esquerdo, águas – furtadas, uma dependência, uma capoeira, um garagem, uma cavalariça, jardim e terraço, independente, sito na Rua das ..., tornejando para a Rua do ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de ..., sob o artigo .95. Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número noventa e quatro, da freguesia de ..., com a aquisição registada a favor da representada dos segundos outorgantes, pela Apresentação sete, de três de abril de dois mil e um. (...) Que esta HIPOTECA VOLUNTÁRIA, se destina a garantir à PRIMEIRA OUTORGANTE o bom e pontual pagamento de todas as obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, nomeadamente:
- a)o pagamento dos Valores em Dívida, no montante global de quinhentos e cinco mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos; (...)”. 64) - Com a celebração deste Acordo em 07.02.2022, ficou acordado que a dívida da Requerente à D...investments, Lda, no montante global de capital de € 505.104,60, se venceria apenas em 06.02.2023 (doravante os “Créditos Globais D...investments, Lda”), a qual se encontra garantida por hipoteca voluntária constituída sobre o Palácio ..., até ao montante máximo garantido de € 676.840,16 (seiscentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos), (doravante “Hipoteca D...investments, Lda”) – documento junto a fls. 394 e AP. ..18 de 2022/08/17 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 65) - Em 24.03.2022 foi celebrado o “ACORDO DE INVESTIMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITOS, AQUISIÇÃO DE QUOTAS, E GARANTIA DA S..., Lda” (doravante o “Acordo de Investimento”), entre: i. A S..., Lda, designada no Acordo de Investimento como Sociedade; ii. A C..., Lda, designada no Acordo de Investimento como Contraparte; iii. A Requerente (representada pelo Requerido e por CC), designada no Acordo de Investimento como Garante; iv. O Requerido, BB e CC, designados no Acordo de Investimento como Acionistas; v. A D...investments, Lda, designada no Acordo de Investimento como Credora da Garante; e vi. A B.. - Sociedade Cp...; S.A., na qualidade de entidade gestora do FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. (doravante “B.. - Sociedade Cp...; S.A.”), designado no Acordo de Investimento como Investidor – documento junto a fls. 404. 66) - No Considerando J) do Acordo de Investimento, a Requerente (representada pelo Requerido e por CC) começou logo por reconhecer que se encontrava “(...) a promover a venda do Imóvel em termos que permitam, por um lado, a satisfação integral dos créditos sociais, e, por outro, a salvaguarda dos direitos dos sócios, designadamente do direito a quinhoar nos lucros na proporção das respetivas participações sociais, ou, como alternativa, a venda pelos sócios das respetivas participações sociais na Garante [i.e., a Requerente], e consequente transmissão indireta dos respetivos ativos”. 67) - Através do Acordo de Investimento, as partes acordaram, designadamente, o seguinte: i. A cessão pela S..., Lda a favor do FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. de uma parte dos Créditos S..., Lda, no montante total de capital de € 5.179.534,53 (cinco milhões cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), com as respetivas garantias de que beneficiam, ou seja, a Hipoteca 2002, a Hipoteca 2004 e a Hipoteca 2013, pelo preço de € 5.375.000,00 (cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil euros) (doravante “Créditos B.. - Sociedade Cp...; S.A.”); ii. A S..., Lda permanecer titular do remanescente dos Créditos S..., Lda, no montante total de capital de € 810.000,00 (oitocentos e dez mil euros), com a respetiva garantia de que beneficia, ou seja, a Hipoteca 2012 (doravante “Crédito S..., Lda”); iii. Proceder, contemporaneamente, à consolidação e novação dos Créditos B.. - Sociedade Cp...; S.A. e Crédito S..., Lda, os quais serão objeto de uma moratória de capital e juros de 24 (vinte e quatro) meses, ou de 30 (trinta) meses em caso de Extensão da Moratória nos termos acordados, a contar da data de celebração do Acordo de Investimento, com a possibilidade de pagamento antecipado; iv. A cessão da posição contratual da S..., Lda no CMI a favor da D...investments, Lda, com o cancelamento da Hipoteca S..., Lda; v. O Conselho de Administração da Requerente deliberará, sem necessidade de quaisquer aprovações ou autorizações adicionais, e sem prazo limite, proceder à venda do Palácio ... por um preço igual ou superior a € 11.000.000,00 (onze milhões de euros); 68) - As Partes, entre as quais o Requerido, declararam ainda que “Não celebraram ou de qualquer modo intervieram, direta ou indiretamente, em qualquer ato ou contrato que possa colocar em causa a plena e cabal execução do mesmo, nem o farão no futuro até que este se encontre plenamente concluído e executado”. 