Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 80/11.3TBMAC-C.E1.S1 Nº Convencional: 2 ª SECÇÃO Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PENHORA MASSA INSOLVENTE PENSÃO DE REFORMA Data do Acordão: 10/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA Doutrina: - Menezes Leitão in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina, Ano 2009, 5ª ed., pág. 242. Legislação Nacional: CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 46.º, N.º2, 239.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, AL. A). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30/6/2011, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 20.06.2012, ACESSÍVEL IN WWW.DGS.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 16/11/2010, PROCESSO N.º 1030/10.TJLSB-C.L1-7, WWW.DGSI.PT. Sumário : I - O art. 239.º, n.º 3, al. b), i), do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais devidamente fundamentados). II - A parte penhorável de um vencimento, ou seja, 1/3 é susceptível de integrar a massa insolvente. III - O consentimento do devedor só se pode verificar, segundo o n.º 2 do art. 46.º do CIRE, relativamente a bens absolutamente impenhoráveis , o que não se verifica quando se apreende para a massa 1/3 da pensão de aposentação que o insolvente aufere. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo de insolvência em que foi declarado Insolvente AA, foi proferido despacho deferindo o pedido de exoneração do passivo restante do Insolvente e fixando , nos termos do parágrafo
- i)da alínea
- b)do nº3 do art. 239 do CIRE , o salário mínimo nacional, como montante para o sustento do insolvente. Foi ainda determinado a apreensão de 1/3 do vencimento da pensão de aposentação do insolvente para integrar a massa insolvente até ao encerramento do processo. Não se conformando com tal despacho o Insolvente interpôs recurso para o Tribunal da ôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que pelo Acórdão inserido a fls. 127 a 139, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1ª instância. Novamente inconformado e ao abrigo do art. 14º do CIRE o Insolvente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, alegando para o efeito que o Acórdão recorrido se encontra em oposição com outros proferidos nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Porto. O recorrente, entretanto, fez juntar ao processo certidões de Acórdãos proferidos pelas Relações de Lisboa e Porto, respectivamente juntos a fls. 175ª 186 e 189 a 193. O recorrente adianta as seguintes conclusões de recurso:
- a)o Acórdão recorrido, no que respeita à primeira questão.(qual o montante que deve ser fixado para sustento do insolvente?) está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18.01.2011 com o nº 1220/10.5YLSB- A.1.1-7 in site www.dgsi.pt;
- b)No Acórdão fundamento referido apesar de não ter sido possível determinar o montante efectivamente despendido pela requerente em alimentação, vestuário, higiene pessoal, gás, água electricidade e transportes, o que é um facto é que as citadas despesas foram levadas em conta na decisão proferida, por respeitarem à satisfação das necessidades básicas;
- c)Para o efeito o citado Acórdão teve-se em linha de conta o preço praticado no mercado, quanto a esses bens de consumo, (apesar de não ter sido possível determinar o montante das despesas ) o que conduziu a que o recurso interposto fosse declarado procedente fixando-se no aludido Acórdão o valor de 1.150 € como sustento condigno do insolvente, em vez dos 950,00 € que o Tribunal da 1ª instância tinha atribuído;
- d)No Acórdão ora em recurso as despesas de alimentação, vestuário, higiene pessoal, gás, água, electricidade e transportes invocadas pelo Recorrente pura e simplesmente não foram lidas em consideração na decisão proferida com bas no fundamento que o recorrente não as provou.
- e)O Acórdão ora em recurso está em manifesta oposição com o Acórdão fundamento referido, porque a douta decisão ora em recurso, mesmo a considerar-se que não tinha sido possível determinar o montante efectivamente despendido pelo requerente nas despesas que invocou , se tivesse socorrido do preço praticado no mercado quanto esses bens de consumo, uma vez que respeitam a necessidade básicas, certamente que chegaria à conclusão que um salário mínimo é manifestamente insuficiente para o sustento do devedor no caso concreto e concluiria certamente tal como ocorreu no Acórdão fundamento por um aumento de tal valor.
