Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3425/22.7YRLSB.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA LOPES Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ESCRITURA PÚBLICA UNIÃO DE FACTO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : O reconhecimento de uma sentença de um tribunal brasileiro que reconheceu a existência de “união estável” entre os requerentes, ainda que o pedido de reconhecimento tenha como finalidade a obtenção da nacionalidade portuguesa, não é atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art. 980º, alínea
- f)do CPC). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, portuguesa e brasileira, e BB, brasileiro, ambos residentes no Brasil, intentaram a presente ação de revisão de sentença estrangeira, pedindo a confirmação da sentença de 26-08-2022 proferida pela ... Vara de Família da Comarca ..., Estado de São Paulo, Brasil, que reconheceu a existência da união estável havida entre as partes desde 26-10-2017. Para tanto alegaram, em síntese, que “porque mantêm uma união reconhecida desde, pelo menos, 26/10/2017, decidiram solicitar a sua homologação pelo Tribunal da Comarca de São Paulo”, e que “a união foi confirmada pela ... Vara de Família da Comarca ...”, decisão essa que, acrescentam, transitou em julgado. Finalmente declaram que “A Requerente é cidadã portuguesa e pretende que os efeitos atribuídos pela decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de São Paulo produza plenos efeitos em Portugal”. Juntaram certidão do processo em que foi proferida a sentença revidenda, que inclui o teor integral da petição inicial de tal ação, e da qual consta que nesse articulado os ora requerentes alegaram que “(...) o ordenamento legal português não reconhece a escritura pública como um título judicial, portanto, mesmo que a união estável seja reconhecida por escritura pública, como é o caso no Brasil, em Portugal não há consenso nas cortes daquele país sobre a validade da escritura pública como documento hábil para o reconhecimento da união estável, a fim possibilitar ao primeiro requerente a obtenção da cidadania junto ao Estado Português”. Os AA foram notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser proferida decisão que julgue verificada a excepção de falta de interesse em agir, nada tendo dito. O Ministério Público apresentou alegações no sentido da procedência da acção. Por acórdão de 24.01.2023 da Relação de Lisboa, com um voto de vencido, foi a acção julgada improcedente. Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram recurso de revista, no qual formulam as seguintes conclusões: A. A previsão legal de “decisão” que consta do artigo 978º do CPC deve ser interpretada como abrangendo as decisões proferidas quer pelas autoridades judiciais quer pelas autoridades administrativas; B. A ação especial de revisão de sentença estrangeira é uma ação de natureza meramente declarativa, de simples apreciação. C. Por via de uma revisão de sentença estrangeira operam-se na ordem jurídica nacional os efeitos jurisdicionais de lhe conferir força Jurídica. D. A revisão de uma sentença é, no ordenamento jurídico Português de natureza formal, orientada para a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo nem implicando a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. E. O Tribunal a quo, ao introduzir uma análise da lei substantiva, no caso da lei da nacionalidade, criou novos requisitos e exigências que, em nenhum momento, estão adstritos à análise processual que compete aos Tribunais. F. Aferir se um cidadão estrangeiro cumpre, ou não com os requisitos para obter a nacionalidade portuguesa é uma competência que a lei portuguesa atribuiu a uma autoridade administrativa própria, no caso, tratando-se da nacionalidade de cônjuges e pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges a competência é exclusiva da Conservatória dos Registos Centrais. G. Os Requerentes interpuseram a presente ação de revisão de sentença estrangeira para obter a eficácia da declaração de que já houve o reconhecimento judicial da sua condição de conviventes de fato, e de esta ser análoga à dos cônjuges e pelo período de tempo que lhes é exigido pela Lei da nacionalidade. H. A ação judicial que correu termos num Tribunal Brasileiro reconheceu a existência da união dos Requerentes, a convivência em situação análoga, e o período de tempo em que a mesma já existe. I. Ao ter esse direito (previamente) reconhecido por uma sentença estrangeira, cumprem os Requerentes as exigências do art.º 978º do CPC e deveria o Tribunal a quo ter revisto e confirmado os efeitos da sentença estrangeira. J. As partes têm interesse em agir e o meio processual é o adequado. K. Estão cumpridos os requisitos do art.º 980º do CPC. L. Sendo que, por estarmos perante uma decisão, para ser eficaz em Portugal, precisa de ser revista e confirma. M. Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de justiça proferida no processo 585/22.0YRLSB.S1 “ (…) para a revisão da sentença não podem ser adicionados, e como tal exigíveis, outros requisitos para além dos indicados no art. 980º do CPC, como a exigência da adequação da acção à finalidade pretendida pela parte, irrelevando, assim, aferir da idoneidade da decisão revidenda para obtenção da nacionalidade portuguesa.” N. Mas o referido Acórdão vai bastante mais longe quando acrescenta “só tem cabimento a exceção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública” e, ambos os ordenamentos ao possuírem e regulamentarem a união de facto “embora com efeitos e contornos não exactamente coincidentes … “ tais diferenças não afectam os princípios da ordem pública internacional do EstadoPortuguês” permitindo portanto que a decisão revidenda seja confirmada. O. Termos em que, o Acórdão recorrido, ao não reconhecer a sentença declarativa da união estável Brasileira dos Requerentes afasta-se da interpretação vigente nos nossos tribunais e dos requisitos estabelecidos pelo art.º 980º do CPC. Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo provimento da revista. Constitui objecto da revista o acórdão da Relação de Lisboa que negou a confirmação da sentença revidenda por o reconhecimento de tal decisão ser incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. /// Fundamentação. A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: 1. A requerente AA nasceu em .../.../1982 e é filha de CC e de DD. 2. O requerente BB nasceu em .../.../1983 e é filho de EE e de FF. 3. Os assentos de nascimento dos requerentes não ostentam quaisquer averbamentos relativos a casamento. 4. No dia 26-10-2017, na cidade ..., Estado de São Paulo, Brasil, os requerentes compareceram perante Tabelião do 7º Tabelião de Notas da mesma cidade, e celebraram a “escritura de declaração de união estável” cuja cópia certificada se acha a fls. 62 v-63; 5. Da escritura referida em 4- consta que os requerentes declararam que “resolvem celebrar, de comum acordo, como resolvidos estão, a presente escritura de união estável, a qual passa a vigorar a partir desta data, e que seja reconhecida como unidade familiar, nos termos do disposto no artigo 226 da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro (...).” 6. Os requerentes intentaram “ação declaratória para o reconhecimento de união estável” que correu termos na ... Vara de Família da Comarca ... do Estado de São Paulo, Brasil, pedindo que “seja reconhecida a união estável entre os requerentes, assim homologada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os requerentes, declarando a união estável existente entre os requerentes desde 2017.” 7. Na ação referida em 6- não indicaram os requerentes qualquer entidade ou pessoa para ali intervir na qualidade de ré ou requerida. 8. No âmbito do processo referido em 6-, em 26-08-2022 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ (...) junto PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável entre AA e BB, desde 26 de outubro de 2017 (...) ”. 9. A sentença referida em 8- transitou em julgado em data não posterior a 31-08-2022. O direito. Está em causa saber se a Relação – a quem está deferida tal competência (art. 979º do CPC – ajuizou bem ao negar a revisão e confirmação da sentença proferida em 26.08.2022, pela ... Vara de Família da Comarca ... do Estado de São Paulo, Brasil, que reconheceu a união estável entre os Recorrentes. Para negar a revisão e confirmação da sentença brasileira ponderou o Acórdão recorrido: “No caso dos presentes autos resulta de forma cristalina que a ação em que foi de 26.09.2022. proferida a sentença revidenda foi instaurada a fim de habilitar o requerente BB a requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos na Lei da Nacionalidade. Na análise de tal pretensão releva o disposto nos arts. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, e 14º, nº 2 do Regulamento da Nacionalidade23. Estas disposições legais estabelecem expressamente que o estrangeiro que coabite com cidadão nacional em condições análogas às dos cônjuges pode requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que obtenha previamente o reconhecimento judicial da situação de união de facto. Esse reconhecimento judicial da situação de união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa só pode fazer-se através de ação judicial a interpor na ordem judiciária nacional, em tribunal cível (de primeira instância)24, contra o Estado Português. Uma tal ação pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, razão pela qual a presente ação de revisão de sentença estrangeira não constitui o meio próprio para atingir tal desiderato. Neste sentido cfr. acs. RL 25-10-2018 (Adeodato Brotas), p. 25835/17.1T8LSB.L1-6, RP 18-12-2018 (Ana Paula Amorim), p. 184/18.1YPRT; e RL 25-05-2021 (Isabel Fonseca), p. 398/21.7YRLSB-1. A esta luz, e considerando que os requerentes declararam expressamente que a revisão e confirmação da sentença revidenda se destina à obtenção, pelo requerente GG, da nacionalidade portuguesa, verifica-se que a presente ação é absolutamente inidónea à prossecução da finalidade que determinou a sua propositura, visto que a situação de união de facto que os requerentes invocaram não foi objeto de apreciação por Tribunal português, nem o Estado Português teve qualquer possibilidade de exercer o contraditório. Aqui chegados poder-se-ia questionar se não se verifica a exceção dilatória de falta de interesse em agir. A questão foi objeto de apreciação no ac. RL 17-12-2020 (Adeodato Brotas), p. 1904/20.0YRLSB-6 onde se concluiu pela verificação desta exceção, ali considerada como exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que dá lugar à absolvição do réu ou requerido da instância ou, não os havendo, impede o Tribunal de apreciar o mérito da causa, nos termos previstos nos arts. 278º, nº 1, al. e), 279º, 576º, nºs 1 e 2 (1ª parte), 577º (corpo), e 578º todos do CPC. Não é, contudo, esse o entendimento que sufragamos. Com efeito, cremos que nas ações de simples apreciação, como é o caso da ação de revisão de sentença estrangeira, o interesse em agir deve aferir-se em função de uma necessidade de clarificação decorrente de uma situação de incerteza relativamente a determinada situação jurídica. Ora, sendo controvertida na jurisprudência a questão de saber se os atos proferidos por tribunais e outras entidades públicas de Direito estrangeiro que reconhecem situações qualificáveis como de união de facto podem ser objeto de revisão mediante ação de revisão de sentença estrangeira, a questão está longe de ser pacífica e inequívoca na nossa ordem jurídica, o que inviabiliza a conclusão de que a situação não carece de clarificação. Daí que consideremos que não se verifica o vício da falta de interesse em agir. Em nosso entender, a questão da inadequação da sentença cujo reconhecimento os requerentes peticionam para alcançar o efeito pretendido pelos mesmos na ordem jurídica portuguesa prende-se antes com o mérito da causa. Como os requerentes expressamente reconhecem, a presente ação tem como único objetivo a obtenção, pelo requerente BB, da nacionalidade portuguesa. Simplesmente essa pretensão desrespeita frontalmente os requisitos consagrados na Lei da Nacionalidade. Nesta conformidade, e tendo em conta a importância vital que todos os Estados atribuem às regras substantivas e procedimentais que regulam os mecanismos de reconhecimento e atribuição da nacionalidade, consideramos que o reconhecimento da escritura revidenda na ordem jurídica nacional ofende a Ordem Pública Internacional do Estado Português27. Nos termos do disposto no art. 980º, al.
- f)do CPC, tal obsta ao reconhecimento e confirmação da escritura revidenda, conduzindo por isso à improcedência da presente ação.” O acórdão teve um voto de vencido. Apreciando. Estando em causa, no caso sub judice, uma sentença homologatória de escritura declaratória não tem aplicação o AUJ nº 10/2022, que uniformizou jurisprudência relativamente a escritura pública de união estável. O art. 980º do Código de Processo Civil estatui que para que a sentença seja confirmada é necessário:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- c)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a uma resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Como decorre da disposição legal citada, o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. É um processo especial de simples apreciação cujo objectivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art. 980º (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 423). No caso sub judice, a Relação considerou não verificado o requisito enunciado na alínea f), por “o reconhecimento da escritura revidenda na ordem jurídica nacional ofender a Ordem Pública Internacional do Estado Português.” Não se acompanha este entendimento. Escreveu Ferrer Correia, Direito Internacional Privado, pag. 410, “o conteúdo da noção de ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham a inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la.” Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, pag. 445/446, refere que “é mister cindir a ordem pública internacional da ordem pública interna, abrangendo esta os princípios e normas que limitam a autonomia privada (art 280º/2 do CC), enquanto aquela exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos.” O acórdão do STJ de 21.02.2006, P. 05B4168, julgou que “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na alínea
- f)do art. 1096º do CPC (actual art.980º), só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável, dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.” Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 23.03.2021, P. 2652/19, decidiu que “os princípios de ordem pública internacional do Estado Português a que se refere a al.
- f)do art. 980º do CPC, dizem respeito aos princípios estruturantes da ordem jurídica portugueses reportados aos valores essenciais do Estado e que, nessa medida, não podem ceder.” A incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional deve ser aferida no confronto com o resultado a que conduz a aplicação da sentença estrangeira a rever na ordem jurídica interna ou o direito dela emergente. Tendo isto presente, a revisão e confirmação de uma sentença brasileira de reconhecimento de união estável não colide com os princípios estruturantes do Estado Português. É esta a orientação pacífica do STJ, expressa nos Acórdãos de 07.06.2022( P. 641/229) , de 15.09.2022 (P. 924/22), de 31.01.2023 e de 14.03.2023, (P. nº 1764/22). Consta do sumário do Acórdão de 15.09.2022, (Maria da Graça Trigo): “No que se refere ao requisito enunciado na alínea
- f)do art. 980º do CP, considera-se que a sentença ao reconhecer a existência de uma “união estável” entre os requerentes, conceito que não se mostra absolutamente transponível para a situação de “união de facto” reconhecida pela lei portuguesa, não é atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta e sobre a qual não tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objecto da presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira.” Também assim entendemos. Como o resultado da decisão revidenda - o mero reconhecimento de uma união estável – não afronta qualquer norma ou princípio que deva considerar-se intocável na ordem jurídica do Estado Português, e não se vendo que ocorra qualquer outro óbice à confirmação da sentença, deve ser deferido o pedido dos Recorrentes. O recurso merece provimento, não podendo manter-se o acórdão recorrido. Decisão. Termos em que se revoga o acórdão recorrido, decidindo-se confirmar a sentença de 26.02.2022, proferida pela ... Vara de Família da Comarca ..., Estado de São Paulo, Brasil, que reconheceu a existência da união estável havida entre as partes desde 26-10-2017. Sem custas de parte por não haver parte vencida. Lisboa, 25.05.2023 Ferreira Lopes (Relator) Manuel Capelo Nuno Ataíde das Neves