69) - No Acordo de Investimento, foi ainda declarado pela, designadamente: i. Que é a única proprietária e legítima possuidora do Palácio ..., ii. Que a posse e fruição do Palácio ... pela Requerente é pública e pacífica, não se encontrando em curso qualquer litígio judicial ou extrajudicial, atual ou potencial, em que se discuta a titularidade da referida posse e fruição ou do seu direito de propriedade, e iii. Que não existem quaisquer contratos relativos ao Palácio ..., nomeadamente contratos-promessa ou contratos definitivos de compra e venda, de arrendamento, de comodato, de oneração ou de constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição, ou livre disposição do Palácio ... pela Requerente, estando assegurada e garantida a transmissão do mesmo inteiramente livre e desocupado de pessoas e bens 70) – O Requerido prestou sobre a posse e fruição do Palácio ... (cf. Cláusula Décima Segunda, n.º 2, alínea
- c)do Acordo de Investimento, a declaração constante do documento junto a fls. 404. 71) - A pedido do novo investidor, o FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A., foi na mesma data emitida pelo Requerido (a título pessoal e também enquanto administrador da Requerente) uma nova “DECLARAÇÃO DE TRANSMISSAO DE POSSE” (a qual foi junta e ficou a fazer parte integrante do Acordo de Investimento como Anexo 30, daquele documento). 72) - A declaração emitida pelo Requerido (a título pessoal e também enquanto administrador da Requerente), a pedido do FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A., tem o seguinte teor: DECLARAÇÃO DE TRANSMISSAO DE POSSE AA (adiante, o "Declarante"), divorciado, com domicílio profissional na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ......33 0ZX0, válido ate ........2031, portador do Numero de Identificação Fiscal .......40, por si e na qualidade de acionista e membro do Conselho de Administração da Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira S.A., pessoa coletiva n.º .......02 (adiante, a "Sociedade"), declara de forma expressa e inequívoca, para os devidos efeitos: 1. Que a Sociedade é a única dona, proprietária e legítima possuidora do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua das ..., tornejando para a Rua do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 94/......13 da freguesia de ..., com uma área total de 1748,38 m2, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º .95 da freguesia de ..., concelho e distrito de ..., antes de 07.08.1951, com uma área total de 663,00 m2 (em processo de atualização de áreas) (adiante, o "Imóvel"); 2. Que a posse, uso e fruição do Imóvel pela Sociedade é pública e pacífica, não se encontrando em curso qualquer litígio judicial ou extrajudicial, atual ou potencial, em que se discuta a titularidade da referida posse, uso, fruição e/ou do direito de propriedade da Sociedade sobre o Imóvel; 3. Que não existem quaisquer contratos relativos ao Imóvel, nomeadamente, contratos-promessa ou contratos definitivos de compra e venda, de arrendamento, de comodato, de oneração ou de constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade, uso, fruição ou livre disposição do Imóvel pela Sociedade, estando assegurada e garantida a transmissão do mesmo totalmente livre e desocupado de pessoas e bens; 4. Que reconhece não ter qualquer título ou quaisquer direitos ao uso, fruição e/ou ocupação do Imóvel; 5. Que reconhece que a Sociedade é a única dona, proprietária e legítima possuidora do Imóvel; 6. Que, nesta data, entrega à Sociedade as chaves do Imóvel; 7. Que a sua morada fiscal e residência não se encontram registadas na morada do Imóvel; 8. Que envidará os seus melhores esforços, pessoalmente e na qualidade de Administrador da Sociedade, no sentido de proceder à venda do Imóvel; 9. Que, na data da celebração de contrato-promessa de compra e venda do Imóvel, o Imóvel da Sociedade encontrar-se-á livre e devoluto de pessoas e bens; 10. Que não tem nada a receber da Sociedade com referencia ao uso, fruição e/ou ocupação do Imóvel, nomeadamente, a titulo de benfeitorias ou outras figuras semelhantes, não podendo invocar qualquer direito de retenção, nem redamar qualquer direito, seja de que espécie for, renunciado expressamente ao exercício de qualquer tipo de ação, bem como a exigir qualquer indemnização ou compensação, seja a que titulo for, resultantes do uso, fruição e/ou ocupação do Imóvel e/ou da transmissão da posse do Imóvel para a Sociedade; 11. Que a presente Declaração de Transmissão de Posse constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Por ser expressão da sua vontade e corresponder a realidade subscreve a presente declaração, solicitando a sua autenticação e o reconhecimento da sua intervenção, sendo o documento consistente em duas páginas- documento junto a fls. 421. 