Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/16.7P3LSB-M.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO FINS DAS PENAS IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Para averiguar se a pena única em que arguido foi condenado é ou não excessiva, por ofender as regras sobre a sua determinação que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, decorrentes do arts. 77.º, n.os 1 e 2, do CP, há que ponderar quanto aos limites que ela deve ser encontrada através da moldura do concurso, e que em caso de concurso superveniente não releva a pena única em que foi condenado anteriormente, sendo que o cúmulo é desfeito para as penas parcelares integrarem a nova pena sob pena de violação do princípio da legalidade expresso no art. 77.º, n.º 2, do CP. II - O critério para a determinação da pena única traduz-se na apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, onde há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” a coberto do art. 40.º do CP, e que se exige que nessa apreciação “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global …”. III - E ainda limitada pela culpa, a pena única há de ser encontrada tendo também em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) como finalidades preventivas e positivas de toda a pena, em face das penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada visto como um comportamento global a apreciar no momento da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 1/16.7... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA, foi por acórdão de 10/12/2024 proferida a seguinte decisão: “ Face ao exposto e pelas razões aduzidas, nos termos do disposto no artº 77º do CPenal, decide-se em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos CColectivo nºs 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (artº 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.). * Não são devidas custas criminais por banda do arguido. Notifique. Comunique ao Estabelecimento Prisional .... Desde já, remeta-se cópia deste Acórdão aos processos identificados no quadro supra e, bem assim, ao Tribunal de Execução de Penas, informando que o mesmo não se mostra, ainda, transitado em julgado. * Após trânsito em julgado do presente Acórdão: Remeta boletim do Registo Criminal à DSIC. Remeta certidão deste Acórdão aos processos identificados no quadro supra e ao TEP competente em razão do território, com nota do respectivo trânsito em julgado; Remeta cópia do Acórdão à DGRSP; Abra termo de vista ao Digno Procurador da República para efeitos de liquidação da pena única aplicada ao arguido.” Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos e no processo n.º 1/16.7..., condenando-o na pena única de 10 anos de prisão. 2. Fundamentou a sua decisão, dizendo, em suma, o seguinte:
- a)Em desfavor do arguido milita: - a culpa elevada assumindo a modalidade de dolo directo em todas as suas actuações; - os factos denotam uma ilicitude elevada atenta a forma da sua comissão; - as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir; - o seu grau de envolvimento na estrutura e actividade do grupo criminoso;
- b)A seu favor milita: - o mostra-se familiar e socialmente inserido no seu país natal o que poderá facilitar a sua reintegração quando restituído à liberdade; - o ter já interiorizado o desvalor das suas condutas mostrando-se arrependido da prática das mesmas; - o apoio familiar de que beneficia, mesmo à distância; - o manter, actualmente, comportamento adequado em meio prisional; * Tendo presente todos os factores enunciados não olvidemos que a pena única encontrada impõe que se repercutam os sentimentos da comunidade relativos ao tipo de criminalidade em causa - razões de prevenção geral - e traduza a efectiva responsabilização do arguido relativamente aos actos por si praticados e consequências destes e que as razões de prevenção especial se fazem sentir com particular acuidade tendo em conta o percurso do arguido espelhado nas condenações por si anteriormente sofridas. 3. Para a determinação da medida concreta do cúmulo, o Tribunal tem de valorar os factos globalmente considerados e a personalidade do agente, devendo ser considerado, em especial, o percurso mais recente do recorrente, visto ser o que melhor pode refletir a sua situação atual e as suas condutas futuras. 4. No nosso entender, o Tribunal a quo coloca especial ênfase nas circunstâncias e gravidade dos crimes praticados, desconsiderando o percurso recente e situação atual do recorrente, e, bem assim, a sua personalidade. 5. Estamos perante um indivíduo primário, em que os factos por ele praticados se circunscrevem ao ano de 2016, sem que haja registo da prática de outros ilícitos durante o período em que esteve em liberdade (de 2019 a 2024). 6. Não estamos perante uma carreira criminosa – sendo que neste sentido já se pronunciou este mais Alto Tribunal, no acórdão de 25.02.2021, quando, sobre o recorrente, referiu o seguinte:4 Analisando globalmente os diversos crimes de furto praticados, dado o número elevado, necessariamente temos que considerar estarmos perante uma personalidade indiferente a violação das regras jurídicas; mas estamos perante um delinquente primário, pelo que ainda não existem elementos que nos permitam concluir estarmos perante uma carreira criminosa. 7. Por outro lado, atendendo ao ponto 3.1.4. da decisão recorrida, é evidente que o percurso traçado recentemente pelo recorrente demonstra, de forma clara e inequívoca,uma reorganização do seu modo de vida, dado o seu percurso social, profissional e familiar, durante o período de quase 5 anos em que esteve em liberdade. 8. O recorrente esteve em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1/16.7... de 30.05.2017 a 20.12.2019, data em que saiu em liberdade assim permanecendo até 24.07.2024. 9. O recorrente regressou ao seu país de origem, para junto dos seus familiares, residindo com os pais, mulher e filhos, em imóvel da família.Cf. páginas 207 e 208 do referido acórdão. 10. Nesse período, auxiliou o seu pai, proprietário de dois hotéis na Geórgia, na gestão destes, auferindo remuneração pelo trabalho prestado. 11. Não há registo de, para além dos processos aqui em causa e durante esse período, ter praticado qualquer outro ilícito. 12. O caminho que o recorrente trilhou desde que foi colocado em liberdade até ao dia em que foi novamente detido ao abrigo do MDE, demonstrando agora interiorização do desvalor das condutas, arrependimento e manutenção de comportamento adequado em meio prisional, revelam claramente um corte definitivo com a prática delituosa. 13. E, nesse sentido, as exigências de prevenção especial revelam-se, neste momento, mais reduzidas, contrariamente ao alegado no acórdão recorrido. 14. Também os aspetos considerados por este Alto Tribunal, no acórdão de 25.02.2021, para reputar de relevantes as exigências de prevenção especial, relativamente ao recorrente, não se verificam na atualidade.5 15. Resulta da decisão recorrida que o recorrente se encontra abstinente do consumo de produtos estupefacientes há cerca de 10 anos e que, atualmente, mantem comportamento prisional adequado. 16. Acresce que: a)ambos os processos objeto do presente cúmulo jurídico dizem respeito à mesma conduta delituosa; b)os factos praticados circunscrevem-se ao ano de 2016 c)e as penas parcelares não chegam a alcançar os 4 anos de prisão.Cf. páginas 207 e 208 do referido acórdão. 17. Pelo que deveria ter sido aferido, no cômputo da pena única, um maior grau de compressão das penas parcelares em causa, mostrando-se mais justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial uma pena única que não ultrapasse os nove anos de prisão. NORMAS JURIDICAS VIOLADAS: Artigo 77.º do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento.” Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso O ilustre PGA neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da existência de um erro de escrita e da improcedência do recurso Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP O arguido respondeu mantendo tudo quanto alegara. Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre apreciar. Consta do acórdão recorrido (transcrição): “ 3.Factualidade considerada como provada: 3.1. Resumo dos factos (com relevância para o arguido ora em apreço): 3.1.1. P.C.Colectivo n.º 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J...: 1) Na comissão dos factos que a seguir se descreverão, alguns dos elementos dos grupos estavam mais vocacionados para procederem à abertura das fechaduras das portas das residências eleitas através de prévia monitorização, enquanto outros, os chamados “orelhas”, ficavam a vigiar no exterior dos prédios, atentos às movimentações no local e preparados para avisar os companheiros, que se encontravam no interior daqueles prédios, por telemóvel, caso algum imprevisto ocorresse; 2) Na verdade, de molde a comunicarem entre si e coordenarem as suas condutas, aquando da seleção e monitorização das residências a furtar, bem como no decurso dos furtos, os arguidos utilizaram telefones móveis que adquiriram apenas para esse fim, com os quais apenas estabeleceram comunicações para os seus companheiros, durante a preparação e comissão dos furtos, telefones esses que trocaram amiúde, para desse modo dificultarem a deteção das suas condutas; 3) E na posse dos objetos subtraídos do interior das residências, alguns dos arguidos procediam à análise e pesagem dos artigos, para aferir/confirmar a natureza do metal precioso neles presente; 4) Os arguidos transferiram quantias para terceiros, na sua grande maioria residentes fora de Portugal, através dos serviços de transferência de valores disponibilizados por diversas entidades financeiras a operar no país; 5) Aqueles terceiros, beneficiários das remessas de fundos remetidos pelos arguidos, muitas vezes foram destinatários das remessas de numerário enviadas por diferentes arguidos em atividade no território nacional; 6) Alguns dos objetos subtraídos do interior de residências foram, também, enviados para o exterior de Portugal, ao cuidado de terceiros, em encomendas expedidas através dos CTT; 7) Por outro lado, cidadãos portugueses e outros indivíduos aqui regularizados efetuaram transferências para o estrangeiro a pedido dos arguidos; 8) Entre estes indivíduos, residentes em território nacional, contaram-se os arguidos BB e CC; 9) O arguido DD adquiriu, por vezes, artigos em metal precioso e relógios subtraídos do interior de residências, inserindo-se a sua atividade profissional no ramo da compra e venda de artigos com metal precioso, sendo proprietários do estabelecimento “...”; 1. Arguidos EE, FF, AA, GG, HH, II e JJ: 10) O arguido EE, que também se identifica como EE, a 29 de Julho de 2015, com esta última identidade, solicitou o NIF no Serviço de Finanças de ...; 11) No dia 1 de Agosto de 2016, o arguido EE, que se identificou na ocasião como KK, solicitou a inscrição junto da Autoridade Tributária, novamente no Serviço de Finanças de ..., obtendo o NIF ...77; 12) O arguido EE também se registou junto da Autoridade Tributária com a identidade EE, em 16 de Novembro de 2016, junto do Serviço de Finanças de ..., sendo-lhe atribuído o NIF ...96; 13) Em 21 de Novembro de 2016 foi atribuído ao arguido FF o NIF pelo serviço de finanças de ...; 14) O arguido AA inscreveu-se no Serviço de Finanças de ... em 24 de Outubro de 2016, tendo obtido o NIF ...69; 15) A mulher/companheira do arguido EE, a arguida JJ - que, na ocasião, se identificou como LL, seu apelido de casada -, figurou como representante do arguido FF junto da Autoridade Tributária, quando este se inscreveu no Serviço de Finanças de ..., em 21 de Novembro de 2016; 16) A arguida JJ/LL é natural da Ucrânia, tem o NIF ...62 e a autorização de residência número ...V1; 17) Entre meados de 2015 e finais de 2016 o arguido EE teve a seguinte residência fiscal: Praceta ...; 18) Os arguidos AA e FF residiram na Rua ..., em ..., antes de se mudarem para ...; 19) MM, como adiante se descreverá, foi intercetado pela PSP; 20) O arguido EE foi residir para ..., para a Avenida ...; 21) No início de 2017, o arguido EE voltou a mudar-se, indo residir com a arguida JJ, para o ..., na Travessa do .... O arguido GG foi residir com o casal; 22) Em meados do mês de Maio de 2017, o arguido HH ficou a residir com os arguidos AA e FF, em ..., na Rua ... 23) O arguido HH residiu em Itália, pelo menos entre Setembro de 2006 e Novembro de 2007, sendo condenado pelas autoridades italianas, a cinco anos e quatro meses de prisão, pela prática de factos ocorridos em 30 de Setembro de 2006, 3 de Novembro de 2006 e 15 de Novembro de 2007, suscetíveis de integrarem, à luz da legislação daquele país, três crimes de roubo em apartamento, tráfico ilícito de obras de arte e posse e fabrico de documentos de identificação falsos; 24) O arguido HH, por razões não concretamente apuradas, não cumpriu a totalidade desta pena de prisão, razão porque as autoridades italianas expediram um MDE (mandado de detenção europeu) em seu nome; 25) Os arguidos utilizaram nas suas deslocações as viaturas: - OPEL VECTRA com a matrícula ..-GM-.., registada em nome do arguido NN, entre 29 de Fevereiro de 2016 e 29 de Novembro de 2016, e em nome de OO, desde 29 de Novembro de 2016 a 3 de Abril de 2017; - CITROËN XSARA, com a matrícula ..-..-SZ, registada em nome do cidadão PP, mas habitualmente conduzida pelo arguido EE; - VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, registada e segurada em nome do arguido AA; - TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, registada em nome da arguida JJ/LL; e, - MITSUBISHI SPACE STAR, com a matrícula ..-..-RT, registada em nome do arguido QQ desde 27 de Abril de 2017; 26) Em 21 de Abril de 2017 a viatura OPEL VECTRA, com a matrícula ..