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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P132 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BORGES DE PINHO Descritores: CÚMULO JURÍDICO PENAS PARCELARES PERDÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO Nº do Documento: SJ20020227001323 Data do Acordão: 02/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 4 V CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 22/99 Data: 10/24/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 4.10.2001, constante de fls. 227 a 229, proferido nos autos do processo comum nº 22/1999 da 4ª Vara Criminal de Lisboa foi deliberado:

  1. a)Cumular as penas impostas ao arguido nos presentes autos, com as penas impostas ao arguido na 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, processo nº 37/98 e 3º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, processo nº 4897/97.1 JDLSB, e fixar em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão a pena única.
  2. b)Declarar perdoado 1 (
  3. um)ano dessa pena de prisão, nos termos do nº 1, do art. 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art. 4, do mesmo diploma legal, restando ao arguido a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Não concordando com o decidido, o MP junto da 1ª Secção da 4ª Vara interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações que constam de fls. 236 a 241, concluindo: A - No caso de concurso de infracções terão de ser tidos em conta, na medida da pena a aplicar, os factos e a personalidade do agente; B - No caso dos autos, o arguido A mostrava-se condenado nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão, nesta última como reincidente; C - Elaborado cúmulo jurídico em 6 de Dezembro de 1999 e aplicado o perdão de 1 ano à pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que dele podia beneficiar, foi alcançada a pena única de 5 anos de prisão; D - Pela decisão agora em recurso, haveria que cumular as penas acima indicadas com uma outra pena, esta de 9 meses de prisão, também abrangida pelo perdão da Lei nº 22/99, de 12 de Maio; E - Ao fixar uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão, sobre ela aplicando o perdão de 1 ano de prisão e remanescendo a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 77 do Código Penal e 2º, nº 3, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio; F - Alterando a decisão recorrida no sentido de, ao arguido A ser aplicada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, na qual se tenha tido já em conta o perdão de 1 ano aplicável às penas de 4 anos e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão que dele podem beneficiar, farão Vossas Excelências, aliás como sempre Justiça. 3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foram os autos à Exmª Procuradora Geral Adjunta nos termos do art. 416 do CPP, que se pronunciou no sentido dos autos seguirem para audiência. Colhidos os legais vistos, procedeu-se a audiência com observância das formalidades legais, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre pois, apreciar e decidir. Apreciando. 4. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das respectivas motivações. E no caso dos autos, questionando-se o modo concreto como se operou o cúmulo impugnado, discute-se ainda o "quantum" obtido, sendo certo que se invoca violação do disposto no art. 77 do C.Penal e 2º, nº 3, da Lei 29/99, de 12 de Maio, expressamente se referenciando que "no caso de concurso de infracções terão de ser tidos em conta, na medida da pena a aplicar, os factos e a personalidade do agente". 5. Ora vistos os autos, e atendendo-se ao texto do acórdão recorrido, importará consignar-se que em termos de análise jurídica e de fundamentação, tal aresto se queda numa mais do que manifesta insuficiência. Na verdade, para além de uma alusão à moldura penal do cúmulo e ao facto de nenhuma das penas parcelares se encontrar extinta ou prescrita, com uma referência à circunstância de todas as penas, com exclusão da aplicada nos presentes autos, beneficiarem do perdão da Lei 29/99, o tribunal colectivo limitou-se, como fundamentação, ao que se transcreve: "Para a realização do cúmulo jurídico cumpre ponderar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77, nº 1, do Código Penal -, bem como considerar as circunstâncias em que os factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos e a natureza violenta (no caso dos crimes de roubo), para além do relativamente curto espaço de tempo em que os factos ocorreram". Uma fundamentação que, salvo o devido respeito, não é mais do que uma ideia-tipo ou quadro-padrão do que havia a ter em consideração e a equacionar na fixação do cúmulo jurídico, mas que não prefigura, nem envolve em si e em concreto uma qualquer real e objectiva apreciação e análise dos factos e da personalidade do agente, aliás extravasados e referenciados nos acórdãos de fls. 139 a 148 e de fls. 133 a 136 v., e na sentença de fls. 213 a 220. A frequência temporal dos mesmos factos, a sua mais ou menos gravosa ilicitude, o circunstancialismo que envolveu ou rodeou a sua prática, eventualmente minorizante ou agravante de uma culpa, a intensidade de um dolo, o particular comportamento do arguido, eventualmente em recuperação de uma toxicodependência, etc., tudo isto reclama toda uma análise e uma reflexão ponderada, certamente com naturais reflexos em termos de fixação de um "quantum" de cúmulo jurídico, explicando-o, justificando-o e fundamentando-o. Ora face ao que consta do acórdão recorrido, e do que como ideia-programa de operação de cúmulo se referenciou, forçosamente se tem de concluir que se bem se programou, deficiente e insuficientemente se concretizou. De facto, muito embora o texto da lei (art. 374, nº 2, CPP) referencie uma fundamentação concisa, haverá que concluir que nem sequer se foi conciso, porque nada de concreto e de preciso se expôs, apenas se enunciando uma linha programática. E porque assim, a decisão posta em crise, não levando em linha de conta, clara e concretamente, os factos ilícitos cometidos pelo arguido e a sua personalidade, sem dúvida que não encerra em si todos aqueles elementos exigidos pelo nº 2 do art. 374 do CPP atinentes à fundamentação, e que o art. 77, nº 1, do C.Penal impõe que sejam tidos em consideração na medida da pena. Verifica-se, assim, que foi cometida a nulidade da al.
  4. a)do nº 1 do art. 379 do C.P.Penal, por violação do disposto no art. 374, nº 2, do mesmo diploma (Ac. do STJ de 15.11.98 - proc. nº 792/98), sendo consequentemente nulo a acórdão recorrido. Pelo que, obviamente, não se justifica exarar mais quaisquer outros considerandos. E decidindo. 6. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerar nulo o acórdão por violação do disposto nos arts. 379, nº 1, al.
  5. a)e 374, nº 2, do C.P.Penal, dado ser manifesta toda uma falta de fundamentação, com as consequências legais. Sem custas. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Flores Ribeiro, Virgílio Oliveira.

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