Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P2814 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES Descritores: IN DUBIO PRO REO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200211070028145 Data do Acordão: 11/07/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J PORTIMÃO Processo no Tribunal Recurso: 1032/01 Data: 05/20/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Se no recurso se questiona o uso feito pelo tribunal julgador dos seus poderes de livre convicção e de livre apreciação da prova, esse questionamento projecta o tema desse recurso para terrenos de facto; o mesmo sucedendo quando se trás à ribalta a não atenção pelo princípio “in dubio pro reo”, uma vez que a liberdade na convicção adquirida e na apreciação da prova atestada é ao domínio factológico que pertence. II - Se, destarte, se pode dizer que é estranho ao poder cognitivo do STJ o poder de ajuizar da justeza de tais convicção e apreciação, não se repudia, contudo, que, em hipóteses manifestas de uma convicção inadmissível ou de uma apreciação insensata ou arbitrária da prova produzida, a caracterização do falado princípio se insira em sede de direito, cognoscível pelo STJ. III - Poderá, desta forma, o STJ reconhecer uma possível violação do princípio “in dubio pro reo” quando da decisão recorrida (e do contexto desta) resultar que tendo o tribunal “a quo” chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade factológica, ainda assim decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo esse tribunal essa dúvida, ela resulte ou seja patente do ou no texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou seja, quando se torne verificável que a dúvida só não foi reconhecida por via de qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, mormente no previsto na al. c) daquele n.º 2 - erro notório na apreciação da prova. IV - E pode, igualmente, suceder que o STJ se confronte com a impossibilidade de seguramente decidir sobre a suscitada violação do princípio “in dubio pro reo”, quer pela ocorrência dos aludidos vícios, quer pela da prefiguração de nulidades (cfr. n.º 3 do art. 410.º do CPP), em termos de que, somente o suprimento ou a superação de uns e de outros, permita a ultrapassagem das dúvidas (ou a sua confirmação) por modo e medida bastantes à aplicação do aludido princípio (ou ao bom e mau uso da sua aplicação ou não aplicação). V - A detenção de droga, sobre a qual se não prove exclusivo consumo, tem de assumir um sentido de tráfico. VI - O tipo legal previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 apoia-se na suposição legal de que determinados comportamentos são geral e potencialmente perigosos para os bens e valores jurídicos tutelados pela incriminação, isto porque a perigosidade da acção, menos que elemento do tipo, constitui, sobretudo, o próprio fundamento das disposições legais neste domínio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca e Círculo Judicial de Portimão, respondeu, em processo comum, o identificado arguido AA, acusado, pelo Ministério Público, da prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos no artigo 21º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 221 e da de um crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 359º, n.º 2, do Código Penal. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Condenar o arguido, como autor de um só crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão e, como autor de um crime de falsidade de declarações, previsto e punido no artigo no artigo 359º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, o que, tudo, operado em cúmulo jurídico destas penas parcelares, consubstanciou a pena única de 8 ( oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. ( cfr: Acórdão de fls 178 e seguintes, designadamente, fls 185) Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, após motivação ( cfr: Fls 192 a 194 v.), conclui como segue: O tribunal “a quo” valorizou de forma errada, o CRC do arguido; O arguido está inocente; Não vendeu drogas; Consumia drogas e precisa delas; Não vendeu drogas a ninguém; O tribunal “ a quo” ao condenar o arguido violou o princípio “ in dúbio pró reo”; Revela-se do acórdão recorrido o facto de não ter sido feita qualquer tipo de prova quanto a actividade ilícita praticada pelo arguido, circunstância que resulta do referido acórdão considerar não ter ficado provado que o arguido fazia da actividade de venda de estupefacientes o seu modo de vida; Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido do crime porque foi condenado. ( cfr: Fls 195) Respondeu o digno magistrado do Ministério Público, o qual, após doutos considerandos ( cfr: Fls 204 a 210), assim conclui: O recurso não apresenta qualquer fundamento, limitando-se o arguido a negar os factos dados como provados não especificando como lhe competia, o que determina o artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal; A confissão apenas parcial do arguido não denota da sua parte qualquer arrependimento; A droga que o arguido detinha e se destinava à venda a terceiros que o procurassem para tal fim, era em quantidade razoavelmente elevada; O arguido tinha perfeito conhecimento de que ao prestar uma identificação que sabia não corresponder à sua incorria em responsabilidade criminal, bem como tinha inteira consciência do motivo pelo qual o fazia; Agiu o arguido como dolo directo, daí que intenso, como elevada é a ilicitude dos factos; Estão preenchidos os elementos subjectivos e objectivos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado; As penas aplicadas a cada um dos crimes são justas e adequadas, como adequada e justa é a pena única aplicada em cúmulo jurídico; Deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o Acórdão recorrido. ( cfr: Fls 210-211) Expressou, oportuna e tempestivamente, o arguido recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 411º, do Código de Processo Penal, o seu desejo de alegar por escrito. ( cfr: Fls 191) Devendo o processo seguir seus termos e não havendo oposição do Ministério Público recorrido, cumprimento se deu ao preceituado na parte final do n.º 5 do artigo 417º, do Código de Processo Penal. ( cfr: despacho de fls. 224 – 224 v. e cotas subsequentes). Por escrito, alegaram, então, quer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto ( cfr: Fls 226-227), que o arguido-recorrente ( cfr: Fls 229 a 231). Assinalou aquele ilustre magistrado, entre o mais que doutamente debitou, que “ … o recurso carece manifestamente de fundamento, de tal forma que poderia ter sido rejeitado”, pois que “Na verdade, cingindo-se o recurso à matéria de direito, teremos que aceitar os factos fixados no acórdão recorrido. Ora ficou provado que o arguido no ano de 2001 por duas vezes foi encontrado com estupefacientes em seu poder para venda, não se fazendo qualquer referência ao arguido como consumidor. E na fundamentação da matéria de facto explica-se com clareza como chegou o tribunal a essa convicção”, observando, ainda, que “Desta forma, não tem o menor cabimento vir agora a arguido contestar factos que justificaram provados e alegar outros que não constam da decisão recorrida, num recurso que é restrito à matéria de direito” e que “ Também se estranha que a medida da pena não seja impugnada” pelo que "Não o tendo feito o recorrente é duvidoso que seja matéria do recurso” embora ressalvando que “ face aos factos apurados e aos antecedentes criminais ( além do mais, três condenações anteriores por tráfico de estupefacientes ) não se vêem motivos para que seja alterada”. ( cfr: Fls 226-227, sendo nosso o sublinhado) Por seu turno, reiterou o arguido-recorrente o que, no seu recurso, motivara e concluíra, insistindo na alegada violação do princípio “ in dúbio pró reo” e persistindo na petição de absolvição ( cfr: Fls 231) Recolhidos os vistos da lei e impulsionados os outros para decisão, a esta se passa. Como é sabido, o âmbito do recurso, delimita-se em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação; no que interpôs, cinge-se o arguido-recorrente, com suporte numa pretendida ofensa do princípio “ in dúbio pró reo”, a impetrar decisão absolutória. E se certo é que o recurso em apreço aparenta padecer de falta de fundamento, como vincou o Ministério Público, quer na resposta, quer nas alegações escritas, verificando-se, por acréscimo, que não obedeceu, sequer, na perspectiva de direito que lhe foi conferida, aos ditames do n.º 2 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, não menos certo é que, apercebível num mínimo exigível o desiderato visado pelo arguido-recorrente, não nos inibiremos a apreciá-lo, nem o colocaremos fora da alçada cognitiva deste Supremo ( tal como ela se define na alínea d), parte final, do artigo 432º, do Código de Processo Penal ). Recordemos a factualidade certificada pelo tribunal “ a quo”. Foi ela, a seguinte: 1º ) No dia 2 de Maio de 2001, pelas 17 h 10, no interior de uma casa abandonada sita na Av. ..., junto à rotunda do “ Bairro ...”, em Portimão, local habitualmente frequentado por toxicodependentes e onde se transaccionam produtos estupefacientes, uma brigada da PSP encontrou na posse do arguido, dentro da sua carteira, duas saquetas de plástico contendo um produto em pó. 2º Uma vez revistado o arguido, foi ainda encontrado escondido nas cuecas que o mesmo vestia, um maço de tabaco com mais cinco saquetas idênticas às anteriores, contendo um produto em pó. 3º) Submetido tal produto a exame laboratorial pelo LPC da PJ, verificou tratar-se de cocaína, com o peso bruto de 2, 812 gramas (liquido de 2, 377 gramas). 4º ) No dia 3 de Maio de 2001, no Tribunal Judicial de Portimão, ao ser sujeito a interrogatório e inquirido acerca da sua identificação, após ter sido advertido pela Sra. Juiz de instrução de que estava obrigado a responder e com verdade acerca de tal matéria referiu chamar-se ..., identidade esta que não é verdadeira. 5º) Agiu o arguido com o intuito de induzir em erro a autoridade judiciária já que contra si tem pendente um processo de expulsão do território nacional. 6º) No dia 24 de Julho de 2001, pelas 11 horas, no bairro do ..., em Portimão, uma brigada da PSP constatou que o arguido se dirigiu junto à barraca n.º 23 e escondeu debaixo de um pneu um pequeno embrulho de plástico de cor preta. 7º) De imediato a autoridade policial ali se dirigiu e verificou que debaixo do referido pneu se encontrava o tal embrulho, que continha 120 saquetas de plástico contendo produtos em pó. 8.