-GM-.., foi colocada à venda no sítio www.custojusto.pt pela arguida JJ/LL; Na execução dos intentos atrás descritos, os arguidos que integraram este grupo cometeram os factos que a seguir se descrevem: 1.1. NUIPC 1783/15.9... – Apenso 8: 27) No dia 8 de Novembro de 2015, pelas 16h08, o arguido EE e outros dois indivíduos, introduziram-se na residência situada na Rua ..., em ..., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 28) O arguido e tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 29) Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida RR, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, levando-os consigo: - um computador portátil, marca HP, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um computador portátil, marca ACCER, no valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros); - uma câmara de vigilância, marca VERISURE, no valor declarado de € 160,00 (cento e sessenta euros); - um tablet, marca CLEMPAD, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma câmara fotográfica, marca CASIO X 12 MP, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - uma mala própria para acondicionar computador, marca RIVACASE, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - um anel solitário, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - duas alianças lisas, em ouro, no valor total declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - quatro fios, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 330,00 (trezentos e trinta euros); - duas pulseiras, em ouro amarelo, com uma chapa gravada com a inscrição “...”, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com forma rectangular, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de cruz, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de uma circunferência, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de pendente, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - uma caixa em cristal, de forma cúbica, no valor declarado de € 10,00 (dez euros); - um perfume, marca PACO RABANNE INVICTUS MAN, no valor declarado de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos); e - um perfume de senhora, marca RALPH LAUREN, no valor declarado de € 53,80 (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos); 30) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 3.626,30 (três mil, seiscentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos), que fizeram seus, o arguido EE e os dois indivíduos abandonaram a indicada residência, entrando, então, na residência vizinha, correspondente à fração ...; \ 1.2. NUIPC 1784/15.7... – Apenso 30: 31) Ato contínuo, com os mesmos intentos de se apoderarem de todos os valores que ali viessem a encontrar, o arguido EE e os mesmos dois indivíduos, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento do lado, ..., fazendo uso da mesma gazua que transportavam consigo; 32) Uma vez no interior da residência, pertença de SS, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, guardando-os: - um fio em ouro amarelo, tipo corrente, com um coração em filigrana, também em ouro amarelo; - uma pulseira em ouro amarelo, de tamanho pequeno, tipo corrente; - um anel em ouro amarelo, com várias pedras brancas em volta, e uma pedra redonda de cor verde no meio; - um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul no meio, de dimensões finas; e - um relógio de bolso de senhora, com numeração romana, de cor amarela e com uma corrente também de cor amarela; 33) Na posse destes objetos, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, os arguidos saíram da indicada residência e dirigiram-se para parte incerta; 1.3. NUIPC 560/16.4... – Apenso 21: 34) No dia 6 de Dezembro de 2016, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 13h20 e as 16h30, o arguido EE, e outros dois indivíduos não concretamente identificados, que seguiam acompanhados pelo seu compatriota MM, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali situadas para retirarem os valores que viessem a encontrar no seu interior; 35) Para o efeito, o arguido e companheiro introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, através do prévio toque à respetiva campainha, marcaram as portas das diversas frações passíveis de serem furtadas, quer colocando fita-cola na abertura das fechaduras – na fração ... -, quer marcando as aduelas das portas, junto às fechaduras – na fração ...; 36)Todavia, um morador apercebeu-se daquelas movimentações e alertou a PSP, tendo os arguidos abandonado o edifício quando se aperceberam da presença de elementos da PSP no local; 37) MM abandonou o local na viatura OPEL VECTRA, com a matrícula ..-GM-.., e o arguido EE e os outros dois indivíduos não concretamente identificados lograram a fuga na viatura CITROËN XSARA com a matrícula ..-..-SZ; 38) Antes de abandonar o local o indicado MM foi abordado e identificado pela PSP, sendo notificado para comparecer nos serviços do SEF, no dia seguinte; 39) Na sua posse foi encontrado o certificado de matrícula da viatura ..-GM-.., ainda em nome do arguido NN; 40) O indicado MM não compareceu no SEF; 41) Por já estar referenciada pelas autoridades policiais, a viatura de matrícula ..-GM-.. foi abandonada pelo arguido EE, MM e os outros dois indivíduos não identificados na Rua ..., em ..., até finais de Fevereiro de 2017; 1.4. NUIPC 768/16.2... – Apenso 31: 42) No dia 15 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 15h07 e as 15h25, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se ao Largo ..., em ..., com o intuito de se introduziram numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 43) Assim, com tais intuitos esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número ... daquele Largo e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento situado no ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 44) Uma vez no interior da residência, pertença de TT, os indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversas peças de adorno, em ouro e prata, no valor total declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); 45) Designadamente, os indivíduos não identificados levaram consigo dois fios em ouro, dois crucifixos em ouro, quatro pulseiras em ouro, um anel de criança em ouro, com uma pequena pedra incrustada, e duas medalhas em ouro com a representação da Nossa Senhora da Conceição; 46) Na posse destes objetos, que fizeram seus, os indivíduos4 abandonaram a residência, seguindo para parte incerta; 1.5. NUIPC 985/16.5... – Apenso 32: 47) No dia seguinte, 16 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 10h46 e as 11h30, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praceta do ..., na ..., em ..., imbuídos do intento de se introduzirem numa das residências ali existentes, para dela retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 48) Assim, com tais propósitos, esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número ... da citada praceta e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 49) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido UU, tais indivíduos retiraram e guardaram consigo: - uma pregadeira de uma guitarra de fado, em ouro; - um fio, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - uma pulseira em malha grossa, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - € 600,00 (seiscentos euros), em numerário; - uma pulseira, em ouro; - um relógio feminino da marca SEIKO, em metal; - cinco relógios de homem, sendo três das marcas TISSOT, OMEGA e TAG HEUER, no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - um isqueiro DUPONT, em prata, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - um relógio de senhora MICHAEL KORS, no valor declarado de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - um relógio SWATCH; - um relógio de senhora; - um coração de Viana, em filigrana; e - uma caneta PARKER, em ouro; 50) Na posse destes objetos e dinheiro, de valor não totalmente apurado, mas superior a € 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência do ofendido; 51) O relógio SWATCH subtraído da forma que resta descrita, veio a ser encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos EE, GG e JJ, situada na Travessa do ..., no ...; 1.7. NUIPC 530/16.2... – Apenso 22: 52) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h22 e as 10h43 do dia 21 de Dezembro de 2016, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se à Avenida ..., na ..., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria, com o intuito de abusivamente entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 53) Assim, verificando que não se encontrava ninguém no interior do ..., tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada desta residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 54) Uma vez no interior da residência, pertença de VV, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 500,00 (quinhentos euros), em numerário; 55) Na posse deste dinheiro, que fizeram seu, os indivíduos não concretamente identificados abandonaram o local; 1.8. NUIPC 1958/16.3... – Apenso 34: 56) No dia 23 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 12h17 e as 13h37, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de entraram numa das residências ali situadas, para fazerem seus os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 57) Assim, com tais intentos, esses indivíduos entraram no edifício com o número ... daquela artéria e subiram até ao ... andar, após verificarem que ninguém havia atendido quando tocaram à campainha da fração ...; 58) Ato contínuo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada do ..., utilizando uma gazua que traziam consigo; 59) Uma vez no interior da residência, pertença de WW, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), em numerário; 60) Na posse do dinheiro, que fizeram seu, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência, seguindo para parte incerta; 1.9. NUIPC 2031/16.0... – Apenso 116: 61) No dia 28 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 07h00/30 e as 12.30 H, os arguidos EE, AA e FF dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 62) Assim, com tais intentos, os arguidos introduziram-se no edifício com o número ... daquela artéria e, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., pertença de XX; 63) Uma vez no interior da residência, os arguidos percorreram o seu interior, na busca de valores, retirando do local onde se encontravam: - € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), em numerário; - uma bolsa contendo uma consola portátil NINTENDO, respectivo cabo de alimentação e cartão de memória, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um relógio com bracelete metálica; e - um telemóvel SAMSUNG; 64) Na posse desses objetos e quantitativo monetário, de valor superior a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram aquela residência; 65) A consola NINTENDO e o telemóvel, subtraídos a XX, foram encontrados no interior da encomenda com o número CP...52PT, expedida no dia 19 de Janeiro de 2017 pelos arguidos EE, FF e AA, conforme à frente se descreverá; 1.10. NUIPC 1240/16.6... – Apenso 4: 66) No dia 29 de Dezembro de 2016, em momento compreendido entre as 09h20 e as 13h00, os arguidos EE, AA e FF dirigiram-se à Rua ..., na ..., com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem habitantes no seu interior, para se apoderarem dos artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 67) Para o efeito, os arguidos tocaram às campainhas de algumas residências, verificando, então, que ninguém respondera no ... do número ... daquela artéria; 68) Assim, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, pertença do ofendido YY; 69) Após percorrerem as diversas dependências da residência, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e levaram consigo: - um computador portátil, APPLE Macbook Pro 13, de cor cinza, no valor declarado de € 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros); - um computador portátil, SONY VAIO, Duo 13, com o número de série ...65, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - uma máquina fotográfica, NIKON D750 C/24-120VR, no valor declarado de € 2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros), contendo no seu interior um cartão SD no valor declarado de € 62,00 (sessenta e dois euros); - um envelope contendo € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário; - um anel e um par de brincos, no valor global declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e - uma mala de viagem, tipo trolley, da marca SEGUE, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); 70) Na posse dos referenciados objetos e dinheiro, que colocaram dentro da mala de viagem, para facilitarem o transporte, os arguidos abandonaram a residência, sendo que assim e como pretendiam, fizeram seus aqueles artigos e numerário; 71) Dias depois, no dia 19 de Janeiro de 2017, cerca das 14h00, os arguidos EE, FF e AA, que seguiam acompanhados por um indivíduo do sexo feminino, que transportava uma criança, dirigiram-se aos CTT da ..., local onde procederam à expedição de três encomendas; 72) A encomenda com o número CP...04PT apresentava como remetente ZZ, residente na Rua ..., com o contacto ...09, e era dirigida a AAA, residente na Geórgia, ...; 73) A encomenda com o número CP...52PT apresentava como remetente AA, residente na Rua ..., com o contacto ...93, e era dirigida a BBB, residente na Geórgia, ...; 74) E a encomenda com o número CP...70PT apresentava como remetente ZZ, residente na Rua ..., com o contacto ...09, e era dirigida a CCC, residente na Geórgia, ...; 75) O contacto telefónico ...09, indicado nas encomendas com os números CP...04PT e CP...70PT, era utilizado, à data, pelo arguido EE; 76) No interior da encomenda com o número CP...04PT estava acondicionado um computador portátil, marca SONY, modelo VAIO, SVD 1321L2EB, com o respetivo carregador; 77) No interior da encomenda com o número CP...70PT, encontravam-se: - uma bolsa contendo cabos de alimentação