Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00A3747 Nº Convencional: JSTJ00040958 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA NOTIFICAÇÃO ANULABILIDADE FORMALIDADES AD PROBATIONEM CULPA Nº do Documento: SJ200103010037471 Data do Acordão: 03/01/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 485/98 Data: 05/25/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: LAR88 ARTIGO 3 N1 N2 N3 N
(1995); Entretanto, para além da sementeira propriamente dita, teria ainda a autora, que acabar de lavrar a remanescente área, gradar depois a totalidade dos 86 ha, fazer as cabeceiras, meter água e rebaixar os tanques; Desde o início do arrendamento que a autora mantém igualmente a posse das edificações urbanas (dependências agrícolas) existentes no prédio, das quais custeou a reconstrução nos termos descritos, ali igualmente mantendo os dois secadores, os quais lhe pertencem e cujo valor é hoje superior a dez milhões de escudos, também ali tendo implantado um gerador eléctrico de valor elevado para dar motricidade aos secadores; É aliás nessas dependências urbanas que a autora guarda todo o trem da sua lavoura, designadamente todas as suas máquinas e alfaias agrícolas; Tais actos foram do conhecimento e recolheram o assentimento do D; A autora, porque ameaçada pela ré, viu-se constrangida a interromper os trabalhos necessários à sementeira de arroz. III - A autora, sustentando ter celebrado um contrato de arrendamento rural com o marido da ré, pediu (além do mais) que esta fosse condenada a reconhecê-la como legítima arrendatária. As instâncias julgaram o pedido procedente. Daí o recurso. As questões que a recorrente coloca prendem-se com o facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito. É este o cerne do problema. O princípio geral do nosso Código Civil relativamente à forma é o princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma ou consensalidade (artigo 219º). A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo se a lei o impuser. A lei contém, contudo, inúmeras excepções, exigindo forma para uma grande variedade de negócios jurídicos. Estamos então face aos negócios formais ou solenes para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma, o acatamento de determinadas formalidades ou de determinadas solenidades. Se o negócio for formal as partes ficam vinculadas a que a declaração negocial se realize através do comportamento declarativo imposto por lei, que se reduz nos tempos de hoje praticamente ao documento escrito. O arrendamento rural, no domínio do Código Civil não estava sujeito a forma especial, podendo por isso ser celebrado verbalmente com a revogação dos artigos 1064º e 1082º pelo Dec-Lei nº 201/75, de 15.04, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, que revogou o referido Dec-Lei e se mantém hoje com o Dec-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. O artigo 3º do Dec-Lei nº 385/88 determina nos seus números 1, 2, 3 e 4 a obrigatoriedade de redução a escrito do arrendamento rural; a faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; após a notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato. A sanção é assim apontada como nulidade. Antes, porém, de apreciar a referida nulidade, importa solucionar outra questão. O artigo 35º nº 5 do citado Diploma determina que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Trata-se de um pressuposto processual positivo, específico deste tipo de acções. Para a admissibilidade da instância ou para que a mesma possa prosseguir, torna-se necessário que a parte junte um exemplar do contrato, quando exigível, ou que alegue desde logo que a falta é imputável à parte contrária. A falta do documento ou da alegação traduz-se assim na omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada conducente à extinção da instância. O regime do nº 5 do artigo 35º será assim aplicável quando, perante contrato celebrado verbalmente, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação da outra, a sua redução a escrito - Ac. STJ de 13.02.92, BMJ nº 414, pág.