º) Submetidos tais produtos a exame laboratorial pelo IPC da PJ, revelou tratar-se de heroína distribuída por 58 saquetas, com o peso bruto de 15,256 gramas ( líquido de 7,776 gramas) e cocaína distribuída por 62 saquetas, com o peso bruto de 16,462 gramas ( líquido de 9, 901 gramas). 9.º) O arguido conhecia as características dos referidos produtos, designadamente a sua natureza estupefaciente e bem assim que a sua detenção, uso, oferta e venda são proibidas por lei. 10º) O arguido tencionava vender os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos a eventuais interessados que o procurassem para tal fim. 11.º) Em todas as suas condutas o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as mesmas não eram permitidas, antes proibidas por lei. 12º) O arguido foi julgado e condenado em 20/06/91, no Proc. 130/99 da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 23/7/84 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão. Anteriormente havia sido condenado, em 28/10/88, no Proc. 820/88 do extinto 1.º Juízo, do TJ de Portimão pela prática em 15/04/88 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão e 100.0000$00 de multa e, em 26/4/85, no Proc. 1264 do 3.º Juízo Criminal, 1.ª Secção de Lisboa, pela prática em 28/08/84, de um crime de tráfico de quantidades diminutas na pena de 2 anos de prisão e 50.000$00 de multa. Em cúmulo jurídico de todas estas penas, por acórdão proferido em 21/6/94, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão e 150.000$00 de multa e na expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. 11º) O arguido cumpriu tal pena de prisão, que por força de perdões ficou reduzida a 8 anos e 6 meses de prisão, desde 15/4/88 até 13/03/95, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional que foi convertida em definitiva em 13/10/96. 12º) Tal pena não se revelou suficiente para afastar o arguido da criminalidade 13.º) O arguido sofreu, ainda em 1995, uma condenação em 6 meses de prisão declarada totalmente perdoada por crime de falsificação e, em 10/01/2001, foi condenado neste 2.º Juízo Criminal de Portimão pela prática de um crime de violação da decisão de expulsão p. p. pelo art. 125º do DL 244/98 de 8/8 na pena de 1 ano de prisão e da sanção acessória de expulsão do território nacional por 8 anos, pena essa que o arguido actualmente cumpre. 14.º) O arguido confessou parcialmente os factos. 15º) Veio para Portugal em situação irregular nos finais de 2000 onde por vezes tem trabalhado como pedreiro na construção civil, tem um filho residente em Portugal mas actualmente internado numa instituição para jovens por ordem judicial, e possui como habilitações literárias a antiga 4.º classe. Em julgamento, não ficou provado que o arguido fazia da actividade de venda de estupefacientes o seu modo de vida. Posto isto, é altura de cuidar da razoabilidade do recurso interposto cuja temática, como já antecedentemente identificámos, se confina à invocação do princípio “ in dúbio pró reo” ( e tão só em reporte ao crime de tráfico de estupefacientes), violação essa que daria razão de ser à absolvição aventada. Vejamos pois: Somos sensíveis à ideia de que se, no recurso, se questiona o uso feito pelo tribunal julgador dos seus poderes de livre convicção e de livre apreciação da prova ( cfr: artigo 127º, do Código de Processo Penal), esse questionamento projecta o tema desse recurso para terrenos de facto, o mesmo sucedendo quando se trás à ribalta a não atenção pelo princípio “ in dúbio pró reo”, uma vez que a liberdade na convicção adquirida e na apresentação da prova atestada é ao domínio factológico que pertina; e se, destarte, se pode dizer que é estranho ao poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça o poder de ajuizar da justeza de tal convicção e apreciação, não se repudia, contudo, que, em hipóteses manifestas de uma convicção inadmissível ou de uma apreciação insensata ou arbitrária da prova produzida ( tornando-a, de todo em todo imotivável e conducente, portanto à não aceitação das ditas livres apreciação e convicção), a caracterização do falado princípio se insira em sede de direito, cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: a este respeito, o Acórdão deste S.T.J., de 2.5.2002, de que fomos relator, processo n.º 1257/02, 5.ª Secção, com a declaração de voto, nele aposta, pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota). Leva-nos isto à seguinte perspectiva: Perante o circunstancialismo fáctico que haja sido fixado, há que ponderar se dele, concludentemente, dimana uma postergação do princípio “ in dúbio pró reo”, em termos de afectar aquele outro princípio da presunção de inocência, pedra basilar que é este de um Estado democrático de Direito. Daqui – pese que, em regra, a aplicabilidade do princípio “ in dúbio pró reo” diga respeito (ou se restrinja) à decisão de facto ( ou à decisão sobre a matéria de facto). - não estar forçosamente vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a sindicância, em recurso, da aplicação do dito princípio, naqueles casos em que se esteja perante uma mera questão de direito, por se reconduzir a ajuizar, face ao factualismo tido por provado, se foi respeitado ou violado o mesmo princípio.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.