USB, cabos de adaptador de corrente com dispositivo de carregamento da bateria, marca NIKON, e uma câmara fotográfica, marca NIKON, modelo D750, respetiva bateria, uma lente NIKON com o número de série ...29 e um cartão de memória de 64GB, marca SCANDISC; - um relógio, marca FORTIES, com o número de série ...41; - um perfume e um gel de banho, marca MOSCHINO; - uma caixa vazia com a inscrição GO PRO; - um cabo USB; e - duas tampas NIKON; 78) E no interior da encomenda com o número CP...52PT, encontravam-se: - uma caixa contendo um perfume e creme corporal, marca GIORGIO ARMANI; - uma caixa contendo um auto-rádio da marca PIONEER MVH-AV190, com o número de série ...EW, com os respetivos manuais de instrução e dois cabos de ligação; e - uma mochila TARGUS contendo um estojo de canetas MONTBLANC; uma câmara polaroid da marca FUJI FILM, cor de rosa; um telemóvel SAMSUNG GALAXY S2, com a respetiva caixa, com o IMEI ...2/1; três rolos para a câmara Polaroid; um par de auscultadores marca AKG; uma consola NINTENDO com o número de registo ...2/7 e respectivo estojo; um relógio TISSOT com o número de série ...61; um power bank da marca LEXMAN; um par de óculos FERRARI; um saco desportivo NIKE; e um iPad de 64 GB, com o IMEI ...72 e número de série ...NY, acondicionado numa bolsa azul de marca TIMBERLAND; 79) O computador portátil SONY e a câmara fotográfica NIKON, que se encontravam no interior daquelas encomendas, foram subtraídos no dia 29 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 09h20 e as 13h00, da atrás indicada residência do ofendido YY, situada na Rua ..., na ...; 80) O telemóvel SAMSUNG GALAXY e a consola NINTENDO, que também se encontravam no interior de uma das referenciadas encomendas, foram subtraídos do interior da residência de XX, conforme descrito atrás; 81) Ao expedirem esses objetos para o estrangeiro, ao cuidado de amigos, os arguidos EE, FF e AA pretendiam dissimular a sua real proveniência e impossibilitar a sua futura deteção por parte das autoridades; 82) Também a mala de viagem, tipo trolley, da marca SEGUE, subtraída ao ofendido YY do modo acima descrito, foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrada na residência dos arguidos AA e FF, situada na Rua ..., em ...; 1.11. NUIPC 33/17.8... – Apenso 95: 83) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h00 do dia 6 de Janeiro de 2017 e as 00h00 do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada na Rua ..., na ..., em ..., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 84) Tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 85) Uma vez no interior da residência, pertença de DDD, os mesmos indivíduos retiraram do interior de um cofre, cuja abertura forçaram, levando-os consigo, designadamente: - diversos objetos de adorno, em ouro, no valor total declarado de € 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos euros); - um anel, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um alfinete de peito, em filigrana e com flor com pedra vermelha, em ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um pendente para fio, em ouro, com pedra amarela, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - três libras ou meias libras, em ouro; - $ 20.000,00 (vinte mil) pesos argentinos; - Kr 4.000,00 (quatro mil) coroas norueguesas; e - 4.000$00 (quatro mil escudos). 86) Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 40.700,00 (quarenta mil e setecentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência; 87) Foram encontradas libras em ouro, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da “...”, pertença do arguido DD, no ...; 1.12. NUIPC 34/17.6... – Apenso 36: 88) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h17 e as 15h41, do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o fito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes e de lá retirarem os artigos de valor e dinheiro que viessem a encontrar; 89) Assim, após verificarem que ninguém respondera ao toque de campainha realizado no ... do número ... daquela rua, esses indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ... andar; 90) Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, pertença de EEE; 91) Uma vez no interior da residência, percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam: - uma libra com aro de argola e fio barbela, em ouro, no valor declarado de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - uma libra e pulseira em malha batida, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - uma pulseira com bolas de Viana, número 6, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um par de brincos em forma de bolinha, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); - um fio em ouro com bolinhas, em ouro, e pulseira igual, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); - uma medalha com a figura de Nossa Senhora e um anjinho, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma cruz achatada e um fio de malha achatada, em ouro, no valor total declarado de € 900,00 (novecentos euros); - uma pulseira em malha torcida, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros); - uma pulseira de criança com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um coração pequeno, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - duas pulseiras de bebé, em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - uma pulseira com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - duas pulseiras de criança, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma medalha com a forma de um anjinho e fio, em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - uma cruz achatada e fio, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); - uma cruz e fio, em ouro, no valor total declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um par de brincos em ouro, com pérolas, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - dois fios finos, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); um escaravelho e chapa com nome, no valor total declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um par de argolas médias, em ouro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); um fio e pulseira, em ouro, com pérolas de rio, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - duas pulseiras, em ouro, com pedras, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros); - uma pulseira, com berloques, em ouro, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - uma pulseira, em ouro, com bola, no valor declarado de € 700,00 (setecentos euros); - um alfinete de bebé, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um brinco da marca PANDORA, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - um relógio, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - uma embalagem com um perfume e um creme de corpo, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros); e - € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em numerário; 92) Na posse destes valores e numerário, no valor global declarado de € 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local; 1.13. NUIPC 32/17.0... – Apenso 37: 93) No dia 11 de Janeiro de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h30 e as 14h00, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Avenida ..., em ..., com o propósito de, mais uma vez, se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 94) Com tais intuitos, esses indivíduos entraram no interior do edifício residencial correspondente ao número ... daquela avenida, depois de tocarem à campainha de várias das residências ali existentes, e subiram até ao ... andar, por ninguém ter respondido na fração ...; 95) Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada do ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os mesmos indivíduos percorreram as diversas dependências da residência, pertença de FFF; 96) Ato contínuo, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um anel de noivado, em ouro branco, no valor declarado de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros); - um trancelim em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um coração de Viana em filigrana, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros); - uma cruz em ouro, em filigrana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - um fio em ouro com pérolas, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - uma medalha em madrepérola debruada a ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um par de brincos, em ouro, com coração de Viana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); e - € 300,00 (trezentos euros), em numerário; 97) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram daquela residência. 1.14. NUIPC 33/17.8... – Apenso 38: 98) Após saírem da residência correspondente ao ..., indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada do ..., fração que também não assinalara a presença de moradores ao toque da campainha; 99) Mais uma vez tais indivíduos fizeram uso da gazua que traziam consigo para a abertura da fechadura da porta de entrada; 100)Uma vez no interior da residência, pertença de GGG, os mesmos retiraram do local onde se encontravam: - um cofre, contendo € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário; - um frasco de perfume de homem, marca CAROLINA HERRERA, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); e - duas garrafas de vinho, no valor total declarado de € 12,00 (doze euros). 101) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), que fizeram seus, os indivíduos abandonaram o local; 1.15. NUIPC 26/17.5... – Apenso 96: 102) Ainda no dia 11 de Janeiro de 2017, indivíduos não identificados, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 11h00 e as 12h30, dirigiram-se para ..., à Rua de ..., acercando-se, então, do edifício correspondente ao número ... daquela artéria; 103) Ato contínuo, imbuídos dos intentos de se introduzirem numa das residências ali existentes para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos introduziram-se naquele edifício e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram as manobras necessárias para abrir a fechadura da porta de entrada da fração ..., pertença de HHH, com o auxílio da gazua que traziam consigo; 104) Uma vez no interior da residência, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um colar de pérolas, com fio interior em ouro amarelo; - um anel, em ouro, com brilhantes; - quarenta e oito talheres, em prata; - um cesto para pão em prata; - três tigelas, em prata; - três pratos, em prata; - sete salvas de prata; - um saco de ombro, verde escuro; - um cordão, em ouro, com uma medalha; - um anel, em ouro, com duas pérolas e um brilhante; - um colar, em ouro, com turquesas; - uma corrente de relógio, em ouro; - um relicário, em ouro; - um trancelim, em ouro; e - € 600,00 (seiscentos euros), em numerário; 105) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 7.700,00 (sete mil e setecentos euros), os indivíduos abandonaram aquela residência; 1.16. NUIPC 41/17.9... – Apenso 23: 106) No dia 12 de Janeiro de 2017, a hora não concretamente apurada, indivíduos não identificados dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que encontrassem; 107) Assim, com tais intuitos, esses indivíduos tocaram a diversas campainhas das habitações existentes no edifício correspondente ao número ... daquela artéria, verificando que no ... ninguém respondera; 108) Uma vez junto à porta de entrada da fração ..., esses indivíduos abriram a fechadura dessa porta com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 109) Já no interior da residência, pertença de III, retiraram do local onde se encontravam: - dois passaportes, em nome de III e da sua mulher, JJJ; - diversas moedas estrangeiras; - uma chave de um cofre bancário; - dois anéis em ouro branco; - dois anéis em ouro amarelo; - uma pulseira em ouro; - dois relógios de homem, em ouro, no valor declarado de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros), cada; - diversos relógios de mulher; - € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), em numerário; - USD 1.500 (mil e quinhentos dólares americanos), em numerário; - £ 150 (cento e cinquenta libras), em numerário; - um relógio de senhora, em metal dourado, marca DKNY, no valor declarado de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros); - um fio em ouro amarelo, com malha de corrente fina, no valor declarado de € 335,00 (trezentos e trinta e cinco euros); - três pulseiras, tipo escravas, com forma elíptica, sendo uma em ouro branco, outra em ouro amarelo e outra em ouro rosa, no valor total declarado de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros); - uma pulseira em ouro amarelo, com malha achatada, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um anel em ouro branco, com um brilhante (com lapidação muito antiga), no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros); - um anel em ouro amarelo (modelo aliança Piaget) com várias pedras preciosas (rubi, esmeralda e brilhantes), no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - um anel em ouro amarelo (tipo aliança) com brilhantes pequenos cravados em duas linhas diagonais, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - um anel em prata e ouro amarelo, em formato de losango, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma pregadeira em ouro amarelo, no valor declarado de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros); - um cordão em ouro, com cerca de 2,10 m de comprimento, com meia libra em ouro, no valor total declarado de € 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros); - um par de brincos com pequeno pendente, em ouro amarelo; - uma aliança de senhora, em ouro amarelo, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - uma aliança de homem, em ouro, no valor declarado de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); e - um relógio, marca TISSOT PT19184, com a bracelete em pele de crocodilo, com o número de série ...33, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); 110) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 15.968,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência; 1.17. NUIPC 53/17.2... – Apenso 24: 111) No dia 13 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h00 e as 12h45, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que pudessem encontrar; 112) Assim, com tais intentos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número ... daquela artéria e tocaram a algumas das campainhas das residências lá situadas; 113) Verificando que ninguém respondera no ..., introduziram-se no edifício e acercaram-se da porta de entrada da fração ..., cuja fechadura abriram com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 114) Já no interior da residência, pertença de KKK, tais indivíduos retiraram do local onde se encontrava e guardaram consigo € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em numerário; 115) Na posse deste quantitativo monetário, que fizeram seu, os mesmos indivíduos saíram da residência; 1.19. NUIPC 54/17.0... – Apenso 39: 116) No dia 17 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h30 e as 13h05, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 117) Então, tais indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número ... e tocaram à campainha de algumas das frações ali existentes; 118) Verificando que ninguém respondera na fração ..., os mesmos indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 119) Uma vez com a fechadura aberta, entraram na residência, pertença de LLL, retirando do local onde se encontravam: - um par de brincos, em ouro amarelo com um pequeno diamante, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um fio fino, em ouro; - uma carteira contendo € 200,00 (duzentos euros), em numerário; - duas alianças, em ouro, tendo uma a inscrição “... ...