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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 89359/10.7YIPRT.L2.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL PROGRAMA INFORMÁTICO LICENÇA DIREITOS DE AUTOR DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVA OBRA FEITA POR ENCOMENDA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMA LEGAL AUTONOMIA PRIVADA INJUNÇÃO REVISTA EXCECIONAL OBJETO DO RECURSO LIMITAÇÃO DO RECURSO DIREITO INTERNACIONAL PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA Data do Acordão: 05/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A licença de software feito à medida obtém-se no quadro de um contrato de encomenda de obra intelectual, que tanto pode traduzir-se na adaptação de um programa já existente como na criação de um programa novo. II. Neste tipo de contrato, a lei atribui os direitos de autor à entidade que encomenda a obra, ressalvando que outra coisa pode resultar do contrato e, na prática, sucede com frequência que a entidade que desenvolve o software retém os direitos de autor e concede uma licença de utilização à outra parte. III. A proteção atribuída ao programa incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma (artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 252/94, de 20-10), considerando-se que a forma externa do programa, não esgota o domínio formal da sua expressão, e que desta faz igualmente parte a forma interna, a qual constitui a estrutura do programa de computador, pelo que é este conjunto que se considera “obra protegida pelo direito de autor” IV. Resulta do acervo factual provado que o contrato celebrado entre as partes tinha, além do mais, por objeto, na vertente do serviço de desenvolvimento de software, a prestar pela Autora, uma obra por encomenda, que consistia no desenvolvimento de um programa informático criado para a satisfação das necessidades específicas da atividade da Recorrente, que a Autora depois lhe licenciaria, tendo as partes, desde logo, convencionado expressamente, que esse programa era da titularidade da Autora, ao abrigo do princípio da autonomia privada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Sigma – Soluções Integradas de Gestão do Meio Ambiente, Unipessoal, Lda. instaurou procedimento de injunção, transmutada em ação declarativa com forma ordinária, contra “Amb3e – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eletrónicos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €164.112,60, acrescida de €2.131,66, a título de juros de mora, já vencidos. Alegou, em síntese, que se dedica à consultoria na área das tecnologias de informação e comunicação, à venda e locação de programas e serviços de informática e de telecomunicações, sistemas de computadores, incluindo hardware e software, e que celebrou, em 22/08/2008, com a requerida um contrato de prestação de serviços na área da informática, designadamente serviços de implementação e manutenção de software e hardware, helpdesk e formação, tendo prestado diversos serviços, no montante de €164.112,60 e que a Ré, apesar de instada, não pagou. 2. A Ré deduziu oposição e reconvenção, alegando, em síntese, que: - Na petição inicial, a Autora não identifica a concreta relação contratual que fundamenta a sua pretensão, pelo que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir. - A Ré foi vítima de diversos ilícitos criminais praticados por um seu ex-diretor, os quais se encontram em averiguação no DIAP, sendo que a relação contratual estabelecida com a ora Autora é uma das situações em averiguação naquele processo-crime. Por se configurar a existência de causa prejudicial, deve ser suspensa a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado no processo que corre no foro criminal. - A Ré dedica-se à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, tendo implantado uma rede de centros de receção para a receção, separação e armazenagem de resíduos. Para tal estabeleceu parcerias com operadores de gestão e resíduos e parceiros operacionais que asseguram a prestação dos serviços necessários. - A Ré celebrou um contrato com a empresa “I…, Lda.” visando a criação de um sistema informático denominado “SIGRes3e”, especialmente desenvolvido para a Ré, de acordo com as suas necessidades específicas. - Posteriormente, por influência do seu então diretor financeiro, a Ré celebrou um contrato com a empresa “CITI”, atualmente denominada “SIGMA”, ou seja, a ora Autora. - Este contrato visava aperfeiçoar, desenvolver e melhorar o sistema existente, ou seja, o “SIGRes3e”, cabendo ainda à Autora disponibilizar serviços de helpdesk e de formação. Esses serviços foram prestados pela A…, sociedade controlada pelo então diretor financeiro da Ré. - A Ré delegou no seu diretor financeiro a coordenação e acompanhamento da execução deste contrato. Este, porém, como a Ré veio posteriormente a apurar, não defendeu os interesses da Ré, tendo aceitado que a Ré ficasse na total dependência técnica da Autora e autorizado o pagamento de faturas de janeiro de 2008 a outubro de 2009, no valor total de €2 216 884,00, sem estar comprovado que os respetivos serviços tenham sido prestados, e sem que a autorização de pagamento contivesse assinatura de um membro do conselho de administração da Ré ou por valores superiores aos do mercado. - Por outro lado, entre 2007 e 2009, por serviços de consultoria, projetos de desenvolvimento aplicacional e de formação, a Ré pagou €1 207 929,00, sendo que este valor representa uma diferença de €374 584,00 face aos preços de mercado. - Além disso, apenas por efeito da atuação ilícita do ex-diretor da Ré, ficou clausulado que a titularidade dos direitos sobre o software (que a requerente desenvolveu) lhe pertence. - Sendo assim, pelo licenciamento do sistema SIGMA, a Ré pagou indevidamente à Autora €597 358,00. Ainda que se entenda que o custo do licenciamento do SIGMA deveria ser suportado pela Ré, ainda assim, a Autora cobrou esse serviço em duplicado, o que representa um prejuízo para a Ré de €192 500,00. A Ré invoca a nulidade do contrato por ser contrário à ordem pública e aos bons costumes (artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil). Ou, se assim não for entendido, a sua anulabilidade, por se tratar de negócio usurário (artigo 282.º, n.º 1, do Código Civil). Afirma ainda que o negócio é anulável, por ter sido celebrado com base em erro na formação da vontade (artigo 251.º, do Código Civil). Conclui, pedindo que:

  1. a)Seja declarada a ineptidão da petição inicial e a Ré absolvida da instância;
  2. b)Caso assim não se entenda, seja ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão a proferir no processo-crime, instaurado contra o ex-diretor da ré;
  3. c)Seja declarado nulo o contrato celebrado com a Autora;
  4. d)Subsidiariamente, seja anulado o dito contrato;
  5. e)Seja, em consequência, determinada a restituição de todas as prestações efetuadas e reconhecida a titularidade da Ré sobre o software de base e ainda de todas as aplicações operacionais correspondentes ao atual sistema informático;
  6. f)Se assim não se entender, e se considerar o contrato válido, seja a Autora condenada a reconhecer a titularidade da Ré sobre o software de base e ainda de todas as aplicações operacionais correspondentes ao atual sistema informático;
  7. g)Em reconvenção, seja a Autora condenada: - A pagar à Ré, a título de compensação, a quantia de EUR 971.942,00, correspondente à diferença entre o montante que a Autora deve restituir à Ré e o valor dos serviços ao preço de mercado prestados pela autora à Ré, até 31/12/2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a apresentação da oposição e vincendos até integral pagamento; - A pagar à Ré a quantia que se vier a liquidar posteriormente, correspondente à compensação entre as quantias a restituir pelas partes, relativas aos serviços faturados pela Autora e os que sejam indevidamente pagos pela Ré, após 31/12/2009; - A reconhecer o direito de acesso da Ré ao código-fonte do software de base e de todo o software aplicacional. 3. A Autora apresentou réplica, tendo, ainda, ampliado o pedido. Neste âmbito, alegou que desde a apresentação do requerimento de injunção até à data da apresentação da réplica se venceram outras faturas no valor global de €253.152,00 que a Ré não pagou. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe (também) esta quantia, acrescida dos respetivos juros de mora, já vencidos e vincendos. Pediu, ainda, a condenação da ré com litigante de má fé. 4. A Ré treplicou. 5. Foi proferido despacho que indeferiu a suspensão da instância. 6. Na audiência preliminar, foi admitida a reconvenção, bem como a ampliação do pedido e julgada improcedente a ineptidão do requerimento de injunção. Foi selecionada a matéria assente e organizada a base instrutória. 7. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
  8. a)- Julgando a ação procedente, condenou a ré “a pagar à autora a quantia de €415.428,00, acrescida de juros de mora sobre o valor de cada uma das faturas – a primeira deduzida da nota de crédito – discriminadas nos pontos 1º e 2º dos factos provados, contados 60 dias após a data de emissão de cada uma delas, às taxas supletivas legais que resultam da aplicação da Portaria 597/2005, de 19/07, até integral pagamento”;
  9. b)- Julgando a reconvenção improcedente, absolveu a autora do pedido reconvencional;
  10. c)- Julgou inverificados os pressupostos da litigância de má-fé. 8. Não se conformando com esta decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 9. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. 10. Inconformada com tal decisão, a Ré veio interpor o recurso de revista, tendo sido proferida decisão sumária, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que fossem supridas as contradições que aí se apontaram em determinados pontos da matéria de facto. 11. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 13-07-2017, foi anulada a sentença e determinada a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância a fim de se repetir o julgamento na parte viciada por estar em causa matéria não impugnada no recurso de apelação em relação à qual havia a necessidade de renovar a produção de prova. 12. Repetido o julgamento quantos aos pontos 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 21.º e 35.º da base instrutória, foi, em 28-12-2018, proferida sentença com segmento decisório igual ao da anterior, isto é, (
  11. i)julgando procedente a ação e, consequentemente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 415 428,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento; (
  12. ii)julgando improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora do pedido reconvencional; e (iii) não condenando a Ré como litigante de má fé. 13. Por Acórdão de 11-12-2019, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, sem voto de vencido, tal decisão. 14. Inconformada com esta decisão a Ré veio interpor recurso de revista excecional. Verificada a existência da dupla conformidade de decisões (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), foram os autos remetidos à Formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que admitiu a revista excecional, com fundamento no facto de as questões suscitadas no recurso – relacionadas com os direitos de autor no âmbito dos programas informáticos – apresentarem relevo jurídico bastante para superar a barreira da dupla conforme, estando justificada a necessidade da excecional intervenção do STJ com vista à obtenção de uma solução orientadora e clarificadora sobre a matéria. 15. A Ré, nas alegações de recurso de revista que interpôs, formulou as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11.12.2019, não consignou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como assim impunha o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, perante as características próprias do presente litígio. 2ª. Em 18.02.2019, a Recorrente, não se conformando com a Sentença proferida apresentou recurso de apelação peticionando a alteração à matéria de facto, designadamente, quanto aos pontos 7, 8, 16, 17, 21 e 35 da Base Instrutória, matéria sobre a qual versou a renovação do julgamento e a revogação da sentença sendo a mesma substituída por outra que absolvesse a Ré e condenasse a Autora no pedido reconvencional formulado, o que fez concluindo em 83 pontos (A a EEEE). 3.ª Em 01.04.2019, a Recorrida apresentou contra-alegações peticionando a improcedência do recurso apresentado pela Recorrente, o que fez concluindo em 37 pontos (A a KK). 4.ª Por sua vez, em 11.12.2019, o Tribunal da Relação proferiu Acórdão decidindo negar provimento ao recurso, tendo elaborado relatório com 3 pontos, decidiu a impugnação da decisão de facto no ponto IV -1 a 5, o que fez em 11 páginas, e tendo decidido de direito no ponto IV – 6 a 11, dedicando ao enquadramento jurídico 13 páginas. 5.ª Da leitura do Acórdão ressalta à vista que para o Tribunal da Relação a causa não revestiu especial complexidade, além disso, as Partes procederam de boa-fé, esforçando-se pela resolução do litígio. 6.ª Caso não seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o valor da causa (€ 997.587,00), as partes deverão ainda pagar, além do valor acima referido, o montante de € 8.874,00, num total de € 10.506,00. 7.ª Resulta, assim, evidente que a cobrança de tal valor excessivo é manifestamente desproporcional face aos serviços prestados e viola os princípios da proporcionalidade e da Justiça. 8.ª Neste mesmo sentido concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa60, referindo que “ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP”, 9ª. Razão pela qual se requer a reforma ou, caso assim não se entenda, a revogação do Acórdão, nessa parte, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.°, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. 10º. O douto Tribunal recorrido escusou-se de analisar a questão suscitada pela Ré nas conclusões CCCC.e DDDD.das suas alegações derecurso relativa à nulidade parcial do negócio e sua redução por entender, que se trata de uma questão nova. 11.ª Porém, a referida questão suscitada pela Recorrente é do conhecimento oficioso do julgador e tem quer ser apreciada, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido, pois como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2015: O princípio da conservação dos negócios jurídicos conduz ao aproveitamento do negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (artigo 292.