Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P870 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ABRANCHES MARTINS Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: SJ200305220008705 Data do Acordão: 05/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6857/02 Data: 11/27/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente, notificado do acórdão que rejeitou o seu recurso, por não ser admissível, veio arguir a sua nulidade, por a deliberação de rejeição não ter sido tomada por unanimidade e por ter havido violação do princípio do contraditório, devendo, sanados os vícios, o recurso seguir os seus trâmites. Na sua resposta, O Exmº Procurador Geral Adjunto veio dar razão ao recorrente por este não ter sido ouvido relativamente ao seu parecer de rejeição do recurso. Por outro lado, manifestou-se ainda aquele magistrado pela não exigência de unanimidade de votos no caso de rejeição do recurso por razões de natureza formal, como aqui sucedeu. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. Quanto á falta de unanimidade de votos na deliberação de rejeição do recurso que o recorrente retira do art. 420, n. 2 do C. P.P., há que corrigir o que o recorrente diz no nº 6 do seu requerimento ao afirmar que tal deliberação "foi tomada com declaração de voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro J. A. Carmona da Mota ". É que este Exmº Conselheiro apenas não aderiu à deliberação que fez a maioria quanto "ao processo (conexo) por crime de "roubo qualificado", à respectiva pena parcelar e, reflexamente, a pena única correspondente ao concurso criminoso". Logo, este Exmº Conselheiro aderiu à deliberação de rejeição do recurso quanto aos restantes crimes em apreço - detenção de arma proibida e resistência a funcionário - por cuja prática o recorrente também foi condenado. Por outro lado, o recorrente esqueceu-se de indicar a disposição legal onde se encontra cominada a nulidade em questão. Esta previsão legal é necessária face ao princípio da legalidade consagrado no artº 118º, nº 1 do C.P.P.. De resto, tal disposição existe, como se vê da parte final do n. 4 do artº 425 do mesmo Código. Porém, "in casu", não ocorre a apontada nulidade, pois, aceitamos, a este respeito, o entendimento (que é também do Exmº Procurador Geral Adjunto, expresso na sua resposta, e, implicitamente, o do Exmº Conselheiro Carmona da Mota, uma vez que subscreveu o acórdão) perfilhado por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II (2ª ed.), 853 e em "Recursos em Processo Penal", 5ª ed., 111, no sentido de que (nos termos daquela primeira obra ): "A alteração introduzida no n. 1 (do art. 420 do C.P.P.) pela Lei 59/98 de 25-8, com aditamento da referência aos casos de não admissão, como fundamentos da rejeição, deve levar a uma interpretação restritiva dessa regra da unanimidade. Com efeito, a razão de ser da exigência da unanimidade só se aplica à rejeição por manifesta improcedência (que não à rejeição meramente formal), pois só aí se verifica o conhecimento de mérito com simplificação da discussão jurídica da causa, simplificação que é assim compensada pela opinião unânime dos juízes. Por outro lado não se compreenderia que as causas de não admissão do recurso que deveriam ter levado a um mero despacho de não admissão do Juiz do tribunal recorrido, exijam no tribunal superior o voto unânime dos Juízes". Acresce que, mesmo no caso da reclamação contra o despacho que não admita o recurso, a decisão daquela compete a um único juiz, que é o presidente do tribunal a que o recurso se dirige - v. o artº. 405º nos. 1 e 4 do C.P.P.. Ora, "in casu", o recurso foi rejeitado por não ser admissível devido à decisão ser irrecorrível, o que constitui uma das causas de não admissão do recurso - v. os artigos 414, n. 2 e 420, n. 1 do C.P.P. - pelo que face ao entendimento perfilhado, não era exigível a unanimidade de votos na deliberação de rejeição do recurso constante do acórdão ora impugnado (trata-se de uma rejeição meramente formal) v. também neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 8-5-2003 (proc. n. 618/03 - 5ª Secção), com o mesmo relator e os mesmo adjuntos. Logo, não se verifica a arguida nulidade. Quanto à violação do princípio do contraditório, é certo que o seu cumprimento é imposto no caso previsto no n. 2 do artº 417º do C.P.P., se, na vista inicial (artº 416º do mesmo diploma), o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, como aqui ocorreu, mas não é menos certo que tal cumprimento não é imposto quando o relator, no despacho resultante do exame preliminar (artº 417 do C.P.P.) do processo, se pronunciar, nomeadamente, pela rejeição do recurso em sentido coincidente ou divergente do parecer do Ministério Público, como aqui também sucedeu. Efectivamente, a lei processual não estabelece a subordinação do despacho do relator resultante do exame preliminar ao princípio do contraditório. Pelo contrário, se o relator entender que é de rejeitar o recurso, elabora projecto de acórdão o processo vai a visto dos juízes adjuntos, acompanhado daquele projecto, e depois à conferência para ser julgado o recurso, que será rejeitado se se verificar algum dos casos referidos no n. 1 do artº 420º do C.P.P.. Tratando-se do procedimento determinado pelos arts. 417º, nos. 3, al.
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