-...-1972” e outra a inscrição “... ...-...-1972”; - uma pulseira de criança, em ouro, com chapa com a inscrição “...”; e - uma pulseira grossa, em prata, imitando um cadeado, com a inscrição “...”; 120) Na posse daqueles artigos em metal precioso, da carteira e dinheiro, que fizeram seus, os indivíduos abandonaram a residência; 1.20. NUIPC 5/17.2... – Apenso 25: 121) No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se a ..., seguindo para a Praça ..., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para se apropriarem dos objetos com valor transportáveis que viessem a encontrar; 122) Assim, com tais intuitos, no período compreendido entre as 11h40 e as 12h30, esses indivíduos acercaram-se do edifício ... daquela Praça, verificando que no ..., habitado por MMM e NNN, não se encontrava ninguém; 123) Assim, lançando mão da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada do ... e, uma vez no seu interior, retiraram do local onde se encontravam: - € 310,00 (trezentos e dez euros), em numerário; - um anel em prata, marca PANDORA, com uma estrela, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - três alianças em metal, marca ONE, no valor total de declarado de € 60,00 (sessenta euros); - um anel em ouro amarelo com um brilhante branco, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros); - um conjunto de três anéis encaixados, em ouro amarelo com um rubi, uma esmeralda e uma pedra branca no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - um anel em ouro amarelo com uma pedra vermelha, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um anel em ouro amarelo, com três pedras vermelho escuro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); - uma aliança fina, preta, com aplicações em ouro amarelo, no valor declarado de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um anel, em ouro, com um diamante pequeno, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um anel, em ouro, com pedras incrustadas, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); - um conjunto de alianças tricolores com uma pedra branca, no valor declarado de € 20,00 (vinte euros); - diversos berloques (acessórios de ornamento para fios e pulseiras), em ouro amarelo, no valor global declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - dois fios, em ouro amarelo, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros); - duas pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - um pendente, em madrepérola, com aro em ouro, de forma elíptica, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros); - um fecho, com a forma de coração aberto, em ouro, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros); - quatro pares de brincos, em ouro amarelo (dois pares com a forma de bolas, um par de argolas e um par de brincos tipo pendente), no valor global declarado de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros); - um grão de café, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - um dente de criança com aplicação em ouro, no valor declarado de € 14,00 (catorze euros); - uma pulseira em prata banhada a ouro, com chapa, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); e - um coração antigo, em ouro amarelo, com a fotografia de uma criança, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); 124) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 4.019,00 (quatro mil e dezanove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 1.21. NUIPC 671/17.9... – Apenso 87: 125) Ato contínuo, indivíduos em concreto não indentificados, acercaram-se da porta da fração vizinha, correspondente ao ... e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada daquela, com o auxílio da gazua que traziam consigo; 126) Tais indivíduos pretendiam apoderar-se dos artigos de valor transportáveis existentes no interior daquela residência, pertença de OOO; 127) Assim, com tais intuitos, e uma vez aberta aquela fechadura, percorreram as diversas dependências da habitação na busca de valores, apenas retirando uma cópia das chaves da residência, com a qual fecharam a porta, ao saírem do local; 128) No interior da residência encontravam-se objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros); 1.23. NUIPC 72/17.9... – Apenso 41: 129) Em momento não apurado compreendido entre as 10h00 e as 12h10 do dia 23 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para ..., acercando-se então da residência situada na Rua ..., com o intuito de se apoderarem dos valores transportáveis ali existentes; 130) Esses indivíduos introduziram-se no interior desta residência, pertença de PPP, após terem aberto a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 131) Após percorrerem a residência na busca de valores, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário; - uma moeda comemorativa em escudos, em ouro; - um fio em ouro, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); - uma pulseira em ouro com pérolas de Viana, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um pendente retangular, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - uma pulseira oval, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um brinco com pérola, com encaixe de ouro (o par ficou na posse da lesada); - um par de brincos com pérola de Viana, em ouro, no valor declarado de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma gargantilha trabalhada com forma de flores, em ouro; - um anel em ouro com pedra azul escura, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um anel, tipo aliança, com pedras zircão, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um par de brincos, em ouro; - um fio de criança com figura, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um conjunto de moedas de coleção do Euro - 2004-2010; - um conjunto de moedas de coleção, em prata; e - um fecho de colar, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); 132) Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 6.245,00 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta; 1.24. NUIPC 73/17.7... – Apenso 26: 133) Dias mais tarde, a 24 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 09h15 e as 10h16, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à ..., com o intuito de se apropriarem dos objetos de valor transportáveis que estivessem no interior das residências por si eleitas; 134) Assim, com tais propósitos, no período compreendido entre as 10h00 e as 10h16, esses indivíduos introduziram-se no interior da residência situada na Avenida ..., após abrirem a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 135) Após percorrerem o interior da residência, pertença de QQQ, retiraram do local onde se encontravam: - € 20.000,00 (vinte mil euros), em numerário; - um relógio de senhora, marca ROLEX, com caixa em aço e com bracelete Jubileu, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros); - um relógio de senhora, marca CARTIER, com banho de ouro sobre prata, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um relógio de senhora, marca TAG HEUER, em aço, com escala rotativa, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um relógio de senhora, marca CARTIER, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um relógio de senhora, marca OMEGA, em ouro 18 quilates com bracelete também em ouro 18 quilates, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); - uma pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós; - um anel em ouro branco, com brilhantes e topázio ao centro; - um anel em ouro branco, com pedras preciosas; - dois fios de senhora em ouro amarelo; - um fio em ouro rosa, com uma letra M; - um anel em ouro, com brilhante; e - um par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas; 136) Na posse destes artigos, de valor global declarado superior a € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), que fizeram seus, esses indivíduos abandonaram a indicada residência; 137) O anel em ouro branco, com pedras preciosas, a pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós e o par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas, foram, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ...; 1.25. NUIPC 75/17.3... – Apenso 27: 138) De seguida, imbuídos de similares intentos de se apoderarem dos artigos de valor que viessem a encontrar, indivíduos não concretamente identificados, subiram até ao ... andar do indicado número ... da Avenida ..., e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., ainda com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 139) Uma vez no interior da residência, pertença de RRR, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos artigos em ouro, designadamente: - um fio em ouro com um pendente em forma de anjo; - um anel em forma de coração, com pedras; - um fio em ouro com uma medalha com a inscrição “..., ...-...-2004”; - um pulseira em ouro; - uma pulseira em ouro com chapa; - duas alianças, em ouro; e - dois cordões em ouro, no valor total declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 140) Na posse destes objecos, de valor superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 1.26. NUIPC 166/17.0... – Apenso 93: 141) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h15 e as 12h30 do dia 2 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para ..., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 142) Nesse dia, os arguidos EE e AA fizeram-se transportar nas viaturas CITROËN com a matrícula ..-..-SZ, e VOLVO, com a matrícula ..-..-UI; 143) Assim, com tais intuitos os mesmos indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ... e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., utilizando para tal uma gazua que traziam consigo; 144) Uma vez no interior da residência, pertença de SSS, os mesmos indivíduos retiraram e guardaram consigo uma caixa contendo diversos objetos de adorno, em ouro e prata; 145) Na posse destes objetos, de valor global superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, esses indivíduos saíram do interior da residência; 146) O relógio de senhora dourado, marca PULSAR, e um fio em ouro, com medalha, marca TOUS, que se encontravam, no interior da caixa subtraída da forma que resta descrita, foram encontrados, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...; 1.27. NUIPC 153/17.9... – Apenso 99: 147) No dia 11 de Fevereiro de 2017, em momento não apurado compreendido entre as 12h00 e as 13h30, indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até à Praceta ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem em residências temporariamente sem moradores, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 148) Assim, com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício com o número ... daquela praceta e, uma vez no seu interior, percorreram os seus diversos andares, imobilizando-se junto da porta de entrada da fração ..., por se terem apercebido que não tinha moradores no seu interior; 149) Ato contínuo, os mesmos abriram a fechadura daquela porta, com o auxílio da gazua que traziam consigo, percorrendo então o interior da residência, pertença de TTT, na busca de objetos; 150) Retiraram do local onde se encontrava e levaram consigo dois casacos, em pele, um casaco em lã, € 100,00 (cem euros), em numerário, diversos objetos de adorno em metal precioso, um par de óculos de sol, marca PRADA, um relógio, marca MICHAEL KORS, e um par de óculos com armação preta, marca TOUS, com a respetiva caixa; 151) Na posse destes objetos e valores, no valor global declarado de, pelo menos, € 1.000,00 (mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 152) Mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, o par de óculos com armação preta, marca TOUS, com a respetiva caixa, subtraído da forma descrita, foi encontrado no interior da residência dos arguidos FF e AA, sita na Rua ..., em ...; 1.28. NUIPC 185/17.7... – Apenso 100: 153) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 13h00 e as 17h15 do dia 21 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para o bairro da ..., em ..., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 154) Assim, com tais intuitos, os indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número ... da Praceta ... e, após verificarem que não se encontrava ninguém no interior da fração correspondente ao ..., iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada dessa fração, utilizando para tal uma gazua que traziam consigo; 155) Uma vez no interior da residência, pertença de UUU, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos de joalharia e relojoaria; 156) Na posse destes objetos, de valor global declarado de € 22.327,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência; 1.29. NUIPC 150/17.4... – Apenso 112: 157) Foi localizado no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ..., no dia 30 de Maio de 2017, um anel em ouro com brilhantes entrelaçados; 158) Entregou-se a VVV um anel em ouro com brilhantes entrelaçados; * 159) Mais tarde, no dia 12 de Março de 2017, por volta das 15h00, os arguidos GG, AA, EE e FF dirigiram-se para o Algarve, com o fito de se introduzirem no maior número possível de residências, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor que ali viessem a encontrar; 160) Os arguidos deslocaram-se nas viaturas TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, registada em nome da arguida JJ/LL, e VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, registada, desde 13 de Dezembro de 2016, em nome do arguido AA; 161) Entre os dias 12 e 14 de Março de 2017, os arguidos GG, AA, EE e FF ficaram alojados em dois quartos, no hotel “...”, situado na Rua ..., em ...; 162) Na noite de 12 de Março os arguidos jantaram no restaurante do Clube ..., despendendo a quantia de € 440,65 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) pelo jantar dos quatro; 163) Entre os dias 14 e 17 de Março de 2017, os arguidos AA e FF ficaram alojados na unidade hoteleira “...”, situada em ... 