Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1721/22.2T8FAR-A.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE VERIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PROGENITOR RESIDÊNCIA PERMANENTE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INADMISSIBILIDADE RECURSO SUBORDINADO CADUCIDADE Data do Acordão: 07/03/2025 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva, está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, onde se enquadram aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de uma criança e das condições de vida dos progenitores, para decidir qual o local de residência que melhor acautela o interesse do menor. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No âmbito do incidente de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, relativo à menor AA, sendo Requerente BB e , Requerido CC, foi proferida sentença que introduziu alteração ao regime de RRP vigente, designadamente - “ [..] no sentido de a criança passar a residir na ... com a progenitora, de onde esta é natural e para onde foi transferida ..[ ..] e decidindo-se assim, não será cortado o vínculo com o pai, sendo que em tempo de férias o convívio será alargado a toda a família paternal, consubstanciando na prática e em termos globais, um aumento de tempo de convívio paterno-filial.” 2. Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação e pugnou, em síntese, pela revogação da sentença que “decidiu autorizar a mudança de residência da AA do ... (...) para a ..., aí fixando a residência junto da progenitora[..]” 3. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão tirado em unanimidade, revogou a decisão do tribunal a quo nesse tocante e repristinou o regime anterior, mantendo-se a menor a residir com a mãe, no .... Do acórdão posto em crise, ressuma da fundamentação - “[…]Nessa parte, importa atender ao interesse da criança, tal qual o interpreta o Tribunal (vide o artigo 40.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que reza: “Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela” – aplicável à alteração das responsabilidades parentais ex vi do n.º 5 do seu artigo 42.º: “O juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º”).E, efectivamente, volvendo já ao caso sub judicio – e aceitando que todos possam ter uma ponta de razão, embora esta não possa ser reconhecida a todos – se discorda afinal da decisão da 1ª instância, que não aparenta bem enquadrar o superior interesse da criança, que é o critério da lei nestas circunstâncias. A progenitora/requerente invoca o seu próprio projecto de vida para levar a filha do ... para a ...; ainda por cima, por um período de 365 dias, findo o qual tem de regressar ao ..., onde continua ligada ao Comando .... E o projecto de vida da criança? Justifica-se alterar drasticamente a sua vida, tal como a conhece desde sempre? Mas que circunstancialismo temos, afinal, que nos leve a revogar o que vem decidido da 1ª instância? Vejam-se os seguintes factos provados: - 63 a 100 [..] Vindo a concluir “Em síntese, discorda-se da solução encontrada de fixar a residência da menor, com a mãe, na Ilha da ... – sendo, todavia certo, como é normal nestes casos, que se se alterarem as circunstâncias que estiveram na base desta decisão, esta questão também poderá ser alterada no futuro (nunca constituindo, portanto, situações imutáveis). Para já, importa revogar-se a decisão impugnada e repristinar-se o regime das responsabilidades parentais que se encontrava em vigor aquando do presente pedido de alteração formulado pela progenitora – que constitui verdadeiramente o objecto do incidente – e não sendo caso para alterar mais nada, mormente a pretendida guarda partilhada da menor (que o pai veio enxertar no incidente), porquanto ficou demonstrado que, de momento, “A criança encontra-se integrada e adaptada ao regime de regulação das responsabilidades vigente, evidenciando uma ligação a ambos os progenitores, com sinais de vinculação consistente” (vide o ponto 100 da factualidade dada por provada). Já num futuro, todas estas questões relacionadas com a regulação.» 4. Inconformada, a progenitora interpôs recurso de revista, pugnando pela subsistência da sentença que acolheu a mudança da menor para a ..., acompanhando mãe para aí passar consigo a residir. Na resposta, o requerido defendeu a improcedência da pretensão; interpôs, ainda, recurso subordinado do acórdão da Relação, no que respeita à fixação do regime de residência alternada, o qual foi pedido e não apreciado na primeira instância e pelo tribunal a quo. 5. Prefigurando-se a inadmissibilidade da revista, ouvidas as partes, a requerente sustentou a sua posição. Por decisão da relatora não foi admitida a revista. 6.A recorrente pede agora a intervenção da Conferência com uso da faculdade estabelecida no artigo 652º, nº3º, do CPC. Não foi junta resposta. * Está em causa saber se, o acórdão da Relação que julgou a apelação interposta pelo requerido no âmbito do incidente de alteração do Regime de Regulação do Poder Paternal respeitante à residência da criança, admite revista interposta pela ora reclamante. II. Fundamentação A. Factos À decisão relevam as incidências processuais que se enunciaram no relatório, sem prejuízo da compulsa das peças em apreço. B. Do mérito Antecipamos que não lhe assiste razão. A reclamante retomou a argumentação anterior, com apelo à citação de arestos do Supremo Tribunal, que, s.d.r., reportam a situações de recorte casuístico distinto. Da insurgência com o acórdão da Relação destaca-se: “(..) 