Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 804/08.6PCCSC.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRECÇÃO DA DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONDENAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PENA SUSPENSA EXTINÇÃO DA PENA PENA CUMPRIDA DESCONTO NATUREZA JURÍDICA CÚMULO POR ARRASTAMENTO CUMPRIMENTO SUCESSIVO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 11/30/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; - André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, p. 610; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 393, p. 277, § 424, p. 293, § 420, p. 290/1 ; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815: - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, p. 313; - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, UCE, 2005, p. 1324/5; - Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 45; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186 ; Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição, 2010, p. 288; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528/9; - Vera Lúcia Raposo, comentário ao acórdão do STJ de 07-02-2002, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, p. 583 a 599. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 432.º E 471.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º 1, 77.º, N.º 1, 78.º, N.º 1 E 80.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, DE 14-03-2007, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - ACÓRDÃO N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016, P. 1790 A 1808; - DE 04-02-1016, PROCESSO N.º 1081/06.9TAAGH-B.S1; - DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 4408/02; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CSTJ 2012, TOMO I, P. 209/227; - DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1; - DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; - DE 06-05-2015, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/09.5GGSTB.S1; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/14.3T2SNT.E1.S1; - DE 02-07-2015, PROCESSO N.º 70/10.3GAPNL.C1.S1; - DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; - DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 5314/12.4TALRS.S1; - DE 15-10-2015, PROCESSO N.º 3442/08.0TAMTS.S1; - DE 25-02-2016, PROCESSO N.º 670/09.4JACBR-A.S1; - DE 25-02-2016, PROCESSO N.º 13/13.2PJOER.S2; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 27/11.7JBLSB.L1.S1; - DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; - DE 28-09-2016, PROCESSO N.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1; - DE 28-09-2016, PROCESSO N.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1; - DE 16-11-2016, PROCESSO N.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. III - Tendo sido interpostos recursos é de factualizar o facto e o resultado final. IV - Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, concretamente, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, merecendo reparo a solução de transcrição integral, sem mínimo esforço de síntese. V - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo. VI - A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos arts. 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do CP são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final. VII – Serão igualmente de coligir os tempos de cumprimento de pena de prisão ou de detenção sofridos pelo arguido nos vários processos englobados a ter em conta. VIII – É de afastar o cúmulo por arrastamento. IX - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. X - No presente caso, face ao trânsito em julgado de 28-03-2011, impõe-se a realização de dois cúmulo jurídicos, em termos não inteiramente coincidentes com o constante do acórdão recorrido, a executar de forma sucessiva, nos termos seguintes. XI - O primeiro cúmulo engloba as penas aplicadas nos processos (por ordem da data da prática dos factos): comum singular X; comum singular Y; comum singular Z; comum singular A; comum singular B; comum singular C; comum singular D; comum singular E e comum singular F. XII – O segundo cúmulo integra as penas cominadas nos seguintes processos: comum singular G; comum singular H; comum singular I e ainda do processo J, a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de roubo simples cometido em 08-04-2011. XIII – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XIV – À fixação da pena única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena única. XV – Para o primeiro cúmulo é fixada a pena única de 9 anos de prisão. XVI – Para o segundo cúmulo é mantida a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. XVII – À pena única fixada pelo primeiro cúmulo deverá ser descontada a prisão de 2 anos e 9 meses de prisão sofrida pelo recorrente à ordem dos processos X e F. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 804/08.6PCCSC, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, actualmente, Secção Criminal da Instância Local de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 3 – pela 2.ª Secção Criminal – Juiz 2 – da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, casado, cantoneiro e serralheiro, nascido em ..... de 1982, em Lisboa, freguesia de ......, filho de BB e de CC, residente na Rua ....., n.º ..., ..., ...., Alverca do Ribatejo, actualmente preso em cumprimento de pena, à ordem deste processo, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, desde 7 de Novembro de 2015, tendo sido, para tanto, desligado do processo n.º 416/08.4GACSC, ut fls. 993/4/5/6/7 e despacho a fls. 1182. [Na “Declaração” de fls. 1116, emitida em 4-06-2015, consta que o arguido está recluído desde 19-01-2012, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Alcoentre desde 8-01-2013]. *** Em 9 de Dezembro de 2015, foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal (erroneamente consta da acta de fls. 1008/1010 “Acta de audiência de audição de arguido realizada no âmbito do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no processo n.º 804/08.6PCCSC e em outros onze processos com condenações anteriores transitadas em julgado, estando o arguido presente e prestando declarações, tendo sido ordenada a prestação de um novo termo de identidade e residência. *** Por acórdão do Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Juiz 2, datado de 21 de Dezembro de 2015, constante de fls. 1045 a 1106 do 3.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1109, foi deliberado: A - Julgar verificada a relação de cúmulo jurídico entre os processos comum colectivo n.º 1710/08.0GLSNT; comum singular n.º 804/08.6PCCSC; comum singular n.º 327/11.6GACSC; comum singular n.º 416/08.4GACSC; comum colectivo n.º 145/11.1GACSC; comum singular n.º 812/08.7GACSC; comum colectivo n.º 1833/10.5GACSC; comum colectivo n.º 1754/10.1GACSC e comum singular n.º 1458/08.5GACSC e condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão. B - Julgar verificada a relação de cúmulo jurídico entre os processos comum colectivo nº 2087/11.1GASCS; comum singular n.º 1521/11.5GACSC e comum singular n.º 1657/11.2PBCSC e condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. *** A defensora oficiosa do recorrente requereu escusa do patrocínio, tendo sido nomeadas duas defensoras, sendo dada sem efeito uma das nomeações, ficando a outra a assegurar a defesa do arguido - (fls. 1110, 1117, 1120, 1121, 1124, 1134, 1135, 1136, 1137, esclarecimento de fls. 1140/1, e finalmente, fls. 1162). *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1143), apresentando a motivação de fls. 1143 a 1161, que remata com o que apelida de “conclusões”, mas que na realidade mais não são do que a mera repetição integral de tudo o que foi mencionado na motivação, ipsis verbis, de modo integral, com os mesmos realces, apenas introduzindo agora números a separar os parágrafos, abdicando de qualquer esforço mínimo que fosse no sentido de resumir as razões de discordância com a decisão recorrida, sendo as “conclusões” uma mera 2.ª edição do texto da motivação, não revista nem melhorada. Eis as “conclusões” (em transcrição integral, incluídos os realces): « DA VIOLAÇÃO DO DIREITO art. 412º n.ºs 2 alínea a ) e
- b)do CPP Dos factos: 1.º - O arguido AA, foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 10 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 10 de Fevereiro de 2014, por factos ocorrido em 26 de Junho de 2008 pela prática em autoria material de um crime de dano na pena de um ano e nove meses de prisão 2.° - Após o trânsito em julgado desta condenação, verificou-se que o arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outros crimes pelos quais foi condenado por decisão também transitada em julgado. 3.º - Assim ocorreu nos seguintes processos: - Comum coletivo n.º 1710/08.0GLSNT, da -instância Local criminal da Comarca de Lisboa - oeste Sintra - J3 - por acórdão transitada em julgado em 28.08.2011, a dois anos de prisão suspensa, por factos praticados em 11.09.2008 - Comum singular 327/11.6 GACSC da Instância Local Criminal da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais –Jl, por sentença transitada em julgado em 13.09.2012, a 9 meses de prisão, por factos praticados em 26.02.2011 - Comum singular n.º 416/08.4GACSC do ex lº Juízo Criminal da Comarca de Cascais por sentença transitada em julgado em 22.01.2013, a 2 anos de prisão, por factos praticados em 20.03.2008 - Comum Coletivo n.º 145/11.1GACSC da Instância central criminal da Comarca de Lisboa Oeste Cascais por acórdão transitado em julgado em 03.05.2013, a 4 anos de prisão, por factos praticados em 27.01.2011 - Comum singular n.º 812/08.7GACSC do ex 1º Juízo Criminal da comarca de Cascais, por sentença transitada em julgado em 08.05.2013, a 2 anos e seis meses de prisão, por factos praticados em 31.05.2008 - Comum Coletivo 1833/10.5GACSC da Instância Central Criminal da comarca Lisboa oeste - Cascais - por acórdão transitado em julgado em 16.09.2013, a 2 anos e oito meses de prisão por factos praticados em 13.11.2010 - Comum Coletivo n.º 1754/10.1GACSC da instância central criminal da Comarca de Lisboa -oeste - Cascais, por acórdão transitado em julgado em 11.11. 20013, a 2 anos e cinco meses de prisão por factos praticados em 30.10.2010 - Comum Coletivo n.º 1458/08.5GACSC do ex 2º Juízo criminal da Comarca de Cascais por sentença transitada em julgado em 18.12. 2013, a um ano e seis meses de prisão por factos praticados em 24.09.2008 - Comum Colectivo n.º 2087/11.1GASCS do ex 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por acórdão transitado em julgado em 08.05.2013, a cinco anos e oito meses de prisão por factos cometidos em 16.11.2011 - Comum singular n.º 1521/11.5GACSC do ex 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais por acórdão transitado em julgado em 22.05.2013, a um ano e seis meses de prisão por factos cometidos em 18.09. 2011 - Comum singular n.º 1657/11.2 PBCSC da instância Local Criminal da Comarca de Lisboa Oeste - cascais - Jl por decisão transitada em julgado em 26.09.20013, a quatro anos de prisão por factos praticados em 10.12.2011 4.º - Após o cálculo dos cúmulo jurídicos o Tribunal “a quo” aplicou ao primeiro cúmulo a pena de prisão de 12 anos 5.º - E Após o cálculo do segundo cumulo jurídico o Tribunal “a quo” aplicou ao arguido a pena de prisão de 8 anos e seis meses - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 77º N.º 2 do código penal - 6.º - Ora, nos termos do artigo 77.º n.º 2 a regra de punição do concurso é a seguinte: a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada 7.º - No acórdão sub iudice, o Tribunal calculou mal as penas, com clara violação do art. 77.º n.º 2 do cpenal, 8.º - Relativamente ao primeiro cúmulo: o limite mínimo considerado pelo tribunal foi de 4 anos referente ao processo n.º 145/11.1GACASC, e o limite máximo, com clara violação do art.º. 77º n.º 2 do c penal foi de 24 anos e 2 meses, quando na realidade o limite máximo deve ser apenas de deve ser de apenas 15 anos e nunca de 24 anos e dois meses 9.º - No segundo cumulo o tribunal alega erradamente que a pena mínima a aplicar é a de 5 anos e seis meses, referente ao processo 2087/11.1GACSC, quando na realidade é de cinco anos e oito meses, e quanto à pena máxima o Tribunal "a quo" determina uma pena de prisão de 13 anos e seis meses, quando na verdade são apenas 11 anos e dois meses 10.º - Logo estando incorretamente calculada os limites mínimos e máximos do transito, a pena no primeiro cúmulo nunca seria de 12 anos, 11.º - E nem a pena do segundo cúmulo seria de 8 anos e seis meses de prisão. 12.º - Pelo exposto o tribunal a quo" violou o artigo 77.º n.º 2 do código penal ao determinar mal os limites mínimos e máximos das penas na determinação da punição do concurso, fazendo uma incorreta contagem de tais limites 13.º - A errada contagem de tais limites, e violação do art.º 77º- n.º 2 do código penal levou assim à aplicação ao arguido de uma pena muito mais gravosa do aquela que lhe seria aplicada se o Tribunal recorrido não tivesse violado a lei. 14.º - Assim o tribunal recorrido deveria ter aplicado a norma do seguinte modo: - Relativamente ao primeiro cúmulo: ao limite máximo deveria ter aplicado apenas 15, pois 15 anos é o que resulta das somas concretamente aplicadas aos vários crimes 15.º - No segundo cumulo para determinação do limite mínimo da pena o tribunal alega erradamente que a pena mínima a aplicar é a de 5 anos e seis meses, quando na realidade é de cinco anos e oito meses, e quanto à determinação do limite máximo a pena a aplicar deverá ser de apenas 11 anos e dois meses - Da Violação do artigo 77º n.º 1 e art. 78º nº 1 do código penal – 16.º - O artigo 77º n.º 1 estipula que: quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 17.º - O artigo 78º n.º 1 estipula que: “se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crime, são aplicáveis as regras do artigo anterior.....” 18.º - No relatório da acórdão, vem o tribunal recorrido dizer que o momento temporal decisivo para aplicação das regras de punição do concurso só pode ser a primeira condenação, ou seja a definitiva, valendo como tal a primeira condenação transitada em julgado, 19.º - E como tal entende o tribunal recorrido que no presente caso concreto deverá haver dois cúmulos jurídicos com a aplicação de duas ou mais penas únicas, autónomas 20.º - Sendo que no presente caso concreto o primeiro transito em julgado ocorreu com o processo n.º 1710/08.OGLSNT, pelo que todos os factos praticados antes deste transito devem fazer um cumulo 21.º - Os factos praticados depois daquele primeiro trânsito devem fazer um segundo cúmulo 22.º - Ora, o Recorrente discorda desta errada aplicação do direito e dos artigos, 77º e 78 n.º 1 e 2 do código penal, isto porque a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro trouxe uma inovação, o que realmente conta é o trânsito em julgado de todas as condenações e não a prática dos factos , ou seja a jurisprudência, com o aplauso de Figueiredo Dias, considera abrangido no mesmo cúmulo jurídico superveniente crime ou crimes cometidos antes do trânsito em julgado da l.ª condenação, mas que tinham sido objeto de condenações posteriores transitadas em julgado. 23.º - A razão de ser da exigência do trânsito em julgado de todas as decisões reside na circunstância de só com o trânsito em julgado os factos apurados e as penas aplicadas adquirirem o grau de certeza necessário a poderem ser considerados numa outra sentença em que se vai operar o cúmulo jurídico tendente à fixação de uma pena única, cuja moldura penal abstrata é construída a partir das penas aplicadas aos vários crimes, sendo o limite mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada e o limite máximo, ao somatório de todas as penas, com a barreira intransponível de 25 anos. 24.º - É esta a interpretação correta a ser feita aos artigos, 77º e 78º n.º 1 e 2 do código penal pelos motivos acima expostos 25.º - E não a aplicação errada que o tribunal recorrido fez dos artigos 77º e 78º n.º 1 e 2 do código penal para determinação do cúmulo jurídico 26.º - Assim sendo, a aplicação correta que deve ser feita do art-77° e 78º n.º 1 e 2 do código é a de aplicar ao presente caso concreto um único cumulo jurídico, por aplicação do trânsito em julgado de todas as condenações e não da prática dos factos, considerar abrangido no mesmo cúmulo jurídico superveniente crime ou crimes cometidos antes do trânsito em julgado da l.ª condenação, mas que tinham sido objeto de condenações posteriores transitadas em julgado. 27.º - Assim sendo, embora antes do trânsito em julgado do processo 1710/08.OGLSNt o arguido tenha praticado outros crimes a saber: Comum singular 327/11.6 GACSC da Instância Local Criminal da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Jl, por sentença transitada em julgado em 13.09.2012, a 9 meses de prisão, por factos praticados em 26.02.2011 - Comum singular n.º 416/08.4GACSC do ex 1º Juízo Criminal da Comarca de Cascais por sentença transitada em julgado em 22.01.2013, a 2 anos de prisão, por factos praticados em 20.03.2008 - Comum Coletivo n.º 145/11.1GACSC da instância central criminal da Comarca de Lisboa Oeste Cascais por acórdão transitado em julgado em 03.05.2013, a 4 anos de prisão, por factos praticados em 27.01.2011 - Comum singular n.º 812/08.7GACSC do ex lº Juízo Criminal da comarca de Cascais, por sentença transitada em julgado em 08.05.2013, a 2 anos e seis meses de prisão, por factos praticados em 31.05.2008 - Comum Coletivo 1833/10.5GACSC da Instância Central Criminal da comarca Lisboa oeste - Cascais - por acórdão transitado em julgado em 16.09.2013, a 2 anos e oito meses de prisão por factos praticados em 13.11.2010 - Comum Coletivo n.º 1754/10.1GACSC da _instância central criminal da Comarca de Lisboa -oeste - Cascais, por acórdão transitado em julgado em 11.11. 20013, a 2 anos e cinco meses de prisão por factos praticados em 30.10.2010 - Comum Coletivo n.º 1458/08.5GACSC do ex 2º Juízo criminal da Comarca de Cascais por sentença transitada em julgado em 18.12. 2013, a um ano e seis meses de prisão por factos praticados em 24.09.2008 - Na verdade todos aqueles factos foram julgados e transitaram em julgado depois daquela primeira condenação, pelo que quanto a estes, e, por maioria de razão aos crimes seguintes, a saber: - Comum Colectivo n.º 2087/11.1GASCS do ex 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por acórdão transitado em julgado em 08.05.2013, a cinco anos e oito meses de prisão por factos cometidos em 16.11.2011 - Comum singular n.º 1521/11.5GACSC do ex 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais por acórdão transitado em julgado em 22.05.2013, a um ano e seis meses de prisão por factos cometidos em 18.09. 2011 - Comum singular n.º 1657/11.2 PBCSC da instância Local Criminal da Comarca de Lisboa Oeste - cascais - Jl por decisão transitada em julgado em 26.09.20013, a quatro anos de prisão por factos praticados em 10.12.2011 28.º - Deve ser aplicada uma única pena, ou seja feito um único cúmulo jurídico e não dois - VIOLAÇÃO DO ART.71º DO CÓDIGO PENAL – 29.º - No acórdão ora em apreço, o tribunal recorrido não aplicou corretamente o artigo 71º n.º 2 do código penal, pois ao aplicar as penas, não valorizou corretamente, o facto do arguido, desde que está detido se ter valorizado profissional e academicamente, bem como não constar do seu cadastro prisional nenhum incidente por mau comportamento. 30.º - O arguido encontra-se a tirar um curso no estabelecimento profissional e está a estudar 31.º - Também o facto de o arguido ter casado e ser pai de dois filhos menores de idade, tudo conforme vem especificado no relatório social junto aos autos 32.º - Era assim de concluir que proceda a um juízo de prognose favorável, e por isso, face à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias deste, que a prisão, está a surtir os seus efeitos positivos na conduta do arguido, devendo assim também o tribunal ter tido mais em conta tais circunstâncias, atenuantes, 33.º - Não tendo feito o tribunal recorrido violou também o artigo 71º n.º 1 e 2 e 3 do código penal». Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e em consequência: «
- a)Vir a decisão recorrida ser alterada em conformidade com os artigos 71º, 77º e 78 todos do código penal, alterando assim a pena aplicada aos cúmulos jurídicos efectuados
- b)Vir a ser aplicado ao arguido apenas um único cúmulo jurídico E
- c)Vir a pena aplicada ter em conta os requisitos previstos no art.º 71, n.º1, 2 e 3 do código penal. - Valor: o do processo». (SIC) *** O recurso foi enviado para a Comarca em 15-02-2016, pelas 23:23 horas (fls. 1149), e sobre conclusão de 17-02-2016, por despacho de 31 de Março de 2016, a fls. 1162, foi o recurso admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não se fazendo qualquer referência ao tribunal “ad quem”. *** Posteriormente, por despacho de fls. 1182, proferido em 20 de Maio de 2016, foi ordenada a subida dos autos “ao Venerando Tribunal da Relação”. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Instância Central – Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, notificado pessoalmente da admissão do recurso em 4 de Abril de 2016, conforme termo de fls. 1171, não apresentou resposta. *** O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de Maio de 2016 (fls. 1188), onde chegou em 6 de Junho, sendo distribuído nesse dia (fls. 1189 e segunda capa do 3.º volume). *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa emitiu douto parecer, a fls. 1191, promovendo a declaração de incompetência do Tribunal da Relação, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser este o competente para apreciação do recurso, considerando as penas aplicadas e que as questões colocadas abrangem apenas matéria de direito e atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. *** Por despacho manuscrito de 8-06-2016, a fls. 1192, a Exma. Desembargadora, a quem o processo fora distribuído, consignou que o recurso, face à sua temática e às penas impostas, é da competência apreciativa do STJ, face ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Penal, sendo incompetente para tal escopo o TRL, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** O processo foi remetido em 9 de Junho e aqui distribuído em 15-06-2016. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 1199 a 1204, pronunciando-se no sentido de uma única pena conjunta, excluindo a primeira condenação transitada (no processo n.º 1710/08.0GLSNT) e de o acórdão recorrido não ter analisado a eventual interligação da conduta do arguido e como se manifestou a personalidade na maneira de actuar. Consta do parecer: “O acórdão recorrido no conhecimento superveniente do concurso considerou haver lugar a dois cúmulos, optando por encontrar a primeira pena única não partindo do acórdão condenatório proferido no processo que originou este julgamento, mas sim do acórdão transitado em 28.03.2011 no proc. nº 1710/08.0GLSNT e do acórdão transitado em 08.05.2013 no proc. nº 2087/11.1GASCS. O arguido impugna no seu recurso o número de “cúmulos” efetuado pelo acórdão recorrido, defendendo que deverá ser considerada a uma única pena de prisão. 1. Tanto quanto resulta da observação de todos os acórdãos condenatórios e do seu trânsito, tendo neste processo 804/08.6PCCSC em que o arguido AA foi condenado transitado em 10.01.2014, o acórdão transitado em 10.02.2014 e os factos terem ocorrido em 26.06.2008, data anterior a todos os julgamentos e trânsitos das outras 11 (onze) decisões condenatórias, verifica-se, segundo nos parece, concurso superveniente entre todas elas. É que dos 12 (doze) acórdãos condenatórios, 9 (nove) transitaram em 2013, embora em três delas a decisão tenha sido proferida em 2012. Os outros três acórdãos foram proferidos em anos anteriores – proc. nº 1710/08.0GLSNT, em 28.02.2011, transitado em 28.03.2011, proc. 327.11.6 GACSC em 27.06.2012, transitado em 03.09.2012 e neste próprio processo onde corre o recurso do último julgamento ocorreu em 10.01.2014 e transitou em 10.02.2014. Os únicos factos que ocorreram depois de 28.03.2011, do proc. 1710/08.0GLSNT, são os das condenações no proc. 2087/11.1 GACSC, transitado em 08.05.2013, por factos de 16.11.2011, no proc. 1521/11.5 GACSC transitado em 22.05.2013 e por factos de 18.09.2011 e 1657/11.2PBCSC, transitado em 26.09.2013 e por factos ocorridos em 10.12.2011. Desta exposição que nos parece corresponder ao concurso superveniente que neste processo levou ao julgamento do arguido AA, termos de suscitar a nulidade ao serem efetuados dois cúmulos, não porque violem as regras/pressupostos p. no art. 78º nº 1 do CP, mas porque são as mais desfavoráveis ao arguido e que violam a Constituição nomeadamente o nº 4 do art. 29º e nº 2 do art. 202º. Estando todas as decisões condenatórias com possibilidade de entrar no concurso superveniente suscitado neste processo onde subiu o recurso, só a condenação no proc. nº 1710/08.0GLSNT, cuja condenação transitou em 28.03.2011, poderá ser excluída porque os factos nos processos 2087/11.1GACSC, 1521/11.5GACSC e 1657/11.2PBCSC, ocorreram em 16.11.2011, 18.09.2011 e 10.12.2011, já depois do acórdão transitado naquele. É a decisão condenatória deste acórdão transitado em 14.02.2014 que origina o concurso superveniente por isso deverá servir de base para o efetuar. Se o concurso superveniente estivesse a ser apreciado no referido proc. nº 1710/08.0GLSNT a solução seria a que foi seguida no acórdão recorrido, mas ainda que ali tivesse sido efetuado poderia ser sempre alterado depois de ter sido proferida a decisão condenatória transitada neste processo (nº 804/08.6PCCSC.L1.S1) devido ao concurso das várias condenações. Por isso parece-nos que o arguido suscita uma questão quase totalmente de acordo com o acima defendido mas a que se deverá excluir a primeira condenação. 2. O julgamento do arguido AA ocorreu em 06.11.2014, tendo o mesmo prestado declarações. No entanto no acórdão recorrido e na sua fundamentação não é referido o seu teor, não ficando determinada a personalidade atual do arguido, para poder ser encontrada a nova condenação. Para proceder ao cúmulo resultante do conhecimento superveniente do concurso das condenações, a decisão tem de fazer uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar uma nova condenação. Na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas em que o arguido AA foi condenado não há “factos novos” a conhecer, e o tribunal recorrido apenas fez previamente a descrição dos factos praticados efetivamente, mas já não apreciou em que circunstâncias e que tipos de crimes haviam sido cometidos. Na fundamentação para ser encontrada a medida da pena, segundo nos parece, foi referida a personalidade do arguido, devido ao Relatório Social, mas já não a eventual interligação da sua conduta e como se manifestou a personalidade na maneira de atuar (neste sentido o Ac. do STJ de 8/2/2012. p. 8534/08.2 - 5ª sec), nem a sua situação atual. No entanto, segundo nos parece, não poderão ser apreciadas/discutidas as duas penas únicas aplicadas, pelas razões acima referidas e também defendidas pelo arguido. Assim parece-nos que deverá ser efetuado novo cúmulo em que seja excluída apenas a única decisão condenatória que colide com as três outras condenações, que entram no cúmulo superveniente efetuado no processo onde foi proferido o acórdão recorrido por lhe ser mais favorável um único cúmulo e na pena autónoma, devendo ser dado provimento parcial ao recurso do arguido AA”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Após apreciação preliminar, foi proferido despacho, a fls. 1207, solicitando informações sobre os processos n.º 416/08.4GACSC e n.º 327/11.6GACSC, por se afigurar estarem em causa penas de prisão extintas pelo cumprimento, em ambos os casos não factualizados no acórdão recorrido, e certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que terá apreciado o recurso interposto no processo n.º 1458/08.5GACSC, atenta a distância entre a data do acórdão e a do respectivo trânsito em julgado, respectivamente, 24 de Abril de 2012 e 18 de Dezembro de 2013. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou duas penas únicas ao ora recorrente, uma e outra em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas invocação de discordância do condenado relativamente à realização de dois cúmulos jurídicos e fixação de duas penas únicas, defendendo haver lugar a apenas um único cúmulo e uma única pena conjunta e no que toca à medida da pena única, entendendo dever esta ter em conta os requisitos do artigo 71.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal (valoração do comportamento posterior), sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Questões propostas a reapreciação O recorrente afirma a sua discordância com o decidido no acórdão recorrido, conforme resulta do exposto na motivação e levado em repetição integral às supostas “conclusões”, que deveriam traduzir, de forma sintética, as razões de divergência com o decidido, que se reconduzem a dois pontos centrais. O recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de divergência com o decidido. Como ensinava José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, pág. 359, as conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 320/1 (e 2000, pág. 335) o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar. As conclusões devem ser «um resumo explícito e claro das questões levantadas pelo recorrente (…). O tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artº. 684.º, n.º 3, do CPC» - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume II, 2.ª edição, pág. 801. Segundo o acórdão de 04-02-1993, processo n.º 83281, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 140, proferido em sede de acção cível, mas com pleno cabimento aqui, as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões. Como refere o acórdão do STJ de 11-03-1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. As conclusões servem para resumir as razões do pedido, para condensar a matéria tratada no texto da motivação – cfr. acórdãos de 15-07-2009, processo n.º 103/09-3.ª e de 5-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª. O recorrente, de forma óbvia, transpõe para as apelidadas “conclusões”, tudo o que estava na motivação, sem qualquer esforço de síntese. Face a este quadro e prescindindo-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões (passe o pleonasmo), entende-se que as propostas de reapreciação por este Supremo Tribunal reconduzem-se a duas questões, a saber: Questões a apreciar e a decidir: Questão I – Realização de um único cúmulo jurídico, com fixação de uma só pena única – Cúmulo por arrastamento – “Conclusões” 1.ª a 28.ª. Questão II – Medida da pena única – Violação do artigo 71.º do Código Penal (Atendibilidade dos requisitos) – “Conclusões” 29.ª a 33.ª. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24-10), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente e posterior indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, para o Tribunal da Relação de Lisboa. ******* Apreciando. Fundamentação de facto Nota - Antes de avançarmos há que dar conta da existência de lapsos de escrita que constam do segmento 2 – FACTOS PROVADOS (fls. 1049). Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, reportando as condenações sofridas pelo arguido, verifica-se existirem erros materiais, lapsos de escrita, que importa corrigir, face a elementos factuais, que, claramente, se contêm em certidões extraídas dos processos onde constam as condenações do arguido nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a concreta missão em causa, e oportunamente juntas aos autos, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos conjugados termos dos artigos 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º, do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, tratando-se de prova vinculada, não infirmada, sendo a correcção ora feita de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do mesmo CPP, uma vez que a eliminação dos erros não importa modificação essencial (as alterações das datas em nada colidem com a definição do quadro da relação concursal afirmada no acórdão recorrido). I - Correcção de lapsos de escrita 1. Data da prática dos factos Como facilmente se intui, não é despicienda a correcta inserção deste requisito primário, face à relevância que assume para avaliar a existência de concurso e verificar se a prática do crime ocorre ou não após eventual anterior condenação transitada em julgado. Haja em vista a data da prática dos factos julgados no processo n.º 1754/10.1GACSC, abordada no início do acórdão recorrido, a fls. 1048/9. Pode ler-se aí: “Constatou-se que no processo comum colectivo n.º 1754/10.1GACSC da Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais, pese embora conste, erradamente, do certificado de registo criminal que os factos pelos quais o arguido ali foi condenado ocorreram em 30 de Outubro de 2011, o que significaria que não estariam numa relação de concurso com os processos relativamente aos quais se irá efectuar cúmulo jurídico, mas sendo do conhecimento funcional da relatora do presente acórdão que os factos foram praticados em 30 de Outubro de 2010 [assim é por ter presidido à audiência de julgamento desse processo e relatado o acórdão], o que já os coloca numa relação de cúmulo jurídico, solicitou-se a remessa de certidão com nota de muito urgente. Foi, por isso, reaberta a audiência de cúmulo para análise do documento”. Na verdade, do certificado de registo criminal junto a fls. 959 verso, consta erradamente que os factos ocorreram em 30-10-2011, o que demonstra a falibilidade dos boletins de registo criminal na dação de elementos correctos, sendo mais seguro e plausível o recurso à certidão do acórdão condenatório, que podendo eventualmente conter erros, como, aliás, se vê no presente recurso, permite análise e confronto com outros passos do texto, de forma a detectar facilmente o lapso, ao passo que a informação do boletim, sendo isolada, não pode ser confrontada. [O certificado de registo criminal respeitante ao processo n.º 145/11.1GACSC indica a data de 7-01-2011, como data da prática dos factos - fls. 508 e 956 verso -, quando os factos ocorreram em 27 desse mês, como se vê do acórdão, a fls. 768 verso]. No caso, a certidão foi emitida em 21-12-2015, no dia de leitura do acórdão cumulatório, como consta a fls. 1012, junta imediatamente antes do acórdão, sendo dado conhecimento do mesmo à defesa e Ministério Público, como se alcança da acta de leitura, a fls. 1107. Este lapso ocorreu em dois casos. 1.1 - Processo comum colectivo n.º 1833/10. 