Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4038/18.3JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: HOMICÍDIO TENTATIVA ASSISTENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGALDO Sumário : I - O assistente pode impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afete os seus direitos ou interesses legítimos. II - O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito criminal. Justiça que, em caso de condenação haverá de calibrar-se através da justa medida das concretas consequências jurídicas do crime. III - Finalidade do processo penal que se repercute, necessariamente, na expansão da intervenção de outros sujeitos processuais na realização material e juridicamente correta do direito criminal. IV - A escolha e individualização da pena pautam-se por regras que estabelecem critérios estritos. V - O Assistente pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se for essa a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. VI - No caso, assistia-lhe o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de modo a que a realização do direito no caso se traduza na mais justamente individualizada consequência jurídica para a ofensa do seu direito à vida e dos interesses legítimos decorrentes dessa grave violação do bem dos bens jurídicos. VII - Critério da atenuação especial da pena é que as circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do legislador e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal. VIII - A função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. IX - Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. X - A culpa estabelece o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. XI - O máximo bem jurídico que é a vida humana impõe, em cada violação, a reafirmação da sua validade e da vigência da respetiva proteção penal. Decisão Texto Integral: O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda: A. RELATÓRIO:
(16)a Lei n.º 130/2015, de 04.09, ao transpor a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2012, deu foros de cidadania à "vítima", aprovando o respectivo Estatuto e aditando à sistemática do CPP um novo título sob a epígrafe "vítima" composto pelo artigo 67.º-A (artigo 4.º, n.º 2) em cujo n.º 4, além do mais, se afirma o direito de "participação activa no processo penal", o que vai de encontro à possibilidade de o assistente enquanto vítima/lesado/ofendido poder, sem peias, lançar mão do recurso, em situações como a que” ali se uniformizou. A legitimidade do assistente para interpor recurso de decisões judiciais, desacompanhado do Ministério Público, não suscita especiais dificuldades interpretativas. Está linearmente estabelecida nos arts. 69º n.º 2 al.ª c), 401º n.º 1 al.ª b), 437º n.º 5 e 450º n.º 1 al.ª b), todos do CPP. Da formulação normativa resulta desde logo que o assistente pode acompanhar o recurso do Ministério Público, desde que não seja em favor do arguido. Não é este, evidentemente, o caso dos autos. Quando o Ministério Público não recorre, o assistente pode impugnar qualquer decisão judicial que afete os seus direitos ou interesses legítimos, contanto seja recorrível. A questão centra-se em determinar que decisões judiciais afetam o assistente ou, na outra formulação legal, que foram contra ele proferidas. Percurso que nos transporta para a finalidade do processo penal e, no termo da vereda, nos conduz ao interesse em agir dos sujeitos processuais. Ministério Público incluído, a quem a lei confere amplos poderes de recurso – “de quaisquer decisões ainda que no interesse da defesa” - mas que não pode furtar-se ao verdadeiro pressuposto processual que é o interesse em agir no caso concreto, como resulta da norma do art. 401º n.º 3, na interpretação fixada no AUJ n.º 2/2011: “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”[4]. Assentes nestes parâmetros, o direito ao recurso do assistente, desacompanhado do Ministério Público haverá de buscar-se por um lado na finalidade do processo penal e, concomitantemente, na definição do interesse em agir, ou numa formulação mais consentânea à tutela judicial efetiva, até onde vão os direitos ou interesses legítimos do assistente na realização do direito no caso concreto. Quanto à finalidade do processo penal têm-se por redutora a tradicionalmente aceite, conceção de que visa efetivar o direito exclusivo do Estado de punir, condenando os culpados e absolvendo os inocentes. De que a relação jurídica fundamental que se estabelece no processo penal é, tão-somente entre o Estado e o arguido. Cabendo ao tribunal dirimi-la. O Estado, sem dúvida interessado em exercer aquele seu direito exclusivo, através das regras adjetivas estabelecidas, todavia não pode considerar que fica, plena e justamente cumprido com a condenação do culpado numa qualquer espécie de pena e/ou com uma qualquer medida concreta. O Estado de Direito Democrático só pode querer que o arguido culpado de ter cometido um crime, seja condenado na justa medida – art.