Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P3776 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA PENAS PARCELARES REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ200811190037763 Data do Acordão: 11/19/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Na determinação da pena de concurso devem distinguir-se dois momentos, com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. II - As penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão. III - No recurso para o STJ só poderá estar em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 5 anos de prisão e não qualquer pena parcelar relativamente à qual tenha sido cominada pena inferior àquele limite. IV - É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal que, não obstante a aplicação do regime de atenuação especial constante do DL 401/82 não ser obrigatória, o tribunal, quando se trate de arguidos menores de 21 anos, tem sempre de considerar, na sentença, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime e justificar a sua opção, ainda que o considere inaplicável. Assim, a não consideração oficiosa pelo tribunal da aplicação daquele regime faz incorrê-lo em nulidade por omissão de pronúncia. V - Igualmente é exacto que a pronúncia do tribunal sobre qualquer questão que seja chamado a decidir deve ser fundamentada, consabido que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da fundamentação – art. 205.º, n.º 1, da CRP –, segundo o qual o tribunal está obrigado a especificar os motivos de facto e de direito da decisão. VI - Relativamente à sentença, atento o disposto nos arts. 379.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, a falta de fundamentação constitui nulidade de conhecimento oficioso, sendo que à total e absoluta ausência de fundamentação se deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada. VII - A omissão de pronúncia significa, na sua essência, a ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal acerca de objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. VIII - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum devem constituir questões específicas que aquele tem de, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06). IX - A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: 1. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3ª n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 02/03.5PEHRT - na pena de 2 (dois) meses de prisão. 2. pela prática de um crime de ofensas corporais qualificadas, p.p. pelos art. 143° n°l e 145° n°l
(2006), que o agregado beneficia de maior estabilidade afectivo- emocional, sendo o relacionamento do arguido com a companheira harmonioso. 176. O arguido conta com o apoio incondicional do agregado, presentemente, composto pelo próprio, companheira e 4 filhos desta, respectivamente com 15,12,10 e 7 anos de idade. 177. O papel do arguido, traduzido na partilha de tarefas e no apoio à organização familiar, revelam-se essenciais ao global bem-estar do agregado e com resultados positivos na presente integração escolar dos menores. 178. O arguido é o único elemento activo do agregado, exercendo a profissão de pescador por conta de outrem, há cerca de 14 anos. O arguido aufere 700 € mensais, a que acresce o Rendimento Social de Inserção da companheira -280 - e respectivos abonos de família -125 €- recursos que, apesar das dificuldades apontadas, correspondem às necessidades básicas dos seus elementos. 179. O agregado irá ser realojado numa casa cuja construção está em fase de acabamentos. 180. O arguido pauta o seu comportamento social por um certo isolamento, já que privilegia o convívio familiar. Ocupa os seus tempos livres na partilha de tarefas domésticas e na manutenção de uma pequena horta, cujos produtos revertem para a subsistência familiar, o que se revela importante pois o agregado debate-se com dificuldades de ordem económica e material. 181. O arguido revela algumas capacidades de descentração e auto-crítica. 182. O arguido GG (pai) é oriundo de uma família numerosa e de parcos recursos sócio-económicos (pai-pescador e mãe-doméstica, ambos com baixa escolaridade). 183. Foi alvo de vários condicionalismos, sobretudo de ordem material e os decorrentes da originária condição sócio-comunitária, caracterizada pela pobreza e indiferenciação cultural. 184. Em termos escolares, após a conclusão da 4ª classe, encetou o seu percurso laboral com 11 anos de idade, essencialmente, na construção civil, acumulando tais funções, por inerência da precária condição sócio-familiar, com a prestação de tarefas à actividade do progenitor. 185. Aos 18 anos de idade casou com a actual mulher, fruto do qual resultou o nascimento de três filhos. 186. O arguido exerce a profissão de artesão por conta própria. O desenvolvimento desta actividade, associado a um modo de vida padronizado pela normatividade, não só, proporcionou a autonomização do agregado face aos apoios sociais que lhe foram direccionados, como contribuiu para o gradual processo de inserção sócio-laboral, tanto mais que, no desenrolar do mesmo, contou com o apoio incondicional da mulher e filhos. Nesta sequência, o arguido, na tentativa de promoção e rentabilização sócio-económica da actividade, estabeleceu-se no ramo comercial, na cidade da Horta. 