5GACSC No segmento 2 – FACTOS PROVADOS – Condenações sofridas pelo arguido AA, no facto provado (FP) 2.7. Comum colectivo n.º 1833/10. 5GACSC, a fls. 1065, consta como data da prática dos factos submetidos a julgamento o dia “13-11-2010”, o mesmo acontecendo antes, a fls. 1046, in fine, na elencagem dos processos apresentados a concurso. Neste processo o arguido foi condenado por dois crimes de ofensas corporais simples cometidos num dia e por um crime de roubo simples, cometido quase cinco meses mais tarde. Acontece que os três crimes foram cometidos em 13-11-2010 (as duas ofensas corporais) e em 8-04-2011 (o roubo). Compulsada a certidão do acórdão condenatório de fls. 756 a 766, verifica-se que há dois grupos de acções, sendo o primeiro levado a cabo em 13-11-2010, conforme FP I a XVII, a fls. 757 verso e 758, concretizado com introdução na residência do ofendido DD perpetrado pelo recorrente e EE, com agressões pelos dois àquele, e por parte apenas do recorrente, agressões a FF, e depois um outro cometido apenas pelo recorrente em 8 de Abril de 2011, narrado nos pontos de FP XVIII a XXX, a fls. 758 e verso, consubstanciando roubo a GG - cfr. fls. 760 verso. A referência a 8 de Abril de 2011 foi transcrita no acórdão ora recorrido no ponto 18.º, a fls. 1069. Resulta do exposto, impôr-se rectificação da narrativa, de jeito que em vez de “13-11-2010”, passe a constar como data da prática dos factos os dias “13-11-2010 e 8-04-2011”. 1.2 - Processo comum colectivo n.º 2087/11.1GACSC No mencionado segmento, no facto provado (FP) 2.10. Comum colectivo n.º 2087/11.1GACSC, a fls. 1078, consta como data da comissão dos factos julgados o dia “16-11-2011”, o mesmo acontecendo antes, a fls. 1047, na elencagem dos processos apresentados a concurso. Há erro na indicação do dia e do mês. Compulsada a certidão do acórdão condenatório de fls. 531 a 588, consta logo no final do relatório, a fls. 534, penúltima linha, a referência a “alguns dias após o ocorrido a 17 de dezembro de 2011”. Depois já na fundamentação, na enunciação dos factos provados, a fls. 535, a alínea A) refere o “dia 16 de Dezembro de 2011”, a alínea B) reporta o “dia seguinte” e a alínea C) a deslocação dos arguidos à residência de HH, “Nessa madrugada, pelas 04h00m”, momento a partir do qual se desenvolveram os factos julgados. Referindo o dia 17 de Dezembro de 2011, temos ainda o FNP 7, a fls. 546, e na motivação, o que consta de fls. 550, por duas vezes. As referências temporais constantes do acórdão condenatório em A), B) e C) foram transpostas para o acórdão recorrido nos pontos 1.º, 2.º e 3.º, a fls. 1078 e fls. 1079. Dúvidas assim não há, de que os factos descritos ocorreram na madrugada de 17 de Dezembro de 2011. Face ao exposto, há que rectificar o ponto de facto em causa, de modo a que em vez de “16-11-2011” passe a constar “17-12-2011”. 2. Indicação de processo Processo comum n.º 1710/08.0GLSNT No aludido segmento, facto provado (FP) 2.2, a fls. 1051, o processo é apresentado como Processo comum Colectivo n.º 1710/08.0GLSNT, o mesmo acontecendo antes, a fls. 1046, ao cimo, na elencagem dos processos apresentados a concurso. A indicação de “Colectivo”, como a seguir a referência a “acórdão” são incorrectas, tratando-se de decisão proferida por tribunal singular, no caso, do então Juízo de Média Instância Criminal - 2.ª Secção - Sintra - Juiz 4, da Comarca da Grande Lisboa -Noroeste, actualmente, Instância Local - Sintra - Secção Criminal - Juiz 4 - da Comarca de Lisboa Oeste. Como resulta da certidão de fls. 853 a 862, repetida a fls. 971 a 980, trata-se de processo comum com intervenção de tribunal singular, constituindo a decisão uma sentença e não acórdão. Assim sendo, cumpre rectificar o acórdão recorrido, de modo a que em vez de “Processo comum colectivo n.º 1710/08.0GLSNT”, fique a constar “Processo comum singular n.º 1710/08.0GLSNT” e em vez de “acórdão” fique “sentença”. 3. Data de acórdão Processo comum singular n.º 1657/11.2PBCSC No mencionado segmento, agora facto provado (FP) 2.12, a fls. 1087, consta como data da decisão o dia “11-06-2013”. Como se alcança da certidão de fls. 776 a 794, o que é “confirmado” pelo teor dos certificados de registo criminal juntos a fls. 513, 741e 959, a data da sentença é 11-07-2013 e não 11-06-2013. Daí que se rectifique a data da sentença, de sorte que em vez de “11-06-2013”, passe a constar “11-07-2013”. **** O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação das penas conjuntas fixadas assentou na seguinte matéria de facto: 2 – FACTOS PROVADOS Condenações sofridas pelo arguido AA: 2.1. Comum Singular n.º 804/08.6PCCSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 10 de Janeiro de 2014, transitado em julgado em 10 de Fevereiro de 2014, por factos ocorridos em 26 de Junho de 2008 pela prática, em autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 26 de Junho de 2008, pelas 12H15, II circulava com o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, propriedade de ofendida "Molduras JJ, Ld.", pela Praceta ..............., no Estoril; 2.º) No referido circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00; 3.º) Após um breve desentendimento entre ambos os condutores, por questões de trânsito, o arguido saiu do veículo e dirigiu-se à viatura 00-00-00; 4.º) Acto contínuo, o arguido desferiu múltiplas pancadas nos vidros pára-brisas e laterais esquerdos daquele veículo, partindo-os; 5.º) Como consequência directa e necessária deste facto, foi necessário proceder à substituição daqueles vidros, importando para a ofendida o dispêndio da quantia de € 569,46 (quinhentos e sessenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos); 6.º) O arguido AA actuou com o propósito concretizado de causar o referido estrago na viatura, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu proprietário; 7.º) O arguido AA actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 2.2. Comum colectivo n.º 1710/08.0GLSNT O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão de 28.02.2011, transitada em julgado em 28.03.2011, e por factos praticados em 11.09.2008, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, al. ar), 3.º, n.º 2, al. e), 4.º n.º 1 e 86.º, n.º 1, al. d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período. Por decisão de 15 de Julho de 2015, transitada em julgado, veio a suspensão da execução da pena a ser revogada e determinado o cumprimento da pena. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 11 de Setembro de 2008, cerca das 3h00, o arguido encontrava-se na Rua .........., em S. Pedro de Sintra; 2,º) Na sequência de uma revista efectuada por militares da GNR de Sintra, foi encontrado na sua posse uma faca de ponta e mola; 3.º) Submetida a exame verificou tratar-se de uma faca de abertura automática ou faca de ponta e mola, com uma lâmina cuja superfície cortante ou perfurante, com um comprimento de 11 cm; 4.º) O sistema de abertura permite a disponibilidade da lâmina obtido instantaneamente por acção de mola, tensão, sistema equivalente accionado através de um botão que se encontra na ponta do cabo, logo depois do sistema de segurança obtido através de deslocação de um botão, que mantém a lâmina fechada; 5.º) O arguido conhecia as características da referida arma e de forma livre, voluntária e conscientemente quis mantê-la na sua posse; 6.º) O arguido agiu livre e conscientemente, conhecendo as características da arma, sabendo a sua detenção e aquisição proibidas por lei; 7.º) Agiu com pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta. 2.3. Comum singular n.º 327/11.6GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença de 27.06.2012, transitada em julgado em 03.09.2012, e por factos praticados em 26.02.2011pela prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) Entre as 21h00 e as 21h40m do dia 26 de Fevereiro de 2011, o queixoso KK encontrava-se à porta do Café "........", no Bairro Novo ........, área desta Comarca, quando viu passar a antiga companheira do arguido AA, a quem cumprimentou; 2.º) Nesse momento, sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu uma pancada na cara do queixoso e, de seguida, munido de um copo, desferiu uma outra pancada na cabeça deste; 3.º) Como consequência directa e necessária, sofreu KK ferida incisa no couro cabeludo, da qual resultou uma cicatriz na região parietal direita com dois centímetros de comprimento e dor nas zonas atingidas, lesões essas que demandaram um período de vinte dias de cura, sem incapacidade para o trabalho; 4.º) Ao agir da forma descrita, manifestou AA desprezo pelo corpo e saúde do queixoso, actuando sem qualquer justificação e não se coibindo de actuar da forma como actuou. 2.4.Comum singular n.º 416/08.4GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença de 22.02.2012, transitada em julgado em 22.01.2013, e por factos praticados em 20.03.2008 pela prática, em autoria material, e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1(
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 20 de Março de 2008, pela 01 H30, o arguido AA dirigiu-se à residência de LL, situada na Rua ............, n.º..., ...Dtº, no Bairro Novo de Alcoitão, ......; 2.º) Quando aí chegou, verificou que LL entrou no interior do edifício e subiu as escadas em direcção ao 2° andar; 3.º) De imediato, o arguido arremessou pedras da calçada contra o vidro da porta do edifício e, em seguida, deu um pontapé na porta, conseguindo introduzir-se no seu interior; 4.º) Em seguida, o arguido subiu as escadas do edifício e quando chegou ao patamar do 2° andar, antes que LL conseguisse abrir a porta da sua residência, o arguido arremessou-lhe duas pedras que o atingiram no nariz, na pálpebra esquerda e no antebraço esquerdo, causando- lhe dores; 5.º) Como LL conseguiu entrar na sua habitação, o arguido saiu do interior do edifício e, quando chegou à via pública, agarrou em diversas pedras da calçada e lançou-as contra o veículo de marca Honda, modelo Concerto, matrícula 00-00-00, propriedade de LL, e o qual se encontrava estacionado numa rua lateral ao edifício, partindo desse modo todos os vidros e causando amolgadelas na chapa de toda a viatura; 6.º) Em consequência da agressão, no dia 20 de Março de 2008, o ofendido LL dirigiu-se ao serviço de urgências do Hospital de Cascais, onde recebeu tratamento médico; 7.º) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, LL sofreu hematoma e ferida com cicatriz no antebraço esquerdo, escoriação no nariz e hematoma periorbital à esquerda, lesões que lhe determinaram, concretamente, um período de sete dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 8.º) O arguido quis atingir LL na respectiva integridade física, de modo a produzir-lhes dores e lesões do tipo das verificadas, o que conseguiu; 9.º) O arguido quis danificar a porta do edifício, a que é feita referência em 2.º, e sabia ainda que o veículo de matrícula 00-00-00 era propriedade de LL, porém, agiu com o propósito concretizado de danificá-los, partindo os respectivos vidros, contra a vontade e sem autorização do seu proprietário; 10.º) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 11.º) O custo dos tratamentos hospitalares prestados ao ofendido LL, a que é feita referência em 7.º, computaram-se no montante de € 143,50 (cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), que se encontra em débito. 2.5. Comum colectivo n.º 145/11.1GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão de 03.04.2013, transitada em julgado em 03.05.2013, e por factos praticados em 27.01.2011pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, al.