º 18º da Constituição da República –, naturalmente decorrente da acertada interpretação e aplicação das regras que comandam a escolha e a individualização da pena. Dimensão que não será alcançada tanto por uma pena excessiva e desproporcionada como, - pode que com menor gravidade mas ainda assim injustamente e de modo a fomentar desigualdade de tratamento intolerável -, por uma pena que, principalmente na espécie, mas também na medida concreta peca por manifesta escassez à luz daqueles critérios legais e da aplicação prática que a jurisprudência maioritariamente tenha vindo a adotar. O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito substantivo, o direito criminal. Justiça que tem de materializar-se não somente no sentido da decisão, mas também, em caso de condenação, essencialmente, ao nível da justeza das concretas consequências jurídicas do crime. Atualização da finalidade do processo penal que se repercute, necessariamente, na expansão da intervenção de outros sujeitos processuais na realização material e juridicamente fundada do direito criminal. No direito criminal a escolha e a individualização da pena pautam-se por regras que estabelecem critérios estritos. O recurso, especialmente o recurso do assistente, destinado a contestar a espécie e/ou a medida da pena tem de respeitar aqueles critérios, sob pena de rejeição liminar e condenação em sanção processualmente prevista. Depois, não pode desconsiderar-se que o legislador, confere legitimidade ao assistente para, sem nenhuma exigência adicional relativamente aos outros sujeitos processuais, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Sendo este um recurso “normativo” destinado estabelecer a certeza e a igualdade na aplicação do direito, que visa solucionar um conflito jurisprudencial, mas com eficácia “prospetiva”, através da fixação de uma determinada interpretação do direito material ou adjetivo, só pode conceber-se como expressão da aceitação da sua contribuição para a melhor realização do direito. Jurisprudência e doutrina mais recentes manifestam-se contra a visão tradicional que restringe o estatuto de sujeito processual do assistente, circunscrevendo os seus poderes processuais à de mero colaborador da atividade do Ministério Público, a quem, no fim de contas, tinha de subordinar a sua atuação. Nessa conceção, a relevância do papel do assistente “na promoção de uma aplicação correta do direito” resume-se ao controlo da atuação do Ministério Público. Sustenta que “sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal — nos crimes públicos —, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver‑se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando‑se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente” – Apud acórdão n.º 254/98 do Tribunal Constitucional. Na jurisprudência, aos AUJ citados, acrescenta-se o entendimento largamente maioritário no sentido de que o assistente pode recorrer mesmo que do provimento do recurso advenha alteração da espécie e medida da pena sempre que ao longo do processo tenha pugnado ativamente por uma determinada solução jurídico-criminal que a decisão final não consagrou. Assim,- e sem ir mais atrás - no acórdão de 27/05/2015 deste Supremo Tribunal (e secção), sustentou-se que “tem legitimidade processual e interesse em agir, a assistente que recorre do acórdão da 1.ª instância, que desqualificou o homicídio, adoptando solução diversa da defendida pela assistente que aderiu à acusação pública (que imputava ao arguido a prática de um homicídio qualificado), lançando mão da forma de impugnação mais ampla e abrangente, nos termos do art. 412.°, n.º 3 e 4, do CPP, e igualmente, com invocação de vícios decisórios - als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 410.° do CPP -, com vista à modificação da factualidade dada por provada e não provada na primeira instância e da qualificação do homicídio como qualificado e da medida da pena”. “Atendendo à intervenção processual pretérita da assistente, considera-se preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, não sendo caso de rejeição do recurso“[5]. No Ac. STJ de 25/11/2015, (também desta secção) expendeu-se; “A aferição da legitimidade e interesse em agir dos recorrentes terá de ancorar-se na atitude assumida no processo”[6]. Entendimento mais amplo seguiu-se no acórdão de 22/1/2015, deste STJ (5ª secção) segundo o qual: “o assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado: há um interesse concreto do assistente em uma resposta punitiva que entenda como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos”[7]. No Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 205/2001 – incidente sobre questão similar à dos autos -, expendeu-se: “não se pode aceitar uma concepção tão redutora; o assistente surge como um verdadeiro sujeito processual, com atribuições próprias, permitindo-lhe a lei, pelo menos em determinadas situações, agir sozinho ou até contra o Ministério Público [cf., por exemplo, os artigos 69.º, n.º 2, 287.º, n.º 1, alínea b), e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP]. Ainda que com limites, é certo, os assistentes, pelo menos nessa medida, não subordinam totalmente a sua actuação à do MP. Certo que ao MP compete o exercício da acção penal, colaborando com o tribunal na descoberta da verdade e na valorização do direito (cf. o artigo 53.º, n.