187. À data dos factos, o arguido, a residir, provisoriamente, num bairro de realojamento social, onde as relações de proximidade/ vizinhança, caracterizadas pela pobreza e indiferenciação sócio-cultural, se constituíram veículos de uma convivência, ainda que restrita, com AA, a par com o gradual insucesso dos negócios encetados, foram condicionantes de alguma permeabilidade e fragilização no plano psicossocial. 188. Há cerca de 1 ano, em consequência do realojamento definitivo do agregado, levado a cabo pelos organismos competentes, GG passou a usufruir de uma casa (unifamiliar), situada numa recente zona residencial, na cidade da Horta. 189. A habitação é composta por 3 quartos, sala comum, cozinha e casa de banho completa, e corresponde, de forma satisfatória, ao bem-estar do agregado, constituindo também uma mais valia à qualidade da sua inserção sócio-comunitária. 190. O agregado, para além do próprio e mulher, integra, presentemente, uma filha (divorciada) -e duas netas, com 5 e 2 anos de idade. 191. Após o encerramento da actividade comercial, GG dedica-se unicamente à actividade de artesão, em parceria com o filho (co-arguido), possuindo para esse efeito uma pequena oficina. 191. O agregado vivência dificuldades materiais. Assim, à pensão de invalidez do arguido, obtida em função dos antecedentes de saúde (psiquiátricos), no montante de 250 €/mês, acresce o rendimento social de inserção atribuído à mulher (cerca de 80 €/mês). A filha, recentemente na situação de maternidade, é beneficiária, também, do rendimento social de inserção, aguardando, contudo, em breve, reintegrar o mercado de trabalho. 192. No que concerne à inserção social, o comportamento do arguido, não obstante conotado com o insucesso em que resultaram os seus negócios, não deixa, contudo, de enquadrar um padrão, reconhecidamente normativo e neutralizador dos anteriores focos de estigmatização. 193. O arguido conta com o apoio incondicional da mulher, aspecto tanto mais importante quanto a dinâmica intra-familiar afectiva ser extensível a filhos e netos. Ainda nesta sequência, a convivência social do arguido restringe-se, preferencialmente, ao convívio família. 194. Tanto a melhoria das condições habitacionais, como as do meio sócio-residêncial, são factores, reconhecidamente, promotores da inserção social do arguido e sua família. 195. O arguido GG (filho) é o primeiro de uma fratria de 3 elementos e oriundo de uma família de estrato socio-económico e cultural indiferenciado (pai-artesão e mãe-doméstica, ambos com baixa escolaridade). 196. Apesar dos condicionalismos de ordem material e da originária integração sócio-comunitária que o envolveu, caracterizada pela pobreza e indiferenciação cultural, de uma dinâmica intra-familiar afectiva, promotora da assunção de regras e normas sociais valoradas, 197. O percurso educativo/formativo do arguido traduziu-se pela conclusão da escolaridade obrigatória exigida, na altura, (6ºano) e pela adopção de um comportamento social pautado pela normativividade. 198. Aos 16 anos de idade integrou o mundo laboral indiferenciado (fábrica do peixe), experiência, entretanto, interrompida, por inerência dos graves problemas de saúde que o afectaram (cancro). Em consequência deste facto, o arguido optou, à semelhança do pai, pela actividade de artesão, sem a prévia aquisição de uma qualificação profissional, executando-aem artilha com aquele familiar. 199. Casou aos 18 anos de idade, relacionamento positivo e do qual resultou o nascimento de uma filha. 200. A integração deste núcleo no agregado de origem do arguido, beneficiou, não só de um sistema de economia partilhada, no qual fez parte a própria inserção da mulher de GG no ramo comercial daqueles familiares, como também contou com a dinâmica afectiva desenvolvida no seu seio. 201. Ao nível da inserção social, GG adoptou um comportamento padronizado por regras sociais valoradas, pelo que não lhe foram reconhecidos comportamentos desadequados. 202. À data dos factos, GG vivenciava, em virtude das alterações provocadas ao nível da inserção laboral, uma situação sócio-familiar definida pela precariedade económica e material, o que explica a sua maior vulnerabilidade. 203. O agregado de GG, composto pelo próprio, mulher e filha (actualmente com 8 anos de idade e integrada no ensino escolar, com sucesso), define-se pelo carácter afectivo da dinâmica intra-familíar, o que constitui um importante esteio à estabilidade afectivo-emocional do arguido. 204. A separação do agregado face ao núcleo familiar de origem, ocorrida há cerca de 3 anos, não tem impedido a manutenção da estreita relação com aquele e, por isso, GG conta, de igual forma, com o seu apoio incondicional. 205. O agregado reside no agrupamento de pré-fabricados (S. Lourenço) e usufrui de condições habitacionais (provisórias) que correspondem, de igual modo, às suas necessidades a este nível, prevendo-se o seu realojamento, no próximo ano, numa casa, ao abrigo de apoios governamentais. 