Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10057/23.0T8PRT-A.P1.S2 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: REVISTA EXCECIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL Sumário : Há contradição de Acórdãos a justificar a admissibilidade da revista excecional quando na interpretação do artigo 323.º n.º 2 do Código Civil para efeitos de determinar o que deva entender-se por “logo que decorram os cinco dias”, um dos Acórdãos conta o próprio dia em que a citação foi requerida e o outro não. Decisão Texto Integral: Processo n.º 10057/23.0T8PRT-A.P1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Ryanair Designed Activity Company Dac e Crewlink Ireland, Ltd., Rés na presente ação declarativa comum em que é Autor AA, vieram interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 05.11.2024, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil, invocando como fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 16.03.2016, no processo n.º 117/14.4TTLRS.L1-4. A questão relativamente à qual haveria contradição de julgados atém-se à interpretação do disposto no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, quanto esta norma na sua parte final dispõe que “tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”: deve ter-se por interrompida a prescrição ao quinto dia, contando o próprio dia do requerimento ou, ao invés, não deverá contar o dia em que o requerimento foi realizado, pelo que a interrupção da prescrição só ocorrerá passados 5 dias sobre esta data? No Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: “Conforme suprarreferido o contrato de trabalho cessou em 01 de junho de 2022. A ação deu entrada no dia 28 de maio de 2023. Não é conhecida a data exata em que as Rés foram citadas, mas tal citação ocorreu necessariamente após o dia 14.06.2023. O prazo prescricional de um ano, cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data. Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se no dia 02 de junho de 2022 e findou às 24H do dia 02 de junho de 2023, considerando-se os créditos prescritos às 00.01 horas do dia 03 de junho de 2023. As Rés foram citadas após o dia 14.06.2023, e, numa prima facie a prescrição teria operado. Contudo é cristalino que a ação foi instaurada pelo Autor no dia 28.05.2023, e que o termo do prazo prescricional do aludido artigo 337.º ocorreu às 24H00 do dia 02.06.2023. Destarte fez assim funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior (às 00H01 do dia 02.06.2023), bastando para tal que a citação seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional”. O Tribunal decidiu, assim, que a interrupção da prescrição tinha operado às 00H01 do dia 02.06.2023, considerando que os cinco dias decorridos eram 28.05, 29.05, 30.05, 31.05 e 01.06. Já no Acórdão fundamento pode ler-se que: “A ação deu entrada em juízo em 10-02-2014. A lei – art. 279.º
- b)do C.Civil – determina que “[N]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.” (sic) E assim sendo, e dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, apenas às 24.00 horas do 5º dia se dá a interrupção. No presente caso, tendo a ação entrado em juízo no dia 10-02-2014, iniciando-se o prazo dos cinco dias apenas no dia 11-02-2014, esses cinco dias decorreram às 24 horas do dia 16-02-2014” (sublinhado no original). Em suma, o Tribunal no Acórdão fundamento não considerou o dia da entrada em juízo da ação para a contagem dos cinco dias. Existe, pois, a contradição invocada pelo que deve ter-se por preenchida a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Decisão: Admite-se a presente revista excecional. Custas a decidir a final. Lisboa, 2 de abril de 2025 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro