Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 638/15.1T8STC.E1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS Descritores: USUCAPIÃO POSSE CORPUS ANIMUS POSSIDENDI ÓNUS DA PROVA CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE ENFITEUSE NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OBSCURIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Data do Acordão: 06/30/2020 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A excepção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige a identidade cumulativa de sujeitos, pedido e causa de pedir. II - A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior e dispensando a predita tríplice identidade, exige: (
(8). [2] V. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 720-721, 724-727, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 588 e ss, MARIA JOSÉ CAPELO, A sentença entre a autoridade e a prova. Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016 (reimp.), págs. 63-64, 295 e ss. ______________________________________________________ Processo nº 638/15.1T8STC.E1.S1 DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida, teria dado provimento ao Recurso de Revista, quanto à impugnação da decisão do acórdão recorrido, que revogou a decisão da 1ª instancia que havia reconhecido à ora recorrente (ré reconvinte) a propriedade plena da parcela de terreno reivindicada pela autora. Porquanto. A tese que fez vencimento no presente Acórdão, mantém a tese sustentada pelo segundo grau, ou seja: Só apos o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 140/95, ocorrido em 16/01/96, é que BB, relativamente à parcela de terreno, passou a praticar atos materiais de posse correspondentes ao de proprietário. Ou seja, só a partir desta data é que se completou o ato de posse para efeitos de aquisição por usucapião (…) Com este entendimento a revista concluiu que “ o acórdão recorrido, ao alicerçar a improcedência do pedido reconvencional, nesta parte, no facto de apenas ter ficado demonstrado que só após 16-01-1996 é que BB praticou atos materiais de posse na convicção de ser pleno proprietário do terreno e de, em consequência e apesar de tal posse ter sido continuada pela Ré após a morte daquele, não ter decorrido o lapso de tempo necessário para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da parcela de terreno”. Vejamos: Dos factos provados retira-se o seguinte: 11. BB outorgou testamento público, em 03/02/2000, através do qual instituiu a ora R. como sua única e universal herdeira. 12. BB veio a falecer em 00.00.2006, sem descendentes ou ascendentes vivos. 13. BB instaurou contra Exploração Mineira, S.A.R.L., ação que correu termos sob o nº 140/95, onde peticionou que se considerasse constituída a seu favor, por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249 e bem assim, que se reconhecesse que é proprietário da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do Dec. Lei nº 195-A/76, de 16 de Março, condenando-se a Ré a reconhecer tal aquisição. 15. No referido processo foi proferida decisão, transitada em julgado em julgado em 16 de Janeiro de 1996, que, na ausência de contestação por parte da R. e nos termos do disposto no artº 784º, nº 2 do CPC, julgou constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249. 19. CC iniciou a sua posse na referida parcela de terreno, no ano de 1948, cuidando das terras, lá habitando na casa existente e lá vindo a falecer. 20. BB plantou na parcela de terreno diversas culturas, produtos hortícolas e árvores de fruto, de que cuidava. 23. A R., após a morte de BB, cuida da parcela de terreno em causa, onde colocou uma vedação, cujas chaves possui e a que tem acesso exclusivo, à vista de toda a gente, sendo que as pessoas mais próximas a consideram sua proprietária. Como decorre do art. 1316º do Código Civil, “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, esclarecendo o art. 1317º do mesmo diploma legal que “O momento da aquisição do direito de propriedade é:
- a)(…)
- b)No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
- c)No caso de usucapião, o do início da posse;
- d)(…) Na presente ação de reivindicação da parcela de terreno identificada, a ré, defendendo-se (art. 1315º do Código Civil), veio invocar o seu direito de propriedade sobre a mesma parcela, alegando a sua aquisição derivada (sucessão por morte do anterior proprietário) e ainda a aquisição originária do anterior proprietário que, depois da morte daquele, transitou para si por via da aquisição derivada. Acrescentou a esta aquisição originária os seus próprio atos de posse. Mas alegando a aquisição originária do anterior proprietário desde 1948 e também depois de 1976 (devido à extinção da enfiteuse DL. 195-A/76, de 16-3), veio ainda esclarecer que o direito de propriedade do anterior proprietário lhe havia sido reconhecido, por decisão transitada em julgado, no Proc. 140/95, que ele movera contra Exploração Mineira, S.A.R.L (art. 1311º, nº1 do Código Civil). Afastada a verificação de caso julgado entre a presente ação e a referida ação 140/95, desde logo pela inverificação dos mesmos sujeitos processuais na lide e de a causa de pedir, numa e outra ações, resultarem de factos jurídicos diferentes (art. 581º do Código de Processo Civil), resta-nos apreciar os títulos da reconvinte em relação à parcela de terreno em discussão. E, nesta sede, a reconvinte alegou a aquisição derivada (sucessão testamentária do BB) e alegou a aquisição originária (usucapião do referido de cujus, que acompanhou a referida aquisição derivada), esta ultima continuada pelos seus atos de posse na convicção de que a parcela lhe pertence. Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316º, do Código Civil), cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil (a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º, do Código Civil) - cfr. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pág. 68/69. Assim, se a aquisição da propriedade é originária (verbi gratia por usucapião), o possuidor apenas terá de provar os factos de que emerge esse direito. Se, porém, a aquisição for derivada (verbi gratia por compra e venda), não basta àquele provar a existência do negócio translativo do direito, tendo também de provar a aquisição originária do domínio por parte dos antecessores, não se operando a transferência da propriedade se o transmitente não é proprietário da coisa – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19-5-2003, Proc. 0351650; e de 11-4-1993, Proc. 9450644; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-3-2017; Proc. 310/15.2T8AVV.G1,
- a)“Na aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, o autor tem de reconstituir a cadeia de transmissões dos titulares que lhe são anteriores, demonstrando a sua validade e regularidade”, em www.dgsi.pt. Cabe aqui ter em consideração (facto 15) que no referido processo (140/95) foi proferida decisão, transitada em julgado em julgado em 16 de Janeiro de 1996, que julgou constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249. Vejamos: Ao referido tempo, verificava-se a seguinte sucessão legislativa: (
- i)o Decreto-Lei n. °195-A/76, de 16 de março, extinguiu a enfiteuse; (
- ii)a Constituição de 1976, em sintonia com este ato legislativo preconstitucional, proibiu a enfiteuse; (iii) a Lei nº 28/87, de 24 de junho, que definiu os meios de prova da existência de um regime jurídico de enfiteuse; (iiii) a Lei n. °108/97, de 16 de setembro, alarga o âmbito normativo da enfiteuse a outras situações que nele não cabiam nos termos do Decreto-Lei n. °195-A/76 e da Constituição da República. Assim, dispunha o art. 1º do DL. 195-A/76, de 16 de março: Artigo 1º 1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio direto deles para o titular do domínio útil. 2. (…) 3. (…) Por sua vez a Lei 11/87, de 24-6 tinha aditado ao transcrito art. 1º do DL. 195-A/76 o seguinte: 4. — No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial. 5. — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo: a). Que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; b). Que pagava uma prestação anual ao senhorio; c). Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta; d). Que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.” Resulta do exposto, que a ação 140/95, por ter julgado constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, teve necessariamente em conta, para o que ora interessa, que “em 16 de março de 1976, tinham já decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil” (como se impunha na transcrita norma), usucapião que após aquela data foi mantida, através de atos de posse (corpus) e na convicção de que a propriedade lhe pertencia (animus), nos termos conjugados dos arts. 1316º e 1317º, al. c), do Código Civil, merecendo confirmação judicial. Se até à referida data, e desde 1948, o BB possuía a parcela de terreno, com um animus de “domínio útil da terra”, após 16 de março de 1976 aquele animus passou à convicção que a propriedade da terra era agora sua. Nesta conformidade não se acompanha o acórdão recorrido quando afirma que “… só após 16/1/1996 (data do transito em julgado da decisão proferida no processo 140/95) se completou o ato de aquisição da posse relevante para efeitos de usucapião da parcela - corpus e animus –, até este momento e de acordo com os factos que se provam, verificou-se uma situação de detenção da parcela, insuscetível de conduzir à dominialidade”. Se o momento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, é o do inicio da posse (arts. 1317, al. c, e 1288º do Código Civil), mesmo considerando que a posse relevante (corpus / animus) se iniciou apenas em 16 de março de 1976, o Cipriano e agora a ré, há muito que adquiriram o direito de propriedade sobre a parcela de terreno discutida nos autos (arts. 1294º e 1296º do Código Civil) Assim, condenaria a autora. a reconhecer que a propriedade plena da parcela de terreno reivindicada foi adquirida pela R., por lhe ter sido transmitida, por sucessão testamentária de BB, que a adquiriu por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno em causa, por sentença, proferida no Proc. Nº 140/95 e transitada em julgado em 16/01/1996, repristinando a sentença de primeiro grau nos Pontos 2. e 3. Cons. Assunção Raimundo _______________________________________________________ [1] Neste mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 28-06-2018, Proc. 2147/12 (Acácio das Neves)); Proc. 276/13 (Rosa Tching ), ambos in www.dgsi.pt. [2] Entendimento unânime da jurisprudência, de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 21/10/2010, p. nº 120/2000 e 22/01/2019, p. nº 19/2014, in wwwdgsi.pt. [3] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 13/05/2004, p. 04ª1214, in wwwdgsi.pt. [4] Acórdãos do STJ de 04-04-2017, Revista n.º 189/14.1TBVNO-A.C1.S1 - 6.ª Secção (Fonseca Ramos); de 19-10-2017 Revista n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1 - 7.ª Secção (Fernanda Isabel Pereira).