206. Face aos condicionalismos de mercado (menor procura), em conjugação com os elevados encargos sociais relativos à actividade de artesão, verifica-se uma redução laboral. 207. A subsistência do agregado encontra-se, essencialmente, assegurada pelo salário auferido pela mulher (480€, aproximadamente), trabalhadora indiferenciada numa superfície comercial (supermercado). 208. O arguido suporta duas prestações bancárias, no montante global de 200 €/mês (aproximadamente), acrescidas das despesas com água, luz e tv cabo (130 €, bem como combustível (130 €. 209. O seu comportamento social caracteriza-se no essencial pela normatividade. 210. O arguido privilegia uma convivência mais restrita ao núcleo familiar, na qual se insere o apoio que presta à filha. 211. O arguido EE é filho único e oriundo de uma família de estrato socio-económico e cultural modesto (pai -empregado comercial e mãe - auxiliar da acção médica, ambos com a 4o classe). 212. O arguido beneficiou, pese embora alguns condicionalismos de ordem material, de um normal processo de socialização. 213. O percurso escolar do arguido pauta-se pela adopção de um comportamento social marcado pela normatividade. Concluiu o 6º ano de escolaridade. 214. Na sequência da interrupção dos estudos, o arguido procedeu à sua integração laboral, aos 16/17 anos de idade, que assumiu, durante alguns anos, carácter pontual, indiferenciação de tarefas e alguma mobilidade de entidades empregadoras. 215. A partir de 2000/2001, o arguido optou pela profissão de taxista, por conta própria, actividade desenvolvida na sequência da sua anterior ligação ao ramo, advinda de, em contexto familiar (pai) adquirir motivação e algumas competências pela conservação/reparação de viaturas (próprias). Deste modo, não deixando de ter sido aquela profissão a sua principal actividade laboral, desenvolveu, contudo, em paralelo, um certo ramo comercial, traduzido na compra/venda dessas viaturas. 216. Casou aos 20 anos de idade, relacionamento que foi definido pela afectividade e coesão, resultando, do mesmo, o nascimento de três filhos. 217. O arguido contou com o apoio incondicional prestado pela família de origem, não só, no que respeita ao desenvolvimento daquelas suas actividades laborais, mas também, no que concerne ao suporte afectivo essencial à sua estabilidade afectivo-emocional. 218. Ao nível da inserção social, pese embora a adopção de um comportamento padronizado por algumas regras sociais valoradas, o arguido apresentou alguma instabilidade psicossocial, originária sobretudo, pelo incremento dos seus negócios. 219. À data dos factos, EE, na sequência dos condicionalismos de mercado (menor procura) que têm gradualmente afectado a sua principal actividade laboral, a par com as acrescidas responsabilidades económicas do seu agregado (construção de casa própria), vivenciava uma situação socio-económica mais difícil e desencadeadora de alguma vulnerabilidade. 220. O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, mulher e 3 filhos, respectivamente com 10 e 8 anos de idade, sendo que dois são gémeos. 221. Tal agregado tem-se constituído, a par com o incondicional apoio da família de origem, um importante esteio à sua estabilidade afectivo-emocional e reforçador do seu processo de ressocialização. 222. O agregado foi sujeito a um processo de realojamento (C.P.R.) pelo que reside em casa própria, de construção recente e composta por dois pisos, correspondendo, deste modo, às necessidades de bem-estar do todo familiar. 223. A subsistência do agregado encontra-se assegurada pelos rendimentos provenientes da inserção laboral da mulher de A......., ajudante de cozinha no ramo da hotelaria (480€) e da actividade do próprio, como taxista, numa média aproximada de 1000 € mensais no período de Inverno e cerca de 2.000€ mensais, no período de verão. Paga uma prestação bancária de 1.068€, mensais. Tem a sua viatura de táxi, de marca Peujeot 306, do ano de 1998; uma viatura Chevrolet, de 1984, um Volkswagen, de 1970; um outro Chevrolet, do ano de 1990; uma moto 4, do ano de 2006/2007; um autocarro Mercedes, do ano de 1983, com o qual pretende fazer um snack-bar. 224. O arguido AA foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por factos de Julho de 2003, tendo o acórdão transitado em julgado em 29-03-2004 e sendo a condenação em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa, acompanhada de regime de prova. 225. Do CRC do arguido OO nada consta. 226. Do CRC do arguido MM nada consta. 227. Do CRC do arguido KK nada consta. 228. Do CRC do arguido EE nada consta. 229. Do CRC do arguido GG (filho) nada consta. 230. O arguido JJ foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de ..........., tendo a sentença transitado em julgado em 20-05-2004 e sendo a condenação em pena de admoestação. 