1.30. NUIPC 317/17.5... – Apenso 18: 164) No dia 13 de Março de 2017, no período compreendido entre as 08h00 e as 14h30, os arguidos GG, AA, EE e FF dirigiram-se à Avenida ..., na cidade de ..., artéria onde todos, à exceção do arguido GG, se introduziram no edifício residencial correspondente ao número ...; 165) O arguido GG ficou no exterior do edifício, atento às movimentações no local; 166) Com o propósito de se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar, os arguidos AA, EE e FF abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 167) Previamente os arguidos tocaram à campainha da residência, para despistarem a possível presença de alguém no seu interior; 168) A residência era habitada pelos ofendidos WWW, XXX, YYY e ZZZ, ausentes no momento; 169) Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, os arguidos retiraram do local onde se encontram € 690,00 (seiscentos e noventa euros), em numerário; 170) Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam: - um saco de viagem em pele, de cor preta; - três frascos de perfume de homem; - três pares de óculos de sol; - um par de óculos graduados; e - uma power bank, marca McQuo; 171) Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total superior a € 690,00 (seiscentos e noventa euros), que fizeram seus, guardando-os no interior de um saco, arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta; 172) A power bank, marca McQuo, subtraída da forma descrita foi, ulteriormente, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...; 1.31. NUIPC 322/17.1... – Apenso 19: 173) No dia 14 de Março de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 08h20 e as 11h15, os arguidos GG, AA, EE e FF voltaram a dirigir-se à Avenida ..., em ..., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ...; 174) Uma vez ali, os arguidos subiram até ao ... andar e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., pertença de AAAA, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali viessem a encontrar; 175) Assim, na execução de tais intentos, os arguidos retiraram do local onde se encontravam dois cartões de crédito, sendo um da Caixa Geral de Depósitos e outro do Banco Comercial Português, e € 120,00 (cento e vinte euros), em numerário; 176) Os arguidos ainda retiraram e guardaram: - um computador portátil, marca HP, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - uma medalha, em ouro amarelo; e - um fio em ouro amarelo, com um pendente com a forma de uma caixa dourada com tampa prateada, com motivos religiosos; 177) Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 520,00 (quinhentos e vinte euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a residência; 1.32. NUIPC 324/17.8... – Apenso 20: 178) De seguida, ainda nesse dia 14 de Março de 2017, em momento não apurado, compreendido entre as 10h00 e as 12h30, os arguidos GG, AA, EE e FF dirigiram-se à Rua ..., artéria situada a cerca de 500 metros da Avenida ..., ainda em ..., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquele arruamento; 179) Formulando o propósito de se apoderarem de todos os artigos transportáveis, com valor, que ali pudessem encontrar, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., pertença de BBBB e CCCC, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 180) Após percorrerem o apartamento, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo € 330,00 (trezentos e trinta euros), em numerário, e um perfume de homem da marca Yves Saint Lauren; 181) Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - duas libras em ouro amarelo; - duas gargantilhas em ouro amarelo; - uma pulseira, tipo escrava, trabalhada, em ouro antigo; - três fios/correntes em ouro amarelo; - um anel em ouro com pérolas; - um anel largo, em ouro, com pedra verdadeira; - um anel em ouro com brilhantes; - um par de brincos em ouro; - um par de argolas em ouro; - uma chapa de madrepérola com o aro em ouro; - um anel em ouro branco com um brilhante; - um coração em ouro amarelo; - um alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo; - um par de argolas, em ouro amarelo e pérolas; - dois pares de brincos, em ouro amarelo; - um fio de prata longo com um coração em prata de tamanho grande; - um fio da marca SWAROVSKI, pendentes repletos de cristais; e - um par de brincos da marca SWAROVSKI, com cristais; 182) Na posse destes artigos e dinheiro, no valor total declarado de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local; 183) Cerca das 13h00, os arguidos abandonaram a cidade de ... e dirigiram-se para ...; 184) Uma das libras em ouro subtraídas da residência da ofendida CCCC foi, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da já indicada residência dos arguidos EE, JJ e GG. 185) O alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo, um par de brincos, o par de brincos SWAROVSKI e o frasco de perfume YSL foram encontrados, também no dia 30 de Maio de 2017, no interior da já referenciada residência dos arguidos FF e AA; 186) E dois fios, em ouro, subtraídos da residência da ofendida CCCC, foram mais tarde encontrados no interior da “...”, local onde se encontravam desde a sua aquisição pelo arguido DD; 187) Na verdade, o arguido DD adquiriu aqueles fios, em momento não apurado, anterior a 30 de Maio de 2017; 1.33. NUIPC 397/17.3... – Apenso 9: 188) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h00 do dia 14 de Março de 2017 e as 11h00 do dia 16 de Março de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada no ... do número ... da Rua ..., em ..., com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali pudessem encontrar; 189) Para tanto, tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo; 190) Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida DDDD, os mesmos indivíduos vasculharam o local e retiraram do local onde se encontravam, fazendo-as suas, duas pulseiras em ouro maciço, tipo escravas, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros); 191) Na posse destes objetos, esses indivíduos abandonaram a residência; 1.34. NUIPC 396/17.5... – Apenso 10: 192) No dia 16 de Março de 2017, no período compreendido entre as 11h45 e as 12h00, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no interior da residência correspondente ao ... do número ... da Rua ..., em ..., com o fito de se apoderarem de todos os artigos com valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 193) Para o efeito, esses indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 194) Após percorrem as diversas dependências do apartamento, pertença do ofendido EEEE, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 100,00 (cem euros), em notas, e algumas moedas de euro de Portugal, Espanha e Alemanha, de valor não apurado, mas superior a € 50,00 (cinquenta euros); 195) Na posse deste dinheiro, de valor declarado superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), que fizeram seu, tais indivíduos saíram da indicada residência; 1.35. NUIPC 402/17.3... – Apenso 11: 196) No dia 17 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 11h00 e as 11h50, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ..., em ..., com o propósito de se apoderarem dos artigos com valor, facilmente transportáveis, que viessem a encontrar no interior das residências que, naquele período, estivessem sem moradores no seu interior; 197) Assim, com tais intentos, os mesmos subiram até ao ... andar daquele edifício e abriram a fechadura da porta de entrada da residência correspondente à fração ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 198) Uma vez no interior da residência, pertença dos ofendidos FFFF e GGGG, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um fio de homem, em ouro amarelo; - um fio de senhora, em ouro amarelo; - uma pulseira de homem, em ouro amarelo; - uma corrente de homem, para usar no bolso, em ouro amarelo; - uma aliança de homem, em ouro amarelo; -um alfinete de gravata, em ouro amarelo; - dois anéis de homem, em ouro amarelo, tendo um deles uma pedra azul e outro várias pedras brancas; e - um anel de senhora, em ouro amarelo, com uma pedra vermelha; 199) Na posse destes objetos, de valor total não concretamente determinado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros) que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência; 1.36. NUIPC 406/17.6... – Apenso 12: 200) Ato contínuo, os arguidos indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à residência vizinha, correspondente à fração ..., pertença de HHHH, e, também com o auxílio da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada da mesma; 201) Renovando os seus propósitos de se apropriarem dos artigos com valor facilmente transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos retiraram e levaram consigo diversas toalhas em linho e várias peças de adorno, em metal precioso; 202) Designadamente, levaram consigo: - um colar em ouro; - um par brincos, em ouro; - um anel e respetivos brincos, a condizer, em ouro; - um anel de diamantes com pedra castanha; - um colar com pedras de Viana, em ouro; - um colar em ouro e pedras; e - sete pulseiras tipo “escravas”, em ouro: 203) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 6.000,00 (seis mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior daquela residência e dirigiram-se ao ... andar do edifício; 1.37. NUIPC 403/17.1... – Apenso 14: 204) Uma vez no ... andar do referenciado edifício, indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., ainda com o propósito de se apoderarem de todos os artigos com valor que ali viessem a encontrar; 205) Mais uma vez, tais indivíduos abriram aquela fechadura com o auxílio da gazua que traziam consigo; 206) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido IIII, retiraram do local onde se encontravam € 300,00 (trezentos euros), em numerário, uma pulseira em ouro com a palavra “...” gravada, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e uma bolsa com cosméticos; 207) Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total declarado superior a € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram da residência do ofendido e dirigiram-se à residência vizinha; 1.38. NUIPC 1401/17.0... – Apenso 13: 208) De seguida, indivíduos em concreto não identificados, abriram as duas fechaduras da porta de entrada da fração correspondente ao ..., ainda com o auxílio da gazua que traziam consigo; 209) Todavia, por razões estranhas à sua vontade, os mesmos não retiraram nenhum objeto do interior desta fração, habitada por JJJJ e KKKK, pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros); 210) A fechadura de apoio da porta de entrada da residência apresentava sinais de ter sido forçada; 1.39. NUIPC 312/17.4... – Apenso 68: 211) No dia 29 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 09h30 e as 15h30, os arguidos AA, EE e FF dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o fito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 212) Com tais intuitos, os arguidos tocaram às diversas campainhas das residências localizadas no número ... daquela artéria e, percebendo que ninguém respondera da fração ..., entraram no edifício; 213) Ato contínuo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada do ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 214) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido LLLL, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - dois cartões de cidadão, com os números ...16 e ...75; - seis cartões de saúde em nome de MMMM, NNNN e OOOO; - diversos RX’s, TAC’s e ressonâncias magnéticas, em película plástica rígida; - um relógio OMEGA Sea Master, no valor declarado de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros); - um relógio, em ouro, BREITLING, no valor declarado de € 1.900,00 (mil e novecentos euros); - um isqueiro DUPONT, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - uma caneta DUPONT, em ouro, no valor declarado de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); - uma