11.º Pelo que perante os mesmos factos provados, e sem alteração dos mesmos, podem duas instâncias ter duas decisões distintas? 12.º Não tendo o Tribunal da Relação analisado qualquer facto que permitisse a alteração da decisão da 1. ª Instância. 13.º Pelo que em questões de oportunidade e conveniência, foi o Tribunal da Relação que as aplicou. 14.º A Recorrente apenas pretende que seja aferida a legalidade da decisão do Tribunal da Relação, porquanto esta assentou na matéria dada como provada e que assegurava o superior interesse da criança - veja-se matéria provada na sentença nos pontos LV, LVII e LVIII. 15.º O Tribunal da Relação ao aferir um critério orientador usou-o de forma contrária ao do Tribunal da Primeira Instância. 16.º Pelo que questionamos de que forma está a interpretação da lei e a sua aplicação assegurada neste sentido. (…)” A recorrente diverge, é certo, do julgado da Relação que não acolheu a sua pretensão de a filha de poder acompanhá-la a ir residir na Ilha .... No acórdão considerou-se para tal o seguinte: “(..)A progenitora/requerente invoca o seu próprio projecto de vida para levar a filha do ... para a ...; ainda por cima, por um período de 365 dias, findo o qual tem que regressar ao ..., onde continua ligada ao Comando .... E o projecto de vida da criança? Justifica-se alterar drasticamente a sua vida, tal como a conhece desde sempre? (…) 89. O Requerido CC, com 40 anos, militar ... a exercer funções na ... com horário das 9 horas às 17 horas, aufere salário de € 1.350,00, residente em ... com actual companheira (DD, empregada de ...). 90. Paga € 175,00 de pensão de alimentos, acrescida de 50% de infantário, terapia da fala, participa no pagamento na proporção de metade das despesas médicas/medicamentosas.91. A AA encontra-se bem integrada no actual contexto vivencial, quer a nível familiar, como médico e pré-escolar.92. Actualmente, face ao horário profissional, tem maior disponibilidade para acompanhar o desenvolvimento da filha. (..) 96. Actualmente, é seguida pelo médico de família, terapeuta da fala e oftalmologia pediátrica, necessitando de correção ocular.97. Encontra-se bem integrada no infantário que frequenta, desde o ano lectivo 2022-2023, sendo uma criança muito meiga e querida por todos, quer pelo grupo de pares, como por educadora e auxiliares.98. A criança é assídua, pontual, muito feliz, apresentando-se sempre adequadamente vestida consoante as condições climáticas. Demonstra fácil adaptabilidade a novas situações propostas. Relata, com expressa gratificação, o que acontece em casa da mãe e do pai, incluindo também a namorada do pai.99. Quando o progenitor a vai buscar ao infantário é notória a alegria do reencontro com o pai, correndo para os seus braços, tal como o faz com a mãe.100. A criança encontra-se integrada e adaptada ao regime de regulação das responsabilidades vigente, evidenciando uma ligação a ambos os progenitores, com sinais de vinculação consistente. (..)” “A criança encontra-se integrada e adaptada ao regime de regulação das responsabilidades vigente, evidenciando uma ligação a ambos os progenitores, com sinais de vinculação consistente” (vide o ponto 100 da factualidade dada por provada). Já num futuro, todas estas questões relacionadas com a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor AA podem voltar a ser equacionadas e eventualmente, modificadas, dependendo das circunstâncias que se forem sucedendo quer na vida da mesma, quer na dos seus progenitores. (..)” Parece, pois, irrecusável que o Tribunal da Relação decidiu em resultado da ponderação das condições concretas de vida da criança, concluindo ser inadequada tal alteração de residência, orientado em exclusivo por critérios de conveniência e oportunidade, com vista à tutela do seu interesse, contrária à mudança tão significativa seu do meio e inserção familiar, social e escolar. O Supremo Tribunal de Justiça, vocacionado para salvaguardar a aplicação e interpretação da lei, não pode conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e onde se enquadram aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para decidir do local de residência. Posto isto, acompanha-se o sentido de não admissão da revista do despacho da relatora e aqui se reproduz, em economia de actos. «(…) Situamo-nos em sede de procedimento processual da regulação das responsabilidades parentais de AA e o objecto incidental à alteração do regime vigente incidiu sobre a alteração de residência da menor para a ..., aí passando a viver com a mãe que pediu transferência profissional; decisão revogada pela Relação de Évora nos termos do acórdão ora impugnado pela requerente. O acórdão impugnado reporta a decisão proferida em incidente de alteração das responsabilidades parentais, configurando uma providência tutelar cível -artigo 3.º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.