Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2655 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO COELHO Nº do Documento: SJ200210080026551 Data do Acordão: 10/08/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1975/01 Data: 02/26/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa com processo ordinário que correu termos no 4º Juízo Cível, hoje 4ª Vara Cível, do Tribunal Judicial do Porto A pediu contra B, invocando a nulidade de um empréstimo da quantia de 41.500.000$00 sem forma legal por ele feito à ré, a declaração da respectiva nulidade e a condenação da ré a pagar-lhe essa importância, com juros de mora legais desde a citação. A Ré reconveio, pedindo, com base na nulidade desse empréstimo, a condenação do autor a restituir-lhe a quantia de 13.188.500$00, com juros legais desde a notificação do pedido reconvencional. Mais tarde o autor ampliou o pedido no sentido de ser a ré condenada a pagar-lhe juros moratórios e compensatórios às taxas legais desde 2 de Julho de 1981, o que foi admitido. Na sentença todos os pedidos foram julgados improcedentes, com a correspondente absolvição da ré e do autor, que foram condenados nas custas na proporção do vencimento. Houve apelação por parte do autor, a qual improcedeu. Houve ainda recurso de revista, também sem sucesso. Após trânsito em julgado, na primeira instância foi elaborada a conta, da qual o autor reclamou, o que foi indeferido. Inconformado, o autor agravou, mas a Relação do Porto proferiu acórdão que negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, interpôs o presente agravo em 2ª instância, em cujas alegações defende, ao concluir, o seguinte: 1- O valor atribuído à causa de cálculo para efeitos de custas é o valor do pedido formulado na p. i., acrescido do pedido reconvencional. 2- Nada mais poderá ser acrescido a esse valor (designadamente a ampliação do pedido formulado na audiência). 3- O art. 53º, nº 3 do CCJudiciais não pode violar os arts. 1º e 315º do CPC. 4- O caso da presente acção não se enquadra em nenhum dos casos especiais dos arts. 5º a 12º do CCJudiciais. 5- Vigora assim a regra geral do art. 305º, nº 1, 308º, nº 1 e 315º CPC. 6- O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 305º, nº 1, 308º, nº 1 e 315º do CPC e dos arts. 5º a 12º e 53º, nº 3 do CCJudiciais. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. De acordo com o disposto no art. 305º, nº 1 e 2, do CPC - diploma do qual serão os dispositivos legais que adiante referirmos sem outra identificação - qualquer causa terá um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comiam e a relação da causa com a alçada do tribunal. Este valor será, em princípio, o da quantia certa em dinheiro que se pretender obter com a acção, designadamente a soma resultante do pedido principal com o dos juros já vencidos que forem pedidos acessoriamente, mas desprezando-se os vincendos - cfr. art. 306º, nº 1 e
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