- Em concreto, o contrato de arrendamento rural que se discute deveria ter sido reduzido a escrito (artigo 3º da Lei do Arrendamento Rural). A autora não apresentou o competente documento, mas alegou na petição inicial que tendo sido celebrado verbalmente o contrato, este nunca chegou a ser reduzido a escrito por a tal se ter oposto o proprietário, não obstante as cartas escritas para esse fim. As instâncias deram como provado o alegado pela autora e cabe aqui recordar que ao Supremo, como Tribunal de Revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto (artigos 729º e 722º do C. Processo Civil). Vem, efectivamente, provado que, como corolário das negociações havidas entre o marido da ré e os sócios da ora autora, ficou entre eles acordado que a sociedade passaria a partir de Março de 1991 a ser arrendatária rural da área em causa, pelo prazo de seis anos e pela renda anual de quatro milhões de escudos. A sociedade pagou as rendas convencionadas. O arrendamento verbalmente ajustado nunca chegou a ser reduzido a escrito por a tanto se ter recusado o marido da ré. Como justificação para as suas recusas o proprietário argumentou que isso lhe traria elevados encargos ficais, mas que poderiam ficar descansados pois nunca prejudicaria a sociedade. A autora, face à recusa, remeteu ao proprietário cartas em 29.02.91, 06.04.91 e 05.06.92, nas quais, a acompanhar cheques para pagamento de débitos, reiteradamente lhe pedia que o contrato de arrendamento fosse reduzido a escrito. A autora actuou durante anos como arrendatária e o marido da ré não só recebeu as rendas, como emitiu as declarações necessárias, designadamente, para a atribuição de subsídios. Após a sua morte foi a própria ré que recebeu a renda relativa ao ano de
- Face a esta factualidade, as instâncias concluíram que o contrato de arrendamento só não foi reduzido a escrito porque o marido da ré a tanto se recusou, apesar de para tal ter sido notificado. E concluíram bem. Em parte alguma a lei exige que a notificação a que faz referência deva ser judicial. O envio das cartas solicitando a redução a escrito do contrato verbalmente celebrado e que vigorava entre as partes, cumpre o estipulado no nº 3 do artigo 3º do Dec-Lei nº 385/
- Tendo em conta o país real e os habituais intervenientes no negócio jurídico que é o arrendamento rural e considerando ainda a dificuldade sentida na redução a escrito de todos os arrendamentos rurais (sobre o tema Prof. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" II, 4ª ed., pág. 412) é natural que o legislador não exigisse notificação judicial. Já na vigência da Lei nº 76/77 se entendeu que era suficiente o envio ao senhorio de carta registada com aviso de recepção (Ac. RP de 23.05.1980 CJ 3, pág. 80) e igual entendimento se encontra, por exemplo no Ac. RL de 23.12.1999 CJ I, pág. 119, já na vigência do Dec-Lei nº 358/
- Acrescente-se que o facto de as cartas terem ou não aviso de recepção é no caso indiferente, já que se trata de formalidade "ad probationem" e que como tal pode ser suprida por outro meio de prova, como é a confissão. Estando assente que o senhorio recebeu as cartas e delas tomou conhecimento, não releva a circunstância de existir ou não aviso de recepção. Sustenta ainda a recorrente que se está perante nulidade de conhecimento oficioso. A lei fala de facto de nulidade, mas é sabido como o legislador emprega por vezes tal palavra com sentidos não rigorosamente coincidentes. A distinção entre nulidade e anulabilidade corresponde na terminologia do nosso Código Civil à anterior distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa. O negócio nulo não produz desde o início, por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. O negócio anulável, apesar da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação. Exercido o direito potestativo de anular, pertencente a uma das partes, os efeitos do negócio são retroactivamente destruídos. "O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades fundam-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares" - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil" 3ª ed., pág.
- A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (artigo 286º do C. Civil). O negócio anulável é em princípio e apesar do vício, tratado como válido. Daqui que, se não for anulado tempestivamente e por quem tem legitimidade, passa a ser definitivamente válido. As anulabilidades têm que ser invocadas pela pessoa com legitimidade para tal, só podem ser invocadas por determinadas pessoas e são sanáveis pelo decurso do tempo e mediante confirmação (artigos 287º e 288º do CC). Por vezes a lei afasta-se da simetria das construções para estabelecer invalidades de carácter misto. "Quebra, assim, a harmonia estética do sistema, mas configura soluções (invalidades mistas) mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação" - Prof. Mota Pinto, obra e pág. citadas. O artigo 285º do C. Civil admite expressamente que possa haver um regime especial de invalidade. O regime consagrado no artigo 3º do Dec-Lei nº 385/88 parece ser um deles. A exigência de redução a escrito é garantia ditada para proteger as partes, designadamente a posição do arrendatário. É certo que existe o interesse do Estado em saber quais os prédios arrendados, quais as obrigações fiscais dos intervenientes nos contratos, quais os benefícios de crédito agrícola, além do mais, como se salienta em "Arrendamento Rural" do Cons. Aragão Seia, Dr. Manuel Calvão e Dra. Cristina Aragão Seia, 3ª ed., pág.
- Mas o interesse predominante não é o societário, mas sim o das partes contratantes. Daí que a nulidade emergente da falta de redução a escrito possa ser sanada com a sua posterior redução a escrito; a iniciativa de tal redução a escrito cabe a qualquer das partes; a parte que foi notificada para a redução a escrito e que se recusou a tal, está inibida de invocar a invalidade. Por outro lado, a invalidade pode ser invocada a todo o tempo. Estar-se-á assim perante uma anulabilidade atípica que não pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal, atento a que o interesse fundamental é o das partes e não os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico - Ac. STJ de 06.10.98 CJ III, pág.
- Nada há assim a censurar na decisão recorrida não colhendo a tese da recorrente. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Março de 2001 Pinto Monteiro, Lemos Triunfante, Reis Figueira.