← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 25/16.4PEPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BURLA FURTO CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO CRIME CONTINUADO MODO DE VIDA Data do Acordão: 04/05/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA / RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. DIREITO DA ESTRADA – TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS / TRÂNSITO EM CERTAS VIAS OU TROÇOS / TRÂNSITO NOS CRUZAMENTOS E ENTRONCAMENTOS. Doutrina: -Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999; -Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, p. 342; -Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 70 e ss; -Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências jurídicas do crime, 1993, p. 296; -G. Marques da Silva, Crimes Rodoviários 1996, p. 17; -Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, p. 648; -M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 1167; -Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 4, Out-Dez 2006, p. 531 a 533; -Maria do Carmo Silva Dias, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), p. 225, 275 e 848; -Paula Ribeiro de Faria no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1079 e 1080; -Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, p. 137 e 138 ; Edição de 2010, p. 159 ; 3.ª Edição, Novembro 2015, p. 221; -Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p. 745. Legislação Nacional: CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 69.º, N.º 1, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 4, 427.º, 432.º, 433.º, 513.º, N.º S 1, 2 E 3 E 514.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, N.º 1, 204.º, N.ºS 1, ALÍNEA H) E 4, 210.º, N.º 1, 211.º, 217.º, N.º 1, 218.º, N.º 2, ALÍNEA B), 291.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 347.º, N.ºS 1 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-01-2002, PROCESSO N.º 3128/01, IN CJSTJ 2002, TOMO I, P. 188; - DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 392/09; - DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 175/06.5JELSB; - DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 136/08, IN CJSTJ 2011, TOMO II, P. 179; - DE 12-05-2011, PROCESSO N.º 14125/08.0TDPRT.P1.S1; - DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 101/11.0PAVNO.S1; - DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 617/08.5PALGS.E2.S1; - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 294/10.3JAPRT.P1.S2; - DE 20-05-2014, PROCESSO N.º 848712.3PAPVZ.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO II, P. 194, - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 27/14.5JAPTM.S1; - DE 04-02-2016, PROCESSO N.º 792/13.7TAOAZ.P1.S1; - DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1; - DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 19/15.7JAPDL.S1; - DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 657/13.2JAPRT.P1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1; - DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; - DE 18-01-2017, PROCESSO N.º 5/14.4GHSTC.E1.S1; - DE 07-07- 2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1; - DE 07-07- 2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1. Sumário : I - Tendo sido aplicada ao recorrente pena única superior a 5 anos de prisão - concretamente 8 anos de prisão - e estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito [circunscrita na vertente criminal à discussão da pretendida requalificação jurídica, no sentido de unificação dos vários crimes (doze) na figura do crime continuado e inverificação da agravante "modo de vida" no crime de burla, com redução da pena determinada em função daquelas unificação e desqualificação], cabe ao STJ a competência para conhecer o recurso interposto. II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única/e alguma (

  1. s)pena (
  2. s)parcelar (es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. III - De acordo com o estabelecido no art. 30.º, n.º 2, do CP, na abordagem quanto à existência de um crime continuado há que ter em conta a natureza diferente dos bens jurídicos violados, com realce para os que tutelam bens eminentemente pessoais. IV - A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais, proximidade temporal das condutas parcelares. V - A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, deve ser executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. VI - No caso presente, o recorrente foi condenado pela prática de um único crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º do CP (abrangendo condutas verificadas em 37 situações), 2 crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, 3 crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, 1 crime de violência após subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, com referência ao art. 210.º, do CP, 2 crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do CP, 1 crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º do CP, 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 2, do CP. VII - Dado que, em todas e cada uma das condutas houve o renovar da resolução criminosa, o que afasta a unificação, dirigindo-se as oito condutas contra diversos oito titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade individual de acção e de segurança, está excluído o crime continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir a pluralidade à unidade, mantendo-se o concurso real afirmado na 1.ª instância. VIII - Tendo o arguido iniciado as condutas de burla (que em geral se traduziam em solicitar em estabelecimentos comerciais se lhe podiam trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, fugindo do local logo que estava na posse das referidas notas, sem entregar a nota de 50€), em 12-08-2014, seguiu-se a partir do dia 13-06-2015 e até 9-03-2016, um conjunto total de 37 situações, que renderam na maior parte dos casos 50,00€, atingindo por duas vezes o montante de 300,00€, tudo perfazendo o pecúlio de 2.261,20€, forçoso é considerar que o conjunto das condutas relativas a burlas enquadra o comportamento assumido pelo recorrente como tendo os contornos de modo de vida, devendo ter-se por verificada tal qualificativa no crime único de burla. IX - É de rejeitar a pretensão de redução de pena deduzida pelo recorrente se este apenas pugna por tal redução em caso de confirmação da tese de existência de um crime continuado, não impugnando directamente a aplicada e efectiva medida da pena única, que tem por pressuposto a afirmação de uma efectiva relação concursal que o recorrente rejeita. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 25/16.4PEPRT da Comarca do … – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal - J2 foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, nascido em 03-09-1974, divorciado, natural de …, Angola, de nacionalidade portuguesa, com residência na Rua …, n.º 5…7, 3.º Direito, …, Vila Nova de Gaia, actualmente em cumprimento de pena de prisão (fls. 1822, 1823 e 1827); BB, nascida em 24-02-1974, divorciada, natural de …, Santa Maria da Feira, residente na Rua …, n.º 3…2, …, Porto; e, CC, nascido em 25-07-1986, solteiro, desempregado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, com última residência conhecida na Rua …, n.º 2…7, 4.º, …, Paredes, atualmente com paradeiro desconhecido. O Ministério Público acusou os arguidos, imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais: 1. O arguido AA, em coautoria material e concurso real, com a arguida BB: - Nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, sendo um dos crimes na forma tentada, p. e pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.
  3. b)- 557/15.1PIVNG (Apenso L), 411/15.7PHVNG (Apenso L), 280/15.7GFVNG (Apenso L), 760/15.4GDGDM (apenso V), 1293/15.4GBVNG (Apenso L), 1292/15.6GBVNG (Apenso L) e 25/16.4PEPRTY (Processo Principal; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – NUIPC 253/15.OPHVNG (Apenso M); - Um crime de violência após a subtração, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1 e 211º, ambos do Código Penal – NUIPC 3771/15.6T9VNG (Apenso L); - Um crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al.
  4. h)e n.º 4, ambos do Código Penal – NUIPC 411/15.7PHVNG (Apenso L); 2. O arguido AA, em coautoria material e concurso real, com o arguido CC: - Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal – NUIPC`s, 580/15.6PSPRT (Apenso B) e 1490/15.2PEGDM (Apenso W); - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal – NUIPC 794/16.4PEPRT (apenso V); 3. O arguido AA, em autoria material e concurso real: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al.
  5. h)do Código Penal – NUIPC 451/15.6GBVNG (Apenso L); - Vinte e cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal – NUIPC`s, 748/14.2PCMTS (Apenso O); 475/15.3PDVNG (Apenso L), 304/15.8PAGDM (Apenso R), 266/15.1GFVNG (Apenso L), 589/15.0PDVNG (Apenso L), 21/15.9PEVNG (Apenso L), 32/16.7PWPRT (Apenso A), 880/15.5PCMTS (Apenso Q),761/15.2GDGDM (Apenso P), 1022/15.2PPPRT (Apenso C), 801/15.5SMPRT (Apenso F), 68/16.8GBVNG (Apenso L), 1269/15.1GBVNG (Apenso L), 440/15.0GEVNG (Apenso L), 1283/15.7GBVNG (Apenso L), 1650/15.6PEGDM (apenso S), 64/16.5GBVNG (Apenso L), 867/16.0T9GDM (Apenso N), 311/16.3T9PVZ (Apenso Y), 192/16.7GAMAI (Apenso X), 1147/16.7T9MTS (Apenso J), 1100/16.0T9MTS (Apenso H), 123/16.4SMPRT (Apenso G), 350/16.4PIPRT (Apenso E), 301/16.6PJPRT; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – NUIPC 4450/15.0T9VNG (Apenso L); - Um crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al.
  6. h)e n.º 4, ambos do Código Penal – NUIPC 606/15.3PEGDM (Apenso T); - Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal; - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291º, n.º 1, al.
  7. a)do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, em concurso real com as seguintes contraordenações:
  8. a)Uma contraordenação, p. e p. pelos art.ºs 4º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada e 103.º e 104.º do Regulamento de sinalização de Trânsito (desrespeito pelo sinal regulamentar de paragem obrigatória);
  9. b)Seis contraordenações, p. e p. pelos art.ºs, 7.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º, al. l), todos do Código da estrada e 1º, 2º, al. c), 69.º, n.º 1, al.
  10. a)e 76.º, al. a), estes do regulamento de Sinalização de Trânsito (desrespeito pela sinalização semafórica imposta pelo sinal vermelho);
  11. c)Três contraordenações, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al.
  12. a)e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido);
  13. d)Duas contraordenações, p. e p. pelos art.sº 146.º, al. 0) e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (transposição de linha longitudinal contínua); - Um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2, do Código Penal – estes três, reportados ao NUIPC 322/15.6PDPRT (Apenso D); e - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291.º, n.º 1, al.
  14. a)do Código Penal e 69.º, n.º 1, al.
  15. a)do Código da Estrada, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 do Código Penal, este em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao 132º, n.º 2, al h), todos do Código penal e um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art.ºs 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal – NUIPC 25/16.4PEPRT (Processo Principal), tudo com base nos factos constantes de fls. que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. * DD, a fls. 1222, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de € 51,60. * Por despacho proferido em 11-10-2016 (cfr. acta de fls. 1582-1584) foi determinada a separação do processo relativamente ao arguido CC. *** Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do … – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal – Juiz 2, datado de 25 de Novembro de 2016, constante de fls. 1740 a 1812 do 10.º volume, depositado em 28-11-2016, conforme declaração de depósito de fls. 1819, foi deliberado: “1) Absolve a arguida BB dos nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, sendo um dos crimes na forma tentada, p. e pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), todo do Código Penal (situações 4ª, 9ª-A), 9ª-B), 10ª, 18ª, 29ª, 30ª, 41ª-A) e 41ª-B)), do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal (situação 3ª), do crime de violência após a subtração, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º1 e 211º, ambos do Código Penal (situação 6ª) e do crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al.
  16. h)e n.º 4, ambos do Código Penal (situação 9ª-C)) de que vinha acusada. 2) Condena o arguido AA:
  17. a)Como autor pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (situações 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª-A), 9ª-B), 11ª-A), 11ª-B), 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª; 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 0ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª-A) e 41ª-B)), na pena de 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão;
  18. b)Como autor pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 2ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;---
  19. c)Como autor de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (situação 3ª), na pena de 1 (
  20. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;---
  21. d)Como autor de um crime de violência após subtração, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º, ambos do Código Penal (situação 6ª), na pena de 1 (
  22. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  23. e)Como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 10ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;
  24. f)Como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 13ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;
  25. g)Como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al.
  26. b)do Código Penal (situação 20ª), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
  27. h)Como autor de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal (situação 20ª), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
  28. i)Como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal (situação 20ª), na pena de 1 (
  29. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  30. j)Como autor de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (situação 37ª), na pena de 1 (
  31. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  32. k)Como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (situação 41ª-C)), na pena de 1 (
  33. um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
  34. l)Como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal (situação 41ª-C)), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  35. m)Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 4) Absolve o arguido AA do crime roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P. (situação 12ª) e dos demais crimes de burla qualificada na forma consumada e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal de que vinha acusado. 5) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (
  36. um)ano nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (situação 20ª). 6) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (
  37. um)ano e 2 (dois) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 7) Condena o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acessórias que antecedem sob os pontos 5) e 6), na pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 1 (
  38. um)ano e 10 (dez), a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão. 8) Condena o arguido AA na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses por cada uma das três contraordenações, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al.
  39. a)e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada. 9) Condena o arguido AA, como autor material, de duas contraordenações p. e p. pelos art.sº 146.º, al. 0) e 147º, n.º 1, do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses relativamente a cada contraordenação. 10) Condena o arguido AA, em acumulação material das sanções acessórias que antecedem sob os pontos 8) e 9), na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período seguido de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão. 11) Julga a ação cível enxertada instaurada por DD parcialmente procedente e, em consequência:
  40. a)Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais.
  41. b)Absolve o arguido/demandado AA do demais que lhe foi pedido. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1833 a 1844, que remata com as seguintes conclusões: I - O recorrente foi condenado na 1ª Instância na pena única de 8 anos de prisão. II - Os factos provados correspondem a episódios de magras burlas (em geral, até € 50,00), conseguidas através de um investimento em simpatia excepcional, ou pelo menos de relevo assinalado do agente para com os ofendidos. III - Na sequência, perseguido pelas autoridades, o recorrente derivou na condução perigosa, na desobediência e na resistência à autoridade. IV - Na série, em episódios menos conseguidos, tocou - o que não discute, apenas por celeridade - o roubo e a violência pós-subtracção. V - Em boa verdade, este agregado de crimes pode e deve ser qualificado do ponto de vista normativo como homogéneo, para fins de avocar à solução do caso o conceito que o art.º 30º/2 do Código Penal cunhou. VI - Por outro lado, a matéria comprovada dá conta de uma dialética de procedimentos que vai da desorientação do recorrente após o falecimento da mulher (e a criança, então com dois anos que lhe ficou nos braços) ao mesmo tempo que a empresa que fundou naufraga, enquanto o glamour das primeiras actuações lhe anima o ego, então sedento de aventura, como é normal nestas circunstâncias de tristeza. VII - Eis pois a circunstância exógena que autoriza a qualificação normativa penal dos factos provados como crime continuado, sob o crivo dos art.ºs 70º/2 e 79º/1 do Código Penal. VIII - Depois, a matéria assente não permite, de modo algum, aceitar hic et nunc a qualificativa “modo de vida”, no que diz respeito à prática das burlas: não há aprendizagem, grupo, opção deliberada pela marginalidade tipo “conto do vigário”, pasmaceira quotidiana, enfim, profissionalismo. IX - Pelo contrário, na matéria assente pode conceber-se: espírito de aventura, inabitualidade frisante, contraponto à monotonia, enfim, “amadorismo”, no sentido contraposto precisamente a “modo de vida”. X - Nestes termos, “a conduta mais grave que integra a continuação” - art.° 79º/1 do C. Penal - é a do crime de roubo simples, punível com a pena de 1 a 8 anos de prisão. XI - Ora, considerando aceitável o balanço das atenuantes suposto no douto acórdão recorrido, e utilizado o mesmo critério dosimétrico, a pena a eleger para o caso do recorrente é a de 4 anos de prisão. XII - Pena adequada, justa no sentimento de qualquer observador exterior, aceitável no meio social e educacional do recorrente, e sobretudo veículo adequado a uma ressocialização através da clausura bastante para poder, como sabe, interiorizar a censura penal e devolver-se cidadão. XIII - Por conseguinte, finaliza o recorrente: o douto acórdão recorrido infringiu os citados art.ºs 30º/2 e 79º/1 e 210º/1 do Código Penal e deve ser reformado, no sentido do abaixamento da pena aplicada ao arguido, na ordem do que acima propôs, i.e., 4 anos de prisão. Vossas Excelências, com douto suprimento e sabedoria, farão, porém, a costumada JUSTIÇA. ** O recurso foi admitido por despacho proferido em 20-12-2016, a fls. 1845, ordenando a subida indevida, diversamente do que correctamente fora propugnado pelo recorrente, ao Tribunal da Relação do Porto. ** O Ministério Público na Procuradoria da República na Comarca do Porto - Instância Central – 3.ª Secção Criminal apresentou a resposta de fls. 1850 a 1859, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1.- só circunstância(
  42. s)exógena(
  43. s)poderá(ão) permitir a diminuição da culpa do agente na prática plúrima do mesmo ilícito, sendo que essas circunstâncias nunca serão circunstâncias atinentes ao agente, mas solicitações externas que de algum modo facilitam, e assim diminuem a sua culpa; 2.- no caso em apreço não ocorre a prática plural do mesmo crime, mas a prática de um único crime de burla, agravado atento o modo de vida, atentos os factos dados como provados e inquestionados pelo arguido/recorrente; 3. - decorre da matéria provada, aceite pelo arguido/recorrente, que foi a partir de uma única resolução que o mesmo praticou o crime de burla agravada pelo qual foi condenado; 4. - quanto à qualificativa modo de vida que agrava a pena do crime de burla, cujos factos dela constitutivos foram dados como provados e igualmente não questionados pelo arguido, advém a mesma de o arguido/recorrente ao longo de dois anos nada ter feito na vida, para se sustentar e satisfazer a sua dependência de estupefacientes senão, através do verdadeiro "conto do vigário" obter de comerciante de boa-fé quantias monetárias, na grande maioria da vezes na ordem dos €50,00; 5.- como bem patenteado ficou das penas parcelares, também não postas em causa pelo arguido/recorrente, a moldura penal correspondente à fatalidade das suas condutas criminosas baliza-se entre um mínimo de quatro anos e dois meses de prisão e um máximo de quinze anos e sete meses de prisão, 6.- as circunstâncias mencionadas no Acórdão recorrido que foram atendidas contra e a favor do arguido/recorrente pendem significativamente contra o mesmo; 7.- como foi comumente sentido pela comunidade, e num amplo espaço geográfico, o arguido/recorrente gerou a insegurança de comerciantes, dando-se ao luxo de ver noticiados os seus crimes e publicada a sua fotografia e continuar a praticá-los sem pudor, como a tal se tinha proposto; 8.- nesta medida, exigem, pois as necessidades de prevenção geral como especial uma pena que faça a comunidade retomar a confiança na segurança das normas violadas e o arguido/recorrente interiorizar de modo efetivo e de, de todo, o impedir de retomar a sua vida no crime, pena essa que sendo a de 8 anos de prisão se nos afigura assertiva, ponderada justa e necessária. 9.- o recurso não merece provimento Termina defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. *** Os autos foram enviados ao Tribunal da Relação do Porto em 29-12-2016 (fls. 1865). *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto emitiu parecer a fls. 1869, no sentido de que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o tribunal competente para apreciação do recurso é o Supremo Tribunal de Justiça, embora partindo do pressuposto, não verificado, de que o recorrente impugna “exclusivamente a medida concreta da pena unitária que lhe foi aplicada e que pretende ver reduzida para 4 anos de prisão”. *** Por despacho do Exmo. Desembargador a quem coube a indevida distribuição, a fls. 1870, de 25-01-2017, este limitou-se a proclamar a incompetência da Relação e a ordenar, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi concretizada no dia 27 seguinte (fls. 1874), com entrada no Supremo Tribunal de Justiça no dia 30, sendo distribuído no dia 1-02-2017, conforme 2.ª capa do 10.º volume. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 1877 a 1887, afirmando quanto à pretensão de configuração de crime continuado, que face à factualidade fixada não concorrem os elementos essenciais da construção do crime continuado pretendido pelo recorrente, o mesmo ocorrendo com a alegada inexistência de factos provados que permitam concluir pela verificação, como o fez o tribunal recorrido, da agravante modo de vida, devendo improceder a pretendida redução de pena única, concluindo no sentido do não provimento integral do recurso. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas pelo recorrente são: Questão I – Unificação de todos os crimes na figura do crime continuado – Conclusões I a VII e XIII; Questão II – Modo de vida – Conclusões VIII a X; Questão III – Redução da pena – Conclusões XI, XII e XIII. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face à indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, conforme o despacho de fls. 1845, para o Tribunal da Relação do Porto, pese embora o correcto endereço formulado pelo recorrente. Abordar-se-á ainda a extensão da capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões suscitadas com a condenação por crimes punidos com penas de prisão inferiores a cinco anos, sendo o caso de todas as doze penas parcelares, no segmento Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
  44. s)parcelar(
  45. es)e/ou na pena única. **** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos Provados. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos): 1) O arguido AA tem-se dedicado, desde pelo menos o ano de 2014 até março de 2016, à prática de crimes, nomeadamente, contra o património, na zona Norte e Centro do país, em especial na área desta comarca, fazendo desta atividade o seu único modo de vida, nomeadamente, para angariarem quantias monetárias para proverem aos seus sustentos e adições a produtos estupefacientes. 2) Assim, o arguido AA planeou deslocar-se a estabelecimentos comerciais, nomeadamente, de restauração, tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, usando o estratagema de solicitar a troca de uma suposta nota de 50 € por outras de menor valor facial. 3) Para tanto, o arguido AA entraria num estabelecimento, devidamente vestido e com um aspeto cuidado para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, onde efetuaria, ao balcão, um pedido de consumo de bebidas e/ou géneros alimentícios e/ou bebidas (tostas mistas, pregos no pão, sandes, bebidas e outros) e, enquanto esperava que o pedido fosse aviado, pegava no telemóvel, simulava efetuar uma chamada e falar com alguém (ou entrava já no estabelecimento a falar ao telemóvel) e, no decurso desse telefonema, solicitava à pessoa que o estava atender, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de valor inferior, geralmente com o pretexto de as utilizar nas máquinas de venda automática de tabaco ou aludindo à urgência de que precisava de determinada quantia certa para abastecer de combustível a sua viatura automóvel ou pagar/entregar a uma pessoa que dizia ser seu funcionário e que o esperava no exterior do estabelecimento, tudo com vista a levar a que aquela pessoa lhe entregasse as notas no valor de 50€ convencida da seriedade do arguido e que este lhe entregaria, em troca, uma nota de 50€. 4) Então, no momento em que a vítima lhe entregasse as notas solicitadas, o arguido AA pegava nelas e, simulando continuar a falar ao telemóvel, dirigir-se-ia em direção à saída, simulando que se dirigia à máquina do tabaco ou invocaria qualquer outro pretexto convincente, tudo com vista a poder ausentar-se do local sem entregar a suposta nota de 50€, que nem chegaria a exibir, entraria rapidamente no veículo automóvel, pondo-se imediatamente em fuga. 5) Na execução desse plano, o arguido AA teve a colaboração, numa dessas ocasiões, do arguido CC. 6) Para além do estratagema da troca da nota de 50 € o arguido AA congeminou utilizar outro estratagema para se apoderar, de forma ilícita, de quantias monetárias que não lhe eram devidas, através dos talões PaysafeCard, acompanhado e em conjugação de esforços com arguido CC. 7) O talão PaysafeCard é um talão emitido pelas máquinas automáticas PayShop utilizados depois como modo de pagamento de compras na internet/online e funciona do seguinte modo: - O cliente desloca-se a um agente PayShop solicita um talão PaysAfeCard (carregado) com o valor que desejar, pagando no ato o valor igual ao carregamento. - O talão emitido gera um código, que prova a disponibilidade imediata do valor pré-pago. - As compras online são pagas, bastando, apenas, indicar o código do talão PaysAfeCard até se completar o valor pré-pago-carregado. - Existe, também, o cartão PaysAfeCard, também pré-pago, carregável e com a mesma função. 8) Assim, em execução do plano referido nos pontos 2) a 6) dos factos provados: 1- NUIPC 748/14.2PCMTS (APENSO O) 9) O arguido AA e outro indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, no dia 12.08.2014, combinaram entre si deslocar-se a um estabelecimento comercial tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota de 50€ por notas de valor facial inferior. 10) Na execução de tal plano previamente delineado em conjugação de esforços, dirigiram-se no veículo automóvel marca Renault Clio, de matrícula ...-...-UH, registada em nome do arguido AA desde o ano de 2003, ao estabelecimento comercial de restauração denominado «EE», sito na Praceta …, em São Mamede Infesta, Matosinhos. 11) Aí chegados, enquanto o individuo não identificado permaneceu no veículo, com o motor ligado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à então empregada que se encontrava a atender ao balcão, FF, que lhe preparasse quatro tostas mistas para levar consigo. 12) Enquanto esperava que lhe fosse aviado o pedido, o arguido pegou no telemóvel, simulou efetuar uma chamada e falar com alguém e, no decurso da conversa, pediu à FF se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco na máquina ali existente. 13) A FF, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 50€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora a quantia de € 50,00 em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€. 14) Então o arguido, na posse da quantia de 50€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, afastou-se do balcão, dirigiu-se em direção à porta do estabelecimento, saiu, entrou rapidamente no veículo automóvel, e colocou-se de imediato em fuga. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo de bebidas ou géneros alimentícios e, enquanto esperava, simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a FF, como aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 15) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património, contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que logrou conseguir. 16) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2. NUIPC 451/15.6GBVNG (APENSO L) 17) No dia 6/05/2015, por volta 14H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados, dirigiu-se, num veículo automóvel cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “GG”, sito no Largo …, n.º 23, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por HH. 18) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, II, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo. 19) Reparando que no interior do estabelecimento comercial não se encontrava mais ninguém para além da empregada e que esta se encontrava a preparar o pedido anteriormente efetuado, o arguido AA abriu a gaveta da caixa registadora e dali subtraiu a totalidade do dinheiro, cinco notas do BCE de 10€ e treze notas do BCE de 5€, perfazendo o total de 115€ (cento e quinze euros). 20) Uma vez na posse dessa quantia, o arguido voltou a fechar a gaveta da caixa registadora, guardou o dinheiro no bolso das calças e saiu para o exterior do estabelecimento, tendo-se colocado de imediato em fuga. 21) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar e integrar no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, o lesado HH, da quantia monetária existente na caixa registadora daquele estabelecimento de restauração, o que logrou conseguir, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com a empregada e esta se encontrar distraída na preparação do pedido por ele efetuado. 22) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. NUIPC 253/15.0PHVNG (Apenso M) 23) O arguido AA deslocou-se a um estabelecimento comercial, sito em …, Vila Nova de Gaia, com objetivo de conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior. 24) No caso de este estratagema não funcionar, então o arguido AA apoderava-se igualmente das notas (dinheiro) exibidas pela vítima para a troca ou que ainda estivessem guardadas na caixa registadora, ainda que para tal fosse necessário recorrer ao uso violento da força física. 25) Assim, no dia 9.05.2015, por volta das 16h00, conforme o plano delineado pelo arguido AA referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, o arguido dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo golf de cor branca de matrícula ...-...-AL, com propriedade registada em nome do AA desde 17-04-2015, ao estabelecimento comercial de café/mercearia, denominado “JJ”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por KK. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB. 26) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e perguntou, de forma educada, à proprietária que ali se encontrava, a KK, se fazia sandes. 27) Como a KK lhe tivesse respondido afirmativamente, o arguido AA solicitou-lhe que preparasse quatro sandes de presunto para levar consigo, após o que a questionou se também vendia tabaco. KK informou o arguido AA que o tabaco estava disponível na máquina de venda automática, tendo, então, o arguido aproveitado para solicitar àquela se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco, ao que ela acedeu, retirando da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota do BCE de 5€, ficando com elas na mão a aguardar que o arguido lhe desse em troca a nota de 50€. 28) O arguido AA, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e sem que a KK contasse, agarrou e puxou bruscamente as notas que esta segurava na sua mão de tal modo que ela, apesar de as tentar segurar, querendo-as manter na sua posse, não o logrou conseguir, já que o arguido arrancou as notas da mão da lesada, saiu rapidamente para o exterior, entrou no veículo, onde se encontrava a BB, tendo-se colocado em fuga. 29) O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de o arguido AA se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo bens alimentícios e de solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro a KK, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, o que, contudo, o arguido não logrou conseguir. 30) Então, e porque o arguido AA mantinha, conforme plano por si anteriormente delineado, o propósito de se apoderar de quantias monetárias, contra a vontade dos seus proprietários, se necessário fosse, recorrendo o arguido AA ao uso violento da força física, este arguido tirou bruscamente da mão da KK as notas que ela segurava, enquanto aguardava que o arguido lhe exibisse e entregasse a alegada nota de 50€ para troca, apoderou-se do dinheiro, que o arguido integrou no seu património, o que logrou conseguir. 31) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. NUIPC 557/15.1PIVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L) 32) O arguido KK imbuído do mesmo propósito de conseguir obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior ou outros que na altura se mostrassem mais eficazes a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 13.06.2015, por volta das 00h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “LL”, sito na Rua …, na …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por MM. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.--- 33) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde perguntou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a NN, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por duas de 20€ e uma de 10€. A NN respondeu afirmativamente, dirigiu-se à caixa registadora, retirou duas notas de 20€ e uma de 10€ e regressou junto do arguido, que simulava continuar a falar ao telemóvel, com as notas na mão. 34) De imediato o arguido retirou as notas da mão da NN, altura em que esta o alertou de que ainda não lhe tinha dado a nota de 50€, tendo aquele, ainda simulando estar a falar ao telemóvel, respondido “sim, sim…tem Santal?”, com o intuito de desviar o sentido da conversa e a distrair da falta de entrega da nota de 50€, ao que a NN respondeu que apenas tinha “Compal”. 35) Então o arguido, com as notas numa mão e o telemóvel noutra, começou a dirigir-se para a saída, dizendo que ia perguntar à esposa se podia ser Compal e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a BB, tendo-se colocado em fuga. 36) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor e de simular pretender consumir bebidas para levar a pessoa que o aguardava no exterior, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a NN, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada MM, o que logrou conseguir. 37) O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. NUIPC 475/15.3PDVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L) 38) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 14.06.2015, por volta das 21h45, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “OO”, sito na Rua …, n.º 3, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por PP. 39) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde solicitou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a QQ, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que esta acedeu, dirigindo-se para a zona de fabrico. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à outra empregada que compareceu ao balcão, RR, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo-lhe entregue notas e moedas do BCE nesse valor, convencida, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel, que o arguido lhe daria, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar. 40) Porém, o arguido, já com o dinheiro numa mão e o telemóvel na outra, simulando sempre ter uma conversa com alguém, pediu à RR, com o intuito de a distrair da falta de entrega da nota de 50€, mais um sumo de fruta, ao mesmo tempo que guardava o dinheiro na carteira, pedido que a RR satisfez, colocando no balcão um sumo da marca “COMPAL”, ainda convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€. 41) Contudo, o arguido pegou com uma mão no sumo de fruta, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando sempre continuar a falar com alguém, e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a RR que ia só perguntar à esposa se podia ser “Compal” e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 42) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, de simular pretender consumir géneros alimentícios e bebidas, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter as notas na mão, simular pretender consumir bebidas para levar a pessoa que supostamente o aguardava no exterior, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a RR, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas e moedas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 43) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada PP, o que logrou conseguir. 44) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. NUIPC 3771/15.6T9VNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG Apenso L) 45) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.06.2015, por volta das 23h30, conforme plano por si previamente delineado e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “SS”, sito na Rua …, n.º 19, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por TT. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB. 46) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao TT, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava dois pregos para levar e se lhe trocava uma nota de 50€, tendo aquele acedido em satisfazer, primeiro, o pedido, dirigindo-se para a cozinha, depois de ter aberto a gaveta da máquina registadora que se encontrava dentro do balcão. 47) E, enquanto o TT se ausentou, durante alguns minutos, para preparar o pedido solicitado, o arguido AA, aproveitando o facto de no interior do café não se encontrar mais nenhum cliente, entrou dentro do balcão e do interior da gaveta da máquina registadora, que se encontrava entreaberta, retirou todo o dinheiro ali guardado, em notas e moedas do BCE, perfazendo a quantia total de 150€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento. 48) O TT, ao aperceber-se da saída repentina do arguido AA deu conta que este havia retirado da caixa registadora o dinheiro, pelo que, com o intuito de o deter, correu para o exterior do estabelecimento no sentido de o alcançar, altura em que viu o arguido já a entrar no veículo automóvel supra mencionado, para o lugar do condutor, que estava estacionado à frente do estabelecimento, no interior do qual se encontrava a arguida BB, sentada à frente, no lugar do passageiro. 49) Então o ofendido TT, com o mesmo intuito de deter o arguido, colocou-se à frente do veículo automóvel, mas o arguido AA, com intuito de manter na sua posse a quantia monetária de que se havia apropriado, colocou a viatura em movimento e arrancou na direção do ofendido. Pelo que o ofendido viu-se obrigado a desviar-se rapidamente da frente do veículo automóvel para não ser atingido pelo mesmo, evitando, deste modo, ser atropelado e sofrer ferimentos, logrando o arguido fugir na posse da supra mencionada quantia monetária. 50) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar e integrar no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, da quantia monetária existente na caixa registadora daquele estabelecimento de restauração, o que logrou conseguir, primeiro, aproveitando o facto de o arguido AA se encontrar sozinho no estabelecimento com o proprietário e de este se encontrar na cozinha a preparar o pedido por ele efetuado, altura em que o arguido AA subtraiu o dinheiro da caixa registadora. 51) Quando o ofendido se apercebeu de que o arguido AA se tinha apoderado do dinheiro guardado na caixa registadora e correu no seu encalço, colocando-se à frente do veículo automóvel, para evitar a fuga, agiu o arguido AA com o propósito, conseguido, de conservar ou não restituir a quantia monetária por si subtraída, mediante a utilização, por parte do arguido AA, daquele veículo automóvel, que o arguido direcionou para o ofendido, visando atingi-lo, não o tendo conseguido porque este se desviou rapidamente, logrando o arguido AA colocar-se em fuga na posse da quantia monetária de 150€. 52) A conduta do arguido AA era adequada a colocar em perigo iminente a integridade física e até a vida do ofendido TT, mas mesmo assim, o arguido AA não deixou de a praticar, conformando-se o arguido com tudo o que pudesse acontecer, já que visava, a todo o custo, manter na sua posse aquela quantia e evitar ser detido, o que logrou conseguir. 53) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. NUIPC 304/15.8PAGDM (Apenso R) 54) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.06.2015, por volta das 22h30, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “CAFÉ UU”, sito na Rua …, n.º …, em Gondomar, propriedade e/ou explorado por VV. 55) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à pessoa que se encontrava ao balcão, o XX, se lhe preparava dois pregos no pão para levar. 56) Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou ao XX se lhe facultava uma nota de 5 € para utilizar na máquina de venda automática de tabaco, ao que XX acedeu, entregando-lhe uma nota de 5€, convencido, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel. Na posse desta nota o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, disse ao XX que iria efetuar o pagamento dos pregos no pão com uma nota de 50 €, tendo-lhe mesmo sugeriu se lhe podia trocar de imediato a nota de 50 €, que não chegou a exibir, por outras de valor inferior e, para melhor convencer aquele da seriedade das suas intenções, pediu, também, um sumo. 57) Então o XX, convencido que o arguido, devido à sua boa aparência e educação que demonstrava, pelo facto de se mostrar ocupado a falar ao telemóvel e, ainda, por ter efetuado os pedidos de consumo de géneros alimentícios e bebidas, lhe iria pagar, não só o que havia solicitado para consumir, mas entregar a nota de 50€, dirigiu-se à caixa registadora de onde tirou os restantes 45€, em notas do BCE, em número e com valor facial não apurados, que entregou ao arguido AA, bem como o sumo que este tinha pedido, no valor de 1,20 €, ficando à espera de receber, em troca, a nota de 50 €. 58) Na posse das notas do BCE, no total de 50€, e do sumo, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se na direção da máquina de venda de tabaco, mas passou por esta, continuando o seu percurso, e quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 59) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de simular pretender consumir géneros alimentícios e bebidas, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter as notas na mão, simular adquirir tabaco na máquina, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o XX, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, bem ainda o sumo, no valor de 1,20€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. 60) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€ e o sumo no valor de 1,20€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada VV, o que logrou conseguir. 61) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8. NUIPC 266/15.1GFVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L) 62) No dia 12/07/2015, por volta 16H16, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, num veículo automóvel, cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “ZZ”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por DD. 63) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, AAA, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo, ao que esta acedeu, começando a preparar o pedido. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à AAA se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€, uma nota de 5€ e o resto em moedas, no total de 50€. 64) Então o arguido, que tinha a carteira em cima do balcão e continuava a simular falar ao telemóvel, fez menção, com a mão livre, de tirar uma nota da carteira que, contudo não chegou a retirar, já que, no decurso da aparente conversa telefónica, começou a gesticular, altura em que a AAA, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar a nota de 50€, colocou o dinheiro no balcão. 65) O arguido, aproveitando esse facto, agarrou na carteira, nas notas e moedas e, sempre simulando continuar a falar ao telemóvel, começou a dirigir-se para junto da máquina de tabaco, depois para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga 66) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular pretender consumir géneros alimentícios, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a AAA, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas e moedas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 67) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado DD, o que logrou conseguir. 68) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. NUIPC 411/15.7PHVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L) 69) -A) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.07.2015, por volta das 20h40, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “BBB”, sito na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, explorado pelo marido de CCC. 70) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, a CCC, que ali se encontrava ao balcão a ajudar o seu marido, se lhe podia preparar duas tostas mistas e se lhe trocava uma nota de 50 €, por outras de valor inferior. 71) Como a CCC tivesse respondido que não tinha essa quantia para troca, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu para que lhe trocasse, então, uma nota de 20 € por outras de menor valor, para comprar tabaco na máquina de venda existente no estabelecimento. 72) A CCC, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 20€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora uma nota de 10€ e o restante em moedas do BCE, dinheiro que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 20€. 73) Então o arguido, na posse da quantia de 20€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, dirigiu-se em direção à máquina do tabaco e, de seguida, à porta do estabelecimento por onde saiu rapidamente, entrando no veículo, colocando-se de imediato em fuga. 74) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios e que lhe fosse trocada uma nota de 20€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter o dinheiro na mão, simular perguntar à pessoa que o aguardava no exterior, se tinha a nota de 20€, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a CCC, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas no total de 20€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 20€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 75) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas a que sabia não ter direito, designadamente, obter, como obteve, a quantia de 20€, que integrou no seu património, contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada CCC, o que logrou conseguir. 76) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 77) B) No mesmo dia, cerca de 30 minutos depois, pelas 21H00, o arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento denominado “DDD”, sito na Rua …, n.º …, …, também em V.N. de Gaia, propriedade e/ou explorado por EEE. 78) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde perguntou, de forma educada, à EEE, que se encontrava ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mistas para levar e se lhe facultava uma nota de 5€ ou se lhe trocava uma nota de 50 € por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina existente naquele estabelecimento. 79) A EEE, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou a quantia de 50€ em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, entregou-as ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€. 80) O arguido, já com as notas numa mão e o telemóvel na outra, e com o intuito de desviar o sentido da conversa e distrair a EEE da falta de entrega da nota de 50€, pediu-lhe duas cervejas e um sumo de fruta da marca “Santal”, tendo-lhe aquela respondido que não tinha essa marca, sugerindo um sumo da marca “Compal”, que colocou no balcão, convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€. 81) Contudo, o arguido, que já havia guardado o dinheiro no bolso, pegou no sumo de fruta numa mão, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a falar com alguém e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a EEE que só ia perguntar ao filho se podia ser “Compal “. Quando o arguido se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, colocando-se de imediato em fuga. 82) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter o dinheiro na mão, solicitar o consumo de uma bebida de uma marca pouco usada criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a EEE e assim a manter, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 83) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, obter, como obteve, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada EEE, o que logrou conseguir. 84) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 85) -C) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 25.07.2015, por volta das 14h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “FFF”, sito no Largo …, n.º 3.. em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por GGG e HHH. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB. 86) Os arguidos apresentavam-se com um aspeto cuidado e bem vestidos, sentaram-se na sala do restaurante, onde pediram para almoçar, pedido que lhes foi satisfeito, tendo consumido géneros alimentícios e bebidas cujo valor importou, no total em 12€. 87) Após terem almoçado, enquanto a arguida se dirigiu para o exterior e entrou no veículo da marca Volkswagen Golf, o arguido dirigiu-se ao balcão, simulou ter uma conversa ao telefone, enquanto solicitou à HHH se lhe podia confecionar dois pregos no pão para levar, ao que esta retorquiu não ser tal pedido não era possível. 88) Então o arguido AA, sempre a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se em seguida à III e solicitou se lhe podia trocar uma nota de 50€ por outras de valor inferior, tendo ela colocado o pedido à consideração da HHH.- 89) A HHH, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, e porque já ali estivera a almoçar, acedeu ao pedido do arguido AA, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou na parte interior do balcão, esperando que o arguido terminasse a conversa ao telemóvel e lhe desse, previamente, a nota de 50€, pelo que continuou nos seus afazeres, deixando o dinheiro ali colocado. O arguido AA, aproveitando esse facto, entrou dentro do balcão e apoderou-se das notas do BCE ali colocadas, no total de 50€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento, entrou no veículo, onde se encontrava a arguida BB, e colocou-se de imediato em fuga. 90) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de o arguido simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios para levar e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a HHH, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, o que, contudo, não logrou conseguir. 91) Pelo que, quando viu as notas do BCE, no total de 50€, momentaneamente colocadas no balcão interior do estabelecimento, apropriou-se das mesmas, que integrou no seu património contra a vontade dos seu legítimos proprietários, o lesado GGG e a HHH, o que logrou conseguir. 92) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10. NUIPC 280/15.7GFVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L) 93) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.07.2015, por volta das 15h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “JJJ”, sito na Praceta …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por KKK. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB. 94) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao KKK, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e lhe trocava uma nota de 50€. 95) O KKK, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou, duas notas de 20€ e uma nota de 10€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€. 96) Contudo, como o arguido continuava ocupado a falar ao telemóvel, o KKK confiou que ele lhe iria entregar a nota de 50€ logo que terminasse a conversa telefónica, pelo que se dirigiu para a cozinha, com o propósito de iniciar a preparação das tostas mistas. Porém o arguido, na posse das referidas notas e, continuando a simular falar ao telemóvel, aproximou-se da porta do estabelecimento, saiu e entrou no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga. 97) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios para levar e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro o KKK, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. 98) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€ em notas do BCE, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado KKK, o que logrou conseguir. 99) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. NUIPC 589/15.0PDVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L) 100) A) No dia 25/05/2015, por volta das 20h00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “LLL”, sito na Rua …, n.º 4…, em …-.Coimbrões, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por MMM. 101) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à MMM, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar dois pregos no pão e um sumo de fruta, ao que aquela acedeu, tendo colocado no balcão um sumo. 102) Então o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, solicitou de imediato à MMM se lhe podia e trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. 103) A MMM, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma de € 10,00, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão. 104) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a MMM decidiu, então, esperar pelo fim da conversa e, entretanto, iniciou a confeção do pedido, virando as costas ao arguido ao dirigir-se ao grelhador. Aproveitando este facto, o arguido AA, já com o dinheiro numa das mãos e simulando falar ao telemóvel com a outra mão, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 105) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a MMM, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 106) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada MMM, o que logrou conseguir. 107) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 108) B) No dia 28/07/2015, por volta 18H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CONFEITARIA OOO”, sito na Rua …, n.º …, em São Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por NNN. 109) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à NNN, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mista e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. 110) A NNN, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora três notas de 10€ e uma de 20€, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar. 111) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a NNN pediu-lhe a nota de 50€, tendo ele retorquido, já com as notas numa das mãos e com o telefone na outra, a simular ter uma conversa com alguém, que ia apenas entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, para que abastecesse de combustível o veículo, ao mesmo tempo que se dirigiu para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 112) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a NNN, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 113) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada NNN, o que logrou conseguir. 114) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12. NUIPC 4450/15.0T9VNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L) 115) No dia 29/07/2015, pelas 22H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar-se dessas quantias monetárias ainda que para tal tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca Volkswagen GOLF e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “PPP”, sito na Praceta …, em Santa …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por QQQ. 116) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao QQQ, que o atendeu, que lhe preparasse duas tostas mistas e um sumo para levar consigo e se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía. 117) O QQQ acedeu aos pedidos, pelo que colocou no balcão o sumo, iniciou a preparação das tostas mistas, retirou da caixa registadora duas notas de 20 € e uma nota de 10 €, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse, em troca, a nota de 50€. 118) Quando o QQQ se preparava para lhe entregar as notas, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pegou nas notas que QQQ segurava na sua mão, correu para o exterior, entrou no veículo e colocou-se em fuga.--- 119) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de solicitar, de forma educada, o consumo bens alimentícios e de solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro o QQQ, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas nos moldes acima descritos, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€ em notas do BCE, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado QQQ, o que logrou conseguir. 120) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13. NUIPC 606/15.3PEGDM (Apenso T) 121) No dia 1/08/2015, pelas 16H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca Volkswagen e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “RRR”, sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, propriedade e/ou explorado por SSS. 122) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, cujo motor deixou em funcionamento, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao SSS, que o atendeu, se lhe podia preparar dois pregos no pão, uma cerveja e um sumo “Compal” para levar consigo, bem como, se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.--- 123) O SSS pediu à TTT que confecionasse o pedido, retirou da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que colocou na bancada de serviço, do interior balcão de atendimento, enquanto foi buscar o sumo que o arguido lhe tinha pedido.--- 124) Então o arguido AA, aproveitando o facto de se encontrar sozinho no estabelecimento com a TTT e estar ocupada a preparar o seu pedido, entrou dentro do balcão, apoderou-se das notas do BCE, no total de 50€, saiu a correr para o exterior do estabelecimento, entrou no veículo automóvel, cujo motor continuava em funcionamento, e colocou-se em fuga. 125) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar e integrar no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, da quantia monetária que se encontrava em cima do balcão do estabelecimento, no total de 50€, o que logrou conseguir, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com a empregada e esta se encontrar distraída na preparação do pedido por ele efetuado. 126) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. NUIPC 21/15.9PEVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L) 127) No dia 25/08/2015, por volta 17H20, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ UUU”, sito na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por VVV. 128) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à VVV, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava dois pregos no pão para levar e se podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. 129) A VVV, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam aquela quantia, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, ficando a aguardar. 130) Porém o arguido, já com as notas numa das mãos, e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 131) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a VVV, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. 132) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada VVV, o que logrou conseguir. 133) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 15. NUIPC 32/16.7PWPRT (Apenso A) 134) No dia 25/08/2015, por volta 21H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ XXX”, sito na Rua …, n.º …, Ramalde, Porto, propriedade e explorado por ZZZ. 135) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à ZZZ, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava dois “pregos em pão” para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao filho, que aguardava no exterior, a fim deste abastecer o veículo automóvel de combustível. 136) A ZZZ, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar. 137) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída, dizendo que só ia entregar 30€ ao filho e que já voltava e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 138) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao seu filho, que se encontrava no exterior, a fim de abastecer de combustível o veículo, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a ZZZ, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada ZZZ, o que logrou conseguir. 139) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 16. NUIPC 880/15.5PCMTS (Apenso Q) 140) No dia 23/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento (carrinha adaptada) denominado “AAAA”, aparcada no Centro Empresarial …, sito na rua com o mesmo nome, n.º …, em Leça do Balio, propriedade e/ou explorado por BBBB. 141) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à BBBB, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que ela acedeu, iniciando a preparação do pedido. A dado momento o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu à BBBB duas cervejas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao cunhado, que aguardava no exterior do parque. 142) A BBBB, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e bebidas e, ainda, ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma nota de € 10,00, que entregou ao arguido, ficando a aguardar. 143) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, foi-se afastando da carrinha/estabelecimento em direção à rua, dizendo que só ia entregar 20€ ao cunhado e que já voltava e, ao chegar próximo do seu veículo, introduziu-se no mesmo, colocando-se em fuga. 144) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 20€ a uma pessoa que se encontrava no exterior, a fim de abastecer de combustível o veículo, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a BBBB, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada BBBB, o que logrou conseguir. 145) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17. NUIPC 761/15.2GDGDM (Apenso P) 146) No dia 30/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CONFEITARIA CCCC”, sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, propriedade e/ou explorado por DDDD. 147) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à EEEE, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas. 148) Enquanto esperava, o arguido simulou iniciar uma conversa ao telemóvel e, no decurso desta, solicitou à EEEE se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. A EEEE, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora cinco notas de 10€, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar. 149) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à EEEE que só ia entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, correu em direção ao veículo, introduziu-se no mesmo e colocou-se em fuga. 150) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a EEEE, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada, DDDD, o que logrou conseguir. 151) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18. NUIPC 760/15.4GDGDM (Apenso V) 152) No dia 30/09/2015, por volta 15H45, o arguido AA imbuídos do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ FFFF”, sito na Rua …., n.º …, R/C, em …, Gondomar, propriedade e explorado por GGGG. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB. 153) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao GGGG, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas. 154) Enquanto esperava, e sempre simulando falar ao telemóvel, o arguido retirou a carteira do bolso, pousou-a no balcão, começou a abri-la, ao mesmo tempo que solicitou ao GGGG se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. O GGGG, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios, encontrar-se ocupado a falar ao telemóvel e ao facto de ter colocado a carteira em cima do balcão) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota de 10€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar. 155) Então o arguido, pegou nas notas e na carteira com uma das mãos, enquanto com a outra segurava o telemóvel, e disse ao GGGG que só ia pagar ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a BB, e colocou-se em fuga. 156) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso disso, depois de colocar a carteira em cima do balcão, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o GGGG, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado GGGG, o que logrou conseguir. 157) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 19. NUIPC 1022/15.2PPPRT (Apenso C) 158) No dia 3/10/2015, por volta 16H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ HHHH”, sito na Rua …, n.º … a …, no Porto, propriedade e/ou explorado por IIII. 159) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao IIII, que se encontrava sozinho no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas. 160) Enquanto esperava pelo pedido, o arguido, que continuava a simular ter uma conversa ao telemóvel, solicitou ao IIII se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para abastecer o seu veículo automóvel de combustível. 161) O IIII, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado a falar ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam 50€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar que este lhe entregasse a nota de 50€. 162) Então o arguido, sempre a simular falar ao telemóvel, disse ao IIII que ia ao exterior entregar 30€ ao seu funcionário para abastecer de combustível o veículo e já regressava para efetuar o pagamento. 163) O IIII, confiando na seriedade dos propósitos do arguido, iniciou a preparação do pedido, tendo o arguido aproveitado essa situação para pegar no dinheiro, no total de 50€, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga. 164) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava a preparação de géneros alimentícios e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para abastecer de combustível o veículo automóvel, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o IIII, como efetivamente aconteceu, levando-o a deixar as notas, no total de 50€, em cima do balcão, ao alcance do arguido, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, o lesado IIII, o que logrou conseguir. 165) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 20. NUIPC 322/15.6PDPRT (Apenso D) 166) No dia 4/10/2015, pelas 17H00, agentes da PSP da 2ª EIFP (Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial) da 2ª Divisão do Comando Metropolitano do Porto, que se encontravam a proceder a uma operação de fiscalização rodoviária, na Rua …, no Porto, avistaram o arguido AA a conduzir o veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL em sentido ascendente e deram-lhe ordem de paragem obrigatória, em local de boa visibilidade e perfeitamente observável pelo arguido, com intuito de o identificar e fiscalizar. 167) O arguido AA, porque se encontrava inibido de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 24 meses, por sentença proferida no processo 848/13.6PBBRG, em 7/6/2013, devidamente transitada em julgado em 8/7/2013, cujo período de inibição se iniciou em 4 de fevereiro de 2014 da qual o arguido tinha pleno conhecimento, não acatou aquela ordem de paragem e colocou-se em fuga. 168) Assim, e com a mesma intenção de identificar, fiscalizar e, eventualmente, deter o arguido, os agentes da PSP acionaram os sinais sonoros e luminosos do veículo policial, moveram-lhe perseguição, enquanto, através de altifalante, lhe davam, repetidamente, ordem expressa de parar o veículo. 169) Mas o arguido AA nunca acatou tais ordens de paragem, prosseguindo na sua fuga desenfreada por várias artérias da cidade do Porto, imprimindo ao veículo automóvel velocidade superior a 50 km/h, por vezes atingindo cerca de 90 km/h, desobedecendo, ora a sinais de STOP, ora a sinais luminosos de cor vermelha, circulando em sentido contrário à sua mão, circulando em sentido proibido, fazendo ultrapassagens quando existiam no asfalta linhas longitudinais contínuas, embateu em várias viaturas, quer a circular, quer estacionadas, forçou a passagem de viaturas que circulavam em diversas artérias colocando em perigo os demais utentes da via público, nomeadamente, peões e condutores que se encontravam, nas várias artérias do percurso por ele efetuado e a seguir discriminadas: - Rua Júlio Lourenço Pinto, em direção ao Beco do Campo Alegre; - Beco do Campo Alegre em direção à Rua do Campo Alegre, onde desobedeceu ao sinal vertical de STOP; - Rua do Campo Alegre em direção à Rua António Bessa Leite, onde desobedeceu a um sinal luminoso de cor vermelha; - Na Rua de Grijó, artéria com dois sentidos e uma faixa de rodagem em cada um deles, efetuou várias manobras de ultrapassagem, pisando por diversas vezes e locais marcas horizontais, designadamente, linhas longitudinais contínuas separadoras do sentido de trânsito; - Entrou na VCI e percorreu-a em direção à Ponte da Arrábida, saindo no Campo Alegre; - Entrou na Via Panorâmica em direção ao Campo Alegre, não parou no cruzamento desta artéria com a Rua do Campo Alegre, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha; - Na Rua do Campo em Alegre voltou a não parar no cruzamento com a Rua Professor Abel Salazar, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, continuando a circular na Rua do Campo Alegre. - Ainda na Rua do Campo Alegre, virou repentinamente para a direita, para a Rua do Bom Sucesso, onde circulou em sentido contrário (já que esta rua apenas tem um sentido), desobedecendo ao sinal vertical de proibição à direita, tendo embatido em duas viaturas, uma de matrícula …-…-IX e outra, de matrícula …-EE-…, continuando a sua fuga, descendo a Rua D. Pedro V; - Na Rua D. Pedro V não parou no cruzamento com a Av.ª Basílio Teles, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, virou à direita, entrando na Rua da Boa Viagem; - Na Rua da Boa Viagem circulou em sentido contrário, entrou na Rua Salgueiro Maia, aí circulando também em sentido contrário, virou à esquerda, voltando a subir a Rua D. Pedro V; - Na Rua D. Pedro V não parou no cruzamento com a Rua do Vilar, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha; - Circulou na Rua do Vilar em sentido contrário (ascendente) em direção aos Jardins do Palácio de Cristal; - Já na Rua D. Manuel II, circulou em contramão e virou para a Rua Jorge Viterbo Ferreira; - No cruzamento desta artéria coma Rua da Restauração não parou ao sinal luminoso de cor vermelha, descendo a rua da Restauração em direção à marginal; - Na Rua da Restauração, frente ao n.º 126, ultrapassou um autocarro que ali se encontrava a circular, pisando a linha longitudinal contínua separadora do sentido de trânsito, circulando em sentido contrário e efetuando uma curva de baixa visibilidade, pondo em perigo a integridade física daqueles que circulavam em sentido contrário; - Na Rua da Restauração em direção ao Viaduto do Cais das Pedras desobedeceu ao sinal obrigatório de viragem à direita; - Na Rua de Monchique encontrava-se estrategicamente colocado um veículo policial, com os sinais luminosos e sonoros acionados, com o Chefe JJJJ e o Agente Principal KKKK, que se encontravam no exercício das suas funções e no local para fazer cessar a fuga desenfreada do arguido AA, tendo o Chefe JJJJ saído do veículo e, quando o veículo conduzido pelo arguido se aproximou, efetuou o sinal de paragem obrigatória, sinal que o arguido não acatou, continuando a acelerar o veículo em direção ao Chefe JJJJ, obrigando-o a saltar para o lado, num gesto instintivo e repentino, a fim de evitar ser colhido e gravemente ferido, tendo o arguido prosseguiu com a sua fuga pela Rua Nova da Alfândega; - Na Rua Nova da Alfândega, como fluxo de trânsito era, na altura intenso, e existiam veículos parados em ambos os sentidos, o arguido conduziu o seu veículo pelo centro dessa artéria, obrigando os veículos automóveis a acostar à berma e embatendo em alguns, no sentido de forçar a sua passagem por entre eles, prosseguindo a sua fuga; - Ao chegar à Praça do Infante, o arguido subiu o passeio do lado esquerdo de modo a evitar o fluxo de trânsito, circulou parcialmente no passeio, obrigando, deste modo a que os peões que ali circulavam tivessem se a afastar, a fim de evitarem serem colhidos pelo veículo conduzido pelo arguido; - Em seguida o arguido virou à esquerda, subindo a Rua Mouzinho da Silveira; - Nesta rua, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater nos veículos de matrícula, …-HV-… e …-…-DI, cujos proprietários não foi possível identificar, bem como não foi possível apurar se existiram danos e qual o seu valor; - Na mesma rua, frente ao n.º 54, encontrava-se estrategicamente o veículo policial de matrícula …-…-XH, bem visível e com os sinais luminosos e sonoros acionados, com agentes policiais no exterior, tendo o veículo do arguido ignorado tais sinais e embatido, intencionalmente, no veículo policial para lograr continuar a sua fuga, o que contudo não conseguiu, ali ficando imobilizado. 170) Deste embate resultaram danos no veículo policial de matrícula …-…-XH no valor de 2.953,38€ (dois mil novecentos e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos). 171) Mercê desta atuação, os peões e os condutores de vários veículos - em número que não foi possível apurar - que nas circunstâncias de tempo e lugar, respetivamente, caminhavam pelos passeios e bermas das ditas ruas e circulavam nas vias em referência, foram obrigados a desviar-se e a afastar-se, o mais possível, do aludido veículo e a efetuar travagens e desvios de direção de emergência para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido - o que, excetuando as colisões com os veículos de matrícula …-HV-… e …-…-DI - só não aconteceu por ação dos próprios peões e (de perícia) dos restantes condutores, tudo respetivamente. 172) O arguido AA pretendeu, e conseguiu, conduzir o veículo automóvel na via pública mediante a violação grosseira das mais elementares regras de circulação rodoviária, tais como, as relativas à obrigação de parar, ao desrespeito pela sinalização semafórica imposta pelo sinal vermelho, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa da direita, bem sabendo que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via e que tal condução e manobras constituíam atos idóneos a causar desastre – como efetivamente aconteceu com os embates nos supra referidos veículos-, tendo-se, contudo, conformado com esse risco. 173) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por outro lado, o arguido quis conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias descritas, como o fez, embora soubesse que estava inibido de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 24 meses, conforme sentença proferida em 7/6/2013, devidamente transitada em julgado em 8/7/2013, no processo 848/13.6PBBRG, da qual tinha perfeito conhecimento, por ter sido devidamente notificado, e cujo período de inibição se iniciou em 4 de fevereiro de 2014, como o arguido bem sabia. 174) Agiu, pois, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 175) E ao atuar da forma supra descrita - nomeadamente, quando acelerou o veículo em direção ao Chefe JJJJ – o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de impedir o referido agente da PSP de exercer as suas funções, nomeadamente, de o fazer parar, identificar e fiscalizar, em particular, para comprovar se estaria na posse de algum objeto ou dinheiro que não lhe pertencesse, já que tinham a referência que o mesmo se dedicava à prática de inúmeros ilícitos contra o património, nos quais utilizava o veículo em causa. 176) O arguido AA agiu sempre com o conhecimento perfeito da qualidade de agente de autoridade, não só do referido agente policial, mas dos restantes que ali se encontravam no exercício das suas funções. 177) Sabia que todas estas condutas eram proibidas e punidas por lei. 21. NUIPC 801/15.5SMPRT (Apenso F) 178) No dia 20/10/2015, por volta 13H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, registado em seu nome desde 13/10/2015, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CASA LLLL”, sito na Estrada …, n.º …, em Campanhã, Porto, propriedade e/ou explorado por MMMM. 179) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, NNNN, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao que ela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou em cima do balão, junto do arguido, convencida da sua seriedade e de que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar. 180) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se de imediato em fuga. 181) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar a uma pessoa que estava no exterior para abastecer o veículo de combustível, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a NNNN, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado MMMM. 182) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 22. NUIPC 580/15.6PSPRT (Apenso B) 183) Os arguidos AA e CC, imbuídos do mesmo propósito de se apoderarem de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito no ponto 6) dos factos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguirem os seus intentos, dirigiram-se, no dia 5/11/2015 pelas 19H14 e conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços nos moldes descritos no ponto 6) dos factos provados, no veículo automóvel da marca Rover, de cor escura e matrícula não apurada, ao posto de abastecimento de combustível denominado “Cepsa”, sita na Estrada Interior da Circunvalação, em …, Porto, propriedade e/ou explorado por OOOO.--- 184) Aí chegados, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, acompanhado do arguido CC, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, ao funcionário do posto de abastecimento de combustível, PPPP, a emissão de dois talões paysafecard, com o crédito no valor de 100€ cada. 185) O PPPP, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria pagar/entregar o valor monetário correspondente aos talões a emitir, acedeu ao pedido, emitindo dois talões pelo terminal da “Payshop”, no valor de 100€ cada, a que foram atribuídos os códigos de pagamento, 07…1 e 010…89, respetivamente, ficando a aguardar que o arguido lhe pagasse o valor monetário correspondente, ou seja, 200€. 186) Então o arguido AA, simulando continuar a falar ao telemóvel, afastou-se do balcão, dirigiu-se ao arguido CC, que permanecia junto do expositor das revistas e jornais, tendo regressado ao balcão, agora seguido pelo arguido CC, onde solicitou ao PPPP um terceiro talão, também, no valor de 100€, que este emitiu através do mesmo terminal da “Payshop”, a que foi atribuído o código de pagamento 083…57, após o que colocou os três talões, bem visíveis, em cima do balcão, enquanto solicitou ao arguido AA que efetuasse o respetivo pagamento. 187) Assim, enquanto o arguido AA retirava um cartão de débito da carteira, que sabia não estar apto a efetuar qualquer pagamento, e com ele simulava efetuar o pagamento da quantia total de 300€, o arguido CC memorizou, através de método não apurado, os códigos constantes dos três talões Paysafecard. 188) Pelo que, quando o cartão utilizado pelo arguido AA não possibilitou proceder ao pagamento da quantia de 300€, como ele bem sabia, por ter propositadamente inserido um P

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.