º 1, do CPP). Mas, nos casos referentes a crimes particulares, a sua actividade encontra-se desde logo condicionada pela apresentação da queixa e constituição como assistente pelo ofendido, e nos crimes semipúblicos, depende também da formalização da queixa pelo ofendido. É nos crimes públicos - como o dos autos - que o MP não se encontra já condicionado por qualquer actividade do ofendido, passando a ser a intervenção do assistente / desnecessária para desencadear ou prosseguir o processo; a intervenção do ofendido (ou seus representantes ou sucessores) passa a ser uma faculdade, na discricionariedade deste. Mas não fica como tal eliminada ou descaracterizada; como no próprio preâmbulo do CPP se pode ler, 'o reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real', foi uma das tónicas deste sistema processual." “Também ao assistente é reconhecido o direito de interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público não o tenha feito, nos termos dos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b)”. Cremos poder interpretar que para Damião da Cunha, o legislador processual penal reconhece ao assistente uma “atuação constitutiva (…) em ordem a obter uma decisão justa de acordo com as suas expectativas”[8]. Quanto ao interesse em agir, ou direito à jurisdição, na formulação ínsita no art. 20º da Constituição da República, o legislador estabeleceu como pressuposto que a decisão judicial afete o assistente ou seja contra ele proferida. Na definição de G. Marques da Silva, afetam, as decisões “que contrariem as posições processuais assumidas pelo assistente”[9]. Na definição do Ac. STJ de 12/10/2016, “constitui decisão proferida contra o assistente a decisão que, tendo em conta a acusação por aquele deduzida ou sufragada e as pretensões por ele formuladas no âmbito das suas atribuições, com vista ao julgamento e à decisão da causa, julga as mesmas improcedentes, total ou parcialmente”[10]. Na definição do Ac. de 18/01/2012, deste STJ, “o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori”[11]. Na doutrina, Damião da Cunha defende que “o assistente pode interpor recurso restrito á questão da medida da pena , quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado um qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final.[12]” Entendemos que o interesse em agir firmado no art. 401º n.º 2 do CPP, já está, em grande medida, incorporado no conceito legal “de decisões contra eles proferidas”. O assistente, como o arguido, (também as partes civis na parte correspondente) – só podem obter utilidade e, consequentemente, apenas têm interesse em recorrer das decisões que os afetem, que não reconheçam os direitos ou interesses jurídicos por que tenham pugnado no processo. Sustenta no ac. STJ de 25/1072018 (5ª secção), seguindo estritamente o entendimento defendido por Cláudia Cruz Santos[13]: “ainda que as finalidades da punição que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, (…) não pode escamotear-se que o assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é justaposto ao interesse comunitário na realização da justiça. Nessa justaposição (…) é que deve ser encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal». (…) «enquanto assistente, ele tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal, que engloba quer a questão da culpa quer a questão da pena. Logo, se através da operação de determinação da medida da pena em sentido amplo o Tribunal chegar a uma decisão contrária à pretensão manifestada pelo assistente no processo e que ofenda o seu concreto interesse na justeza da punição (…), dessa decisão deverá o assistente ter a faculdade de recorrer de forma autónoma»[14]. Com a evolução jurisprudencial verificada – no STJ e no Tribunal Constitucional - e doutrinária sobre o estatuto de autêntico sujeito processual do assistente, designadamente sobre os poderes de conformação do procedimento e o interesse próprio na justa decisão da causa penal, entendemos que pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se essa for a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. Não mais podendo exigir-se do que evidencie não ter a decisão recorrida satisfeito as pretensões de tutela que, legalmente e na justa medida, defendeu perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada. Se entre essas pretensões adequadas a satisfazer os seus direitos violados ou outros interesses legítimos, se incluiu pena de uma determinada espécie e/ou com uma medida concreta, sem dúvida que a decisão que assim não condenou lhe foi desfavorável. Decisivo é, pois, a casuística processual. Se o assistente se limitou, sem mais, a aderir à acusação publica, não mais fazendo do que acompanhá-la, não poderá depois, desacompanhado do titular da ação penal, recorrer visando unicamente modificar a espécie e medida da pena que tiver sido aplicada pelo tribunal, porque, em substância, não se pode dizer que a decisão condenatória não satisfez pretensão que tivesse apresentado e sustentado em julgamento. No caso, o acórdão recorrido teve o especial cuidado de indagar da verificação daquele pressuposto, enunciando as intervenções mais importantes do assistente no desenvolvimento do processo e na pugna pela conformação da decisão condenatória, incluindo a escolha e a individualização da medida da pena. concluindo que o seu recurso não visou exclusivamente vindicta privada. Assim e como refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta “não se poderá afirmar ser indiferente quer para o interesse comunitário, quer para o interesse do assistente, a dimensão e a qualificação do tipo de culpa ou do tipo de ilicitude”. Tendo sido decretada no acórdão da 1ª instância pena em espécie diferente em medida inferior às reclamadas pelo assistente, aquela decisão foi, sem dúvida, proferida “concreto o seu interesse na justeza da punição”. Consequentemente, sendo a decisão recorrível, assistia-lhe o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de modo a que a realização do direito no caso se traduza na mais justamente dimensionado consequência jurídica para a ofensa do seu direito à vida e dos interesses legítimos decorrentes dessa grave violação do bem dos bens jurídicos. Conclui-se assim que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a questão previa da admissibilidade do recurso do assistente, na petição de reapreciação da espécie e da medida da pena aplicada ao arguido na decisão da 1ª instância. Razão pela qual se confirma. Destarte, improcede, por infundada, a pretensão do ora recorrente na parte em que visa a reversão do acórdão recorrido no segmento em que, admitindo o recurso do assistente, reapreciou e alterou a decisão ali recorrida quanto à escolha e dosimetria da pena aplicada ao arguido.
- b)a moldura do homicídio tentado: O recorrente insurge-se contra o “agravamento da pena” no acórdão recorrido “atento por um lado à divergência da contabilização da agravação (uso de arma) feita pelo Tribunal de 1ª instância, por outro pela inexistência de factos que motivem uma segunda atenuação especial da pena”. Interpreta-se querer dizer que tendo a pena decretada na 1ª instância sido quantificada numa moldura mais elevada, uma vez corrigida, não podia deixar de influir na individualização da pena. Verifica-se que o Tribunal recorrido detetou e corrigiu parcialmente a moldura do crime de homicídio na forma tentada cometido pelo arguido. No entanto também não logrou, acertar, quando escreveu que tem como “limite máximo de 16 anos de prisão”. “Por retos cálculos”, a moldura penal máxima é de 14 anos 2 meses e 18 dias, conforme assinala o Digno Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto. Sobre a pretendida repercussão da retificação no abaixamento a medida da pena judicial, adiante se verá.
- c)dupla atenuação especial da moldura penal: i. pressupostos: A atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal especialmente atenuada de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva[15]. Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como acentua J. Figueiredo Dias “o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção[16]”. No Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal sustenta-se que o aditamento da necessidade da pena “veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção[17].” Sucedendo à atenuação extraordinária da pena consagrado no Código Penal de 1852 e também no precedente de 1886, a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º citado, continua reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstancias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”[18] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração. Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (de tal modo que em muitos casos, como sucede no homicídio tentado a moldura máxima é cerca de sete vezes a moldura mínima). O legislador, no art.º 72º n.º 2 do Cod. Penal, indicou, exemplificativamente, algumas circunstâncias que, concorrendo num determinado caso, podem levar a constatação dos pressupostos enunciados – acentuada diminuição da ilicitude o da culpa, ou desnecessidade da pena -, e a que a pena com que deva sancionar-se o agente de um crime se determine não dentro da respetiva moldura penal, mas no âmbito de uma moldura extraordinariamente atenuada. Circunstâncias que, necessariamente contemporâneas ou intrínseca ao facto, podem levar ao preenchimento, em cada caso, da primeira clausula geral especialmente atenuativa são:
- a)Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida. Entre as circunstancias que, necessariamente posteriores e exógenas ao facto, podem levar à conclusão pela acentuada diminuição da necessidade da pena num caso concreto;
- c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. A verificação de qualquer das circunstâncias não desencadeia, por i só, a atenuação especial da moldura penal, Não funcionam automaticamente. O que opera sempre uma daquelas duas clausulas gerais que as circunstâncias podem, ou não, demonstrar em cada caso concreto onde resultou provada facticidade que as integra. Nenhuma circunstância pode ser valorada mais que uma vez. Está expressamente proibida a dupla valoração de qualquer circunstância que tiver operado já, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra. ii. no caso: ª. argumentação do recorrente: Alega “que estão verificados os requisitos para uma segunda atenuação especial da pena” “para efeitos do preenchimento do disposto na alínea
- c)do nº 2 do artigo 72º do Código Penal” porque confessou integralmente os factos, manifestou arrependimento sincero pediu desculpas ao ofendido, desistiu da queixa contra o mesmo por momentos antes o ter agredido e, na medida das suas possibilidades económicas, iniciou a reparação dos danos causados, ªª.. na decisão recorrida: No acórdão impugnado, o Tribunal ajuizando sobre a pretendida dupla atenuação especial da moldura penal do crime cometido pelo recorrente, motiva-se: No caso vertente, quer o depósito de montantes destinados a reparar, na medida do possível, o mal do crime, quer a confissão integral e sem reservas, quer os pedidos de desculpas ao assistente e à sua companheira ocorreram na audiência de julgamento ou na sua imediata proximidade temporal, não sendo de afastar a hipótese de se tratar, em boa medida, de atos influenciados por taticismo processual. Por outro lado, teremos que aqui regressar à problemática suscitada pelo sucessivamente referenciado ponto 49 da factualidade provada, onde se verteu que, embora reconhecendo a censurabilidade e ilicitude dos atos de que vem acusado/pronunciado, o arguido os considera “(…) justificados quando praticados como reação a uma atitude agressiva e capaz de pôr em perigo a vida.” Neste conspecto considerou: ser inevitável concluir que o ‘arrependimento’ revelado pelo arguido não alcança ainda a autenticidade necessária para que possa ser considerado como sincero, para efeitos do preenchimento do disposto na alínea
- c)do nº 2 do artigo 72º do Código Penal. Com efeito, apenas o arrependimento sincero que diminua de forma acentuada a necessidade da pena dá lugar à sua atenuação especial. Quando não alcancem relevância bastante para tal efeito, os atos reveladores de arrependimento funcionarão como mero fator a considerar na determinação da medida concreta, dentro do alargado âmbito consentido pela culpa e pelas exigências de prevenção, ao abrigo do disposto no artigo 71º do Código Penal Não há, pois, por esta via, lugar à (segunda) atenuação especial decidida em 1ª instância, que, consequentemente, se revogará. ªªª. que o caso se apresente extraordinário: O recorrente, argumenta que os factos provados preenchem o “disposto na alínea
- c)do nº 2 do artigo 72º do Código Penal”. Quer assim dizer, que as circunstâncias posteriores ao cometimento do crime – máxime, a confissão, o pedido de desculpas ao ofendido e esposa que foi aceite, o arrependimento sincero e a reparação até onde lhe era possível -, dão uma imagem global da sua conduta que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena, tornando, por isso, desproporcionada uma punição individualizada dentro da moldura normal do homicídio tentado (já especialmente atenuada). Se realmente ficou provado e, assim definitivamente adquirido para a aplicação do direito ao caso que o arguido (30º) – em … .10.2019, procedeu ao pagamento do montante de 350,00 € correspondente aos prejuízos causados no estabelecimento comercial “P....” aquando e na sequência dos factos ocorridos no dia … .12.2018; (31º) - procedeu a depósito autónomo à ordem dos presentes autos da quantia de 5.000,00 € por conta do montante indemnizatório no qual venha a ser condenado a pagar ao demandante BB; (32º) - apresentou em audiência de julgamento pedido de desculpas tanto ao assistente como à companheira deste, as quais foram por aqueles aceites; (33º) - confessou integralmente os factos e mostra-se arrependido. Conduta do arguido posterior ao crime que bem poderia consubstanciar a circunstância enunciada na citada al.ª
- c)do n.º 2 do art.º 72º do Cód. Penal. Também ficou assente, como impressivamente se salienta no acórdão recorrido, que, aquando da elaboração do relatório social para efeitos de determinação da sanção, o arguido (49º) - Face à natureza dos factos (…), verbaliza reconhecer a sua censurabilidade e ilicitude, embora considerando-os justificados quando praticados como reação a uma atitude agressiva e capaz de pôr em perigo a vida.” No acórdão recorrido motiva-se, também com acuidade, não ser de excluir que aqueles atos posteriores do recorrente “influenciados por taticismo processual”, ainda que aventurando apenas com a circunstância de terem ocorrido “na audiência de julgamento ou na sua imediata proximidade temporal”. Da análise dos factos enunciados, conclui-se, segundo a racionalidade lógica, que o arguido só revela arrependimento por algum excesso na sua atuação. De resto, reafirma que colocado numa situação que o próprio perspetive como podendo criar risco para a vida, pode reagir matando o contendor. Abundante será dizer que a legitima defesa exige mais. E, de qualquer modo, o arguido não tentou matar a vítima quando estavam em confronto físico. Quanto ao arrependimento, mais relevante que o momento em que o arguido o manifestou, a aventada hipótese de “taticismo processual”, é convertida em certeza pela circunstância de o arguido ter efetuado um único depósito no valor de apenas €5.000,00 (não consta nem o recorrente alega que tenha efetuado outros depósitos, apesar de haver danos entretanto liquidados). Aquele montante depositado é pouco revelador de vontade séria em reparar os danos causados, até ao limite das suas possibilidades. Ficou assente que (42º) é proprietário de três ... e a companheira de dois espaços ... . A situação económica é referenciada como confortável, sendo assinalado pela companheira do arguido auferirem receitas no valor de 6.000,00 € por mês. Valor mensal correspondente a um rendimento anual na ordem dos €72.000,00. Um depósito único naquele valor, em dois anos e um mês – tempo decorrido sobre a data dos factos -, para quem semelhantes rendimentos, é circunstancialismo pouco demonstrativo da vontade séria de reparação. As possibilidades do arguido permitiam bem mais. Finalmente não se descura que é física e psiquicamente irreparável um atentado grave contra o bem dos bens jurídicos que é a vida humana. Pode, isso sim, ser compensado, nomeadamente através da atribuição à vítima de um montante pecuniário que lhe permita fruir de outras vivências a que normalmente não teria acesso. Um depósito daquele montante não é suficiente para reparar a perda das retribuições que o ofendido deixou de auferir em razão da impossibilidade de laboral na sua profissão e, por conseguinte, não atinge significado compensatório para as graves consequências do crime cometido pelo arguido. Conclui-se assim não se depararem razões suficientes para que que possa revogar-se o acórdão recorrido também neste segmento decisório. Improcede, pois, a pretensão do recorrente de dupla atenuação especial da moldura penal do crime de homicídio tentado por que vem condenado.
- d)da media da pena: i. bem jurídico mais valioso: O bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa. A vida é o mais valioso dos direitos fundamentais individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir. A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana – art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto. Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal. Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte. Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que “todas as pessoas têm direito à vida”. Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que “ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida”, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1) O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, “observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida. O Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, consagra que “toda pessoa tem direito à vida”. Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 que, no Artigo 6 estabelece: “Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”. Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê: “Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…).” A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos. Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntário daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana. Sem descurar a obrigatoriedade de firmar a mais elevada proteção penal à via humana não deve descurar-se, como plasmou o legislador na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03 que, “na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”. ii. regime punitivo: Refletindo a proteção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio. Sendo certo que os Estados parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. O crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, tem a moldura penal de 8 a 16 anos de prisão. Quando cometido com arma proibida (ou fora das condições legais) a moldura penal é agravada em um terço nos limites mínimo e máximo – art. 86º n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro (Regime jurídico das armas e munições). Se cometido na forma tentada a moldura penal agravada é especialmente atenuada, reduzindo-se o mínimo a um quinto e o máximo é reduzido de um terço – arts. 23º n.º 2 e 73º n.º al.ªs
- a)e
- b)do Cód. Penal. iii. finalidades da pena: Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” –n.º 2. No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatui-se sobre as “finalidades das penas”. Via-se então, resumidamente, “a culpa como fundamento da pena”. Na introdução ao referido Código Penal, ao mesmo tempo que se refutava a doutrina que conferia “uma maior tónica à prevenção geral” porque, afinal, acabava aceitando “inequivocamente a culpa como limite de pena”, afirmava-se que “um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.” Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. Agora, “a encimar o acervo de finalidades das penas que enuncia, coloca o artigo 40.º a proteção de bens jurídicos”. Norma que o Presidente[19] da Comissão Revisora qualificou como paradigmática e que, segundo o então deputado Costa Andrade, é marcante, “só ele a valer como um programa de política criminal”. Ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -,o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”. Cumprindo esta incumbência, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa». Como bem sintetiza a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”[20]. Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. Em consonância, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”[21]. Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração[22]”. Sendo que “à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem»[23]. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto[24], estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto”. Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: “por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática. Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que já dizia ao príncipe: «Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo». É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça”. Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização. v. outros fatores O modelo é já muito, mas é também apenas isso mesmo, um modelo que define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar as “circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”. Por isso, o Código Penal, no art. 71.º estabelece[25]: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”[26]. Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente: - à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito». - à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito. Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”[27]. Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”. No mesmo sentido conclui Souto de Moura[28]: “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. O que bem se compreende, porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. vi. no caso: ª. argumentação do recorrente: Estriba a pretensão redutora da pena para a espécie e medida fixada na decisão da 1ª instância na reclamada “segunda atenuação especial da pena” ou, “caso assim não se entenda, por considerar a pena aplicada excessiva”. Argumenta com a postura processual assumida e a sua inserção “familiar, social e profissional, factores que mitigam as necessidades de prevenção especial” que devem “operar como circunstância atenuante na determinação da medida da pena no sentido de ser fixada uma pena inferior à acolhida no acórdão recorrido”. ªª. no acórdão recorrido: Na decisão recorrida a pena de prisão decretada vem motivada (em síntese): o arguido sofrera já anteriormente duas condenações por crimes de ofensa à integridade física simples, ambas punidas com pena de multa (uma em 2012 e outra em 2014). No entanto, por outro lado, ainda que os factos demonstrativos de arrependimento não tenham sido suficientes para motivarem uma segunda atenuação especial da pena, eles influenciam de modo muito relevante a mitigação desta dentro dos limites definidos na lei, por estarmos em presença de condutas que se destinaram a reparar as consequências do crime, quer por via da prestação espontânea de uma compensação pecuniária (ainda que parcial), quer por via da satisfação moral em que se traduziu o pedido de desculpas dirigida ao assistente em audiência de julgamento. Há ainda que referir que, conquanto a confissão integral e sem reservas não tenha o valor probatório decisivo que poderia representar se se tratasse de um crime sem outras provas concludentes, ainda assim não é destituída de relevância, depondo também a favor do arguido. Ora, se perante a relativa carência de circunstâncias atenuativas gerais – pois as mais importantes delas haviam sido exauridas na operacionalização da 2ª atenuação especial – o Tribunal recorrido houve por bem fixar a pena concreta um pouco abaixo do ponto médio da moldura dupla/especialmente atenuada, entendemos que, perante a moldura mais gravosa e mais ampla que agora se nos depara, se justifica que a pena concreta a aplicar se situe abaixo do seu terço inferior (6 anos e 9 meses), sem, no entanto, chegar junto do seu primeiro quarto (5 anos e 7 meses). Cumprindo, assim, encontrar o equilíbrio entre as exigências de prevenção geral perante um crime muito grave cometido com assinalável violência e a necessária valorização da conduta pós-delitiva do arguido (fazendo diminuir as exigências de prevenção especial), julgamos ajustada uma pena de 6 anos de prisão. ªªª. individualização da pena: A improcedência da peticionada dupla atenuação especial da moldura penal não podia deixar de refletir-se na determinação da pena judicial. Efetivamente, a individualização da pena decretada no acórdão recorrido fez-se dentro da moldura de 2 anos 1 mês e 18 dias a 14 anos 2 meses e 20 dias, enquanto a pena aplicada na decisão da 1ª instância se quantificou em função de uma moldura penal que “retos cálculos” ia de 1 mês a 5 meses e 24 dias de prisão (ali considerou-se erroneamente como moldura máxima 11 anos e 1 mês). Deste modo, aquela pena – 5 anos de prisão – foi fixada acima do limiar médio da moldura penal (ligeiramente abaixo na moldura erroneamente considerada). Por sua vez a pena imposta no acórdão recorrido fixou-se ao nível do terço inferior da moldura penal correta. Concomitantemente, o arguido cometeu um crime de homicídio agravado tentado que é legalmente classificado de criminalidade especialmente violenta –art. 1º al.ª
- l)do CPP. A pena de prisão tem de alcançar uma medida necessária a repor o sentimento de validade do bem jurídico violado e da reafirmação da suficiência da sua proteção penal e, com o limite traçado pela medida da culpa, que seja adequada a servir de advertência individual ou intimidação e que não seja tão drástica que não possa cumprir o desiderato da reintegração na comunidade das cidadãs e cidadãos fieis ao direito. As exigências de proteção do bem jurídico primordial violado são especialmente prementes, como acima se sublinhou. Dentro da moldura penal especialmente atenuada estabelecida pelo legislador, a lesão do objeto da ação e o modo de execução do facto, dimensionam a gravidade da ilicitude. No caso, o arguido com conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo. Quis e esteve muito cerca de tirar a vida ao ofendido – sofreu paragem cardíaca no bloco operatório -, com violentas facadas, dirigidas de modo a atingir zona do corpo com órgãos vitais. O dolo do tipo é, pois, direto e intenso. São, assim, bem patentes tanto o acentuado desvalor da conduta (evidenciado pela espécie e modo de execução do facto), como elevado é também o desvalor do resultado (o ofendido sofreu lesões irreversíveis de entidade que, á data da decisão da 1ª instância ainda não estavam consolidadas). É, por isso, muito elevada a gravidade objetiva e subjetiva da ilicitude. Graduação que não pode deixar de refletir-se na dosimetria da pena judicial. É também acentuada a censurabilidade da conduta do arguido. No homicídio agravado tentado cometido revelou uma inflexível atitude pessoal de contrariedade ao direito, de frieza perante a violação do bem jurídico tutelado. Tentar matar intencionalmente outrem na sequência de um confronto físico revela reprovável desprezo pelo valor da vida dos semelhantes e escassa sensibilidade pelo bem jurídico primordial tutelado. Desvalor da atitude do arguido atualizada no crime cometido que, graduando a culpa, se projeta necessariamente na medida da pena, ainda que como determinante do seu limiar máximo consentido pela censura do facto ao agente. Não fossem favoráveis ao arguido as baixas necessidades de prevenção especial de socialização, não tanto pelo histórico criminal (tem duas condenações antecedentes por crime contra a integridade física), mas sim pela conduta posterior do arguido para com os factos e a pena aplicada poderia assumir dimensão mais elevada. Em suma, as enunciadas circunstâncias do facto e do agente, impõem uma pena judicial que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos – a vida -, que no caso foi violado, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a atitude do arguido, e que seja adequada a satisfazer a baixas exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir. Assim e de conformidade com o exposto sobre a finalidade das penas e a máxima carência de proteção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, de conformidade com os critérios consignados no art.º 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do caso concreto que se vem de realçar, a pena de 6 anos de prisão decretada no acórdão recorrido é em medida minimamente ajustada, suficiente e adequada cumprir aquelas finalidades e a advertir o arguido, seriamente, instando-o a refletir sobre o seu comportamento futuro, preparando para ser capaz de se reintegrar na comunidade dos homens fieis ao direito. Não se deparam, assim, motivos que pudessem justificar intervenção corretiva. Consequentemente, improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente. Em razão da sua medida concerta, não pode a pena de prisão aplicada, ser substituída, designadamente por pena suspensa, por falecer o indispensável pressuposto formal estabelecido no art.º 50º n.º 1 do Cód. Penal. IV. DECISÃO Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, decide:
- a)Julgar improcedente o recurso do arguido, assim se confirmando o acórdão recorrido. * Condena-se o recorrente nas custas, nos termos do art. 513º n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 6UCs – art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de fevereiro de 2021. Nuno Gonçalves (relator) (Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[29] . Paulo Ferreira da Cunha (adjunto) _______ [1] Relatório social constante dos autos. [2] in DR n.º 185/1999, Série I-A, de 10 de agosto [3] in DR, n.º 1.ª, de 11 de março.2011 [4] In DR, I Série A de 27-01-2011. [5] Proc. 118/08.1GBAND.P1.S1 [6] Proc. 24/14.0PCSRQ.S1 [7] Proc. 520/13.7PHLSB.L1.S1. [8] Algumas reflexões sobre o estatuto do assistente e seu representante no direito processual penal português, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5, n,º 2, Abril-Junho 1995, pág. 153-171. [9] Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, págs. 427‑428. [10] Proc. 1960/14.0PAALM.L1.S1 [11] Proc. n° 1740/10.1JAPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt. [12] A participação dos particulares no exercício da ação penal, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, fascículo 1º. Janeiro-Março 1998, pag. págs. 646/647. [13] Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 2008, pags. 159-160 e 165. [14] Proc. 292/16.3 JAFAR.S1 [15] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 302. [16] Ibidem, pag. 305. [17] Proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, 3ª secção, in www-dgsi.pt. [18] As Consequências cit., pag. 312. [19] J. Figueiredo Dias. [20] Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, www.dgsi.pt/jstj. [21] J. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 227. [22] “isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida” – J. Figueiredo Dias, ob. citada, pag. 72/73. [23] Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. [24] A censura ético-pessoal por ter violado bens jurídicos tutelados. [25] Que manteve os postulados da versão equivalente do Código Penal de 1982 de 1982 [26] J. Figueiredo Dias, ob. citada, pag. 235. [27] Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, in www.dgsi.pt/jstj. [28] A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6. [29] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.