Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B503 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: CONTRATO DE MANDATO PROCURAÇÃO INCAPACIDADE FALTA DA VONTADE FALTA DE CONSCIÊNCIA DECLARAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ20080327005037 Data do Acordão: 03/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. A procuração é um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato. 2. O ónus de prova dos factos integrantes da anulação do negócio jurídico procuração com fundamento na falta de consciência da declaração, na incapacidade de entender o seu sentido ou na falta de livre exercício de vontade incumbe a quem os invoca para obter aquele resultado, sob pena de improcedência da sua pretensão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 14 de Junho de 2004, contra BB e CC, acção declarativa de condenação , com processo ordinário, pedindo a declaração da anulabilidade de identificada procuração e a condenação do primeiro no pagamento de montantes a liquidar retirados de uma conta bancária de AA, do valor das despesas judiciais e extrajudiciais que viesse a realizar, incluindo honorários de advogado e multas aplicadas no processo de liquidação de imposto sucessório e € 5 000 a título de danos não patrimoniais. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de o seu falecido pai ter constituído o réu BB, sobrinho dele, procurador, com o poder de movimentar as respectivas contas bancárias, sem saber o que fazia, por virtude de demência, na delapidação das poupanças do falecido e no sofrimento derivado dessa traição. O réu BB, em contestação, invocou a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de acção, e, por impugnação, afirmou que o seu falecido tio sabia o que fazia quando outorgou na procuração, e pediu a suspensão da instância. O réu CC afirmou que, como funcionário notarial, empregado do Estado, accionado em nome individual era parte ilegítima, ser o foro administrativo o competente para conhecer da sua responsabilidade por actos praticados no exercício das suas funções, nada ter sido pedido contra si e que o outorgante da procuração quis e compreendeu o acto que praticou. O autor replicou, afirmando a inverificação das excepções invocadas pelos réus e a falta de fundamento para a suspensão da instância. No despacho saneador, julgou-se não verificada a ineptidão da petição inicial, ser o réu BB parte legítima e o réu CC parte ilegítima, que foi por isso absolvido da instância, e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 25 de Julho de 2006, por via da qual a acção foi julgada improcedente e o réu BB absolvido do pedido. Apelou o autor, impugnando de facto e de direito, e arguindo a nulidade da sentença com fundamento na falta de fundamentação de facto, arguição que o tribunal da primeira considerou verificada, pelo que, elencando os factos provados, proferiu nova sentença no dia 13 de Fevereiro de 2007, por via da qual o réu BB foi absolvido do pedido. A Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Setembro de 2007, julgou a apelação improcedente, e o apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão erra na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, porque as provas, mormente o testemunho de DD e os documentos juntos, revelam a incapacidade de querer e entender e a ausência da consciência da declaração; - o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porque os fundamentos invocados estão em contradição com a decisão, porque decidiu manter a resposta ao quesito dezoito da base instrutória, embora a fundamentação conduza a sentido oposto, olvidando o testemunho de DD sobre o estado demencial de AA; - o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia acerca da não aplicação e errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 253º, 254º e 1157º e seguintes do Código Civil; - porque se limitou a remeter para a decisão proferida no tribunal da primeira instância, por falta de fundamentação, o acórdão violou os artigos 158º, 659º, nº 3 e 712º, nº 5, do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição; - devia ter sido aplicado o artigo 246º do Código Civil por virtude de AA, ao tempo da procuração, não ter consciência da declaração emitida, devendo ser anulada e considerado não produzir o mandato efeitos; - AA não tinha períodos de lucidez em termos médicos em que compreendesse ou tivesse consciência das coisas ou dos seus actos; - devia ter sido aplicado o disposto no artigo 257º do Código Civil e anular-se a procuração por virtude de AA se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração negocial e não ter o livre exercício da sua vontade; - a procuração nunca podia consubstanciar o mandato, porque é um acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, em que o mandante deve ficar livre de recuperar a autonomia da vontade, pondo termo à relação de confiança – artigo 1157º do Código Civil; - o princípio da livre revogabilidade da procuração foi desrespeitado porque o respectivo instrumento foi assinado com ausência de consciência, pelo que é anulável – artigo 1170º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Até ao princípio do ano de 2004, o autor vivia em ..................., ........., .........., no Escócia, Reino Unido, e afastou-se e rompeu os laços com a sua família, com o pai, a quem não falava e com quem tinha cortado relações há mais de dez anos. 2. O autor não prestou qualquer apoio a AA e este foi acompanhado pelo réu BB e pelos netos EE e FF, sendo que desde Julho de 1999, o ampararam e dele cuidaram. 3. AA tinha conhecimento da sua debilidade e do seu estado de saúde e sabia assinar o nome, e o réu BB conhecia o estado de saúde do primeiro. 4. Com data de 7 de Setembro de 1999, AA declarou constituir seu procurador o réu BB, dando-lhe, entre outros, poderes para movimentar todas as suas contas bancárias, tendo sido conduzido ao Cartório Notarial e aí assinou a procuração, cujo conteúdo lhe foi lido em voz alta e explicado pelo ajudante do Cartório. 