e seu § 1º al.ª b) do Código Penal da República ….. – doravante Cód. Penal …... ou CP…... Com efeito: 13. À temática das penas refere-se o Título V do Cód. Penal …. – art.os 32º a 95º –, agrupando-as o art.º 32º em três espécies, a saber, as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a de multa[6]. Das penas privativas da liberdade e seu regime executivo ocupam-se, para o que aqui interessa, os art.os 33º a 42º desse diploma e os art.os 82º a 93º Lei da Execução Penal (LEP), aprovada pelo Lei n.º 7 210, de 11.7.1984, surpreendendo-se na respectiva articulação a seguinte disciplina: ─ As penas privativas da liberdade subdividem-se em duas modalidades, a reclusão e a detenção. ─ «A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto» e «A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado» – corpo do art.
do CP….. ─ «Considera-se:
─ «As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
─ A decisão sobre o regime inicial do cumprimento da pena é, nos termos dos art.os 33º § 3º e 59º - III do CP….[7], da competência do tribunal da condenação e responde, e acautela, a necessidade e a suficiência da reprovação e prevenção do crime, aferidas em função da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e do comportamento da vítima – art.º 59º referido. ─ No regime fechado, o condenado fica confinado a estabelecimento prisional – a penitenciária, na classificação dos estabelecimentos penais do art.º 87º da LEP[8] –, trabalhando em comum no período diurno e pernoitando em regime de isolamento – art.º 34º §§ 1º e 2º [9] do CP…. – e sendo o trabalho externo apenas admitido em serviços ou obras públicas – art.º 34º § 3º do CP….[10]. ─ No regime semi-aberto – art.º 35º do CP…. – o condenado trabalha em comum em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar[11] – é dizer, no espaço físico de um estabelecimento penal, na definição dos art.os 82º e 91º da LEP[12] –, podendo ser alojado em compartimento colectivo – art.º 92º da lei citada[13] – e prestar trabalho externo e frequentar cursos profissionalizantes e académicos – art.os 35º § 2º do CP….[14]. ─ No regime aberto, o condenado trabalha, frequenta curso ou exerce outra actividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância, recolhendo-se, porém, para pernoita e nos dias de folga em estabelecimento penal, concretamente, em Casa do Albergado – art.os 36º § 1º do CPB e 93º da LEP[15]. 14. Resulta, assim, desta breve visita ao regime penal e penitenciário …., que, contrariamente ao que o Recorrente pretende, a pena que lhe foi aplicada e cujo remanescente tem a cumprir é uma verdadeira e própria pena privativa da liberdade – aliás, na modalidade mais gravosa da reclusão[16], que é a que as disposições do art.
e seu § 4º da Lei …. n.º 11 343, de 23.8.2006 cominam ao crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado[17] –, como a classificam o Cód. Penal … e a Lei de Execução Penal, em nada interferindo com tal natureza o facto de dever ser executada em regime semi-aberto. De resto, trata-se de pena cuja execução decorre em estabelecimento penal – em colónia agrícola, industrial ou similar –, por isso que com as inerentes restrições à liberdade do condenado materializadas nas pertinentes regras de confinamento, de vigilância, de ordem e de segurança, apenas se admitindo a ausência de vigilância directa nas saídas temporárias do estabelecimento para visita à família, para frequência de curso profissionalizante ou de formação académica ou para participação em actividades que «concorram para o retorno ao convívio social», mas sem prejuízo, ainda assim, da utilização de meios de controlo à distância e precedendo, sempre, autorização judicial – art.º 122º da LEP[18]. Aliás, na filosofia do sistema penal e penitenciário ….., nem sequer as penas de reclusão ou de detenção executadas em regime aberto são cumpridas em meio inteiramente livre, nem mesmo por aí escapando ao conceito material de pena privativa da liberdade: trabalhando ou exercendo actividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância, o condenado está obrigado a pernoitar e a recolher-se nos dias de folga a casa do albergado que, como já visto, é um estabelecimento penal – cfr. art.os 36º § 1º do CP…. e 93º da LEP. 15. Numa palavra, para rematar neste ponto – e estabelecendo, de passagem, o necessário paralelo com a ordem jurídica portuguesa –, ressalvadas as necessárias distâncias – desde logo, a de no sistema …. ser uma das operações a desenvolver pelo juiz do julgamento no processo, complexo, da escolha e determinação da medida concreta da pena que, como visto, inclui a do respectivo regime de execução inicial, ao passo que no português tudo se passa em sede de regime de flexibilização do cumprimento da pena sob a alçada da administração prisional –, o regime semi-aberto …. é instituto que comunga, a um mesmo tempo, de características do regime aberto português, interior e exterior, previsto no art.º 14º do CEPMPL[19]. E se quanto a pena de prisão que passe em Portugal passe a cumprir-se em regime aberto está fora da qualquer cogitação admitir, face à ordem jurídica portuguesa, a sua transmutação em pena não privativa da liberdade, o mesmo exactamente acontece, e por identidade substancial de razões, com as penas de reclusão ou de detenção – de prisão, na nomenclatura portuguesa – no … e face à respectiva ordem jurídica que, num caso e no outros, de nada mais se trata do que regimes de execução de pena que não bolem com a natureza dela. 16. Motivos por que se verifica, in casu, o requisito do art.º 2º n.º 2º da Convenção/CPLP de que a extradição se destine ao cumprimento de pena privativa da liberdade, nada, por aí, obstando ao seu deferimento, e havendo de improceder o recurso quanto a esse fundamento. d. A recusa facultativa da extradição por motivos de segurança – art.º 22º da Convenção/CPLP. 17. Mas diz ainda o Recorrente que, de qualquer modo, não deverá ser autorizada a sua extradição para o …. por razões de segurança, como o permite ao Estado Português o art.