231. O arguido GG (pai), foi julgado e condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, por factos de 13-05-2004, tendo a sentença transitado em julgado em 14-06-2004 e sendo a condenação em pena de prisão, substituída por igual tempo de multa. Relativamente á medida da pena único objecto do presente recurso pronunciou-se a decisão recorrida no sentido de que: Cumpre ponderar, relativamente a todos os arguidos, na determinação da medida concreta da pena, por um lado, as razões de prevenção geral que são prementes num meio como o local - uma ilha - onde factos como os descritos na matéria de facto provada, assumem particular relevância pela instabilidade que causam. De harmonia com o disposto no artigo 4o do Dec.Lei 401/82 de 23 de Setembro, se ao caso for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos do disposto nos artigos 73° e 74° do C.Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens sérias para a reinserção social do jovem condenado, aplicando-se este Dec.Lei a jovens que, à data da prática do crime, tiverem completado 16 anos, sem terem ainda atingido os 21 anos de idade. Trata-se de requisitos cumulativos. No caso dos autos, o arguido AA, nascido a 23 de Dezembro de 1986, tinha idade inferior a 21 anos, à data da prática dos factos. Contudo, este arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 29 de Março de 2004, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, sendo certo que apenas os primeiros factos relatados nos presentes autos foram praticados em data anterior à do referido trânsito. Apesar de o arguido denotar agora maior capacidade de auto-crítica e pensamento consequencial, e estar a melhorar o relacionamento com a família de origem, tal acontece apenas desde a sua reclusão preventiva, cumprindo atentar que a melhoria do seu comportamento não só ocorre num contexto muito particular e pautado pela contenção dos comportamentos, como é o meio prisional, como tal viragem acontece apenas desde Dezembro de 2006, não sendo significativo o lapso temporal decorrido. A tal acresce o facto de o arguido não revelar arrependimento. Assim sendo, entendemos que da aplicação ao mesmo do regime especial para jovens não resultarão sérias vantagens para a sua reinserção social deste arguido, razão pela qual se decide pela não aplicação deste regime. Por outro lado, relativamente aos crimes cuja moldura penal admite a aplicação de pena não privativa da liberdade, entende o Tribunal, face à personalidade revelada pelo arguido aquando da prática dos factos, insensível a terceiros, e ainda revelada actualmente, não revelando arrependimento, bem como à quantidade de factos praticados, os quais só viram um fim quando o arguido foi detido, que a aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade não satisfaz os fins das penas, razão pela qual se opta pela aplicação de penas de prisão. Cumpre ponderar relativamente aos crimes contra o património praticados pelo arguido, que, no essencial, a ilicitude dos factos é mediana, atento o tipo de objectos subtraídos e os seus valores, bem como os estragos praticados, consequência do modo de agir do arguido; o dolo com que o arguido agiu, que é sempre directo e intenso; o grau de culpa, que é elevado; o papel do arguido na prática dos factos, o qual, ou agia só, ou quando agia com outras pessoas assumia um papel muito interventivo, sendo ele quem providenciava pelo arrombamento dos dispositivos destinados a fechar os locais onde se dirigia; o facto de os objectos terem sido parcialmente recuperados, embora por vezes em mau estado, e sendo que a recuperação nunca ocorreu por acto voluntário do arguido. No que respeita aos crimes contra as pessoas, o grau de ilicitude do facto é também mediano, face às suas consequências e modus operandi do arguido; o dolo com que agiu, que, na situação em que o subcomissário A......... foi vítima é eventual, e directo nos factos praticados relativamente ao ofendido BB; o grau de culpa é elevado. Nos crimes de condução sem habilitação legal, o arguido agiu sempre com dolo e o grau de culpa é elevado. Deve ainda considerar-se que o arguido não é primário e não o era à data dos factos a que se referem os autos, excepto aqueles a que se refere o NUIPC 2/03.5PEHRT, e o arguido não revela arrependimento pela sua prática. O contexto social e familiar em que se insere o arguido, descrito sobejamente na matéria e facto provada, foi-lhe manifestamente adverso. A seu favor milita a sua idade. Tudo visto, o Tribunal entende como adequadas a aplicação ao arguido das seguintes penas - 2 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - ponto 1. da matéria de facto provada; - 5 meses de prisão, pela prática do crime de ofensas corporais qualificadas, por aplicação da lei penal em vigor à data da prática dos factos, p.p. pelos art. 143° n°l e 145° nDl
- a)e 5 meses de prisão, por aplicação da actual versão do C.Penal, à qual supra nos reportamos, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 2o n° 1 e 4 do C.Penal, é a lei em vigor à data dos factos a aplicável - ponto 5 da matéria de facto provada;. - 4 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - ponto 9 da matéria de facto provada; - 3 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143° n°l do C.Penal - pontos 11 a 13 da matéria de facto provada; - 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 16 e 17 da matéria de facto provada; - 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 24 a 27 da matéria de facto provada; - 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 54 a 58 da matéria de facto; - 4 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - ponto 61 da matéria de facto provada; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 63 a 65 da matéria de facto provada; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 66, 67, 70 e 72 da matéria de facto provada; - 2 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - pontos 68, 71 e 74 da matéria de facto provada; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 75 a 80 da matéria de facto provada; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal - pontos 81 a 84 e 86 da matéria de facto provada; - 4 meses de prisão pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - pontos 87 e 88 da matéria de facto provada; - 4 meses de prisão pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - pontos 89 e 90 da matéria de facto provada; - 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do QPenal - pontos 91 a 93 da matéria de facto provada; - 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - pontos 96 a 98 da matéria de facto provada; - 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal, - pontos 106 a 108 da matéria de facto provada; - 2 anos e 6 meses,, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2
- e)do C.Penal, - pontos 110 a 112 da matéria de facto provada. O regime legal da punição do concurso de crimes vem previsto no art. 77° n°l do C.Penal que determina no seu n°l que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena../' (sic). A pena única "tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos....e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (sic n°2 do art. 77°). No caso dos autos, a pena única há-de ser encontrada entre 2 anos e 9 meses e 23 anos e 4 meses de prisão. Relativamente à determinação da pena única, determina o art. 77° n°l do C.Penal que deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. In casu, considerando, em conjunto, os factos - de diversa natureza (contra o património, contra as pessoas e relacionados com a condução estradai) e a personalidade do arguido, que revela pouca apetência para adequar a sua conduta ao dever ser e não revela arrependimento, mas considerando também a sua idade, o Tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena única de 9 anos de prisão. SS I No dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei 48/2007 que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal. Na mesma altera-se o teor do artigo 432 e estabelece-se que dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo apenas é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos. A redacção impressa na reformulação legal suscita questão nova que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma ou algumas das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a oito anos a oito anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível? A questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí desde logo deverão distinguir-se dois momentos distintos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena. O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte). A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É, quanto a nós evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça desde que superiores a cinco anos de prisão. Por outras palavras dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a cinco anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente á qual foi cominada pena inferior àquele limite. Sendo assim é liminar a conclusão de que o objecto do presente recurso, nos termos do normativo citado, cinge-se á pena conjunta resultante das penas parcelares determinadas. II É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal que, não obstante a aplicação do regime de atenuação especial constante do DL n.º 401/82 não ser obrigatória, o Tribunal, quando se trate de arguidos menores de 21 anos, tem sempre de considerar, na sentença, a pertinência, ou inconveniência, da aplicação de tal regime e justificar a sua opção, ainda que o considere inaplicável. Assim, a não consideração oficiosa pelo tribunal da aplicação daquele regime faz incorrê-lo em nulidade por omissão de pronúncia Igualmente é exacto que a pronúncia do tribunal sobre qualquer questão que seja chamado a decidir deve ser fundamentada, consabido que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da fundamentação – artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República –, segundo o qual o tribunal está obrigado a especificar os motivos de facto e de direito da decisão. Relativamente à sentença, atento o disposto nos artigos 379º, n.ºs 1 alínea