º do Código Civil). Como salienta Pedro Pais de Vasconcelos, " no caso de nulidade parcial, de conhecimento oficioso, o tribunal não pode deixar de conhecer a nulidade e, segundo o preceito do artigo 292.º, só deve deixar de reduzir quando se convença de que as partes não teriam celebrado o negócio sem a parte viciada". 12.ª Assim, caso se conceba que o contrato de licenciamento objeto dos presentes autos é parcialmente válido, pelo menos no que concerne ao licenciamento dos desenvolvimentos realizados pela Autora sobre o SIGRes3e - já que a Ré não logrou demonstrar que não celebraria o negócio se este tivesse apenas por objeto o licenciamento dos desenvolvimentos realizados sobre o SIGRes3e -impõe-se concluir pela respetiva redução do preço na proporção correspondente ao preço do licenciamento cobrado pelo software que era e é pertença da Ré e que esta nunca transmitiu à Autora. 13.ª E não se diga que “inexistem factos provados para fundamentar o pretendido - nomeadamente no que respeita aos valores de licenciamento respeitarem à utilização dos módulos constantes do programa originário da titularidade da R.”, pois resulta do facto provado em 5.º que “(…) o preço da Licença ora concedida e dos serviços contratados no seu âmbito é de EUR: 90.000, devidos em quatro tranches de 22.500 Euros, a pagar mensalmente, nos meses de Setembro a Dezembro de 2008. 2. Adicionalmente, será devido um valor mensal por utilizador comprovadamente registado na aplicação,variável em funçãodo tipo de utilização nos termos indicados no quadro abaixo a facturar, pelo Segunda Contratante, nas condições previstas na Cláusula Terceira do Contrato Utilizadores Custo Mensal / Utilizador Intranet Financeira 85,00€ Comercial 85,00€ Gestão de Resíduos 85,00€ Extranet Aderentes 85,00€ Centros de Recepção 85,00€ Operadores Logísticos 85,00€ Unidades de Tratamento e Valorização 85,00€ 14.ª Por outro lado, resulta manifestamente provado nos autos que a componente variável respeita à utilização dos módulos constantes do programa originário da titularidade da Ré conforme é referido no relatório pericial onde se lê que o SIGRes3e já continha tais módulos que eram utilizados pelos utilizadores, a saber: • “Aderente” • “Amb3E” (composto pelo módulo financeiro, o módulo comercial e o módulo de gestão de resíduos) • “CR” (Centros de Receção) • “OL” (Operadores Logísticos) • “UTV” (Unidades de Tratamento e Valorização) (cfr. fls. 1202 verso do relatório pericial) 15.ª Quer isto dizer que a redução do preço se operaria, designadamente, através da eliminação da componente do preço que se refere à (
  13. i)disponibilidade do software SIGMA que à data do contrato era uma réplica do SIGRes3e (EUR 90.000, acrescido de IVA, num total de €108.000,00 - valor a que alude a alínea
  14. g)do facto provado em 25.º), e (
  15. ii)utilização por utilizador dos módulos que já constavam do SIGRes3e que era e é da titularidade da Ré (cujo valor resulta, ainda que indiretamente, do facto provado em 33.º como sendo de €474.159 = €582.159-€108.000). 16.ª Nestes termos, uma vez que se trata de uma questão de conhecimento oficioso, competia ao douto Tribunal recorrido dela conhecer, sob pena de nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea
  16. d)primeira parte do n.º 1, do artigo 615.º e do n.º 3, do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil. 17.ª Razão pela qual deve ser revogado o aresto recorrido e ordenada a baixa do processo para o Tribunal da Relação de Lisboa a fim de ser suprida tal nulidade, devendo, em qualquer caso, a questão da redução do preço do contrato de licenciamento em crise, ser julgada procedente nos termos peticionados. 18.ª A Recorrente interpõe o presente recurso de revista excecional, tendo como fundamento as situações elencadas nas alíneas
  17. a)e
  18. b)do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, uma vez que considera que estão em causa duas questões fundamentais de direito de manifesta complexidade, de difícil resolução e para cuja subsunção jurídica se impõe um detalhado exercício de exegese e interpretação, a saber: (
  19. i)o que se deve entender por programa original; e (
  20. ii)se a autorização para transformação de um programa de computador concedida pelo seu titular a terceiro está sujeita ao cumprimento de alguma formalidade legal sob pena de nulidade. 19.ª A primeira questão de direito sob apreço atinente ao conceito de programa original mostra-se de acentuada pertinência e deveras fundamental uma vez que para que uma obra autoral, como o programa de computador, tenha proteção jurídica, é necessário que obedeça ao requisito da originalidade e a este propósito, conforme bem refere o Acórdão recorrido, “nem a Diretiva n.º 91/250/CEE, nem o DL n.º 252/94 de 20 de outubro “(…) indicam o que seja um programa «original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor», ou o que seja um programa de computador com «carácter criativo»”. 20.ª Acresce que, tal conceito de “originalidade”, por demais primordial para efeitos de reconhecimento da proteção jurídica dos programas de computador, prevista no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, não tem sido detalhadamente tratado pela jurisprudência, constituindo questão com relevância jurídica a justificar pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça. 21.ª A segunda questão fundamental de direito em apreço, objeto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, prende-se em saber se a autorização para transformação de um programa de computador concedida pelo seu titular a terceiro está sujeita deve ser reduzida a escrito e a este propósito, refere o Acórdão recorrido que “ainda que não resulte dos factos provados uma autorização expressa da R. no sentido de a A. utilizar e transformar o SIGRes3e, depreende-se desses factos que implicitamente essa autorização foi concedida”. 22.ª Em causa esta a apreciação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/94 de 20 de outubro, em especialoseun.º2,aqual tem gerado divergências interpretativas, nomeadamente sobre se o elenco de disposições legais do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para os quais remete é um: (
  21. i)elenco fechado, como sustenta Luiz Francisco Rebello, excluindo, por esse motivo, do universo de normas aplicáveis aos negócios relativos a direitos sobre programas de computador, os artigos 41.º e 169.º do CDADC que exigem a forma escrita para a autorização concedida pelo titular do direito de autor para efeitos de utilização e transformação da obra autoral; ou se, pelo contrário, (ii)o elenco meramente exemplificativo, como sustenta Tiago Bessa uma vez que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos se aplica de forma transversal aos negócios relativos a direitos sobre programas de computador. 23.ª As consequências legais associadas à inobservância do formalismo associado aos negócios jurídicos de autorização para efeitos de utilização, divulgação, publicação, exploração e transformação por terceiro de obras autorais não são pacificas na jurisprudência e doutrina portuguesas. 24.ª Para autores como Luiz Fernando Rebello e António de Macedo Vitorino a exigência de forma escrita ínsita nos artigos 41.º, n.º 2 e 169.º, n.º 2, ambos do CDADC, para os negócios jurídicos de autorização a terceiro tem uma mera eficácia ad probandum e não ad substantiam. 25.ª Por sua vez, autores como Maria Victória Rocha61 e Tiago Bessa são da opinião dequecomooartigo220.º do Código Civil estabelece que “a declaração negocial que careça a forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”, e, concomitantemente, os artigos 41.º, n.º 2, e 169.º, n.º 2, do CDADC impõe a forma escrita para as autorizações concedidas a terceiros, então há que concluir que caso a declaração negocial não respeite esta formalidade o negócio jurídico encontra-se ferido com o vício da nulidade. 26.ª Posto isto, a relevância jurídica desta segunda questão de direito e do seu impacto numa melhor aplicação do direito resulta, desde logo, do dissenso verificado na doutrina quanto à interpretação jurídica que os supramencionados artigos merecem a respeito não só do formalismo legal associado ao ato de autorização a terceiro para efeitos de transformação de programa de computador, como também das consequências jurídicas associadas ao eventual não cumprimento da referida formalidade legal, o que, por sua vez, se afigura claramente indiciador do surgimento de jurisprudência contraditória acerca desta temática. 27.ª Resulta do exposto que as questões em apreço assumem relevância jurídica que padece de um tratamento doutrinal e jurisprudencial de molde a se lograr atingir um consenso em termos de servir de orientação para as pessoas que participam e lidam com o tráfego comercial de obras autorais, mormente, de programas de computador, a fim de tomarem conhecimento dos requisitos e exigências definidos, o que também reveste ainda particular relevância social uma vez que as questões têm interesse comunitário significativo que ultrapassa a dimensão inter partes do presente caso concreto, motivo pelo qual deverá ser admitido o presente recurso em respeito pelas alíneas
  22. a)e
  23. b)do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 28.ª De acordo com o entendimento do Tribunal recorrido vertido no aresto ora impugnado o facto de o programa SIGMA se configurar como uma evolução do SIGRes3e, com as mesmas funcionalidades do SIGRes3e, mas, a par disso, com “novas funcionalidades e oito novos módulos” permite concluir que se trata de uma “obra derivada”, não resultando da matéria de facto julgada provada nos presentes autos que o SIGMA “não tenha na sua expressão uma transformação criativa por parte do A.”. 29.ª Salvo o devido respeito, o que não resulta dos factos provados é que o SIGMA, uma evolução, ou antes, uma réplica do SIGRes3e – que é propriedade da Ré -“feito por encomenda à medida das necessidades da Ré” tenha na sua expressão uma transformação criativa por parte da Autora. 30.ª O conceito de “criatividade” não está por demais desenvolvido nem na doutrina nem na jurisprudência, não havendo também noções legais que possam ser utilizadas de forma acrítica; assim sendo, e atendendo às especificidades do caso, torna-se importante que tal densificação seja feita pelos técnicos na matéria que, aqui, são os peritos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.10.2007). 31.ª Ora, no caso sub judice o recurso à prova pericial, e bem assim, à demais prova produzida em julgamento, permitiu apurar que a Autora, ao contrário do acordado, trabalhou sobre o programa de base que era da Ré, ao qual apenas acrescentoualguns módulos em jeitode atualização eredenominoude “SIGMA”, de tal modo que o SIGMA é uma réplica do SIGRes3e! 32.ª Réplica essa que, não obstante eventuais desenvolvimentos verificados entre o programa SIGRes3e analisado na versão de 02.07.2007 (anterior à data do contrato) e o programa SIGMA analisado na versão posterior a agosto de 2010 (2 anos posterior à data do contrato), apresenta cerca de 80% de correspondência ao nível do código fonte e identificadores únicos do SIGRes3e. 33.ª Código fonte e identificadores únicos esses que representam o código genético da aplicação e que revelam sem margem para dúvidas que o SIGMA tem o código genético do SIGRes3e. 34.ª Com efeito, da perícia que procede à análise comparativa dos programas SIGMA e SIGRes3e resultou que: • «O SIGRes3e apresenta-se dividido em 6 módulos, estando presentes no SIGMA módulos de igual nome» (fls. 1202 v.); • «74,8% dos ficheiros do SIGRes3e têm correspondente, em nome, no SIGMA» (fls. 1202 v.); • «(...) no universo de ficheiros relevantes para análise de conteúdo, 88,0% de ficheiros do SIGRes3e têm correspondente, em nome, no SIGMA” (fls. 1203); • «Ou seja, O 73,5% dos ficheiros relevantes no código fonte do SIGRes3e tem o seu conteúdo replicado total ou parcialmente no SIGMA; O 83,3% dos identificadores únicos dos módulos do SIGRes3e estão presentes nos módulos de igual nome do SIGMA; o 94,6% do conteúdo visual do SIGRes3e está presente no SIGMA; o 88,9% do conteúdo documental do SIGRes3e está presente no SIGMA, total ou parcialmente.» (fls. 1203 v.); • «A análise permitiu verificar que 100% dos objetos estão presentes no SIGMA, total ou parcialmente. No caso das Tabelas, 91 (100%) têm a sua estrutura (colunas, índices, constraints, chaves primárias e chaves secundárias) replicada no SIGMA No caso dos procedimentos, 264 (58,7%) apresentam-se inalterados no SIGMA, e 186 (41,3%) apresentam pequenas alterações. No caso das Funções, 100% apresentam-se inalteradas no SIGMA» (fls. 1204) 35.ª Em sede de conclusões da perícia é ainda salientado que: «Os identificadores únicos (e universais) de 5 dos 6 módulos do SIGRes3e são os mesmos dos módulos de igual nome no SIGMA, oque permite concluir que estes módulos serviram de base no desenvolvimento do SIGMA. Caso se tratasse de um novo desenvolvimento, os identificadores únicos seriam forçosamente diferentes. A ocorrência de grandes semelhanças na estrutura dos ficheiros e diretorias, bem como a total replicação dos objetos de Base de Dados no SIGMA, têm também um peso relevante no resultado da perícia. Relativamente aos ficheiros de conteúdo visual (apesar de este ser um tipo de conteúdo que é comum encontrar replicado em diversas aplicações), a total replicação dos ficheiros do SIGRes3e no SIGMA, em termos de quantidade e localização dos ficheiros, é também um facto relevante para a perícia. Por último, nos ficheiros de tipo de conteúdo documental, importa referir que nos 8 ficheiros cujo conteúdo se encontra replicado no SIGMA, em 5 deles o ficheiro é o mesmo (e que incluem todos em rodapé o logótipo da I...), e nos restantes 3, o logótipo da I... foi removido ou substituído pelo da SIGMA.» (fls. 1204 e 1204 v.) 36.ª Se tal não bastasse para concluirmos que, comparadas as propriedades dos programas, não há margem para originalidade, criatividade ou novidade do SIGMA, atentemos nas respostas que os peritos deram aos seguintes quesitos: d. Queiram os Senhores Peritos esclarecer se a implementação do SIGMA representou um aperfeiçoamento e melhoramento do SIGRes3e ou se, pelo contrário, se trata de um sistema completamente novo de raiz? (arts.16º, 17º, e 31º da Base Instrutória). Resposta: é um aperfeiçoamento e melhoramento.» «e. Queiram os Senhores Peritos esclarecer se o software de base do SIGME era o do SIGRes3e? (arts. 16º e 17º da Base Instrutória) Resposta: Sim» n. Queiram os Senhores Peritos esclarecer se o SIGMA, enquanto software aplicacional de desenvolvimento do SIGRes3e, foi encomendado como tal e foram efetuados posteriormente desenvolvimentos à medida das necessidades da Ré – adjudicados e contratados separadamente? (arts. 2º e 14.