Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 115/20.9PBLSB-D.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CID GERALDO Descritores: HABEAS CORPUS CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO Data do Acordão: 03/31/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual. II - Atendendo à natureza e moldura penal cabível aos crimes imputados aos requerentes, os quais constituem criminalidade especialmente violenta, previsão da al. b), do n.º 1, do art. 202.º, por referência ao art. 1.º, als.
- j)e l), ambos do C.P.P, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, é de seis meses, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, do CPP. III - O referido prazo de seis meses, aqui aplicável face ao crime cuja prática é indiciariamente imputada aos requerentes [crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132.º, als. e),
- g)e h), ambos do CP, a que, nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão] e considerando que se encontram presos desde o dia 22/09/2021 até ao presente momento, terminava em 22 de março de 2022. IV - Porém, a peça acusatória foi deduzida em 22 de Março de 2022, ou seja, dentro do referido prazo de 6 meses, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de coação, pela última vez, precisamente em 22/03/2022. V - Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da al. c), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2, do art. 222.º, do CPP. Decisão Texto Integral: Processo nº 115/20.9PBLSB-D.S1 Providência de Habeas Corpus Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. Os arguidos AA, BB e CC encontrando-se a aguardar julgamento em prisão preventiva, por decisão proferida nos autos em 22/09/2021, por se considerar fortemente indiciada a prática, em co-autoria material e na forma consumada de: - 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº1, al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º al. e),
- g)e
- h)(13 de setembro 2019); - um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º (13 de setembro 2019); - um crime de coação agravada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l, al.
- a)(l3 de setembro 2019); - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al
- a)(13 de setembro 2019); - um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); - um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al
- a)(l5 de setembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); - 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); - 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al.
- d)(8 de dezembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido DD); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido EE); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 – ofendido FF); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido FF); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido GG); Vieram ao abrigo dos artigos 222.º e 223.º do CPP, requerer providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º - Por despacho proferido a fls., no pretérito dia 22/09/2021, foram os Arguidos sujeitos à medida de coacção prevista no artigo 202° do C.P.P., ou seja, prisão preventiva, por se considerar existirem fortes indícios dos mesmos terem praticado, em coautoria material, diversos crimes; 2º - Assim, os arguidos encontram-se presos preventivamente há mais de 6 (seis) meses. 3º - Sendo certo que, até ao presente momento os arguidos não foram ainda notificados da Acusação. 4º - Dispõe o artigo 215° do CPP, o seguinte: "1 A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação,
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a Instrução, tenha sido proferida decisão Instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado." 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos..." 5° - Assim, o prazo máximo de prisão preventiva nos presentes autos encontra-se ultrapassado. 6º - Dispõe o Artigo 222° do Código de processo Penal que: "1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus, 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, ê dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade Incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. "(Negrito e sublinhado nossos), 7º - Encontrando-se ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, a detenção do Arguido em estabelecimento prisional mostra-se um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, e é ilegal nos termos do Artigo 222° n° 2 alínea
- c)do Código de processo Penal. Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a prisão dos Arguidos é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação dos Arguidos AA, BB e CC. * 2. O Senhor Juiz lavrou despacho, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte: 1 - No dia 21/09/2021, pelas 19H30, foi detido o arguido BB. 2 - No dia 21/09/2021, pelas 21H40, foi detido o arguido AA. 3 - No dia 21/09/2021, pelas 21H00, foi detido o arguido CC. 4 - No dia 22/09/2021, foram os arguidos submetidos a interrogatório judicial e aplicada a cada um deles a medida de coacção de prisão preventiva. 5 – Da decisão referida no ponto 4., recorreu o arguido AA, em 25/10/2021, para o Tribunal da Relação ..., requerendo a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora aplicada. 6 – Por Acórdão datado de 09/02/2022, o Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do arguido AA. 7 - Da decisão referida no ponto 4., recorreu o arguido BB para o Tribunal da Relação ..., ainda não tendo sido proferida decisão por este Tribunal Superior. 8 - Da decisão referida no ponto 4., recorreu o arguido CC para o Tribunal da Relação .... 9 – Por Acórdão datado de 08/03/2022, o Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do arguido CC. 10 – Em 22/03/2022 foi deduzida acusação contra os arguidos AA, BB e CC, imputando-lhes, designadamente, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132, als. e),
- g)e h), ambos do Cód. Penal. 11 – Por decisão proferida em 22/03/2002, a que alude o art. 213.º, n.º 1, al.