caneta SHEAFFER Crest 59, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um par de botões de punho, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - uma água de colónia HUGO BOSS, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); - uma água de colónia HUGO BOSS, no valor declarado de € 98,00 (noventa e oito euros); - uma água de colónia DIOR, no valor declarado de € 109,00 (cento e nove euros); - um anel em ouro com dezasseis brilhantes, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - um anel em ouro com dois rubis e uma safira, no valor declarado de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros); - um anel em ouro branco com uma pérola, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - um cordão, em ouro, no valor declarado de € 1.700,00 (mil e setecentos euros); - uma gargantilha, em ouro, no valor declarado de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros); - um colar de pérolas, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - um colar em ouro com pérolas de água doce, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um colar em ouro com pérolas e medalha em ouro com pérolas e brilhantes, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros); - um colar de pérolas com fecho em ouro e brilhantes, no valor declarado de € 1.500,00 (trezentos e vinte e cinco euros); - um fio em ouro com pérolas, marca TOUS, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um par de argolas, em ouro, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros); - uma pulseira em ouro com pérolas, no valor declarado de € 190,00 (cento e noventa euros); - uma pulseira em ouro com ónix, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros); - um par de brincos em ouro com pérola, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um par de brincos em ouro branco com dois brilhantes e uma pérola, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - uma mala GUCCI, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - um saco BURBERRY, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um porta-moedas BURBERRY, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros); - um saco grande de viagem LOUIS VUITTON, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - um saco LOUIS VUITTON Speedy 35, no valor declarado de € 410,00 (quatrocentos e dez euros); - um porta-moedas LOUIS VUITTON Tresor, no valor declarado de €305,00 (trezentos e cinco euros); - uma mala LOUIS VUITTON Vita-Cite, no valor declarado de € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros); - um lenço em seda LOUIS VUITTON, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um relógio ARMANI AR5664, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - um relógio ARMANI AR204087, no valor declarado de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); - um par de óculos de sol PORSCHE, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - um par de óculos de sol GUCCI, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um perfume Miss DIOR, no valor declarado de € 110,00 (cento e dez euros); - uma pulseira em ouro, em malha corações, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um par de brincos em ouro, com brilhantes e pérolas, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um fio em ouro, no valor declarado de € 320,00 (trezentos e vinte euros); e - € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), em numerário; 215) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 31.522,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a citada residência; 216) A carteira LOUIS VUITTON, o relógio EMPORIO ARMANI de senhora, o relógio OMEGA SeaMaster e a carteira GUCCI, subtraídos da forma descrita, foram encontrados, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ...; 217) E os óculos de sol PORSCHE CARRERA, a caneta CARTIER, o relógio EMPORIO ARMANI de homem, a mala LOUIS VUITTON, a carteira GUCCI e o saco BURBERRY (referenciado no auto de busca de fls. 2265/2276 como uma mala PRIMADONNA preta), também subtraídos ao ofendido LLLL, foram encontrados, no mesmo dia, no interior da residência dos arguidos AA e FF, situada na Rua ..., em ...; 218) No interior da “...”, no mesmo circunstancialismo temporal, foi encontrada uma pulseira de criança; 1.40. NUIPC 537/17.2... – Apenso 6: 219) No dia 31 de Março de 2017, cerca das 10h00, os arguidos EE e FF introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ..., em ..., com o intuito de virem a entrar nas residências ali existentes que estivessem sem moradores no seu interior, para de lá retirarem os objetos com valor que viessem a encontrar; 220) Os arguidos EE e FF deslocaram-se para aquela zona com o arguido GG, fazendo uso da viatura com a matrícula ..-..-ZN, que deixaram estacionada no parque de estacionamento do cemitério de ...; 221) O arguido GG ficou no exterior, em missão de vigia, sendo que, pouco depois, pelas 10h24, a pedido dos seus companheiros, tocou às campainhas das residências situadas naquele número ..., com o fito de elegerem as que se encontravam sem ninguém na ocasião; 222) Assim, verificando que ninguém se encontrava no interior do ..., os arguidos EE e FF acercaram-se da porta de entrada desta fração, com o intuito de a abrirem para se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 223) Para o efeito, os arguidos EE e FF abriram a fechadura da porta de entrada da residência, pertença de QQQQ, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 224) Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, estes arguidos retiraram do local onde se encontravam: - 30 (trinta) relógios de pulso, de marcas diversas (BREITLING, RAYMOND WEIL, CHOPARD, ROLEX, HUBLOT, CARTIER, GUESS, CITIZEN e GANT); - um anel em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário; - uma caixa de madeira própria para acondicionar charutos; e - uma mala, tipo trolley, de cor preta, marca DAVID JONES, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); 225) Pelas 11h40 e na posse daqueles relógios, peças em ouro, caixa e dinheiro, no valor total declarado de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros), os arguidos EE e FF abandonaram a residência, transportando aqueles objetos e dinheiro no interior do trolley que também dali retiraram; 226) De seguida, os arguidos EE e FF juntaram-se ao arguido GG e todos abandonaram o local fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-ZN, TOYOTA AVENSIS, conduzido pelo arguido EE, e dirigiram-se para o número ... da Rua ..., em ..., residência do arguido FF, local onde depositaram o trolley no qual estavam acondicionados os objetos e dinheiro que retiraram da residência do ofendido QQQQ, que fizeram seus; 227) Pouco depois, cerca das 12h29 e na posse de alguns dos objetos subtraídos do modo que resta descrito, designadamente de um relógio BREITLING, modelo “Navitimer”, com o número de série ...62, os arguidos EE, FF e GG voltaram a dirigir-se para a viatura com a matrícula ..-..-ZN, na qual seguiram até ao ..., à “...”, entregando ao arguido DD aqueles objetos, que os aceitou, sem registar documentalmente a transação e entregando por eles um valor inferior àquele que corresponderia ao seu valor de mercado; 228) Este relógio BREITLING, modelo “Navitimer”, com o número de série ...62 foi, de seguida, vendido pelo arguido DD, a RRRR, cliente da “...”, pelo valor de € 2.000,00 (dois mil euros), preço similar ao valor de mercado de um relógio similar usado; 229) Parte dos relógios e objetos subtraídos ao ofendido QQQQ, designadamente um relógio RAYMOND WEIL, modelo “D. Giovanni”, um relógio CHOPARD, dois relógios CITIZEN, sendo um de modelo “Anno Domini” e outro de modelo “Dual Time”, um relógio GANT, modelo “Cameron”, um relógio HUBLOT de senhora, modelo “Classic”, um relógio CARTIER, modelo “Paris”, um relógio GUESS, modelo “Steel”, uma mala tipo trolley DAVID JONES e uma caixa para acondicionar charutos, foi encontrada, no dia 30 de Maio de 2017, na posse dos arguidos EE, GG e FF. 1.41. NUIPC 357/17.4... – Apenso 42: 230) No dia 5 de Abril de 2017, pelas 09h22, os arguidos EE e GG encontraram-se com o arguido FF na Rua ..., na ..., seguindo então os três na viatura com a matrícula ..-..-ZN, conduzida pelo arguido EE, para a cidade de ...; 231) Cerca das 10h20, os arguidos EE, FF e GG imobilizaram a citada viatura ao início da Rua ..., em ..., e circularam apeados por esta artéria, com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes, para retirarem do seu interior os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 232) Os arguidos EE e FF seguiram juntos e o arguido GG separou-se destes e manteve-se atento às imediações, em postura vigilante; 233) Ato contínuo, os arguidos EE e FF dirigiram-se até ao edifício com o número ... da Rua ... e tocaram à campainha dalgumas das residências ali existentes, verificando, então, que ninguém atendera no ...; 234) De seguida, os arguidos EE e FF entraram no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 235) Todavia, a gazua utilizada não se revelou adequada para a fechadura em causa e os arguidos telefonaram ao arguido GG e pediram-lhe para ir à viatura e trazer outro instrumento, que foi entregue pelo arguido GG ao arguido FF, cerca das 12h03, à porta do indicado número ...; 236) Após efetuar esta entrega, o arguido GG regressou à sua missão de vigilância; 237) Logrando abrir a fechadura da porta do indicado ..., pertença de SSSS, os arguidos EE e FF retiraram do local onde se encontravam: - uma aliança, em ouro, com a inscrição “... ...-...-1958”; - uma pequena medalha de forma oval com fotografia, rodeada por pequenos diamantes; e - um alfinete de peito com a forma de um pavão, em filigrana de prata, banhado a ouro; 238) Estes objetos de adorno em metal precioso tinham um valor concretamente não apurado, mas superior a € 102,00; 239) Cerca das 12h21, os arguidos EE e FF regressaram ao local onde estava estacionada a viatura com a matrícula ..-..-ZN; 240) Pouco depois, também ali acorreu o arguido GG, que havia permanecido até ao momento em missão de vigilância, nas imediações, e seguiram todos juntos naquela viatura para a zona de ..., ainda em ...; 241) Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos; 1.42. NUIPC 436/17.8... - Apenso 43: 242) No período compreendido entre 2.4.2017 e 6.4.2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praça ..., em ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar; 243) Com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela praça e tocaram às campainhas das residências ali situadas; 244) Verificando que ninguém atendera no ..., os mesmos indivíduos acercaram-se da porta de entrada deste apartamento e abriram a respetiva fechadura com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 245) Uma vez no interior da residência, pertença de TTTT, retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário; - um iPad prateado, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - duas alianças, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - dois perfumes de senhora, “Chance” da marca CHANEL; - um anel em prata; - diversos relógios; - uma máquina fotográfica digital, marca CANON, 7D, no valor declarado de € 1.098,35 (mil e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos); e - objectivas, lentes e óculos, marca CANON, 18-50 mm f/3.5-6.3 DC OS HSM, no valor declarado de € 423,14 (quatrocentos e vinte e três euros e catorze cêntimos); 246) Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 4.671,49 (quatro mil, seiscentos e setenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), que fizeram seus, tais indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta; 247) A 30 de Maio de 2017 encontrou-se um perfume “Chance”, da marca CHANEL, na residência dos arguidos FF e AA situada na Rua ..., em ...; 1.43. NUIPC 536/17.4... – Apenso 102: 248) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h30m e as 23h45m, do dia 8 de Abril de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à cidade de ..., imbuídos do propósito de se introduzirem em residências para de lá retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar; 249) Assim, uma vez na Rua ..., em ..., e com aqueles intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria e introduziram-se no mesmo, de forma não apurada; 250) Ato contínuo, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 251) Já no interior da residência, pertença de UUUU, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário; - diversas peças de joalharia, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 20.000,00 (vinte mil euros); - um iPad, modelo Air 2, de cor cinza, com o número de série ...15, no valor declarado de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros); - sete canetas, marca MONTBLANC, no valor total declarado de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); - uma caneta, marca DUSTER; - uma carteira, em pele, de cor azul, marca ACOSTA; - diversas moedas de diferentes países; - duas malas de viagem de pequenas dimensões, sendo uma marca SAMSONITE, no valor total declarado de € 130,00 (cento e trinta euros); e - diversas vinhetas para prescrições médicas; 252) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 24.179,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta e nove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência; 253) No dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ..., foi encontrada uma caneta marca DUSTER. 254) A carteira, em pele, de cor azul, marca ACOSTA, mencionada no facto 251º), foi encontrada, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...; 255) Mais tarde, no dia 11 de Abril de 2017, cerca das 11h29, os arguidos EE e FF dirigiram-se ao já referenciado estabelecimento de ourivesaria denominado “...”, situado na Rua ..., no ...; 256) Os arguidos permaneceram no interior do indicado estabelecimento até às 11h46; 257) Pouco depois, no período compreendido entre as 11h58 e as 12h13, o arguido EE voltou a dirigir-se ao estabelecimento “...”; 1.44. NUIPC 599/17.2... - Apenso 104: 258) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h45 e as 19h00 do dia 17 de Abril de 2017, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se a ... com o intuito de se introduzirem abusivamente em residências, para de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar; 259) Com tais intuitos e uma vez na Rua ..., esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas; 260) Verificando que ninguém atendera no ..., acercaram-se da porta de entrada deste apartamento e abriram a respetiva fechadura com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 261) Uma vez no interior da residência, pertença de VVVV, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - € 9.000,00 (nove mil euros), em numerário; - um disco externo; - um relógio, marca OMEGA, no valor declarado de € 11.000,00 (onze mil euros); - um relógio, marca VERSACE, dourado, no valor declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - um relógio, marca PAUL VERSAN, de cor branca; - uma aliança, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros) - um par de brincos, em ouro branco com diamantes, no valor declarado de € 3.000,00 (três mil euros); - um par de brincos, tipo solitários, em ouro amarelo e brilhantes, no valor declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros); - dois pares de brincos, tipo argolas, em ouro amarelo, no valor declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros); - um anel, em ouro amarelo com diamantes, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um anel, em ouro branco com pedras azuis, no valor declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - um anel em ouro branco, de forma quadrangular, com brilhantes, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um anel, em ouro amarelo com pedra, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - um anel, em ouro amarelo com pérola e três brilhantes; - um fio, em ouro amarelo com diamantes, no valor declarado de € 6.000,00 (seis mil euros); - um fio, em ouro amarelo, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - uma pulseira, em ouro amarelo e branco com diamantes, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); e - duas pulseiras, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 1.000,00 (mil euros); 262) Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 46.920,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta; 263) No dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ..., foi encontrado um relógio “PAUL VERSAN”, de cor branca; 264) O anel, em ouro amarelo, com brilhantes, subtraído do modo que resta descrito, foi encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...; 1.45. NUIPC 320/17.5... – Apenso 16: 265) No dia 26 de Abril de 2017, pelas 10h16, os arguidos EE, FF e GG dirigiram-se à Avenida ..., na ..., com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem moradores, para de lá retirarem todo o dinheiro e valores transportáveis que viessem a encontrar; 266) Assim, na execução de tais intentos, os arguidos EE e FF entraram no edifício com o número ... daquela artéria; 267) O arguido GG, que se mantivera no exterior a vigiar, entretanto veio ao encontro dos seus companheiros, para auxilia-los; 1.46. NUIPC 318/17.3... – Apenso 15: 268) Uma vez no ... andar, os arguidos EE, FF e GG acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao ..., depois de tocarem à respetiva campainha e de ninguém ter respondido; 269) Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura daquela porta e introduziram-se na residência, pertença de WWWW; 270) Após percorrerem as diversas dependências da habitação, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - diversas alianças, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 90,00 (noventa euros); - um relógio da marca GUCCI, no valor declarado de € 169,00 (cento e sessenta e nove euros); - um par de brincos em ouro, no valor declarado de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros); - um par de brincos em forma de argola, em ouro, no valor declarado de € 270,00 (duzentos e setenta euros); - um par de brincos, em ouro, com o formato de meia-lua, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um par de brincos, com a forma de argola, para bebé, com cristal, em ouro, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros); - um par de brincos em ouro, com safiras, no valor declarado de € 380,00 (trezentos e oitenta euros); - uma medalha de criança, em ouro, com santinha, no valor declarado de € 68,00 (sessenta e oito euros); - uma medalha do signo touro, no valor declarado de € 65,00 (sessenta e cinco euros); - um par de óculos de sol da marca TOMMY HILFIGER, no valor declarado de € 146,00 (cento e quarenta e seis euros), acondicionados numa caixa GUCCI; - seis crucifixos, em ouro, no valor total declarado de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); - três pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 330,50 (trezentos e trinta euros e cinquenta cêntimos); - um conjunto de ornamentos para fios, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - dois fios em ouro, no valor total declarado de € 790,00 (setecentos e noventa euros); - quatro pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros); - dois conjuntos de figas, em ouro, no valor total declarado de € 100,00 (cem euros); - uma argola de guardanapo, em prata, no valor declarado de € 35,00 (trinta e cinco euros); - um fio em ouro, com bolinhas, no valor declarado de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros); - um cordão em ouro, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - uma medalha com o formato de coração, em ouro, no valor declarado de € 95,00 (noventa e cinco euros); - uma medalha vitral em ouro, no valor declarado de € 370,00 (trezentos e setenta euros); - uma libra em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um fio fino, em ouro, no valor declarado de € 188,00 (cento e oitenta e oito euros); - um conjunto de sete pulseiras, tipo escravas, em ouro, no valor total declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - uma pulseira grossa, com argolas, em ouro, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - um conjunto de colar em ouro com pequenos diamantes e um anel em ouro com diamantes, no valor total declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); - um conjunto de colar de pérolas tailandesas com bolinhas, em ouro, e pulseira de pérolas tailandesas com bolinhas, também em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - um anel em ouro, com safira azul com diamantes, no valor declarado de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); - um anel com formato de sete escravas, em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um anel em três tipos diferentes de ouro, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - uma aliança em ouro branco, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - quatro pulseiras em ouro, em malha batida, no valor total declarado de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros); - um saco de viagem de cor preta e castanha, marca NEWBAGS; e - € 920,00 (novecentos e vinte euros), em numerário; 271) Na posse daqueles objetos e valores, no valor total declarado de € 18.481,50 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), que fizeram seus, acondicionando-os no interior do saco de viagem NEWBAGS, os arguidos EE, FF e GG saíram do edifício e dirigiram-se na indicada viatura com a matrícula ..-..-ZN para parte incerta; 272) Na residência da ofendida WWWW foi deixada uma mala creme de transporte, contendo no seu interior um cartão jovem e uma fotografia em nome de XXXX; 273) O saco da marca NEWBAGS e o relógio GUCCI da ofendida WWWW, subtraídos da forma descrita foram, mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrados na residência do arguido FF, situada na Rua ..., em ...; 274) Uma pulseira banhada a ouro e o par de óculos de sol da marca TOMMY HILFIGER e respetiva caixa GUCCI, também subtraídos à ofendida WWWW, foram encontrados, na mesma data, na residência dos arguidos EE e GG, situada na Travessa do ..., no ...; 275) Um fio com uma bola e um par de brincos, subtraídos da forma descrita à ofendida WWWW, foram, em 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da “...”, no ..., pertença do arguido DD; 1.47. NUIPC 319/17.1... – Apenso 44: 276) Pelas 09h49 do dia seguinte, 27 de Abril de 2017, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Avenida do ..., na ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali existentes e de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar; 277) Os arguidos deslocaram-se para o local nas viaturas com as matrículas ..-..-ZN - arguidos EE e FF -, e ..-..-UI - arguidos AA e GG; 278) Com aqueles propósitos, os arguidos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela artéria e, de seguida, cerca das 10h05, os arguidos EE e FF introduziram-se no mesmo; 279) Os arguidos GG e AA ficaram no exterior, a vigiar; 280) Ato contínuo, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, os arguidos EE e FF iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração ..., fazendo uso de uma gazua que transportavam consigo; 281) Entretanto, cerca das 10h48, o arguido AA também se introduziu no indicado edifício com o número ... e juntou-se aos arguidos EE e FF; 282) Após lograrem abrir aquela fechadura, os arguidos EE, FF e AA entraram na residência, pertença do ofendido YYYY, e retiraram do seu interior: - um fio em ouro; - um anel em ouro; - uma medalha em forma de Joaninha, em ouro; - quatro medalhas, em ouro; e - € 50,00 (cinquenta euros), em numerário; 283) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor global declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), os arguidos EE, FF e AA saíram daquela residência e iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração vizinha, o ..., pertença de ZZZZ, que também não tinha ninguém no seu interior; 284) O arguido GG continuava a vigiar, no exterior; 1.48. NUIPC 320/17.5... – Apenso 45: 285) Após lograrem abrir a fechadura da porta de entrada da fração ..., também com o auxílio da gazua que traziam consigo, os arguidos EE, AA e FF entraram no seu interior e percorreram as suas diversas dependências na busca de objetos; 286) Todavia, embora ali se encontrassem objetos de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), por razões alheias aos mesmos, os arguidos nada retiraram e levaram consigo, saindo do edifício pelas 11h21, pouco depois de ali ter entrado o filho da ofendida ZZZZ; 287) Juntaram-se, então, ao arguido GG que ainda os aguardava no exterior, em postura de vigia; 288) Desta forma e como pretendiam, os arguidos fizeram seus os objetos e dinheiro que retiraram do interior da fração correspondente ao ..., pertença do ofendido YYYY, abandonando o local nas viaturas VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, e TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, e seguindo para a cidade de ...; 1.49. NUIPC 683/17.2... – Apenso 17: 289) Assim, cerca das 11h30 desse dia 27 de Abril, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Rua ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores transportáveis; 290) Com tais intentos, os arguidos EE e FF introduziram-se no edifício correspondente ao número ... daquela artéria e, após tocaram à campainha de algumas residências, acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao ..., da qual ninguém respondera ao chamamento da campainha.; 291) Os arguidos AA e GG permaneceram no exterior do edifício, em missão de vigia; 292) Todavia, cerca das 11h46, o arguido GG foi contactado pelos arguidos EE e FF, através de telemóvel, pedindo-lhe para trazer o outro estojo de gazuas que transportavam na viatura com a matrícula ..-..