º 22º da Convenção/CPLP ao dispor que «O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais»[20]. E, em abono do argumento, diz que corre sério perigo de vida se for deslocado para aquele país, sujeito que fica à retaliação por parte do co-arguidos no crime por que foi condenado e aos riscos inerentes ao seu encarceramento nas cadeias ……, internacionalmente conhecidas, nas suas palavras, por masmorras da morte. Veja-se, mesmo sem relevar a contradição em que o Recorrente incorre ao convocar o perigo para sua vida decorrente do encarceramento, isso depois de ter sustentado, a propósito da natureza não privativa da liberdade do remanescente da pena que lhe falta cumprir, que o regime aberto em que iria ser executada nem para o efeito da pernoita implicava necessariamente a sua recolha em estabelecimento prisional! 18. A primeira nota que o argumento suscita é a de que, contrariamente ao que o Recorrente parece entender, o Acórdão Recorrido não deu como assente que «o Requerido corra risco de vida se regressar ao …», e que «para os restantes elementos do grupo que com ele cometeram o crime de tráfico de estupefacientes seja um alvo a abater». Bem pelo contrário, tudo ali se considerou não demonstrado e com fundamentação que aqui não suscita qualquer reserva: «Entendemos a dificuldade de demonstração destes aspetos, à distância que nos encontramos do País de origem do Requerido. Todavia, a testemunha arrolada pelo Requerido demonstrou apenas um conhecimento indireto sobre estes aspetos, embora tenha revelado na primeira pessoa as dificuldades e riscos que se vivem nos presídios …...» Depois, e no que respeita às condições do encarceramento no …… e aos, alegados, perigos para a sua vida e integridade física, cumpre aqui acompanhar a contramotivação do Senhor Procurador-Geral Adjunto, quando diz que «relativamente ao sistema prisional …., sua superlotação, suas fragilidades e deficiências, ainda que esta alegação possa ter o seu fundo de consistência, porém, assenta em considerações meramente conclusivas ao atribuir-lhe concreta e pessoalmente risco de vida ao ter que regressar ao …., para cumprir a sua pena» e que «tais alegações carecem de concretização e pelo que se sabe, não temos dúvidas em afirmar que a Republica …. é um Estado de Direito, regendo-se por normas legais claramente delineadas caso a caso, sendo espelho disso até os presentes autos, pelo que falece esta pretensão do arguido.». O que, tudo, deita por terra qualquer fundamento em prol de uma recusa de extradição por motivos de segurança, logo soçobrante no plano dos factos. 19. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que nem o art.º 22º da Convenção/CPLP, nem aliás qualquer outra disposição dela ou das normas subsidiárias, prevê o fundamento de recusa pretendido pelo Recorrente. Na verdade: 20. Como referido, o presente procedimento de extradição rege-se pelas disposições da Convenção/CPLP e, na falta ou insuficiência regulamentária dela, sucessivamente, pela LCJIMP e pelo Código de Processo Penal. Nos termos, então da convenção, verificadas as condições previstas nos art.os 1º – é dizer, estando em presença Estados Contratantes e encontrando-se no território de um deles pessoa procurada pelo outro para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa da liberdade cujo julgamento seja da competência deste último – e 2º – é dizer, estando em causa factos qualificáveis como crime punível com não menos do que um ano de prisão perante ambas as ordens jurídicas, ou, tratando-se de cumprimento de pena, que a parte dela por cumprir seja igual ou superior a seis meses –, é, em princípio, obrigatório o deferimento da extradição requerida. Assim não acontece, porém, nas situações previstas no art.º 3º n.º 1, em que a extradição é necessariamente recusada: é o caso, salvas as excepções previstas no seu n.º 2[21], «
º: – «A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.». Art.º 59 - III: – «O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.» – sublinhado acrescentado. [8] « A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.». [9] «§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.». [10] «O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.». [11] «O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.». [12] Art. 82º: – «Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.». Art. 91º: – «A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.». [13] «O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. […]», isto é «salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;». [14] «O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.». [15] Art.º 36º § 1º do CP…..: – «O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.». Art.º 93º da Lei de Execução das Penas: – «A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.» Art.º 94º da Lei de Execução das Penas: – «O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.». § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga». [16] Para uma informação mais aprofundada sobre a temática das penas e dos regimes penitenciários na ordem jurídica …., veja-se André Estefan, "Direito Penal – Parte Geral", 2018, pp. 391 a 399, acessível em https://acljur.org.br/wp-content/uploads/2018/07/Direito-Penal-Parte-Geral-Volume-1-Andr%C3%A9-Estefam-2018.pdf. A propósito dos regimes de execução das penas privativas da liberdade no …., veja-se Joaquim Boavida, "As medidas de Flexibilização da Execução da Pena de Prisão", dissertação de mestrado, pp. 57 a 58, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/19206/1/Boavida_2014.pdf. [17] Art.
: – «Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. […]. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.» – sublinhado acrescentado. [18] «Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.». [19] «Regime aberto 1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.