- b)do Cód. Processo Penal, foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta a cada um dos arguidos AA, BB e CC, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação desta medida de coacção. 12 – Vieram agora os arguidos AA, BB e CC requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, por se encontrar ultrapassado o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva. 13 – Concluindo, assim, que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva é ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua imediata libertação. * Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: -
- a)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -
- b)ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou -
- c)manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. * Resulta dos autos que a medida de coacção de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal de Instrução Criminal ... e, no que respeita aos arguidos AA e CC confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ..., pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente – art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al.
- b)do Cód. Processo Penal. Por outro lado, na acusação é imputada aos arguidos AA, BB e CC factos susceptíveis de, entre outros crimes, integrar a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132, als. e),
- g)e h), ambos do Cód. Penal, a que, tendo presente a disciplina enunciada nos arts. 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão. Resulta dos autos que os arguidos foram detidos em 21/09/2021, encontrando-se, ininterruptamente presos desde o dia 22/09/2021 até ao presente momento, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de coacção, pela última vez, em 22/03/2022, pelo que não se mostram ultrapassados os prazos de duração máxima desta medida de coacção, que é de seis meses, sem que tenha sido deduzida acusação, nos termos do preceituado no art. 215.º, ns.º 1, al.
- a)e 2 Cód. Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se os arguidos AA, BB e CC na situação de prisão preventiva. * 3. Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A questão a decidir é a de saber se, no caso presente, estamos perante prisão ilegal, face ao excesso de prazo de prisão preventiva, por os arguidos não terem sido notificados da acusação. * II.2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que em sede de interrogatório judicial, no dia 22/09/2021, foi determinada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos AA, BB e CC, por se considerar fortemente indiciada a prática, em co-autoria material e na forma consumada de: - 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º. al. e),
- g)e
- h)(13 de setembro 2019); - um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º (13 de setembro 2019); - um crime de coação agravada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l. al.
- a)(l3 de setembro 2019); - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al
- a)(13 de setembro 2019); - um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); - um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al
- a)(l5 de setembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); - 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); - 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al.
- d)(8 de dezembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido DD); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido EE); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 – ofendido FF); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido FF); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido GG). Tal medida de coação veio a ser confirmada por Acórdão datado de 09/02/2022, do Tribunal da Relação ..., que negou provimento ao recurso do arguido AA. Do mesmo modo, também em relação ao arguido CC, por Acórdão datado de 08/03/2022 do Tribunal da Relação ..., foi negado provimento ao recurso do arguido, mantendo-se a situação de prisão preventiva. Por despacho proferido a 22 de março de 2022 (REFERÊNCIA ...), o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhe a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de: - 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº1, al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º. al. e),
- g)e
- h)(13 de setembro 2019); - um crime de coação agravada na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l. al.
- a)(l3 de setembro 2019); - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al
- a)(13 de setembro 2019); - um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); - um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al
- a)(l5 de setembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); - 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); - 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al.
- d)(8 de dezembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido DD); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido EE); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 – ofendido FF); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido FF); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido GG). Concomitantemente, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202º, nº 1, alíneas a),
- b)e 204º, alíneas a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal, promoveu que os arguidos continuassem a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, para além do T.I.R. já prestado (cfr. referência n.º ...). Assim, por despacho proferido a 22 de Março de 2022, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal decidiu que deveriam os arguidos continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 191º, 192º, 193º, 195º, 202º, nº 1, alínea a), 204º, alíneas
- a)e c), 215º, nº 1, al.
- a)e 2 a contrario, e 213º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (cfr. referência nº ...). Nesse despacho, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ordenou a notificação nos termos do disposto no artigo 114º, nº 1 do Código de processo penal, e a comunicação imediata da decisão ao Estabelecimento prisional competente. * II.3. Os requerentes fundamentam a providência em prisão ilegal, invocando ultrapassagem do prazo estatuído pela alínea
- c)do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por não terem sido notificados da acusação, pelo que a prisão preventiva aplicada aos arguidos extinguiu-se em 22-03-2021. Vejamos se a pretensão dos requerentes se enquadra no disposto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – ilegalidade da prisão por se manter para além do prazo fixado pela lei. Apreciando: II.4. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão” (Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196). Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade (Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1). * II.5. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º: «1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». Como foi acima referido, os arguidos fundamentam a providência em prisão ilegal, invocando ultrapassagem do prazo estatuído pela alínea
- c)do artigo 222º do Código de Processo Penal, por não terem sido notificados da acusação. Porém, não assiste qualquer razão aos requerentes. No caso presente, os arguidos encontravam-se indiciados (e já acusados), pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º. al. e),
- g)e
- h)(13 de setembro 2019); um crime de coação agravada na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l, al.
- a)(l3 de setembro 2019); um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al
- a)(13 de setembro 2019); um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al.
- a)(l5 de setembro 2019); um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(8 de dezembro de 2019); 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al.
- d)(8 de dezembro 2019); um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido DD); 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido DD); um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido EE); 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido EE); um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 – ofendido FF); 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al.
- d)(18.01.2020 - ofendido FF); um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e),
- g)e
- h)(18.01.2020 - ofendido GG). Atendendo à natureza e moldura penal cabível aos crimes imputados aos requerentes, os quais constituem criminalidade especialmente violenta, previsão da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 202.º, por referência ao art.º 1º, al.
- j)e l), ambos do C.P.P, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, é de seis meses, nos termos do artigo 215.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, do CPP. O referido prazo de seis meses, aqui aplicável face ao crime cuja prática é indiciariamente imputada aos requerentes [crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132.º, als. e),
- g)e h), ambos do Cód. Penal, a que, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão] e considerando que se encontram presos desde o dia 22/09/2021 até ao presente momento, terminava em 22 de março de 2022. Porém, a peça acusatória foi deduzida em 22 de Março de 2022, ou seja, dentro do referido prazo de 6 meses, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de coação, pela última vez, precisamente em 22/03/2022. Acresce referir que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual. Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se neste sentido ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 13-02-2003, processo n.º 599/03-5.ª; de 22-05-2003, processo n.º 2159/03-5.ª; de 18-06-2003, processo n.º 2540/03-3.ª; de 13-11-2003, processo n.º 3943/03-5.ª; de 08-06-2005, processo n.º 2126/05-3.ª; de 19-07-2005, processo n.º 2743/05-3.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1689/07-5.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13-02-2008 no processo n.º 522/08 -3.ª, infra mencionado; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08-3.ª; de 06-01-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª e de 30-12-2010, processo n.º 4/09.8ZCLSB-A.S1-3.ª, o mesmo se passando com a decisão instrutória, como decidiu o acórdão de 28-06-1989, processo n.º 18/89-3.ª: “ Os prazos de prisão preventiva referidos no artigo 215.º, n.º 1, al. b), do CPP contam-se até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada” – Jurisprudência indicada no Acórdão do STJ de 09/02/2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, 3ª Secção, Relator: Raul Borges; cfr. também, o recente Ac. do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1, 5ª Secção, Relatora: Helena Moniz. * II.6. Em conclusão: o termo final do prazo referido na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 215.º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa, uma vez que a acusação foi prolatada dentro do prazo máximo previsto, sendo certo que foi ordenada a comunicação imediata da decisão ao Estabelecimento prisional competente. O motivo aduzido pelos requerentes não cabe no elenco contemplado no artigo 222.º, n.º 2, do CPP, inexistindo, nomeadamente, o fundamento da alínea c), nos termos que invocam. Por outro lado, na situação presente a prisão dos requerentes foi ordenada por entidade competente, no caso pelo Tribunal de Instrução Criminal ... e, no que respeita aos arguidos AA e CC confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ..., e com fundamento na existência de indícios da prática pelos arguidos de crime que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, sendo imputada na acusação aos arguidos AA, BB e CC factos susceptíveis de, entre outros crimes, integrar a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, als. e),
- g)e h), ambos do Código Penal, a que, tendo presente a disciplina enunciada nos artigos 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. * III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelos arguidos AA, BB e CC, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al.
- a)do CPP). Custas por cada um dos requerentes, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário. Lisboa, 31 de Março de 2022 Cid Geraldo (Relator) Helena Moniz Eduardo Loureiro