Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 767/06.2TVYVNG.P1.S1 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: LEGITIMIDADE AD RECURSUM TERCEIRO RECORRENTE TEMPESTIVIDADE INTERESSE DIRECTO DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 12/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário : I) - Quem não foi parte na causa, pretendendo recorrer afirmando ter sido prejudicado pela decisão, tem de alegar que dela tomou conhecimento em determinada data e a partir daí, dispõe do prazo de 10 dias, nos termos conjugados dos nºs1, e nº3 do art.685º do Código de Processo Civil. II) – Os recorrentes, sendo terceiros alegadamente prejudicados pela decisão, não podem dela recorrer a todo o tempo e sem nada alegar sobre o momento em que tal decisão foi por eles conhecida. Sobre eles impende o ónus de provar em que data tiveram conhecimento da decisão que supostamente os prejudica, por serem quem está na melhor posição para afirmar tal conhecimento. III) – Não sendo os recorrentes parte principal na causa, nem parte acessória, nem tendo tido qualquer intervenção processual na acção, só podem recorrer se se considerar que são “directa e efectivamente prejudicados pela decisão”. IV) – O prejuízo, que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, deve ser um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-E...-Gestão Imobiliária e Turística Lda., intentou em 24.11.2006, pelo Tribunal de Comércio da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo – acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra: BB. Alegou factos e concluiu pedindo a exclusão do Réu como sócio da Autora, em cujo capital social detém uma quota no valor nominal de € 280.500,00, e bem assim na condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização por danos a liquidar em execução de sentença. A Autora conferiu procuração forense com poderes gerais de representação e especiais para confessar, desistir e transigir – junta a fls. 55. Houve citação, contestação, elaboração do saneador, indicação dos factos assentes e elaboração da base instrutória. A 8 de Outubro de 2009, a Autora, actuando através de CC e de BB, na qualidade de gerentes, veio, por requerimento, desistir dos pedidos efectuados contra o Réu. O Réu, através de Advogado com poderes especiais para o efeito, ut. fls. 192, a fls. 383, declarou não se opor à requerida desistência e que a aceitava com as legais consequências. Não houve deliberação da assembleia-geral da Autora para desistir da acção intentada contra o Réu. *** A fls. 385, em 29.10.2009, decidiu-se no despacho recorrido: “A fls. 375 os gerentes da Autora vieram desistir do pedido. O Réu tomou conhecimento e não se opõe – cfr. fls. 383. Examinado o objecto e a qualidade do interveniente no requerimento de desistência do pedido de fls. 375, julgo a mesma válida, pelo que a homologo por sentença, julgando extinto o direito que a Autora pretendia fazer valer e ordeno o arquivamento dos autos – artigos 293º, 295º, 1, 296º, 2, e 300º, todos do Código de Processo Civil. Custas pela Autora – artigo 451º do Código de Processo Civil”. *** Entretanto, DD, EE, e FF, não sendo partes nos autos, mas sendo sócios da Autora e, segundo invocam, tendo sido os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, interpuseram, em 8.4.2010 – fls. 453 a 467 – recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, que foi admitido por despacho de fls. 508, de 15.10.2010. O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. A decisão recorrida foi sustentada. *** Na Relação do Porto, o Ex.mo Juiz Relator proferiu decisão singular, concedendo provimento ao recurso. Na decisão singular pode ler-se – “Pelo que fica exposto, decido: Dar provimento ao agravo e consequentemente revogar a decisão recorrida e ordenar que na 1ª instância se substitua a sentença de fls. 385 por outra que mande dar seguimento aos demais termos do processo”. *** O Réu BB pediu que tal despacho fosse apreciado em conferência, o que veio a suceder, tendo o Colectivo, por Acórdão de 4.4.2011 – fls. 579 a 587 – aclarado pelo de fls. 598 a 600, de 30.5.2011 – mantido o despacho singular. *** Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O mandato conferido aos Ilustres mandatários da Autora foi conferido por pessoa que não tinha poderes para o fazer, dado que tinha sido destituída de gerente da sociedade. 2. A consequência de tal falta de poderes constitui uma irregularidade do mandato em apreço que, salvo o devido respeito, deveria ter sido apreciada pelo Venerando Tribunal da Relação, de acordo com o estatuído pelo artigo 40° do Código de Processo Civil. 3. O recurso interposto pelos então Recorrentes, foi interposto após o decurso do prazo previsto no artigo 685° do Código de Processo Civil. 4. Assim sendo, não deveria ter sido admitido, por manifestamente intempestivo. 5. Por outro lado, diga-se que os Recorrentes não deram cumprimento aos requisitos previstos no artigo 680°, do Código de Processo Civil. 6. Por tal motivo, careciam de qualquer legitimidade, para, na qualidade de terceiros, interporem o presente recurso. 7. Por fim, assinale-se ainda que, foi junto aos autos, um documento superveniente que, não obstante não ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, abala indelevelmente os fundamentos do douto Acórdão recorrido e, de per si, impõe decisão diversa da proferida. Nestes termos, deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas, e, por consequência, revogar-se o douto Acórdão sob censura. Os recorrentes DD, EE e FF contra-alegaram – fls. 757 a 776 – pugnando pela confirmação do Acórdão. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Releva factualmente o descrito no Relatório. Para melhor dilucidação da controvérsia, transcrevemos o excerto da decisão recorrida, onde se enquadrou o objecto do recurso para a Relação: “Está fora do objecto do presente recurso saber se existiu ou não deliberação de exclusão do ora Recorrido, bem como saber se o mandato conferido para a proposição da presente acção é válido ou não, como o Agravado invoca no ponto 16 da sua contra-motivação. A decisão recorrida não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre essas asserções, que todavia poderão ser objecto de apreciação em 1ª instância. O que é certo é constar da certidão registral da sociedade Autora, como se vê de fls. 485, pela inscrição 1, Aviso 3, Ap. 20, de 14-2-de 2007 a cessação de funções do Agravado BB, por destituição. O que é certo ainda é que a intentação da presente acção está registada através da inscrição. 14, ap. 7, de 12-6-2007, cfr. fls. 491. Como também está fora do objecto do recurso apreciar qualquer ponto relativo à revogação de mandato que a Autora AA-“E...” praticou em relação aos Sr. Drs. GG e HH, como o Agravado parece pretender com a conclusão da contra motivação nº 3. O Agravado apoda de irregularidade ou nulidade processual a alegada falta de deliberação social no sentido de legitimar a desistência dos pedidos formulados na presente acção, mas não tem razão nessa qualificação. Nulidades ou irregularidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder embora de modo não expresso, uma invalidade de actos mais ou menos expresso de actos processuais – segundo Manuel de Andrade, Noções Elem. De Processo Civil, 1956, pág. 165. Qualquer omissão de acto processual. No caso, inexiste qualquer desvio ao formalismo da lei de processo, qualquer nulidade anterior passível de reclamação. A questão a decidir tem a ver com saber se cabia no caso ou não proferir a sentença homologatória da desistência do pedido. O recurso tem a ver com saber se existe ou não censura a fazer à sentença homologatória da desistência”. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento ofícioso – importa saber: - Se os recorrentes interpuseram atempadamente o recurso; - Se têm legitimidade para recorrer. Aplica-se ao recurso o regime jurídico anterior ao início de vigência do DL. 303/2007, de 24.8. A questão da alegada irregularidade do mandato não foi objecto de apreciação pela 2ª Instância, constituindo assim questão nova que não compete apreciar, por não ter sido objecto de decisão no Acórdão recorrido. Importa atentar no quadro factual que rodeia a controvérsia trazida a este Supremo Tribunal de Justiça, pela via do recurso. A sociedade por quotas AA-“E...-Gestão Imobiliária e Turística, Lda.”, intentou, em 24.11.2006, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que o Réu José João Campos fosse excluído de sócio. A acção tramitou normalmente, não tendo alcançado a fase de discussão e julgamento, porquanto, em 8.10.2009, a Autora desistiu dos pedidos formulados na acção. Tal desistência foi homologada por sentença de 29.10.2009 – fls. 385. Entretanto, DD, EE e FF, em 8.4.2010, a fls. 454 a 457, interpuseram recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, afirmando: “Os recorrentes não sendo partes nos presentes autos, são sócios da Autora e foram os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, nos termos legais. A decisão de admitir uma desistência do pedido por parte dos gerentes, sem prévia deliberação dos sócios, contrariando assim uma deliberação validamente tomada pelos sócios e assim inviabilizando o direito social de obter a exclusão de um dos sócios, cuja conduta é directamente prejudicial aos ora Recorrentes, constitui um prejuízo directo para os Recorrentes. São, por isso, interessados no desenrolar e resultado dos presentes autos, pelo que lhes é admitida a interposição do presente recurso.” Foi assim que os recorrentes – terceiros, porque não são parte, nem principal, nem acessória no processo, fundamentaram a sua legitimidade para recorrer. Apresentaram alegações onde suscitaram, além do mais, a questão da desistência do pedido, afirmada pela actual gerência da Autora, por não ter sido precedida de deliberação social, como exige o art. 246º, nº1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.