- d)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 27 de Janeiro de 2011, pelas 04:00/04:30 horas, no exterior da discoteca “R......”, em S. João do Estoril, de onde todos acabavam de sair, MM, e os dois primeiros arguidos tiveram troca de palavras em termos e por razões não apuradas; 2.º) De seguida, os dois arguidos abandonaram o local no veículo automóvel Peugeot, 106, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo primeiro, dirigindo-se ao Bairro de Alcoitão, em ......; 3.º) O MM entrou também no seu carro e perseguiu-os; 4.º) Quando os referidos arguidos imobilizaram o carro onde seguiam, no interior do Bairro de Alcoitão, o queixoso parou também a sua viatura e dirigiu-se-lhes, tendo-se gerado discussão exaltada e tentativas de agressão, o que levou à aproximação de outras pessoas que ali se encontravam ou residem; 5.º) Nessas circunstâncias, o arguido AA, que morava nas proximidades e ali se encontrava, munido de uma faca ou navalha de características não apuradas, aproximou -se do MM e, de forma súbita, desferiu-lhe uma facada nas costas; 6.º) De seguida, o MM e o AA, já de frente, ainda lutaram, com o queixoso a tentar agarrar a mão em que o arguido segurava esse objecto cortante, ocasião em que o primeiro ainda foi atingido com esse objecto no pescoço; 7.º) Em consequência, o queixoso MM sofreu as lesões descritas no exame médico de fls. 49 a 51, nomeadamente, ferida na região posterior do tórax à direita, causa de uma cicatriz de 2 cm de diâmetro, bem como de pneumotórax marginal, que se drenou com sonda, com completa expansão pulmonar após a drenagem, para além de ferida com cicatriz com 3 cm de comprimento na região cervical; 8.º) As lesões descritas causaram 30 dias de doença, 10 dos quais com incapacidade para o trabalho, bem como, designadamente aquelas sofridas ao nível do tórax, perigo para a vida; 9.º) O arguido AA quis atingir corporalmente o queixoso, admitindo, com indiferença, a possibilidade de lhe causar as lesões descritas e perigo para a vida; 10.º) Os tratamentos no Hospital de Cascais importaram em € 1.551,16. 2.6.Comum singular n.º 812/08.7GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença de 08.04.2013, transitada em julgado em 08.05.2013, e por factos praticados em 31.05.2008, pela prática, em autoria material, e em concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, als.
- a)e
- c)e 132.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 31 de Maio de 2008, pelas 02H30 horas, o arguido AA, conduzia o ciclomotor de marca Yamaha, modelo BWS, de cor preta, que tinha aposta a matricula .............- 80, por uma via pública, no Bairro Novo de Alcoitão, ......, área desta comarca de Cascais, sem que trouxesse o respectivo capacete colocado; 2.º) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulavam pela Rua Vasco ..... no referido Bairro Novo de Alcoitão, os militares da GNR,NN, OO, PP, QQ e RR, os quais encontravam-se em serviço, devidamente identificados e uniformizados e faziam-se transportar no carro patrulha caracterizado daquela Guarda; 3.º) O arguido AA, ao aperceber-se de que o veiculo da Guarda havia feito inversão do sentido de marcha, com vista à sua perseguição, colocou-se em fuga, percorreu várias artérias, abandonou o veiculo em que seguia e escondeu-se num mato existente nas proximidades da sua residência, sita na Rua SS, no mesmo bairro, procurando dessa forma fugir às autoridades; 4.º) Instantes depois o arguido AA foi localizado pelos militares da GNR no local supra referido em 3.°, escondido entre a vegetação; 5.º) Após ser questionado sobre a titularidade de título legal para conduzir e ter respondido que não tinha, foi ordenada a sua detenção e determinado que entrasse no interior do carro patrulha para condução ao Posto da GNR; 6.º) Nessa ocasião, o arguido, com o intuito de evitar a concretização da sua detenção, começou a esbracejar, tentando escapar-se, agarrou-se a um gradeamento de um estendal, e dizia, entre outros impropérios, em voz alta e por forma a ser ouvido: "Daqui não saio, estou no meu bairro e não vou para o Posto. Vou foder-vos. Daqui não saio."; 7.º) Nisto, apareceram vários populares e familiares do arguido, que o mesmo ia incentivando para que dificultassem ou impedissem a concretização da detenção; 8.º) Entre o local em que foi encontrado até ao carro patrulha, que distava cerca de cem metros, o arguido AA foi sempre oferecendo resistência e proferindo expressões verbais intimidatórias dirigidas aos militares; 9.º) O arguido foi colocado no interior do carro patrulha, tendo atingido fisicamente o guarda PP, por várias vezes no corpo e cuspiu-lhe para a cara, ocasião em que por força da intervenção dos populares e dos seus familiares foi aberta uma das portas do carro patrulha, o que possibilitou que o mesmo saísse do seu interior, não sem antes proferir as seguintes expressões: "Mato-os a todos. Dou-vos um tiro!"; 10.º) Em acto contínuo, os militares impediram o arguido AA de se colocar em fuga, imobilizando-o e colocando-o novamente no interior do carro patrulha; 11.º) Quando os militares se preparavam para sair do local com o arguido, foi atirada uma pedra de grandes dimensões que veio a atingir o vidro traseiro do lado direito do veículo, partindo-o, tendo sido atingido o militar PP e o arguido; 12.º) O arguido AA, aproveitou tal circunstância para tentar sair pela janela partida, no que foi mais uma vez impedido pelos militares; 13.º) Foram entretanto chamados reforços ao local, e finalmente foi possível transportar o arguido AA ao Posto da GNR, sendo que, nesse percurso ia proferindo as seguintes expressões, visando o militar PP: "Começa a usar colete à prova de bala, porque não passas desta semana. Mano a mano e sem farda, mato-te!"; 14.º) Já no Posto, o arguido manteve a mesma postura de agressividade e de intimidação, e, dirigindo-se concretamente aos militares PP e RR, ainda afirmou: "Isto vai dar merda. Alguém vai ficar estendido naquele chão. Alguém vai morrer. Para entrar no bairro só debaixo de chumbo. Vão levar um tiro. Sou eu próprio que puxo o gatilho. Aqueles dois pretos vou fodê-los. Aquele árabe que não se esqueça que tem uma filha"; 15.º) Em acto continuo, começou a desferir cabeçadas num armário existente no Posto, dizendo: “Estas marcas vão-vos foder. Quando sair daqui vou dar uma cabeçada num vidro para os foder a todos.”; 16.º) O ciclomotor descrito em 1.° veio a ser localizado no dia 12 de Junho de 2008, no interior do lote ..., na Rua ........., no Bairro Novo de 4 Alcoitão, com uma gazua introduzida na ignição, com vista ao accionamento do motor e com a matricula..........., que se veio a apurar ser falsa, por não corresponder àquele veiculo; 17.º) O arguido AA circulava no veículo referido em 1.° sem ser titular de licença de condução, e estava ciente de que não podia conduzir na via pública, sem possuir habilitação legal para tal, no entanto, agiu da forma supra descrita, deliberada, livre e conscientemente; 18.º) Estava igualmente ciente o arguido AA que com a conduta descrita em 7.° a 13.°, dirigida a militares da GNR devidamente identificados e no exercício das suas funções, agia com o intuito de impedir que aqueles cumprissem com o seus deveres, procedendo à sua detenção e condução ao Posto da GNR; 19.º) Para se eximir a tal, o arguido não se coibiu de utilizar actos de violência física e expressões intimidatórias visando os militares da GNR, ciente de que o fazia contra autoridades policiais no exercício de funções; 20.º) As expressões dirigidas especificamente aos militares PP e RR, já no Posto da GNR, descritas no artigo 14.°, foram proferidas contra os mesmos, com o único e exclusivo propósito de os intimidar e atemorizar não só quanto à sua vida e integridade física, como também, no que respeita ao primeiro, quanto à integridade física dos seus familiares, aos quais o arguido se reportou, estando bem ciente da função por aqueles exercida, e ainda assim, não se coibindo de proferir tais expressões, visando tal desiderato, o que conseguiu; 21.º) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei; 2.7. Comum colectivo n.º 1833/10.5GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão de 01.07.2013, transitada em julgado em 16.09.2013, e por factos praticados em 13.11.2010 pela prática, em autoria material, e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Pena, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 13 de Novembro de 2010, pelas 19h, os arguidos [o arguido e outro], de comum acordo e conforme previamente combinado entre ambos, dirigiram-se à residência de DD conhecido dos arguidos por terem sido vizinhos, sita na Rua ..... n.º...., Vivenda ...., Anexo ... Manique ......., ......, área desta comarca, o que fizeram com o propósito de subtrair dinheiro ou outros bens de valor que ali viessem a encontrar; 2.º) Para tanto, muniram-se de duas facas, transportando o arguido AA uma face de cozinha, de dimensões não apuradas por não ter sido encontrada e o arguido EE um canivete com comprimento total de 19,5 cm, medindo a lâmina 9cm de comprimento e tendo 1,5 cm de largura no seu gume; 3.º) Ali chegados e de forma a levar os ocupantes da residência a abrir as portas, os arguidos começaram a produzir barulhos junto à mesma, utilizando objecto não identificado; 4.º) Alertado pelo ruído, DD que se encontrava no interior da residência, dirigiu-se à porta e abriu uma pequena janela que a mesma tem, onde colocou a cabeça para ver quem ali se encontrava; 5.º) De imediato, os arguidos que se encontravam colocados de forma a não serem imediatamente vistos, empunhando uma faca cada um, exibiram-se a DD o que, intimidado, se afastou da porta; 6.º) O arguido AA aproveitou, então, para introduzir a mão pela janela da porta, abrindo a mesma e continuando a empunhar a faca apontada a DD, entraram para a zona da sala, ao mesmo tempo que o arguido AA perguntava "onde tens o dinheiro"?; 7.º) Como reação, DD empurrou o arguido AA, sendo logo agarrado pelo arguido EE, iniciando-se uma luta corporal e caindo os três, altura em que os arguidos esfaquearam o rosto daquele; 8.º) Alertado pelo barulho, TT, que se encontrava na cozinha da habitação, dirigiu-se nessa altura para a sala, em auxílio do DD; 9.º) Ao vê-los, os arguidos dividiram-se, ficando o arguido EE com DD e avançando o arguido AA para FF, empunhando a faca e desferindo-lhe um golpe na zona lateral da barriga, que atingiu FF de raspão; 10.º) Altura em que DD, vendo-se sozinho com o arguido EE, empurrou-o e projeto-o para cima de um estendal que ali se encontrava e saiu a correr na direção da casa da vizinha, para pedir auxílio; 11.º) Não conseguindo alcançar DD, o arguido AA voltou e avisou o arguido EE para fugir, abandonando ambos o local; 12.º) Em consequência da conduta dos arguidos, DD recebeu tratamento hospitalar e sofreu ferida traumática na hemiface esquerda e cervical, escoriações na face, zona cervical e dos trapézios e antebraço direito, lesões essas que demandaram um período de 8 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho profissional; 13.º) Em consequência da conduta dos arguidos, FF sofreu ferida incisa na face, lesões essas que demandaram um período de 8 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho profissional; 14.º) Mais sabiam os arguidos que as condutas dirigidas a DD e FF eram de molde a atingir DD e P... no seu corpo e saúde, conforme quiseram e conseguiram; 15.º) A fim de melhor concretizar os seus intentos decidiram entrar na habitação, sem que tivessem autorização para tanto, exibindo e utilizando facas, para assim subtrair os bens de que se pretendiam apropriar sem que aqueles conseguissem resistir; 16.º) O arguido AA agiu ainda com o propósito de atingir FF no seu corpo e saúde, facto que logrou; 17.º) Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei; 18.º) No dia 8 de Abril de 2011, pelas 16h, o arguido AA, quando se deslocava na Rua do ........., ......, área desta comarca, dirigiu-se a GG, que se encontrava sozinha; 19.º) De imediato, o arguido agarrou o pescoço de GG e empurrou-o contra uma parede, ao mesmo tempo que lhe dizia “O...., só venho fazer cobrança dos € 100, que o meu irmão UU mandou, porque ele se encontra preso neste momento, dizendo-lhe ainda que tinha até às 20h, desse dia para lhe entregar esse montante; 20.º) Acto contínuo, o arguido revistou as calas de GG, retirando várias moedas do BCE em montante não apurado e um cartão multibanco associado ao Banco Banif; 21.º) O arguido saiu então do local, repetindo a GG que teria até às 20h, para lhe entregar o dinheiro; 22.º) Nessa mesma tarde, a hora não determinada, o arguido enviou uma mensagem via telemóvel a GG dizendo que estava à sua espera junto ao estabelecimento “A....”, sito na Rua da......, ......, para que lhe entregasse a quantia de € 100; 23.º) Pelas 23:30 GG deslocou-se ao local indicado pelo arguido, que apareceu de imediato, deslocando-se em bicicleta, seguindo o arguido e o GG para junto do ATM; 24.º) Ao aperceber -seda presença no local de elementos da GNR, o arguido colocou-se em fuga; 25.º) Em consequência do empurrão sofrido, GG sofreu dores; 26.º) O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus, pela forma descrita, os aludidos bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono, o que logrou; 27.º) Sabia o arguido que as atitudes dirigidas a GG eram de molde a prejudicar a sua liberdade de determinação e a atingir o seu corpo e saúde, conforme quis e conseguiu; 28.º) O que fez com o propósito de melhor concretizar os seus intentos e assim subtrair os bens de que se apropriava sem que aquele conseguisse resistir, não se coibindo de, para isso, usar a força física e a intimidação verbal; 29.º) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei; 2.8. Comum colectivo n.º 1754/10.1GACSC O arguido foi condenado no âmbito destes autos, por acórdão datado de 11 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 11 de Novembro de 2013, pela prática, no dia 30 de Outubro de 2010, em co-autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) Os ofendidos VV, XX e ZZ são militares da GNR exercendo, em 30 de Outubro de 2010, funções no Subdestacamento da GNR de ......; 2.º) No dia 30 de Outubro de 2010, a hora não concretamente apurada da madrugada desse dia, os ofendidos encontravam-se, fora de serviço, no estabelecimento bar denominado “......”, sito na Rua de ...., Alto da Castelhana; 3.º) Naquela ocasião, os arguidos [o arguido e outro], que também se encontravam no referido bar, aperceberam-se da presença dos ofendidos, conhecendo perfeitamente a qualidade de militar da GNR de cada um dos ofendidos e as funções por estes desempenhadas; 4.º) A dada altura, o ofendido VV dirigiu-se à casa de banho e, quando se preparava para dali sair, foi impedido de o fazer pelos arguidos, tendo um dos arguidos dito “Vocês aqui não mandam nada! Tens a mania!”; 5.º) Um dos arguidos empurrou então o VV, com força, fazendo com que o mesmo recuasse alguns metros; 6.º) De imediato, XX e ZZ dirigiram-se para junto de VV a fim de lhe prestarem auxílio, tendo o arguido UU empurrado o XX, fazendo com que este se desequilibrasse e caísse sobre umas cadeiras; 7.º) De seguida, os arguidos agarraram o ofendido ZZ, imobilizaram-no e arrastaram-no no interior do bar, altura em que os ofendidos ZZ e XX disseram em voz alta que eram militares da GNR, tendo o arguido UU, dirigindo-se ao XX, dito “Bófia, vou-te matar, não passas de hoje”; 8.º) A dado momento, o arguido AA agarrou numa garrafa de vidro e, servindo-se da mesma, desferiu uma pancada na cabeça do XX, partindo a garrafa junto ao olho esquerdo deste ofendido; 9.º) Aproveitando-se do facto de o ofendido XX se encontrar sem capacidade de defesa, o arguido UU agarrou a camisola que aquele vestia e arrastou-o, ao mesmo tempo que dizia “és um bófia como os outros, vou-te matar, não passas de hoje”; 10.º) Após, os arguidos abandonaram o local; 11.º) Ao actuarem pala forma descrita, os arguidos provocaram ao ofendido XX traumatismo craneano, feridas na face, hematoma frontal esquerdo, cicatriz no nariz è esquerda e no supra cílio esquerdo; 12.º) Lesões essas que demandaram, directa e necessariamente, um período de 15 dias para cura, sendo os primeiros 7 com incapacidade para o trabalho; 13.º) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos provocaram, de modo directo e necessário, dores e padecimento a XX e ZZ; 14.º) Ao praticarem os factos supra descritos em 6,º, 7.º, 8.º e 9.º, os arguidos, agindo em conjugação de esforços e com consciência recíproca da sua actuação, bem sabiam que com os seus comportamentos molestavam fisicamente os ofendidos e lhes causavam ferimentos, dores e padecimento, objectivo que lograram alcançar e que quiseram fazê-lo pelo facto de os ofendidos serem militares da GNR e por causa das funções por estes exercidas; 15.º) Os arguidos agiram, em todos momentos, livre, voluntária e conscientemente; 16.º) Bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos por lei; 2.9. Comum singular n.º 1458/08.5GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, sentença de 24.04.2012, transitada em julgado em 18.12.2013, e por factos praticados em 24.09.2008 pela prática, em autoria material, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 24 de setembro de 2008, pelas 17 horas e 50 minutos, na Estrada ............ n.º ....... - B, Armazém n.º..... em Manique, ......, área desta comarca, junto à oficina da empresa "M......", o arguido UU teve uma breve discussão com AAA, saindo do local em seguida; 2.º) Cerca de quinze minutos depois, o arguido UU regressou ao local, acompanhado do seu irmão, AA; 3.º) O arguido AA, empunhando um objeto em tudo semelhante a uma arma de defesa pessoal, apontou-a em direção das pessoas que ali se encontravam, entre as quais BBB, ordenando-lhes que se encostassem à parede, o que de imediato fizeram, com receio do que lhes pudesse suceder; 4.º) Ao mesmo tempo, o arguido UU saiu do veículo que conduzia e de imediato desferiu um soco em AAA, atingindo-o na zona do queixo, em consequência do qual o ofendido desmaiou, caindo no chão; 5.º) Enquanto o arguido AA manteve a arma apontada a BBB e às demais pessoas que ali se encontravam, o arguido UU pontapeou, em número não apurado de vezes, o ofendido AAA, que continuava inanimado no chão, atingindo-o na zona da cabeça, bem como no resto do corpo, de forma indiscriminada; 6.º) Como consequência direta e necessária da conduta, o arguido UU provocou no ofendido AAA traumatismo craneano, com ferida incisa contusa na região occipital esquerda; 7.º) As lesões descritas demandaram, para se curar, um período de 15 (quinze) dias de doença, sendo os primeiros sete com incapacidade para o trabalho em geral, ao fim dos quais se deu a cura. 8.º) Ao agir da forma descrita, o arguido AA bem sabia que auxiliava o arguido UU, impedindo que BBB e outras pessoas interviessem e ajudassem o ofendido AAA, assim permitindo que o arguido UU continuasse a agredir, como agrediu, AAA; 9.º) Ao agir da forma descrita em 3 e 5, teve o arguido AA o propósito de os constranger na sua liberdade de movimentação, não ignorando o mesmo que os termos da sua atuação eram adequados a produzir o efeito pretendido; 10.º) Atuou o arguido AA de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era criminalmente punível. 2.10. Comum colectivo nº 2087/11.1GASCS O arguido foi condenado, por acórdão datado de 04-12-2012, transitado a 08-05-2013, no âmbito do processo comum colectivo nº 2087/11.1GASCS do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por factos cometidos em 16-11-2011, pela prática de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão e um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 16 de Dezembro de 2011, a hora não apurada os arguidos CCC e AA encontraram-se com DDD, a pedido deste, num café, em Bicesse, área desta comarca, para conversarem; 2.º) Aí, DDD combinou com os arguidos que lhe entregaria a quantia de € 200 (duzentos), no dia seguinte, e estes em contrapartida comprometeram-se a não incomodar mais HH, sua companheira; 3.º) Nessa madrugada, pelas 04h00m, os arguidos CCC e AA, deslocaram-se à residência de HH, com o intuito de contra a vontade desta se apoderarem de todos os valores monetários que no interior da mesma existissem, em comunhão de esforços e conjugação de vontades e lograram ali entrar de forma não apurada; 4.º) O arguido CCC trazia consigo objecto com a aparência de uma arma de fogo, de características não apuradas; 5.º) HH e DDD encontravam-se a dormir num quarto sito na cave dessa residência; 6.º) HH, porque acordou, subiu até ao rés-do-chão e viu, em primeiro lugar, o arguido AA; 7.º) Decorrido algum tempo apareceu DDD que perguntou o que se passava, apercebendo-se que estavam a conversar com HHH acerca de um anel que estaria na posse dela; 8.º) Os arguidos dirigiram-se até à cozinha, onde beberam e conversaram com HHH e DDD; 9.º) Entretanto HH, querendo que os arguidos se fossem embora rapidamente, entregou ao arguido AA a quantia de € 40 (quarenta), que aquele fez sua; 10.º) Passado mais algum tempo, o arguido CCC desferiu uma pancada na nuca de DDD, com a coronha do objecto referida em D), causando-lhe, como consequência directa, necessária e exclusiva, traumatismo craniano sem perda de conhecimento com ferida do couro cabeludo; 11.º) Após, o arguido CCC levou o DDD para o quarto do rés-do-chão; 12.º) O arguido AA, fazendo uso da força física, rasgou o roupão que HH vestia, deixando-a apenas em cuecas e exigiu-lhe que lhe fizesse sexo, ao que a mesma se recusou; 13.º) Acto contínuo, e perante a recusa de HHH, o arguido AA, fazendo uso do cabo de uma vassoura que se encontrava no local, desferiu na mesma um número não determinado de pauladas, que atingiram no tórax, no ombro esquerdo, braço esquerdo, na anca, na região glútea esquerda, coxa esquerda e perna esquerda; 14.º) O arguido AA gritou ao CCC “mata-o, mata-o”, refe-rindo-se ao DDD e levou HHH até à cave; 15.º) Na cave, o arguido AA começou à procura de valores monetários e objectos de valor que pudesse transportar, tendo retirado, dos locais onde se encontravam e fazendo-os coisas • A quantia de €300 (trezentos); • Um computador portátil, de marca Accer, no valor de € 500 (quinhentos euros); • Uns brincos; • Um fio. 16.º) Estes objectos eram pertença de HH; 17.º) Nesse período, o arguido CCC, empunhando uma faca de características desconhecidas, desferiu no DDD um golpe na coxa da perna esquerda, tendo este começado a sangrar abundantemente, causando-lhe, como consequência directa, necessária e exclusiva, ferimentos da face anteroexterno da coxa esquerda; 18.º) O arguido CCC, vendo o sangue, ajudou o DDD a despir-se e lavou-lhe a perna; 19.º) A dada altura, DDD vestiu as calças e amarrou um lenço na perna, junto à zona da ferida; 20.º) Quando o arguido AA se encontrava com HH, na cave, onde procurava objectos de valor ou dinheiro, o arguido CCC chamou o arguido AA, que lhe disse que DDD tinha conseguido fugir, pelo que de imediato os mesmos abandonaram o local, para parte incerta; 21.º) Alguns dias depois, a hora não apurada, a HHH telefonou ao AA tendo-lhe este dito que lhe entregava o computador que lhe tinha tirado se a mesma lhe entregasse 200€ (duzentos), ao que a mesma se negou; 22.º) Os arguidos CCC e AA, ao longo dessa noite conjugaram esforços e vontades, com o intuito de se apoderarem e fazerem seus valores monetários e objectos que na residência de HH se encontrassem, apesar de saberem que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua dona; 23.º) Mais sabiam os arguidos CCC e AA que, ao utilizarem a faca e a uma arma de fogo ou objecto com esta confundível, como o fizeram, faziam crer que utilizariam tais armas, bem sabendo que dessa forma a sua actuação se mostrava facilitada, reduzindo ou tornando ineficaz qualquer tentativa de resistência por parte dos ofendidos, ao impossibilitá-los de se defenderem; 24.º) Mais actuou o arguido AA, rasgando o roupão que HH vestia, deixando-a apenas em cuecas e ordenando à ofendida HH que com ele fizesse sexo com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente aos sentimentos e à vontade daquela; 25.º) Em todas as condutas os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibiram de as praticar. 2.11. Comum singular 1521/11.5GACSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença datada de 22-04-2013, transitada a 22-05-2013, por factos cometidos em 18-09-2011 pela prática, em autoria material, de um crime de violência após subtracção, previsto e punido pelo artigo 211.º, com referência ao artigo 210.º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 18 de setembro de 2011, cerca das 2 h00, o arguido dirigiu-se à residência sita na Estrada de ...., n.º ....., em ......, onde residem EEE FFF e o seu marido, com o propósito de se apropriar de todos os objetos e valores monetários que pudesse transportar e que no interior da mesma se encontrassem; 2.º) Para alcançar o desiderato a que se tinha proposto, o arguido saltou o muro que circunda a referida residência, com cerca de um metro de altura, e deslocou-se até à garagem; 3.º) Por forma não apurada, o arguido entrou na garagem, de onde retirou um alicate e uma chave de fendas; 4.º) Na posse de tais instrumentos, o arguido voltou a dirigir-se à residência e saltou o gradeamento da varanda que dava acesso à sala; 5.º) Ato contínuo, e porque aí o estore se encontrava semiaberto e a portada aberta, o arguido deitou-se no chão e rastejando, foi introduzindo a cabeça no interior da sala para ali entrar; 6.º) Nessa altura, a ofendida EEE, dirigiu-se ao exterior da sua residência e viu o arguido; 7.º) Após ter sido interpelado pela ofendida, o arguido pôs-se de pé, saltou o gradeamento da varanda para a zona da entrada da moradia, ao mesmo tempo que a ofendida também se deslocava para esse sítio; 8.º) Aí, a ofendida agarrou o arguido para impedir que o mesmo fugisse; 9.º) Para evitar tal atuação da ofendida, o arguido retirou, de um dos bolsos, um objeto de características não apuradas, que mostrou àquela, que de imediato o largou, receosa do que o arguido lhe pudesse fazer; 10.º) De seguida, na posse do alicate e da chave de fendas que havia retirado do interior da garagem anexa à residência, o arguido colocou-se em fuga, apeado, saltando o muro circundante da residência e tomando a direção do Bairro Nevo de Alcoitão; 11.º) Na fuga, o arguido deixou cair o alicate que havia retirado à ofendida; 12.º) No interior da sala em que o arguido pretendia entrar encontravam-se dois computadores portáteis, no valor de cerca de €500 (quinhentos euros), cada um; 13.º) Atuou o arguido com intenção de fazer seus o alicate e chave de fendas que havia retirado e que se encontravam na garagem da residência da ofendida, conforme logrou fazê-lo, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da respetiva dona; 14.º) Pretendia o arguido fazer seus todos os objetos que se encontrassem no interior da sala da residência da ofendida e que pudesse transportar, só não o tendo conseguido por ter sido surpreendido pela ofendida EEE; 15.º) O arguido não se coibiu de fazer uso da sua superioridade e do objeto que trazia na sua posse para, mostrando o mesmo à ofendida, dessa forma a intimidar e conseguir fugir, atuação que quis e logrou alcançar; 16.º) Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, nas condutas supra descritas, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibiu de as praticar; 2.12. Comum singular n.º 1657/11.2PBCSC O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por decisão datada de 11-06-2013, transitada a 26-09-2013, por factos cometidos em 10-12-2011 pela prática, em autoria material, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Factos pelos quais o arguido foi condenado: 1.º) No dia 10 de dezembro de 2011, pelas 22 horas e 50 minutos, na Rua ......, na localidade de Cabreiro, em ......, área desta comarca, GGG e GG seguiam, na ocasião, no veículo automóvel com a matrícula 00000 da empresa de segurança para a qual o primeiro exercia funções como vigilante, ocupando o GGG o lugar do condutor, tripulando a viatura, e o GG o lugar lateral a esse, junto do condutor; 2.º) Ao chegar perto do armazém da funerária Diplomática, ali situado, onde funciona um ponto de controlo, que é ativado mediante introdução de uma chave, o GGG, que estava no exercício das suas funções, parou a viatura a fim de se apear da mesma e efetuar a referida ação de vigilância; 3.º) Nesse momento, o GGG e o GG foram surpreendidos pelo aparecimento de uma viatura automóvel, da marca Opel, modelo Astra, de cor preta e com os vidros traseiros escurecidos, que parou em frente à viatura onde se encontravam, e de cujo interior, de imediato, saiu o arguido, acompanhado por outros dois indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, todos com as cabeças e os rostos tapados com gorros, cachecóis e outras peças de roupa; 4.º) O arguido, que empunhava uma pistola, em tudo semelhante a uma arma de fogo verdadeira, mas cujas características não foi possível apurar por não ter sido apreendida, encaminhou-se para o carro onde aqueles se encontravam e abriu a porta lateral direita, junto da qual o GG estava sentado; 5.º) Ato contínuo, encostou-lhe a pistola à cabeça e ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha consigo; 6.º) A fim de incutir maior firmeza às suas palavras e de desmotivar qualquer reação, o arguido pressionou a pistola contra a cabeça do GG e passou a revistar-lhe os bolsos de onde retirou uma carteira da marca Sacoor, de cor castanha, em cujo interior se encontravam dois cartões bancários e a quantia monetária de €150,00; 7.º) Enquanto o arguido assim procedia, um dos seus comparsas abriu a porta da viatura do lado do condutor, onde o GGG se encontrava, e exigiu que este lhe desse dinheiro; 8.º) Ao avistar uma bolsa que o GGG tinha ao seu lado, tal indivíduo retirou do respetivo interior a sua carteira, que continha vários documentos e a quantia monetária de €20,00; 9.º) GGG ainda tentou colocar o carro em movimento, mas como o mesmo patinou no passeio, não conseguiu arrancar; 10.º) A dado momento, enquanto decorriam os factos acima descritos em 4° a 6°, o cachecol que o arguido tinha colocado em redor do rosto, caiu momentaneamente, altura em que o arguido foi prontamente reconhecido pelo GGG e GG, que já o conheciam de vista da zona de Alcoitão; 11.º) À data dos factos, o arguido tinha na face, do respetivo lado esquerdo, uma tatuagem que representava duas lágrimas. 12.º) Após, o arguido e os outros assaltantes fugiram, entrando na viatura identificada em 3°, que arrancou, de imediato, levando com eles os bens de GGG e GG, de que se apoderaram e fizeram seus; 13.º) Quando se dirigia a para o posto da GNR de ......, os ofendidos passaram junto do carro dos assaltantes; 14.º) Mais tarde, no mesmo dia, GGG encontrou a sua carteira, com todos os documentos, na rotunda de acesso à A 16, em ......; 15.º) O arguido quis e conseguiu apropriar-se dos bens e dinheiro pertencentes a GGG e GG, que fez seus, repartindo-os com os outros assaltantes, bem sabendo que atuava contra a vontade e sem o consentimento daqueles e que com isso lhes causava prejuízo patrimonial; 16.º) Ao proceder conforme descrito, o arguido prevaleceu-se da colaboração daqueles dois indivíduos, com os quais atuou em conjugação de vontades e esforços, o que fez com o e propósito de subtrair a GGG e GG os referidos bens e quantias monetárias, apesar de saber que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos respetivos proprietários, que delas foram obrigados a abrir mão. 17.º) Mais sabia o arguido que a ameaça de uso de uma pistola sobre GGG e GG, particularmente nos moldes em que o foi sobre o primeiro, era, por si só, apta a causar-lhes medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, e foi por disso estar ciente que procedeu conforme descrito; 18.º) Perante as condutas acima descritas e porque se encontravam em inferioridade numérica, receando pelas respetivas vidas, nem GGG nem GG ousaram opor resistência, deixando que os assaltantes lhes subtraíssem os bens que entenderam levar com eles e fazer seus; 19.º) O arguido agiu de comum acordo e em conjugação de vontades e esforços com dois indivíduos não identificados que o acompanharam na referida ocasião; 20.º) Em tudo o arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. [outras condenações sofridas que não se mostram numa relação de concurso] 1.º) O arguido foi condenado, por sentença transitada a 12-6-2003, no Processo Sumário nº 36/03.0PFCSC do 3º Juízo de Criminal de Cascais pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do DL 2/82, praticado a 14-1-2003, na pena de 60 dias de multa á taxa diária de 2 €; 2.º) O arguido foi condenado, por sentença datada de 19-11-2003, no âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular nº 613/01.3GACSC do 2º Juízo de Criminal de Cascais, por factos de 23-06-2001, pela prática de um crime de ofensa á integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos, a qual veio a ser declarada extinta nos termos do artigo 57º nº 1 do Código Penal; 3.º) O arguido foi condenado, por decisão condenatória datada de 23-3-2004, transitada a 16-4-2004, no âmbito do processo comum singular nº 896/01 9GASCS do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por factos cometidos em 1-9-2001, pela prática de um crime de ofensa á integridade física agravada, na forma tentada, na pena de 4 meses de prisão e pela prática na mesma data de um crime de injúrias agravado na pena de 2 meses de prisão, e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a qual veio a ser julgada extinta nos termos do artigo 57º do Código Penal; 4.º) O arguido foi condenado, por decisão condenatória datada de 7-6-2005, transitada a 22-6-2005, no âmbito do processo 959/03.6GACSC, do 2º Juízo Criminal de Cascais, por factos cometidos em 13-10-2003, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143º nº 1 e 146º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por três anos e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por dois anos, as quais vieram a ser a ser julgadas extintas nos termos do artigo 57º do Código Penal; 5.º) O arguido foi condenado, por sentença datada de 29/04/2008, transitada em julgado em 09/12/2008, proferida no âmbito do processo comum singular nº 127/06.5PACSC, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, por factos de 24/11/2006, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181° e 184° do Código Penal, na pena parcelar de 4 meses de prisão e pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143° nº 1 e 146°, com referência ao artigo 132° nº 2 alínea j), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão por cada um e em cúmulo jurídico na pena de 14 meses de prisão; 6.º) O arguido AA foi condenado por sentença datada de 02/06/2009, transitada em julgado em 22/06/2009, proferida no âmbito do processo nº 213/07.4GACSC do 3º Juízo Criminal de Cascais por factos de 02/03/2007, pela prática de três crimes de injúria, previstos e punidos pelos artigos 181° e 184° do Código Penal, nas penas parcelares de
(3)três meses de prisão por cada um dos ilícitos, tendo no âmbito do processo nº 213/07.4GACSC sido elaborado cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos crimes porque foi condenado no processo 127/06.5PACSC, fixando-se a pena única de um ano e oito meses de prisão; [condições pessoais do arguido] 1.º) O arguido desenvolveu-se no seio de um agregado familiar numeroso, marcada por grandes dificuldades sócio-económicas e pelo consumo de estupefacientes por parte do pai; 2.º) Frequentou o ensino escolar até ao 4.º ano de escolaridade, que concluiu aos 15 anos, tendo revelado problemas comportamentais, com absentismo e integração em grupo de pares conotados com comportamentos problemáticos; 3.º) Foi fortemente influenciado pelo modo de vida dos jovens com quem se relacionava no bairro onde vivia; 4.º) O seu quotidiano caracterizou-se maioritariamente pela baixa responsabilidade e fraca motivação para actividades formativas e laborais com carácter regular; 5.º) Abandonou o ensino quando frequentava o 4.º ano de escolaridade, após várias reprovações; 6.º) Não tem hábitos de trabalho estável, não tendo efectuado aprendizagem profissional; 7.º) Revela tendência para consumo excessivo de bebidas alcoólicas em contexto grupal e de diversão; 8.º) Desse consumo resultaram dificuldade para se auto-controlar e para evitar comportamentos agressivos daí resultantes; 9.º) Manteve uma relação pautada pela conflitualidade e agressividade com a companheira, com quem vivia na altura em que foi preso, tendo nascido dois filhos desta união, hoje com 11 e 4 anos; 10.º) Estes factores levaram a companheira a uma ruptura na relação com o arguido; 11.º) A sua rede social é composta essencialmente por indivíduos com sinalizados no sistema de administração da justiça; 12.º) Iniciou no EP, no ano lectivo de 2014, a frequência do 5.º e 6.º ano de escolaridade, mostrando uma postura empenhada e assídua; 13.º) No ano de 2013 frequentou também o programe de desenvolvimento de competências pessoais e socias “Estrada Segura”, com razoável empenhamento; 14.º) Declarou encontrar-se a frequentar o 9.º ano de escolaridade; 15.º) Casou, revelando a mulher ter um estilo de vida organizado os níveis familiar, laboral e socioeconómico, habitando numa zona residencial com características pró-sociais; 16.º) Esta união representa uma forte fonte de motivação para o arguido adequar o seu comportamento social; 17.º) Designadamente mostra vontade de frequentar actividades de formação profissional no EP em que se encontra, estando a concluir um curso de jardinagem; 18.º) Verbalizou que as suas condutas anteriores se ficaram muito a dever ao consumo excessivo de álcool. ****** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – Da definição da competência para cognição do recurso Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Juiz 2, foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, para onde foi encaminhado, sendo que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesse Tribunal (o Ministério Público na Comarca abdicou de oferecer resposta) opinou no sentido da declaração de incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a Exma. Desembargadora a quem o processo foi distribuído, excepcionado a incompetência da Relação para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. Esta opção determinou que, sendo o despacho de admissão do recurso de 31-03-2016, tivesse sido o processo dirigido para o Tribunal da Relação de Lisboa em 27-05-2016, nada se passando entretanto, até porque nem o Ministério Público apresentou resposta, e tendo chegado o processo ao Tribunal da Relação onde foi distribuído em 8-06-2016, foi expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 9-06-2016, o que significa perda de tempo escusado em processo de preso em cumprimento de pena, para além dos absolutamente dispensáveis encargos. O problema criado foi resolvido, mas porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação, em casos como o presente, estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, como se verá infra. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. As penas únicas aplicadas foram as de 12 (doze) anos de prisão e de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando no fundo a realização de dois cúmulos jurídicos, em vez de um só, com a fixação de uma única pena conjunta, e no que toca à medida da pena única, entende que deve ser valorado o seu comportamento posterior. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». [Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso sujeito ser datado de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso), pode ver-se o acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª]. Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 79/14.0JAFAR.S1, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1 e n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…) Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
- e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos. Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. E no acórdão de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de duas penas conjuntas superiores a 5 anos de prisão – uma de 12 anos e outra de 8 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da possibilidade de realização de um único cúmulo jurídico e fixação de uma única pena única e a pretendida redução da medida da pena conjunta, a partir da valoração dos parâmetros do artigo 71.º do Código Penal), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso. ***** Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no BMJ n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614 e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo. A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 804/08.6 PCCSC, do então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais – tribunal da última condenação, onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais -, o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 10 de Janeiro de 2014, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 10 de Fevereiro de 2014, de uma série de doze condenações por si sofridas, pela prática de vinte e um crimes, cometidos entre 20 de Março de 2008 e 17 de Dezembro de 2011. Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 21 de Dezembro de 2015, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando doze condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de vinte e um crimes, ao longo de um período temporal situado entre 20 de Março de 2008 (factos julgados no processo n.º 416/08.4GACSC) e 17 de Dezembro de 2011 (factos julgados no processo n.º 2087/11.1GACSC), praticamente, cerca de 3 anos e 9 meses, com interregno/hiato de 25 meses, pois que o recorrente não cometeu crimes entre 25 de Setembro de 2008 e 29 de Outubro de 2010, tendo cometido nove crimes em 2008, de 20 de Março a 24 de Setembro, quatro crimes nos finais de 2010, em 30 de Outubro e em 13 de Novembro e oito crimes em 2011, de 8 de Abril a 17 de Dezembro, sendo um na área de Sintra – o cometido em 11-09-2008, julgado no processo n.º 1710/08.0GLSNT, onde se verificou o primeiro trânsito em julgado – e os restantes em Cascais. Como se alcança do despacho, do mandado de libertação e da certidão emitida pelo Estabelecimento Prisional de Sintra, de fls. 708, 709 e 710, o arguido cumpriu pena de prisão à ordem dos processos n.º 127/06.5PACSC e n.º 213/07.4GACSC (cujas penas foram cumuladas anteriormente, em sentença de 22-09-2009, proferida no último processo, mas não englobados no presente concurso), de 17 de Fevereiro de 2009 a 15 de Outubro de 2010, concretamente, o arguido cumpriu a pena única então fixada, de 1 ano e 8 meses de prisão (compreendidos/descontados um dia de detenção em cada um dos processos referidos, como consta do despacho proferido em 26-11-2009, no processo n.º 213/07.4GACSC, aqui fazendo fls. 708), sendo colocado em liberdade em 15 de Outubro de 2010. O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do processo n.º 127/06.5PACSC, de 17-02-2009 até 17-11-2009, e a partir deste dia até 15-10-2010, à ordem do processo n.º 213/07.4GACSC. Aliás, isto mesmo consta do certificado de registo criminal - boletins n.º 12 e 13 - de fls. 317 e 318 do volume I (e fls. 728 e 729 do 2.º volume), em que a data de 15 de Outubro de 2010 é indicada como data de extinção da pena cominada no processo n.º 213/07.4GACSC. Esse cumprimento de pena foi, inclusive, certificado no FP 22 na sentença de 11-07-2013, proferida no processo comum singular n.º 1657/11.2PBCSC, como se vê a fls. 780 do 2.º volume. A prática dos crimes em 8 de Abril, 18 de Setembro, e em 10 e 17 de Dezembro de 2011, veio determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de dois anos decretada no processo n.º 1710/08.0GLSNT, aquele em que primeiro transitou a condenação, em 28-03-2011 – cfr. diligências prévias, a fls. 851, 852, 864/5/6, 870/1, 876, 882, e despacho de 15 de Julho de 2015, a fls. 884/5/6 (repetido a fls. 982/3/4), o qual decidiu revogar a suspensão da pena aplicada ao arguido, ordenando o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, tendo transitado em julgado em 30 de Setembro de 2015 – fls. 944 e fls. 971. *** Define o artigo 471.º, n.º 2, do CPP, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação. Como referia o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-11-1996, processo n.º 769/96-3.ª, Sumários do STJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 65, o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado. Neste sentido, os acórdãos de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PCLSB.S1-5.ª, 05-06-2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª, de 20-03-2014, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1-3.ª, de 20-03-2014, processo n.º 791/07.8TAMRG.S1-5.ª, de 10-04-2014, processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1-3.ª, CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 190 (É competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso), de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TBLSB.S1, de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª, de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª (nulidade sanável), de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1-3.ª. *** A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está no despacho de 11-03-2014, a fls. 443, na promoção do Ministério Púb