5. O réu movimentou as contas de AA e levantou dinheiro aí existente, mesmo depois do respectivo falecimento. 6. O autor procedeu à notificação judicial avulsa do réu BB em 9 de Outubro de 2000, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para informar, prestando contas, se usou ou não, e se usou, porquê e para quê a dita procuração, e se usou e como usou depois de saber que o mandante faleceu, dado que até à presente data não prestou contas, e devolver ao autor, se a tiver, procuração idêntica ou fotocópias autenticadas da procuração em questão. 7. O autor intentou contra o réu BB, acção de prestação de contas, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Portimão, sob o nº 579/04.8TBPTM, e, em 11 de Fevereiro de.2004, o segundo ainda não havia apresentado contas. 8. Na peça processual que o réu BB apresentou na acção referida sob 8: - alegou que “em princípios do mês de Julho de 1999 o réu foi contactado por vizinhos e familiares do falecido AA, os quais lhe deram conta que aquele não se encontrava de boa saúde ”e “ na verdade foi diagnosticado uma marcada deterioração cognitiva e da memória compatível com o quadro demencial de Alzheimer ” o que o impossibilitava de praticar actos normais da sua vida social ” . - Juntou atestados médicos, num dos quais se lê: “ o doente veio ao meu consultório pela 1ª vez em 22.9.1999, acompanhado do seu sobrinho que pouco sabe da sua história clínica pois tem contacto com ele apenas desde há 1 mês. Refere apenas que o doente se esquece de tudo, se desorienta e perde-se na rua, tem dificuldades em vestir-se e não percebe o que se lhe diz, problemas de linguagem devido ao facto de ter estado cerca de 30 anos no Canadá ?) . Ignoram os antecedentes patológicos. “ Na observação TA 120-70 e restante sem alterações relevantes no exame geral. No exame das suas funções cerebrais superiores constata-se marcada deterioração cognitiva e da memória, compatível com quadro demencial tipo Alzheimer (ver cópias dos testes feitos). “Tem TAC crânio encefálico com uma pequena lacuna occipital direita e ligeira atrofia cortico subcortical. “ Um EEG je 22/09/99 m08 ira uma actividade lenta delta polimorfa pouco ampla nas metades anteriores e mais persistente na região fronto temporal direita , “ Análises de sangue disponíveis revelam glicémia de 130 mgr Hgb Cl 8,1 ( N< 7,8 ) Hgb A1C 6,6 ( N<6,4 ) - ca 8 mg% Vit. B12 644 ( 200<>950 ) - T3, T4 t TSH normais. “Em conclusão o doente sofre de S. demencial tipo Alzheimer e provável diabetes Meilitus a confirmar por outros exames posteriores, e está totalmente incapaz de angariar meios de subsistência, necessitando de terceiros para a manutenção da sua vida ” . III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a impor ao recorrido a anulação da procuração ajuizada e a condenação daquele no pagamento do peticionado. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação? - natureza jurídica do convencionado entre AA e o recorrido; - ocorre ou não fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio em causa? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela análise da subquestão de saber se pode ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação. Alegou o recorrente ter a Relação errado na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, porque as primeiras, mormente o testemunho de DD e os documentos, revelam a incapacidade de querer e entender e ausência da consciência da declaração. A Relação, sob impugnação do recorrente, conheceu da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância relativamente aos quesitos segundo, terceiro, sétimo, décimo, décimo-quinto, décimo-sexto, décimo-sétimo, décimo-oitavo, décimo-nono, vigésimo e vigésimo-primeiro, alterando quatro deles e mantendo o conteúdo dos restantes. O recorrente pretende, assim, que se altere a decisão da matéria de facto das instâncias no sentido de que o progenitor do recorrente, ao outorgar o instrumento de procuração, não podia querer ou entender e que não teve consciência da sua declaração. A regra é a de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Com efeito, não tem este Tribunal, em regra, competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). A referida excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). No caso vertente, estamos perante prova de livre apreciação, meros testemunhos e documentos sem a eficácia de prova plena, pelo que não pode este Tribunal sindicar o juízo de prova da Relação nem a fixação dos factos relevantes para a decisão da causa por ela efectuada. 2. Prossigamos com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. O recorrente invoca a nulidade do acórdão com base na contradição entre os fundamentos e a decisão sob o argumento de manter a resposta ao quesito décimo-oitavo, não obstante a fundamentação implicar decisão oposta. A lei estabelece, ademais, por um lado, que o acórdão é nulo, além do mais, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). Resulta do primeiro dos referidos normativos que os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito, o que se não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Todavia, o erro na apreciação da provas, na fixação dos factos materiais da causa, na interpretação destes ou das normas ou na sua aplicação constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. No caso vertente, a Relação conhecendo da impugnação da matéria de facto, apreciando a prova por declarações e a documental, concluiu coerentemente no sentido de não estar provado o facto objecto do quesito décimo-oitavo. Na realidade, o que o recorrente invoca é o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que é insusceptível de se enquadrar no normativo da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.