73) - No mesmo dia 24.03.2022, em cumprimento do Acordo de Investimento, foi celebrado, por escritura pública, o “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E NOVAÇÃO OBJETIVA DE DÍVIDAS COM HIPOTECAS” (doravante “CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO”) entre a S..., Lda, o FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. e a Requerente (representada pelo Requerido e por BB) – documento junto a fls. 424 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. ..92 de 2022/03/28 e AP...93 de 2022/03/28 da certidão predial a fls. 112 verso. 74) - Através do referido contrato procedeu-se ainda: i. À consolidação dos Créditos B.. - Sociedade Cp...; S.A., com capitalização dos juros remuneratórios, moratórios e demais despesas, para o valor de capital de € 7.216.584,30 (sete milhões, duzentos e dezasseis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos) e novação do mesmo, pelo prazo e demais condições constantes do CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO e do ANEXO I, que constitui seu Documento Complementar e que dele faz parte integrante (doravante o “Crédito B.. - Sociedade Cp...; S.A. Consolidado e Objeto de Novação”); ii. À constituição de hipoteca voluntária sobre o Palácio ... para garantia do Crédito B.. - Sociedade Cp...; S.A. Consolidado e Objeto de Novação, pelo montante máximo garantido de € 10.319.715,55 (dez milhões trezentos e dezanove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos) (doravante a “Hipoteca B.. - Sociedade Cp...; S.A.”); iii. À capitalização dos juros remuneratórios, moratórios e demais despesas referentes ao Crédito S..., Lda para o valor de capital de € 1.465.253,14 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos) e novação do mesmo, pelo prazo e demais condições constantes do CONTRATO CESSÃO E NOVAÇÃO e do ANEXO I (doravante o “Crédito S..., Lda Objeto de Novação”); iv. À constituição de hipoteca voluntária sobre o Palácio ... para garantia do Crédito S..., Lda Objeto de Novação, pelo montante máximo garantido de € 2.095.311,99 (dois milhões noventa e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e nove cêntimos) (doravante a “Hipoteca SUBTLE”); v. À estipulação de que o Crédito B.. - Sociedade Cp...; S.A. Consolidado e Objeto de Novação e o Crédito S..., Lda Objeto de Novação seriam objeto de uma moratória de capital e juros de 24 (vinte e quatro) meses, ou de 30 (trinta) meses em caso de Extensão da Moratória, a contar da data de celebração do CONTRATO DE CESSÃO E NOVAÇÃO (nos termos do disposto nas Cláusulas 5.ª e 6.ª do Documento Complementar) e extinguir-se-ia, considerando-se para todos os efeitos integralmente liquidado, com o pagamento antecipado (nos termos do disposto na Cláusula 7.ª do Documento Complementar) (cf. Doc.º 37 já junto). 75) Também na mesma data, ou seja, em 24.03.2022, foi celebrado o “ACORDO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL” entre a Requerente (representada pelo Requerido e por CC), a S..., Lda e a D...investments, Lda – documento junto a fls. 442, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 76) - Através do referido contrato, a S..., Lda cedeu a sua posição contratual no CMI (Contrato de Mediação Imobiliária) a favor da D...investments, Lda. 77) - A cessão foi consentida pela Requerente. 78) - A cessão não foi acompanhada da transmissão da hipoteca registada sobre o Palácio ... (Hipoteca S..., Lda), da qual a S..., Lda prescindiu. 79) - No referido contrato, a Requerente manifestou ainda a intenção de constituir e registar nova hipoteca voluntária sobre o Palácio ... a favor da D...investments, Lda, em substituição da Hipoteca S..., Lda, para garantia do bom e pontual pagamento das obrigações resultantes do CMI. 80) - O que foi feito por escritura pública celebrada em 07.09.2022, através da qual a Requerente (representada pelo Requerido e por CC) constituiu hipoteca voluntária sobre o Palácio ... a favor da D...investments, Lda (doravante a “Hipoteca CMI D...investments, Lda ”) – documento junto a fls. 461 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e AP. ..25 de 2022/09/08 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 81) - A Hipoteca CMI D...investments, Lda destina-se a garantir o montante máximo de € 453.870,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil oitocentos e setenta euros), correspondente à quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) prevista na Cláusula 4.ª do CMI na sua nova redação (documento junto a fls. 466), acrescida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa de 23%, no valor de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), e de juros e despesas. 82) - No mesmo dia 24.03.2022 e na sequência da cessão de posição contratual no CMI a favor da D...investments, Lda, foi também celebrado entre a Requerente (representada pelo Requerido e por CC) e a D...investments, Lda, o “ADITAMENTO AO CONTRATO MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CELEBRADO EM 23 DE DEZEMBRO DE 2020” - documento junto a fls. 466 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 83) - Através do mencionado contrato foram alteradas as seguintes cláusulas do CMI: CLÁUSULA 4.ª (CESSAÇÃO DO CONTRATO) 1. As Partes acordam que, até 24 de setembro de 2022, a HDF poderá, segundo o seu exclusivo critério e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação para o efeito, fazer cessar o presente contrato mediante o pagamento à D...investments, Lda de uma compensação única no valor global de € 300.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor – 23%) a título de consultadoria. CLAUSULA 5.ª (Condições Comerciais) 1. As Partes acordam que a venda do Imóvel terá de respeitar as seguintes condições comerciais: 1.1 Valor de Comercialização (Asking Price) O valor de comercialização a indicar a clientes compradores será de € 19.750.000,00 (dezanove milhões setecentos e cinquenta mil euros). 1.2 Preço de Venda: As Partes acordam em não fixar um preço mínimo de venda do Imóvel, cabendo à D...investments, Lda colocar à apreciação da HDF todas as propostas que cumpram as condições estabelecidas no presente contrato. CLÁUSULA 8.ª (Duração do Contrato e condição suspensiva) O presente contrato vigorará até 24 de setembro de 2024, não podendo ser resolvido ou renunciado por qualquer uma das Partes durante a sua vigência, salvo nos termos do n.º 1 da Cláusula 4.ª do presente contrato, e renovando- se automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 6 meses, caso não seja denunciado por qualquer das partes através de carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato, ou das suas renovações. 83-A) Ainda em 24.03.2022, e em cumprimento do disposto na alínea
- b)da Cláusula Décima Primeira do Acordo de Investimento, o Conselho de Administração da Requerente deliberou (com a presença e o voto favorável de todos os seus membros – incluindo do Requerido), sem necessidade de quaisquer aprovações ou autorizações adicionais, e sem prazo limite, proceder à venda do Palácio ... por um preço igual ou superior a € 11.000.000,00 (onze milhões de euros) – documento junto a fls. 470 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 84) - Consta da respetiva ata que, “foi reconhecido por todos os administradores a necessidade de promover a venda do Imóvel em termos que permita satisfação dos créditos sociais”. 85) - Deliberação do Conselho de Administração da Requerente que teve o voto favorável do Requerido e não foi por ele impugnada. 86) - Em 22.09.2022, e em execução do previsto na Cláusula Terceira do Acordo de Investimento, foi celebrado entre a Requerente (representada pelo Requerido e por CC), a D...investments, Lda, a L..., Lda e o FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. um “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS”, através do qual, designadamente: i. A D...investments, Lda cedeu ao FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. os Créditos Globais D...investments, Lda, no montante de capital de € 505.104,60 (quinhentos e vinte e cinco mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos), acompanhados da respetiva garantia, ou seja, da Hipoteca D...investments, Lda, pelo preço de € 525.104,60 (quinhentos e vinte e cinco mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos); ii. A L..., Lda cedeu ao FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. os Créditos L..., Lda, no montante de capital de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos), acompanhados da respetiva garantia, ou seja, da Hipoteca L..., Lda, pelo preço de € 662.470,19 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e setenta euros e dezanove cêntimos); iii. A Requerente aceitou estas cessões de créditos (doravante os “Créditos B.. - Sociedade Cp...; S.A. Cedidos”), acompanhadas das respetivas garantias hipotecárias (doravante as “Hipotecas B.. - Sociedade Cp...; S.A. Cedidas”), a favor do FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A.; iv. As partes acordaram que os créditos ora cedidos ao FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. (Créditos Globais D...investments, Lda e Créditos L..., Lda) se vencem integralmente no final do 24.º (vigésimo quarto) mês corrido da data de celebração do Acordo de Investimento, i.e., a 24.03.2024, salvo se for exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula Quinta do referido Acordo de Investimento, caso em que o vencimento dos créditos ocorre no final do 30.º (trigésimo) mês corrido a contar da data de celebração do Acordo de Investimento, i.e., a 24.09.2024 (revogando-se, assim, com o expresso consentimento da Requerente, a cláusula “Maturidade e Reembolso” do Acordo de Regularização de Responsabilidades, Confissão de Dívida e Hipoteca, celebrado por escritura pública em 07.02.2022, e no qual havia ficado estipulado que os Créditos Globais D...investments, Lda se venceriam a 06.02.2023) – documento junto a fls. 472 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e AP. ..08 de 2022/11/29 e AP. ..09 de 2022/11/29 da certidão predial junta a fls. 112 verso. 