-ZN, dado que as gazuas levadas para o local não permitiam a abertura da fechadura da porta de entrada do ...; 293) Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio da gazua entretanto entregue pelo arguido GG, os arguidos EE, FF e GG introduziram-se no interior da residência, pertença de AAAAA, percorrendo-a na busca de valores; 294) Os arguidos EE, FF e GG retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversas peças em ouro amarelo – dois pares de argolas; - um conjunto de brincos e anel; - uma aliança; - um anel de noivado; - duas pulseiras com chapa metálica com as inscrições “...” e “...”; - um par de brincos e anel de criança; - um par de brincos; - um fio; - uma pulseira; - e duas medalhas alusivas ao batismo -, tudo no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros); 295) Na posse destes objetos, os arguidos EE, FF e GG reuniram-se ao arguido AA, que os aguardava no interior da viatura VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, que estava estacionada na Rua ..., junto à viatura TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN; 296) Mais uma vez, os arguidos abandonaram o local nas indicadas viaturas, sendo que assim e como pretendiam apoderaram-se daquelas peças em ouro; 297) De seguida, o arguido GG e o arguido AA dirigiram-se para a localidade do ..., na viatura VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, local onde, cerca das 12h40, o arguido GG entrou no estabelecimento “...”, situada na Avenida ...; 298) O arguido DD, proprietário da ourivesaria, procedeu à aquisição daquelas peças, por um valor inferior ao da cotação do dia desse metal (em regra o arguido DD adquiria o ouro a cerca de € 23,00/grama, sendo que a cotação oficial deste metal rondava os € 38/grama), sem registar essa transação e sem comunicar a mesma à Polícia Judiciária, embora soubesse a tal estar legalmente obrigado; 1.50. NUIPC 764/17.2... - Apenso 47: 299) Em momento não apurado, compreendido entre as 12h15 do dia 8 de Maio de 2017 e as 01h15 do dia 9 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se à Praça ..., em ..., com o intuito de entrarem abusivamente numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar; 300) Assim, com tais propósitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela praça e introduziram-se no seu interior, de modo não apurado; 301) Uma vez ali, os mesmos indivíduos subiram até ao ... andar, lugar onde se encontrava a fração ..., já referenciada por, na ocasião, não ter moradores no seu interior; 302) Os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo e, uma vez no seu interior, percorreram as suas diversas dependências na busca de objetos, retirando do local onde se encontravam: - um computador portátil, marca HP, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); e - um computador portátil, marca ASUS; 303) Na posse destes objetos que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência da ofendida BBBBB; 304) Antes disso, no período compreendido entre as 09h45 e as 12h00 do dia 8 de Maio de 2017, o arguido II e outros dois indivíduos passaram pela Avenida ... e pela Rua ..., em ..., em ação de monitorização de residências onde pudessem abusivamente entrar, para subtraírem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 1.51. NUIPC 584/17.4... – Apenso 28: 305) Cerca das 09h50 do dia 9 de Maio de 2017, os arguidos AA e FF dirigiram-se à Rua ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores; 306) Com tais intentos os arguidos acercaram-se do número ... daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas; 307) Verificando que ninguém respondera do ..., os arguidos introduziram-se no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando então os procedimentos necessários para abrir a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 308) Uma vez no interior daquele apartamento, pertença de CCCCC, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - um par de óculos de sol, graduados, marca OAKLEY, com a respetiva caixa; - um par de óculos RAY BAN, modelo CHRIS, com a respetiva caixa; - uma carteira de senhora, em pele, de cor rosa, marca FÓSSIL, no valor de € 83,30 (oitenta e três euros e trinta cêntimos); - uma carteira de senhora, em pele preta, marca CALVIN KLEIN; - uma mochila de senhora, em pele preta, marca FURLA; - um anel e uma pulseira, prateados, marca FÓSSIL; - um anel prateado, com três brilhantes, marca ESPRIT; - uma pulseira, prateada com peças coloridas, marca SWATCH; - um anel prateado, marca PEDRA DURA; - um colar, uma pulseira e um par de brincos, em contas de Viana, em ouro; - uma escrava em ouro amarelo; - um colar, em ouro amarelo, com um pendente, em ouro, em forma de moeda, com um panda gravado, e um laço, também em ouro; - um colar em ouro branco com pérolas; - um par de argolas em ouro amarelo; - um par de brincos, em ouro amarelo, com a forma de uma folha; - um par de argolas largas, em ouro branco; - um par de brincos, em ouro branco, com a forma de flor, com um brilhante; - um fio em ouro branco com um pendente em forma de flor; - um par de brincos, em ouro branco, rectangulares, com brilhantes; - uma ametista, com a forma de lágrima; - um fio em ouro amarelo, com um crucifixo em ouro amarelo; - um pulseira em ouro amarelo, com pequenas pedras brancas; - um pequeno saco, em tecido, da marca FÓSSIL, que acondicionava os anéis descritos atrás; e - € 4.000,00 (quatro mil euros), em numerário; 309) Na posse destes objetos e numerário, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local e seguiram para ...; 310) A caixa de óculos OAKLEY, o par de óculos RAY BAN e respetiva caixa e a carteira, marca FÓSSIL, de cor rosa, foram ulteriormente, em 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em .... 1.52. NUIPC 457/17.0... – Apenso 29: 311) Ainda no dia 9 de Maio de 2017, cerca das 11h00, os arguidos, AA, FF e GG dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os valores transportáveis que viessem a encontrar; 312) Assim, após tocaram às campainhas de algumas das residências situadas no edifício com o número ... daquela artéria, os arguidos AA e FF entraram no edifício e subiram até ao ... andar, por ninguém ter respondido do ...; 313) O arguido GG ficou no exterior do edifício, atento a qualquer movimentação que pudesse perigar os intentos do grupo; 314) Por seu turno, uma vez no ... andar do edifício, os arguidos AA e FF abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 315) No interior do apartamento, pertença de DDDDD, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - sete pulseiras em ouro, tipo “escravas”, no valor total declarado de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros); - um anel em ouro branco com uma pérola; - dois botões de punho em ouro e prata; - quatro botões de punho em ouro; - um fio em prata com malha grossa; - uma pregadeira em prata; - treze anéis em ouro; - uma medalha em ouro em forma de coração; - um par de brincos, em ouro; - dois fios de malha fina, em ouro, com pedras; - três pregadeiras em ouro; - uma medalha em ouro com a forma de elefante; - uma pulseira, em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de coração com pérolas brancas; - uma pulseira em ouro com pérolas brancas; - uma pulseira, em ouro e malha fina, com uma medalha em forma redonda e outra em forma de dado; - uma pulseira em ouro, com malha grossa; - um colar de pérolas brancas; - um fio em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de moeda; - um fio em ouro e malha fina, com um crucifixo; - um fio em ouro e malha fina; - um fio em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de estrela; - uma pulseira em ouro, com quatro medalhas e uma pedra vermelha; - uma pulseira em ouro, com uma pedra de jade verde; - uma pulseira em ouro com medalhas em várias formas; - um faqueiro em aço de cromo-níquel, constituído por 116 (cento e dezasseis) peças, acondicionadas numa caixa em papelão; e - um passaporte em nome do ofendido, DDDDD, e outro em nome da sua mulher, EEEEE; 316) Na posse destes objetos, de valor superior a € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos AA e FF abandonaram aquela residência, juntando-se ao arguido GG, que ainda permanecia no exterior, em missão de vigia, seguindo pelo menos o AA e o GG para o ...; 317) O faqueiro em aço acima referenciado foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrado no interior da já referenciada residência dos arguidos FF e AA; 318) Uma vez no ..., onde chegaram pelas 14h30, os arguidos EE, AA e GG dirigiram-se ao já referenciado estabelecimento de ourivesaria, denominado “...”; 319) Naquele estabelecimento os arguidos contactaram com o proprietário do estabelecimento, o arguido DD, que, mais uma vez, lhes adquiriu aquelas peças, abaixo do valor da cotação oficial diária desse metal, sem proceder ao registo detalhado da transação e sem a comunicar à Polícia Judiciária, como sabia estar obrigado; 320) Os arguidos EE, GG e AA permaneceram no interior do estabelecimento até às 14h55; 1.53. NUIPC 42/17.7... – Apenso 46: 321) Ainda no dia 9 de Maio de 2017, cerca das 15h00, o arguido II e outros dois indivíduos dirigiram-se à Avenida ..., em ..., com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes e fazerem seus os valores que viessem a encontrar; 322) Na parte da manhã, no período compreendido entre as 10h15 e as 12h10, os arguidos tinham estado na Rua de ..., Rua ..., Rua ..., Rua ... e Rua ..., em ..., em missão de reconhecimento de residências com vista à entrada abusiva no seu interior; 323) Em ..., com aqueles intuitos, o arguido II e os outros dois indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... da indicada Avenida ... e tocaram às campainhas das residências ali situadas; 324) Percebendo que ninguém respondera da fração ..., os dois indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando, então, os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquele apartamento, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 325) O arguido II ficou no exterior, em missão de vigia; 326) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido FFFFF, percorreram o seu interior na busca de objetos e valores facilmente transportáveis; 327) Pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), por razões alheias à sua vontade, esses indivíduos nada levaram, saindo do edifício e juntando-se ao arguido II que havia ficado no exterior, a vigiar; 1.54. NUIPC 209/17.8... – Apenso 48: 328) No dia 11 de Maio de 2017, cerca das 14h00, o arguido II e outros dois indivíduos, dirigiram-se a ..., com o fito de se introduzirem abusivamente em residências, para de lá retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 329) Assim, com tais intentos, acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ... e, após tocarem às campainhas das residências ali situadas, acercaram-se da porta de entrada do ..., pertença de GGGGG, por ninguém ter respondido ao chamamento da campainha; 330) Ato contínuo, abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 331) Uma vez no interior da residência, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos e dinheiro no valor total declarado de € 5.746,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros); 332) Designadamente, guardaram consigo: - um relógio, marca CAMEL, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros); - uma caneta, marca MONTBLANC “Meisterstück” gold, no valor declarado de € 510,00 (quinhentos e dez euros); - uma lapiseira, marca MONTBLANC “Meisterstück” gold, no valor declarado de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); - uma máquina fotográfica NIKON D90 – SN...94, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros); - uma lente NIKON 18-200 SN...14, no valor declarado de € 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros); - uma máquina fotográfica NIKON COOLPIX P1 SN ...97, no valor declarado de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros); - um flash, marca NIKON SB900 SN...39, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um telecomando, marca NIKON ML-L# SN...33, no valor declarado de € 26,00 (vinte e seis euros); - um par de binóculos, marca OLYMPUS, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); - uma mochila, marca LOWEPRO PHOTO SPORT, no valor declarado de € 115,00 (cento e quinze euros); - um filtro de lente, marca NIKON UV, no valor declarado de € 36,00 (trinta e seis euros); - uma bateria para máquina fotográfica NIKON HL-EL3E, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - um cartão de memória SANDISK 4Gb, no valor declarado de € 38,00 (trinta e oito euros); - doze polos, marca LACOSTE, no valor total declarado de € 1.140,00 (mil, cento e quarenta euros); - uma mochila, marca LACOSTE, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros); - um frasco de perfume masculino BULGARI IN BLACK, com 100ml de capacidade, no valor declarado de € 81,00 (oitenta e um euros); e - € 340,00 (trezentos e quarenta euros), em numerário; 333) Na posse destes objetos e quantitativo numerário, que fizeram seus, o arguidos II e os outros dois indivíduos abandonaram aquela residência; 1.55. NUIPC 444/17.9... – Apenso 49: 334) No dia seguinte, 12 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 06h00 e as 10h20, o arguido II e outros dois indivíduos, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 335) Com tais intuitos, o arguido e os mesmos indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas, para aferirem quais se encontravam sem moradores no seu interior; 336) Assim, percebendo que ninguém respondera do ..., o arguido II e outro indivíduo introduziram-se no edifício e, uma vez junto da porta de entrada da fração ..., iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura daquela porta, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 337) Um dos indivíduos permaneceu inicialmente nas imediações, em missão de vigilância, seguindo depois no encalço dos seus companheiros para o interior do edifício; 338) Uma vez no interior da residência, pertença de HHHHH, percorreram-na, retirando do local onde se encontravam: - diversas notas e moedas de coleção, no montante total de € 600,00 (seiscentos euros); - € 300,00 (trezentos euros), em numerário; - um relógio SEIKO de homem; e - dois relógios, sendo um de homem e outro de senhora; 339) Na posse daqueles quantitativo monetário e objetos, de valor global superior a € 600,00 (seiscentos euros), que fizeram seus, abandonaram a residência; 1.56. NUIPC 446/17.5... – Apenso 50: 340) Ato contínuo, o arguido II e os mesmos indivíduos iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta da residência do lado, o ..., dado que dali também ninguém havia respondido ao toque da campainha; 341) Após abrirem aquela fechadura, ainda com o auxílio da gazua que transportavam consigo, entraram na residência, pertença de IIIII, com o intuito de se apoderarem dos artigos de valor transportáveis ali existentes; 342) Assim, retiraram do local onde se encontravam e fizeram seus: - um par de óculos de sol, marca PERSOL, no valor declarado de € 170,00 (cento e setenta euros); - um par de óculos, marca RAY BAN, no valor declarado de € 110,00 (cento e dez euros); - um relógio, marca SEIKO, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - um saco de viagem, marca MASSIMO DUTTI, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros); - seis camisas no valor total declarado de € 100,00 (cem euros); - dois pares de sapatilhas ASICS, no valor total de € 200,00 (duzentos euros); e - dois pares de calções de futebol; 343) Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), que fizeram seus, o arguido II e os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 1.57. NUIPC 415/17.5... – Apenso 51: 344) De seguida, ainda nesse dia 12 de Maio de 2017, o arguidos II e os mesmos indivíduos, dirigiram-se para a Rua ..., em ..., ainda com o propósito