- a)e 2 e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação constitui nulidade de conhecimento oficioso, sendo que à falta de fundamentação, isto é, à total e absoluta ausência de fundamentação, se deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada. Directamente conexionada com a não fundamentação, dentro do elenco das patologias processuais, se encontra a omissão de pronúncia que significa, na sua essência, a ausência de posicionamento, ou decisão pelo Tribunal, em relação a objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. As questões que são submetidas ao Tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o Tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que aquele deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06 ). A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº i, alínea
- c)CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas. No caso concreto o tribunal pronunciou-se sobre a questão da aplicabilidade do Regime Especial de Jovens Delinquentes equacionando os factores de medida da pena que, em seu entender, deveriam ser sopesados referindo nomeadamente que Assim sendo, entendemos que da aplicação ao mesmo do regime especial para jovens não resultarão sérias vantagens para a sua reinserção social deste arguido, razão pela qual se decide pela não aplicação deste regime. Existiu uma pronúncia e esta pronúncia foi devidamente fundamentada na dimensão do ilícito praticado, bem como a ausência de inflexão da apetência do arguido para a prática de actos ilícitos perante a condenação anterior. Por seu turno o recorrente ao longo da sua motivação de recurso enaltece o seu esforço de reintegração. Partindo de tal premissa, conjugada com a idade, arranca o recorrente para um defesa da atenuação especial ao abrigo daquele Regime considerando essencialmente as razões inerentes á ressocialização e á contaminação do meio prisional. Assim, verdadeiramente o que está em causa não é uma omissão ou ausência de fundamentação mas sim a discordância do recorrente em relação á forma como a decisão recorrida valorizou os factores de medida de pena em ordem de concluir pela inaplicabilidade do citado Regime. Inexiste, assim, qualquer nulidade a ser declarada. * Face ao decidido supra subsiste a questão substancial e central do recurso interposto que se reconduz á aplicabilidade do regime de Jovens Delinquentes constantes do Decreto-Lei 401/82. No que concerne a este primeiro item declinam-se os parâmetros que já anteriormente se consignaram em decisões deste Supremo Tribunal de Justiça no que respeita aos factores de medida da pena a considerar: - São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Também é possível considerar aqui os danos que se produziram fora do âmbito do tipo. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo. Operam, ainda, minorando a pena os esforços do agente para reparar os danos ou para chegar a um compromisso com a vítima e o comportamento deste, principalmente no caso de conculpabilidade. A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial. * O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprovabilidade do crime. Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos e os motivos internos. Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética. Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo. Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo ás representações morais subjectivas do juiz, mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade. Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui, deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstancias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena. Em contrapartida, igualmente é exacto que a elevada posição social unicamente deve valorar-se quando o delito tenha relação com o particular círculo de obrigações do agente. Também as condições económicas podem influir na individualização da pena de modo diverso conforme se considerem, como objectivo do delito, no conteúdo da culpa, ou com independência desta na contestação da sensibilidade do agente face á pena. A consideração das condições pessoais e económicas do agente não deve permitir que o juiz imponha pena privativa de liberdade em virtude de as condições económicas particularmente valoráveis entendendo que o acusado não chegaria a ser afectado nem com a multa mais alta ou que pelo contrário o agente não seja penalizado com uma pena de prisão porque dado os seus escassos rendimentos não poderia pagar a pena de multa. Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos. O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos. * No caso vertente, e no que se cinge ao segmento da ilicitude, releva o processo que desembocou na prática ilícita pelo arguido em que avulta um já elevado grau de persistência na procura de praticas criminosas a que acresce um percurso de vida pautado pela ausência de valores. Como elemento caracterizador da ilicitude, dir-se-á, em síntese, que para além da eclosão pontual de um crime contra a integridade física, tratamos de crimes contra propriedade-furto- na sua projecção mais simples e menos burilada. O modus operandi não revela uma especial elaboração bem como o fruto da actividade delinquente não impressiona pelo seu montante. Essencialmente o que é mais impressivo na trajectória de vida delituosa do arguido é o facto de o mesmo optar por uma repetição de prática criminosa que é invulgar num jovem com a sua idade. A culpa exprime-se no dolo directo sendo certo que subjacente á mesma, expressa em cada um dos actos ilícitos praticados, está um percurso de vida marcado pela disfuncionalidade da família; pela anomia e pela ausência de valores. Tais circunstâncias não podem constituir fundamento para uma menorização da culpa, considerada na opção consciente pela prática do ilícito, mas por alguma forma fazem compreender o motivo pelo qual um jovem de vinte anos apresenta já o perfil criminal que o arguido ostenta. Á excepção do argumento expresso pelo recorrente sobra as condições familiares nenhum outro factor é de considerar para além do seu passado criminal. III Face a esta explanação, que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela face ao regime legal abstractamente cominado. Tal consideração deve ser dirigida em primeiro lugar para a verificação dos pressupostos de atenuação especial a que alude o artigo 4º do Decreto Lei 401/82 e, nomeadamente, da existência de razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do arguido. O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão e impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar. O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantém a sua actualidade como se pode ver na Proposta de Lei n° 45/VIII,( "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria». «Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções». Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão. A delimitação entre intimidação e ressocialização depende do facto de o autor se encontrar na situação de realizar uma conduta socialmente conforme e que, consequentemente só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização) ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delictivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porem, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido requerer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório de realização. Conforme referem Murach; Gossel e Zipf basicamente deve-se tomar como ponto de partida somente a necessidade de uma enérgica chamada ao cumprimento das obrigações para alcançar uma conduta livre de penas. Só quando, de acordo com a personalidade do autor e a sua carreira criminal anterior, exista a necessidade de um tratamento ressocializador é possível recorrer a este fim da pena. Finalmente o fim de segurança só tem lugar quando a influência do sentido da intimidação, ou da ressocialização, não ofereça possibilidades de êxito. Esta ordem de aplicação deduz-se a partir das exigências dos próprios fins das penas: Também aqui se exige numa perspectiva derivada do próprio direito constitucional, a proibição do excesso, não se aplicando uma finalidade da pena quando exista outra viável de menor intensidade.Com o exposto traça-se uma liminar dicotomia : se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária. Contrapondo o exposto ao caso vertente teremos, então, que a conduta do arguido, pela persistência que a caracterizou e pela censura de que é passível, não se compadece com uma reacção meramente intimidatória, mas exige um realinhamento do mesmo dirigido a valores essenciais para a vida em comunidade, ou seja, exige a inserção num processo de ressocialização. Considerando por esta forma não se vislumbra fundamento para a aplicação do Regime de Jovem Delinquente pois que são intensas as razões que apontam para a necessidade de o arguido iniciar uma recuperação de valores sociais por forma adequada e com recurso ao seu internamento. Na verdade, é dramático que se tenha de concluir por tal forma relativamente a um jovem de vinte anos de idade á data dos factos, mas a repetida opção do arguido pela prática de actos ilícitos que se situam numa progressão não deixa outra alternativa. Assim, entende-se que a decisão recorrida não oferece qualquer critica ao não aplicar o Decreto Lei 401/82. Sem embargo importa considerar que a idade do recorrente ao tempo do crime praticado-vinte anos- não fundamentando a aplicação do mesmo regime, assume uma importância muito relevante. Trata-se de uma personalidade ainda em formação e em relação á qual importa que o período de reclusão compreenda a potencialidade para uma formação adequada e se prolongue pelo período mínimo de tempo adequado. Considerando o peso que a idade assume em termos de medida de pena e tendo presente o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal, bem como os factores de medida da pena elencados na decisão recorrida, entende-se por adequada a pena conjunta de oito anos de prisão. Como se referiu a idade do arguido joga um papel fundamental em tal medida da pena e constitui uma afirmação positiva na perspectiva de o mesmo alterar o seu percurso de vida, sendo certo que este é o seu primeiro encontro com a instituição de controle social reforçado que é a instituição prisional. * Termos em que decidem os Juízes que compõem a 3ª Secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto aplicando ao recorrente AA a pena de oito anos de prisão. Custas pelo recorrente Taxa de justiça 6 UC Lisboa, 19 de Novembro de 2008 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes