Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S3363 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MÁRIO TORRES Descritores: PROFESSOR CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA CADUCIDADE Nº do Documento: SJ200211130033634 Data do Acordão: 11/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 675/01 Data: 03/14/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 799 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1157 ARTIGO 1185 ARTIGO 1202 LCT69 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 49 ARTIGO 82 N1 ARTIGO
(8)a ré pagava à autora quantias a título de subsídios de férias e de Natal. Existiu, assim, entre as partes, um contrato de trabalho subordinado." Este é também o entendimento sustentado no parecer da representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, no qual, após manifestar adesão aos fundamentos do acórdão recorrido quanto a esta questão, acrescentou as seguintes considerações: "Resulta do disposto no n.° 2 do artigo 5.° da LCT que a autonomia técnica do trabalhador não constitui, por si, obstáculo a que a sua actividade seja objecto de contrato de trabalho. Com efeito, podem ser exercidas em regime de subordinação jurídica, elemento verdadeiramente característico do contrato de trabalho, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da actividade do médico, engenheiro, advogado ou professor. A dependência técnica e científica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nestas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares, etc. (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 1994 e de 2 de Novembro de 1994, Acórdãos Doutrinais, n.° 391, pág. 900, e n.° 399, pág. 360, e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1.º volume, 8.ª edição, pág. 106). No sentido de que a autonomia técnica e científica dos docentes, designadamente no ensino universitário, não obsta a que a relação jurídica entre o docente e o estabelecimento de ensino seja qualificado como contrato de trabalho, pronuncia-se Pedro Romano Martinez, «O Regime Laboral dos Docentes: Alguns Problemas», em Educação e Direito, ano I, n.° 2, 2.° semestre, pág. 41. Assim, a argumentação da ré no sentido de que a autora, no exercício da sua actividade docente, procedia à preparação pedagógica e científica dos alunos na área da sua disciplina, como melhor entendia, de harmonia com o programa por ela elaborado na disciplina que ministrava, sendo da sua responsabilidade a avaliação e atribuição das classificações dos seus alunos, é uma argumentação que se dirige apenas à autonomia técnica, científica e pedagógica da autora, sendo certo que essa autonomia não impede, ao contrário do que pretende a ré, que as funções docentes atribuídas à autora fossem exercidas em regime de subordinação jurídica. Finalmente, cabe também referir que a afirmação produzida pela ré na conclusão XXII da sua alegação de recurso de que não ficou provado que marcasse faltas à autora e lhe exigisse a justificação das mesmas, não corresponde à matéria de facto assente. É que, contrariamente ao que afirma a ré, ficou provado que durante cerca de duas semanas após o início do segundo semestre do ano lectivo de 1998/1999, os serviços administrativos da ré registaram as faltas da autora às aulas que lhe haviam sido atribuídas, faltas essas que não foram declaradas justificadas (cfr. ponto n.° 28 da decisão de facto)." É de manter a qualificação da relação entre autora e ré como de trabalho subordinado, pelas razões já expostas: desde logo, o objecto da prestação acordada é o desenvolvimento de uma actividade e não o fornecimento de um resultado; depois, a autonomia científica é irrelevante, interessando antes a heterodeterminação (pela ré) das condições de prestação dessa actividade, designadamente quanto a horários; em seguida, o carácter mensal da remuneração e, sobretudo, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, apontam no sentido da natureza laboral da relação estabelecida; finalmente, resulta das cláusulas dos contratos celebrados a inserção da autora na estrutura organizativa da ré, com dever de obediência a regulamentos internos e a instruções em vigor na ré, sendo sabido que para a afirmação de uma situação de subordinação jurídica basta a constatação da possibilidade de a entidade patronal exercitar os poderes que essa situação lhe outorga, não sendo necessária a comprovação do efectivo exercício dos mesmos. Improcede, assim, a primeira questão suscitada no recurso da ré. 3.2. Quanto ao direito de rescisão do contrato com justa causa e sua caducidade, dispõe o artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (n.