- f)Esse Venerando Tribunal terá assim que proferir nova decisão levando em consideração na mesma tais despesas ( consideradas da forma já alegada) de modo a que de acordo com o prudente arbítrio de V. Exas e face às circunstâncias do caso concreto mesmo a considerar-se que o valor de 2 salários mínimos é exagerado, se encontre um valor equilibrado tomando com base e referência à denominada cláusula razoável e do proibição do excesso;
- g)O acórdão recorrido no que respeita à segunda questão ( a Srª Juíza “ a quo” podia determinar a apreensão de 1/3 da pensão da aposentação do insolvente para a massa insolvente até ao termo do processo?) está em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa , em 16/11/2010 com o nº 1030/10.0TJLSB-C1.1.7, bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 23/03/2009 e 26/03/2009 e 25/01/2011 in www.dgsi.pt
- h)Nos acórdãos referidos na alínea anterior defende-se que a criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto , nomeadamente com o consentimento e por iniciativa do devedor o que não se verificou nos presentes autos;
- i)E ainda que no processo de insolvência não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalias , ou a pensão de natureza semelhante;
- j)O Acórdão fundamento supra referido com o nº 1030/10.0TJLSB-CL1.7 de 16/11/2010, determinou o levantamento da apreensão de 1/3 da pensão de reforma do insolvente com base nos fundamentos alegados nas alíneas anteriores , o que está em manifesta oposição com o Acórdão recorrido. K) Deverá ser proferida nova decisão por esse Venerando tribunal que determine, nos presentes autos , o levantamento da apreensão de 1/3 da pensão de reforma do insolvente.
- l)O acórdão recorrido violou o disposto no art. 84 nº1 do CIRE e interpretou erradamente o disposto no art. 46 do CIRE, interpretação essa que viola os princípios constitucionais da defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento da retribuição pelo trabalho desenvolvido, consagrados nos artigos 1º, 58º, 59º nº1 alínea
- a)e 2 alínea
- a)da CRP e art. 70º do c. Civil.
- m)Mostra-se ainda violado o preceituado no nº3 da alínea
- i)do art. 239º do CIRE.
- n)A douta decisão do Tribunal da Relação de Évora deve ser substituída por outra que determine a fixação do rendimento disponível para o insolvente em valor superior a 1 salário mínimo nacional, valor este obtido por referência ao caso concreto tomando em consideração as despesas alegadas pelo recorrente e tendo como base e referência os preços de mercado relativamente a tais bens de consumo e a denominada cláusula do razoável e do princípio da proibição do excesso , bem como o levantamento da apreensão de 1/3 da pensão d e reforma do insolvente. Apreciando: São duas as questões a decidir: uma saber se o valor fixado pelas instâncias reúne os requisitos previstos na alínea
- b)do art. 239 do CIRE e outra a saber se a apreensão dos bens decretada podia incluir o 1/3 da pensão de aposentação do Insolvente. No que concerne à primeira das questões elencadas, que se prende com o conceito de “sustento minimamente digno”, estatui o art. 239 nº1 do CIRE que “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apresentação de relatório, ou nos 10 dias subsequentes.” O nº 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal. E o nº3 dispõe integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão: a)Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou momento posterior a requerimento do devedor. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, conforme decorre inequivocamente do citado preceito, não deve exceder salvo decisão fundamentada do juiz , três vezes o salário mínimo nacional. Este entendimento no sentido de considerar como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional ( que só poderá ser excedido em casos excepcionais, tem-se revelado pacífico na jurisprudência ( cfr. entre outros Ac. Rel Coimbra de 20.06.2012 acessível in www.dgs.pt e outros que aí são citados). No citado aresto se concluiu sobre a questão ora em apreço, conclusão que também acolhemos nomeadamente quando interpreta o art. 239 nº3 al.