87) - Na presente data, a situação da Requerente perante os seus credores garantidos é a seguinte: i. Dívida ao FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. correspondente ao Crédito B.. - Sociedade Cp...; S.A. Consolidado e Objeto de Novação, no montante de capital de € 7.216.584,30 (sete milhões, duzentos e dezasseis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos), garantido pela Hipoteca B.. - Sociedade Cp...; S.A., constituída e registada sobre o Palácio ... pelo montante máximo garantido de € 10.319.715,55 (dez milhões trezentos e dezanove mil setecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024); ii. Dívida à S..., Lda correspondente ao Crédito S..., Lda Objeto de Novação, no montante de capital de € 1.465.253,14 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), garantido pela Hipoteca SUBTLE, constituída e registada sobre o Palácio ... pelo montante máximo garantido de € 2.095.311,99 (dois milhões noventa e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024); iii. Dívida ao FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. correspondente aos Créditos B.. - Sociedade Cp...; S.A. Cedidos, no montante total de capital de € 1.167.574,79 (um milhão cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), garantidos pelas duas Hipotecas B.. - Sociedade Cp...; S.A. Cedidas, constituídas e registadas sobre o Palácio ... pelos montantes máximos garantidos de € 676.840,16 (seiscentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos) e de € 814.838,33 (oitocentos e catorze mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), que se vence em 24.03.2024 (ou, caso seja exercido o direito à extensão da moratória previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Investimento, em 24.09.2024). 88) - A dívida global da Requerente aos referidos credores ascende, na presente data, à quantia total de capital de € 9.849.412,23 (nove milhões oitocentos e quarenta e nove mil quatrocentos e doze euros e vinte e três cêntimos), à qual acresce, nomeadamente, os respetivos juros nos termos acordados, totalizando um valor aproximado à presente data de € 11.000.000,00 (onze milhões de euros). 88-A) Na presente data, as dívidas fiscais da Requerente ascendem ao valor total de € 68.386,49 (sessenta e oito mil trezentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), relativamente às quais já se encontram em curso os seguintes processos de execução fiscal: N° de Processo Situação Valor em Dívida Tipo de Responsabilidade Plano Prestacional ..............49 ATIVO 17.500,69 Principal 3247.2021.92718 ..............90 ATIVO 18.470,65 Principal 3247.2021.92718 ..............33 ATIVO 5,64 Principal -- ..............92 ATIVO 6.308,08 Principal -- ..............00 ATIVO 12.009,91 Principal -- ..............18 ATIVO 1.181,63 Principal -- ..............61 ATIVO 272,93 Principal -- ..............38 ATIVO 483,25 Principal -- ..............46 ATIVO 81,91 Principal -- ..............54 ATIVO 733,69 Principal -- ..............70 ATIVO 206,87 Principal -- ..............62 ATIVO 448,71 Principal -- ..............95 ATIVO 105,51 Principal -- ..............87 ATIVO 105,51 Principal -- ..............14 ATIVO 240,55 Principal -- ..............05 SUSPENSO 407,60 Principal 3611.2022.12826 ..............06 SUSPENSO 6.412,84 Principal 3611.2022.13837 64.975,97 Coimas Nº de Processo Data Valor Origem ............... 07-10- 3.4 3.483,69 Coima Código do IVA 89) - E por conta dos quais foram já efetuadas as seguintes penhoras de saldos bancários (na conta da titularidade da Requerente aberta na Caixa Geral de Depósitos) a favor da Autoridade Tributária: i. 26-09-2022 ..............49 -36.220,88€ ii. 24-11-2022 ..............65 -122,65€ iii. 05-12-2022 ..............65 -403,80€ iv. 05-01-2023 ..............92 -19.701,98€ v. 08-02-2023 ..............92 -81,69€ vi. 16-02-2013 ..............38 -2.175,01€ 90) - A Requerente vindo a acumular dívidas fiscais e encontra-se mesmo incapaz de efetuar o pagamento das prestações ao abrigo dos planos prestacionais que havia estabelecido com a Autoridade Tributária, tendo já sido notificada do seu incumprimento, através de notificação datada de 01.01.2023 – documento junto a fls. 544. 91) – Bem como da proposta da sua inclusão na lista de devedores tributários – documento junto a fls.544 verso. 92) – Em 28.10.2021, via plataforma informática “Whatsapp”, entre o Requerido e CC, a propósito do estudo que conduziu ao PIP, foram trocadas as sequentes mensagens: i. Mensagem remetida pelo Requerido a CC, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 7 (sete) minutos: CC ola recebi os CPU com toda a atenção e explicações de tudo o q pediram e perguntaram. Abraço e obrigado AA ii. Mensagem remetida por CC ao Requerido, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 9 (nove) minutos: Obrigado Gostaste deles? iii. Mensagem remetida pelo Requerido a CC, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 14 (catorze) minutos: Gostei como pessoas, e como abordagem, e parece me que são abertos a colaboração pois têm a sensibilidade para entender o prédio. Um deles é de uma família que eu conheço, que é os EE. iv. Mensagem remetida por CC ao Requerido, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 30 (trinta) minutos: Pelas indicações são dos melhores que há para este tipo de coisas. - Documento junto a fls.545. 93) – Em 04.07.2022, foi remetido pelo CC ao Requerido o email, com o seguinte teor “Olá AA, No seguimento da alteração da fechadura da entrada da porta do prédio pela Rua do ..., deixa-me uma copia no escritório ou combinamos em algum lado para apanhar. Apita abraço- documento junto a fls. 545verso. 94) – Em 20.01.2022, o Requerido e CC trocaram entre si as comunicações eletrónicas (via WhatsApp) do seguinte teor: “i. Mensagem remetida por CC ao Requerido, na mencionada data, pelas 16 (dezasseis) horas e 6 (seis) minutos: AA. Telefonema que recebi agora: CBRE: «tivemos estas semanas contacto com 2 clientes recentes que manifestaram interesse no imóvel, mas foi lhes dito que o AA diz que não vende... que está só a aguardar para pagar um empréstimo que pediu...» ii. Mensagem remetida por CC ao Requerido, na mencionada data, pelas 16 (dezasseis) horas e 7 (sete) minutos: Feedback dos clientes Enfim... iii. Mensagem remetida pelo Requerido a CC, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 35 (trinta e cinco) minutos: Mentira... Isso é mentira... nunca disse isso!! Achas q sou estupido? iv. Mensagem remetida pelo Requerido a CC, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 36 (trinta e seis) minutos: Mentira cabronada da CBRE... !!! v. Mensagem remetida pelo Requerido a CC, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 42 (quarenta e dois) minutos: Isso é mentira. Os clientes que façam a proposta.!!! vi. Mensagem remetida por CC ao Requerido, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos: Só te estou a dizer o que me disseram ... vii. Mensagem remetida pelo Requerido a CC, na mencionada data, pelas 17 (dezassete) horas e 48 (quarenta e oito) minutos: Claro... eu sei. ?? Mas para mim é importante q fique claro que eu não estou a mostrar a casa a dizer que não vendo... Então para que é que estou a mostrar...? - documento junto a fls.546. 95) - No dia 22.09.2022, uma entidade denominada G..., Lda (doravante “G..., Lda.”), transferiu para a conta bancária da Requerente a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) – documento junto a fls. 547 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 96) Esta transferência foi efetuada a pedido do Requerido e destinava-se a fazer cessar o CMI. 97) O Requerido, a dado momento da segunda metade do ano de 2022, começou a contactar os representantes da B.. - Sociedade Cp...; S.A.. 98) – Foram realizadas reuniões em outubro de 2022 entre os representantes da B.. - Sociedade Cp...; S.A., o Requerido e BB e CC tendo o Requerido declarado que nunca tivera intenção de vender o imóvel. 99) – A 28.10.2022, o Requerido, afirmando-se na qualidade de administrador independente da Requerente, sem qualquer aviso, comunicação prévia ou notificação aos restantes membros do Conselho de Administração da Requerente, enviou uma carta à administração da B.. - Sociedade Cp...; S.A. – documento junto a fls. 549. 100) - Na sequência da supramencionada carta remetida pelo Requerido à B.. - Sociedade Cp...; S.A. em 28.10.2022, o FUNDOB.. - Sociedade Cp...; S.A. enviou uma carta à Requerente, datada de 04.11.2022 e que foi recebida no dia 09.11.2022 – documento junto a fls. 557. 101) - Na referida carta, o FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A. comunicou à Requerente que, face à gravidade das afirmações efetuadas pelo Requerido, em especial relativas à intenção de não vender o Palácio ... da Requerente, o Conselho de Administração da Requerente se pronunciasse sobre aquelas afirmações, informando, especificamente, que medidas pretendiam tomar com vista a assegurar a plena execução do Acordo de Investimento, nomeadamente, para cumprimento das garantias (hipotecas) sobre o Palácio ..., em caso de necessidade/verificação dos seus requisitos. 102) - Em resposta à mesma, a Requerente remeteu, no dia 11.11.2022, uma carta ao FUNDO B.. - Sociedade Cp...; S.A., através da qual se procurou: i. Esclarecer a posição da Requerente face à carta enviada pelo Requerido à B.. - Sociedade Cp...; S.A., e ii. Reiterar o teor do Acordo de Investimento e a intenção de vender o Palácio ... – documento junto a fls. 560 verso. 103) – Em 11.11.2022, foi enviada pela Requerente ao Requerido uma carta com o teor que a seguir se deixa transcrito: “Exmo. Senhor, Dirigimo-nos a V. Exa. na qualidade de acionistas maioritários e, bem assim, de Presidente e de Vogal do Conselho de Administração da sociedade HOTEL DAS FLORES – GESTÃO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, S.A. (doravante “HdF') e por referência ao assunto acima identificado. A HdF recebeu, no passado dia 09 de novembro, a carta da B.. - Sociedade Cp...; S.A., na qualidade de Entidade Gestora do B...G Fund (doravante “B.. - Sociedade Cp...; S.A.'), datada de 04 de novembro de 2022, conforme cópia que anexamos para conhecimento de V. Exa. Desta forma, tomámos conhecimento da carta de V. Exa., de 28 de outubro de 2022, dirigida à administração da B.. - Sociedade Cp...; S.A., na qual V. Exa. fez afirmações totalmente ardilosas e falsas, designadamente quanto ao teor dos acordos celebrados relativos à HdF e à intenção e declarações das partes aquando da negociação e celebração dos mesmos, pelo que não podemos deixar de impugnar todo o seu teor. Aproveitamos a presente para dar conhecimento a V.exa. da carta de resposta que, na nossa qualidade de acionistas maioritários e de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da HdF, remetemos à B.. - Sociedade Cp...; S.A. na presente data (cf. anexo). Efetivamente, consideramos que aquela comunicação de V. Exa., a qual despoletou a referida reação por parte da B.. - Sociedade Cp...; S.A., assume uma gravidade extrema, não só por conter diversas afirmações que não correspondem à verdade, mas também pelas consequências severas e negativas que acarreta para a HdF. Desde logo, e contrariamente ao que V. Exa. afirmou na referida comunicação de 28 de outubro de 2022: (
- i)Não existe, nem nunca existiu, qualquer acordo entre os ora subscritores e V. Exa. relativo à devolução das suas anteriores ações, suprimentos e prestações suplementares na HdF; (
- ii)Todos os acordos celebrados – designadamente o ACORDO GLOBAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA HOTEL DAS FLORES – GESTÃO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, S.A. E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA Parque ..., S.A. de 30 de outubro de 2020 (doravante o “Acordo Global”), o respetivo ACORDO COMPLEMENTAR de 23 de dezembro de 2020 (doravante o “Acordo Complementar”), e o ACORDO DE INVESTIMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITOS, AQUISIÇÃO DE QUOTAS E GARANTIA DA S..., Lda celebrado em 24 de março de 2022 (doravante o “Acordo de Investimento”) – refletem com exatidão a vontade real e expressa das partes subscritoras, mormente a vontade da HdF e dos ora subscritores, tendo por isso sido por nós assinados com total boa- fé e sem quaisquer reservas; (iii) De todos os acordos celebrados resulta que a real intenção e o único objetivo das partes, pelo menos da HdF e dos ora subscritores, foi sempre promover a venda do Imóvel que é propriedade exclusiva da HdF (correspondente ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua das ..., tornejando para a Rua do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 94/......13 da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 995 da freguesia de ..., concelho e distrito de Lisboa – doravante o “Imóvel”) para, dessa forma, pagar as dívidas da HdF, entre as quais à Autoridade Tributária, pagar os créditos dos seus acionistas e distribuir o lucro líquido resultante da venda pelos acionistas da HdF; (
- iv)V. Exa. não pagou aos acionistas a quantia de € 300.000,00; (
- v)Os ora subscritores, nas respetivas qualidades, sempre atuaram, e continuarão a atuar, no melhor interesse da HdF, rejeitando por isso as graves insinuações efetuadas a este propósito por V. Exa., as quais são total e manifestamente infundadas. No que se refere ao Acordo Global e ao Acordo Complementar, conforme é do V/ conhecimento, V. Exa. violou, de forma manifesta e clara, diversas declarações e garantias aí prestadas, as quais constituíram um elemento essencial e determinante para a formação da N/ vontade de contratar, pelo que desde já informamos V. Exa. que, oportunamente, iremos exercer os direitos indemnizatórios, legais e contratuais, que nos assistem. Em especial no que respeita à intenção de venda do Imóvel, não logramos compreender como pode V. Exa. afirmar que “como é do conhecimento de todos, nunca se pretendeu vender efetivamente o imóvel”. Tal afirmação falsa é por demais reveladora da intenção de V. Exa. de prejudicar os interesses da HdF e dos demais acionistas, colocando em sério risco o cumprimento do Acordo de Investimento pela HdF, sendo ainda demonstrativa de um comportamento abusivo e fraudulento, pelo que desde já informamos V. Exa. que não deixaremos de recorrer a todos os meios legais e judiciais ao N/ dispor, que se venham a revelar necessários com vista ao pleno exercício dos N/ direitos e ao integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas, assim como com vista à responsabilização, civil e criminal, de V. Exa.. Na verdade, como é do pleno conhecimento de V. Exa., para além de tal intenção e objetivo de venda constar de forma clara, expressa e manifesta dos acordos celebrados, corresponde à única forma de a HdF cumprir os compromissos assumidos perante os seus credores. Acresce que, na sua qualidade de vogal do Conselho de Administração da HdF, não pode ignorar a deliberação tomada pelo Conselho de Administração de 24 de março 2022, e não impugnada, onde foi decidido proceder à venda do Imóvel. Tanto assim é que, a HdF, inclusive com a colaboração de V. Exa., na sua qualidade de acionista e vogal do Conselho de Administração, logrou desenvolver com sucesso os esforços assumidos no Acordo de Investimento no sentido de proceder à correção das áreas do Imóvel, tendo sido já possível obter a harmonização da descrição matricial com a descrição predial, para assim permitir uma maior valorização do mesmo com vista à concretização da sua venda. De igual forma, e também com o conhecimento de V. Exa., têm vindo a ser desenvolvidas diversas diligências por parte da HdF e dos ora subscritores com vista à efetiva venda do Imóvel pelo melhor preço, tendo já ocorrido cerca de 25 (vinte e cinco) visitas com potenciais compradores e parceiros comerciais, nas quais V. Exa. esteve maioritariamente presente, e encontrando-se na presente data agendadas mais 6 (seis) visitas ao Imóvel. Aliás, como é também do conhecimento de V. Exa., não obstante todos os esforços e diligências encetadas junto de diversas instituições financeiras de crédito, nenhuma se disponibilizou a financiar a HdF, atento o seu estado de incapacidade de gerar receita. Efetivamente, não existe qualquer plano ou opção viável para o futuro da sociedade que não passe pela venda imediata do Imóvel. Considerando o exposto, o risco de incumprimento do Acordo de Investimento e as carências de financiamento da HdF, a venda do Imóvel, livre de ónus e encargos e desocupado de pessoas e bens, em termos que permita a satisfação dos créditos sociais e a salvaguarda dos direitos dos acionistas, tal como previsto no Acordo Global, no Acordo Complementar e no Acordo de Investimento, tornou-se extremamente urgente, por não existir qualquer outra alternativa para assegurar a sustentabilidade da sociedade. Não se compreende que um administrador e acionista da sociedade possa, de alguma forma, alegar que nunca pretendeu vender o Imóvel, a não ser por um interesse meramente pessoal e ilegítimo, intenção essa que não era do conhecimento dos restantes administradores e acionistas, a qual é manifestamente lesiva dos interesses da HdF, dos seus acionistas e credores e, por conseguinte, representando uma violação dolosa e grosseira dos seus deveres fundamentais enquanto seu administrador e acionista. A HdF, na qualidade de proprietária e única e legítima possuidora do Imóvel, tem, assim, a obrigação de diligenciar pela imediata desocupação do Imóvel, de forma a promover e assegurar a sua venda. Para esse efeito, e em cumprimento das obrigações assumidas por V. Exa. no Acordo Global, no Acordo Complementar e na Declaração de transmissão de posse assinada em 24 de março de 2022, solicitamos a V. Exa. que proceda à imediata desocupação do Imóvel, de forma a permitir à HdF dar pleno cumprimento às suas obrigações, sob pena da responsabilidade de V. Exa. por todos os danos e prejuízos causados à HdF e aos demais acionistas, designadamente os decorrentes da impossibilidade de proceder à venda do Imóvel por o mesmo estar indevidamente ocupado. Em face de todo o exposto, pela presente exigimos a V. Exa. que proceda à imediata retificação, junto da B.. - Sociedade Cp...; S.A., das falsas afirmações proferidas na comunicação de 28 de outubro de 2022 e, bem assim, à imediata desocupação do Imóvel. Caso V. Exa. não cumpra com o ora solicitado, no limite até ao próximo dia 21 de novembro de 2022, ver-nos-emos obrigados a considerar por culposa e definitivamente incumpridas as obrigações e os deveres assumidos por V. Exa., sendo por demais manifesto que V. Exa. tem pleno conhecimento dos prejuízos que essa atuação da V/ parte acarreta para a HdF, razão pela qual não nos coibiremos de acionar todos os meios legais e judiciais à nossa disposição para fazer valer os legítimos interesses da HdF e dos seus demais acionistas. Documento junto a fls.562 verso. 104) - Em 11.11.2022, foram ainda remetidas duas Convocatórias, uma para a realização de uma reunião do Conselho de Administração (para as 10 horas do dia 22.11.2022), e outra para a realização de uma Assembleia Geral da Requerente (para as 10 horas do dia 05.12.2022), tendo a primeira a seguinte ordem de trabalhos: “Um: Tomar conhecimento da carta, diligências e declarações efetuadas pelo administrador e acionista AA relativas ao prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua das ..., tornejando para a Rua do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 94/......13 da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º .95 da freguesia de ..., concelho e distrito de ... (adiante, o “Imóvel”), e ao Acordo de Investimento c