º da Base Instrutória) Resposta: A pergunta parece-nos estar mal formulada, devendo ser substituída a referência “software aplicacional de desenvolvimento do SIGRes3e” por “software aplicacional de desenvolvido com base no SIGRes3e”, dado que a pergunta tal como está formulada indica que o SIGRes3e foi baseado no SIGMA, o que não é correcto. Considerando esta correção, apenas podemos responder à parte “e foram efetuados posteriormente desenvolvimentos à medida das necessidades da Ré”, sendo a resposta sim.» XI O software SIGMA da Autora é uma cópia do programa SIGRes3e de 2007 ou anterior? Resposta. O SIGMA não é uma cópia, mas sim uma evolução da versão do SIGRes3e analisada, que foi atualizada pela última vez em 2007. 37.ª Importa também salientar que foi realizado um desenvolvimento aplicacional sobre o software SIGRes3e entre 02.07.2007 (data da versão analisada) e 22.08.2008 (data do contrato referido no facto provado em 5.º) correspondente, a pelo menos, à criação de 4 novos módulos (“WS authentication’, “utilizadores”; “avisos” e “reports Amb3e”). 38.ª Tal, por sua vez, resulta devidamente demonstrado nos presentes autos por via dos esclarecimentos prestados pelos peritos, em sede de primeiro julgamento, por referência à data da versão do SIGMA analisada, que: Perito 1: Ora…Portanto, relativamente aos 8 novos módulos introduzidos pelo Sigma, um a um, temos que o… o módulo ‘avisos’ teve desenvolvimentos entre Maio de 2008 e Maio de 2010, portanto, começou, portanto, o mais antigo que nós temos, que começou a ser feito foi então em Maio 2008, o… Advogado: A Maio de 2010… Perito 1: Maio de 2008. O ‘help interactivo’ entre Agosto de 2009 e Agosto de 2010; o ‘inquéritos gráficos’ entre Março de 2010 e Maio de 2010, o ‘inquéritos P…’ Advogado: Inquéritos? Perito 1: ‘P’… Advogado: ‘P’? Perito 1: ‘P’, só a letra ‘P’ mesmo. Entre Abril de 2010 e Maio de 2010. O ‘LR’, letras ‘LR’… Advogado: Não estou a perceber… Juiz: L de Lima… Advogado: L… Juiz: … R de Romeu. Advogado: Ah, de Romeu, R… Perito 1: … entre Dezembro de 2009 e Março de 2010. Advogado: Já me… Perito1: Oiça, portanto, o ‘LR’ entre Dezembro de 2009 e Março de 2010; o ‘utilizadores’ entre Abril de 2008 e Março de 2010; depois temos ainda o ‘WS authentication’ entre Fevereiro de 2008 e Março de 2010; e, por último, o ‘reports Amb3e’ entre Agosto de 2008 e Março de 2010. (cfr. minuto 00:00 a 02:31 da Gravação Áudio do depoimento dos peritos na Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 15.11.2013, com início às 11:17:14 horas) 39.ª Ficou, assim, pericialmente comprovado que a versão do software SIGRes3e que foi analisada à data de 02.07.2007, não correspondia à versão do SIGRes3e em funcionamento (supostamente, até) à data do contrato 22.08.2008, e sobre o qual como vimos haviam efetuados, pelo menos, os seguintes desenvolvimentos aplicacionais: (
  24. i)a partir de fevereiro de 2008 foi criado o módulo “WS authentication’; (
  25. ii)a partir de abril de 2008 foi criado o módulo “utilizadores”; (iii) a partir de maio de 2008 foi criado o módulo “avisos”; e (
  26. iv)a partir de agosto de 2008 foi criado o módulo “reports Amb3e”. 40.ª Sucede que o Tribunal recorrido ignorou o referido desenvolvimento aplicacional o que é grave, se tivermos em conta que, nesse período, o SIGRes3e sofreu uma evolução, correspondente, pelo menos, à criação de 4 novos módulos (“WS authentication’, “utilizadores”; “avisos” e “reports Amb3e”). 41.ª Esses 4 módulos foram criados sobre o software SIGRes3e – e não sobre o SIGMA – muitos meses antes da celebração do contrato relativo ao software “SIGMA”, como decorre do exposto e resulta, aliás, dos factos provados em 19 e 25. 42.ª Por outro lado, como vimos dos esclarecimentos prestados pelos peritos, à data do contrato (22.08.2008) o “SIGMA”, não continha os restantes 4 novos módulos identificados na perícia, isto porque, como acima vimos: (
  27. i)“HelpInteractivo” foi criado a partir de agosto de 2009; (
  28. ii)“LR” foi criado a partir de dezembro de 2009; (iii) “Inqueritos/Graficos” foi criado a partir de março de 2010; (
  29. iv)“InqueritosP” foi criado a partir de abril de 2010 43.ª Sintetizando, à data do contrato (22.08.2008): (
  30. i)o SIGRes3e - software sobre o qual a Autora começou a laborar ainda em 2007, cabendo-lhe elaborar software aplicacional no sentido de serem disponibilizadas aplicações feitas por encomenda à medida das necessidades da Requerida – já continha 4 dos 8 “novos” módulos identificados na perícia, a saber “Avisos”, “Utilizadores” “WSAuthentication” e “ReportsAmb3e”; e (
  31. ii)o SIGMA não continha ainda os restantes 4 dos 8 “novos” módulos identificados na perícia, a saber “HelpInteractivo”, “Inqueritos/Graficos”, “InqueritosP” e “LR”. 44.ª Não deixa de ser curioso notar que a versão do SIGMA que foi analisada pelos peritos reporta-se a 2010, quando o contrato foi celebrado em 22.08.2008, não tendo sido possível analisar uma versão anterior uma vez que, convenientemente, o CD depositado pela Autora na ASSOFT – Associação Portuguesa de Software não continha o código fonte do programa (cfr. relatório pericial a fls. 1202), que deveria ter sido depositado junto da referida entidade, tal como contratualmente previsto de acordo com a Cláusula 8.ª, n.º 2,doAnexo I ao contrato de 22.08.2018. 45.ª Mais curioso ainda é que as especificações e o diagrama constante do contrato junto aos autos relativo ao SIGMA eram exatamente as mesmas do SIGRes3e que a I... Business Solutions – Soluções Informáticas, Lda. havia criado para a Ré, não havendo qualquer espaço para dar asas à imaginação, levando à criação de inovações inéditas, conforme referiu a testemunha AA, ……. da I... Business Solutions – Soluções Informáticas, Lda., criador do software SIGRes3e - confrontado, em repetição do julgamento, com o Anexo Adicional A) “Especificações SIGMA” do contrato celebrado entre a Autora e a Ré em 22.08.2008 (documento n.º 3 junto à Oposição à Injunção, a fls. 143): Mandatária: eu queria que dentro destas especificações me identificasse aquilo que considera, se as reconhece, como sendo especificações do SIGRes3e. AA: isto são especificações, posso mostrar este diagrama que está aqui faz parte integrante da proposta inicial que eu fiz para a AMB3E de fevereiro de 2006 em que este diagrama está aqui, quer ver, isto é a proposta que eu fiz. Mandatária: é exatamente... é o mesmo diagrama? AA: é o mesmo diagrama, exatamente. Mandatária: O mesmo desenho? AA: Os mesmos nomes exatamente a mesma coisa. (cfr. minuto 28:25 a 29:09 da Gravação Áudio do depoimento de AA na Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 25.05.2018) 46.ª Posto isto não pode a Ré conformar-se com o facto de o Tribunal recorrido ter feito tábua rasa da prova produzida nos presentes autos, concluindo pelo carácter original e criativo do programa de computador SIGMA, 47.ª Ainda para mais quando deu como provado que as alterações ao software eram feitas por encomenda e de acordo com as necessidades específicas da Ré. 48.ª Segundo afirma Maria Victória Rocha62 o conceito de originalidade, não obstante não exigir a verificação de uma especial criatividade, não se basta apenas com a existência de esforço, trabalho ou investimento, sendo necessário a existência de um espaço de liberdade para o autor desenvolver a sua atividade intelectual. 49.ª Como decorrência desta exigência, se a forma adotada for imposta pela função a atingir, não há qualquer espaço de liberdade para a individualidade do autor. Conclui, nesta senda, que tudo o que resulta de condicionamentos técnicos não será uma obra63. 50.ª Partindo da factualidade vertida nos presentes autos interpretada à luz do conceito de originalidade acima vertido mostra-se, por demais, evidente, que o programa SIGMA não se configura como uma obra protegida que mereça proteção jurídica, isto porque, por um lado, não é um programa novo e original, e, por outro lado, embora represente uma transformação, melhoramento ou aperfeiçoamento de um programa pré-existente SIGRes3e, não é criativo, logo não se qualifica como programa/obra derivado. 51.ª Comece por se referir que, sendo o SIGMA uma evolução do SIGRes3e, conforme assumido pelo Tribunal a quo no ponto 30.º da matéria de facto dada como provada, então ilógico seria afirmar que este é um “programa novo”, pois que o próprio conceito de evolução – enquanto processo de desenvolvimento de uma realidade pré-existente – supõe a prévia existência de um trabalho base, do qual os subsequentes partirão. 52.ª Mais, ainda que se considere que o SIGMA passou a correr numa framework mais evoluída de 2.0 em vez de 1.1 – o que cremos não ter resultado provado em especial, à data do contrato referido no facto provado em 5.- resulta manifesto que não estamos perante um programa “novo”, mas sim perante uma transformação do SIGRes3e que mais não é do que uma modificação, melhoramento e atualização do mesmo. 53.ª Não havendo obra, o SIGMA não é mais do que o SIGRes3e sujeito a algumas alterações, conforme confirmado pelos peritos quando afirmaram inequivocamente que «É um aperfeiçoamento e melhoramento64». 54.ª Não obstante, caso o SIGMA pudesse constituir uma obra, seria premente analisar o regime legal das alterações efetuadas a obras protegidas pelo direito de autor, porquanto dúvidas não restam de que o SIGMA consiste numa alteração e melhoramento do programa pré-existente SIGRes3e. 55.ª Ora, as alterações de obras encontram-se reguladas na Diretiva do Conselho n.º 91/250/CEE, de 14 de maio, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, designadamente na alínea
  32. b)do artigo 4.º, onde se estabelecem três vicissitudes relativas aos programas de computadores: (
  33. i)tradução; (
  34. ii)adaptação; e (iii) ajustamentos ou outras modificações. 56.ª No plano nacional, prevê a alínea
  35. b)do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que o titular do programa pode fazer ou autorizar “qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado”, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação. 57.ª José Alberto Vieira, acima citado, ensina que não há diferença material entre as redações dos normativos supramencionados, sendo que a expressão “transformação do programa de computador” contempla toda e qualquer modificação do mesmo, seja tradução, adaptação ou outro, sem limite de extensão da modificação operada. 58.ª Sucede, porém, que nem todas as transformações dão origem a obras derivadas que merecem tutela jurídica. 59.ª Ainda segundo José Alberto Vieira, a correção de erros, os melhoramentos do programa, as atualizações e as novas versões do mesmo consubstanciam transformações que não deverão, per si, dar origem a uma obra derivada, logo, a uma obra nova e, em consequência, uma obra original. 60.ª Até porque as novas versões e outras transformações não constituem uma nova obra para efeitos de proteção jurídica pelo direito de autor, 61.ª Mais, conforme já esclareceu, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão acima citado, “O carácter criativo da “obra”, a que alude o art. 1º do CDADC, depende de não constituir cópia de outra obra (requisito mínimo), não constituir o resultado da aplicação unívoca de critérios pré – estabelecidos, nomeadamente de natureza técnica, em que estejam ausentes verdadeiras escolhas ou opções do autor e traduzir um resultado que não seja óbvio, banal, e que, portanto, permita distingui-lo de outros, reconhecer-lhe uma individualidade própria, enquanto obra, independentemente do suporte material que a encerra. 62.ª De facto, como ensina José de Oliveira Ascensão, na obra acima citada, “a criação do programa de computador é uma tarefa de imaginação, inteligência e persistência”. 63.ª Em face do exposto, enquanto evolução do SIGRes3e, resultante apenas de meras transformações do SIGRes3e feitas por encomenda e de acordo com as necessidades específicas da Ré, o “SIGMA” não consubstancia um programa original, nem tão pouco uma obra derivada, uma vez que não contém carácter criativo, não merecendo, portanto, qualquer proteção jurídica. 64.ª Mesmo que se entenda que o SIGMA constitui uma obra derivada do SIGRes3e por exprimir uma transformação criativa - o que não se concebe mas por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre se dirá que tal transformação não merece proteção jurídica uma vez que não foi objeto de autorização por parte da Ré. 65.ª Isto porque, não sendo a Autora titular do programa base “SIGRes3e, mas, ao invés, a Ré só poderia empreender quaisquer alterações ou transformações sobre o programa SIGRes3e sob a autorização da Ré ( cfr. artigo 5.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 252/94 de 20 de outubro) – o que não sucedeu como se demonstrará em seguida. 66.ª A este respeito, entendeu o Tribunal a quo no aresto de que ora se recorre que a Autora procedeu à transformação do programa de software SIGRes3e, tendo para tal obtido autorização da Ré, a qual, mesmo que não resulte de forma expressa do contrato de licenciamento objeto dos presentes autos, decorre de forma implícita dos pontos de facto provados 43, 9, 19 e 37, ou seja, segundo o Tribunal a quo é possível retirar uma autorização implícita, isto é, uma declaração negocial emitida pela Ré sob a forma tácita com valor autorizante. 67.ª Em primeiro lugar, cumpre, desde já, adiantar que a referida autorização a que o Tribunal faz alusão nunca se poderia retirar da factualidade provada sob os pontos 43, 9, 19 e 37 uma vez que a referida factualidade não integra quaisquer comportamentos concludentes de uma vontade negocial de natureza autorizante para efeitos de transformação do programa de computador. 68.ª Note-se:
  36. i)Facto 43 - refere que “O SIGRes3e foi desenhado de acordo com as necessidades específicas da actividade da ré e mediante encomenda. Porém, conforme resulta do facto 32.º o SIGRes3e não foi desenhado pela Autora, foi antes desenhado pela I... e pela A...-Consulting – em 2006!
  37. ii)Facto 9 - refere que “aquando da celebração do contrato referido em A), com a Requerente, disponibilizou-lhe um sistema informático desenvolvido por uma terceira”, porém o iii) Facto 19 - refere que “A Requerente começou a laborar no sistema informático da Requerida ainda em 2007 e cabia-lhe elaborar software aplicacional no sentido de serem disponibilizadas aplicações feitas por encomenda à medida das necessidades da Requerida”, Ou seja, o programa foi disponibilizado pela Ré à Autora pelo menos em 2007 e para fins de desenvolvimento de “software aplicacional no sentido de serem disponibilizadas aplicações feitas por encomenda à medida das necessidades da Requerida.”
  38. iv)Facto 37 - refere que “O SIGMA tinha de ter as mesmas funcionalidades do sistema anterior, o SIGRes3e”. O que não pode ser servir de desculpa para que a Autora tenha feito a Ré crer que esta tinha criado um programa original que afinal mais não era do que uma transformação/réplica não autorizada do programa da Ré, muito menos, tal poderá fundamentar qualquer autorização da Ré nesse sentido. 69.ª Como está bom de ver, de tais factos não é possível concluir pela existência de uma autorização, antes pelo contrário. 70.ª Conforme resulta dos factos provados, no contrato celebrado entre as partes, no qual a Ré referiu que era titular de um software denominado “SIGMA” e licenciando o mesmo à Autora – quando o SIGMA afinal era o SIGRes3e “camuflado” pela Autora - ao invés de qualquer autorização as partes acordaram, antes, que “os direitos de autor do software já utilizados por qualquer das Partes Contratantes, bem como quaisquer marcas que já tenha registadas a seu favor, são da sua exclusiva titularidade, obrigando-se a outra Parte Contratante a respeitá-las, salvo se diferente decorrer nos termos da legislação vigente aplicável” (Cláusula 4.º do contrato reproduzido no facto provado em 5.º). 71.ª Por força do exposto, é manifesto que a Ré nunca concedeu a referida autorização à Autora, muito menos para transformar o SIGRes3e que é da titularidade da Ré com vista a que a Autora, camufladamente, o rebatizasse de SIGMA, se arrogasse titular do mesmo e o passasse a explorar cobrando indevidamente à Ré valor a título de licenciamento de um programa que afinal mais não era do que o programa de que a Ré é a titular ou, pelo menos, a titular do programa originário SIGRes3e. 72.ª Apurar se os comportamentos vertidos nos pontos 43,9,19 e 37 da factualidade julgada comoprovada integram ounãouma declaraçãonegocialtácita équestão de direito,a resolver em sede de interpretação,ao abrigo da teoria da impressão do destinatário,por referência aos artigos 236.º, 237.º e 238.º, n.º 1, do Código Civil. 73.ª Ora, com o devido respeito pela conclusão a que se chegou no aresto impugnado, dos factos provados não é possível concluir por qualquer comportamento que traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de a Ré autorizar a Autora à criação de um programa através da mera transformação do programa de computador SIGRes3e que pertencente à Ré. 74.ª Ademais, o juízo presuntivo elaborado pelo Tribunal recorrido, ofende as mais basilares regras da experiência da vida, já que, nenhum homem médio e razoável concordaria em celebrar um negócio jurídico oneroso com o fito de exercer um determinado direito sobre um certo bem ou coisa, mormente de utilização e transformação, sabendo, de antemão, que esse bem ou coisa é uma réplica de um que já possui para além de que, por se tratar de uma réplica, pode lograr exercer esse direito independentemente do referido negócio jurídico, uma vez que é titular ou proprietário do referido bem. 75.ª Consequentemente, ao contrário do entendimento vertido no aresto recorrido, não se pode dizer que houve uma autorização tácita/implícita da Ré à Autora para que esta procedesse a uma transformação do programa de software SIGRes3e. 76.ª Nestes termos, não sendo a Autora titular do programa base SIGRes3e, à mesma não pode ser reconhecida qualquer proteção legal relativamente às alterações que efetuou, sem autorização, sob o programa “SIGRes3e. 77.ª Caso assim não se entenda – o que não se aceita e por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre se diga que os referidos comportamentos concludentes não se retiram de um documento escrito, em claro desrespeito pela formalidade legal aplicável à autorização a terceiro para efeitos de transformação de programa de computador, culminando, assim, na nulidade da autorização. 78.ª O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) prevê o exercício do direito de autorização do autor e suas formalidades legais não só para efeitos de tradução, arranjo instrumentalização, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação (cfr. artigo 169.º) como também para efeitos de divulgação, publicação utilização ou exploração da obra (cfr. artigo 41.º). 79.ª Ora, quer o n.º 2 do artigo169.º, como o n.º 2 do artigo 41.º, ambos do CDADC, exigem a forma escrita para a autorização concedida pelo titular do direito de autor. 80.ª Daqui se obtém que, ao abrigo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a autorização para efeitos de transformação por terceiro da obra autoral está sujeita a forma escrita. 81.ª Sucede, porém, que, o Tribunal recorrido considera que o regime jurídico especialmente estabelecido para efeitos de proteção autoral dos programas de computador aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/94 de 20 de outubro que prevê no seu artigo 5.º, alínea
  39. a)o direito do titular do programa de computador de autorizar “qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação”, não carece qualquer formalismo legal, nem de forma escrita. 82.ª Sustentando tal entendimento, o Tribunal refere, em nota de rodapé, que como mencionam Garcia Marques e Lourenço Martins “parece ter havido um propósito de reduzir as formalidades nos negócios relativos a direitos sobre programas de computador, quer no tocante à necessidade de escritura pública quer de simples documento escrito” – porém, os mesmos não deixam de aduzir à forma escrita 83.ª Com efeito, na obra acima citada, Garcia Marques e Lourenço Martins a respeito da autonomia privada e das formalidades legais aplicáveis aos negócios jurídicos que têm por objeto programas de computador, tomam como ponto de partida o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/94 de 20 de outubro, em especial o seu n.º 2, ao estabelecer que “são aplicáveis a estes negócios [relativos a direitos sobre programas de computador] as disposições dos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”. 84.ª Para de seguida afirmarem que “a indicação de certos artigos do CDADC pode inculcar o juízo fácil da interpretação a contrario. Os preceitos mencionados neste n.º 2 são aplicáveis aos negócios jurídicos sobre programas de computador, parecendo ter havido um propósito de reduzir as formalidades nestes negócios, quer no tocante à necessidade de escritura pública, quer de simples documento escrito. Repare-se que no Projecto de lei n.º 395/VI a remissão para o CDACD era mais ampla – incluía também os artigos 41.º, 42.º, 43.º e 44.º - o que implicava não serem dispensadas aquelas formalidades. Será, a nosso ver, precipitado extrair o argumento a contrario sensu de que não se aplicam outras regras do CDADC. Por exemplo, o próprio regime do artigo 42.º deste Código, na medida em que se reporta a “direitos morais” consagrados no artigo 9.º deste diploma, será aplicável, ou seja tais direitos não são transmissíveis nem oneráveis – cfr. também o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 56.º do CDADC”(sublinhado e destaques nossos). 85.ª Daqui se retira que os autores citados pelo Tribunal recorrido não se comprometem nem aderem expressamente a uma solução com base na qual todas as disposições legais do CDADC que preveem formalidades e não constam do elenco definido no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, não se aplicam aos negócios jurídicos que têm por objeto direitos sobre programas de computador – em especial a exigência de forma escrita para a autorização concedida pelo titular do direito de autor. 86.ª De tal modo que a interpretação que o Tribunal recorrido faz das palavras dos mencionados autores é uma interpretação incorreta e descontextualizada, e, por isso, sem qualquer valor operativo para efeitos de sustentação da posição de acordo com a qual a autorização a terceiro para efeitos de transformação de programa de computador não exige forma escrita. 87.ª Como bem ensina Tiago Bessa, o elenco de preceitos legais do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para os quais o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, remete não é taxativo nem fechado uma vez que “esta remissão até poderia ser dispensável dada a aplicação transversal do CDADC”. 88.ª Veja-se que a aplicação transversal do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aos negócios jurídicos que envolvem direitos relativos a programas de computador resulta, desde logo, do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20de outubro, nos termos do qual “aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.” 89.ª Mais, segundo o mencionado autor, “os artigos 40.º e segs, formam, assim, aquilo que poderíamos apelidar de parte geral do “Direito Contratual de Autor”. 90.ª Daqui se retira que o referido elenco de disposições legais do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para o qual remete o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, é meramente exemplificativo, e por isso, de parca utilidade, uma vez que o referido Código se aplica de forma transversal aos negócios relativos a direitos sobre programas de computador. 91.ª Impõe-se assim concluir que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e, em especial, a exigência de forma escrita para a autorização para transformação da obra autoral da obra se mostra plenamente aplicável aos negócios jurídicos de autorização para transformação de programas de computador, em harmonia com o disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CDADC aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 252/94. 92.ª Neste sentido, autores como Maria Victória Rocha e Tiago Bessa são da opinião de quecomooartigo220.º do Código Civil estabelece que “a declaração negocial que careça a forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”, e, concomitantemente, os artigos 41.º, n.º 2, e 169.º, n.º 2,do CDADC impõem a forma escrita para as autorizações concedidas a terceiros, então há que concluir que caso a declaração negocial não respeite esta formalidade o negócio jurídico encontra-se ferido com o vício da nulidade. 93.ª Em suma, mesmo que se considere que a Ré realizou comportamentos de natureza concludente dos quais é possível retirar uma autorização à Autora para que esta procedesse a uma transformação do programa de software SIGRes3e – o que não se aceita e só por mera cautela de patrocínio se equaciona - sempre se terá de concluir que, como os referidos comportamentos concludentes não se materializaram num documento escrito, em claro desrespeito pela formalidade legal aplicável a este negócio jurídico, não se encontram verificados os pressupostos para, nos termos dos n.ºs 1e 2 do art. 217.º do Código Civil, se concluir pela existência legal de uma declaração tácita da Ré de natureza autorizante, o que, por sua vez, determina a sua nulidade. 94.ª Quer isto dizer que o alegado SIGMA não merece proteção jurídica, porquanto não consubstancia um programa original, nem tão pouco uma obra derivada, já que para se tratar de uma obra derivada, enquanto transformação criativa de uma expressão de programa anterior, carecia de uma autorização válida e eficaz por parte da Ré, o que não se verificou. 95.ª Do expendido supra, impõe-se concluir que o contrato sob análise é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 280.º do Código Civil, não só por ser contrário à lei, como também por atentar contra a boa fé, a ordem pública, os bons costumes, o princípio da autonomia privada, e, por fim, por se configurar como legalmente impossível. 96.ª Como muito bem aduz o Tribunal recorrido no aresto ora impugnado, “a boa fé aqui aludida reconduz-se à boa fé objectiva a qual remete para princípios e regras que, como cláusula geral, devem ser observados. O entendimento das estipulações contratuais “de maneira conforme à boa fé” aponta para uma equilibrada ponderação dos interesses das partes na interpretação e integração do contrato, considerando-se os interesses legítimos de ambas as partes sem sacrifício injustificado de uma delas”. 97.ª Ora, as disposições contratuais vertidas no contrato em apreço, entendidas conforme a boa-fé, apontam para a contratação pela Ré à Autora dum software SIGMA novo e original pelo qual a Ré teria de pagar o preço da Licença. 98.ª Sucede que, como já se verteu supra, o programa contratado denominado de SIGMA não é um programa original, nem tão pouco uma obra derivada, sendo, ao invés, uma transformação não autorizada do programa SIGRes3e, em nada criativa e inovadora. 99.ª Ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal a quo, mostra-se devidamente demonstrado pela factualidade dada como provada que a Autora, de forma encapotada e dissimulada (
  40. i)utilizou o SIGRes3e, o qual lhe fora disponibilizado pela AMB3E para desenvolvimento aplicacional do software; (
  41. ii)atualizou o SIGRes3e introduzindo-lhe outras funcionalidades e depois redenominou-o de SIGMAfazendo crer à Ré que havia criado um programa novo que foi objeto do contrato de licenciamento aqui em apreço, quando, na realidade, não passava de uma mera modificação, melhoramento e atualização do mesmo. 100.ª Quer isto dizer que o SIGMA e o SIGRes3e são, afinal, apenas uma obra, um e apenas um programa de computador, não sendo autonomizáveis, pelo que o titular dos direitos de autor destes dois softwares mantém-se o mesmo, a Ré. 101.ª Assim sendo, a admitir-se válido o objeto do contrato de licenciamento sob análise, teríamos de admitir que a Autora estaria a licenciar à Ré um programa cuja titularidade já era da Ré na sua maior parte. 102.ª Ora, repugna à consciência jurídica geral que o exercício pela Ré de uma das faculdades inerentes à qualidade que dispõe enquanto titular do programa de computador SIGMA, mais precisamente, o direito à sua utilização, fique subordinada ao recebimento de uma contrapartida por parte da Autora, sob a forma de preço de Licença, quando a Autora não dispõe de quaisquer direitos de autor sobre o SIGMA que lhe confiram uma qualquer proteção legal. 103.ª Efetivamente, a generalidade das pessoas corretas, sãs e de boa fé tem a perfeita noção de que há determinados comportamentos que se encontram à margem do comércio jurídico por não poderem ser objeto de relações obrigacionais (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2004). 104.ª Pelo exposto, impõe-se concluir que o contrato de licenciamento objeto de análise nos presentes autos é nulo ao abrigo do disposto no artigo 280.º do Código Civil, por ser contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, excedendo flagrantemente os limites se impõem à própria autonomia privada e liberdade contratual, violando de modo grosseiro as regras da boa fé e as mais elementares regras éticas adotadas na vivência de uma sociedade honesta, respeitadora e que faz pautar como matriz fundamental e nuclear da sua vivência diária a boa fé e a tutela da dignidade humana. 105.ª Por fim, cumpre ainda referir que, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal recorrido, o negócio jurídico sob apreço é também nulo por contrário à lei e por impossibilidade legal. 106.ª Em primeiro lugar, cumpre referir que o negócio jurídico em apreço é contrário à lei pois (
  42. i)viola as regras legais sobre autoria e titularidade dos programas de computador, nomeadamente, o direito de autor da Ré sobre o software de base SIGRes3e e (
  43. ii)consubstancia uma transformação não autorizada do referido programa. 107.ª Em segundo lugar, o negócio em causa é legalmente impossível porquanto a Autora não tem qualquer direito a licenciar à Ré um programa de computador que pertence a esta última. 108.ª Como já se referiu supra, o SIGMA e o SIGRes3e são, afinal, apenas uma obra, um e apenas um programa de computador, não sendo autonomizáveis, pelo que o titular dos direitos de autor destes dois softwares mantém-se o mesmo, a Ré. 109.ª De facto, é um princípio geral nos negócios que ninguém pode transferir para outro um direito que o não tenha como seu. Este princípio traduz a impossibilidade de o adquirente obter qualquer direito quando nenhum direito pertence ao transmitente, nem obter mais direitos do que este detém. 110.ª Nesta conformidade e porque desde o início do negócio a Autora não era titular de direitos de autor sobre o SIGMA existia a impossibilidade legal de a Autora lograr transmitir a faculdade inerente à utilização e disponibilização do programa de software à Ré, gerando-se, assim e desde logo, impossibilidade objetiva da prestação da Autora, o que, por sua vez, dada a relação sinalagmática entre as prestações, gera a consequente nulidade do contrato (nulidade originária). 111.ª Razão pela qual se impõe concluir que o contrato de licenciamento objeto dos presentes autos deve ser declarado nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil, por impossibilidade legal originária. 112.ª Nestes termos, deverá a Ré AMB3E ser totalmente absolvida do pedido e, consequentemente, a Autora ser condenada no pedido reconvencional formulado na alínea f), reduzido ao valor das faturas liquidadas pela AMB3E E conclui:
  44. a)“Deverá ser o Acórdão recorrido reformado, ou, caso assim não se entenda, revogado, quanto a custas, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
  45. b)Deverá ser declarada a nulidade do douto Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos e com as consequências legais previstas nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e 617.º, aplicáveis ex vi artigo 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil e;
  46. c)Deverá ser revogado o Acórdão recorrido, sendo substituído por outro que (
  47. i)declare a nulidade do objeto e respetivo negócio jurídico, (
  48. ii)absolva a Ré, ora Recorrente, do pedido; (iii) condene a Autora, ora Recorrida, no pedido reconvencional formulado na alínea f), reduzido ao valor as faturas liquidadas pela Recorrente por conta do licenciamento do SIGMA, que totalizam € 582.159,00; (
  49. iv)reconheça o direito da Ré Recorrente sobre o software”. 16. A Recorrida Sigma – Soluções Integradas de Gestão do Meio Ambiente, Unipessoal, Lda. contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Importa, antes de mais, ter em consideração que estes autos já se prolongam há cerca de 10 anos, tendo já sido objecto de 5 decisões judiciais distintas (4 das quais totalmente favoráveis à Autora)! 2.ª A Ré tem utilizado todos os expedientes possíveis (invertendo a sua defesa e alterando sucessivamente a sua linha argumentativa) no sentido de adiar o cumprimento das suas obrigações e sobrecarregar a Autora com despesas excessivas, tentando vencê-la pelo cansaço e pela esgotamento financeiro. 3.ª Assim, deverá este Tribunal superior analisar a evolução do presente processo, apreciar a posição que tem vindo a ser assumida pela Ré ao longo de todos estes anos e colocar um ponto final neste litígio, obrigando a Ré a cumprir – em definitivo – as obrigações que assumiu e a pagar o que deve à Autora. 4.ª Os argumentos ora esgrimidos pela Ré, nas suas doutas alegações, alteram substancialmente a posição que foi inicialmente assumida nos presentes autos e contradizem o que foi declarado por si em sede de contestação/reconvenção. 5.ª Se inicialmente a Ré assume ter contratado à Autora a «evolução do seu sistema informático» (artigo 65.º da contestação), pretendendo que fossem executados pela Autora «aperfeiçoamentos e melhoramentos» no programa SIGRes3e (artigo 67.º da contestação), agora pretende fazer crer que o que foi contratado à Autora foi a criação de um programa de raiz, totalmente independente e distinto do programa SIGRes3e. 6.ª A Ré sempre pugnou por que lhe fosse reconhecida a propriedade ou a titularidade do programa SIGMA, o que, naturalmente, pressupõe o entendimento de que o mesmo tem originalidade suficiente para ser objecto de protecção legal, isto é, para poder ser objecto de propriedade / direitos de autor. 7.ª Sucede que a Ré, percebendo a evolução que o presente processo teve, a posição assumida pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre esta matéria, os esclarecimentos pretendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e o malogro da sua linha argumentativa inicial, muda de direcção, colocando enfoque num aspecto que entende lhe poderá ser mais favorável: fazer crer que a Autora deveria ter criado um programa informático a partir do zero, sem qualquer relação com o anterior que colocou à sua disposição. 8.ª Em lado algum resulta provado (ou indiciado sequer) que a Autora alguma vez se tivesse obrigado a entregar à Ré um programa informático radicalmente novo, elaborado a partir do zero, cem por cento original e protegido pelo Direito de Autor, sob pena de nada ter a receber pelo conjunto dos serviços informáticos comprovadamente prestados e facturados à Ré. 9.ª Ao contrário do que alega a Ré, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nova argumentação tecida pela Ré nas suas conclusões CCCC e DDDD do recurso de apelação interposto, tendo esclarecido, de forma fundamentada, que a mesma não podia ser, nesta fase, tida em consideração pelo Tribunal de recurso, o qual não tem legitimidade para apreciar questões novas. 10.ª Assim, não existe qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, o qual, fundamentadamente, esclareceu as razões que o levaram a não apreciar esta nova questão levantada pela Ré. 11.ª Ademais, é um facto que a Autora e Ré acordaram no pagamento de um valor fixo pelos serviços prestados no âmbito do desenvolvimento do programa SIGMA e no pagamento de um valor por utilizador que variava em função dos módulos utilizados, pelo que tais valores são efectivamente devidos pela Ré à Autora. 12.ª A presente acção tem como causa pedir o não pagamento de vários serviços informáticos prestados pela Autora à Ré (ponto 19.º dos factos provados), os quais foram efectivamente prestados (ponto 25.º dos factos provados). 13.ª Em conformidade, o pedido consiste apenas na exigência do pagamento da parte do respectivo preço que não foi confessadamente pago pela Ré (pontos 4.º e 15.º dos factos dados como provados), acrescido dos respectivos juros de mora. 14.ª O recurso não é o lugar apropriado para se alterar a causa de pedir da reconvenção (que passaria do erro na celebração de um contrato para a inexistência de protecção jurídica do programa SIGMA) e o próprio pedido dessa reconvenção (que passaria da anulação, por erro, do contrato celebrado para a inexistência jurídica do direito objecto desse contrato. 15.ª Este comportamento errático da Ré revela bem a fragilidade da sua posição e falta de sustentação dos seus argumentos, devendo ser tido em consideração pelo Tribunal ad quem na reapreciação da decisão adoptada pelo Tribunal a quo, que se limitou a decidir tendo em conta a posição assumida pela Ré na sua contestação/reconvenção e não sobre os novos argumentos ora formulados. 16.ª Não se encontram verificados os pressupostos que fundamentem o recurso excepcional de revista ora interposto pela Ré. 17.ª A Ré não invoca expressamente as concretas divergências jurisprudenciais e doutrinais que diz existirem, relativamente ao conceito de programa original ou à necessidade de autorização escrita para a transformação de um programa de computador, divergências suficientemente profundas para serem capazes de justificar a necessidade do recurso excecional que pretende interpor. 18.ª Assim, concluímos que não estão verificados (ou, pelo menos, não foram alegados) os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso excecional de revista, pelo que a pretensão da Ré deve ser indeferida liminarmente, tal como dispõe o n.º 2 do art.º 672º do CPC. 19.ª O STJ é, como sabemos, um Tribunal de revista, que tem competência para conhecer apenas matéria de direito (artigos 6.º da LOSJ e 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC), pelo que deverão ser desconsiderados todos os pontos em que a Ré questiona a matéria de facto dada como provada e em que invoca, para sustentar a sua posição, o que foi dito pelas testemunhas ou o que consta do relatório de inspecção. 20.ª O presente recurso assenta basicamente no argumento de que o programa desenvolvido e licenciado pela Recorrida à Recorrente (o SIGMA) não consubstancia um programa original, nem tão pouco uma obra derivada protegível pelo Direito de Autor (cfr. nº 183, p. 47 das doutas alegações de recurso). 21.ª Como explicita a doutrina, uma obra derivada é, por definição, uma obra original (em relação àquela de que deriva, naturalmente), na medida em que resulta da transformação (alteração substantiva e substancial) de uma obra preexistente, resultando numa nova criação, que goza de perfeita autonomia para efeitos de protecção pelo Direito de Autor. 22.ª A correcção de erros, a adição de módulos e introdução de novas funcionalidades, etc. num programa de computador é um exemplo típico da introdução de alterações substanciais em obras desta natureza (prática e não artística). 23.ª Mesmo que se entenda a obra derivada como uma modalidade da obra compósita (artº 20º CDADC), que incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta (no caso, a Ré disponibilizou à Autora o programa anterior SIGRes3e, para que esta criasse um novo programa – o SIGMA –, não disruptivo em relação àquele, que veio substituir), a solução no nosso caso concreto seria, ainda assim, exactamente a mesma. 24.ª Os programas de computador, minimamente complexos, são sempre, hoje em dia, obras compósitas ou derivadas, na medida em que não podem prescindir da utilização de numerosos elementos (“ferramentas”, “bibliotecas”, “rotinas”, bases de dados, linhas de código, etc.) que já existem e que não faria sentido voltar a elaborar a partir do zero. 25.ª Qualificado como obra derivada, o programa SIGMA teria de ser sempre considerado como uma obra original, em virtude do disposto no artº 3º, nº 1 do CDADC. Acresce que 26.ª O TJUE tem reiteradamente afirmado que a originalidade de um programa de computador, para efeitos de protecção pelo Direito de Autor, se manifesta sempre que o mesmo, em todo ou em parte, possa ser imputado a um ou mais autores em concreto. Ou seja, quando a actividade que levou à sua elaboração tenha origem na pessoa do autor e não seja uma mera cópia, um lugar comum ou uma trivialidade, não se exigindo o cumprimento de qualquer outro requisito de mérito, qualidade ou esforço (vd. casos “Infopaq”, C-5/08, de 16.07.2009; “Painer”, C-145/10, de 07/03/2013, “Football Dataco”, C-604/10, de 01/03/2012 e Ac. “Nintendo”, C-355/12, de 23.01.2014). 27.ª A transformação de um programa será ou não criativa (obra original) consoante a individualidade que, no caso concreto, apresente relativamente ao programa anterior, que lhe serviu de «base». Bastará uma «originalidade mínima» para se dever entender que se está perante um programa merecedor de protecção jurídica. 28.ª Ora, um programa que desenvolveu, corrigiu, modificou e que acrescentou novos módulos e novas funcionalidades, como foi o caso do programa SIGMA em relação ao SIGRes3e (30 dos factos provados / perícia), e que, por via disso, permitiu resolver, de forma original e criativa, os inúmeros problemas / insuficiências que o programa anterior, que veio substituir, irremediavelmente apresentava (36 dos factos provados), acrescentando módulos que vieram a emprestar um conteúdo qualitativo (“evolução”) muito superior ao software anteriormente disponível (30 dos factos provados), sempre terá de considerar-se um programa substancialmente diferente daquele do qual partiu (o SIGRes3e), reflectindo uma actividade criativa e original dos seus autores. 29.ª Só a exasperada obsessão da Ré em não pagar a quantia que ainda deve à Autora pelos serviços prestados ou de protelar o seu pagamento, poderá levar à defesa de semelhante negação da realidade profusamente documentada nos presentes autos! 30.ª Por todas estas razões, concluímos também que não se verifica – ao contrário do que alega a Recorrente – nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil, qualquer impossibilidade legal – originária ou superveniente – do objecto do contrato aqui em causa, não estando o mesmo ferido de qualquer vício que o invalide, soçobrando, em absoluto, o argumento errático da Recorrente, que invoca agora a nulidade do contrato «por impossibilidade legal do objeto uma vez que a Autora nunca obteve autorização da Ré para alterar o programa desta redenominando-o com vista à sua exploração, sendo assim nulo o objeto negocial e o respetivo negócio jurídico»! 31.ª E, como decidiu e bem, o Tribunal a quo, tal argumento contraria em absoluto a posição vertida pela Autora na sua contestação (artigos 65 e 66 da contestação), já que esta admitiu ter disponibilizado à Autora o programa SIgRes3e para que esta o desenvolvesse, aperfeiçoasse e melhorasse. 32.ª A sentença recorrida fez uma correcta apreciação, factual e jurídica, das questões a decidir, pelo que deve ser integralmente confirmada, improcedendo, em absoluto, as alegações de recurso ora apresentadas pela Ré. 17. A Recorrida Sigma – Soluções Integradas de Gestão do Meio Ambiente, Unip., Lda. veio requerer que se procedesse ao reenvio das questões de direito europeu que fundamentaram a admissibilidade do recurso de revista excecional para decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia, se não for entendido que já esteja esclarecida pela jurisprudência do TJUE o que deve entender-se por programa do computador original. 18. A Recorrente veio responder. 19. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
  50. a)Saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia;
  51. b)Saber se o SIGMA é ou não um programa de computador original;
  52. c)Saber se o programa de computador SIGRes3e foi transformado pela Autora à revelia da autorização da Ré e se tal autorização estava sujeita à forma escrita;
  53. d)Saber se o Acórdão recorrido deve ser reformado quanto a custas no sentido de ser dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente. * Já não poderá constituir objeto do recurso a alegada nulidade do contrato de licenciamento em causa nos autos nos termos do artigo 280.º do Código Civil uma vez que se trata de questão que não se mostra abrangida pela “excecionalidade”. A Recorrente interpôs recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas
  54. a)e b), do Código de Processo Civil. Para tanto, elegeu apenas duas questões fundamentais de direito em relação às quais sustentou verificar-se a necessidade de intervenção do STJ por, apesar de existir dupla conforme, tais questões serem de manifesta complexidade e de difícil resolução, impondo-se, na respetiva subsunção jurídica, um detalhado exercício de exegese e interpretação, a saber: (
  55. i)o que deve entender-se por programa original; e (
  56. ii)se a autorização para transformação de um programa de computador concedida pelo seu titular a terceiro está sujeita ao cumprimento de alguma formalidade legal sob pena de nulidade. Foi, portanto, sobre estas questões que recaiu o juízo da Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil no sentido de as mesmas revestirem relevância jurídica bastante para ultrapassar a barreira da dupla conforme, ficando, assim, justificada a intervenção, a título excecional, do STJ. Em consequência, o objeto do recurso está limitado à apreciação dessas questões em relação às quais se verifica um ou mais dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – e quando muito, às nulidades da decisão e à eventual reforma quanto a custas (artigos 615.º, n.º 4, e 616.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) – não podendo alargar-se a outras em relação aos quais esses fundamentos não se mostram preenchidos, porquanto só em relação às primeiras se justifica, não obstante a dupla conformidade de decisões, a intervenção do STJ. Tal como o STJ afirmou, no Acórdão de 11 de abril de 2019 (Revista n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1), no caso de admissão excecional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC. Ora, no caso, as questões que a Formação (a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) considerou apresentarem relevo jurídico bastante para superar a barreira da dupla conforme foram apenas as que a Recorrente indicou, isto é, as de saber se o programa desenvolvido pela Autora é ou não suscetível de ser protegido por via do direito de autor e se o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado no sentido de implicar, necessariamente, a autorização para a autora desenvolver, aperfeiçoar e melhorar o sistema informático que já pertencia à recorrente. Em consequência, não estando a questão da invocada nulidade do contrato nos termos do artigo 280.º do Código Civil abrangida pela dita excecionalidade, a dupla conformidade impede que dela se conheça (artigo 671.º, n.º 3, do Código Civil). III Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade dada como provada: 1.1. A Requerente emitiu à Requerida as seguintes faturas que as recebeu: - Fatura n.º 38/……, emitida a 30.09.2009, com vencimento em 29.11.2009, no valor de € 39.954,00; - Fatura n.º 42/……, emitida a 31.10.2009, com vencimento em 29.12.2009, no valor de €41.108,40; - Fatura n.º 46/……, emitida a 2.12.2009, com vencimento em 30.01.2010, no valor de €41.607,60; - Fatura n.º ……02, emitida em 8.01.2010, com vencimento em 9.03.2010, no valor de € 41.442,00. (Alínea AA) dos Factos Assentes) 1.2. A Requerente emitiu e enviou à Ré as faturas, que as recebeu: - Fatura n.º ………07, de 01/02/2010, no valor de € 46.832,40; - Fatura n.º ………14, de 04/03/2010, no valor de € 49.225,20; - Fatura n.º ……...17, de 05/04/2010, no valor de € 50.419,20; - Fatura n.º ……...21, de 03/05/2010, no valor de € 52.675,20; - Fatura n.º ……24, de 01/06/2010, no valor de € 54.000,00 (BB) 1.3. A requerente emitiu e enviou à requerida a nota de crédito n.º 2 de 30/09/09, no valor de 1 836,00€. (CC) 1.4. A Requerida não pagou as faturas referidas em AA) e BB). (DD) 1.5. Com data de 22/08/2008, entre a requerida e a requerente, então denominada CTCI – Consultoria e Tecnologia de Comunicação Informações, Ld.ª, foi celebrado um contrato, do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas: “Cláusula 1.ª (Objeto) 1. Pelo presente contrato, adiante designado como Contrato, a primeira Contratante adjudica à Segunda Contratante a prestação de serviços na área de informática, designadamente serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção de software e hardware, helpdesk e formação, nos termos definidos nos Anexos ao Contrato que dele fazem parte na data da celebração ou venham a ser aditados, sendo as condições específicas de tais serviços objeto de aditamento ao Contrato, sob a forma de Anexo. 2. Os termos e condições da prestação dos serviços objeto do presente Contrato, bem como as obrigações, responsabilidades e exclusões, são especificamente reguladas nos respectivos Anexos, sem prejuízo da legislação vigente aplicável. 3. As Partes Contratantes reconhecem e delegam no Departamento Financeiro da Primeira Contratante a coordenação, acompanhamento e controlo da prestação de serviços da Segunda Contratante, efetuada ao abrigo do presente Contrato. Cláusula 2. (Preço) 1. O preço da prestação dos serviços objeto do presente Contrato a pagar pela Primeira à Segunda Outorgante será o definido em sede do respectivo Anexo que, especificamente, regular os termos da prestação de serviços. Cláusula 3.ª (Faturação e Condições de Pagamento) 1- A faturação do preço anual dos serviços prestados objeto do presente Contrato será feita em duodécimos, no primeiro dia do mês seguinte ao do mês da prestação dos serviços. 3. As faturas emitidas pela segunda Contratante serão liquidadas pela Primeira Contratante no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da respectiva emissão, por meio de transferência bancária para conta a indicar pela Segunda Contratante, considerando que a receção das mesmas pela Primeira Contratante não exceda 5 (cinco) dias úteis da respectiva data de emissão, caso em que a data de vencimento passará a ser contada a partir da efetiva receção. 5. Em caso de mora da Primeira Contratante na liquidação das faturas, a Segunda Contratante poderá suspender a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, dependendo o seu reinício da efetiva cobrança dos valores em dívida, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Cláusula 4.ª (Direitos de Autor e Marcas) 1.Os direitos de autor do software já utilizados por qualquer das Partes Contratantes, bem como quaisquer marcas que já tenha registadas a seu favor, são da sua exclusiva titularidade, obrigando-se a outra Parte Contratante a respeitá-las, salvo se diferente decorrer nos termos da legislação vigente aplicável. 3. Sem prejuízo do dever de confidencialidade, a Primeira Contratante reconhece que a Segunda Contratante poderá adquirir conhecimentos técnicos na área de informática durante a vigência do presente Contrato, e que os poderá aplicar no decorrer da sua atividade na medida em que não colida com os direitos da Primeira Contratante. 4. Os eventuais direitos de autor que decorram das obras produzidas pela Segunda Contratante na execução do presente Contrato, para além das metodologias e ferramentas que já se encontram na titularidade desta, são propriedade exclusiva da Segunda Contratante, nos termos em que tal se verifique legítimo ao abrigo da legislação vigente aplicável e salvo disposição em contrário no Anexo correspondente ao serviço e/ou obra especificamente contratada. Cláusula 11.ª (Resolução do presente Contrato) 2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima, qualquer das Partes Contratantes poderá resolver o contrato nos seguintes casos: …
  57. e)- Se o Conselho de Administração da Primeira Contratante deliberar, nos termos estatutariamente definidos, na resolução do presente contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. A resolução do presente Contrato nos termos do número anterior não prejudicará os direitos adquiridos e as obrigações contraídas pelas Partes Contratantes durante a vigência do mesmo e não impedirá a Parte Contratante não faltosa de reclamar da Parte Contratante faltosa quaisquer pagamentos em mora e indemnizações de qualquer espécie que lhe sejam devidas, incluindo reparações de danos emergentes, lucros cessantes ou aplicações de qualquer penalidade, multa ou sanção pecuniária, podendo a Parte não faltosa reter quaisquer quantias já recebidas. 4. A resolução do presente Contrato nos termos previstos na alínea
  58. e)do número 2 da presente Cláusula confere à Segunda Contratante o direito de ser indemnizada num montante nunca inferior ao equivalente do valor das prestações médias vincendas até ao final do período de vigência do presente Contrato, inicial ou de renovação, no momento da resolução unilateral. Cláusula 15.ª (Relações comerciais) 1. Atendendo à especificidade da atividade desenvolvida e em respeito pelas regras da leal concorrência, as Partes Contratantes reciprocamente acordam e reconhecem que a Segunda Contratante abster-se-á, durante a vigência do presente Contrato, de prestar os serviços objeto do Presente Contrato e outros similares que, pela sua natureza, constituam potencial risco de lesar o dever de confidencialidade, a qualquer entidade concorrente da Primeira Contratante. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, as Partes Contratantes consideram como entidade concorrente da Primeira Contratante e entidade que detenha Licenciamento para a atividade de gestão de REEE, atribuída pelo Governo Português, ou que assuma esse encargo em nome e por conta da Licenciada. 3. As Partes Contratantes reciprocamente acordam e reconhecem que a Primeira Contratante abster-se-á, durante a prestação de cada serviço específico contratado, de contratar, simultaneamente, a qualquer entidade concorrente da Segunda Contratante, a prestação de serviço específico que pela sua natureza constitua potencial risco de comprometer a boa execução do presente Contrato por parte da Segunda Contratante. Anexo I Licenciamento do Software «SIGMA» Cláusula 1.ª (Objeto) 1.A Segunda Contratante, assumindo-se com plenos poderes para o efeito, licencia o direito de utilização do SIGMA, cuja Ficha de Especificações faz parte integrante do Anexo Adicional A, à Primeira Contratante para a gestão da sua atividade, adiante designada por Licença, nos termos e condições adiante acordados. 2.Sem prejuízo do n.º 2 da Cláusula 5.ª, a Segunda Contratante compromete-se a garantir, durante a vigência do Contrato e Anexo (
  59. s)e prestação dos respectivos serviços, sob qualquer circunstância a legitimidade para conferir a Licença à Primeira Contratante nos exatos termos ora contratados e livre de quaisquer ónus para com terceiros. 3. A Segunda Contratante prestará à Primeira Contratante os seguintes serviços, conexos e diretamente relacionados com a Licença ora cedida:
  60. a)Organização da informação relativa à base de dados da Primeira Contratante, bem como o processamento da informação que lhe seja comunicada;
  61. b)Administração da segurança interna do SIGMA;
  62. c)Correção de todas as anomalias relacionadas com o funcionamento do SIGMA, originadas por causas diretamente imputáveis ao SIGMA ou ao seu normal funcionamento;
  63. d)Disponibilização de novas versões ou atualizações das funcionalidades atualmente existentes, sempre que existam e conquanto sejam relevantes para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato;
  64. e)Esclarecimento de questões relacionadas com a utilização ou resolução de erros ou deficiências do SIGMA, através de um help-desk;
  65. f)Serviço informativo relativo ao SIGMA, sobre melhoramentos e atualizações;
  66. g)Fornecimento de atualizações e melhoramentos do SIGMA, quando estejam disponíveis; 3. A Segunda Contratante, durante o período de vigência da Licença, poderá trocar ou modificar os serviços contratados no âmbito da Licença, de forma a se adaptar aos avanços ou melhoramentos tecnológicos que se verificarem. 4. As partes expressamente reconhecem que a Licença, ora conferida, é extensível aos funcionários e demais colaboradores da Primeira Contratante e por esta legitimados para o acesso à respectiva área restrita. 5. Para os efeitos do número anterior, a Segunda Contratante acionará e atribuirá palavra-chave para o login dos utilizadores identificados pela Primeira Contratante através da respectiva Ficha de Pedido de Utilizador. Cláusula 4.ª (Preço, faturação e condições de pagamento) 1. Nos termos das Cláusulas Segunda e Terceira do Contrato, o peço da Licença ora concedida e dos serviços contratados no seu âmbito é de EUR: 90.000, devidos em quatro tranches de 22.500 Euros, a pagar mensalmente, nos meses de Setembro a Dezembro de 2008. 2. Adicionalmente, será devido um valor mensal por utilizador comprovadamente registado na aplicação, variável em função do tipo de utilização, nos termos indicados no quadro abaixo a faturar, pela Segunda Contratante, nas condições previstas na Cláusula Terceira do Contrato. Utilizadores Custo Mensal / Utilizador Intranet Financeira 85,00 € Comercial 85,00 € Gestão de Resíduos 85,00 € Extranet Aderentes 4,00 € Centros de Receção 85,00 € Operadores Logísticos 85,00 € Unidades Tratamento e Valorização 85,00 € 3. No sentido do número 2 da Cláusula 1.ª, em circunstância alguma serão considerados devidos quaisquer valores a pagar pela Primeira Contratante a qualquer entidade que não seja a Segunda Contratante. Cláusula 5.ª (Direitos de Autor e Marcas) 1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta do Contrato, as Partes Contratantes expressamente reconhecem que:
  67. a)O SIGMA é da propriedade exclusiva da Segunda Contratante;
  68. b)Os Servidores e todos os seus componentes, documentação ou outros equipamentos que sejam disponibilizados e identificados à Primeira Contratante como parte da Licença são da propriedade exclusiva da Segunda Contratante;
  69. c)Para efeitos da presente cláusula não são considerados quaisquer relatórios e demais documentos retirados ou processados pelo SIGMA que são da exclusiva propriedade e utilização da Primeira Contratante. 2. A Segunda Contratante deverá comunicar à Primeira, todas as alterações jurídicas a que seja sujeito o SIGMA, designadamente alienação e registo. Cláusula 8ª (Cópia de segurança) 1. Nos termos da Licença ora concedida, a Primeira Contratante efetuará uma cópia de segurança do SIGMA, para fins de arquivo e desde que tal cópia seja realizada sob a supervisão da Segunda Contratante e contenha expressamente a referência aos direitos de propriedade e de distribuição do SIGMA dados a conhecer à Primeira Contratante pelo presente Anexo. 2. Não obstante os direitos de titularidade do SIGMA, a Segunda Contratante compromete-se a depositar na ASSOFT – Associação Portuguesa de Software, ou noutra entidade equiparada, uma cópia integral do Código-Fonte do SIGMA, que deverá ser substituída pela Segunda Contratante por uma versão atualizada de seis em seis meses. 3. Simultaneamente ao depósito previsto no número anterior, a Segunda Contratante compromete-se a admitir o acesso da Primeira Contratante ao Código-Fonte do SIGMA em caso de incumprimento definitivo do Contrato por parte da Segunda Contratante ou caso a Segunda Contratante encerre a sua atividade, devendo as demais condições ser definidas em contrato tripartido a celebrar para o efeito entre as Partes Contratantes e a ASSOFT – associação Portuguesa de Software, ou outra entidade equiparada, na qual seja efetuado o referido depósito.” (A) 1.6. A Requerida é uma associação, sem fins lucrativos, que se dedica à atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, em todo o território nacional, tendo para o efeito implementado uma rede de centros para receção, separação seletiva e armazenagem de resíduos, tendo ligação a cerca de 90 operadores de gestão de resíduos. (B) 1.7. Neste contexto, o sistema informático utilizado e disponibilizado pela Requerida, constitui um mecanismo imprescindível para a prossecução da sua atividade e objetivos. (C) 1.8. Entre muitas outras valências, os Produtores acedem ao sistema informático para efetuarem as suas declarações trimestrais, sendo que as declarações trimestrais são confidenciais e estão à guarda da Requerida, numa base de dados informáticos concebida e especificamente desenvolvida para esse efeito. (D) 1.9. A Requerida, aquando da celebração do contrato referido em A), com a Requerente, disponibilizou-lhe um sistema informático, desenvolvido por uma terceira, por solicitação da Requerida, para tratamento informático integrado da gestão de resíduos elétricos e eletrónicos, de acordo com as necessidades específicas da atividade da Requerida. (E) 1.10. A “CTCI” foi registada em 22.01.2008, tinha como sócios com quotas de igual valor, de 2.000,00 euros cada, BB, CC e A... Consulting; em 15.07.2008, “A...” passou a deter a totalidade das quotas; em 12.09.2008, passou a ser gerente EE; em 10.10.2008, a totalidade das quotas passou para EE. (F) 1.11. CC é tio do ex-diretor Financeiro da Ré, o DD, ambos sócios fundadores da A... Consulting, Lda. (G) 1.12. Em 12.09.2008, o Sr. CC renunciou à gerência da empresa, assumindo tais funções a Sra. D. EE, com relação de grande amizade com o DD, que, a partir de 10.10.2008, se tornou sócia única e gerente única da sociedade, data em que a Autora se passou a designar como “SIGMA – Soluções Integradas de Gestão do Meio Ambiente, Unipessoal, Lda”. (H) 1.13. Em 25.02.2009, a mulher do ex-diretor Financeiro da Ré, FF, tornou-se Gerente da Autora. (I) 1.14. A Requerente, em 24.11.2008, requereu junto do INPI registo da marca SIGMA, o que lhe foi concedido em 13.03.2009. (J) 1.15. Desde Novembro de 2009 que a Requerida deixou de pagar à Requerente todas as faturas relativas ao licenciamento SIGMA. (L) 1.16. A Requerida interpôs uma providência cautelar que correu os seus termos no …. Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ……., sob o n.º 1201/10…….. e foi julgada, em 16.04.2010, improcedente. (N) 1.17. Nesse procedimento pretendia obter cópias dos códigos fonte do Software do programa “Sigma” existentes na sede da requerida, a fim de compará-los com os que estavam depositados na Assoft e que o tribunal ficasse depositário desses códigos códigos-fonte. (R) 1.18. A A... Consulting, Lda. (atualmente em liquidação) foi matriculada em 27.07.2007, tinha como sócios fundadores, com uma quota de €3.500,00 cada, BB, CC e DD. Em 20.12.2007, o sócio CC passou a deter a totalidade das quotas. Em 19.09.2008, EE passou a deter a totalidade das quotas. (O) 1.19. A Requerente começou a laborar no sistema informático da Requerida ainda em 2007 e cabia-lhe elaborar software aplicacional no sentido de serem disponibilizadas aplicações feitas por encomenda à medida das necessidades da Requerida. (P) 1.20. Foi por sugestão do então Diretor Financeiro, DD, que a ré contratou com a autora, então CTCI, o sistema informático a que se reporta o contrato referido em A). (Resposta ao ponto 1º da Base Instrutória). 1.21. Entre Setembro de 2007 e Fevereiro de 2008 foram prestados à Ré serviços de helpdesk e de formação, pela sociedade A..., da qual o ex-diretor financeiro da ré, DD, foi sócio. (3º BI) 1.22. A Requerida não tinha quadros ou dirigentes com conhecimento na área informática. (4º BI) 1.23. Uma das componentes do preço a pagar mensalmente à Requerente é o licenciamento do software de base. (7º BI) 1.24. Outra componente do preço é o licenciamento do software aplicacional desenvolvido para a Requerida no âmbito do contrato referido em A). (8º BI) 1.25. Entre Janeiro de 2008 e Outubro de 2009, a autora cobrou à ré, por vários serviços a seguir discriminados, o valor total de 2 110 767,46€ (IVA incluído):
  70. a)- Licenciamento de utilizadores Extranet e Intranet, de Agosto de 2008 a Outubro de 2009, o valor de 553 386€;
  71. b)- Projeto Sigma, de Agosto de 2008 a Outubro de 2009, o valor de 385 173,60€;
  72. c)- Formação na aplicação Sigma para aderentes e UTV’s, Dezembro de 2008, o valor de 183 806,97€;
  73. d)- Serviços de helpdesk e gestão de infraestruturas, de Dezembro de 2007 a Dezembro de 2008, o valor de 171 160€; e)- Software – desenvolvimento aplicacional incluindo reestruturação do SI, de Março a Julho de 2008, o valor de 135 950€;
  74. f)- Outsourcing TI e Consultoria SI, de Janeiro a Outubro de 2009, o valor de 180 000€; g)- Licença da instalação do Sigma Digital, de Setembro a Novembro de 2008, o valor de 108 000€;
  75. h)- Software (standard + desenvolvimento aplicacional), Janeiro e Fevereiro de 2008, o valor de 87 120€;
  76. i)- Business Continuity Environment, de Maio a Julho de 2008, faturação totalmente anulada;
  77. j)- Parametrização do sistema de informação, Maio a Julho de 2008, no valor de 57 920€;[1]
  78. k)- Business (Impact Analysis + Continuity Plan) de Janeiro a Abril de 2008, o valor de 34 730€;
  79. l)- Sistema de Monitorização de Segurança, de Abril a Julho de 2008, o valor de 36 250€;
  80. m)- Formação Sigma, Setembro de 2009, 23 930,18€;
  81. n)- Serviços de desenvolvimento aplicacional, Dezembro de 2007, no valor de 12 100€;
  82. o)- Outros serviços, no valor de 141 240,71€. (10º BI) 1.26. O acompanhamento das relações da ré e a autora estava sob a alçada do ex-diretor Financeiro da ré. (11º BI) 1.27. Alguns dos pagamentos efetuados pela ré à autora não indicavam a que faturas se reportavam. (12º BI) 1.28. Parte dos pagamentos efetuados pela ré à autora através de transferência bancária foram por valores superiores a 10 000€ e, não obstante apresentarem autorização conjunta do diretor financeiro e do diretor geral da ré não continham a assinatura de um membro do conselho de administração da ré. (13º BI) 1.29. Entre 2007 e 2009, foram faturados à Ré pela A... Consulting e pela autora serviços de SI/TI, de consultoria, de projetos de desenvolvimento aplicacional e de formação um valor de, pelo menos, €1.204.197,00. (14º BI) 1.30. O “SIGMA” é uma evolução do SIGRes3e, com novas funcionalidades e oito novos módulos. (16.º e 17º BI) 1.31. (integrado no ponto anterior face à resposta conjunta aos pontos 16.º e 17.º da BI – perante a repetição do julgamento da matéria de facto) 1.32. Foi a ré que encomendou e forneceu todas as especificações de negócio necessárias aos serviços de desenvolvimento e manutenção aplicacional, os quais foram adjudicados e pagos, desde 2006 até à data da assinatura do Contrato celebrado com a autora, a várias empresas: I... e A...-Consulting. (19º BI) 1.33. Por licenciamento do SIGMA a ré pagou à autora €582.358,00. (21º BI) 1.34. Os custos informáticos suportados pela ré junto da autora quintuplicaram no ano de 2008 e quadruplicaram no ano de 2009, em relação a 2006/2007, anos em que esses serviços foram prestados por terceiros. (22º BI) 1.35. A autora não entregou à ré o código-fonte da aplicação SIGMA. (27º BI) 1.36. O sistema SIGRes3e tinha limitações face às crescentes e cada vez mais complexas necessidades da ré. (30º BI) 1.37.O SIGMA tinha de ter as mesmas funcionalidades do sistema anterior, o SIGRes3e, para que, quando implementado, tivesse o menor impacto nos utilizadores. (32º BI) 1.38. O contrato referido em A) foi objeto de negociações, durante vários meses, envolvendo um advogado da requerente e, pelo menos, uma jurista da requerida. (33ª BI) 1.39. A indemnização prevista na Cláusula 11.ª, n.º 4, resultou de circunstâncias do acordo de exclusividade estabelecido na Cláusula 15.ª. (34º BI) 1.40. A autora criou um novo manual para o novo programa, um manual online, interativo e user friendly que foi disponibilizado aos interessados em 2009. (35º BI) 1.41. O ex-Diretor Financeiro da Requerida, por referência ao exercício de 2007 e de 2008, apôs a sua assinatura nas Declarações de Responsabilidade conducentes à Certificação Legal de Contas da Requerida, nas quais consta, além do mais: “Não existem relações ou transações da AMB3E com Entidades Especiais ou Relacionadas. Para este efeito, entendemos como partes em relação de dependência as definidas como tal na Norma Internacional de Contabilidade nº 24 e que são designadamente as seguintes entidades: a)……. b)……
  83. c)……
  84. d)Pessoal chave da Direção ou Administração, isto é, as pessoas que tendo autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direção e controlo das atividades da empresa que relata, incluindo administradores e o pessoal superior de empresas e membros íntimos das famílias de tais indivíduos. e)…e empresas que tenham um membro chave da gerência em comum com a empresa que relata”. (36º BI) 1.42. A ré integrou as faturas referidas em AA) e BB) na contabilidade e deduziu o respectivo IVA. (Por confissão em depoimento de parte). 1.43. O SIGRes3e foi desenhado de acordo com as necessidades específicas da atividade da ré e mediante encomenda. (38º BI). 2. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia Sustenta a Recorrente, a este propósito, que, ao não ter conhecido da nulidade parcial do negócio em causa nos autos e da sua redução, com fundamento no facto de se tratar de questão nova, a Relação omitiu pronúncia sobre essa questão, que havia sido suscitada nas conclusões da apelação e que é de conhecimento oficioso, sendo, como tal, o acórdão nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. A Relação pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade já que, contrariamente ao alegado, se debruçou sobre a enunciada questão, acrescentando que o facto de a Recorrente poder entender que o fez erradamente se poderá traduzir num erro de julgamento, mas não na invocada omissão de pronúncia. E, de facto, afigura-se ser acertada esta conclusão. É que, não obstante se ter consignado, no Acórdão recorrido, que a Recorrente não aludiu, na fase dos articulados, à questão concernente à existência de uma componente fixa e de uma componente variável a pagar em função da utilização dos módulos do programa de computador e que, por isso, estava em causa argumentação nova, que não foi tida em conta na sentença e que foi acrescentada tardiamente, a questão acabou por ser apreciada, tendo a Relação concluído, a esse propósito, que inexistindo factos provados para fundamentar o pretendido, nomeadamente no que respeita à circunstância de os valores de licenciamento respeitarem à utilização dos módulos constantes do programa originário da titularidade da Ré, as conclusões da Recorrente tinham de soçobrar. Ou seja, independentemente da referência feita quanto à falta de invocação no momento próprio, o certo é que a questão acabou por ser apreciada, decorrendo a sua improcedência da inexistência de factualidade provada que a permitisse sustentar. Já a questão de saber se a conclusão a que se chegou, a esse propósito, no acórdão recorrido foi ou não acertada – isto é, se existem (ou não) factos provados no sentido pretendido pela Recorrente – poderia, quando muito, traduzir-se, como bem afirmou a Relação, em erro de julgamento, mas não em omissão de pronúncia. É, pois, neste sentido que o STJ tem decidido em casos em tudo similares, afirmando repetidamente que a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, não se confunde com o erro de julgamento, não sendo, por isso, a invocação de nulidades o meio processualmente adequado para veicular a discordância relativamente à solução encontrada. 3. Da falta de originalidade do programa de computador SIGMA O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, neste particular e em sentido coincidente com a 1.ª instância, pela originalidade do programa SIGMA. Ancorou-se, para tanto, no facto de o aludido programa, apesar de ser uma evolução do anterior programa (SIGRes3e), ter novas funcionalidades e oito novos módulos e de, portanto, ter na sua expressão uma transformação criativa por parte da Autora, bem como na circunstância de a Ré também não ter logrado demonstrar nenhum dos factos que excluiriam a criatividade dessa expressão, quer se encare o programa como uma “transformação” de um programa anterior, quer como um programa novo. Já a Ré, continuando inconformada com a conclusão conforme a que as instâncias chegaram, sustenta que o SIGMA é uma réplica do SIGRes3e, uma vez que a Autora se limitou a trabalhar sobre o programa de base da Ré, a acrescentar a este alguns módulos em jeito de atualização e a redenominá-lo, sem que haja margem para originalidade, criatividade ou novidade. Invoca, em abono da sua tese, a prova pericial (trazendo à colação as respostas constantes do relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência de julgamento), assim como a prova testemunhal, para procurar, dessa forma, demonstrar, que o Tribunal fez tábua rasa da prova produzida nos autos e que decidiu de forma errada ao ter concluído pelo carácter original e criativo do programa de computador SIGMA. Ou seja, o que a Recorrente, na realidade, pretende impugnar, ainda que de forma encapotada e a pretexto do conceito de originalidade, é a decisão da matéria de facto, com a qual não se conforma. É, pois, isso que revelam as conclusões da revista, das quais se extrai claramente o inconformismo e a discordância da Recorrente no que concerne à forma como o Tribunal analisou e valorou a prova produzida e à convicção que, com base nessa prova, formou para dar como provada e não provada a matéria de facto que permanecia controvertida (Vejam-se as conclusões 31.ª a 46.ª nas quais a recorrente transcreve parte das respostas constantes do relatório pericial e as respetivas conclusões, bem como partes dos esclarecimentos dos peritos e de um depoimento testemunhal prestados em audiência de julgamento, discorrendo sobre essa prova com vista a demonstrar o desacerto da decisão da matéria de facto). Sucede, porém, que tal não lhe é permitido. Com efeito, é pacífico que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, em regra, apenas conhece de matéria de direito – aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido –, não lhe cabendo sindicar o erro na apreciação das provas e a matéria de facto apurada pelas instâncias, a não ser que se verifique ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Tal como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, p. 398.), a atividade do Supremo não se preocupa com as possíveis alternativas sobre o julgamento dos factos relevantes, mas exclusivamente com a determinação da solução jurídica adequada para os factos apurados pelas instâncias, já que na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relativos ao caso concreto e a concentração dos seus esforços na determinação da norma aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias. - No mesmo sentido, entre outros, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, p. 270 - Ou seja, ainda que, face ao disposto no artigo 674º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o STJ não fique totalmente paralisado no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, a verdade é que a sua intervenção se circunscreve a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou até pela Relação. Ora, no caso sub judice, não se estando perante qualquer caso de prova vinculada, mas antes no domínio da prova sujeita à livre apreciação do julgador (artigos 389.º, e 396.º do Código Civil), não se verifica qualquer violação de direito probatório material que seja suscetível de ser sindicada pelo STJ em sede de revista (artigo 662.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Em consequência, será (apenas) à luz da factualidade dada como provada – que está definitivamente fixada – que a suscitada questão da originalidade do programa de computador em causa nos autos terá de ser apreciada e não à luz da matéria de facto que a Recorrente, em face da prova produzida, entende que devia ter ficado provada (mas não ficou). Vejamos, então, o quadro legal aplicável ao caso. Em matéria de programas de computador, a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14-05, movida pelo objetivo de harmonizar as legislações dos Estados-membros entre si, determinou que estes deviam estabelecer uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (cf. artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva), que foi aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 73/78 de 26-07, compreendendo todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão (artigo 1.º, e 2.º, n.º 1, da Convenção de Berna - De 09-09-1886, completada em Paris a 04-05-1896, revista em Berlim a 13-11-1908, completada em Berna a 20-03-1914 e revista em Roma a 02-06-1928, em Bruxelas a 26-06-1948, em Estocolmo a 14-07-1967 e em Paris a 24-07-1971). Nessa senda, prevê a Diretiva que a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador, incluindo o material de conceção; mas exclui as ideias e os princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, designadamente os que estão na base das respetivas interfaces (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva n.º 91/250/CEE - A Diretiva foi alterada e posteriormente codificada através da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-04-2009, porém, atendendo à data do contrato em causa nos autos (22-08-2008), considerar-se-á a versão inicial). Conforme refere José Alberto Vieira, A Protecção dos Programas de Computador pelo Direito de Autor, Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídicas, Outubro de 2002, Lex, Lisboa, 2005, p. 43, a propósito desta norma, a Diretiva, partindo da tradicional dicotomia ideia/expressão, de raiz anglo-americana, pretende excluir que a protecção de um programa de computador recaia nas ideias e princípios a que o autor do programa haja recorrido para a elaboração do mesmo. Por isso, afirma-se que a protecção abrange unicamente a expressão. Embora a diretiva não defina o que seja a expressão de um programa de computador, dir-se-á, acompanhando José Alberto Vieira (Ob. cit., p. 43), que há duas indicações fundamentais no preceituado no diploma que nos permitem alcançar a compreensão do que é a expressão de um programa de computador para efeitos da directiva: (
  85. i)a referência constante do n.º 2 do artigo 1.º a que a proteção dos programas de computador abrange a expressão “sob qualquer forma”; (
  86. ii)o disposto no n.º 1 do artigo 1.º no sentido de que, para efeitos da diretiva, a expressão programas de computador inclui o material de conceção. Ora, sendo o processo de elaboração de um programa de computador constituído por várias etapas ou fases, desde a sua conceção e desenho, passando pela sua redação em linguagem humana de programação (código fonte), até à sua conversão final em código máquina ou objeto, em cada uma destas fases é produzido trabalho intelectual expressivo. É a expressão deste trabalho que é objeto de proteção (Cf. José Alberto Vieira, ob. cit., p. 43). Não basta, no entanto, determinar o que seja a expressão do programa de computador, já que a diretiva estabelece como requisito básico de proteção da expressão dos programas de computador a originalidade. Dispõe o artigo 1.º, n.º 3, da diretiva que Um programa de computador será protegido se for original, no sentido de que é o resultado da criação intelectual do autor, sem que sejam considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção, não havendo, designadamente, de recorrer a testes dos seus méritos qualitativos ou estéticos (cf. n.º 3 da mesma norma e considerando iniciais da diretiva em questão). Dito de outro modo e conforme ensina o referido autor (Na ob. cit., p. 65, que se vem seguindo de perto), na decisão sobre se um programa de computador satisfaz ou não o requisito básico de proteção, o juiz não atenderá ao facto do programa exteriorizar uma estética de mau gosto ou até não ostentar qualidade estética alguma, se ele é, na sua arquitectura ou redacção, um programa simples ou complexo, de pouca extensão ou de grande dimensão, se envolveu perícia técnica ou alto grau de conhecimentos tecnológicos do seu programador ou se estava ao alcance de qualquer programador médio com os conhecimentos usuais de computação, se denota um grande investimento e muito trabalho ou se envolveu recursos modestos, antes lhe cabendo avaliar tão só e apenas a sua originalidade. Para além disso, importa sublinhar que, incidindo a proteção somente sobre a expressão dos programas de computador, só no respeitante a esta terá lugar o juízo de originalidade (e não quanto a todos os seus elementos componentes). Nesta conformidade e considerando que a expressão de uma programa de computador contempla apenas elementos formais e não de conteúdo – já que estes, face ao princípio da liberdade das ideias e dos princípios que constitui um dos pilares deste sistema de proteção, caem fora do âmbito de proteção da diretiva – será apenas sobre a forma do programa de computador que incidirá o juízo de originalidade, seja ela a forma externa ou a interna, a estutura do programa, isto é, o modo como o programador seleciona e organiza no programa os módulos e as subrotinas. Dito de outro modo, a proteção de um programa de computador incidirá exclusivamente na expressão criativa que o programador utilizou na realização do programa, ficando de fora da proteção pelo direito de autor as ideias, métodos de operação, processos e algoritmos. - Neste sentido: José Alberto Vieira, ob. cit., p. 72, 73 e 269 - A Diretiva n.º 91/250/CEE foi transposta para a ordem jurídica interna através do DL n.º 252/94, de 20-10 (Alterado pela Retif. n.º 2-A/95, de 31-01 e pelo DL n.º 334/97, de 27-11). Com efeito, ao invés de integrar a proteção conferida pela diretiva no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, procedendo às alterações que se mostrassem necessárias, o legislador nacional optou por criar um diploma próprio onde condensou todas as normas específicas de proteção dos programas de computador. Para tal opção relevou o facto de ter entendido, tal como resulta do preâmbulo do mencionado diploma legal, que os conceitos nucleares de proteção dos programas de computador transportam novas realidades que não são facilmente subsumíveis às existentes no direito de autor, ainda que a equiparação a obras literárias possa permitir, pontualmente, uma aproximação. Entretanto, foi aprovado, em 1994, o acordo TRIPS/ADPIC no âmbito da Organização Mundial do Comércio e, em 1998, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, consagrando-se tanto num, como no outro desses diplomas internacionais – que, por força do artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, integram o sistema de fontes da nossa ordem jurídica –, a proteção dos programas de computador como obras literárias no sentido da Convenção de Berna (cf. artigo 10.º, n.º 1, do citado acordo, e artigo 4.º do Tratado). Dispõe o artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 252/94, de 20-10 que Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias, equiparando-se àqueles o seu material de concepção preliminar (n.º 3). Acrescenta, por sua vez, o artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 252/94, de 20-10, em consonância com o estipulado na directiva, que A protecção jurídica atribuída ao programa de computador incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma, sem que esta tutela prejudique a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação (n.º 2). O objeto de proteção é, nesta sede, similar à proteção concedida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos às obras do domínio literário, científico e artístico já que também aí se prevê que serão protegidas as obras que consistem na exteriorização de uma criação intelectual, isto é, as que resultem de um esforço intelectual desenvolvido no campo das letras, das artes ou das ciências, e sejam a expressão, por qualquer modo obtida, da personalidade do seu autor. - Cf. Luiz Francisco Rebelo, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 3.ª edição revista e atualizada, Âncora Editora, Lisboa, 2002, p. 30 - Todas as expressões de programas de computador, material de conceção preliminar e código fonte, têm uma forma externa, porém, não esgotando esta todo o domínio formal da expressão, também a forma interna faz parte dessa expressão (artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 252/94, de 20-10) - cf. José Alberto Vieira, ob. cit. P.355 e 356 Ora, conforme acima se aflorou, a forma interna mais não é do que a estrutura do programa de computador. Na verdade, um programa de computador é composto por vários subprogramas – que se designam por rotinas, procedimentos, funções ou subrotinas, consoante as diversas linguagens de programação – ou, mais genericamente, por módulos. - Um módulo é um subprograma de pouca extensão, composto por algoritmos e estruturas de informação, que executa de modo independente uma função determinada (cf. José Alberto Vieira, ob. cit., p. 359) - De forma a facilitar a conceção e a construção do programa de computador, bem como a sua posterior manutenção, o programador, uma vez definida a função geral do programa, pode abordar a sua realização partindo o programa em partes autónomas, que executarão tarefas e subtarefas determinadas num processo de decomposição progressiva que termina quando é possível que uma parte perfeitamente distinta e independente do programa desempenhe uma única função. Essa parte do programa constitui um módulo. É depois da interação e funcionamento conjugado de cada um dos módulos que o programa cumprirá a função geral para o qual foi desenhado. O modo como os módulos são combinados, selecionados e estão dispostos no programa, isto é, a forma como nele são organizados, constitui a sua estrutura: a expressão do programa está, assim, no modo como o programador seleciona os módulos – subprogramas, rotinas, subrotinas – e os organiza. A estrutura do programa (forma interna), juntamente com a forma externa, forma o conjunto de obra protegida pelo direito de autor. Por outro lado, ao longo do ciclo do desenvolvimento do programa, vão sendo produzidos vários trabalhos intelectuais, desde a análise de sistemas, passando pela especificação e pelos múltiplos diagramas, até ao código fonte, apresentando cada um desses trabalhos expressão própria, que é autónoma em relação às demais, ainda que resulte da transformação de uma expressão anterior. - Neste sentido: José Alberto Vieira, ob. cit., p. 384 e 385 - Mesmo nos casos em que ocorre essa transformação de uma expressão anterior, tal não basta para que se possa falar em obra derivada, uma vez que, para tanto, será necessário que se mostrem preenchidos dois requisitos cumulativos: (
  87. i)que haja transformação de uma expressão anterior; e (
  88. ii)que essa transformação seja realizada criativamente por alguém. Todavia, em regra, as transformações ocorrem em relação aos elementos não expressivos do programa – algoritmos, métodos de operação, sistemas, etc. – sem que, por isso, a expressão anterior seja utilizada pelo programador. Ora, a apropriação de elementos não expressivos constantes de outros trabalhos anteriores sem uma utilização efetiva da expressão na transformação não origina uma obra derivada. - cf. José Alberto Vieira, ob. cit., pp. 385 e 386 - No que concerne ao carácter criativo a que alude o DL n.º 252/94, de 20-10 ou à originalidade a que alude a Diretiva, o que importa é que o programa, ou, mais rigorosamente, a sua expressão (no sentido que acima se dilucidou) seja o resultado da criação intelectual do autor ou, dito de outro modo, que seja o resultado de uma atividade do engenho humano, que revele o trabalho do programador. Considerando que, face ao princípio da interpretação conforme, o intérprete e aplicador do direito nacional, está vinculado a atribuir às disposições constantes do direito interno um sentido conforme e compatível com o Direito da União, importa ter em consideração que o Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou sobre a interpretação do artigo 1.º da Diretiva 91/250/CEE, sendo que é à luz desta que as normas do DL n.º 252/94, de 20-10 devem ser interpretadas. Afirmou o TJUE, no Acórdão da Terceira Secção, de 22-12-2010 (processo

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