- b),
- i)do CIRE no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional( valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados). Postas estas considerações importa agora confrontá-las nomeadamente com a situação fáctica trazida ao processo . E neste domínio importa registar, como bem nota o Acórdão recorrido, não obstante a alegação do insolvente de uma despesa global mensal da ordem dos €896,52, sendo €400 em alimentação, €125 em lavandaria e €100 em vestuário e artigos de higiene e limpeza, o certo é que tais verbas não se mostram provadas, tendo antes sido consideradas exageradas, tanto mais que o insolvente segundo o provado vive sozinho. E não tendo a Relação consideradas provadas tais despesas, não podem as mesmas serem consideradas conforme o recorrente as alegou e, isto, porque estamos no domínio da prova dos factos, matéria que, como é sabido, é da competência das instâncias, não cabendo a este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, interferir na matéria de facto que vem fixada das instâncias, a não ser que se verifique ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( cfr. art. 722 nº 3 do CPC) o que, no caso em apreço, não se verifica. Ainda a respeito do conceito do rendimento disponível, como bem nota Menezes Leitão in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina, Ano 2009, 5ª ed. Pag. 242 citado no aludido Acórdão a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito , afirmado no art. 1º da Const. Da Rep. Portuguesa e aludido também no art. 59º nº 1 al.
- a)da CRP, salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. E ainda nesse domínio o Acórdão concluiu “ a exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a consequente perda para os credores, dos seus correspectivos créditos, pelo que se deverá considerar que o sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna”. Será com base nestes pressupostos confrontados com a realidade fáctica trazida ao processo, que necessariamente se encontrará o sustento minimamente digno do devedor/insolvente e respectivo agregado familiar. Ora, face à factualidade que vem provada das instâncias e o conceito que acima se descreveu a respeito do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que no caso dos autos, sublinhe-se vive sozinho consideramos adequado ao caso dos autos, a exclusão ao rendimento disponível para o sustento digno ao insolvente a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, conforme se decidiu no Acórdão recorrido. Quanto á segunda das questões enunciadas, importa desde já salientar que o recorrente relativamente esta questão não fez juntar qualquer Acórdão em oposição com o Acórdão recorrido, embora tenha referenciado o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/11/2010 Proc 1030/10 .TJLSB-C.L1-7, ao qual , no entanto, tivemos acesso via www.dgsi.pt., acórdão este que tem um voto de vencido no sentido de que “a massa insolvente abrange , além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora , pelo que sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado , ou das prestações periódicas pagas a título de aposentação , nos termos do disposto no art. 824 nº1 als.
- a)e
- b)do CPC, nada impede em princípio, que se proceda à penhora, e, assim , à apreensão para a massa insolvente, do terço restante” . Vejamos, então: Sobre esta problemática também já se pronunciou este Supremo no Acórdão de 30/6/11 acessível in www.dgsi.pt Relator Cons. Bettencourt de Faria, no qual se concluiu também que para efeitos do art. 46 nº 2 do CIRE / a respeito do conceito de massa insolvente), um terço do vencimento não é bem relativamente impenhorável. Na verdade estatui o nº2 do citado normativo que “ os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”. Significa, como se diz no Acórdão, que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. E sendo assim, temos de concluir como aquele Acórdão deste Supremo, ou seja, a parte penhorável de um vencimento ou seja 1/3 é susceptivel de integrar a massa insolvente. Por último e a respeito do consentimento do devedor, importa salientar que essa situação só se pode verificar, segundo o nº2 do art. 46 do CIRE, relativamente a bens absolutamente impenhoráveis, o que não é o caso, quando se apreende para a massa 1/ 3 da pensão de aposentação que o insolvente aufere. Em conclusão: 1-O art. 239 nº3 al.
- b)
- i)do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional ( valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais devidamente fundamentados). 2-A parte penhorável de um vencimento, ou seja, 1/3 é susceptível de integrar a massa insolvente. 3-O consentimento do devedor só se pode verificar, segundo o nº2 do art. 46 do CIRE, relativamente a bens absolutamente penhoráveis, o que não se verifica quando se apreende para a massa 1/3 da pensão de aposentação que o insolvente aufere. Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes deste Supremo Tribunal, em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2012 Tavares de Paiva (Relator) Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria