Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B308 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES DA ROSA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FORMA ARRENDATÁRIO RURAL LEI DO ARRENDAMENTO RURAL (LAR) - DEC.LEI Nº 385/88 DE 25 DE OUTUBRO Nº do Documento: SJ200703080003087 Data do Acordão: 03/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1- O contrato verbal de arrendamento rural que tenha nascido após a entrada em vigor da LAR é ( na sugestiva expressão do saudoso Conselheiro Aragão Seia ) um nado-morto. 2 - O contrato verbal que nasceu antes da entrada em vigor da lei é um nado-vivo sobre o qual, todavia, a LAR lançou um sopro de morte, dando-lhe apenas o tempo até 30 de Junho de 1989 ( art.36º, nº3 ) para reforçar o seu sopro vital, reduzindo-se a escrito, sob pena de se transformar também em nado-morto. 3 - Porque são, ambos, nados-mortos não têm a virtualidade de dar vida a qualquer acção que seja, conduzindo necessariamente a falta da prova desse sopro vital ( o escrito ) à extinção da instância, a menos que desde logo se alegue que o estado de morte é culpa da parte contrária. 4 - Num caso e noutro, porém, o nado-morto mantém-se a todo o tempo – e sem qualquer limite de tempo - em estado vegetativo e qualquer das partes pode revivificá-lo notificando a parte contrária para o reduzir a escrito. 5 - E não pode invocar a sua morte definitiva quem tenha recusado essa revivificação, quem tenha recusado o sopro vital da redução a escrito. 6 - Só pode invocá-la, só pode invocar a morte definitiva ( a nulidade ) quem se não opôs a essa revivificação, quem não foi notificado para reduzir o contrato a escrito ou naturalmente quem, tendo-o sido, a não recusou. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II acção ordinária pedindo que lhes seja reconhecido a eles, AA, o direito de preferência na compra e venda dos vinte e três prédios rústicos e um prédio urbano, sitos no concelho de Fafe e descritos no art.1º da petição inicial, lhes seja conferido o direito de haverem para si os prédios vendidos, identificados no art.1º da p.i., na hipótese de a simulação do preço vir a proceder pelo preço aparente de vinte milhões de escudos e na hipótese de a simulação vir a improceder pelo preço declarado na escritura de compra e venda. Alegam, em suma: são arrendatários dos vinte e quatro prédios, identificados no art.1º da p.i., que no seu conjunto formam uma unidade agrícola de tipo familiar – Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ...., concelho de Fafe; a posição de arrendatários adveio-lhes por contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em 1 de Novembro de 1973, e com início na mesma data, com os então proprietários CC, DD, EE e GG, o qual teria a duração de sete anos prorrogável por períodos sucessivos de um ano, mediante a retribuição anual, a pagar pelos AA. aos senhorios, na sede da exploração agrícola, até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito, de dois carros e cinco razas de milho e metade do vinho produzido; por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe, em 16 de Agosto de 1994, os 1º ,2º, 3º e 4º RR venderam os identificados prédios aos réus HH e mulher II; por carta de 13 de Janeiro de 1994 a R. CC notificou os AA. de que, conjuntamente com os restantes comproprietários, pretendiam vender os prédios a HH pela quantia de 20 000 000$00 ( vinte milhões de escudos) e que o preço da venda seria pago pelo comprador no acto de outorga da escritura de compra e venda; por carta registada com A/R, de 24-1-94, os AA. comunicaram que pretendiam preferir pelo valor real de transmissão, que o preço proposto era simulado e que se a simulação improcedesse pretendiam exercer aquele direito pelo valor declarado; em 25 de Julho de 1994 os AA foram novamente notificados de que os comproprietários pretendiam vender os imóveis a HH pelo preço de 26 000 000$00, preço a pagar na data da outorga da escritura, que teria lugar durante o mês de Agosto de 1994; por carta registada de 29 de Julho de 1994, os AA. responderam; só no dia 21 de Outubro de 1994 os AA tiveram conhecimento de que a venda tinha sido realizada e das condições e elementos do negócio; em 9-11-94 os AA. mediante notificação judicial avulsa requereram a notificação dos RR HH e mulher para a redução a escrito do contrato de arrendamento, o que estes recusaram; o preço real da venda foi de 15.000.000$00; o preço declarado excede o valor real dos prédios. Contestaram os RR HH e mulher arguindo a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA e, no mais, impugnando o alegado pelos AA na petição inicial. Os AA responderam pedindo a improcedência da excepção de caducidade. Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caducidade, e foram organizados a especificação e o questionário, em relação aos quais foram apresentadas reclamações que vieram a seu julgadas no início da audiência de julgamento. Efectuada esta, com as necessárias respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julg|ou| a acção improcedente e, em consequência, absolv|eu| os réus dos pedidos contra eles formulados pelos autores. Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de apelação. Por acórdão de fls.373 a 385 o Tribunal da Relação de Guimarães decid|iu| absolver os recorridos da instância, com a consequente revogação da sentença recorrida. Com esta decisão se não conformaram nem os réus HH e mulher ( fls.390 ) nem os autores ( fls.394 ) e quer uns quer outros pedem revista para este Supremo Tribunal. Todavia, por despacho de fls.471, o recurso interposto por AA e mulher foi julgado deserto por falta de alegações. Alegando a fls.402, CONCLUEM os réus/recorrentes: 1 - A questão a dirimir na presente revista reside em determinar que consequências devem ser extraídas da falta de junção aos autos de um exemplar escrito do arrendamento rural em litígio, tendo para o efeito em consideração que foi reconhecido pelas instâncias que essa falta não é imputável à parte contrária, ou seja, aos senhorios. 2 - A decisão da 1ª instância ficou-se pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA., ao passo que o douto acórdão recorrido, em revogação daquela, decidiu pela absolvição da instância, determinada pela alegada impossibilidade de apreciar o mérito desta acção. 3 - E isto porque, no seu entender, a falta do escrito do contrato de arrendamento rural não imputável à parte contrária constitui uma excepção dilatória inominada obstativa daquele conhecimento. 4 - E isto em manifesta contradição com o fundamento anteriormente aduzido de que tal como ocorreu a notificação judicial avulsa feita pelos AA. aos RR. compradores, a falta de tal escrito era imputável a ambos, para além de a considerar de todo juridicamente irrelevante, quando é certo que, como aí se reconhece, a notificação em causa deveria ser feita aos senhorios/vendedores antes da compra e venda e não após esta aos RR/compradores. 5 - É, contudo, mais congruente, melhor estruturada e mais convincente a decisão da 1ª instância quando optou pela improcedência da acção, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA, quando considera que o contrato de arrendamento verbal de arrendamento rural invocado pelos RR só pode admitir-se como existente e vigente entre as partes até à declaração da sua nulidade na vertente da invalidade mista ou nulidade atípica, arrimada na consideração de que não são só interesses particulares que exigem a redução obrigatória dos contratos de arrendamento rural a escrito, mas também interesses públicos, tal como defendia o saudoso Conselheiro Aragão Seia no seu voto de vencido no acórdão do STJ de 06/10/98 CJSTJ, VI, 3, 51, ao referir a disposição consagrada no artigo 3°, n°2, do citado Dec. Lei n° 385/88 e nos diplomas legais que os antecederam e que continuam espelhados no interesse do Estado em saber quais os prédios arrendados, as obrigações fiscais dos intervenientes nos contratos, as possibilidades de emparcelamento, as entidades a quem conceder crédito, etc., pelo que não se pode dizer que é só ou sobretudo para salvaguardar os intervenientes de eventuais conflitos ou proteger o arrendatário, normalmente considerado a parte mais fraca, que este seja o único ou principal objectivo da redução a escrito de tais contratos. 6 - Sustenta, por isso, aquele douto Magistrado, e como tal decidiu a 1ª instância, que na falta de tal escrito, por não imputável ao senhorio ou à "parte contrária", o Tribunal nem tem de declarar o contrato nulo, mas apenas limitar-se a constatar que não foi feita prova do mesmo. 7 - Mas mesmo que tivesse sido alegada e provada a existência do contrato de arrendamento meramente verbal, se acaso se acabasse por reconhecer, como ocorreu "in casu" que a falta da sua redução a escrito não é imputável aos ora recorrentes, o contrato teria então uma mera vigência de facto, até que fosse requerida e declarada a sua nulidade, pois um contrato nulo é um nado-morto, o contrato verbal não produz efeito, pelo que impugnando-o ou conhecendo dele, o efeito é sempre igual, ou seja, é nulo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada para o reduzir a escrito e após se tenha recusado a fazê-lo, o mesmo se podendo dizer quando a notificação em causa não foi feita a quem devia sê-lo, havendo uma não recusa a reduzi-lo a escrito. 8 - Ora, não obstante reconhecer haver discrepância na atitude dos ora recorridos de notificarem os ora recorrentes para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento em litígio, pois assim aqueles reconheceram tacitamente estes como seus senhorios em consequência do contrato de compra e venda dos prédios arrendados, para depois virem intentar esta acção de preferência contra os mesmos compradores seus senhorios, implicando isso uma negação tácita dessas qualidades e por consequência legitimidade para reduzirem a escrito o contrato, retirando assim eficácia à notificação judicial avulsa, o douto acórdão recorrido, negando qualquer responsabilidade por essa não redução a escrito aos ora recorrentes, quando anteriormente havia dito que a culpa não podia ser imputável a qualquer das partes recusou-se a conhecer da nulidade, optando por se refugiar na excepção dilatória inominada para não se pronunciar sobre o mérito da acção e decidindo por absolver os recorrentes da instância. 9 – Quando o que devia ter feito, na esteira do decidido na 1ª instância, era julgar a acção improcedente e absolver os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA. 10 – Deste modo, o acórdão violou os artigos 288º, nº1, al. e) e 289º do CPCivil e 3º, nº3 e 35º, nº5 do Dec.lei nº385/88, de 25 de Outubro e padece do vício contemplado na alínea c ) do nº1 do art.668º do CPCivil. Contra – alegando na peça processual de fls.432 que foi apresentada como de « Alegações e resposta às alegações de recurso » ( da qual explicitamente se salvaram as contra – alegações no despacho que julga as alegações extemporâneas, conduzindo à deserção do recurso ) dizem os recorridos AA e mulher: a – entendem os recorrentes que a alegada falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, não imputável à parte contrária, é sancionada com a nulidade do contrato; b – erram, no entanto, pois a lei prevê uma sanção diversa: a nulidade mista ou atípica, por conter requisitos mistos, ou seja, dos regimes da nulidade e anulabilidade; c – isto é, a nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de redução a escrito, ao visar a tutela de interesses particulares, só pode ser invocada pela parte que tenha requerido a notificação da outra parte para efeito dessa redução a escrito e não pode ser objecto de conhecimento oficioso. Este entendimento é defendido pela jurisprudência, como por exemplo, nos acórdãos RP200204180230284 e SJ200103010037471 e também RP200210140250953 e 200010160051019, em www.dgsi.pt. d – a nulidade do contrato de arrendamento rural não foi arguida pelas partes que seriam, então, os 1º, 2º, 3ºs e 4º RR. E isto porque, com certeza, os RR partilham o nosso entendimento, ou seja, de que a parte contrária a ser notificada para efeitos de redução a escrito do contrato de arrendamento são os 5ºs RR. e – não podia a sentença recorrida ter conhecido da nulidade; f – e não podem agora os recorrentes querer tal resultado. Estão agora corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Os FACTOS são o que são. Seja: são aqueles que o acórdão recorrido fixou, importando-os da 1ª instância. A saber: A - Os AA. são arrendatários dos seguintes prédios, sitos no concelho de Fafe e que, no seu conjunto, formam uma unidade agrícola de tipo familiar - Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ..., Fafe: 1-Sorte da Bouça do Pinhal de Além do rio, sito no lugar de ..., freguesia de Vinhós, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00030/290187, com a área de 3.250 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº434; 2-Sorte de Trás da Ribeira, sita no lugar de ..., freguesia de Travassós, descrito na C.R.P. de Fafe, sob o nº00112/290187, com a área de1.950 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº187; 3-Coutada das Mozes, sito no lugar de .., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº0011/030485, com a área de 1.200 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº480; 4-Cerrado de Riba Douro, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P.de Fafe sob o nº00068/290187, com a área de 4.840m2, inscrito na matriz rústica sob o artº45; 5-Campo do lameiro, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe, sob o nº00069/290187, com a área de 960 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº54; 6-Leira do candeeiro ou campo das Márzeas, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00078/290187, com a área de 1260m2, inscrito na matriz rústica sob o artº136; 7-Campo da Serra, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00079/290187, com a área de 1408m2, inscrito na matriz rústica sob o artº147; 8-Campo da Portela, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00080/290187, com a área de 2232m2, inscrito na matriz rústica sob o artº155; 9-Campo da Lameira, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00081/290187, com a área de 550 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº 166; 10- Campo do Candeiro, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00082/290187, com a área de 2450m2, inscrito na matriz rústica sob o artº202; 11- Coutada do Monte ou Outeiro da Bouça, sito no lugar do ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00083/290187, com a área de 4100 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº475; 12- Sorte de Mato de Agremou ou Cerdeirinha, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00084/290187, com a área de 2170 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1174; 13-Sorte de Mato do Outeiro do Nobre ou Coutada dos Ferreiros de Cima, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00085/290187, com a área de 1800 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1186; 14- Leira da Veiga, sita no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00070/290187, com a área de 637 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº80; 15- Campo da Vinha Velha ou da Casa, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00071/290187, com a área de 3710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº103; 16- Campo da Casa ou Cortinhas de Cima, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00072/290187, com a área de 3710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº107; 17-Campo das Cortinhas de Baixo ou Costinhas de Baixo, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00073/290187, com a área de 860 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº108; 18-Campo e Leira do Redondelo, sito no lugar de ....., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00074/290187, com a área de 2058 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº119; 19-Campo da Lama da Pinha Grande ou campo da Lama do Quinhão Grande, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00075/290187, com a área de 3040 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº123; 20- Leira do Quinhão Pequeno, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00076/290187, com a área de 1176 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº127; 21-Coutada da Venda ou da Cruz de Pau, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00077/290187, com a área de 120 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº131; 22-Coutada de Mato do Outeiro do Nobre ou Coutada dos Ferreiros, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00086/290187, com a área de 2220 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1188; 23- Coutada de Mato do Outeiro do Nobre ou Coutada do Terço da Bouça dos Ferreiros, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00087/290187, com a área de 160 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1190; 24- Uma casa, destinada a habitação , com dependência junta no lugar de ...., descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00088/290187, com a área de 162 m
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