Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A1413 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA GRUPO DE SOCIEDADES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA Nº do Documento: SJ200505310014136 Data do Acordão: 05/31/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2657/04 Data: 11/23/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais). II - Tem natureza legal (decorrente de uma norma prevista na lei societária e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha) III - É objectiva (respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento) IV - É solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe-30 dias sobre a constituição em mora daquela). V - A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação. VI - É automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação). VII - E não há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente. VIII - A responsabilidade de tal natureza não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro. IX - A responsabilidade consagrada no art.º 501 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo . X - O art.º 501º C.S.C. não estabelece qualquer restrição ao direito à propriedade privada, pelo que não há em relação a ele inconstitucionalidade orgânica, nos termos do art.º 204º C.R.P. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Empresa Portuguesa de Borrachas, Ldª, instaurou acção ordinária contra "B", SA, e "C", SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 39.752.007$00 e juros de mora até efectivo pagamento. O processo seguiu seus termos com contestação das Rés vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando as RR. a pagarem solidariamente à A. 3.459,89 € com juros de mora desde a citação até integral pagamento, 116.746,15 €, abatidos de 1.324,33 €, e juros de mora desde 19/10/96 até integral pagamento sobre a quantia de 99.984,56, e ainda no pagamento de uma outra quantia a liquidar em execução de sentença. Inconformados com tal decisão dela recorreram as Rés tendo as suas apelações sido julgadas improcedentes, e tendo também sido negado provimento ao agravo do despacho saneador interposto pela 1ª Ré. Recorrem agora de revista a Ré "B", S.A. e ...anteriormente denominado "C", S.A.). Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada: «1 - A sociedade "B", SA, que girou sob a designação de D - Manufactura Nacional de Borracha, SA, , até 1994, procedeu, em 9/10/91, à constituição de uma sociedade comercial anónima denominada "E", SA, mediante escritura pública nesse dia lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto. 2 - O capital social inicial da dita "E", SA, era de 5.000 contos e foi integralmente subscrito pela ré "B", SA. 3 - No dia 16/3/1992, por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, a sociedade "B", SA, subscreveu e realizou integralmente um aumento de capital na "E", SA, o qual passou de 5.000 contos para 100.000 contos, sendo que este aumento de capital não foi realizado em dinheiro, mas sim mediante entradas em espécie que, em face da avaliação elaborada por um revisor oficial de contas, excediam em 326.961.818$90 o aumento do capital nesse acto subscrito e por ela realizado no montante de 95.000.000$00, ficando este valor de ser pago em sete anos, contados a partir de 16/3/1995, acrescido de juros à taxa anual de 12%. 4 - Desde o dia da constituição da "E", SA, até, pelo menos, ao dia 29/10/1994, a sociedade "B", SA, manteve-se na titularidade da totalidade das acções representativas do capital social da "E", SA. 5 - Entre o dia 29/10/1994 e o dia 31/12/1994, a sociedade "B", SA, vendeu à sociedade "C", SA, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade "E", SA, e passou a deter a totalidade do capital social da sociedade "C", SA. 6 - Entre o dia 25/10/94 e o dia 12/5/1995, a autora vendeu e entregou à sociedade "E", SA, vários artigos e mercadorias. 7 - Em 4/7/1996, a autora remeteu à ré "B", SA, a carta que consta de fls. 165, pedindo a liquidação, em oito dias, da quantia de 73.356.123$00 mais juros. 8 - A ré "C", S.A., deteve a totalidade do capital social da sociedade "E", S.A., até 12 de Maio de 1995, data em que essa ré vendeu a terceiros a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade "E", S.A.. 9 - Já depois da propositura da presente acção e por conta dos fornecimentos efectuados pela autora à sociedade "E", S.A. e a que se reportam as facturas de fls. 80 e 84 a 102, a autora recebeu desta sociedade pelo menos, a quantia de 1.894.039$00. 10 - Do preço da mercadoria identificada na factura de fls. 61, de 25/10/94, vendida pela autora à sociedade "E", SA, esta pagou a quantia de 854.097$00, em 25/1/1995. 11 - A diferença de 885.172$00 veio a ser paga em 22/5/95. 12 - O valor das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 62 a 67, veio a ser pago em 22/5/95. 13 - Tais facturas datam, respectivamente, de 3/11/94, de 9/11/94, de 15/11/94, de 17/11/94, de 22/11/94 e de 30/11/94. 14 - Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 68, datada de 30/11/94, esta pagou 446.563$00. 15 - A diferença de 2.195.802$00 veio a ser paga em 14/6/95. 16 - O valor das facturas de fls. 69 e 70, datadas de 6/12/94 e de 14/12/94, respectivamente, veio a ser pago em 14/6/95. 17 - O preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, de 3.432.277$00, referente às facturas nº 1191 e 1207, datadas de 15/12/94 e de 20/12/94, respectivamente, foi pago em 4/7/1995. 18 - Do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, referente à factura nº 228, datada de 6/3/95, no valor de 1.637.591$00, foram pagos 217.232$00 em 30/6/95, 655.679$00 em 29/8/95, tendo o remanescente sido pago em 30/9/95. 19 - As mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 74 a 79, datadas de 8/3/95, de 15/3/95, de 8/3/95, de 9/3/95, de 10/3/95 e de 21/3/95, foram pagas em 29/8/1995. 20 - Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 82, datada de 15/03/95, foram pagos 1.400.729$00, em 15/6/95. 21 - Da diferença, no valor de 838.827$00, foram pagos 801.592$00, em 20/9/95. 22 - Por conta da factura referida no ponto 20 supra foram pagas apenas as quantias referidas nos pontos 20 e 21 supra. 23 - O preço das mercadorias referidas nas facturas de fls. 81 e 83, datadas de 10/1/95 e de 22/3/95, respectivamente, foi pago em 20/9/95. 24 - O remanescente referido no ponto 18 supra e parte do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, e a que respeitam as facturas de fls. 84 a 102, foram pagos em 30/9/95, pela entrega de 6.250.000$00, efectuada nas seguintes datas: em 30/11/95, 625.000$00; em 30/12/95, 2.250.000$00; em 30/1/96, 625.000$00; em 29/2/96, 762.500$00; em 30/3/96, 481.250$00; em 29/4/96, 343.126$00; em 30/4/96, 281.350$00; em 29/5/96, 343.126$00; em 30/5/96, 216.563$00; em 29/6/96, 154.408$00; em 30/6/96, 343.126$00; em 29/7/96, 349.315$00; em 30/7/96, 126.563$00; em 29/8/96, 252.873$00; em 30/8/96, 349.315$00; em 29/9/96, 113.337$00; em 30/9/96, 105.681$00; 25 - Os preços dos fornecimentos da autora à sociedade "E", SA, documentados pelas facturas de fls. 103 a 113, no total de 19.983.602$00, não foram pagos. 26 - A factura de fls. 77 continha um erro na descrição e no preço de parte da mercadoria vendida e a autora procedeu à sua correcção, emitindo uma nota de crédito a favor da compradora no valor de 173.703$00, em 10/3/1995; 27 - Como parte da mercadoria vendida, descrita na factura de fls. 90, se encontrava imprópria para utilização, a autora procedeu à correcção dessa dita factura emitindo uma nota de crédito a favor da sociedade "E", SA, pelo valor de 598.683$00, datada de 13/2/1995; 28 - As condições de pagamento acordadas entre a autora e a sociedade "E", SA, eram de 90 dias a contar da data de emissão de cada factura; 29 - Para além da quantia referida no ponto 9 supra e por conta dos fornecimentos aí referidos, a sociedade "E", SA, pagou à autora a quantia de 196.820$00 já depois da propositura da acção.» I - Recurso da Ré Capital "B", S.A.. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª - A natureza da obrigação da sociedade dominante, prevista no artigo 501 n. 1 n. 2, do C.S.C., é de natureza subsidiária, gozando do benefício de excussão prévia em relação às sociedades dominadas, pelo que os "tribunais a quo", violaram por erro de interpretação aqueles normativos e o artº 9º-1-3, do C. Civil; 2ª - A aceitar-se que existe responsabilidade solidária, directa e ilimitada da sociedade dominante, tal responsabilidade só existe como excepção e em determinados casos específicos, sendo necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência dos débitos, pelo que foram violados os artigos 438-2, do C. Civil e o artº 501, do C.S. Comerciais; 3ª - Uma vez que só a aqui recorrente "B", SA. foi interpelada pela recorrida (04-07-1996) para proceder ao pagamento da quantia peticionada, e após a data dada como provada do terminus da relação de grupo (12/05/1995), foram violados os artigos 501 n. 2, do C.S.C. e o artigo 13, da C.R.P., que exigem que primeiramente se interpele a sociedade dominante directa (mãe) e posteriormente a indirecta (avó), interpelações essas que têm que ser efectuadas antes do terminus da relação de grupo, pelo que foram violados aqueles preceitos legais; 4ª - A existir responsabilidade da sociedade dominante nos termos do artigo 501 n. 1, do C.S.C., a determinabilidade da sua obrigação tem que tem que ocorrer no início da constituição da relação de grupo, e não no seu fim, por forma a que se possam conhecer desde logo os débitos que se garantem, sob pena violar e de se esvaziar o conteúdo dos artigos 280 n. 1, n. 2 - e 400, do C. Civil; 5ª - Estando provado que a Sociedade "E", SA., foi declarada falida, cessou a relação de grupo da na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o artigo 506 n. 2, do C. S. Comerciais. 6ª - Considerando-se o dia 12/05/1995, como a data do terminus da relação de grupo, não é a recorrente responsável pelos débitos existentes àquela data porquanto existiu uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro, pelo que foram violados por erro de interpretação os artigos 405 e 874, do C. Civil; 7ª - Como não foi alegado nem dado como provado que a recorrente tivesse tido culpa ou influência na existência dos débitos, foram violados os artigos 483 n. 1, do C. Civil e o artº 501 n. 1, do C.S.C.; 8ª - Ao considerar-se que a responsabilidade da recorrente é toda, devia-se ter considerado que a recorrente também se pode fazer valer de todos os meios de defesa das sociedades subordinadas, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e defesa, consagrados, respectivamente, nos artigos 13º, 18-2 e 20º, da C.R.P., pelo que à decisão recorrida foi aplicado erradamente o artº 514, do C. Civil; 9ª - Com base na matéria de facto dada com provada, não se podia considerar que entre o dia 29 e Outubro de 1994 e 30 de Dezembro de 1994, existisse uma relação de domínio total entre a recorrente, a recorrida e a co-ré "C", SA., pelo que foram violados os artigos 488º e 501º, do C.S.C.. 10ª - Resulta da perícia colegial efectuada que existiu uma "datio pro solvendo", factos esses que não foram tidos em conta na decisão recorrida, pelo que foram violados os artigos 388º e 389º, do C. Civil e os artºs 515 e 568, do C.P. Civil; 11ª - A obrigação de juros, depois de constituída, é uma obrigação autónoma (princípio da autonomia de juros), pelo que está sujeira ao regime geral das obrigações, designadamente quanto à culpa do devedor, culpa esta da recorrente que não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que foram violados os artigos 561º e 806º, do C. Civil; 12º - Como não se sabe a data do envio da recepção envio das respectivas facturas, não podia decisão recorrida considerar que a recorrente entrou em mora 120 dias após a data constante das facturas, pelo que foi violado o artigo 501-2, do C.S. Comerciais; 13º- A existir mora da recorrente, a mesma só existe em 04/07/1996, data em que foi interpelada para proceder ao pagamento.» Delimitado como está o objecto deste recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão. Na verdade, há que considerar que a natureza da sua obrigação como sociedade dominante não é a apontada pela recorrente. Estamos, isso sim, em face de uma responsabilidade directa e ilimitada (dado que a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não de uma responsabilidade indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais). Tendo aquela também natureza legal, decorrente de uma norma prevista na lei societária, e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha, que permite na falta de norma legal expressa a imputação de dado efeito jurídico para além da própria pessoa colectiva a que ele formalmente respeita (v. A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comercial, Pedro Cordeiro, AAFDL, 1989). Além disso é objectiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C. . Também aqui não é de aceitar a tese do recorrente no sentido de que a decisão recorrida violou o preceituado nos art.ºs 483º n.º 2 C. Civil e 501º C.S.C. . Por último, a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - v. art.º 501º n.º 1 e 2 C.S.C.). Posto isto se acrescentará que face ao constante do processo, "maxime" nos articulados e na prova produzidas é fora de dúvida que a data da cessação da relação de domínio é a de 12 de Maio de 1995 (e não a de 13/4/95), como, aliás, bem o demonstra a recorrida nas suas contra-alegações. E isto tem particular interesse já que, o legislador ofereceu aos credores uma protecção suplementar consistente na responsabilidade da sociedade dominante (que acabamos de caracterizar) por todas as dívidas constituídas antes da celebração e durante a vigência da relação de domínio e até ao termo do contrato de subordinação (v. Prof. José Engrácio Antunes, Os Grupos de Sociedades pág. 663, a que se faz referência no acórdão recorrido). A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação de relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido, judicial ou extra-judicialmente, após a cessação dessa relação. A responsabilidade de tal sociedade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação. E não há necessidade, para que lhe seja exigível o seu cumprimento, de ser interpelada extra-judicialmente para cumprir as obrigações da sociedade dependente. É evidente que quando falamos de sociedade dominante estamos a considerar o domínio total, dado que há sociedades que não tem tal domínio e, quanto a estas, não se colocam questões do género das que foram colocadas no caso presente. E a responsabilidade de tal natureza da Ré recorrente não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro. Alega aquela que com tal entendimento se violou o preceituado nos art.ºs 405 e 874º C. Civil. Mas sem qualquer fundamento válido. Na verdade, ela tem de cuidar em tal situação de assegurar o pagamento das dívidas da sociedade dependente, não podendo, assim, vender a terceiro o capital da sociedade dependente sem cuidar do passivo existente. Sabe-se, aliás, que a sociedade mãe responde por todo o passivo social das filiais independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respectiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt). A responsabilidade consagrada no art.º 501º n.º 1 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo. De igual modo não é de aceitar a alegação do recorrente de que estando provada que a Sociedade E, S.A. foi declarada falida cessou a relação de grupo na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o art.º 506º n.º 2 C.S.C.. A este propósito se dirá que é correcto, isso sim, o entendimento de que o decorrer de processo de falência em nada obsta ou impede a demanda das Rés pela Autora (v. art.º 519º n.º 1 C. Civil). Relevante seria tão só, e não está demonstrado, que a Autora tivesse conseguido o pagamento de alguns dos seus créditos em tal processo. Por outro lado, torna-se evidente, em face de tudo o que já deixamos assinalado, que não há por parte da Ré recorrente qualquer relevante meio de defesa nos termos previstos no art.º 514º C. Civil. Há uma relação de domínio total no caso "sub judice", com as já apontadas consequências em sede de responsabilidade pelas dívidas da sociedade dependente, pelo que não é de aceitar a alegação da Ré de que assim se decidindo se está a violar o disposto nos art.ºs 488º e 501º C.S.C.. No que concerne à questão da existência ou não de uma "datio pro solvendo" também carece de razão a recorrente ao pugnar pela sua existência e ao afirmar que ao ser dada a mesma como não provada se violou o disposto nos art.ºs 388 e 389º C. Civil e 568º C.P. Civ.. Na realidade à alegada emissão das letras em causa e suas reformas não correspondeu uma prova suficiente para se tirar o efeito que a recorrente pretende. Não colhe, assim, aliás a referência que faz art.º 514º C.P.C., e, por outro lado, como se sabe nos termos do art.º 389º C. Civil a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nada havendo no caso presente que possa constituir violação do art.º 568º C.P.C. e muito menos que possa ser sindicado por esta Supremo Tribunal. No respeitante à obrigação de juros decorre da natureza da relação de subordinação e do regime jurídico da responsabilidade prevista no art.º 501º C.S.C. que se está em presença de uma responsabilidade de natureza objectiva, assente, num sistema de imputação automática do risco da exploração empresarial no âmbito dos grupos societários. Deste modo, é irrelevante o apelo que a recorrente faz à culpa do devedor na sua posição jurídica, e à violação do disposto nos art.ºs 561º e 806 C. Civil. A determinação do momento de constituição em mora das sociedades-filhas é realizada através das regras gerais da lei civil e comercial (art.º 804º e seg.tes C. Civil). Ora constituindo as dívidas da E obrigações de prazo certo a "mora debendi" conta-se, independentemente da interpelação a partir da data do vencimento dessas mesmas dívidas. E a obrigação da sociedade filha e respectiva "mora debendi" representam pressupostos constitutivos da responsabilidade solidária da sociedade, de tal modo que, verificadas aquelas e transcorrido o prazo temporal previsto na lei (art.º 501º n.º 2 C.S.C.) a sociedade mãe CAPITAL PLUS constitui-se co-devedora solidária daquela mesma obrigação incumprida, subentrando na exacta posição jurídica desta decorrente, para o bem e para o mal ... De todo, pois, injustificável a posição da recorrente no sentido de que o momento da contagem dos juros moratórios é o da interpelação admonitória da sociedade mãe. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações desta Ré recorrente. II - Recurso da Ré Espaço Urbano Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «... A) Das nove questões postas à apreciação do Tribunal da Relação, duas - aquelas a que se reportam as conclusões UU a YY e MMM a PPP - não foram objecto de análise e de decisão. Nessa parte a decisão é nula, de acordo com o disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.