Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 46/08.0TBVVD-B.G1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: TÁVORA VICTOR Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO ÓNUS DE ALEGAÇÃO Data do Acordão: 05/25/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 617.º, N.ºS 1 E 3, 655.º, 666.º, N.º 2, 671.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 673.º, ALÍNEA A). Sumário : Recaindo o acórdão da Relação sobre um despacho que não admitiu a realização de uma perícia médico-legal, tal despacho não conhece do mérito da causa, incidindo apenas numa questão lateral susceptível de relevar futuramente como meio de prova, pelo que não sendo invocados quaisquer dos pressupostos do n.º 2 do art. 671.º do CPC, não é admissível a revista. Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO. Acordam na 7ª Secção cível do Supremo Tribunal de Justiça. Por sentença transitada em julgado, foi a Ré AA - Companhia de seguros, S.A., condenada a pagar ao Autor, BB, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos na sequência do acidente de viação em que foi interveniente, o montante global de € 20.142,00 acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento. Foi ainda a mesma Ré condenada a pagar ao Autor “a quantia que venha a ser apurada em sede de liquidação de sentença decorrente da IPP e por força de intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos médicos e medicamentosos, próteses e deslocações efectuadas para o efeito, que o menor tenha que vir a ser submetido no futuro, às mesmas acrescendo juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação que venha a ser efectuada em sede de liquidação de sentença e até efectivo e integral pagamento." + O Autor BB veio requerer a liquidação da sentença no tocante aos danos decorrentes da IPP de que ficou a padecer (já determinada nos autos principais) e despesas, tudo no montante de € 360.060,00 acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, sendo € 60,00 de despesas, € 130.000,00 pela perda de capacidade de ganho (dano patrimonial futuro) e € 230.000,00 pelo dano biológico. A Ré contestou a liquidação por entender que o seu montante é exorbitante. Na audiência preparatória fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova pela forma seguinte: – Liquidação da indemnização devida ao Autor em virtude da incapacidade geral de o mesmo ficou afectado; – Temas da Prova: A) Saber se o Autor está a terminar ou terminou curso técnico de apoio à gestão desportiva de se tal lhe fará equivalência ao 12.º ano de escolaridade B) Saber se o A. despendeu 60,00 € em tratamentos médicos e medicamentosos; C) Saber se as sequelas em 18 da factualidade assente na sentença impedem ou impediram o Autor de vir a ser futebolista profissional. D) Saber se um futebolista profissional aufere pelo menos 21.000,00 € anuais. A Ré Seguradora requereu a fls. 46 prova pericial, formulando os seguintes quesitos: 1.º Que sequelas de carácter permanente apresenta actualmente o Autor BB em consequência das lesões sofridas no acidente de viação ocorrido em 28.05. 2005? 2.º Essas sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual? 3.º Essas sequelas são compatíveis com a prática de futebol, sendo certo que o Autor vem exercendo essa actividade? 4.º Tendo em consideração as conclusões do exame pericial efectuado a 9 de Dezembro de 2009, o Autor, desde essa data, apresenta uma melhoria significativa? 5.º Qual o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o Autor apresenta actualmente em consequência das lesões sofridas no acidente de viação referido? 6.º O Autor tem necessidade de efectuar correcção cirúrgica de dismetria no membro inferior esquerdo, tendo em conta que já tem 18 anos de idade? Notificado para se pronunciar sobre o objecto proposto para a perícia, o Autor/recorrente pugnou pelo indeferimento da mesma, por considerar inadmissível o objecto proposto, uma vez que com ela pretende a Ré a comprovação de factos contrários ao já decidido na sentença liquidanda e sobre os quais já se formou caso julgado. Foi proferida pelo Sr. Juiz de 1ª instância a seguinte decisão: «Se bem que o tribunal tenha formado já a sua opinião quanto à impossibilidade de serem atendidos no processo de liquidação de sentença factos novos que constituam contradição daqueles já definitivamente decididos no processo, certo é que essa pode não ser a opinião de quem venha a presidir à audiência de julgamento ou de quem venha eventualmente, em sede de recurso, a apreciar a sentença a proferir nos autos, pelo que entendemos não ser prudente, nesta fase, o cerceamento da actividade probatória das partes, razão pela qual entendemos admitir a perícia requerida pela Ré, a qual será levada a cabo pelo INML (cfr. arts.º 2.º e 5.° da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto) e decorrerá em moldes singulares uma vez que nada há que justifique o afastamento da regra a que alude o art. 21.°, n.º 1, da referida Lei n.º 45/2004 (vide n.º 4 do preceito citado). A perícia terá como objecto aquele indicado pela Ré a fls. 41. (…)» Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação em que terminou pedindo que o despacho recorrido seja revogado, substituindo-se por outro que indefira as questões suscitadas pela R. nos quesitos por si formulados com o requerimento da perícia, restringindo o seu objecto aos factos que não sejam contrários ao que já foi dado como provado na sentença de condenação genérica e sobre os quais já se formou caso julgado (designadamente quanto à incapacidade e sequelas físicas de que o A. ficou a padecer definitivamente, sobre necessidade de intervenção cirúrgicas e compatibilidade das sequelas com a prática de futebol) e caso se conclua que o objecto proposto, no seu todo, ofende o caso julgado, deverá pura e simplesmente ser indeferida a perícia. O Tribunal da Relação de … julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o despacho recorrido, indeferindo todos os quesitos formulados pela Ré (objecto da perícia) e, por isso a sua realização. A fls. 136 ss, por requerimento com data de 8 de Junho de 2016, veio a AA – Companhia de Seguros SA, requerer a reforma o aresto imediatamente supracitado, invocando a nulidade a que alude o preceituado nos artigos 666.º e 615.º n.º 1 alínea
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