Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 104/22.9T8STS.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL VALOR DA AÇÃO ALÇADA ACESSO À JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INDEFERIMENTO Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : Não pode ser admitido como revista excecional um recurso interposto numa ação cujo valor é de 5.414,87 Euros, porque antes da apreciação dos requisitos específicos da revista excecional, a aferir pela Conferência (nos termos do art.º 672º, n.º 3 do CPC), devem estar preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade (exigidos pelo art.º 629.º, n.º 1 do CPC). Decisão Texto Integral: Processo n.º 104/22.9T8STS.P1.S1 Recorrente-reclamante: “A... & Filhos, Lda. Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA propôs a presente ação de processo comum contra “A... & Filhos, Lda.”, com sede em ..., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €5.415,87 (cinco mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como o que vier a apurar-se em execução de sentença a título de privação de uso do veículo, em montante diário não inferior a € 46,61 (quarenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data do acidente até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que: Em 13 de janeiro de 2021, a Autora deslocou-se com o veículo automóvel ao posto de abastecimento Repsol, sito em ..., ..., explorado pela Ré; A Autora solicitou a um funcionário da Ré que abastecesse o depósito do veículo com €30,00 de gasóleo e o mesmo enganou-se e colocou gasolina; O referido provocou danos no motor. 2. A ré apresentou contestação, impugnando o invocado pela autora, e propugnou pela improcedência da ação. 3. A primeira instância deu razão à autora pronunciando-se nos seguintes termos: «julga-se a ação procedente e, consequentemente, decide-se: condenar a ré “A... & Filhos, Lda.” a pagar à Autora AA a quantia de €8.415,87 (oito mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento.» 4. A ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação considerado que: «Estamos (…) perante vício do requerimento de interposição de recurso, por as conclusões não serem a síntese “sintética” das alegações, que no caso não existem. Não se pode sintetizar aquilo que não existe. Pelo exposto, será de rejeitar a apelação, por inobservância do disposto no artigo 639.º, n.º 1 e 3 e 641.º, n.º 2, alínea
- b)do Código de Processo Civil. Em consequência do decidido, ficam prejudicadas as demais questões recursivas. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.» 5. Inconformada com esse acórdão, a apelante interpôs recurso de revista excecional, com base no artigo 672º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)do CPC. 6. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a inadmissibilidade da revista, foram as partes notificadas, nos termos do art. 655º do CPC, para se pronunciarem. 7. A recorrente respondeu, defendendo a admissibilidade da revista. 8. Em 06.11.2024, foi proferida decisão singular que julgou findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto, nos termos do artigo 652º, n.º 1 alínea
- h)do CPC. 9. Contra essa decisão, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, requerendo a prolação de acórdão. Cabe apreciar em Conferência. * II. FUNDAMENTOS 1. A questão da admissibilidade do recurso 1.1. A recorrente-reclamante pede que a Conferência se pronuncie sobre a decisão singular que não admitiu o recurso de revista. Todavia, não invoca razões específicas para demonstrar que a decisão reclamada tivesse feito errada aplicação do direito. 1.2. A decisão reclamada apresenta a seguinte fundamentação: «A ré apelante vem interpor recurso de revista excecional, com base no 672.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)do CPC. A revista excecional, prevista no artigo 672º (tal como a revista normal, prevista no artigo 671º), é um recurso ordinário, como decorre do disposto no artigo 627º, n.º 2 do CPC. Assim, antes da apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade (da competência da Formação a que alude o art.º 672º, n.º 3) devem estar preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade exigidos pelo artigo 629º, n.º 1 do CPC (cuja apreciação é da competência dos relatores), entre os quais se encontra a exigência de que a ação tenha valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. A presente ação tem o valor de 5.414,87 Euros. Como tal, é manifesto que o valor da causa não é superior à alçada do tribunal recorrido, a qual, nos termos do artigo 44º da Lei n.º 62/2013 é de 30.000 Euros. É, assim, inequívoco que o recurso de revista não é admissível, dado o facto de o valor da ação ser inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido. Como a doutrina e a jurisprudência têm abundantemente explicado, a revista excecional é o meio de aceder ao STJ quando o único obstáculo à revista normal é a existência da dupla conforme. Assim, nunca a revista excecional será admissível nos casos em que a própria hipótese de revista normal também não o seja por falta dos pressupostos gerais de recorribilidade (exigidos pelo artigo 629º, n.º 1), como o valor da ação e da sucumbência. Cabe à Formação a que alude o artigo 672º, n.º 3 do CPC apreciar os requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional, desde que o recurso de revista, em si mesmo, não se encontre previamente excluído. Veja-se, neste sentido, por exemplo: Maria dos Prazeres Beleza, “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excecional”, in A Revista, n.º 1 (janeiro a junho 2022), página 11 e seguintes (também acessível on line na página eletrónica do STJ). Em resposta à notificação a que respeita o artigo 655º do CPC, veio a recorrente reiterar a sua tese no sentido de que a revista excecional não pressuporia que o valor da ação fosse superior à alçada da Relação, até porque o tribunal recorrido admitiu a subida do recurso, bem como alegar que a não admissão da revista constituiria uma decisão inconstitucional por lesar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, violando o artigo 20º da CRP. Não assiste à recorrente qualquer razão. Desde logo, dispõe o artigo 641º, n.º 5 do CPC que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Assim, em rigor, não devia o Tribunal da Relação ter admitido a subida do recurso, por ser manifesta a insuficiência do valor da ação. Por outro lado, não existe qualquer inconstitucionalidade. Efetivamente, como doutrina e jurisprudência têm, desde longa data, afirmado, o legislador ordinário é livre de estipular limitações ao direito ao recurso que sejam racionalmente fundadas1. É o que acontece quando o legislador fixa o valor das alçadas das diferentes instâncias, pois como é absolutamente compreensível por qualquer cidadão normal, nem todos os processos poderiam chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, dadas as naturais limitações dos recursos técnicos e humanos2. De resto, há a notar que não existe uma garantia constitucional do direito a um terceiro grau de jurisdição, tanto mais que, mesmo no domínio do processo penal, a exigência constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa se confina ao duplo grau 3. Pelo exposto, concluiu-se que a revista não pode ser admitida.» 1.3. É manifesto que nenhuma razão assiste à reclamante ao pretender a admissibilidade de um recurso de revista excecional numa ação cujo valor é de 5.414,87 Euros, pelas razões constantes da decisão singular, que agora coletivamente se subscrevem. DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pela reclamante-recorrente. Lisboa, 14.01.2025 Maria Olinda Garcia (Relatora) Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo _____________________________________________ 1. Veja-se, por exemplo, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, pág. 202 e seguintes.↩︎ 2. Veja-se LOPES DO REGO, O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil – Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, pág. 764.↩︎ 3. Veja-se, entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 31/87 - de 28 de janeiro de 1987 - e 163/90 - de 23 de maio de 1990 -, ambos acessíveis, respetivamente, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html e em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900163.html↩︎