Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 354/13.9IDAVR.P2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME FRAUDE FISCAL INADMISSIBILIDADE RECURSO PENAL REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEGRAÇÃO DE LACUNAS PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 12/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / REVISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. Doutrina: - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, p. 311; - KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª edição, 1969, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 427 e ss.; - OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 423; - PEREIRA MADEIRA, Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1193. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 437.º, 446.º E 449.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 671.º, N.ºS 1 E 3 E 672.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; - DE 04-05-2016, PROCESSO N.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1; - DE 02-05-2018, PROCESSO N.º 51/15.0PJCSC.L1.S1. Sumário : I - O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente aos anos de 2009 a 2012), decisão que o Tribunal da Relação confirmou integralmente. II - É patente a inadmissibilidade de recurso daquele acórdão, conforme disposto nos artigos 399.º, 400.º n.º 1, alínea e), e 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, no tocante à condenação na pena de dois anos de prisão e suspensão da sua execução pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, por ter sido tirado em recurso, por ter recaído sobre acórdão de 1ª instância que já condenara o recorrente na mesma pena de prisão e na mesma pena subsidiária, pena essa não superior a cinco anos de prisão, decorrendo a irrecorribilidade igualmente do preceituado na alínea
(1)contra-ordenação p. e p. pelo art. 118º, nº. 1 do RGIT. Tudo conforme despacho de pronúncia de fls 1198 e ss, cujo teor aqui damos por reproduzido. O MP, em representação do Estado Português, deduziu PIC contra os arguidos a fls 703 e ss., pedindo a condenação de: - AA e FF no pagamento da quantia de €27.001,22, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, II e LL no pagamento da quantia de €31.798,86, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, LL, II e OO no pagamento da quantia de €60.242,44, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, RR, “UU, Ldª”, VV e AAA no pagamento da quantia de €38.342,66, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e FF no pagamento da quantia de €5.860,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e FF no pagamento da quantia de €2.400,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA no pagamento da quantia de €12.979,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA no pagamento da quantia de €4.864,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e II no pagamento da quantia de €7.110,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e LL no pagamento da quantia de €13.009,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e LL no pagamento da quantia de €14.996,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e II no pagamento da quantia de €11.102,10, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e OO no pagamento da quantia de €14.902,27, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e OO no pagamento da quantia de €11.523,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, RR e “UU, Ldª” no pagamento da quantia de €8.567,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, RR e “UU, Ldª” no pagamento da quantia de €14.812,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e VV no pagamento da quantia de €5.796,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e AAA no pagamento da quantia de €10.005,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A causa de pedir funda-se nos danos patrimoniais sofridos em consequência da prática dos crimes de fraude fiscal e das contra-ordenações fiscais imputados aos arguidos. Para além disso, o MP pediu que fossem declarados perdidos a favor do Estado as vantagens patrimoniais, de qualquer espécie, nos seguintes termos: I. Aos arguidos AA e FF, pelo menos, pela quantia de €27.001,22; II. Aos arguidos AA, II e LL, pelo menos, pela quantia de €31.798,86; III. Aos arguidos AA, LL, II e OO, pelo menos, pela quantia de €60.242,44; IV. Aos arguidos AA, RR, “UU, Ldª”, VV e AAA, pelo menos, pela quantia de €38.342,66; V. Aos arguidos AA e FF, pelo menos, pela quantia de €5.860,00; VI. Aos arguidos AA e FF, pelo menos, pela quantia de €2.400,00; VII. Ao arguido AA, pelo menos, pela quantia de €12.979,00; VIII. Ao arguido AA, pelo menos, pela quantia de €4.864,00; IX. Aos arguidos AA e II, pelo menos, pela quantia de €7.110,00; X. Aos arguidos AA e LL, pelo menos, pela quantia de €13.009,50; XI. Aos arguidos AA e LL, pelo menos, pela quantia de €14.996,00; XII. Aos arguidos AA e II, pelo menos, pela quantia de €11.102,10; XIII. Aos arguidos AA e OO, pelo menos, pela quantia de €14.902,27; XIV. Aos arguidos AA e OO, pelo menos, pela quantia de €11.523,00; XV. Aos arguidos AA, RR e “UU, Ldª”, pelo menos, pela quantia de €8.567,50; XVI. Aos arguidos AA, RR e “UU, Ldª”, pelo menos, pela quantia de €€14.812,00; XVII. Aos arguidos AA e VV, pelo menos, pela quantia de €5.796,00; XVIII. Aos arguidos AA e AAA, pelo menos, pela quantia de €10.005,00. **** A fls 1435 e ss., o arguido AA apresentou a sua contestação e arrolou testemunhas, alegando não ter praticado os crimes que lhe são imutados, pelo que pugna pela sua absolvição no que aos crimes concerne bem como no que diz respeito ao PIC contra si deduzido. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, como da respectiva ata consta. * Mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância verificados no momento da prolação do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, inexistindo quaisquer circunstâncias que tenham a virtualidade de impedir o conhecimento do mérito da causa. *** Fundamentação I - Fundamentação de facto A - Factos provados: Da pronúncia e do PIC 1 - A sociedade “CC – , Lda.”, era uma sociedade por quotas que se dedicava à indústria de fabricação de rolhas de cortiça e outros produtos, a que corresponde o C.A.E. principal ..... – R3. 2 - Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontrava-se colectada, entre 2009 e 2012, como contribuinte n.º 0000000, no Serviço de Finanças Feira 4, enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de IRC no regime geral. 3 - Desde o início da constituição da referida sociedade “CC– , Lda.”, e até 08 de Agosto de 2012, o arguido AA constava do registo comercial como gerente e geria, de facto, aquela sociedade, designadamente, dando instruções aos trabalhadores da mesma, apresentando-se como gerente da sociedade perante terceiros, emitindo e recebendo facturas e recibos, organizando tal documentação e diligenciando pelo cumprimento das respectivas obrigações fiscais. 4 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Fevereiro de 2009, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e FF, tendo acordado que este último trataria de emitir facturas, para o ano de 2009, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 5 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30 de Outubro de 2009, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e DDD, tendo acordado que este último, na qualidade de legal representante, enquanto sócio gerente, da sociedade “DDD, Lda.”, e em nome e no interesse desta, trataria de emitir facturas, para o ano de 2009, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 6 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Fevereiro de 2010, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e DDD, tendo acordado que este último, na qualidade de legal representante, enquanto sócio gerente, da sociedade “DDD, Lda.”, e em nome e no interesse desta, trataria de emitir facturas, para o ano de 2010, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 7 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09 de Abril de 2010, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e II, tendo acordado que este último, trataria de emitir facturas, para o ano de 2010, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 8 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 2010, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e LL, tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2010, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 9 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Janeiro de 2011, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e LL, tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2011, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 10 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de Abril de 2011, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e II, tendo acordado que este último, trataria de emitir facturas, para o ano de 2011, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 11 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de Julho de 2011, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e OO tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2011, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 12 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Janeiro de 2012, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e RR, tendo acordado que este último, na qualidade de legal representante, enquanto sócio gerente, da sociedade “UU, Lda.”, e em nome e no interesse desta, trataria de emitir facturas, para o ano de 2012, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida para os arguidos, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 13 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Julho de 2012, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e VV, tendo acordado que este último, trataria de emitir facturas, para o ano de 2012, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 14 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05 de Outubro de 2012, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e AAA, tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2012, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 15 - Na concretização desse plano, o arguido FF emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabia não corresponderem à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 000000 265 FF ....... € 29.300,00 € 5.860,00 00000 333 FF ....... € 12.000,00 € 2.400,00 16 - Na concretização desse plano, a sociedade “DDD, Lda.”, por via da actuação da sua gerência, exercida pelo arguido DDD, emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 000000 000 “DDD, Ldª.” ..... € 21.000,00 € 4.200,00 0000000 000 “DDD, Ldª.” ..... € 24.000,00 € 4.800,00 00000 000 “DDD, Ldª.” . .... € 19.895,00 € 3.979,00 17 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Lda.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2009, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 18 - Na concretização desse plano, a sociedade “DDD, Lda.”, por via da actuação da sua gerência, exercida pelo arguido DDD, emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 00000 000 “DDD, Ldª.” ...... € 12.320,00 € 2.464,00 00000 000 “DDD, Ldª.” ........ € 12.000,00 € 2.400,00 19 - Na concretização desse plano, o arguido II emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 00000 00 II ..... € 17.550,00 € 3.510,00 00000 OO II ..... € 18.000,00 € 3.600,00 20 - Na concretização desse plano, a arguida LL emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 00000 00 LL ..... € 15.000,00 € 3.150,00 00000 00 LL ..... € 10.800,00 € 2.268,00 00000 00 LL ..... € 18.000,00 € 3.780,00 00000 00 LL ..... € 18.150,00 € 3.811,50 21 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Lda.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2010, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 22 - Na concretização desse plano, a arguida LL emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 2 00 LL ..... € 16.500,00 € 3.795,00 3 00 LL ..... € 18.300,00 € 4.209,00 3 00 LL ..... € 16.000,00 € 3.680,00 3 00 LL ..... € 14.400,00 € 3.312,00 23 - Na concretização desse plano, o arguido II emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabia não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 00 II ..... € 19.200,00 € 4.416,00 2 00 II ..... € 11.460,00 € 2.635,80 2 00 II ..... € 17.610,00 € 4.050,30 24 - Na concretização desse plano, a arguida OO emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 00 OO ..... € 16.500,00 € 3.795,00 1 00 OO .... € 18.600,00 € 4.278,00 1 00 OO ..... € 12.292,50 € 2.827,27 2 00 OO ..... € 17.400,00 € 4.002,00 1 000 OO ..... € 16.500,00 € 3.795,00 2 000 OO ..... € 21.000,00 € 4.830,00 01 000 OO ..... € 12.600,00 € 2.898,00 25 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Lda.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2011, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 26 - Na concretização desse plano, a sociedade arguida “UU, Lda.”, por via da actuação da sua gerência, exercida pelo arguido RR, emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 18.200,00 € 4.186,00 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 19.050,00 € 4.381,50 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 22.400,00 € 5.152,00 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 19.500,00 € 4.485,00 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 22.500,00 € 5.175,00 27 - Na concretização desse plano, o arguido VV emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabia não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 000 VV ..... € 8.700,00 € 2.001,00 2 000 VV ..... € 16.500,00 € 3.795,00 28 - Na concretização desse plano, a arguida AAA emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 10 AAA ..... € 22.500,00 € 5.175,00 1 14 AAA ...... € 21.000,00 € 4.830,00 29 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Ldª.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2012, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 30 - Em resultado da actuação de AA, FF, DDD, II, LL, OO, RR, VV e AAA resultou a liquidação adicional de IRC nos montantes de: - € 27.001,22, relativo ao exercício de 2009, - € 31.798,86, relativo ao exercício de 2010, - € 60.242,44, referente ao exercício de 2011 e - € 38.342,66, referente ao ano de 2012. 31 - O arguido AA integrou a 31 de Maio de 2010, na declaração de IRC, para o exercício de 2009, as sobreditas facturas emitidas por FF e DDD, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, “DDD, Lda.”, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que se cifrou em € 27.001, 22, correspondendo as facturas emitidas por FF ao valor de € 10.500,96 e as facturas emitidas por DDD ao valor de € 16.500,24. 32 - O arguido AA integrou a 26 de Maio de 2011, na declaração de IRC, para o exercício de 2010, as sobreditas facturas emitidas por II, LL e DDD, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, “DDD, Lda.”, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que se cifrou em € 31.798, 86, correspondendo as facturas emitidas por DDD ao valor de € 6.348,29, as facturas emitidas por II ao valor de € 9.279,67 e as facturas emitidas por LL ao valor de € 16.170,90. 33 - O arguido AA integrou a 31 de Maio de 2012, na declaração de I.R.C., para o exercício de 2011, as sobreditas facturas emitidas por LL, II e OO, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que se cifrou em € 60.242, 44, correspondendo as facturas emitidas por II ao valor de € 12.733,71, as facturas emitidas por LL ao valor de € 17.199,88 e as facturas emitidas por OO ao valor de € 30.308,85. 34 - O arguido AA integrou a 15 de Maio de 2013, na declaração de I.R.C., para o exercício de 2012, as sobreditas facturas emitidas por VV, AAA e RR, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, “UU, Lda.”, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que totalizou o montante de € 38.342, 66, correspondendo as facturas emitidas por RR ao valor de € 22.879,55, as facturas emitidas por VV ao valor de € 5.672,06 e as facturas emitidas por AAA ao valor de € 9.791,05. 35 - AA, FF, DDD, II, LL, OO, RR, VV e AAA pretenderam forjar tantas facturas quantas fossem necessárias, sabiam que tais facturas seriam, como foram, integradas na escrita da sociedade “CC – , Lda.”, o que fizeram com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede de IVA e IRC, obtendo o correspondente proveito económico. 36 - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, no nome e no interesse da sociedade “CC – , Lda.”, com intenção concretizada de obter, para si e para aquela sociedade, vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas da Administração Fiscal. 37 - FF, DDD, II, LL, OO, RR, VV e AAA agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua actuação não lhes era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes, uma vez que não correspondiam a quaisquer serviços prestados, tratando-se pelo contrário de facturas forjadas. 38 - Tais facturas apenas foram emitidas com o objectivo de justificar custos com vista à diminuição dos resultados fiscais. 39 - Ao fazerem crer aos serviços da Administração Fiscal que as referidas declarações de rendimentos se baseavam em facturas que titulavam verdadeiras transacções, induzindo-os em erro acerca da sua autenticidade e conseguiram, os arguidos, que tais quantias não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se com as mesmas. 40 - Os arguidos agiram com a intenção de obterem para si quantias que sabiam não lhes serem devidas à custa da defraudação da Fazenda Nacional, pondo em causa o património do Estado – Administração Fiscal, bem como a verdade da respectiva situação tributária, violando os deveres de colaboração e lealdade que deveriam assumir perante a Fazenda Nacional. 41 - Os arguidos AA e FF agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2009, as facturas falsas com o nºs. 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 42 - AA e DDD agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2009, as facturas falsas com os nºs. 000, 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 43 - AA e DDD agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2010, as facturas falsas com os nºs.000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 44 - Os arguidos AA e II agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2010, as facturas falsas com os nºs. 12 e 14, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 45 - Os arguidos AA e LL agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2010, as facturas falsas com os nºs. 00, 00, 00 e 00, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 46 - Os arguidos AA e LL agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2011, as facturas falsas com os nºs. 27, 30, 31 e 33, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 47 - Os arguidos AA e II agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2011, as facturas falsas com os nºs. 00, 00 e 00, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 48 - Os arguidos AA e OO agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2011, as facturas falsas com os nºs. 00, 00, 00, 00, 000, 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 49 - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito alcançado de obter, para o exercício de 2011 e em sede de IRC, vantagem patrimonial de valor superior a € 50.000,00. 50 - Os arguidos AA e RR agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2012, as facturas falsas com os nºs. 000, 000, 000, 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 51 - Os arguidos AA e VV agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2012, as facturas falsas com os nºs. 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 52 - Os arguidos AA e AAA agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2012, as facturas falsas com os nºs. 00 e 00, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. Das condições socioeconómica do arguido AA e respectivos antecedentes criminais 53 - AA desenvolveu o seu processo de crescimento inserido em agregado de condição socioeconómica média/baixa, que apesar do baixo rendimento do progenitor enquanto operário madeireiro, sendo a mãe doméstica, as necessidades do agregado foram sendo satisfeitas. 54 - O arguido e seus quatro irmãos cresceram em ambiente funcional, no qual lhes foram incutidos valores sociais e morais, num modelo educativo de responsabilização e valorização pelo trabalho. 55 - O percurso escolar do arguido decorreu sem anomalias. Ao concluir o 9º ano de escolaridade, optou por iniciar-se no mercado de trabalho, aos 16 anos, como servente de construção civil, mantendo-se neste ramo durante 3 anos. Entretanto, por volta de 2002, começou a trabalhar como operário fabril na indústria corticeira, ramo de actividade este no qual evoluiu e sustentou toda a sua experiência profissional seguinte, acabando por estabelecer-se nessa actividade, constituindo a empresa “CC – , Ldª”, à qual se seguiram outras empresas do mesmo ramo, até à actualidade. 56 - Em termos pessoais, no ano de 2001, contraiu matrimónio com EEE, tendo dois filhos. Entretanto, o casal veio a divorciar-se no ano de 2010, voltando a casar-se em segundas núpcias em Abril de 2013. 57 - AA reside com o cônjuge, de 36 anos, funcionária da empresa “AA, ...Ldª”. O casal vive com dois filhos, com 15 e 8 anos, respectivamente, ambos estudantes. 58 - O agregado vive na morada acima identificada, tratando-se de um apartamento inserido em área urbana periférica, adquirido através de crédito bancário, pagando mensalmente a quantia de €350 a título de amortização. 59 - Profissionalmente e desde há sensivelmente 4 anos, o arguido é gerente da empresa “FFF, Ldª”, com sede na Rua ....., em ....... 60 - Ao nível económico, o agregado familiar apresenta como receitas mensais fixas, para além do vencimento do arguido, o salário da cônjuge (€700), acrescidos do abono de família (€80). Em gastos domésticos despendem cerca de €200 mensais. 61 - Vivenciam um período de recuperação económica, depois da sua situação financeira se ter degradado com a crise da sociedade “CC”. 62 - Face à actual actividade profissional, o arguido tem uma atitude responsável na gestão dos recursos que procura gerir de forma criteriosa, esforçando-se por reorganizar e recuperar a estabilidade financeira. 63 - É pessoa dedicada à família, de carácter pacífico, desfrutando de uma dinâmica familiar coesa e solidária. 64 - É elemento activo em prol da comunidade local, envolvendo-se em acções pró-sociais, sendo pessoa respeitada e com uma representação social favorável. 65 - Vive o presente processo com ansiedade, não só em virtude das implicações psico-emocionais relativas à sua pessoa como também pelo reflexo negativo que tem no equilíbrio do núcleo familiar. 66 - Os factos em causa nos autos reflectem no arguido sentimentos constrangedores e de vergonha social, pela natureza dos mesmos. 67 - Em abstracto e face à natureza dos factos em causa, revela consciência crítica quanto à ilicitude, danos consequentes e implicações em hipotéticas vítimas. 68 - Contemporâneo ao presente processo, o arguido experienciou dificuldades ao nível da vida, que abalaram a economia familiar e também a dinâmica familiar, o que conduziu ao divórcio entre o casal. 69 - Beneficia do apoio da cônjuge. 70 - Não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómica do arguido FF e respectivos antecedentes criminais 71 - FF provém de um contexto familiar de humilde condição socioeconómica. O arguido tem uma irmã germana e mais 4 irmãos consanguíneos, estes, fruto de anteriores relacionamentos do pai, um deles, mantido durante a vigência da vivência em comum com a sua progenitora. 72 - O pai de FF revelou-se pessoa alheada do processo de crescimento e formação do próprio, tendo cabido à figura materna um papel mais activo e preponderante a este nível, recebendo desta modelos educacionais adequados, tendo sido alvo de atitude empenhada em lhe garantir condições de subsistência. 73 - O arguido apenas concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo frequentado a escola até cerca dos 18 anos. O seu trajecto foi desinvestido, marcado por desmotivação e dificuldades de aprendizagem 74 - Iniciou então seguidamente actividade profissional como mecânico automóvel, em que se ocupou 2 anos. Após, e durante mais 2 anos, foi empregado de mesa/balcão no ramo hoteleiro (café) e, durante cerca de um ano e meio, operário em empresa do ramo automóvel (acessórios/estofos). Nos últimos anos tem-se dedicado ao sector da cortiça, em regime de jornas/serviços indiferenciados e ocasionais para empregadores das suas relações pessoais. 75 - Entre Julho de 2014 e Setembro de 2015, no âmbito do RSI, FF frequentou formação profissional (Curso .....), que o habilitou com o 9º ano de escolaridade e respectivo certificado de formação. Mais recentemente trabalhou temporariamente na Junta de Freguesia de ....por intermédio do RSI. 76 - Com 19 anos, o arguido envolveu-se afectivamente com GGG, de quem teve uma filha, HHH, com 14 anos, que se encontra confiada à mãe. 77 - Há cerca de 9 anos, FF envolveu-se com III, de 52 anos, divorciada, encetando o casal a sua união afectiva. 78 - Do trajecto vivencial de FF sobressai a sua anterior condenação, entre outros, em processos criminais pelo crime de condução sem habilitação legal. Cumpriu duas medidas de trabalho a favor da comunidade, em substituição das penas, processos que a DGRSP acompanhou e que se desenvolveram em moldes regulares. Teve também mais recentemente condenações por fraude fiscal em penas de prisão que foram substituídas por trabalho a favor da comunidade. Por fraude fiscal, e também mais recentemente, sofreu condenações em penas de prisão que ficaram suspensas na sua execução. 79 - FF mantém a coabitação com III. A ambiência com esta é equilibrada e reciprocamente apoiante. A envolvência de FF com esta companheira precipitou na própria motivação para alterar os seus comportamentos, passando a orientá-los de forma consentânea com a normatividade e valores vigentes. 80- Arguido, companheira e filha desta – JJJ, de 17 anos - moram em casa arrendada, de construção antiga, com modestas condições de habitabilidade e espaço, inserida num contexto residencial do tipo “ilha”. O imóvel situa-se em zona mista rural/urbana, não especialmente conotada com problemáticas sociais ou de delinquência e onde a inserção comunitária de FF se desenvolve em moldes regulares, estabelecendo comuns e ordeiras relações de vizinhança. 81 - A situação económica de FF e da companheira é modesta. O casal gere de forma equilibrada e consentânea com os seus parâmetros de exigência os rendimentos mensais que dispõem, mormente, cerca de €320 da verba do RSI, sendo, neste âmbito, cumpridores do respectivo Acordo de Inserção, focalizado essencialmente para aspectos relacionados com emprego e formação profissional. Acresce ao RSI €180 de subsídio do curso de formação que estão ambos a frequentar - Curso Técnico de Apoio à Gestão, a funcionar em .........., iniciado em Setembro de 2017 e previsto terminar em Novembro de 2018, que, em caso de ser concluído com sucesso, os habilitará com o 12º ano de escolaridade. 82 - Ocasionalmente, FF apoia em géneros e vestuário a mãe da filha HHH nas necessidades básicas desta, com quem vem mantendo contactos pessoais. 83 - Na actualidade, o seu quotidiano desenvolve-se essencialmente em torno da permanência por casa/convívio com a companheira e frequência do curso de formação. FF está a tirar carta de condução e que já obteve aprovação no exame de código da estrada. 84 - O arguido está a cumprir uma medida de trabalho comunitário de 455 horas no clube de futebol da sua localidade de residência (.......) e quando terminar vai iniciar uma outra, de 480 horas, estando o acompanhamento de ambas cometido à DGRSP por ordem dos respectivos processos, que correm termos no Tribunal de ............ 85 - No presente, FF deixa transparecer discurso de auto-análise, confrontando-se de forma crítica com as consequências das suas anteriores opções comportamentais. Revela-se motivado e predisposto a manter condutas normativas, salientado o papel pró-ativo da actual companheira neste âmbito. 86 - O arguido tem preocupações - acrescidas, mercê do seu passado criminal - face ao processo e verbalizou espírito crítico relativamente à natureza dos factos que lhe são atribuídos, reconhecendo em abstracto a sua censurabilidade e ilicitude e identificando vítimas e respectivos danos, nomeadamente, de ordem material. 87 - Sinalizou ainda sentimentos de ansiedade com que se tem deparado face ao seu desenrolar e deu conta da assunção de uma postura cooperante em relação ao cumprimento das solicitações judiciais que até aqui lhe têm sido dirigidas. 88 - A nível do relacionamento com a companheira e em termos sociais, o processo em curso não teve implicações negativas. 89 - Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PS nº 878/05.1GDVFR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de ......, por sentença datada de 13.09.2005, transitada em julgado a 29.09.2005, pela prática a 07.09.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01., foi condenado na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €2,5. Tal pena viria a ser declarada prescrita; - No âmbito do PS nº 594/08.2GDVFR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 22.07.2008, transitada em julgado a 23.09.2008, pela prática a 14.07.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena única de 155 dias de multa, à taxa diária de €7, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 6 meses. A pena de multa viria a ser substituída por 155 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do PCC nº 1005/05.0GDVFR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 16.07.2009, transitado em julgado a 07.09.2009, pela prática a 07.01.2007 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal; pela prática a 14.01.2006 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal; e pela prática no mesmo dia de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado nas penas de 9 meses de prisão, 12 meses de prisão e 12 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada à entrega a KKK, no prazo de 1 ano, da quantia de €7.500,00 a que se refere o PIC formulado nos autos. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCS nº 272/09.5GAVFR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 15.04.2010, transitada em julgado a 05.05.2010, pela prática a 17.07.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01; pela prática a 11.04.2009 de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo artº 306º do Código Penal; e pela prática a 17.03.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do PCS nº 884/07.1PAESP, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 07.10.2010, transitada em julgado a 27.10.2010, pela prática em 2007 de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCC nº 16/10.9IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 11.05.2015, transitado em julgado a 07.03.2016, pela prática a 16.05.2008 de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, e 104º, nº 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de proceder ao pagamento, durante esse período de tempo, dos tributos em falta mais legais acréscimos; - No âmbito do PCS nº 305/11.5IDAVR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 05.05.2016, transitada em julgado a 09.06.2016, pela prática a 03.11.2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nºs 1, als.
- a)e c), e 2, e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do PCC nº 71/13.0IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 18.05.2016, transitado em julgado a 17.06.2016, pela prática a 01.09.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artº 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mediante a condição de entregar à “Raríssimas” a quantia de €500 no prazo de 1 ano; - No âmbito do PCC nº 16/12.4IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 24.10.2016, transitado em julgado a 23.11.2016, pela prática em 2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artº 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 2 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeita à condição de, nesse período de tempo, pagar à AF a quantia de €30.000,00; - No âmbito do PCS nº 61/13.2IDAVR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 14.07.2016, transitada em julgado a 09.12.2016, pela prática a 20.12.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 2, al. a), do RGIT, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do PCC nº 380/13.8IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 18.11.2016, transitado em julgado a 23.01.2017, pela prática em 2009 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º e 104º, nºs 2, al. a), e 3, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 455 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do PCC nº 17/16.3T9VFR, do Juízo Central Criminal de ...., da Comarca de ...., por acórdão datado de 21.12.2017, transitado em julgado a 05.02.2018, pela prática em 2009 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nºs 1, als.
- d)e e), e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Das condições socioeconómica do arguido II e respectivos antecedentes 90 - Natural de ......, a matriz familiar onde se desenvolveu foi marcada pela afectividade e cooperação entre os cinco elementos que a constituíam. O pai, electricista de profissão, e a mãe cozinheira, proveram o agregado das necessidades básicas, não obstante a referência de precariedade das condições de subsistência, com consequente imprescindibilidade de uma gestão rigorosa do orçamento doméstico. 91 - O seu processo de escolarização ocorreu sem problemas disciplinares ou dificuldades de aprendizagem, tendo, contudo, saído da escola após o termo do 6º ano, sem conclusão da escolaridade obrigatória, por desmotivação pelas tarefas académicas. 92 - Assim, iniciou precocemente o seu percurso laboral, aos 12 anos de idade, como ajudante de restaurante, onde permaneceu cerca de 1 ano. 93 - Posteriormente, enveredou pelo ramo da construção civil, como servente, onde se manteve até aos 22 anos, altura em que a empresa encerrou. 94 - II manteve-se, nessa sequência, desempregado durante um período temporal longo. Acabaria por integrar a empresa P........... SL, em ..........., onde laborou cerca de um ano com um contrato a termo certo, tendo exercido funções em França, Bélgica e Espanha. O decréscimo de solicitações da empresa originou o seu despedimento, sofrendo o arguido novo período de desemprego. 95 - Em 2010, iniciou uma união de facto com a actual companheira, para além de ter assumido a gestão de uma empresa de cartonagem, actividade que lhe balizava o quotidiano. 96 - Manteve esta situação vivencial sensivelmente durante dois anos, até o casal se ter autonomizado, na sequência do nascimento do primeiro filho em comum, arrendando uma habitação ...........– ..........., atento às reduzidas condições habitacionais e exiguidade dos espaços que a casa onde viviam lhes proporcionava. 97 - À data dos factos constantes dos autos, II mantinha-se a residir com a companheira ...........– ..........., sendo que, na altura, já havia desistido da exploração da empresa de cartonagem por falta de lucros, passando o casal a depender de apoios sociais e da ajuda da família de origem daquele, dada a inactividade laboral de ambos. 98 - Nos cinco anos que se seguiram, viriam a nascer mais dois filhos não obstante o comprometimento da qualidade relacional do casal decorrente dos excessos de consumo de álcool que o arguido passou a protagonizar e que condicionariam a estabilidade das diferentes esferas da sua vida, nomeadamente ao nível laboral, onde o mesmo evidenciava dificuldades em manter a regularidade e o desempenho nas diferentes entidades laborais onde II se dedicava a trabalhos na área da construção civil, em regime de biscates. A economia doméstica encontrava-se fragilizada, dependendo o agregado de apoio sociais para garantir a sua sobrevivência básica. 99 - Em meados de 2016, no âmbito do acompanhamento por parte dos serviços da DGRSP de uma medida probatória relativa ao processo 6336/11.8IDPRT, ainda em curso, o arguido integrou o Centro de Resposta Integradas de ........... com vista a debelar a sua problemática aditiva. Este apoio logrou alguma estabilização no comportamento de II e favoreceu um maior equilíbrio na relação conjugal e familiar. 100 - Sensivelmente em Fevereiro do corrente ano, o arguido alterou a sua residência, juntamente com o seu agregado familiar para a Rua ........... –........... - ..........., com vista a melhorar as suas condições habitacionais, aproximando-se assim dos seus progenitores, que também se haviam mudado para aquela freguesia. 101 - Presentemente, o arguido mantém residência com a companheira, o filho mais velho desta, de 10 anos, e os três filhos que ambos têm em comum, de 6, 4 e 2 anos, respectivamente. Tem vindo a gerir o seu quotidiano de forma ociosa, efectuando alguns trabalhos na área da construção civil ou apoiando elementos de etnia cigana com quem convive nas vendas ambulantes em feiras, em regime de expediente e de forma muito esporádica. 102 - O núcleo familiar do arguido sobrevive com cerca de 600€ de rendimento social de inserção atribuído à companheira e aos descendentes, valores que conferem ao agregado uma economia doméstica muito modesta. 103 - No meio comunitário onde residem, o casal é ainda pouco conhecido gozando, até ao momento, de uma reputação neutra, ainda que lhe lamentem o estilo de vida ocioso e a dependência do sistema de protecção social. 104 - No que se refere à sua problemática aditiva, o arguido aguarda marcação de nova consulta no Centro de Respostas Integradas de Paços de Ferreira, para onde solicitou transferência do processo para uma maior acessibilidade e redução das despesas de deslocação. 105 - II patenteia alguma preocupação face ao presente processo, atendendo que não se trata do seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal e ao facto de se encontrar em curso a medida probatória supra referida. Relativamente à mesma, o arguido tem vindo a evidenciar, uma postura instável, dependendo a sua colaboração do estado da sua adição, havendo a destacar, negativamente, o facto de o arguido registar reiteradas faltas às consultas agendadas, que o mesmo justificava com dificuldades económicas para se deslocar ao Porto. 106 - Perante factos análogos aos que lhe são imputados, o próprio percebe a ilicitude e censurabilidade associadas ainda que tenha dificuldade em distanciar-se da sua posição de arguido e dos circunstancialismos associados. 107 - Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PCS nº 52/04.4PTVNG, do extinto 3º Jz Criminal de ......, por sentença datada de 21.02.2006, transitada em julgado a 08.03.2006, pela prática a 15.05.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4. Tal pena foi convertida em 66 dias de prisão subsidiária. Todavia, pelo se pagamento, foi declarada extinta a pena de multa imposta; - No âmbito do PCS nº 2259/07.3TDLSB, da extinta 1ª Secção, do 3º Jz, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença datada de 21.05.2008, transitada em julgado a 20.06.2008, pela prática a 07.12.2006 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, do DL nº 454/91, de 28.12, foi condenado em duas penas de 75 dias de multa, à taxa diária de €7. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 120 dias de multa, à referida taxa diária. Pelo seu pagamento, foi declarada extinta a pena de multa imposta; - No âmbito do PCS nº 2556/07.8TDPRT, da extinta 3ª Secção, do 3º Jz, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença datada de 15.05.2008, transitada em julgado a 14.10.2008, pela prática a 03.12.2006 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, do DL nº 454/91, de 28.12, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €6. Pelo seu pagamento, foi declarada extinta a pena de multa imposta; - No âmbito do PCC nº 841/04.0PDVNG, da extinta 1ª Vara Mista de ......, por acórdão datado de 17.04.2007, transitado em julgado a 11.03.2009, pela prática a 19.12.2004 de três crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, do Código Penal, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCC nº 540/05.5TAMAI, do extinto 1º Juízo de Competência Criminal da Maia, por acórdão datado de 16.02.2009, transitado em julgado a 19.03.2009, pela prática a 25.03.2005 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €2,5. Tal pena viria a ser substituída por 120 dias de prisão subsidiária. Todavia, pelo facto de o arguido ter efectuado o pagamento da pena de multa, tal pena foi declarada extinta; - No âmbito do PS nº 438/11.8GCOVR, do extinto Jz de Instância Criminal de Ovar, da Comarca do Baixo Vouga, por sentença datada de 02.08.2011, transitada em julgado a 30.09.2011, pela prática a 01.08.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5. Tal pena foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária, a qual viria a ser suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, subordinada a prestação de trabalho a favor da comunidade. A pena de prisão subsidiária viria posteriormente a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PS nº 310/14.0GAVLG, do Juízo Local Criminal de ..........., do T. J. da Comarca do Porto, por sentença datada de 22.09.2014, transitada em julgado a 22.10.2014, pela prática a 13.09.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCC nº 6336/11.8IDPRT, deste tribunal, por acórdão datado de 27.04.2016, transitado em julgado a 06.06.2016, pela prática em Abril de 2008 de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artgs 103º e 104º, nº 2, al. a), do RGIT, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova; - No âmbito do PCC nº 71/13.0IDAVR, deste tribunal, por acórdão datado de 18.05.2016, transitado em julgado a 02.09.2016, pela prática a 01.06.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. e), e 104º, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, mediante a condição de entregar à “Raríssimas” a quantia de €500 no prazo de 1 ano; - No âmbito do PCS nº 61/13.2IDAVR, do Juízo Local Criminal de ..........., do T.J. da Comarca de......., por sentença datada de 14.07.2016, transitado em julgado a 30.09.2016, pela prática a 20.12.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 2, al. a), do RGIT, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e sujeita a condições; - No âmbito do PCC nº 674/15.8T9VFR, deste tribunal, por acórdão datado de 10.05.2017, transitado em julgado a 09.06.2017, pela prática em 2011 de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. pelos artgs 103º e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. Das condições socioeconómica da arguida LL e respectivos antecedentes criminais 108 - Vive presentemente no Brasil com o arguido RR. 109 - Não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómica da arguida OO e respectivos antecedentes criminais 110 - OO provém de um agregado constituído pelos pais, em união de facto, e uma fratria de 7 elementos, situando-se a própria nos mais novos. 111 - O pai, sargento do exército, providenciava um estilo de vida equilibrado ao núcleo familiar, mau grado a elevada mobilidade habitacional, enquanto a mãe, de origem indiana, cuidava dos filhos. Contava a arguida 5 anos de idade quando o pai faleceu, situação que destabilizou significativamente o agregado, uma vez que este se constituía como único elemento laboralmente ativo. A progenitora fixou-se, então, em Esmoriz, onde se dedicou a trabalhos de limpeza, que lhe aportavam valores que supriam com muitas dificuldades as necessidades básicas familiares. 112 - Em termos relacionais, OO, desde tenra idade, mantinha um certo nível de conflitualidade com a mãe, motivado por questões temperamentais de ambas e pelo estilo educativo austero adoptado pela progenitora. 113 - Ao nível escolar, foi uma aluna com dificuldades de aprendizagem, mas sem problemas disciplinares. Frequentou o ensino regular até completar o 7º ano, altura em que começou a trabalhar numa fábrica de componentes de automóveis mantendo-se, paralelamente, a estudar no regime nocturno, conseguindo por esta via completar o 9º ano de escolaridade. 114 - Aos 16 anos, saiu de casa por imposição da mãe na sequência de uma querela entre ambas, tendo a arguida passado a viver na rua, pernoitando junto ao Forum......., uma vez que, nessa altura, se encontrava desempregada. 115 - Acabaria por obter ajuda de uma jovem que se compadeceu da sua situação e que a orientou para a procura de trabalho e alojamento. OO empregou-se, então, na área da restauração daquela superfície comercial, situação que lhe permitiu arrendar um quarto. Algum tempo depois, travou conhecimento com uma idosa que, para além de suporte afectivo, lhe disponibilizou a sua habitação. 116 - Por volta dos 20 anos e na sequência de uma relação amorosa fortuita, foi mãe do primeiro filho, altura em que se reconciliou com a respectiva progenitora sendo que a mesma a auxiliou na recém maternidade. 117 - Algum tempo depois, acabaria por decidir viver no Porto, motivada por uma proposta de trabalho e por uma amiga, com quem foi viver, tendo neste contexto conhecido o actual companheiro, II, irmão daquela. 118 - Inactiva laboralmente, a arguida dedicava-se a cuidar do filho, enquanto o companheiro assumia a gestão de uma empresa de cartonagem, actividade que lhe balizava a economia doméstica, ainda que com muita dificuldade. Manteve esta situação vivencial sensivelmente durante dois anos, até o casal se ter autonomizado, na sequência do nascimento do primeiro filho em comum, arrendando uma habitação ...........– ..........., atento às reduzidas condições habitacionais e exiguidade dos espaços que a casa onde viviam lhes proporcionava. 119 - À data dos factos constantes dos autos, OO mantinha-se a residir ...........– ..........., juntamente com o companheiro que, na altura, já havia desistido da exploração da empresa de cartonagem por falta de lucros, passando o casal a depender de apoios sociais e da ajuda da família de origem daquele, dada a inactividade laboral de ambos. 120 - Nos cinco anos que se seguiram, viriam a nascer mais dois filhos não obstante o comprometimento da qualidade relacional do casal decorrente dos excessos de consumo de álcool que o companheiro da arguida protagonizava. 121 - A economia doméstica encontrava-se fragilizada, dependendo de apoio sociais para garantir a sua sobrevivência básica. 122 - Em meados de 2016, o companheiro da arguida integrou o Centro de Resposta Integradas de ........... com vista a debelar a sua problemática aditiva, contexto que logrou alguma estabilização no comportamento daquele e favoreceu um maior equilíbrio na relação conjugal e familiar. 123 - Sensivelmente em Fevereiro do corrente ano, OO alterou a sua residência, juntamente com o seu agregado familiar, para a Rua ........... –........... - ..........., com vista a melhorar as suas condições habitacionais, aproximando-se assim dos progenitores do companheiro, que também se haviam mudado para aquela freguesia. 124 - Presentemente, a arguida mantém residência com II, o filho mais velho, de 12 anos e os três filhos que ambos têm em comum, de 7, 5 e 3 anos, respectivamente. Tem vindo a gerir o seu quotidiano com as lides domésticas e do cuidado aos filhos. 125 - Em termos económicos, sobrevive através da prestação de rendimento social de inserção, no valor aproximado de 600€. 126 - A dinâmica relacional do casal padece de alguma instabilidade, decorrente da inconstância comportamental do companheiro, no que respeita a sua problemática aditiva. 127 - No meio comunitário onde residem, o casal é ainda pouco conhecido gozando, até ao momento, de uma reputação neutra, ainda que lhe lamentem o estilo de vida ocioso e a dependência do sistema de protecção social. 128 - OO sente preocupação e intimidação face à presente acusação, temendo uma eventual condenação e as consequências da mesma para si e para o seu companheiro, seu co-arguido. 129 - Perante factos análogos aos que lhe são imputados, percebe a ilicitude e censurabilidade associadas, tendo adequada capacidade crítica e reflexiva. 130 - Não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómica do arguido RR e respectivos antecedentes criminais 131 - Encontra-se presentemente a residir no Brasil com a arguida LL. 132 - Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PCS nº 26/07.3GBSJM, do extinto 2º Jz Criminal de ..........., por sentença datada de 21.03.2012, transitada em julgado a 17.05.2012, pela prática a 27.10.2007 de um crime de usurpação, p. e p. pelo artº 195º do CDADC, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €5, e na pena de 180 dias de multa, à mesma taxa diária. Pelo seu pagamento, tais penas viriam a ser declaradas extintas; - No âmbito do PCC nº 1047/08.4TAVFR, deste tribunal, por acórdão proferido a 29.05.2015, transitado em julgado a 16.09.2015, pela prática em 2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nºs 1, als.
- a)e c), e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Tal pena viria a ser declara extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal. Das condições económica da arguida “UU, Ldª” e respectivos antecedentes criminais 133 - Não exerce s qualquer actividade comercial desde há alguns anos a esta parte. 134 - Não tem antecedentes criminais. Das condições socioeconómica do arguido VV e respectivos antecedentes criminais 135 - VV descende de uma estrutura familiar de condição modesta. Os pais não eram casados entre si, pelo que foi criado e educado pela mãe com o apoio da avó materna, já falecida, tendo sido alvo de atitude centrada na garantia de condições de subsistência, orientação e educação no respeito pelas normas sociais. O arguido tem um irmão de 14 anos, o qual vive com a mãe. 136 - Protagonizou um percurso escolar irregular e desmotivado, tendo apenas granjeado como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. Deixou a escola com 15 anos (frequentava o 5º ano de escolaridade), iniciando o seu percurso profissional com 16 anos de idade como servente da construção civil, tendo laborado depois, durante cerca de 2 anos, como aprendiz de canalizador. Em 2015 esteve 4 meses emigrado em França a trabalhar na construção civil e depois trabalhou como galvanizador durante cerca de 3 meses em empresa sediada em ...... – ..........., sua zona residencial actual. Em paralelo foi-se dedicando à recolha de sucata. 137 - Com 17 anos envolveu-se no consumo de drogas, de que se tornou dependente. Procurou, aos 20 anos de idade, ajuda clínica especializada neste âmbito no CRI de ..........., mas não se libertou da adição, facto que condicionou negativamente toda a sua vivência posterior, mormente a nível profissional, além de se ter verificado o seu confronto com a Justiça Penal devido à prática de ilícitos criminais. 138 - Contraiu doença infecto-contagiosa no contexto de um envolvimento amoroso temporário. 139 - Numa das condenações, a medida foi revogada por não ter concluído a totalidade do TFC em substituição de pena de prisão, a qual teve de cumprir, o que sucedeu entre Novembro de 2013 e marco de 2014. 140 - Após ser restituído à liberdade, VV reintegrou o agregado da progenitora, tendo conseguido, desde então, manter-se abstinente do consumo de estupefacientes até Novembro de 2017. 141 - Conheceu a actual companheira (LLL) em Junho de 2014, indo viver para ...... – ............ Dessa relação nasceu em maio de 2015 um filho, que esteve integrado em Centro de Acolhimento da Segurança Social durante o seu 1º ano de vida, tendo os pais entretanto recuperado a sua guarda. 142 - Tem uma filha de 9 anos fruto de anterior relacionamento, a qual vive com a mãe, sendo certo que o arguido não a vê há cerca de 2 anos. 143 - Em termos profissionais, desde agosto de 2016 trabalha na empresa “...... – .........., LDª”. 144 - Em Novembro de 2017 recaiu nos consumos de estupefacientes e passou a ser acompanhado novamente no CRI de ............ 145 - À data dos factos consumia drogas e mantinha um modo de vida desestruturado, marcado pela sua toxicodependência. 146 - Na actualidade está afastado das drogas e vive com a companheira (operária em empresa do ramo automóvel) e o filho de ambos em habitação com modestas condições de habitabilidade. A ambiência entre ambos é equilibrada e reciprocamente apoiante na superação das dificuldades do quotidiano. É também estreita a sua relação com a mãe e o irmão mais novo, residentes em ...... – ..........., com quem mantém contactos. Mantém também interacção regular com os familiares da companheira, residentes em ...... – ............ 147 - Mantém-se a desenvolver actividade na construção civil, laborando na empresa acima referenciada, com quem está vinculado desde 01.03.2017 por contrato de trabalho sem termo. 148 – Tem antecedentes criminais: - No âmbito do PA nº 44/09.7GEVNG, do extinto 4º Jz Criminal de ......, por sentença datada de 18.05.2009, transitada em julgado a 08.06.2009, pela prática a 13.02.2009 de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado nas penas de 200 e 120 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de €5. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 260 dias de multa, à referida taxa diária. Tal pena viria a ser substituída por 260 horas de trabalho a favor da comunidade. Porém, a pena imposta foi depois substituída por 138 dias de prisão subsidiária. O arguido, porém, pagou entretanto a pena de multa imposta, razão pela qual foi declarada extinta; - No âmbito do PS nº 953/11.3GBVNG, do extinto 4º Jz Criminal de ......, por sentença datada de 06.09.2011, transitada em julgado a 06.10.2011, pela prática a 05.09.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 de trabalho a favor da comunidade, a qual viria a ser revogada, tendo-se determinado o cumprimento da pena de prisão imposta, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do PS nº 32/16.7GTSJM, do Juízo Local de ..........., do T.J. da Comarca de......., por sentença datada de 26.04.2016, transitada em julgado a 26.05.2016, pela prática a 03.04.2016 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de o arguido no período dos primeiros 6 meses inscrever-se numa escola de condução, frequentar aulas teóricas e práticas e submeter-se a exames. Tal pena viria a ser extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal. Das condições socioeconómica da arguida AAA e respectivos antecedentes criminais 149 - A arguida AAA cresceu na zona de Lamego com os quatro irmãos e os progenitores. Devido à situação de pobreza (os pais praticavam agricultura de subsistência) e ao facto de ficar órfã de mãe aos 12 anos de idade, veio “servir” sozinha para.......... na adolescência. 150 - Ainda frequentou o sistema de ensino na zona de Lamego, tendo abandonado os estudos após a conclusão do 4º ano de escolaridade. Já em idade adulta, concluiu o 9º ano de escolaridade através da vertente formativa. 