º 1), rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 2), sendo que apenas os factos indicados nessa comunicação escrita são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão (n.º 3). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal indica, taxativamente, quais são os comportamentos culposos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato, entre os quais se insere a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)), e o subsequente n.º 4 dispõe que a justa causa deve ser apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações, isto é, o tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes. Em suma: tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também a rescisão por iniciativa do trabalhador há-de assentar em comportamento culposo da entidade patronal, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 35.º da LCCT, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. E, sendo assim, no caso de comportamentos reiterados ou que se prolonguem no tempo, também só a partir do momento em que a manutenção da relação laboral se tenha tornado inexigível ao trabalhador e em que, consequentemente, tenha surgido para ele o direito a rescindir o contrato, é que começará a contar o prazo de caducidade deste direito, de acordo, aliás, com a regra do artigo 329.º do Código Civil, segundo a qual "o prazo de caducidade (...) começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido". No presente caso, a autora rescindiu o seu contrato de trabalho através da carta que enviou à ré, datada de 15 de Outubro de 1999 e recebida no subsequente dia 19, cuja fotocópia consta de fls. 19 e 20, a qual é do seguinte teor: "Venho por este meio comunicar a VV. Ex.as que, nos termos do n.° 1 do artigo 34.º e n.° 1, alíneas a),
- b)e e), do artigo 35.°, ambos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, rescindo com justa causa o contrato de trabalho convosco celebrado no início do ano lectivo de 1986/87 pelas seguintes razões: Desde o início do ano lectivo de 1998/1999 que não me são atribuídas quaisquer funções, ainda que diversas daquelas que correspondem à categoria para que fui contratada, numa clara violação das minhas garantias legais e constitucionais. Esta recusa injustificada em me atribuir um horário, que se vem repetindo há já três semestres, impedindo-me assim de leccionar, tem vindo a provocar, para além de graves prejuízos morais, um sério dano na minha capacidade produtiva. Com efeito, quando em Outubro de 1998 reclamei junto do Departamento de Economia e Gestão, foi-me dito pelo Dr. E que me seria distribuída uma «carga horária» logo no segundo semestre, o que não se verificou. Esta situação continuou a manter-se e do mesmo modo após nova reclamação foi-me prometido pelo Prof. F, presidente da Direcção, que a atribuição da prometida «carga horária» teria lugar no início deste ano lectivo 1999/2000. Não obstante e apesar de todas as promessas continua a não ser-me atribuída qualquer «carga horária». Também, desde 31 de Outubro de 1998 não me têm sido pagas quaisquer retribuições, sem que para o facto me tenha sido dada qualquer justificação, em lesão dos meus interesses patrimoniais e em total incumprimento do contrato que convosco celebrei. É deste modo insustentável a relação de trabalho que mantenho com VV. Ex.as. A presente rescisão produzirá efeitos na data da recepção desta comunicação, data essa a partir da qual ficarei efectivamente desobrigada de quaisquer obrigações laborais. Solicito ainda a VV. Ex.as o pagamento, com a brevidade possível, das importâncias remuneratórias que me são devidas, correspondentes às retribuições em atraso dos meses de Novembro de 1998 a Outubro de 1999, aos subsídios de férias e de Natal do ano de 1998 e seus proporcionais relativos a 1999, bem como da indemnização prevista para a rescisão com justa causa nos termos do citado diploma legal." O acórdão recorrido, após reproduzir os n.ºs 17 a 28 da matéria de facto provada, ponderou o seguinte: "Verifica-se que, na referida carta, a autora invocava dois fundamentos como justa causa de rescisão do contrato de trabalho - a não atribuição à autora de funções «carga horária» desde o início do ano lectivo de 1998/1999 e o não pagamento das retribuições desde 31 de Outubro de 1998. No caso dos autos, como já se referiu, existiu justa causa para a rescisão do contrato, que, no entanto, desapareceu em Março de 1999, pelo facto de a autora, nesta altura sem fundamento legal, ter recusado o horário. Há que ter em conta que compete à entidade patronal o estabelecimento do horário de trabalho (artigos 49.° do RJCIT aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 11.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro) e que o horário proposto era estabelecido de acordo com o plano de estudos e com a cláusula 2.ª do «contrato de docência» (a fls. 12 dos autos), além de que a carga horária, atribuída à autora, foi variável e diversificada desde o ano lectivo de 1986/1987 a 1997/1998, como se pode constatar no n.° 7 dos factos provados. Aliás, no último ano lectivo (de 1997/1998), a carga horária da autora era de 4 horas por semana, sendo certo que o horário recusado pela autora em Março de 1999 era de 6 horas por semana (facto n.° 19). A partir da altura em que foi comunicado à autora que o horário, que lhe estava destinado, não podia ser alterado (o que era impossível, segundo referia a ré), ou seja, foi dito à autora que não podia ser satisfeita a sua pretensão no sentido de lhe adequar o horário, de modo a dar aulas no estabelecimento da ré apenas às sextas-feiras de tarde e sábados, tendo a autora recusado o horário que lhe era proposto pela ré, a partir desta recusa (o que aconteceu em data indeterminada de Março do ano de 1999), a autora deixou de ter fundamento para a rescisão do contrato com justa causa. A ré até demonstrou sentido de colaboração para satisfazer a pretensão da autora, o que não foi possível, face às várias limitações, que resultam dos factos. Até à data em que recusou a aceitação do horário, a autora tinha direito à retribuição que devia ser paga no final de cada mês - artigo 93.° do RJCIT - havendo, assim, justa causa de rescisão do contrato pela autora, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea a), do Regime Jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - «falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida», presumindo-se a culpa da ré quanto ao não pagamento - artigo 799.° do Código Civil. Porém, a partir da data da recusa em aceitar o horário, que lhe era proposto, também a autora deixou de ter direito à remuneração. Até à recusa em aceitar o horário, a autora tinha direito a receber a remuneração mesmo sem prestar trabalho, tendo em conta que, se o não prestou, até àquela altura, foi por culpa da ré, que não lhe atribuiu horário de trabalho, desde final de Outubro de 1998. Em suma, os fundamentos para a autora rescindir o contrato de trabalho verificaram-se desde final de Outubro de 1998 até Março de 1999." Entrando de seguida na apreciação da questão da caducidade do direito de rescisão, ponderou-se no acórdão recorrido: "A ré defende que, a existir o direito de rescisão do contrato com justa causa pela autora, verifica-se a caducidade desse direito: Vejamos: Dispõe o n.° 2 do artigo 34.° da LCCT que «a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos». Está em causa, no presente caso, a determinação do dies a quo, do termo inicial do prazo. A jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente faz uma interpretação articulada com a própria noção de justa causa, conforme refere Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 164): «A interpretação-aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa. Assim, como afirma o Supremo Tribunal de Justiça, "nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo (no caso tratava-se de falta pontual de retribuição), deve-se entender que o prazo de quinze dias do artigo 34.° da LCCT se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação"». Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1998 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, tomo II, pág. 300): «a rescisão representa para o trabalhador uma grande importância na sua vida já que implica a perda do emprego. Assim, e perante determinado comportamento da entidade patronal, o trabalhador tem de ponderar devidamente a possibilidade ou impossibilidade da manutenção da relação laboral (impossibilidade essa que, no fim de contas, constitui a justa causa de rescisão - cfr. n.° 4 do artigo 35.° da LCCT), pelo que se lhe não deve impor uma decisão precipitada. (...) O n.° 2 do artigo 34.° da LCCT, referindo-se aos requisitos da rescisão, entre eles o do falado prazo de 15 dias, pretende referir-se a factos que o trabalhador, após a devida ponderação de todas as circunstâncias que os envolvem, acabou por entender impossibilitarem eles a subsistência da relação laboral, constituindo-se os mesmos como justa causa de rescisão do contrato, tal como entenderia um indivíduo de inteligência e sensibilidade normais colocado na sua posição. É só nessa altura, em que o trabalhador teve conhecimento dos factos, não na sua materialidade pura, mas como justa causa de rescisão, que se deve ter como iniciado aquele prazo». Esta é a interpretação, que sufragamos, que está de acordo com a realidade e a normalidade das coisas, que deve sobrepor-se a uma interpretação puramente literal e mecânica. No caso dos autos, como já se referiu, existiu justa causa para a rescisão do contrato, que, no entanto, desapareceu em Março de 1999, pelo facto de a autora, nesta altura, sem fundamento legal, ter recusado o horário, tendo também cessado, a partir desta data, o dever de a ré lhe pagar a respectiva retribuição, porquanto «a retribuição é a contrapartida do trabalho» - artigos 1.° e 82.°, n.° l, do RJCIT - e a não prestação de trabalho, a partir de então, era por culpa da autora; assim, a partir de Março de 1999, deixou de ser devida a retribuição, cessando, portanto, a partir daquela altura, o fundamento para a autora rescindir o contrato, com invocação de justa causa. Tendo em conta que a carta de rescisão do contrato tem a data de 15 de Outubro de 1999, tendo sido recebida pela ré em 19 de Outubro de 1999, há muito tempo que tinha decorrido o prazo de 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, que podiam ser invocados como justa causa de rescisão do contrato, pelo que se verifica a excepção de caducidade do direito de rescisão do contrato com justa causa, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro." Relativamente a estas questões, defendeu-se no citado parecer do Ministério Público o provimento do recurso da autora quanto à não caducidade do direito de rescisão do contrato. Nesse parecer recordou-se que a autora invocara como justa causa de rescisão do seu contrato de trabalho a falta de pagamento das retribuições desde 31 de Outubro de 1998 e a não atribuição de funções e de horário de leccionação desde o início do ano lectivo de 1998/1999 e no ano lectivo de 1999/2000, e, após se transcreverem os n.ºs 10 a 12, 17 a 19, 21, 22, 24, 26 e 27 da matéria de facto provada e a parte relevante da fundamentação do acórdão recorrido, consignou-se o seguinte: "Contra esta argumentação do acórdão recorrido, insurge-se a autora, alegando que, não lhe tendo sido levantado pela ré qualquer processo disciplinar por faltas injustificadas, nem considerado que tivesse abandonado o lugar, pois não lhe fez qualquer comunicação, nos termos do artigo 40.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, há que concluir que o contrato de trabalho se manteve e, por isso, mesmo que a autora pudesse efectivamente ter perdido o direito à remuneração, a admitir-se que lhe era imputável a não aceitação do horário proposto, a verdade é que não perdera o direito à ocupação efectiva que a ré tinha que lhe assegurar, quanto mais não fosse, a partir do início do ano lectivo de 1999/2000, o que a ré não fez, tendo sido precisamente após a não atribuição de carga horária no inicio do ano lectivo de 1999/2000, atribuição essa que aguardou vários dias, e a ponderação de toda a situação anterior que levou a autora a concluir que não havia mais a possibilidade da subsistência da relação de trabalho. Termina a autora por sustentar que não se verifica a caducidade do direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, por ocorrer uma violação reiterada do seu direito à ocupação efectiva. Equacionados os termos da questão, desde já se adianta que, a nosso ver, não se verifica a caducidade do referido direito. O n.º 2 do artigo 34.° do RJCCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, dispõe: «a rescisão deve ser feita por escrito, com menção sucinta dos factos que a justificar dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos». No caso concreto, verifica-se, como atrás se referiu, que a autora invocou como justa causa de rescisão do contrato de trabalho a falta de pagamento das retribuições desde 31 de Outubro de 1998 e a não atribuição de funções e de horário de leccionação desde o início do ano lectivo de 1998/1999 e no ano lectivo de 1999/2000. Este Supremo Tribunal tem perfilhado o entendimento de que a falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida consubstancia um ilícito continuado, renovando-se o seu conhecimento para efeitos da contagem do prazo de caducidade fixado no n.° 2 do citado artigo 34.°, enquanto a situação de incumprimento perdurar (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1996, publicado em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo I, pág. 272, de 13 de Outubro de 1998, proferido no processo n.° 71/98, de 21 de Outubro de 1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 480, pág. 205, e de 8 de Março de 2001, proferido no processo n.° 3839/00). Por outro lado, entendemos também que a falta de atribuição à autora de funções e de horário de leccionação nos anos lectivos de 1998/1999 e 1999/2000, integra violação continuada do dever de ocupação efectiva, donde resulta que igualmente se renova o seu conhecimento para efeitos do referido prazo de caducidade até que cesse essa situação. Na óptica do douto acórdão recorrido, tal como entendemos a argumentação nele explicitada, a violação por parte da ré do dever de ocupação efectiva da autora cessou em Março de 1999, data em que a autora recusou o horário que lhe foi proposto pela ré para o 2.º semestre do ano lectivo de 1998/1999, tendo essa recusa da autora posto cobro também à situação de falta de pagamento culposo das retribuições que lhe eram devidas até 31 de Outubro de 1998 e daí que se tivesse concluído no douto acórdão recorrido que havia caducado o direito da autora à rescisão do seu contrato com fundamento nessas situações que invocou como justa causa de rescisão. Ora, no que respeita à falta de pagamento das retribuições devidas à autora desde Outubro de 1998, que aquela invocou como justa causa de rescisão do seu contrato de trabalho, essa falta de pagamento manteve-se até à data da rescisão do contrato e daí que não se possa considerar que o direito de a autora rescindir o contrato com fundamento nessa falta de pagamento tenha caducado. É que, a nosso ver, a recusa da autora não tem a virtualidade de «apagar» ou fazer desaparecer o comportamento culposo imputado à ré pela autora, traduzido na falta de pagamento das retribuições devidas à autora desde 31 de Outubro de 1998, comportamento esse que perdurava à data da rescisão do contrato. Com efeito, ainda que se aceite o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido no sentido de que a partir de Março de 1999, data em que a autora recusou o horário de leccionação proposto pela ré, aquela perdeu o direito à retribuição por não ter prestado trabalho por facto que lhe é imputável, a verdade é que até essa data, bem como até à data da rescisão do contrato operada por iniciativa da autora, se mantinham em dívida as retribuições a que esta tinha direito desde 1998, o que significa que a falta de pagamento dessas retribuições perdurava à data da rescisão do contrato. Assim, consideramos que o direito que assistia à autora de rescindir o seu contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento das retribuições devidas desde 1998, não caducou. No que concerne à falta de atribuição de horário de leccionação desde o início do ano lectivo de 1998/1999 e no ano lectivo de 1999/2000, que a autora invocou também como justa causa de rescisão do seu contrato de trabalho, entendemos que a recusa da autora em aceitar o horário que a ré lhe propôs para o 2.° semestre do ano lectivo de 1998/1999, também não faz desaparecer a violação por parte da ré do dever à ocupação efectiva da autora, tanto mais que essa violação se manteve até à data da rescisão do contrato, dado que, no ano lectivo de 1999/2000, a ré mais uma vez deixou de atribuir quaisquer funções à autora. Aliás, contra a recusa injustificada da autora em aceitar o horário que lhe foi proposto, a ré poderia ter reagido disciplinarmente. O que a ré não podia era, à sombra dessa recusa, continuar a manter a autora em completa inactividade, por a tal obstar o direito daquela a ser efectivamente ocupada enquanto se manteve a execução do contrato de trabalho. Assim, consideramos que aquela recusa injustificada da autora é insusceptível de produzir efeitos na contagem do prazo de caducidade previsto no n.° 2 do artigo 34.° do RJCCT, podendo apenas relevar para efeitos de apreciação da justa causa invocada pela autora para a rescisão do contrato, questão que, todavia, está ultrapassada uma vez que a decisão do douto acórdão recorrido que julgou procedente a justa causa invocada pela autora não foi objecto de impugnação por parte da ré, tendo, por isso, transitado em julgado." Na resposta a este parecer, a ré veio, além do mais, contestar a última asserção nele contida, afirmando que na primeira parte do conclusão XLI das suas alegações também impugnara a eventual existência de justa causa para a rescisão do contrato exercida pela autora. Porém, o que nessa conclusão se sustenta, em conformidade com o aduzido no teor das alegações (seu n.º 76), é que, no caso, não existia justa causa para o despedimento (isto é, para a rescisão por iniciativa da autora) porque ela (justa causa) cessou a partir do momento em que a autora recusou o horário que lhe foi atribuído, daqui derivando que, em rigor, como se assinala no parecer do Ministério Público, a ré não impugna o entendimento do acórdão recorrido de que determinados comportamentos seus eram susceptíveis de integrar justas causas para a rescisão, defendendo apenas que essas justas causas cessaram a partir do momento da recusa do horário por parte da autora. Tentando clarificar a situação, importa assinalar o seguinte: - a autora invocou como justa causa para a rescisão: (
- i)o não pagamento de retribuições desde 31 de Outubro de 1998; (
- ii)a não atribuição de funções desde o início do ano lectivo de 1998/1999; e (iii) a continuação da não atribuição de funções no início do ano lectivo de 1999/2000; - o acórdão recorrido considerou que os factos (
- i)e (
- ii)constituíam justa causa para a rescisão, o que não foi impugnado pela ré; mas não valorizou autonomamente o facto (iii), o que foi impugnado no recurso da autora, que sustenta a maior amplitude dos factos justificativos da justa causa, estendendo-os ao início do ano lectivo de 1999/2000 (vide conclusão
- b)da respectiva alegação); - o acórdão recorrido considerou que, apesar de não ter exercido funções no ano lectivo de 1998/1999, a autora tem direito a ser remunerada de Novembro de 1998 a Março de 1999 (tomando por base de cálculo a remuneração mensal do último ano em que foi paga - ano lectivo de 1997/1998 - no valor de 90369$00) por a sua inactividade nesse período ser imputável à ré, que não lhe distribuiu serviço, mas deixou de ter direito a remuneração a partir de Março de 1999, por desde então a inactividade lhe ser imputável (à autora), face à sua recusa injustificada em aceitar o horário que lhe foi proposto; estes entendimentos não foram impugnados pelas respectivas partes prejudicadas nos correspondentes recursos de revista; - mas entendeu o acórdão recorrido que o exercício do direito de rescisão com base nos fundamentos (
- i)e (
- ii)caducou por estes fundamentos terem cessado em Março de 1999 e a carta de rescisão datar de 15 de Outubro seguinte, o que é impugnado pela autora, com apoio do Ministério Público, dado que, por um lado, a dívida das remunerações se mantém, e, por outro, havia que atender também à não atribuição de funções, com violação do direito de ocupação efectiva, no início do ano lectivo de 1999/2000. Assim clarificada a questão agora em apreço, cumpre tomar posição. Quanto ao fundamento da rescisão por não atribuição de carga horária no ano lectivo de 1998/1999, não merece censura o entendimento de que esse fundamento, sendo à partida procedente, deixou de ter relevância rescisória a partir do momento em que, propondo-se a ré atribuir serviço à autora, esta o recusou injustificadamente, em Março de 1999, alegando incompatibilidade de horário com actividade docente noutro estabelecimento, e, portanto, não podia ser considerado como tempestivamente invocado em Outubro seguinte. Quanto ao fundamento da rescisão por falta de pagamento de retribuições desde 31 de Outubro de 1998, uma vez assente, como está, que o direito de a autora receber remuneração apesar de não desenvolver qualquer actividade também cessou em Março de 1999, não se pode considerar, salvo o devido respeito, que enquanto a ré não pagar essa remuneração, a autora está em tempo para, com esse fundamento, rescindir o contrato. Importa salientar que, no presente caso, não se trata de uma falta de pagamento que se reitera e avoluma todos os meses. O crédito da autora respeita a um período delimitado e já findo (de Novembro de 1998 a Março de 1999), não se tratando que um "facto continuado" que mantivesse actualidade até à rescisão. Não consta dos autos que a autora haja reclamado o seu pagamento (na sua carta de rescisão não é feita a mínima alusão a essas eventuais reclamações) e, decisivamente, esse não pagamento não foi considerado pela autora como impeditivo da manutenção da relação laboral, pois ela, como da mesma carta de rescisão resulta, no início do ano lectivo de 1999/2000 pretendia que lhe fosse distribuído serviço. Resta, assim, o alegado fundamento da não atribuição de carga horária no ano lectivo de 1999/2000, que o acórdão recorrido não valorizou autonomamente, contra o que se insurge a autora no seu recurso de revista, e relativamente ao qual, como é patente, não é extensível o juízo de caducidade formulado a respeito dos dois fundamentos anteriores. Acontece, porém, que, quanto a este fundamento, a matéria de facto apurada não fornece base suficiente para a decisão de direito. O único facto apurado foi o de que "a ré não atribuiu à autora carga horária para o ano lectivo de 1999/2000" (facto n.º 12), mas sem se referenciar a razão de ser dessa omissão, o que se mostra essencial, pois só se a mesma for imputável à ré, em termos de culpa, é que constituirá "violação culposa de garantia legal do trabalhador" (no caso, violação do direito de ocupação efectiva), idónea a integrar a previsão do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da LCCT. Ora, a ré articulou factos - que não foram quesitados - e que se mostram relevantes para a dilucidação da questão, designadamente nos artigos 88.º a 96.º da contestação, do seguinte teor: "88.° - Alega ainda a autora que também no ano lectivo de 1999/2000 não lhe foi atribuída carga horária. É exacto, mas foi ela quem tal quis. 89.º - Na verdade, não só ela, autora, abandonara o lugar no segundo semestre do ano lectivo anterior (de Março a Setembro) como não mais ela voltara a comunicar à ré o seu propósito de voltar a exercer a docência na Universidade Lusíada quer nos horários aprovados pelas autoridades institucionais quer nos ditos fins de semana por ela pretendidos. 90.º - Nestas condições, não era possível à ré atribuir-lhe carga horária para o ano lectivo de 1999/2000. 91.º - Mas mesmo que a autora tivesse avisado a ré do seu propósito de voltar a ensinar na Universidade Lusíada, na área da disciplina de Estatística do curso de Economia, e o fizesse em 15 de Outubro de 1999, data em que ela comunica à ré, e por carta, a rescisão do contrato de docência, mesmo então ainda não teria sido possível atribuir-lhe carga horária, haveria que aguardar pelo menos mais uma semana. 92.º - É que, quer devido aos complexos problemas decorrentes da reestruturação do curso de Economia, Portaria n.° 599/99, de 2 de Agosto, quer devido aos atrasos provenientes da realização dos exames da época especial dos trabalhadores-estudantes, nesta data, 15 de Outubro, ainda faltava inscreverem-se muitos alunos, pelo que ainda não tinha sido possível organizar as respectivas turmas. 93.º - Só por essas razões é que, em meados de Outubro de 1999, o serviço docente ainda não se encontrava totalmente distribuído. 94.º - De forma que em 15 de Outubro ainda não teria sido atribuída carga horária à autora, como sucedia a muitos outros docentes, mas sem prejuízo de a respectiva remuneração se vencer desde o dia 1 daquele mês - início do ano lectivo. 95.º - Não obstante a autora ter rescindido o contrato de docência em 15 de Outubro, a ré dispôs-se a voltar a confiar-lhe a docência, o que ela, autora, não aceitou. 96.º - Impugna-se, assim, expressamente, o alegado pela autora nos artigos 18.° e 19.° da sua, aliás, mui douta petição inicial." A provarem-se estes factos articulados pela ré, deixará de lhe ser imputável, a título de culpa, a violação do dever de ocupação efectiva da autora, sendo certo que o comportamento da ré foi sempre inequívoco no sentido de que, apesar de não prestação de serviço efectivo pela autora no ano lectivo de 1998/1999, considerar subsistente o vínculo contratual que as ligava, nunca tendo atribuído relevância disciplinar à recusa da autora de aceitar o horário proposto em Março de 1999, como também nunca invocou qualquer hipotético abandono do trabalho por parte da mesma. Impõe-se, assim, usar da faculdade prevista no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o conhecimento das questões do direito a indemnização por danos não patrimoniais (suscitada no recurso da autora) e do direito a indemnização por falta de aviso prévio da rescisão (suscitada no recurso da ré). 4. Decisão Em face do exposto, acordam em, no uso da faculdade prevista no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinar a volta do processo ao tribunal recorrido, para efeitos de ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos assinalados. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 13 de Novembro de 2002. Mário Torres, Vítor Mesquita, Emérico Soares.