151 - Aos 20 anos de idade iniciou relação afectiva com MMM. As condições de vida do casal foram sempre precárias, sendo os recursos materiais irregulares e insuficientes, situação que decorria da instabilidade profissional dos dois e o facto de MMM ser consumidor de drogas. O casal chegou a estar sem abrigo, pernoitando numa viatura automóvel, pelo que os dois filhos que têm em comum, um deles já maior de idade, lhes foram retirados e entregues aos cuidados dos avós paternos, residentes em........... 152 - À data dos factos o casal pernoitava num veículo automóvel e posteriormente num bairro social, em.........., patenteando necessidades ao nível mais elementar. 153 - Há 5 anos o casal melhorou as condições de vida no sentido de ter os filhos consigo. Conseguiram arrendar uma casa em.......... (Rua .......), com humildes condições de habitabilidade. 154 - A arguida e o companheiro separaram-se em Junho de 2014, tendo a arguida permanecido na habitação supra referenciada, com os dois filhos. 155 - Foi beneficiária do RSI até Outubro de 2017, tendo perdido esse benefício pelo facto de o filho mais velho ter receitas próprias, provenientes do seu salário e integrar o agregado da arguida. 156 - A arguida presta serviços de limpeza, auferindo em média €270 mensais, acrescidas do abono de família do filho mais novo, beneficiário do escalão “A” do SASE, através do qual tem acesso a transportes (casa/escola e regresso), almoço e livros escolares. O progenitor dos seus filhos emigrou e tem assumido o pagamento da renda de casa (€200 mensais). 157 - Em abstracto, a arguida tem posição crítica relativamente a factos do mesmo teor dos que aqui estão em causa. 158 – Não tem antecedentes criminais. * B - Factos não provados: Com relevância, não se provou qualquer facto para além ou que esteja em contradição com os que acima se referiram. * C - A convicção do tribunal: A decisão da matéria de facto tem por base a convicção criada através da análise livre e crítica da prova produzida (cfr. artº 127.º do CPP). Como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs. 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objectivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento. Para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143). Por outro lado, embora a prova directa constitua o meio mais seguro no processo de formação da convicção do julgador acerca da verdade dos factos juridicamente relevantes, a lei não afasta outras formas para alcançar tal fim, nomeadamente através da prova indirecta ou indiciária, que supõe a demonstração de factos dos quais se pode, por raciocínio lógico e de acordo com as regras da normalidade do acontecer, inferir a existência de outros juridicamente relevantes. Estamos, pois, no domínio das presunções naturais, em que o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto conduz à existência de outro (cfr. Ac. da RP, de 20/01/2010, proc. 164/03.1TABGC.P1, acessível em www.dgsi.pt). Não custa perceber que em certos domínios de actividade, mormente quando desconforme com as regras mais básicas do viver social, é extremamente difícil o recurso à prova directa e daí que se tenha por compreensível, também do ponto de vista constitucional, a legitimidade do recurso às presunções naturais ou judiciais como meio necessário e adequado para alcançar a realização da justiça penal, que, como sabemos, tem sempre latente o conflito entre os valores da liberdade e da segurança dos cidadãos. É que, «Embora seja admissível a existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, na ausência de “prova directa” a prova sobre factos deverá, por regra, alcançar-se através da ponderação conjunta de elementos probatórios que permitam excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Os factos indiciadores devem ser plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes», sendo certo que na «análise crítica global devem ser tidos em conta quer os indícios da inocência, quer os que enfraquecem a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo» (citação parcial do sumário do acórdão do TRG, com texto integral em www.dgsi,pt, processo nº 443/12.7JABRG.G1). Isto posto, tendo presente este pano de fundo, o tribunal baseou a sua convicção nos seguintes meios de prova: I) Prova documental: - Auto de notícia de fls 2 a 18; - Documentos contabilísticos relativos a compras e vendas de 2009 a 2012 – fls 21 a 26; - Inventário da firma “CC, , Ldª” – fls 28 a 37; - Extractos da firma “CC, Ldª” relativo a fornecedores (Janeiro de 2009 a Dezembro de 2012) – fls 38, 43, 54, 69, 83, 97, 106 e 110; - facturas/recibos de fls 39 a FF – fls 39 a 42; “DDD, Ldª”- 44 a 53; II – 55 a 68; LL – 70 a 82; OO– 86 a 97; “UU – , Ldª” – 98 a 105; VV – 107 a 109; AAA – 111 a 113. - Extrato da conta caixa da “CC – , Ldª” (31.01.2009 a 31.12.2009 – fls 114 a 116; - Notificação da AT a “CC - , Ldª” (na pessoa do arguido AA) para apresentar dos documentos referentes aos meios de pagamento – fls 116; - Extracto da conta do plano da “CC – , Ldª” (31.01.2010 a 31.10.2010) – 117 e 118; - Extracto da conta do plano da “CC - , Ldª” (31.01.2011 a 31.12.2011) – 119 a 120 verso; - Extracto da conta do plano da “CC – , Ldª” (31.01.2012 a 31.12.2012) – 121122 verso; - Elementos fiscais relativos a VV – 123 e 124; - Elementos fiscais relativos a NNN –fls 125 a 127; - Parecer de fls 258 e ss. (cfr. anexos de fls 264 e ss.); - Certidão permanente da “CC – , Ldª”– 265 e 266; - Certidão permanente de “DDD, Ldª” – 383 a 384 e 1447 a 1448; - Certidão permanente de “UU, Ldª” – 385 a 386 e 1449 a 1450; - Pesquisa de registo automóvel por número de identificação – 402 a 418; - Informação da AT relativo a IRC e IRS referente aos arguidos – 441 a 451; - Informação da AT acerca de execuções fiscais pendentes contra os arguidos – 454; - Assento de nascimento de RR – 458 a 460; - Declarações de IVA da “CC – , Ldª” – 471 a 481, 484 a 494 e 541 a 546; - Declaração de IRC da “CC – , Ldª” referente a 2012, 2009, 2010 e 2011 – 497 a 511 e 547 a 551; - Cálculo da vantagem obtida – 267 a 269 verso e 1100; - Informação da AT, além do mais, relativa à arguido “UU, Ldª” respeitante à não apresentação de declaração de IRC nos últimos três exercícios - 1394 - Informação adicional da AT acerca da vantagem obtida pelo utilizador de facturas falsas e contributo de cada um dos emitentes dessas facturas para a mesma – 1617 a 1620; - CRC da “UU, Ldª” – 332, 580 e 1503; - CRC de OO – 335, 557 e 1495; - CRC de FF – 336 a 348, 558 a 572 e 1524 a 1544; - CRC de AA – 352, 577 e 1500; - CRC de AAA – 353, 578 e 1501; - CRC de LL – 354, 579 e 1502; - CRC de RR – 355 e 356, 581 e 582 e 1517 a 1521; - CRC de VV – 358 a 363, 583 a 589 e 1504 a 1513; - CRC de II – 364 a 380, 590 a 606 e 1473 a 1494; - Relatório social de II – 1440 a 1442; - Relatório social de OO – 1443 a 1445; - Relatório social de FF – 1453 a 1456; - Relatório social de VV – 1459 a 1461; - Relatório social de AAA– 1514 a 1516; - Relatório Social de AA – 1545 a 1547; II) Prova por declarações e testemunhal: 1. Arguido AA (falou na 2ª sessão) Confirmou a matéria do ponto 1º. Dedicava-se também à compra e venda de produtos de cortiça. Comercializava os desperdícios resultantes do fabrico. Confirmou também a matéria dos artigos 2º e 3º. Não eram os arguidos em causa que lhe levavam o material fornecido, mas NNN Era ele quem ia lá levar os produtos e era com ele quem negociava o tipo de material, quantidades e preços. Era inclusive ele que procurava o depoente, trazia o material e a factura. Ele funcionava assim como intermediário. Não sabe aonde ele ia buscar o material que lhe fornecia. Ele apresentava-se como intermediário. Trazia amostras e era ele quem assegurava o transporte. O depoente não conhece os co-arguidos. O depoente também tinha fornecedores no Algarve e nem todos passavam facturas Reconhece todavia que nem todas as facturas em causa nos autos foram intermediadas pelo NNN. É o caso da factura nº .... do FF, nº ... de DDD